0010574-60.2026.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0010574-60.2026.8.16.0031 Processo: 0010574-60.2026.8.16.0031 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$35.000,00 Requerente(s): PHAROL BAR E CAFÉ LTDA Requerido(s): SUPERMERCADO SUPERPAO S/A 1. Cuidam-se os autos de Tutela Inibitória Cautelar de Urgência. Opostos embargos de declaração (mov. 27.1). Determinou-se a intimação da parte requerente (mov. 29.1). A parte requerida se manifestou (mov. 33.1). Decido. 2. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, quando os embargos de declaração puderem conduzir à modificação da decisão embargada em prejuízo da parte contrária, impõe-se a prévia abertura de contraditório, a fim de assegurar a observância dos princípios do devido processo legal. No caso concreto, contudo, a prévia manifestação da requerente mostra-se prescindível. Isso porque os embargos visam suprir omissão quanto ao parâmetro econômico da garantia idônea prevista na decisão de mov. 21.1, tendo a requerida prestado espontaneamente caução correspondente ao valor indicado no laudo pericial mencionado pela requerente, atualizado e acrescido de 30%, mediante carta de fiança bancária complementada por depósito judicial. Nessas circunstâncias, eventual acolhimento dos aclaratórios para explicitar o valor da garantia não importa agravamento da situação processual da requerente, afastando risco de prejuízo e autorizando o julgamento imediato dos embargos. Com efeito, prestada garantia aparentemente suficiente para resguardar o crédito discutido, a postergação da análise da matéria pode impor ônus desproporcional à requerida. Passo, assim, ao julgamento dos embargos de declaração de mov. 27.1. 3. Dispõe o art. 1022, caput, do Código de Processo Civil, que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, ou mesmo corrigir erro material. O recurso de mov. 27.1 foi oposto tempestivamente, preenchendo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O inconformismo do embargante, porém, não merece acolhimento. A obscuridade se caracteriza pela falta de clareza da decisão, consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade, que impossibilita apreensão total de seu conteúdo e do comando que impõe. A contradição se materializa na existência de proposições entre si conciliáveis e deve ser interna, isto é, “verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013). A omissão ocorre quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se, exigindo decisão integrativa. O erro material consiste na dissonância flagrante entre a vontade do juiz e a sua exteriorização, defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa. Nenhum desses vícios estão presentes da decisão embargada. Ao condicionar o afastamento das restrições impostas à apresentação de garantia idônea, a decisão embargada já estabeleceu critério suficiente para aferição da admissibilidade da caução. Por garantia idônea deve-se compreender aquela apta a resguardar integralmente o resultado útil do processo e a futura satisfação do crédito discutido nos autos principais. Nesse contexto, enquanto pendente a definição definitiva do quantum devido nos autos de liquidação de sentença, reputa-se idônea a garantia que alcance o maior valor até então apurado naquele procedimento, justamente por representar o parâmetro mais conservador e protetivo à esfera jurídica da credora. Não havia, portanto, necessidade de prévia fixação numérica da caução, cabendo ao Juízo verificar, quando de sua apresentação, se o montante garantido é suficiente para neutralizar o risco que justificou a concessão da tutela cautelar. Registre-se que a controvérsia acerca da metodologia empregada pelo perito judicial extrapola o objeto destes autos. O presente expediente não se destina a revisar o laudo produzido na liquidação de sentença nem a definir o valor efetivamente devido pela requerida, mas apenas a resguardar, em caráter provisório, a utilidade prática da futura tutela jurisdicional. Por essa razão, eventual incorreção dos cálculos deverá ser debatida e decidida nos autos principais, não constituindo questão prejudicial à definição, neste momento, da suficiência da garantia exigida para fins cautelares. 3.1. Diante do exposto, conheço o recurso interposto, e, no mérito, nego-lhe o provimento, mantendo, assim, a decisão embargada. 4. Como visto, a idoneidade da garantia ofertada pela requerida deve ser aferida com base no maior valor até então apurado na liquidação de sentença, a fim de assegurar o resultado útil do processo e impedir que a substituição da cautelar por caução reduza o grau de segurança conferido à credora. A par disso, verifica-se que em sua última manifestação nos autos da liquidação de sentença, o perito apresentou cálculo atualizado no valor de R$ 39.820.742,49 (mov. 265.1, dos autos principais). Por outro lado, a requerida apresentou Carta de Fiança Bancária nº I-113196-0, no valor de R$ 55.000.000,00 (mov. 33.2) (subscrita pelos procuradores Marcela Galhardo Serafim e Felipe Wonraht Oliveira, ambos do Grupo A, em conjunto, com poderes para emitir fianças em nome de Itaú Unibanco S.A. por valores acima de R$ 500.000.000,00, cf. procuração de mov. 33.3), mais depósito judicial no valor de R$ 15.032,25 (mov. 33.4), totalizando R$ 55.015.032,25, correspondente ao valor atualizado do último cálculo apresentado pelo perito nos autos da liquidação de sentença (R$ 42.319.255,00), acrescido de 30% (trinta por cento), cf. cálculo de mov. 33.5. Sabe-se que, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. SEGURO GARANTIA. CAÚÇÃO IDÔNEA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. [...]