0010576-04.2024.5.15.0120
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0010576-04.2024.5.15.0120 RECORRENTE: GILBERTO GILMAR BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: GILBERTO GILMAR BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d323bd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010576-04.2024.5.15.0120 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. GILBERTO GILMAR BATISTA FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA (SP253284) Recorrido: DIMAS VAZ LORENZATO Recorrido: Advogado(s): HBA HUTCHINSON BRASIL AUTOMOTIVE LTDA JANICE HELENA FERRERI (SP69011) Recorrido: MILTON REGIANI DA SILVA GOMES RECURSO DE: GILBERTO GILMAR BATISTA 1- id- 391d43e: O perito, terceiro interessado, junta procuração. 2- iddc5d38a: Trata-se de manifestação apresentada pelo Sr. Perito, por meio da qual requer o desarquivamento dos autos e o pagamento dos honorários periciais. Primeiramente, ao contrário da alegação do requerente, o feito não se encontra arquivado, mas na fase de análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Prossigo com a análise respectiva, cumprindo observar que o procedimento relativo ao pagamento dos honorários periciais será objeto de análise oportuna pelo Juízo da execução (primeiro grau de Jurisdição). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/03/2026 - Id d4d06a0; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id df98fc0). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/04/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou no v.acórdão que: "(...) O vínculo iniciou em 20/02/1995 e, segundo relatado pelo autor por ocasião da perícia médica, já em 1997 passou a sentir zumbido nos ouvidos e a ter inflamação no ouvido esquerdo, mas não procurou ajuda médica (fls. 429). O único documento médico juntado pelo reclamante trata-se de uma audiometria datada de 28/08/2023, com diagnóstico de "perda auditiva bilateral, a partir da freq. 3.000 Hz." (fls. 37). Também foi anexada, pela ré, um exame feito em 30/10/2020, também indicando perda auditiva, contudo, sem relação com níveis de pressão sonora elevados (NPSE) (fls. 331). De acordo com o perito nomeado "as características das audiometrias apresentadas não são sugestivas de PAIRO e sim de Presbiacusia (fls. 434)... apresenta rebaixamento auditivo bilateral de etiologia neurossensorial (fls. 435)", de modo que foi excluída qualquer relação com a exposição a ruído no ambiente de trabalho. O perito acrescentou que, de acordo com as fichas de EPI, apenas no ano de 2017, por oito meses, não houve entrega de protetor auricular, o que é insuficiente para causar o rebaixamento auditivo (fls. 438). Em esclarecimentos ao laudo pericial (fls. 451/452), o perito médico ratificou que a perda auditiva provém de presbiacusia, conforme características do exame de audiometria, a qual provavelmente advém de fator genético, afastando a incidência de PAIRO. Portanto, despicienda a argumentação sobre o fornecimento de EPI antes do período imprescrito. A elucidação do tema controvertido depende de conhecimentos técnicos especializados, razão pela qual o juiz pode ficar adstrito às conclusões do laudo pericial, se ele não for infirmado por outras provas (artigo 479 do CPC). Assim, mantenho o indeferimento dos pedidos decorrentes do reconhecimento da doença ocupacional, já que inexistente o nexo com o trabalho. Mantenho." Em relação à improcedência das indenizações por danos morais e materiais pela ausência de nexo causal ou de concausa entre a patologia que acometeu o autor e o labor, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, de dissenso de verbete e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b e "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO GILMAR BATISTA - HBA HUTCHINSON BRASIL AUTOMOTIVE LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DIMAS VAZ LORENZATO
Autor GILBERTO GILMAR BATISTA
Réu GILBERTO GILMAR BATISTA
Autor HBA HUTCHINSON BRASIL AUTOMOTIVE LTDA
Réu HBA HUTCHINSON BRASIL AUTOMOTIVE LTDA
Autor MILTON REGIANI DA SILVA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO YUNES MARTINS MOTTA
OAB: 390604/SP
JANICE HELENA FERRERI
OAB: 69011/SP
FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA
OAB: 253284/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0010576-04.2024.5.15.0120 RECORRENTE: GILBERTO GILMAR BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: GILBERTO GILMAR BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d323bd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010576-04.2024.5.15.0120 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. GILBERTO GILMAR BATISTA FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA (SP253284) Recorrido: DIMAS VAZ LORENZATO Recorrido: Advogado(s): HBA HUTCHINSON BRASIL AUTOMOTIVE LTDA JANICE HELENA FERRERI (SP69011) Recorrido: MILTON REGIANI DA SILVA GOMES RECURSO DE: GILBERTO GILMAR BATISTA 1- id- 391d43e: O perito, terceiro interessado, junta procuração. 2- iddc5d38a: Trata-se de manifestação apresentada pelo Sr. Perito, por meio da qual requer o desarquivamento dos autos e o pagamento dos honorários periciais. Primeiramente, ao contrário da alegação do requerente, o feito não se encontra arquivado, mas na fase de análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Prossigo com a análise respectiva, cumprindo observar que o procedimento relativo ao pagamento dos honorários periciais será objeto de análise oportuna pelo Juízo da execução (primeiro grau de Jurisdição). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/03/2026 - Id d4d06a0; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id df98fc0). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/04/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou no v.acórdão que: "(...) O vínculo iniciou em 20/02/1995 e, segundo relatado pelo autor por ocasião da perícia médica, já em 1997 passou a sentir zumbido nos ouvidos e a ter inflamação no ouvido esquerdo, mas não procurou ajuda médica (fls. 429). O único documento médico juntado pelo reclamante trata-se de uma audiometria datada de 28/08/2023, com diagnóstico de "perda auditiva bilateral, a partir da freq. 3.000 Hz." (fls. 37). Também foi anexada, pela ré, um exame feito em 30/10/2020, também indicando perda auditiva, contudo, sem relação com níveis de pressão sonora elevados (NPSE) (fls. 331). De acordo com o perito nomeado "as características das audiometrias apresentadas não são sugestivas de PAIRO e sim de Presbiacusia (fls. 434)... apresenta rebaixamento auditivo bilateral de etiologia neurossensorial (fls. 435)", de modo que foi excluída qualquer relação com a exposição a ruído no ambiente de trabalho. O perito acrescentou que, de acordo com as fichas de EPI, apenas no ano de 2017, por oito meses, não houve entrega de protetor auricular, o que é insuficiente para causar o rebaixamento auditivo (fls. 438). Em esclarecimentos ao laudo pericial (fls. 451/452), o perito médico ratificou que a perda auditiva provém de presbiacusia, conforme características do exame de audiometria, a qual provavelmente advém de fator genético, afastando a incidência de PAIRO. Portanto, despicienda a argumentação sobre o fornecimento de EPI antes do período imprescrito. A elucidação do tema controvertido depende de conhecimentos técnicos especializados, razão pela qual o juiz pode ficar adstrito às conclusões do laudo pericial, se ele não for infirmado por outras provas (artigo 479 do CPC). Assim, mantenho o indeferimento dos pedidos decorrentes do reconhecimento da doença ocupacional, já que inexistente o nexo com o trabalho. Mantenho." Em relação à improcedência das indenizações por danos morais e materiais pela ausência de nexo causal ou de concausa entre a patologia que acometeu o autor e o labor, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, de dissenso de verbete e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b e "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO GILMAR BATISTA - HBA HUTCHINSON BRASIL AUTOMOTIVE LTDA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0010576-04.2024.5.15.0120 RECORRENTE: GILBERTO GILMAR BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: GILBERTO GILMAR BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d323bd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010576-04.2024.5.15.0120 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. GILBERTO GILMAR BATISTA FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA (SP253284) Recorrido: DIMAS VAZ LORENZATO Recorrido: Advogado(s): HBA HUTCHINSON BRASIL AUTOMOTIVE LTDA JANICE HELENA FERRERI (SP69011) Recorrido: MILTON REGIANI DA SILVA GOMES RECURSO DE: GILBERTO GILMAR BATISTA 1- id- 391d43e: O perito, terceiro interessado, junta procuração. 2- iddc5d38a: Trata-se de manifestação apresentada pelo Sr. Perito, por meio da qual requer o desarquivamento dos autos e o pagamento dos honorários periciais. Primeiramente, ao contrário da alegação do requerente, o feito não se encontra arquivado, mas na fase de análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Prossigo com a análise respectiva, cumprindo observar que o procedimento relativo ao pagamento dos honorários periciais será objeto de análise oportuna pelo Juízo da execução (primeiro grau de Jurisdição). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/03/2026 - Id d4d06a0; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id df98fc0). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/04/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou no v.acórdão que: "(...) O vínculo iniciou em 20/02/1995 e, segundo relatado pelo autor por ocasião da perícia médica, já em 1997 passou a sentir zumbido nos ouvidos e a ter inflamação no ouvido esquerdo, mas não procurou ajuda médica (fls. 429). O único documento médico juntado pelo reclamante trata-se de uma audiometria datada de 28/08/2023, com diagnóstico de "perda auditiva bilateral, a partir da freq. 3.000 Hz." (fls. 37). Também foi anexada, pela ré, um exame feito em 30/10/2020, também indicando perda auditiva, contudo, sem relação com níveis de pressão sonora elevados (NPSE) (fls. 331). De acordo com o perito nomeado "as características das audiometrias apresentadas não são sugestivas de PAIRO e sim de Presbiacusia (fls. 434)... apresenta rebaixamento auditivo bilateral de etiologia neurossensorial (fls. 435)", de modo que foi excluída qualquer relação com a exposição a ruído no ambiente de trabalho. O perito acrescentou que, de acordo com as fichas de EPI, apenas no ano de 2017, por oito meses, não houve entrega de protetor auricular, o que é insuficiente para causar o rebaixamento auditivo (fls. 438). Em esclarecimentos ao laudo pericial (fls. 451/452), o perito médico ratificou que a perda auditiva provém de presbiacusia, conforme características do exame de audiometria, a qual provavelmente advém de fator genético, afastando a incidência de PAIRO. Portanto, despicienda a argumentação sobre o fornecimento de EPI antes do período imprescrito. A elucidação do tema controvertido depende de conhecimentos técnicos especializados, razão pela qual o juiz pode ficar adstrito às conclusões do laudo pericial, se ele não for infirmado por outras provas (artigo 479 do CPC). Assim, mantenho o indeferimento dos pedidos decorrentes do reconhecimento da doença ocupacional, já que inexistente o nexo com o trabalho. Mantenho." Em relação à improcedência das indenizações por danos morais e materiais pela ausência de nexo causal ou de concausa entre a patologia que acometeu o autor e o labor, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, de dissenso de verbete e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b e "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 06 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO GILMAR BATISTA - HBA HUTCHINSON BRASIL AUTOMOTIVE LTDA