0010576-78.2023.5.15.0139
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010576-78.2023.5.15.0139 AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA GIARETTA RÉU: SELETA - AGENCIA FORNECEDORA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS, E DE PROFISSIONALIZACAO DE TRABALHADORES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f85a4c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE UBATUBA DECISÃO A perita apresentou seu laudo contábil, o qual integra a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. A parte reclamante concordou com os cálculos. As reclamadas, embora devidamente intimadas para se manifestarem sobre o cálculo, mantiveram-se inertes nos prazos concedidos que venceram em 16/06/2026 e 03/07/2026, estando preclusa sua oportunidade de manifestação. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 3.022,23, fixando o valor da execução em R$ 96.795,61 em 31/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 62.667,09 DEPÓSITO FGTS: R$ 10.682,60 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 7.907,09 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA MARIA SILVIA DE JESUS: R$ 3.022,23 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONO DO RECLAMANTE: R$ 11.197,00 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 1.319,60 Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Intime-se a parte reclamada SELETA - AGENCIA FORNECEDORA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS, E DE PROFISSIONALIZACAO DE TRABALHADORES LTDA - ME e SELETA ZELADORIA, LIMPEZA, CONSERVACAO, MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME, devedores solidários, para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sra. Maria Silvia de Jesus, CPF 887.402.858-04, Banco do Brasil, agência 6518, conta-corrente 77-9. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Recolher o valor homologado a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS. Atente-se a reclamada que o valor homologado é devido ao reclamante, não podendo ser descontado da parte autora os encargos pertinentes ao sistema do FGTS. Fica vedada a comprovação por meio de depósito judicial. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, vedada a comprovação mediante depósito judicial. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. - Recolher o valor das custas processuais exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, na modalidade digital (GRU Digital 28063), por meio do endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. BRPM - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 29 de julho de 2026. LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular BRPM Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE OLIVEIRA GIARETTA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA SILVIA DE JESUS
Réu MUNICIPIO DE UBATUBA
Autor RODRIGO DE OLIVEIRA GIARETTA
Réu SELETA - AGENCIA FORNECEDORA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS, E DE PROFISSIONALIZACAO DE TRABALHADORES LTDA - ME
Réu SELETA ZELADORIA, LIMPEZA, CONSERVACAO, MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE BENEDITO DE SOUZA
OAB: 425284/SP
FANIO DE SOUZA SANTOS
OAB: 337593/SP
YURI CAMPOS FONSECA
OAB: 462908/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010576-78.2023.5.15.0139 AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA GIARETTA RÉU: SELETA - AGENCIA FORNECEDORA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS, E DE PROFISSIONALIZACAO DE TRABALHADORES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f85a4c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE UBATUBA DECISÃO A perita apresentou seu laudo contábil, o qual integra a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. A parte reclamante concordou com os cálculos. As reclamadas, embora devidamente intimadas para se manifestarem sobre o cálculo, mantiveram-se inertes nos prazos concedidos que venceram em 16/06/2026 e 03/07/2026, estando preclusa sua oportunidade de manifestação. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 3.022,23, fixando o valor da execução em R$ 96.795,61 em 31/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 62.667,09 DEPÓSITO FGTS: R$ 10.682,60 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 7.907,09 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA MARIA SILVIA DE JESUS: R$ 3.022,23 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONO DO RECLAMANTE: R$ 11.197,00 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 1.319,60 Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Intime-se a parte reclamada SELETA - AGENCIA FORNECEDORA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS, E DE PROFISSIONALIZACAO DE TRABALHADORES LTDA - ME e SELETA ZELADORIA, LIMPEZA, CONSERVACAO, MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME, devedores solidários, para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sra. Maria Silvia de Jesus, CPF 887.402.858-04, Banco do Brasil, agência 6518, conta-corrente 77-9. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Recolher o valor homologado a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS. Atente-se a reclamada que o valor homologado é devido ao reclamante, não podendo ser descontado da parte autora os encargos pertinentes ao sistema do FGTS. Fica vedada a comprovação por meio de depósito judicial. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, vedada a comprovação mediante depósito judicial. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. - Recolher o valor das custas processuais exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, na modalidade digital (GRU Digital 28063), por meio do endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. BRPM - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 29 de julho de 2026. LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular BRPM Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE OLIVEIRA GIARETTA
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010576-78.2023.5.15.0139 AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA GIARETTA RÉU: SELETA - AGENCIA FORNECEDORA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS, E DE PROFISSIONALIZACAO DE TRABALHADORES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f85a4c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE UBATUBA DECISÃO A perita apresentou seu laudo contábil, o qual integra a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. A parte reclamante concordou com os cálculos. As reclamadas, embora devidamente intimadas para se manifestarem sobre o cálculo, mantiveram-se inertes nos prazos concedidos que venceram em 16/06/2026 e 03/07/2026, estando preclusa sua oportunidade de manifestação. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 3.022,23, fixando o valor da execução em R$ 96.795,61 em 31/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 62.667,09 DEPÓSITO FGTS: R$ 10.682,60 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 7.907,09 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA MARIA SILVIA DE JESUS: R$ 3.022,23 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONO DO RECLAMANTE: R$ 11.197,00 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 1.319,60 Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Intime-se a parte reclamada SELETA - AGENCIA FORNECEDORA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS, E DE PROFISSIONALIZACAO DE TRABALHADORES LTDA - ME e SELETA ZELADORIA, LIMPEZA, CONSERVACAO, MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME, devedores solidários, para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sra. Maria Silvia de Jesus, CPF 887.402.858-04, Banco do Brasil, agência 6518, conta-corrente 77-9. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Recolher o valor homologado a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS. Atente-se a reclamada que o valor homologado é devido ao reclamante, não podendo ser descontado da parte autora os encargos pertinentes ao sistema do FGTS. Fica vedada a comprovação por meio de depósito judicial. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, vedada a comprovação mediante depósito judicial. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. - Recolher o valor das custas processuais exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, na modalidade digital (GRU Digital 28063), por meio do endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. BRPM - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 29 de julho de 2026. LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular BRPM Intimado(s) / Citado(s) - SELETA ZELADORIA, LIMPEZA, CONSERVACAO, MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME - SELETA - AGENCIA FORNECEDORA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS, E DE PROFISSIONALIZACAO DE TRABALHADORES LTDA - ME