0010575-77.2025.5.15.0057
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010575-77.2025.5.15.0057 AUTOR: ROVANI BALOGH KISS RÉU: NOVA PORTONET TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0f0949 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Analisando a manifestação da reclamada de ID bfa4466, verifico que o prontuário médico recentemente encaminhado pelo Dr. Edson Rikio Fudo (ID f5fb611), ainda que de difícil leitura, revelou fato de extrema relevância técnica: a realização de cirurgia refrativa em ambos os olhos pelo reclamante no Hospital Santa Cruz, em São Paulo/SP, no ano de 2006. Considerando que a identificação do grau de miopia pré-cirúrgico é essencial para avaliar a existência de fatores de risco preexistentes (como a alta miopia) para o descolamento de retina, e diante da apontada contradição no depoimento do autor durante a diligência pericial, DEFIRO o requerimento da reclamada. Expeça-se, com urgência, Ofício ao Hospital Santa Cruz (Rua Santa Cruz, 398, Vila Mariana, São Paulo - SP), para que forneça, no prazo de 10 (dez) dias, a cópia integral do prontuário médico de ROVANI BALOGH KISS (CPF 125.122.478-48) relativo à cirurgia refrativa realizada, com a indicação expressa dos graus de refração pré-operatórios. Ressalto que, embora o perito médico (Dr. Rogério Matheus de Moraes Júnior) tenha apresentado um laudo preliminar, as novas provas documentais e os apontamentos técnicos da assistente da reclamada demonstram que a instrução técnica permanece inconclusiva quanto à definição cabal do nexo causal ou concausal. Assim, com a vinda dos prontuários do Hospital Santa Cruz, determino o retorno dos autos ao Sr. Perito para que, em 30 (trinta) dias, apresente laudo pericial complementar, manifestando-se especificamente sobre: - Os novos documentos do Hospital Santa Cruz e do Hospital de Olhos Dr. Edson Rikio Fudo; - A progressão miópica documentada nos autos entre 2013 e 2020; - O diagnóstico de catarata senil bilateral registrado pelo AME de Dracena em data próxima ao acidente; - A compatibilidade da cronologia real (intervalo de meses entre o acidente e a perda visual documentada) com a etiologia traumática alegada. Com a juntada do laudo definitivo, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 06 de agosto de 2026 GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROVANI BALOGH KISS
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu NOVA PORTONET TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - ME
Autor ROGERIO MATHEUS DE MORAES JUNIOR
Autor ROVANI BALOGH KISS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUI GUILHERME RORATO
OAB: 24775/MS
ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN
OAB: 23070/MS
MARCO ANTONIO MADRID
OAB: 125941/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010575-77.2025.5.15.0057 AUTOR: ROVANI BALOGH KISS RÉU: NOVA PORTONET TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0f0949 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Analisando a manifestação da reclamada de ID bfa4466, verifico que o prontuário médico recentemente encaminhado pelo Dr. Edson Rikio Fudo (ID f5fb611), ainda que de difícil leitura, revelou fato de extrema relevância técnica: a realização de cirurgia refrativa em ambos os olhos pelo reclamante no Hospital Santa Cruz, em São Paulo/SP, no ano de 2006. Considerando que a identificação do grau de miopia pré-cirúrgico é essencial para avaliar a existência de fatores de risco preexistentes (como a alta miopia) para o descolamento de retina, e diante da apontada contradição no depoimento do autor durante a diligência pericial, DEFIRO o requerimento da reclamada. Expeça-se, com urgência, Ofício ao Hospital Santa Cruz (Rua Santa Cruz, 398, Vila Mariana, São Paulo - SP), para que forneça, no prazo de 10 (dez) dias, a cópia integral do prontuário médico de ROVANI BALOGH KISS (CPF 125.122.478-48) relativo à cirurgia refrativa realizada, com a indicação expressa dos graus de refração pré-operatórios. Ressalto que, embora o perito médico (Dr. Rogério Matheus de Moraes Júnior) tenha apresentado um laudo preliminar, as novas provas documentais e os apontamentos técnicos da assistente da reclamada demonstram que a instrução técnica permanece inconclusiva quanto à definição cabal do nexo causal ou concausal. Assim, com a vinda dos prontuários do Hospital Santa Cruz, determino o retorno dos autos ao Sr. Perito para que, em 30 (trinta) dias, apresente laudo pericial complementar, manifestando-se especificamente sobre: - Os novos documentos do Hospital Santa Cruz e do Hospital de Olhos Dr. Edson Rikio Fudo; - A progressão miópica documentada nos autos entre 2013 e 2020; - O diagnóstico de catarata senil bilateral registrado pelo AME de Dracena em data próxima ao acidente; - A compatibilidade da cronologia real (intervalo de meses entre o acidente e a perda visual documentada) com a etiologia traumática alegada. Com a juntada do laudo definitivo, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 06 de agosto de 2026 GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROVANI BALOGH KISS
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010575-77.2025.5.15.0057 AUTOR: ROVANI BALOGH KISS RÉU: NOVA PORTONET TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0f0949 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Analisando a manifestação da reclamada de ID bfa4466, verifico que o prontuário médico recentemente encaminhado pelo Dr. Edson Rikio Fudo (ID f5fb611), ainda que de difícil leitura, revelou fato de extrema relevância técnica: a realização de cirurgia refrativa em ambos os olhos pelo reclamante no Hospital Santa Cruz, em São Paulo/SP, no ano de 2006. Considerando que a identificação do grau de miopia pré-cirúrgico é essencial para avaliar a existência de fatores de risco preexistentes (como a alta miopia) para o descolamento de retina, e diante da apontada contradição no depoimento do autor durante a diligência pericial, DEFIRO o requerimento da reclamada. Expeça-se, com urgência, Ofício ao Hospital Santa Cruz (Rua Santa Cruz, 398, Vila Mariana, São Paulo - SP), para que forneça, no prazo de 10 (dez) dias, a cópia integral do prontuário médico de ROVANI BALOGH KISS (CPF 125.122.478-48) relativo à cirurgia refrativa realizada, com a indicação expressa dos graus de refração pré-operatórios. Ressalto que, embora o perito médico (Dr. Rogério Matheus de Moraes Júnior) tenha apresentado um laudo preliminar, as novas provas documentais e os apontamentos técnicos da assistente da reclamada demonstram que a instrução técnica permanece inconclusiva quanto à definição cabal do nexo causal ou concausal. Assim, com a vinda dos prontuários do Hospital Santa Cruz, determino o retorno dos autos ao Sr. Perito para que, em 30 (trinta) dias, apresente laudo pericial complementar, manifestando-se especificamente sobre: - Os novos documentos do Hospital Santa Cruz e do Hospital de Olhos Dr. Edson Rikio Fudo; - A progressão miópica documentada nos autos entre 2013 e 2020; - O diagnóstico de catarata senil bilateral registrado pelo AME de Dracena em data próxima ao acidente; - A compatibilidade da cronologia real (intervalo de meses entre o acidente e a perda visual documentada) com a etiologia traumática alegada. Com a juntada do laudo definitivo, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 06 de agosto de 2026 GUILHERME BASSETTO PETEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOVA PORTONET TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - ME