0010571-66.2026.5.15.0037
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010571-66.2026.5.15.0037 AUTOR: CARLOS FERNANDO DE JESUS JUNIOR RÉU: ADP ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86d3bca proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE FERNANDÓPOLIS Prioridade(s): Discriminação, Pagamento de Salário DESPACHO Vistos, etc. 1 - DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA A) Nomeação do Perito: Para a realização da perícia nomeia-se o médico VIVIANE CARNIATO FRANCO, cujo compromisso resta dispensado nos termos do art. 466, do CPC. B) Quesitos do Juízo: O perito nomeado, entre outras questões, deverá informar: - se o enquadramento da eventual ocorrência como acidente do trabalho (artigo 19 da Lei nº. 8.213/91) ou a este equiparado, ou seja, doença profissional ou doença do trabalho (incisos I e II do artigo 20 da Lei nº. 8.213/91, respectivamente); - se o referido infortúnio demandava ao trabalhador, ao tempo em que vigia o liame, afastamento de suas funções e, em caso positivo, qual o lapso necessário; - se o trabalhador se encontrava apto ou inapto para o trabalho quando da demissão e, nesta última hipótese (inapto), qual o lapso necessário para a recuperação; - se há necessidade de tratamentos de saúde em razão do infortúnio e, em caso positivo, qual a estimativa da duração; e - a resposta aos quesitos apresentados pelas partes. C) Quesitos das Partes e Indicação de Assistentes Técnicos: Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico médico, se não constarem dos autos, no prazo comum de cinco dias. D) Despesas prévias: Faculta a parte reclamada em depositar o valor referente aos honorários periciais prévios, no prazo de 5 dias, a fim de viabilizar o trabalho do perito, e poderá depositar, diretamente na conta do(a) perito(a) designado(a), cujos dados são informados nesta oportunidade VIVIANE CARNIATO FRANCO, CPF: 348.044.468-77, Banco do Brasil - cód. 001, agência 0853-2, conta corrente: 21064-1. provisoriamente e a título de despesas prévias periciais, a importância de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), comprovando o depósito nos autos no prazo de cinco dias. Comunique a Secretaria ao perito. E) Comunicação, Comparecimento e Acompanhamento da Perícia: Disponibilize-se o feito apenas para fins de acesso pelo perito aos autos eletrônicos. O perito informará o dia, horário e modalidade da perícia no processo até o dia 24 de agosto de 2026. Deverão os patronos das partes acompanhar nos autos eventual comunicação do senhor perito quanto à data e horário da realização da diligência. Além do periciando somente os médicos assistentes técnicos poderão acompanhar a perícia, pois se trata de ato privativo de profissional que exerce a medicina (Parecer 31/2013 do Conselho Federal de Medicina) e há que se preservar a intimidade e a privacidade da parte reclamante. O periciando deve comparecer portando documento de identificação com foto e os assistentes técnicos suas respectivas carteiras do Conselho Regional de Medicina. Os auxiliares, partes e advogados presentes no momento da perícia deverão observar estritamente as diretrizes do perito a fim de que não haja interferência no trabalho pericial nem nas atividades do local periciado. A parte reclamante fica ciente de que o não comparecimento, sem justificativa prévia, no dia e horário designados pelo perito, será tido como recusa à perícia médica e acarretará a preclusão em relação à prova, nos termos dos arts. 231 e 232, do Código Civil. Ademais, a parte reclamante deverá disponibilizar ao expert no momento da perícia os documentos de interesse médico que eventualmente não estejam nos autos, tais como prontuários de cada médico e de cada unidade de saúde, exames, laudos, atestados, receituários etc. Sem prejuízo das determinações supra e a critério do perito, este poderá requerer diretamente à parte reclamada, bem como junto às unidades de saúde e perante o INSS, quaisquer documentos da parte reclamante de interesse para o deslinde da perícia. Para tanto, bastará juntar cópia desta autorização ao requerimento, eis que se atribui força de OFÍCIO JUDICIAL ao presente termo. Nesse contexto, alerta-se aos destinatários do processamento da determinação em comento que o descumprimento desta caracteriza crime de desobediência, sujeitando