0010570-83.2025.5.15.0080
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010570-83.2025.5.15.0080 AUTOR: PATRICIA DE MORAIS AZEVEDO RÉU: DGT ADMINISTRACAO EM ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69a23f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Embargos apresentados. Conheço dos embargos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Não há omissão ou contradição a ser sanada. A sentença foi clara e fundamentada em não reconhecer o nexo causal ou concausal: “… Com efeito, não ficou comprovada a perda da capacidade laborativa nem o nexo causal entre as atividades laborais e a alegada doença, capaz de ensejar a culpa da reclamada na lesão sofrida (síndrome do túnel do carpo) ou no quadro de ansiedade alegado. No esteio das conclusões do Sr. Perito médico, de que não há doença laboral, bem como de que não há incapacitação para o trabalho, e não comprovados os requisitos previstos nos artigos 186, 187, 927, 949, 950 e 951 do Código Civil vigente, ensejadores da obrigação de indenizar, julgo improcedente o pleito de indenização por danos materiais. Da mesma forma, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da estabilidade provisória e consequente indenização do período de estabilidade. …”. Se a embargante entende que o laudo pericial reconheceu nexo, deve manejar o recurso adequado uma vez que este Magistrado não tem o poder de reformar sua própria sentença. No mais, a sentença cumpriu o disposto no artigo 93, IX, da CF. Rejeito. Do exposto, conheço dos embargos declaratórios interpostos e os rejeito, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se. JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DGT ADMINISTRACAO EM ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu DGT ADMINISTRACAO EM ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA
Autor GARIBALDI MACHADO LEOPOLDINO
Autor ONILDO JOSE DA SILVEIRA
Autor PATRICIA DE MORAIS AZEVEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA REGINA PEREIRA DA SILVA
OAB: 227006/SP
BRUNA APARECIDA ARTICO BARBOZA
OAB: 435677/SP
BIANCA APARECIDA ARTICO BARBOZA
OAB: 441099/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010570-83.2025.5.15.0080 AUTOR: PATRICIA DE MORAIS AZEVEDO RÉU: DGT ADMINISTRACAO EM ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69a23f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Embargos apresentados. Conheço dos embargos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Não há omissão ou contradição a ser sanada. A sentença foi clara e fundamentada em não reconhecer o nexo causal ou concausal: “… Com efeito, não ficou comprovada a perda da capacidade laborativa nem o nexo causal entre as atividades laborais e a alegada doença, capaz de ensejar a culpa da reclamada na lesão sofrida (síndrome do túnel do carpo) ou no quadro de ansiedade alegado. No esteio das conclusões do Sr. Perito médico, de que não há doença laboral, bem como de que não há incapacitação para o trabalho, e não comprovados os requisitos previstos nos artigos 186, 187, 927, 949, 950 e 951 do Código Civil vigente, ensejadores da obrigação de indenizar, julgo improcedente o pleito de indenização por danos materiais. Da mesma forma, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da estabilidade provisória e consequente indenização do período de estabilidade. …”. Se a embargante entende que o laudo pericial reconheceu nexo, deve manejar o recurso adequado uma vez que este Magistrado não tem o poder de reformar sua própria sentença. No mais, a sentença cumpriu o disposto no artigo 93, IX, da CF. Rejeito. Do exposto, conheço dos embargos declaratórios interpostos e os rejeito, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se. JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DGT ADMINISTRACAO EM ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010570-83.2025.5.15.0080 AUTOR: PATRICIA DE MORAIS AZEVEDO RÉU: DGT ADMINISTRACAO EM ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69a23f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Embargos apresentados. Conheço dos embargos porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Não há omissão ou contradição a ser sanada. A sentença foi clara e fundamentada em não reconhecer o nexo causal ou concausal: “… Com efeito, não ficou comprovada a perda da capacidade laborativa nem o nexo causal entre as atividades laborais e a alegada doença, capaz de ensejar a culpa da reclamada na lesão sofrida (síndrome do túnel do carpo) ou no quadro de ansiedade alegado. No esteio das conclusões do Sr. Perito médico, de que não há doença laboral, bem como de que não há incapacitação para o trabalho, e não comprovados os requisitos previstos nos artigos 186, 187, 927, 949, 950 e 951 do Código Civil vigente, ensejadores da obrigação de indenizar, julgo improcedente o pleito de indenização por danos materiais. Da mesma forma, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da estabilidade provisória e consequente indenização do período de estabilidade. …”. Se a embargante entende que o laudo pericial reconheceu nexo, deve manejar o recurso adequado uma vez que este Magistrado não tem o poder de reformar sua própria sentença. No mais, a sentença cumpriu o disposto no artigo 93, IX, da CF. Rejeito. Do exposto, conheço dos embargos declaratórios interpostos e os rejeito, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se. JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DE MORAIS AZEVEDO