Detalhe do processo

0010574-82.2025.5.15.0028

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010574-82.2025.5.15.0028 AUTOR: VANDERLEI DONISETI ZANAO RÉU: MUNICIPIO DE URUPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a94d1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0010574-82.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: VANDERLEI DONISETI ZANAO RECLAMADA: MUNICÍPIO DE URUPÊS SENTENÇA RELATÓRIO VANDERLEI DONISETI ZANAO, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE URUPÊS, também qualificado, alegando que trabalha para o reclamado desde a data elencada na petição inicial e que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade no período elencado na petição inicial. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$8.751,37. Juntou procuração e documentos. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi realizada perícia. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Adicional de insalubridade/Reflexos O reclamante alega que foi admitido em 01/12/2011 como motorista de ônibus escolar e que, apesar de decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a insalubridade, a parcela não foi implantada em seus vencimentos. Afirma estar exposto a ruído excessivo, calor, radiações não ionizantes, poeira e vibração durante a jornada laboral. Sustenta que o Anexo 8 da NR 15 enquadra sua função como insalubre devido à vibração excessiva. Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade até a efetiva implantação em folha de pagamento. A reclamada refuta o pedido de adicional de insalubridade. Nega o contato do autor com agentes nocivos acima dos limites de tolerância ou previsão na NR-15. Em seu laudo pericial o Sr. Perito concluiu que: “… 12 CONCLUSÃO 12.1 – Insalubridade NR 15 do MTP: Não houve divergência quanto as atividades realizadas pelo reclamante junto a reclamada, em conformidade com a Legislação de Segurança do Trabalho e, de acordo com os relatos das partes, avaliação quantitativa dos agentes físicos Ruído e Vibração no veículo utilizado pelo reclamante podemos concluir: Agente Físico: Vibração: O reclamante, ficava exposto por 8h00 a vibração de corpo inteiro, com o AREN: 1,40 M/s2 e VDVR: 22,40 M/s 1.75, níveis que ultrapassarão os limites de tolerância estipulado pela NR 15 do MTP., caracterizando atividade insalubre em grau médio (20%), durante o período laboral de 02.12.2011 a 13.09.2025. Agente biológico: O reclamante, fica exposto a vírus, fungos e bactérias, realizando o transporte de lixo urbano do município até o aterro sanitário em Catanduva de 14.09.2025 a presente data, desta forma tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), conforme anexo 14 da NR 15 do MTP. Obs: segundo e reclamante recebe o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a partir de 14.09.2025. 13. PERICULOSIDADE NR 16 do MTP: Não caracterizada em todo o período laboral analisado. …”. (Negritei) Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, no período que vai de 01/10/2023 até a data da efetiva implantação do adicional de insalubridade na folha de pagamento do autor, ou seja, até 13/09/2025, adicional de insalubridade no grau médio de 20%, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. A base de cálculo será o salário-mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Deverão ser abatidos os valores eventualmente já pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento que deverão ser carreados aos autos por ocasião da liquidação, estando preclusa a juntada de outros documentos. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs, com fundamento na OJ 103, da SDI-1, do C. TST. O adicional de insalubridade deferido acima deve incidir ainda na base de cálculo de horas extras pagas no decorrer do contrato de trabalho, motivo pelo qual condeno a reclamada a pagar ao autor diferenças de horas extras pela inclusão, na base de cálculo, do adicional de insalubridade ora deferido, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores das diferenças ora objeto de condenação deverão ser observados os adicionais de horas extras praticados nos pagamentos de tais parcelas conforme holerites que deverão ser juntados por ocasião de liquidação para fins de cálculos das diferenças ora deferidas. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito pela reclamada neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação do reclamado, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante VANDERLEI DONISETI ZANAO para condenar a reclamada MUNICÍPIO DE URUPÊS, nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, no período que vai de 01/10/2023 até a data da efetiva implantação do adicional de insalubridade na folha de pagamento do autor, ou seja, até 13/09/2025, adicional de insalubridade no grau médio de 20%, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. A base de cálculo será o salário-mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Deverão ser abatidos os valores eventualmente já pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento que deverão ser carreados aos autos por ocasião da liquidação, estando preclusa a juntada de outros documentos; e B) O adicional de insalubridade deferido acima deve incidir ainda na base de cálculo de horas extras pagas no decorrer do contrato de trabalho, motivo pelo qual condeno a reclamada a pagar ao autor diferenças de horas extras pela inclusão, na base de cálculo, do adicional de insalubridade ora deferido, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores das diferenças ora objeto de condenação deverão ser observados os adicionais de horas extras praticados nos pagamentos de tais parcelas conforme holerites que deverão ser juntados por ocasião de liquidação para fins de cálculos das diferenças ora deferidas; - honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito pela reclamada neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional de insalubridade; diferenças de horas extras; reflexos em DSRs e feriados; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$20.000,00, no importe de R$400,00, de cujo recolhimento fica isenta nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Feito não sujeito a reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º, do novo CPC, c/c súmula 303 do C. TST. Aplicam-se ao reclamado os privilégios processuais pertinentes à fazenda pública. Após o trânsito em julgado, intime-se a União. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 26 de agosto de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI DONISETI ZANAO
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICIPIO DE URUPES