o responsável às penas da lei. O perito juntará com o laudo os documentos referenciados e utilizados na aludida peça. Fica facultada ao Sr. Perito a visita ao local onde realizada a prestação de serviços pelo reclamante, mediante agendamento prévio com a parte reclamada. F) PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES: Para cumprimento das determinações em comento, restam desde já estabelecidos os seguintes prazos sucessivos, improrrogáveis e independentes de intimações supervenientes: Até o dia 22/10/2026 para o perito anexar o laudo no processo eletrônico. Até o dia 29/10/2026 para as partes manifestarem-se acerca do objeto do laudo pericial e apresentarem parecer do assistente técnico. Até o dia 13/11/2026 para o perito responder a eventuais manifestações/impugnações sobre o laudo. Não obstante, na remota hipótese de o perito não apresentar o laudo no prazo determinado, todas as manifestações das partes poderão ser apresentadas até a data da realização da audiência, independente de pedido ou despacho nesse sentido. G) Audiência de instrução - PROCESSO RITO SUMARÍSSIMO Fica designada audiência de INSTRUÇÃO para o dia 05/11/2026, às 08:30, de forma telepresencial, quando as partes deverão comparecer, sob pena de confissão. Sala de audiência principal da CON1 - São José do Rio Preto, Sala LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS, com utilização da plataforma ZOOM. https://trt15-jus-br.zoom.us/j/89685010528? pwd=R01xaVFwc3IvYmZMeXlKNGxBUzdmdz09 ID da reunião: 896 8501 0528 Senha: 997845 Ingressar com ID e senha para identificação. Os advogados deverão acessar a sala telepresencial com 15min de antecedência e aguardar. Os advogados deverão colocar o horário da audiência, nome e OAB. A audiência será realizada com a utilização da ferramenta Zoom Meeting, disponível em versões para celulares e computador. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica(JTe), pelo link, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado parahttps://jte.csjt.jus.br/smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). Acesso por computador – acessar pelo Google Chrome Caso seja utilizado computador não há necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. Acesso por celular Basta acessar o link que o participante será direcionado diretamente para o aplicativo nas lojas virtuais: - android: https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings - apple: https://apps.apple.com/us/app/zoom-cloud-meetings/id546505307 Os procedimentos de utilização são autoexplicativos. Comunicação aos clientes e testemunhas Caberá aos advogados comunicar aos clientes acerca da data/horário da audiência. TESTEMUNHAS - INTIMAÇÃO OFICIAL DO JUÍZO As partes deverão anexar esta intimação com os dados e assinatura da testemunha antes da audiência. Adverte-se que a audiência não será interrompida para que a parte possa anexar a intimação. A ausência do arrolamento das testemunhas e intimação implicará na impossibilidade de adiamento da audiência, nos termos da tese vinculante do TST, hipótese em que somente serão ouvidas as que compareceram espontaneamente. Testemunhas residentes em cidades que não pertençam à Vara do Trabalho também serão ouvidas, haja vista tratar-se de audiência por videoconferência. Fica Vossa Senhoria intimada a comparecer à audiência por videoconferência, para prestar depoimento como testemunha. Nome da testemunha:________________________________________ RG/CPF:___________________________________________________ Endereço:__________________________________________________ Assinatura da testemunha: ____________________________ O Juízo fornecerá atestado de comparecimento e a testemunha não poderá sofrer desconto no salário (art. 822 da CLT). SALA DE ESPERA As testemunhas deverão permanecer à disposição, na sala de espera, a partir da hora designada para audiência, e serão autorizadas pelo anfitrião a participarem da reunião no momento oportuno. REQUERIMENTOS DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA/ALTERAÇÃO DE MODALIDADE I - Os requerimentos de redesignação deverão ser feitos com 5 dias de antecedência, para apreciação antes da audiência. II - Os requerimentos de redesignação feitos em prazo inferior a 5 dias, serão apreciados no momento da audiência. III - Os requerimentos fundados em impossibilidade de comparecimento por atestados médicos deverão vir acompanhados do documento, sob pena de indeferimento. IV - Os requerimentos fundados em impossibilidade de comparecimento por audiência coincidente e designada em data anterior, deverão vir acompanhados do comprovante da audiência e data em que o advogado foi intimado. V - Os requerimentos para alteração da modalidade de audiência deverão ser feitos, até 5 dias antes da data da audiência para apreciação. VI - Os requerimentos feitos com prazo inferior a 5 dias não terão a modalidade de audiência alterada. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA 1 – Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará na revelia e eventualmente confissão quanto à matéria de fato; 2 - A ausência da parte reclamante implicará no arquivamento/confissão, dependendo da audiência (Una ou instrução). DIRETRIZES PARA PERÍCIA Requerimentos de redesignação após a realização da perícia não serão atendidos. Se o laudo não estiver no processo até a data de início da manifestação, os prazos serão devolvidos às partes, independente de requerimento. As partes não precisam fazer manifestação requerendo a devolução do prazo. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 30 de julho de 2026 LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS FERNANDO DE JESUS JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ADP ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA
Autor CARLOS FERNANDO DE JESUS JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA
OAB: 439945/SP
ANDERSON FABRICIO BARLAFANTE
OAB: 277159/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010571-66.2026.5.15.0037 AUTOR: CARLOS FERNANDO DE JESUS JUNIOR RÉU: ADP ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86d3bca proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE FERNANDÓPOLIS Prioridade(s): Discriminação, Pagamento de Salário DESPACHO Vistos, etc. 1 - DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA A) Nomeação do Perito: Para a realização da perícia nomeia-se o médico VIVIANE CARNIATO FRANCO, cujo compromisso resta dispensado nos termos do art. 466, do CPC. B) Quesitos do Juízo: O perito nomeado, entre outras questões, deverá informar: - se o enquadramento da eventual ocorrência como acidente do trabalho (artigo 19 da Lei nº. 8.213/91) ou a este equiparado, ou seja, doença profissional ou doença do trabalho (incisos I e II do artigo 20 da Lei nº. 8.213/91, respectivamente); - se o referido infortúnio demandava ao trabalhador, ao tempo em que vigia o liame, afastamento de suas funções e, em caso positivo, qual o lapso necessário; - se o trabalhador se encontrava apto ou inapto para o trabalho quando da demissão e, nesta última hipótese (inapto), qual o lapso necessário para a recuperação; - se há necessidade de tratamentos de saúde em razão do infortúnio e, em caso positivo, qual a estimativa da duração; e - a resposta aos quesitos apresentados pelas partes. C) Quesitos das Partes e Indicação de Assistentes Técnicos: Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico médico, se não constarem dos autos, no prazo comum de cinco dias. D) Despesas prévias: Faculta a parte reclamada em depositar o valor referente aos honorários periciais prévios, no prazo de 5 dias, a fim de viabilizar o trabalho do perito, e poderá depositar, diretamente na conta do(a) perito(a) designado(a), cujos dados são informados nesta oportunidade VIVIANE CARNIATO FRANCO, CPF: 348.044.468-77, Banco do Brasil - cód. 001, agência 0853-2, conta corrente: 21064-1. provisoriamente e a título de despesas prévias periciais, a importância de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), comprovando o depósito nos autos no prazo de cinco dias. Comunique a Secretaria ao perito. E) Comunicação, Comparecimento e Acompanhamento da Perícia: Disponibilize-se o feito apenas para fins de acesso pelo perito aos autos eletrônicos. O perito informará o dia, horário e modalidade da perícia no processo até o dia 24 de agosto de 2026. Deverão os patronos das partes acompanhar nos autos eventual comunicação do senhor perito quanto à data e horário da realização da diligência. Além do periciando somente os médicos assistentes técnicos poderão acompanhar a perícia, pois se trata de ato privativo de profissional que exerce a medicina (Parecer 