0010570-27.2019.5.15.0102
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ1 - São José dos Campos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0010570-27.2019.5.15.0102 EXEQUENTE: ADRIANA DAVID CESARIO EXECUTADO: MUNICIPIO DE TREMEMBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f0599e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ DESPACHO Vistos. 1. Recebidos os autos da instância superior que deu provimento ao apelo da parte reclamante para afastar a ausência de interesse processual e a extinção do feito sem resolução do mérito, aplicados ao presente cumprimento provisório conforme sentença de Id 513e7d9, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que se prossiga no exame da ação individual de execução da sentença proferida na ação coletiva, como entender de direito. 2. Compulsando os autos da ação coletiva, constata-se que o laudo pericial contábil de Id 6e06dbe incluiu as contas da reclamante ADRIANA DAVID CESARIO, tendo a decisão de Id 7dcde30 determinado sua exclusão da ação coletiva. Não obstante, até o presente momento a reclamante não fez juntar nestes autos de cumprimento de sentença seus cálculos de liquidação, motivo pelo qual determino sua intimação para, em 15 (quinze) dias, apresentar seus cálculos de liquidação em consonância com os parâmetros do julgado, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e fiscais (CLT, art. 879). Os cálculos devem ser apresentados preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão (disponível em: https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), acompanhados do arquivo PJC, exportado pelo PJe-Calc com as fontes dos índices de atualização monetária utilizadas (o arquivo é gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação do tipo de documento "Planilha de Cálculo"). O envio do arquivo “pjc” resulta em maior celeridade e economia processual. Para a juntada dos cálculos com o arquivo PJC, as partes poderão acessar o tutorial completo em https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. Decorrido o prazo, não preenchidos os requisitos legais, imperiosa se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual objetivo e intrínseco ao seu regular desenvolvimento. 3. Após, intime-se a parte reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os cálculos, apontando os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentando demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos (preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão - http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao, acompanhado do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação do tipo de documento "Planilha de Cálculo"), sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT. A impugnação fundamentada deve ser acompanhada dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão. A preclusão ocorrerá da mesma forma, em caso de impugnação genérica ou apresentação de novos cálculos sem a observância dos critérios acima mencionados. Observem as partes que será aplicada multa por litigância de má-fé se restar efetivamente comprovada a majoração ou depreciação abusiva de seus cálculos. O Juízo não está, por isso, adstrito aos cálculos das partes, devendo necessariamente aceitá-los, deve-se zelar pelo efetivo cumprimento das decisões transitadas em julgado. 4. Havendo concordância, conclusos para homologação e análise de liberação de valores. 5. Havendo divergência entre os cálculos apresentados, fica determinada a perícia contábil às expensas da executada, que será realizada por profissional constante do quadro de peritos do Fórum. 6. Salienta-se às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo, ocasião em que, por medida de celeridade processual, o processo poderá ser encaminhado ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Havendo pequenas divergências entre os cálculos ou verificada a possibilidade de acordo, remeta-se o processo ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 28 de julho de 2026 ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DAVID CESARIO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA DAVID CESARIO
Réu MUNICIPIO DE TREMEMBE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ULISSES DO CARMO NOGUEIRA
OAB: 229707/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0010570-27.2019.5.15.0102 EXEQUENTE: ADRIANA DAVID CESARIO EXECUTADO: MUNICIPIO DE TREMEMBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f0599e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ DESPACHO Vistos. 1. Recebidos os autos da instância superior que deu provimento ao apelo da parte reclamante para afastar a ausência de interesse processual e a extinção do feito sem resolução do mérito, aplicados ao presente cumprimento provisório conforme sentença de Id 513e7d9, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que se prossiga no exame da ação individual de execução da sentença proferida na ação coletiva, como entender de direito. 2. Compulsando os autos da ação coletiva, constata-se que o laudo pericial contábil de Id 6e06dbe incluiu as contas da reclamante ADRIANA DAVID CESARIO, tendo a decisão de Id 7dcde30 determinado sua exclusão da ação coletiva. Não obstante, até o presente momento a reclamante não fez juntar nestes autos de cumprimento de sentença seus cálculos de liquidação, motivo pelo qual determino sua intimação para, em 15 (quinze) dias, apresentar seus cálculos de liquidação em consonância com os parâmetros do julgado, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e fiscais (CLT, art. 879). Os cálculos devem ser apresentados preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão (disponível em: https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), acompanhados do arquivo PJC, exportado pelo PJe-Calc com as fontes dos índices de atualização monetária utilizadas (o arquivo é gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação do tipo de documento "Planilha de Cálculo"). O envio do arquivo “pjc” resulta em maior celeridade e economia processual. Para a juntada dos cálculos com o arquivo PJC, as partes poderão acessar o tutorial completo em https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. Decorrido o prazo, não preenchidos os requisitos legais, imperiosa se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual objetivo e intrínseco ao seu regular desenvolvimento. 3. Após, intime-se a parte reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os cálculos, apontando os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentando demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos (preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão - http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao, acompanhado do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação do tipo de documento "Planilha de Cálculo"), sob pena de preclusão, ante os termos do art. 879, §2º, da CLT. A impugnação fundamentada deve ser acompanhada dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão. A preclusão ocorrerá da mesma forma, em caso de impugnação genérica ou apresentação de novos cálculos sem a observância dos critérios acima mencionados. Observem as partes que será aplicada multa por litigância de má-fé se restar efetivamente comprovada a majoração ou depreciação abusiva de seus cálculos. O Juízo não está, por isso, adstrito aos cálculos das partes, devendo necessariamente aceitá-los, deve-se zelar pelo efetivo cumprimento das decisões transitadas em julgado. 4. Havendo concordância, conclusos para homologação e análise de liberação de valores. 5. Havendo divergência entre os cálculos apresentados, fica determinada a perícia contábil às expensas da executada, que será realizada por profissional constante do quadro de peritos do Fórum. 6. Salienta-se às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo, ocasião em que, por medida de celeridade processual, o processo poderá ser encaminhado ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Havendo pequenas divergências entre os cálculos ou verificada a possibilidade de acordo, remeta-se o processo ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 28 de julho de 2026 ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DAVID CESARIO