. O seguro garantia e a fiança bancária, desde que suficientes para saldar o valor da dívida, constituem instrumentos idôneos de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, vale dizer, da prática de qualquer ato executivo, pois garantem segurança e liquidez ao crédito do exequente, sem comprometer o capital do executado, produzindo os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, nos termos do disposto nos art. 835, §2º, e 848, parágrafo único, do CPC/2015, e o inciso II do art. 9º da Lei n. 6.830/1980, alterado pela Lei n. 13.043/2014. [...]. (STJ - AgInt no REsp n. 2.006.993/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023). Conclui-se, então, que a garantia ofertada pela requerida é idônea e suficiente para os fins da decisão de mov. 21.1. Além de ter sido prestada por meio de carta de fiança bancária emitida por instituição financeira de reconhecida solidez, complementada por depósito judicial, a caução alcança montante superior ao maior valor até então apurado nos autos da liquidação de sentença, inclusive após sua atualização e acréscimo de 30%. Desse modo, resta adequadamente resguardado o resultado útil do processo e a futura satisfação do crédito discutido nos autos principais, neutralizando-se o risco que justificou a imposição das medidas cautelares anteriormente deferidas. 4.1. Prestada a caução, lavre-se o respectivo termo. 4.2. Expeça-se ofício à Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR), informando que, diante da garantia prestada, não subsiste a ordem para que a requerida “se abstenha de arquivar atos de baixa, encerramento, liquidação ou trespasse relativos às unidades operacionais ativas do Supermercado Superpão S.A.”, ressaltando, porém, que permanece vigente a ordem de disponibilização de cópia integral do procedimento administrativo referente ao extravio do Livro de Transferência de Ações Nominativas nº 01 (Registro nº 311356, mov. 1.9). 5. Cumpra-se, no mais, conforme a decisão de mov. 21.1. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, assinado e datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta 1
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PHAROL BAR E CAFé LTDA
Réu SUPERMERCADO SUPERPAO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIN CRISTINA TUNG PANEK
OAB: 104663/PR
JOSIELE ADRIANA MOREIRA
OAB: 66147/PR
CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO
OAB: 17916/PR
MARIA ADRIANA PEREIRA
OAB: 25718/PR
MARCUS RODRIGO DO NASCIMENTO
OAB: 35092/PR
FÁBIO FARÉS DECKER
OAB: 26745/PR
LAÍS PAGNONCELLI
OAB: 106749/PR
JAQUELINE DE FÁTIMA CORDEIRO
OAB: 64451/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0010574-60.2026.8.16.0031 Processo: 0010574-60.2026.8.16.0031 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$35.000,00 Requerente(s): PHAROL BAR E CAFÉ LTDA Requerido(s): SUPERMERCADO SUPERPAO S/A 1. Cuidam-se os autos de Tutela Inibitória Cautelar de Urgência. Opostos embargos de declaração (mov. 27.1). Determinou-se a intimação da parte requerente (mov. 29.1). A parte requerida se manifestou (mov. 33.1). Decido. 2. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, quando os embargos de declaração puderem conduzir à modificação da decisão embargada em prejuízo da parte contrária, impõe-se a prévia abertura de contraditório, a fim de assegurar a observância dos princípios do devido processo legal. No caso concreto, contudo, a prévia manifestação da requerente mostra-se prescindível. Isso porque os embargos visam suprir omissão quanto ao parâmetro econômico da garantia idônea prevista na decisão de mov. 21.1, tendo a requerida prestado espontaneamente caução correspondente ao valor indicado no laudo pericial mencionado pela requerente, atualizado e acrescido de 30%, mediante carta de fiança bancária complementada por depósito judicial. Nessas circunstâncias, eventual acolhimento dos aclaratórios para explicitar o valor da garantia não importa agravamento da situação processual da requerente, afastando risco de prejuízo e autorizando o julgamento imediato dos embargos. Com efeito, prestada garantia aparentemente suficiente para resguardar o crédito discutido, a postergação da análise da matéria pode impor ônus desproporcional à requerida. Passo, assim, ao julgamento dos embargos de declaração de mov. 27.1. 3. Dispõe o art. 1022, caput, do Código de Processo Civil, que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, ou mesmo corrigir erro material. O recurso de mov. 27.1 foi oposto tempestivamente, preenchendo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O inconformismo do embargante, porém, não merece acolhimento. A obscuridade se caracteriza pela falta de clareza da decisão, consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade, que impossibilita apreensão total de seu conteúdo e do comando que impõe. A contradição se materializa na existência de proposições entre si conciliáveis e deve ser interna, isto é, “verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013). A omissão ocorre quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se, exigindo decisão integrativa. O erro material consiste na dissonância flagrante entre a vontade do juiz e a sua exteriorização, defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa. Nenhum desses vícios estão presentes da decisão embargada. Ao condicionar o afastamento das restrições impostas à apresentação de garantia idônea, a decisão embargada já estabeleceu critério suficiente para aferição da admissibilidade da caução. Por garantia idônea deve-se compreender aquela apta a resguardar integralmente o resultado útil do processo e a futura satisfação do crédito discutido nos autos principais. Nesse contexto, enquanto pendente a definição definitiva do quantum devido nos autos de liquidação de sentença, reputa-se idônea a garantia que alcance o maior valor até então apurado naquele procedimento, justamente por representar o parâmetro mais conservador e protetivo à esfera jurídica da credora. Não havia, portanto, necessidade de prévia fixação numérica da caução, cabendo ao Juízo verificar, quando de sua apresentação, se o montante garantido é suficiente para neutralizar o risco que justificou a concessão da tutela cautelar. Registre-se que a controvérsia acerca da metodologia empregada pelo perito judicial extrapola o objeto destes autos. O presente expediente não se destina a revisar o laudo produzido na liquidação de sentença nem a definir o valor efetivamente devido pela requerida, mas apenas a resguardar, em caráter provisório, a utilidade prática da futura tutela jurisdicional. Por essa razão, eventual incorreção dos cálculos deverá ser debatida e decidida nos autos principais, não constituindo questão prejudicial à definição, neste momento, da suficiência da garantia exigida para fins cautelares. 3.1. Diante do exposto, conheço o recurso interposto, e, no mérito, nego-lhe o provimento, mantendo, assim, a decisão embargada. 4. Como visto, a idoneidade da garantia ofertada pela requerida deve ser aferida com base no maior valor até então apurado na liquidação de sentença, a fim de assegurar o resultado útil do processo e impedir que a substituição da cautelar por caução reduza o grau de segurança conferido à credora. A par disso, verifica-se que em sua última manifestação nos autos da liquidação de sentença, o perito apresentou cálculo atualizado no valor de R$ 39.820.742,49 (mov. 265.1, dos autos principais). Por outro lado, a requerida apresentou Carta de Fiança Bancária nº I-113196-0, no valor de R$ 55.000.000,00 (mov. 33.2) (subscrita pelos procuradores Marcela Galhardo Serafim e Felipe Wonraht Oliveira, ambos do Grupo A, em conjunto, com poderes para emitir fianças em nome de Itaú Unibanco S.A. por valores acima de R$ 500.000.000,00, cf. procuração de mov. 33.3), mais depósito judicial no valor de R$ 15.032,25 (mov. 33.4), totalizando R$ 55.015.032,25, correspondente ao valor atualizado do último cálculo apresentado pelo perito nos autos da liquidação de sentença (R$ 42.319.255,00), acrescido de 30% (trinta por cento), cf. cálculo de mov. 33.5. Sabe-se que, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. SEGURO GARANTIA. CAÚÇÃO IDÔNEA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. [...]. O seguro garantia e a fiança bancária, desde que suficientes para saldar o valor da dívida, constituem instrumentos idôneos de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, vale dizer, da prática de qualquer ato executivo, pois garantem segurança e liquidez ao crédito do exequente, sem comprometer o capital do executado, produzindo os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, nos termos do disposto nos art. 835, §2º, e 848, parágrafo único, do CPC/2015, e o inciso II do art. 9º da Lei n. 6.830/1980, alterado pela Lei n. 13.043/2014. [...]. (STJ - AgInt no REsp n. 2.006.993/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023). Conclui-se, então, que a garantia ofertada pela requerida é idônea e suficiente para os fins da decisão de mov. 21.1. Além de ter sido prestada por meio de carta de fiança bancária emitida por instituição financeira de reconhecida solidez, complementada por depósito judicial, a caução alcança montante superior ao maior valor até então apurado nos autos da liquidação de sentença, inclusive após sua atualização e acréscimo de 30%. Desse modo, resta adequadamente resguardado o resultado útil do processo e a futura satisfação do crédito discutido nos autos principais, neutralizando-se o risco que justificou a imposição das medidas cautelares anteriormente deferidas. 4.1. Prestada a caução, lavre-se o respectivo termo. 4.2. Expeça-se ofício à Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR), informando que, diante da garantia prestada, não subsiste a ordem para que a requerida “se abstenha de arquivar atos de baixa, encerramento, liquidação ou trespasse relativos às unidades operacionais ativas do Supermercado Superpão S.A.”, ressaltando, porém, que permanece vigente a ordem de disponibilização de cópia integral do procedimento administrativo referente ao extravio do Livro de Transferência de Ações Nominativas nº 01 (Registro nº 311356, mov. 1.9). 5. Cumpra-se, no mais, conforme a decisão de mov. 21.1. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, assinado e datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta 1