31/2013 do Conselho Federal de Medicina) e há que se preservar a intimidade e a privacidade da parte reclamante. O periciando deve comparecer portando documento de identificação com foto e os assistentes técnicos suas respectivas carteiras do Conselho Regional de Medicina. Os auxiliares, partes e advogados presentes no momento da perícia deverão observar estritamente as diretrizes do perito a fim de que não haja interferência no trabalho pericial nem nas atividades do local periciado. A parte reclamante fica ciente de que o não comparecimento, sem justificativa prévia, no dia e horário designados pelo perito, será tido como recusa à perícia médica e acarretará a preclusão em relação à prova, nos termos dos arts. 231 e 232, do Código Civil. Ademais, a parte reclamante deverá disponibilizar ao expert no momento da perícia os documentos de interesse médico que eventualmente não estejam nos autos, tais como prontuários de cada médico e de cada unidade de saúde, exames, laudos, atestados, receituários etc. Sem prejuízo das determinações supra e a critério do perito, este poderá requerer diretamente à parte reclamada, bem como junto às unidades de saúde e perante o INSS, quaisquer documentos da parte reclamante de interesse para o deslinde da perícia. Para tanto, bastará juntar cópia desta autorização ao requerimento, eis que se atribui força de OFÍCIO JUDICIAL ao presente termo. Nesse contexto, alerta-se aos destinatários do processamento da determinação em comento que o descumprimento desta caracteriza crime de desobediência, sujeitando o responsável às penas da lei. O perito juntará com o laudo os documentos referenciados e utilizados na aludida peça. Fica facultada ao Sr. Perito a visita ao local onde realizada a prestação de serviços pelo reclamante, mediante agendamento prévio com a parte reclamada. F) PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES: Para cumprimento das determinações em comento, restam desde já estabelecidos os seguintes prazos sucessivos, improrrogáveis e independentes de intimações supervenientes: Até o dia 22/10/2026 para o perito anexar o laudo no processo eletrônico. Até o dia 29/10/2026 para as partes manifestarem-se acerca do objeto do laudo pericial e apresentarem parecer do assistente técnico. Até o dia 13/11/2026 para o perito responder a eventuais manifestações/impugnações sobre o laudo. Não obstante, na remota hipótese de o perito não apresentar o laudo no prazo determinado, todas as manifestações das partes poderão ser apresentadas até a data da realização da audiência, independente de pedido ou despacho nesse sentido. G) Audiência de instrução - PROCESSO RITO SUMARÍSSIMO Fica designada audiência de INSTRUÇÃO para o dia 05/11/2026, às 08:30, de forma telepresencial, quando as partes deverão comparecer, sob pena de confissão. Sala de audiência principal da CON1 - São José do Rio Preto, Sala LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS, com utilização da plataforma ZOOM. https://trt15-jus-br.zoom.us/j/89685010528? pwd=R01xaVFwc3IvYmZMeXlKNGxBUzdmdz09 ID da reunião: 896 8501 0528 Senha: 997845 Ingressar com ID e senha para identificação. Os advogados deverão acessar a sala telepresencial com 15min de antecedência e aguardar. Os advogados deverão colocar o horário da audiência, nome e OAB. A audiência será realizada com a utilização da ferramenta Zoom Meeting, disponível em versões para celulares e computador. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica(JTe), pelo link, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado parahttps://jte.csjt.jus.br/smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). Acesso por computador – acessar pelo Google Chrome Caso seja utilizado computador não há necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. Acesso por celular Basta acessar o link que o participante será direcionado diretamente para o aplicativo nas lojas virtuais: - android: https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings - apple: https://apps.apple.com/us/app/zoom-cloud-meetings/id546505307 Os procedimentos de utilização são autoexplicativos. Comunicação aos clientes e testemunhas Caberá aos advogados comunicar aos clientes acerca da data/horário da audiência. TESTEMUNHAS - INTIMAÇÃO OFICIAL DO JUÍZO As partes deverão anexar esta intimação com os dados e