Autor VANDERLEI DONISETI ZANAO

Autor WILSON BRANDEMARTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ

OAB: 123817/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010574-82.2025.5.15.0028 AUTOR: VANDERLEI DONISETI ZANAO RÉU: MUNICIPIO DE URUPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a94d1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO NÚMERO 0010574-82.2025.5.15.0028 RECLAMANTE: VANDERLEI DONISETI ZANAO RECLAMADA: MUNICÍPIO DE URUPÊS SENTENÇA RELATÓRIO VANDERLEI DONISETI ZANAO, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE URUPÊS, também qualificado, alegando que trabalha para o reclamado desde a data elencada na petição inicial e que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade no período elencado na petição inicial. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$8.751,37. Juntou procuração e documentos. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi realizada perícia. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTAÇÃO Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação. Adicional de insalubridade/Reflexos O reclamante alega que foi admitido em 01/12/2011 como motorista de ônibus escolar e que, apesar de decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a insalubridade, a parcela não foi implantada em seus vencimentos. Afirma estar exposto a ruído excessivo, calor, radiações não ionizantes, poeira e vibração durante a jornada laboral. Sustenta que o Anexo 8 da NR 15 enquadra sua função como insalubre devido à vibração excessiva. Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade até a efetiva implantação em folha de pagamento. A reclamada refuta o pedido de adicional de insalubridade. Nega o contato do autor com agentes nocivos acima dos limites de tolerância ou previsão na NR-15. Em seu laudo pericial o Sr. Perito concluiu que: “… 12 CONCLUSÃO 12.1 – Insalubridade NR 15 do MTP: Não houve divergência quanto as atividades realizadas pelo reclamante junto a reclamada, em conformidade com a Legislação de Segurança do Trabalho e, de acordo com os relatos das partes, avaliação quantitativa dos agentes físicos Ruído e Vibração no veículo utilizado pelo reclamante podemos concluir: Agente Físico: Vibração: O reclamante, ficava exposto por 8h00 a vibração de corpo inteiro, com o AREN: 1,40 M/s2 e VDVR: 22,40 M/s 1.75, níveis que ultrapassarão os limites de tolerância estipulado pela NR 15 do MTP., caracterizando atividade insalubre em grau médio (20%), durante o período laboral de 02.12.2011 a 13.09.2025. Agente biológico: O reclamante, fica exposto a vírus, fungos e bactérias, realizando o transporte de lixo urbano do município até o aterro sanitário em Catanduva de 14.09.2025 a presente data, desta forma tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), conforme anexo 14 da NR 15 do MTP. Obs: segundo e reclamante recebe o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a partir de 14.09.2025. 13. PERICULOSIDADE NR 16 do MTP: Não caracterizada em todo o período laboral analisado. …”. (Negritei) Pelas partes não foi produzida prova apta a infirmar as conclusões do senhor Perito, cujo laudo mostra-se satisfatório e convincente, além de corretamente embasado nas normas técnicas. Não ficou comprovado o uso de EPIs aptos a neutralizarem a insalubridade constatada, diante do que foi exposto no laudo pericial. Nesta esteira, com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, no período que vai de 01/10/2023 até a data da efetiva implantação do adicional de insalubridade na folha de pagamento do autor, ou seja, até 13/09/2025, adicional de insalubridade no grau médio de 20%, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. A base de cálculo será o salário-mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Deverão ser abatidos os valores eventualmente já pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento que deverão ser carreados aos autos por ocasião da liquidação, estando preclusa a juntada de outros documentos. Julgo improcedente o pleito de reflexos em DSRs, com fundamento na OJ 103, da SDI-1, do C. TST. O adicional de insalubridade deferido acima deve incidir ainda na base de cálculo de horas extras pagas no decorrer do contrato de trabalho, motivo pelo qual condeno a reclamada a pagar ao autor diferenças de horas extras pela inclusão, na base de cálculo, do adicional de insalubridade ora deferido, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores das diferenças ora objeto de condenação deverão ser observados os adicionais de horas extras praticados nos pagamentos de tais parcelas conforme holerites que deverão ser juntados por ocasião de liquidação para fins de cálculos das diferenças ora deferidas. Honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito pela reclamada neste processo. Haja vista o teor da Recomendação Conjunta GP, CGJT nº 03/2013, expedida pelos Excelentíssimos Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, remetam-se cópia da presente decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, através dos endereços eletrônicos mencionados na referida recomendação (“sentenças.dsst@mte.gov.br” com cópia para “insalubridade@tst.jus.br”). Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e diante da inexistência de prova em contrário apta a desqualificar a declaração de insuficiência econômica, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade, não obstante a impugnação do reclamado, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários O recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias decorre de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador das respectivas obrigações (OJ 363, da SDI-1 do Colendo TST). O empregador deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, ficando autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado. São tributáveis, pelo imposto de renda, as parcelas previstas no artigo 43, do Decreto 3000/99, excluídos os juros de mora diante da sua natureza indenizatória (OJ 400, da SDI-1, do Colendo TST). Na apuração dos valores devidos deverá ser observada a Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil, que regulamentou a Lei 12.350/2010. Por sua vez, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial descritas no artigo 28, da Lei 8212/91, observadas as alíquotas pertinentes e o limite de salário de contribuição do empregado, atualizadas na forma da Lei 10035/2000. O fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento dos valores ao reclamante, em face do que estabelece o artigo 195, I, “a”, da CF. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão enriquecidas com juros, observado o disposto nos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, parte final, da Lei 8.177/91, bem como na súmula 200 do C. TST, com correção monetária pelo índice IPCA-E, isto até a data da propositura da ação e, após tal data, os juros e correção monetária serão apurados observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 13, da Lei 9.065/1995, tudo no esteio do decidido pelo E. STF (ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021). Deduções As deduções pertinentes já foram determinadas nos tópicos próprios. Inexistem outras compensações ou deduções a serem determinadas. Ofícios Inexistem ofícios a serem determinados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: I- CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (artigo 790, § 3º, da CLT); II- JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante VANDERLEI DONISETI ZANAO para condenar a reclamada MUNICÍPIO DE URUPÊS, nas seguintes obrigações de dar e de fazer: - pagar à parte reclamante as seguintes verbas: A) com fundamento no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bem como no artigo 192 da CLT e no laudo do perito judicial, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, no período que vai de 01/10/2023 até a data da efetiva implantação do adicional de insalubridade na folha de pagamento do autor, ou seja, até 13/09/2025, adicional de insalubridade no grau médio de 20%, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. A base de cálculo será o salário-mínimo (nesse sentido, súmula vinculante 4, do STF). Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Deverão ser abatidos os valores eventualmente já pagos por iguais títulos, constantes dos recibos de pagamento que deverão ser carreados aos autos por ocasião da liquidação, estando preclusa a juntada de outros documentos; e B) O adicional de insalubridade deferido acima deve incidir ainda na base de cálculo de horas extras pagas no decorrer do contrato de trabalho, motivo pelo qual condeno a reclamada a pagar ao autor diferenças de horas extras pela inclusão, na base de cálculo, do adicional de insalubridade ora deferido, com reflexos em DSRs e feriados, férias + 1/3, 13º salário e em FGTS (8%). O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor. Na apuração dos reflexos deverá ser observado o disposto na OJ 394, da SDI-1, do C. TST, levando em conta sua antiga e nova redação, de acordo com o período de apuração dos valores devidos. Na apuração dos valores das diferenças ora objeto de condenação deverão ser observados os adicionais de horas extras praticados nos pagamentos de tais parcelas conforme holerites que deverão ser juntados por ocasião de liquidação para fins de cálculos das diferenças ora deferidas; - honorários periciais a cargo da reclamada, que foi sucumbente quanto ao objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), ora fixados em R$3.000,00, sendo que deste valor deverão ser abatidos eventuais honorários prévios já pagos ao Sr. Perito pela reclamada neste processo; - considerando-se o decidido pelo E. STF na ADI 5766, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não serão devidos honorários da sucumbência pela parte reclamante no presente processo. Levando em conta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, condeno a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora, observando os critérios fixados no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, no percentual razoavelmente fixado de acordo com a complexidade da causa e as circunstâncias do caso (princípio da razoabilidade), no importe de 15%, calculados sobre o valor dos pedidos acolhidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença; - os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação; - recolher, na forma da fundamentação, as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, sob pena de execução direta (artigo 114, VIII, da CF-1988); - recolher o imposto de renda porventura devido e comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, são salariais as seguintes parcelas integrantes da condenação: adicional de insalubridade; diferenças de horas extras; reflexos em DSRs e feriados; e reflexos em 13º salário. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais, a cargo da parte reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$20.000,00, no importe de R$400,00, de cujo recolhimento fica isenta nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Feito não sujeito a reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º, do novo CPC, c/c súmula 303 do C. TST. Aplicam-se ao reclamado os privilégios processuais pertinentes à fazenda pública. Após o trânsito em julgado, intime-se a União. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduva/SP, 26 de agosto de 2026. JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI DONISETI ZANAO