assinatura da testemunha antes da audiência. Adverte-se que a audiência não será interrompida para que a parte possa anexar a intimação. A ausência do arrolamento das testemunhas e intimação implicará na impossibilidade de adiamento da audiência, nos termos da tese vinculante do TST, hipótese em que somente serão ouvidas as que compareceram espontaneamente. Testemunhas residentes em cidades que não pertençam à Vara do Trabalho também serão ouvidas, haja vista tratar-se de audiência por videoconferência. Fica Vossa Senhoria intimada a comparecer à audiência por videoconferência, para prestar depoimento como testemunha. Nome da testemunha:________________________________________ RG/CPF:___________________________________________________ Endereço:__________________________________________________ Assinatura da testemunha: ____________________________ O Juízo fornecerá atestado de comparecimento e a testemunha não poderá sofrer desconto no salário (art. 822 da CLT). SALA DE ESPERA As testemunhas deverão permanecer à disposição, na sala de espera, a partir da hora designada para audiência, e serão autorizadas pelo anfitrião a participarem da reunião no momento oportuno. REQUERIMENTOS DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA/ALTERAÇÃO DE MODALIDADE I - Os requerimentos de redesignação deverão ser feitos com 5 dias de antecedência, para apreciação antes da audiência. II - Os requerimentos de redesignação feitos em prazo inferior a 5 dias, serão apreciados no momento da audiência. III - Os requerimentos fundados em impossibilidade de comparecimento por atestados médicos deverão vir acompanhados do documento, sob pena de indeferimento. IV - Os requerimentos fundados em impossibilidade de comparecimento por audiência coincidente e designada em data anterior, deverão vir acompanhados do comprovante da audiência e data em que o advogado foi intimado. V - Os requerimentos para alteração da modalidade de audiência deverão ser feitos, até 5 dias antes da data da audiência para apreciação. VI - Os requerimentos feitos com prazo inferior a 5 dias não terão a modalidade de audiência alterada. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA 1 – Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará na revelia e eventualmente confissão quanto à matéria de fato; 2 - A ausência da parte reclamante implicará no arquivamento/confissão, dependendo da audiência (Una ou instrução). DIRETRIZES PARA PERÍCIA Requerimentos de redesignação após a realização da perícia não serão atendidos. Se o laudo não estiver no processo até a data de início da manifestação, os prazos serão devolvidos às partes, independente de requerimento. As partes não precisam fazer manifestação requerendo a devolução do prazo. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 30 de julho de 2026 LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS FERNANDO DE JESUS JUNIOR
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010571-66.2026.5.15.0037 AUTOR: CARLOS FERNANDO DE JESUS JUNIOR RÉU: ADP ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86d3bca proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE FERNANDÓPOLIS Prioridade(s): Discriminação, Pagamento de Salário DESPACHO Vistos, etc. 1 - DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA A) Nomeação do Perito: Para a realização da perícia nomeia-se o médico VIVIANE CARNIATO FRANCO, cujo compromisso resta dispensado nos termos do art. 466, do CPC. B) Quesitos do Juízo: O perito nomeado, entre outras questões, deverá informar: - se o enquadramento da eventual ocorrência como acidente do trabalho (artigo 19 da Lei nº. 8.213/91) ou a este equiparado, ou seja, doença profissional ou doença do trabalho (incisos I e II do artigo 20 da Lei nº. 8.213/91, respectivamente); - se o referido infortúnio demandava ao trabalhador, ao tempo em que vigia o liame, afastamento de suas funções e, em caso positivo, qual o lapso necessário; - se o trabalhador se encontrava apto ou inapto para o trabalho quando da demissão e, nesta última hipótese (inapto), qual o lapso necessário para a recuperação; - se há necessidade de tratamentos de saúde em razão do infortúnio e, em caso positivo, qual a estimativa da duração; e - a resposta aos quesitos apresentados pelas partes. C) Quesitos das Partes e Indicação de Assistentes Técnicos: Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico médico, se não constarem dos autos, no prazo comum de cinco dias. D) Despesas prévias: Faculta a parte reclamada em depositar o valor referente aos honorários periciais prévios, no prazo de 5 dias, a fim de viabilizar o trabalho do perito, e poderá depositar, diretamente na conta do(a) perito(a) designado(a), cujos dados são informados nesta oportunidade VIVIANE CARNIATO FRANCO, CPF: 348.044.468-77, Banco do Brasil - cód. 001, agência 0853-2, conta corrente: 21064-1. provisoriamente e a título de despesas prévias periciais, a importância de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), comprovando o depósito nos autos no prazo de cinco dias. Comunique a Secretaria ao perito. E) Comunicação, Comparecimento e Acompanhamento da Perícia: Disponibilize-se o feito apenas para fins de acesso pelo perito aos autos eletrônicos. O perito informará o dia, horário e modalidade da perícia no processo até o dia 24 de agosto de 2026. Deverão os patronos das partes acompanhar nos autos eventual comunicação do senhor perito quanto à data e horário da realização da diligência. Além do periciando somente os médicos assistentes técnicos poderão acompanhar a perícia, pois se trata de ato privativo de profissional que exerce a medicina (Parecer 31/2013 do Conselho Federal de Medicina) e há que se preservar a intimidade e a privacidade da parte reclamante. O periciando deve comparecer portando documento de identificação com foto e os assistentes técnicos suas respectivas carteiras do Conselho Regional de Medicina. Os auxiliares, partes e advogados presentes no momento da perícia deverão observar estritamente as diretrizes do perito a fim de que não haja interferência no trabalho pericial nem nas atividades do local periciado. A parte reclamante fica ciente de que o não comparecimento, sem justificativa prévia, no dia e horário designados pelo perito, será tido como recusa à perícia médica e acarretará a preclusão em relação à prova, nos termos dos arts. 231 e 232, do Código Civil. Ademais, a parte reclamante deverá disponibilizar ao expert no momento da perícia os documentos de interesse médico que eventualmente não estejam nos autos, tais como prontuários de cada médico e de cada unidade de saúde, exames, laudos, atestados, receituários etc. Sem prejuízo das determinações supra e a critério do perito, este poderá requerer diretamente à parte reclamada, bem como junto às unidades de saúde e perante o INSS, quaisquer documentos da parte reclamante de interesse para o deslinde da perícia. Para tanto, bastará juntar cópia desta autorização ao requerimento, eis que se atribui força de OFÍCIO JUDICIAL ao presente termo. Nesse contexto, alerta-se aos destinatários do processamento da determinação em comento que o descumprimento desta caracteriza crime de desobediência, sujeitando o responsável às penas da lei. O perito juntará com o laudo os documentos referenciados e utilizados na aludida peça. Fica facultada ao Sr. Perito a visita ao local onde realizada a prestação de serviços pelo reclamante, mediante agendamento prévio com a parte reclamada. F) PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES: Para cumprimento das determinações em comento, restam desde já estabelecidos os seguintes prazos sucessivos, improrrogáveis e independentes de intimações supervenientes: Até o dia 22/10/2026 para o perito anexar o laudo no processo eletrônico. Até o dia 29/10/2026 para as partes manifestarem-se acerca do objeto do laudo pericial e apresentarem parecer do assistente técnico. Até o dia 13/11/2026 para o perito responder a eventuais manifestações/impugnações sobre o laudo. Não obstante, na remota hipótese de o perito não apresentar o laudo no prazo determinado, todas as manifestações das partes poderão ser apresentadas até a data da realização da audiência, independente de pedido ou despacho nesse sentido. G) Audiência de instrução - PROCESSO RITO SUMARÍSSIMO Fica designada audiência de INSTRUÇÃO para o dia 05/11/2026, às 08:30, de forma telepresencial, quando as partes deverão comparecer, sob pena de confissão. Sala de audiência principal da CON1 - São José do Rio Preto, Sala LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS, com utilização da plataforma ZOOM. https://trt15-jus-br.zoom.us/j/89685010528? pwd=R01xaVFwc3IvYmZMeXlKNGxBUzdmdz09 ID da reunião: 896 8501 0528 Senha: 997845 Ingressar com ID e senha para identificação. Os advogados deverão acessar a sala telepresencial com 15min de antecedência e aguardar. Os advogados deverão colocar o horário da audiência, nome e OAB. A audiência será realizada com a utilização da ferramenta Zoom Meeting, disponível em versões para celulares e computador. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica(JTe), pelo link, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado parahttps://jte.csjt.jus.br/smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). Acesso por computador – acessar pelo Google Chrome Caso seja utilizado computador não há necessidade de baixar programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. Acesso por celular Basta acessar o link que o participante será direcionado diretamente para o aplicativo nas lojas virtuais: - android: https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings - apple: https://apps.apple.com/us/app/zoom-cloud-meetings/id546505307 Os procedimentos de utilização são autoexplicativos. Comunicação aos clientes e testemunhas Caberá aos advogados comunicar aos clientes acerca da data/horário da audiência. TESTEMUNHAS - INTIMAÇÃO OFICIAL DO JUÍZO As partes deverão anexar esta intimação com os dados e assinatura da testemunha antes da audiência. Adverte-se que a audiência não será interrompida para que a parte possa anexar a intimação. A ausência do arrolamento das testemunhas e intimação implicará na impossibilidade de adiamento da audiência, nos termos da tese vinculante do TST, hipótese em que somente serão ouvidas as que compareceram espontaneamente. Testemunhas residentes em cidades que não pertençam à Vara do Trabalho também serão ouvidas, haja vista tratar-se de audiência por videoconferência. Fica Vossa Senhoria intimada a comparecer à audiência por videoconferência, para prestar depoimento como testemunha. Nome da testemunha:________________________________________ RG/CPF:___________________________________________________ Endereço:__________________________________________________ Assinatura da testemunha: ____________________________ O Juízo fornecerá atestado de comparecimento e a testemunha não poderá sofrer desconto no salário (art. 822 da CLT). SALA DE ESPERA As testemunhas deverão permanecer à disposição, na sala de espera, a partir da hora designada para audiência, e serão autorizadas pelo anfitrião a participarem da reunião no momento oportuno. REQUERIMENTOS DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA/ALTERAÇÃO DE MODALIDADE I - Os requerimentos de redesignação deverão ser feitos com 5 dias de antecedência, para apreciação antes da audiência. II - Os requerimentos de redesignação feitos em prazo inferior a 5 dias, serão apreciados no momento da audiência. III - Os requerimentos fundados em impossibilidade de comparecimento por atestados médicos deverão vir acompanhados do documento, sob pena de indeferimento. IV - Os requerimentos fundados em impossibilidade de comparecimento por audiência coincidente e designada em data anterior, deverão vir acompanhados do comprovante da audiência e data em que o advogado foi intimado. V - Os requerimentos para alteração da modalidade de audiência deverão ser feitos, até 5 dias antes da data da audiência para apreciação. VI - Os requerimentos feitos com prazo inferior a 5 dias não terão a modalidade de audiência alterada. PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS E COMINAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA 1 – Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará na revelia e eventualmente confissão quanto à matéria de fato; 2 - A ausência da parte reclamante implicará no arquivamento/confissão, dependendo da audiência (Una ou instrução). DIRETRIZES PARA PERÍCIA Requerimentos de redesignação após a realização da perícia não serão atendidos. Se o laudo não estiver no processo até a data de início da manifestação, os prazos serão devolvidos às partes, independente de requerimento. As partes não precisam fazer manifestação requerendo a devolução do prazo. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 30 de julho de 2026 LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADP ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA