Detalhe do processo

0010569-91.2022.5.15.0084

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010569-91.2022.5.15.0084 AUTOR: BIANCA CAROLINA GALDINO REZENDE RÉU: POLICLIN S A SERVICOS MEDICO HOSPITALARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c22bf36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0010569-91.2022.5.15.0084 Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, sexta-feira, às dezessete horas e doze minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: BIANCA CAROLINA GALDINO REZENDE Reclamada: POLICLIN S.A. SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA BIANCA CAROLINA GALDINO REZENDE, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra POLICLIN S.A. SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES, aduzindo que foi colocada em limbo previdenciário, motivo pelo qual considera ter ocorrido justa causa patronal para o rompimento do contrato de trabalho; que é detentora de garantia de emprego; que é credora de indenização por danos morais e materiais, postulando, em síntese, aviso prévio indenizado; férias acrescidas do terço constitucional; abono trezeno proporcional; multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; aplicação do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; salários do período de limbo previdenciário; indenização equivalente ao período de garantia de emprego; indenização por danos materiais; indenização por danos morais; liberação dos depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40%; concessão dos benefícios da gratuidade processual e honorários de advogado. Atribuiu à causa o valor de R$ 101.686,30 e juntou documentos. Contestando a ação, a reclamada refutou os termos da inicial, sustentou não houve motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho; que foram ofertados postos de trabalho compatíveis com a capacidade da reclamante; que a reclamante não é portadora de doença ocupacional; que não há garantia de emprego; que não há dano moral ou material a ser indenizado, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Produzida prova pericial. Em audiência foi ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da prescrição/decadência Tempestivamente arguida, declaro extintos com resolução do mérito os créditos perseguidos pelo reclamante anteriores a 10 de maio de 2017, nos termos do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Da causa de extinção do contrato de trabalho Constitui a rescisão indireta na cessação do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, em razão de ato faltoso praticado pelo empregador. Estabelece o artigo 483, “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho, que poderá o empregado considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Esclarece Délio Maranhão1: “O que dissemos a propósito da figura da “justa causa”, em geral, deve ser lembrado aqui: a falta do empregador, para justificar a resolução do contrato, há de ser grave. E esta gravidade deverá ser avaliada in abstracto, embora atendendo-se às circunstâncias do caso (...) Mas, assim como uma falta leve do empregado, traduzindo, embora, também, inexecução do contrato, não justifica a resolução do vínculo pelo empregador, assim, igualmente, nem todo ato por este praticado, que importe inexecução do contrato, será suficiente, desde logo, para autorizar o rompimento da relação de trabalho. A “justa causa”, seja dada pelo empregado ou pelo empregador, deve revestir-se de gravidade. Se o empregado pode obter a anulação do ato do empregador, não será justo que, não se revestindo a falta, pelas circunstâncias do caso, daquela gravidade que define a “justa causa”, opte pela solução extrema da resolução contratual, tal como, mutatis mutandis, tendo o empregador a possibilidade de aplicar ao empregado uma pena disciplinar mais branda, não lhe deve impor a pena máxima. O direito não pode usar dois pesos e duas medidas: o requisito da gravidade da falta é o mesmo, seja qual for o contratante que a pratique”. Portanto, para o rompimento motivado do contrato de trabalho em decorrência de ato faltoso do empregador, necessário o preenchimento dos mesmos requisitos exigidos para a configuração da justa causa, ou seja, a imediatidade, a gravidade e a causalidade. No caso dos autos, entretanto, é necessária a análise de questão incidental para a análise da ocorrência, ou não, da rescisão indireta do contrato de trabalho: ter sido a reclamante colocada ou não em limbo previdenciário. “O limbo previdenciário é um período no qual a Previdência Social e o empregador não concordam sobre a alta médica do empregado. Durante esse período, o trabalhador permanece afastado das atividades laborais por inaptidão e, consequentemente, não recebe salários, ao passo que o INSS entende que ele possui condições de exercer uma atividade laboral, ainda que não seja a atividade originária, e não lhe concede um benefício previdenciário, e, por isso, ele permanece num verdadeiro limbo”2. Portanto, ocorre uma incompatibilidade entre dois pareceres médicos, um atestando a capacidade de retorno ao trabalho e outro, em sentido oposto, apontando para a necessidade da manutenção do afastamento para tratamento de saúde do trabalhador. Deste modo, “após a alta previdenciária do empregado, o empregador é responsável por lhe oferecer trabalho e remunerá-lo. Se, contudo, procurado pela empresa, o trabalhador se recusa a voltar às suas atividades sob a alegação de que recorreria judicialmente da decisão do INSS, não se pode responsabilizar o empregador pelo não recebimento de salário ou benefício previdenciário no período”3. Consequentemente, deve o trabalhador demonstrar que o empregador se recusou a lhe oferecer trabalho, seja na posição original, seja em uma atividade adaptada para suas limitações funcionais. No caso dos autos, os áudios (em formato de vídeo) juntados pela reclamante demonstram, inequivocamente, que o desinteresse em retornar ao trabalho partiu da trabalhadora e não da empregadora. Resumidamente, em 09 de junho, a reclamada informou que poderia readaptar a reclamante em atividades compatíveis com sua incapacidade, inclusive mencionando trabalhos no setor de faturamento . Em 27 de agosto, a reclamante informou o resultado de sua perícia médica previdenciária de alta. No mesmo dia, a reclamada solicitou documentação à reclamante, na qual consta que seu médico particular lhe havia concedido outros 30 dias de afastamento. Com tais informações, a reclamada orientou que a reclamante ingressasse com recurso administrativo no INSS para reverter a decisão de alta médica. A reclamante informou que não havia conseguido ingressar com o recurso administrativo, o que levou a reclamada a agendar nova perícia médica previdenciária. Em 08 de novembro, a reclamada referiu marcação de consulta médica com seu setor de medicina do trabalho. Indagada, a reclamante informou que seu médico particular novamente a teria afastado por trinta dias. Agendada consulta no setor de medicina ocupacional da reclamada para o dia 08 de dezembro. Em janeiro, a reclamante relatou que seus médicos particulares não mais apresentaram relatórios médicos para afastamentos. Realizada consulta no setor de medicina da reclamada foi proposto um novo local de trabalho para a reclamante na central de autorizações. No dia 03 de fevereiro a reclamante não respondeu aos questionamentos da reclamada, somente o fazendo em 09 de fevereiro. No dia 09 de março, a reclamada indagou a reclamante sobre a marcação de sua perícia previdenciária, sem retorno. No dia 10 de março a reclamada solicitou retorno da reclamante, uma vez que seu setor de saúde ocupacional estaria tentando contato com a reclamante, sem retorno. Em 15 de março, a reclamante é novamente indagada sobre o agendamento da perícia, sem retorno, o mesmo ocorrendo em 16 de março. Somente em 17 de março a reclamante informa “Bom dia, tudo bem? Ainda nem passei no psiquiatra”, ao que a reclamada responde que a trabalhadora deveria providenciar o agendamento da perícia previdenciária e indaga sobre a data da consulta com o psiquiatra particular da reclamante, sem resposta.. Em 21 de março a reclamada indagou a reclamante se esta havia agendado perícia no INSS, sem retorno; no dia seguinte solicitou retorno da reclamante que se limitou a um “oi, bom dia” e indagada sobre a perícia, silenciou. No dia 28 de março, indagada sobre consulta com médico especialista e sobre a perícia, a reclamante confirmou a consulta e silenciou sobre a perícia, sendo solicitado pela reclamada o laudo de afastamento, inclusive orientando a reclamante a mencionar suas dificuldades ao ser reintegrada. A reclamante silenciou. No dia 29 de março, a reclamada solicitou um posicionamento sobre a consulta e laudo para o afastamento, e, novamente sobre a perícia no INSS. Em resposta, a reclamante indicou que retornaria ao médico, mas que este não lhe forneceu atestado ou laudo para afastamento, afirmando que seu médico teria atestado trauma de ambiente hospitalar ou do ambiente da reclamada. Em resposta, a reclamada solicitou que a reclamante comparecesse em seu setor de saúde ocupacional para consulta, indagando sobre em qual data poderia ser realizada a consulta. A reclamante silenciou. No dia seguinte (31 de março) a reclamada indicou datas para a consulta em seu setor de saúde ocupacional, em resposta, a reclamante informou ter confirmado o comparecimento à consulta, mas que não compareceu na consulta agendada para o dia 01 de abril. Em 01 de abril, a reclamada solicita o retorno da reclamante ou seu comparecimento para atendimento por médico do trabalho, com recusa da reclamante. Infere-se, com meriana clareza, portanto, que a reclamada sempre teve a intenção de reintegrar a reclamante em atividades compatíveis com sua incapacidade, inclusive em setores sem qualquer relacionamento com pacientes, tais como faturamento e liberações prévias. Todavia, a reclamante sempre apresentou condutas reticentes, tanto para a realização de perícias previdenciárias, quanto particulares, assim como para o retorno ao trabalho. Consequentemente, o juízo não considera que a trabalhadora se encontrava em limbo previdenciário por culpa do empregador, de forma que não procede o pedido de pagamento dos salários entre a alta previdenciária e a alegada rescisão indireta do contrato de trabalho. Com relação à rescisão indireta do contrato de trabalho, “se o empregado se considera amparado por uma justa causa para dar por terminada sua relação de trabalho, deve dirigir-se à Magistratura do Trabalho, esperando o pronunciamento desta, mas não se adiantando à sentença, porque, sendo-lhe contrária, automaticamente teria incorrido na justa causa de dispensa por abandono do trabalho”4. No mesmo sentido Sérgio Pinto Martins5, “julgada improcedente a pretensão do empregado, não terá direito às reparações econômicas pertinentes, apenas ao saldo de salário e férias vencidas”. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer descumprimento contratual por parte da reclamada, posto que teve a clara intenção de reintegrar a reclamante, além de não ter respondidas suas reiteradas solicitações de comparecimento a seu setor de medicina do trabalho para a realização de consultas pela reclamante. Afastada a rescisão indireta do contrato de labor e reconhecida a justa causa por abandono de emprego com data de 07 de abril de 2022, improcedem, portanto, os pleitos de aviso prévio indenizado (artigo 487, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho), abono trezeno proporcional (artigo 7º do Decreto 57155/65), indenização compensatória sobre os depósitos de FGTS (artigo 18, § 1º, da Lei 8036/90), liberação dos depósitos de FGTS e percebimento do seguro desemprego. As férias relativas ao período aquisitivo 2020/2021 foram quitadas conforme documento id. d316c27, restando improcedente a pretensão. Os títulos rescisórios incontroversos foram quitados no prazo legal, conforme documento id. d316c27, não sendo procedentes as pretensões de pagamento das multas dos artigo 477 e 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Da doença ocupacional O artigo 118 da Lei 9.213/91 estabelece que “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. A necessidade de verificação da existência de doença ocupacional pelo órgão previdenciário oficial resta mitigada pela possibilidade de demonstração judicial deste acidente6. Estabelece o artigo 20 da Lei 8.213/91 que se considera acidente do trabalho a “doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”. A lei brasileira, portanto, admite a concausa como elemento caracterizador da moléstia ocupacional, e, também da responsabilidade civil do empregador7. Por outro lado, o artigo 86 da mesma Lei determina que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Ensina, ainda, Arnaldo Süssekind (“Instituições de Direito do Trabalho”, Ed. LTR, 20a edição, página 504) que “o auxílio doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias (art. 71 do Regulamento). Nos primeiros quinze dias caberá ao empregador pagar ao acidentado a remuneração integral percebida no dia do acidente (art. 75). Destarte, há simples interrupção remunerada da prestação de serviços nos primeiros 15 dias da incapacidade gerada pelo acidente; mas, a partir do 16o dia, ocorrerá a suspensão do contrato de trabalho, embora o parágrafo único do art. 4o da CLT determine que esse período seja computado no tempo de serviço do empregado para os efeitos da indenização de antigüidade e, como corolário jurídico, para a manutenção dos depósitos do FGTS.”8. Portanto, a partir do 16º dia do afastamento, enquanto não forem consolidadas as lesões decorrentes do acidente de trabalho, será devido o auxílio doença em sua modalidade acidentária. Além disso, o § 1o, do mesmo artigo 20, da Lei 8312/91, esclarece que não são consideradas doença do trabalho: “a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.”. Submetida a exame médico pericial, foi afastado o nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia da reclamante e o labor por ela desenvolvido em favor da reclamada, de forma que a alegada doença não pode ser considerada doença do trabalho, não se equiparando, portanto, ao acidente do trabalho. Especificamente no caso dos autos, cumpre ser analisada a existência ou não de nexo de causa e efeito entre a patologia da reclamante e o labor por ela desenvolvido em favor da reclamada. Explica Sebastião Geraldo de Oliveira9 que “numa seqüência lógica, o exame de causalidade deve ser feito antes da verificação da culpa do empregador ou do risco da atividade, porquanto poderá até haver nexo sem culpa, mas não haverá culpa se não for constado o liame causal”. Portanto, afastado o nexo de causalidade, não se cogita em produção de prova oral para a prova das condições de trabalho na reclamada, o que poderia resultar no reconhecimento de culpa do empregador, uma vez que o estudo do nexo de causalidade é logicamente anterior à análise da existência de culpa do empregador. Além disso, entende este Juízo que a prova oral produzida pela parte não tem o condão de ilidir o bem lançado laudo pericial acostado aos autos, porque a matéria debatida é exclusivamente técnica, sendo dispensável a oitiva de testemunhas para a prova das atividades desenvolvidas pelo reclamante, o que poderia ser deferido para a prova de culpa do empregador, mas que, todavia, é irrelevante no caso vertente, ante a inexistência de nexo causal apurada em perícia, já que as testemunhas não detêm o necessário conhecimento técnico em medicina do trabalho para averiguar a efetiva existência de nexo de causalidade10. É inegável que houve aumento dos níveis de perturbação psicológica de toda a população mundial durante o período da pandemia da Covid 19. Da mesma forma, é presumível que a agitação, inquietude e estresse dos trabalhadores da área de saúde foram ainda mais acentuadas. Finalmente, ainda que a prova oral tenha demonstrado que algumas medidas, como adoção de barreiras de acrílico, equipamentos de proteção mais adequados e eficientes, criação de áreas específicas para os pacientes com a síndrome respiratória grave e mesmo a utilização de trabalhadores não treinados para funções que demandavam certo conhecimento técnico, estas dificuldades não foram pontuais ou exclusivas da reclamada, mas foram decorrentes de uma emergência global nunca antes enfrentada pela humanidade e os acertos nas posturas dos órgãos de saúde foram sendo adequados à medida em que novos estudos e descobertas eram realizados. Portanto, as dificuldades foram globais e o laudo pericial afastou o nexo de causalidade entre a patologia da reclamante e eventuais posturas ou situações enfrentadas pela trabalhadora em seu local de trabalho, donde não se encontram presentes os requisitos legais para o reconhecimento das patologias mencionadas na inicial como patologias ocupacionais. Deste modo, é improcedente a pretensão inicial de reconhecimento da garantia de emprego prevista na Lei 8.213/91, artigo 118. Considerando-se que a patologia da reclamante não possui natureza ocupacional, e, que o fundamento do pedido de indenização por danos materiais é a existência desta categoria de moléstia, não procede o pleito inicial de pagamento de indenização por danos materiais. Afastada a natureza ocupacional do afastamento da reclamante, não são devidos os depósitos de FGTS do período de afastamento postulado. Sucumbente, arcará a reclamante com o pagamento dos honorários periciais médicos, ora fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-se o grau de zelo e o labor desenvolvido pelo perito. Não será autorizada a dedução dos valores já quitados a título de honorários periciais prévios, pois estes se destinaram à satisfação de despesas já suportadas pelo Sr. Vistor. Condena-se a parte vencida a ressarcir os honorários periciais prévios eventualmente suportados pela parte vencedora. Da indenização por danos morais A moderna doutrina tem admitido a existência de dano moral naqueles casos em que há afronta a direito personalíssimo do ofendido, podendo o dano ser configurado nas seguintes espécies: 1) dano estético; 2) dano à intimidade; 3) dano à vida de relação (honra, dignidade, honestidade, imagem, nome); 4) dano biológico e 5) dano psíquico. Como ensina Rui Stoco11 “os danos morais são ofensas aos direitos de personalidade, assim como o direito à imagem constitui um direito de personalidade, ou seja, àqueles direitos da pessoa sobre ela mesma, no dizer de Teresa Ancona, direitos esses insuscetíveis de serem avaliados em dinheiro”. Dentre os Direitos de Personalidade, como acrescenta o mesmo Autor12 “temos a dimensão moral e é aí que se localiza o gozo dos direitos sobre a integridade moral. Dentre esses estão o direito à liberdade, à honra, ao segredo, ao recato, ao nome, ao próprio retrato e à própria imagem”. Acrescenta o mesmo Autor13 que “o direito à honra, como todos sabem, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito”. Já Alice Monteiro de Barros14 define dano moral como “o menoscabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. A mesma autora esclarece que há dois aspectos da honra, sendo que o aspecto objetivo “consiste na valoração de nossa personalidade feita pelos membros da sociedade: é a boa reputação que compreende a estima política, profissional, artística, comercial, literária, e de outros âmbitos de respeitabilidade. Traduz respeito e apreço concedidos por terceiro à personalidade de um sujeito”15. Já a honra subjetiva “é o sentimento de dignidade pela própria pessoa. É a autoestima. A honra subjetiva se identifica, portanto, com o sentimento que a pessoa tem de sua própria dignidade. Esta última compreende o conjunto de valores morais, como retidão, probidade e lealdade, comuns às pessoas, em geral, e que o indivíduo atribui a si mesmo”16. Muito pertinentes as ponderações da autora mineira no sentido de que “a inserção do empregado no ambiente de trabalho não lhe retira os direitos da personalidade”, sendo certo que “o contrato de trabalho não poderá constituir um ' título legitimador de recortes no exercício dos direitos fundamentais' assegurados ao empregado como cidadão”. Ou seja, antes de ser empregado, aquele que presta serviços a favor de terceiro é um cidadão, e, como tal, deve ser respeitado. O chamado “poder de direção” não pode, e não deve, servir como argumento para excessos praticados pelo empregador no intuito de ofender direitos fundamentais dos trabalhadores/cidadãos. No caso dos autos, aduz a reclamante que o fato da reclamada considerar seu contrato de trabalho extinto por justa causa e as condições de trabalho durante o período de pandemia da COVID 19 seriam fundamentos para o pagamento de indenização por danos morais. Em relação à justa causa, o juízo considerou lícita a conduta do empregador, de forma que não se verifica a hipótese de prática de ato ilícito pelo empregador a autorizar a indenização requerida. O artigo 341 do Código de Processo Civil determina de forma cristalina que “incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas”. Trata-se do ônus da impugnação específica das alegações do autor17, ou seja, “pelo princípio do ônus da impugnação especificada, cabe ao réu impugnar um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial. Deixando de impugnar um fato, por exemplo, será revel quanto a ele, incidindo os efeitos da revelia”18. Portanto, ao réu recai o ônus da impugnação precisa que deve ocorrer em relação a cada fato, ou seja, “um a um; não se admite a negativa geral (Lex-JTA 141/81)”, cabendo ao réu indicar ao Juízo como, em sua visão, teriam ocorrido os fatos, “não bastando, para atender ao art. 302 do CPC, a genérica afirmação de que se passaram de modo diferente (RSTJ 87/228)”. Consequentemente, uma das funções do artigo 341 do Código de Processo Civil é “patrocinar a redução da massa das alegações de fato controversas no processo, diminuindo-se, assim, o campo probatório, já que as alegações fáticas incontroversas não são objeto de prova (art. 374, CPC)”19. No caso dos autos, a reclamada não impugna a alegação da inicial de que a reclamante, como mera recepcionista passou a realizar serviços de triagem de pacientes, inclusive analisando prioridades e comorbidades. Portanto, a reclamada colocou a trabalhadora em função que não era inerente a seu contrato de trabalho. No campo do Direito Penal, as condutas ilícitas praticadas durante períodos de emergência têm suas penas agravadas, como é o caso do artigo 61, II, letra j, do Código Penal, assim como a interrupção de serviço público durante períodos de calamidade pública (artigo 266, § 2º, do CP). Do ponto de vista da responsabilidade civil, entretanto, parte-se da presunção de prática dos atos com boa fé, sendo correto que firmou-se o entendimento que as reparações civis têm como referência para sua fixação o caráter punitivo e dissuasório da indenização. Certamente que algumas condutas, como a realização de festas clandestinas durante o período de pandemia20, merecem ser apenadas com indenizações ainda mais severas do que aquelas habitualmente fixadas pelos tribunais, aplicando-se, como no Direito Penal, o agravamento das penas21. Não é, entretanto, o caso dos autos, em que a reclamante teve suas funções desviadas para o atendimento da população à procura de atendimento médico-hospitalar durante o período de calamidade pública. Em tempos de normalidade, a conduta da reclamada poderia ser considerada lesiva ao patrimônio moral da reclamante, uma vez que esta passou a desempenhar função efetivamente penosa sem qualificação para o trabalho. Todavia, o momento exigia cooperação e auxílio dado o expressivo volume de doentes que passaram a procurar atendimento médico, muitos deles relegados à própria sorte em virtude da inexistência de leitos hospitalares em número suficiente ao atendimento da demanda. Consequentemente, ainda que reconhecido o desvio funcional a que foi submetida a reclamante, o juízo não considera ter ocorrido ato ilícito do empregador a autorizar o pagamento da indenização por danos morais postulada. Assim também: “Administrativo. Desvio de função devido a circunstâncias emergenciais. Em caso de situações de emergência e transitórias, pode ser cometido ao servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa”22. “Desvio de função devido a situações emergenciais e transitórias. Possibilidade. Nesse passo, desde que em situação emergencial e temporária, é possível que ocorra o desvio de função do servidor público, ressalvado eventuais direitos decorrentes do cargo diverso”23. No que se refere ao fornecimento de equipamentos de proteção individuais e coletivos (barreiras de acrílico), como já mencionado, foram sendo introduzidos à medida que a indústria os disponibilizava e a ciência os considerava úteis. A prova oral demonstrou que a reclamada adquiriu estes equipamentos de acordo com a evolução verificada ao longo do período de emergência mundial, não se verificando ato ilícito praticado pelo empregador. Da mesma forma, a prova oral não demonstrou que as situações narradas na inicial ocorreram, tais como violência verbal e até mesmo física. Deste modo, não procede o pedido de pagamento de indenização por danos morais decorrente do desvio de atribuições da reclamante durante o período de pandemia. Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV24, da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente25. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da reclamada em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa até prova da alteração da condição econômica da reclamante. Do índice de correção monetária Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. Das contribuições previdenciárias Não haverá incidência da contribuição previdenciária nas verbas deferidas que estejam elencadas no rol constante do artigo 28, parágrafo 9o, da Lei 8212/91. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, acolho a prejudicial arguida, para declarar extintos com resolução do mérito créditos da reclamante anteriores a 10 de maio de 2017, e, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BIANCA CAROLINA GALDINO REZENDE contra POLICLIN S.A. SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES, para absolver a reclamada das postulações formuladas e condenar a reclamante a pagar honorários de advogado. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF e artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 em relação aos entes públicos. Contribuições fiscais e previdenciárias não incidentes ante a natureza do título deferido. A reclamada resta absolvida das demais postulações. Custas sobre o valor atribuído à causa (R$101.686,30), no importe de R$ 2.033,73 (dois mil e trinta e três reais e setenta e três centavos), pela reclamante, isenta na forma da lei. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho 1Délio Maranhão. Instituições de Direito do Trabalho. 20ª edição. São Paulo: Editora Ltr, 2002. p. 585. 2Caren Benevento Viani. O Direito da Seguridade Social e sua relação com as práticas ESG. Revista de Direito do Trabalho, volume 236, p. 167-192, julho/agosto de 2024. 3TRT da 3ª Região, RO 0010074-73.2020.5.03.0012. No mesmo sentido: TST, RR 11486-41.2019.5.18.0017. 4Délio Maranhão. Instituições de Direito do Trabalho. 20ª edição. São Paulo: Editora Ltr, 2002. p. 584. 5Sérgio Pinto Martins. Direito do Trabalho. 15ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2000. p. 348. 6Precedente do TRT da 2ª Região. RO 0203600-33.2008.5.02.0083. DEJT de 06 de dezembro de 2012 e Súmula 378 do TST, item II, parte final. 7Assim também Maurício Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. São Paulo: Editora LTR, 2019. p. 744 e Wladimir Novaes Martinez. Provas da incapacidade laboral. Teoria e prática. São Paulo: Editora LTR, 2018. p. 108. 8Arnaldo Sussekind. Instituições de Direito do Trabalho. 20ª edição. São Paulo: Editora. LTR, 2002. p. 504 9Sebastião Geraldo de Oliveira. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. São Paulo: Editora LTR, 2005. p. 137. 10Precedente do TRT da 15ª Região RO 1437-2003-071-15-00-7. 11Rui Stoco. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 1612. 12Op. cit. p. 1613. 13Op. cit. p. 1635. 14Alice Monteiro de Barros. Curso de Direito do Trabalho. 9a edição. São Paulo: Editora LTR, 2013. p. 513. 15Op. cit. p. 503. 16Op. e loc. cit. 17Cfr. Teresa Arruda Alvin Wambier. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015. p. 595. 18Nelson Nery Júnior. Código de Processo Civil Comentado. 3a edição. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1997. p. 584. 19Luiz Guilherme Marinoni e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 365. 20Exemplo de Felipe Teixeira Neto. Covid 19, distanciamento controlado e dano moral coletivo: o caso das aglomerações sociais clandestinas no Rio Grande do Sul. Revista do CNMP. Brasília, 10ª edição, 2022. p. 47-72. 21Neste sentido Geilton Costa Cardoso da Silva. A reparação dos danos morais sofridos em tempos de coronavírus. Consultou Jurídico. Acesso em 27 de novembro de 2025. 22TRF da 5ª Região, Apelação Cível 81691CE 95.05.14999-9. 23TJ SP, Mandado de Segurança Cível 1000003-69.2016.8.26.0456. 24Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. 25Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POLICLIN S A SERVICOS MEDICO HOSPITALARES
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BIANCA CAROLINA GALDINO REZENDE

Autor FELIPE SALLES NEVES MACHADO

Réu POLICLIN S A SERVICOS MEDICO HOSPITALARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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CLAUDIA MARIA DE SOUZA

OAB: 326775/SP

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RENATA OLIVEIRA FORTES

OAB: 275222/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010569-91.2022.5.15.0084 AUTOR: BIANCA CAROLINA GALDINO REZENDE RÉU: POLICLIN S A SERVICOS MEDICO HOSPITALARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c22bf36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0010569-91.2022.5.15.0084 Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, sexta-feira, às dezessete horas e doze minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: BIANCA CAROLINA GALDINO REZENDE Reclamada: POLICLIN S.A. SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA BIANCA CAROLINA GALDINO REZENDE, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra POLICLIN S.A. SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES, aduzindo que foi colocada em limbo previdenciário, motivo pelo qual considera ter ocorrido justa causa patronal para o rompimento do contrato de trabalho; que é detentora de garantia de emprego; que é credora de indenização por danos morais e materiais, postulando, em síntese, aviso prévio indenizado; férias acrescidas do terço constitucional; abono trezeno proporcional; multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; aplicação do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; salários do período de limbo previdenciário; indenização equivalente ao período de garantia de emprego; indenização por danos materiais; indenização por danos morais; liberação dos depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40%; concessão dos benefícios da gratuidade processual e honorários de advogado. Atribuiu à causa o valor de R$ 101.686,30 e juntou documentos. Contestando a ação, a reclamada refutou os termos da inicial, sustentou não houve motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho; que foram ofertados postos de trabalho compatíveis com a capacidade da reclamante; que a reclamante não é portadora de doença ocupacional; que não há garantia de emprego; que não há dano moral ou material a ser indenizado, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Produzida prova pericial. Em audiência foi ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da prescrição/decadência Tempestivamente arguida, declaro extintos com resolução do mérito os créditos perseguidos pelo reclamante anteriores a 10 de maio de 2017, nos termos do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Da causa de extinção do contrato de trabalho Constitui a rescisão indireta na cessação do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, em razão de ato faltoso praticado pelo empregador. Estabelece o artigo 483, “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho, que poderá o empregado considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Esclarece Délio Maranhão1: “O que dissemos a propósito da figura da “justa causa”, em geral, deve ser lembrado aqui: a falta do empregador, para justificar a resolução do contrato, há de ser grave. E esta gravidade deverá ser avaliada in abstracto, embora atendendo-se às circunstâncias do caso (...) Mas, assim como uma falta leve do empregado, traduzindo, embora, também, inexecução do contrato, não justifica a resolução do vínculo pelo empregador, assim, igualmente, nem todo ato por este praticado, que importe inexecução do contrato, será suficiente, desde logo, para autorizar o rompimento da relação de trabalho. A “justa causa”, seja dada pelo empregado ou pelo empregador, deve revestir-se de gravidade. Se o empregado pode obter a anulação do ato do empregador, não será justo que, não se revestindo a falta, pelas circunstâncias do caso, daquela gravidade que define a “justa causa”, opte pela solução extrema da resolução contratual, tal como, mutatis mutandis, tendo o empregador a possibilidade de aplicar ao empregado uma pena disciplinar mais branda, não lhe deve impor a pena máxima. O direito não pode usar dois pesos e duas medidas: o requisito da gravidade da falta é o mesmo, seja qual for o contratante que a pratique”. Portanto, para o rompimento motivado do contrato de trabalho em decorrência de ato faltoso do empregador, necessário o preenchimento dos mesmos requisitos exigidos para a configuração da justa causa, ou seja, a imediatidade, a gravidade e a causalidade. No caso dos autos, entretanto, é necessária a análise de questão incidental para a análise da ocorrência, ou não, da rescisão indireta do contrato de trabalho: ter sido a reclamante colocada ou não em limbo previdenciário. “O limbo previdenciário é um período no qual a Previdência Social e o empregador não concordam sobre a alta médica do empregado. Durante esse período, o trabalhador permanece afastado das atividades laborais por inaptidão e, consequentemente, não recebe salários, ao passo que o INSS entende que ele possui condições de exercer uma atividade laboral, ainda que não seja a atividade originária, e não lhe concede um benefício previdenciário, e, por isso, ele permanece num verdadeiro limbo”2. Portanto, ocorre uma incompatibilidade entre dois pareceres médicos, um atestando a capacidade de retorno ao trabalho e outro, em sentido oposto, apontando para a necessidade da manutenção do afastamento para tratamento de saúde do trabalhador. Deste modo, “após a alta previdenciária do empregado, o empregador é responsável por lhe oferecer trabalho e remunerá-lo. Se, contudo, procurado pela empresa, o trabalhador se recusa a voltar às suas atividades sob a alegação de que recorreria judicialmente da decisão do INSS, não se pode responsabilizar o empregador pelo não recebimento de salário ou benefício previdenciário no período”3. Consequentemente, deve o trabalhador demonstrar que o empregador se recusou a lhe oferecer trabalho, seja na posição original, seja em uma atividade adaptada para suas limitações funcionais. No caso dos autos, os áudios (em formato de vídeo) juntados pela reclamante demonstram, inequivocamente, que o desinteresse em retornar ao trabalho partiu da trabalhadora e não da empregadora. Resumidamente, em 09 de junho, a reclamada informou que poderia readaptar a reclamante em atividades compatíveis com sua incapacidade, inclusive mencionando trabalhos no setor de faturamento . Em 27 de agosto, a reclamante informou o resultado de sua perícia médica previdenciária de alta. No mesmo dia, a reclamada solicitou documentação à reclamante, na qual consta que seu médico particular lhe havia concedido outros 30 dias de afastamento. Com tais informações, a reclamada orientou que a reclamante ingressasse com recurso administrativo no INSS para reverter a decisão de alta médica. A reclamante informou que não havia conseguido ingressar com o recurso administrativo, o que levou a reclamada a agendar nova perícia médica previdenciária. Em 08 de novembro, a reclamada referiu marcação de consulta médica com seu setor de medicina do trabalho. Indagada, a reclamante informou que seu médico particular novamente a teria afastado por trinta dias. Agendada consulta no setor de medicina ocupacional da reclamada para o dia 08 de dezembro. Em janeiro, a reclamante relatou que seus médicos particulares não mais apresentaram relatórios médicos para afastamentos. Realizada consulta no setor de medicina da reclamada foi proposto um novo local de trabalho para a reclamante na central de autorizações. No dia 03 de fevereiro a reclamante não respondeu aos questionamentos da reclamada, somente o fazendo em 09 de fevereiro. No dia 09 de março, a reclamada indagou a reclamante sobre a marcação de sua perícia previdenciária, sem retorno. No dia 10 de março a reclamada solicitou retorno da reclamante, uma vez que seu setor de saúde ocupacional estaria tentando contato com a reclamante, sem retorno. Em 15 de março, a reclamante é novamente indagada sobre o agendamento da perícia, sem retorno, o mesmo ocorrendo em 16 de março. Somente em 17 de março a reclamante informa “Bom dia, tudo bem? Ainda nem passei no psiquiatra”, ao que a reclamada responde que a trabalhadora deveria providenciar o agendamento da perícia previdenciária e indaga sobre a data da consulta com o psiquiatra particular da reclamante, sem resposta.. Em 21 de março a reclamada indagou a reclamante se esta havia agendado perícia no INSS, sem retorno; no dia seguinte solicitou retorno da reclamante que se limitou a um “oi, bom dia” e indagada sobre a perícia, silenciou. No dia 28 de março, indagada sobre consulta com médico especialista e sobre a perícia, a reclamante confirmou a consulta e silenciou sobre a perícia, sendo solicitado pela reclamada o laudo de afastamento, inclusive orientando a reclamante a mencionar suas dificuldades ao ser reintegrada. A reclamante silenciou. No dia 29 de março, a reclamada solicitou um posicionamento sobre a consulta e laudo para o afastamento, e, novamente sobre a perícia no INSS. Em resposta, a reclamante indicou que retornaria ao médico, mas que este não lhe forneceu atestado ou laudo para afastamento, afirmando que seu médico teria atestado trauma de ambiente hospitalar ou do ambiente da reclamada. Em resposta, a reclamada solicitou que a reclamante comparecesse em seu setor de saúde ocupacional para consulta, indagando sobre em qual data poderia ser realizada a consulta. A reclamante silenciou. No dia seguinte (31 de março) a reclamada indicou datas para a consulta em seu setor de saúde ocupacional, em resposta, a reclamante informou ter confirmado o comparecimento à consulta, mas que não compareceu na consulta agendada para o dia 01 de abril. Em 01 de abril, a reclamada solicita o retorno da reclamante ou seu comparecimento para atendimento por médico do trabalho, com recusa da reclamante. Infere-se, com meriana clareza, portanto, que a reclamada sempre teve a intenção de reintegrar a reclamante em atividades compatíveis com sua incapacidade, inclusive em setores sem qualquer relacionamento com pacientes, tais como faturamento e liberações prévias. Todavia, a reclamante sempre apresentou condutas reticentes, tanto para a realização de perícias previdenciárias, quanto particulares, assim como para o retorno ao trabalho. Consequentemente, o juízo não considera que a trabalhadora se encontrava em limbo previdenciário por culpa do empregador, de forma que não procede o pedido de pagamento dos salários entre a alta previdenciária e a alegada rescisão indireta do contrato de trabalho. Com relação à rescisão indireta do contrato de trabalho, “se o empregado se considera amparado por uma justa causa para dar por terminada sua relação de trabalho, deve dirigir-se à Magistratura do Trabalho, esperando o pronunciamento desta, mas não se adiantando à sentença, porque, sendo-lhe contrária, automaticamente teria incorrido na justa causa de dispensa por abandono do trabalho”4. No mesmo sentido Sérgio Pinto Martins5, “julgada improcedente a pretensão do empregado, não terá direito às reparações econômicas pertinentes, apenas ao saldo de salário e férias vencidas”. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer descumprimento contratual por parte da reclamada, posto que teve a clara intenção de reintegrar a reclamante, além de não ter respondidas suas reiteradas solicitações de comparecimento a seu setor de medicina do trabalho para a realização de consultas pela reclamante. Afastada a rescisão indireta do contrato de labor e reconhecida a justa causa por abandono de emprego com data de 07 de abril de 2022, improcedem, portanto, os pleitos de aviso prévio indenizado (artigo 487, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho), abono trezeno proporcional (artigo 7º do Decreto 57155/65), indenização compensatória sobre os depósitos de FGTS (artigo 18, § 1º, da Lei 8036/90), liberação dos depósitos de FGTS e percebimento do seguro desemprego. As férias relativas ao período aquisitivo 2020/2021 foram quitadas conforme documento id. d316c27, restando improcedente a pretensão. Os títulos rescisórios incontroversos foram quitados no prazo legal, conforme documento id. d316c27, não sendo procedentes as pretensões de pagamento das multas dos artigo 477 e 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Da doença ocupacional O artigo 118 da Lei 9.213/91 estabelece que “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. A necessidade de verificação da existência de doença ocupacional pelo órgão previdenciário oficial resta mitigada pela possibilidade de demonstração judicial deste acidente6. Estabelece o artigo 20 da Lei 8.213/91 que se considera acidente do trabalho a “doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”. A lei brasileira, portanto, admite a concausa como elemento caracterizador da moléstia ocupacional, e, também da responsabilidade civil do empregador7. Por outro lado, o artigo 86 da mesma Lei determina que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Ensina, ainda, Arnaldo Süssekind (“Instituições de Direito do Trabalho”, Ed. LTR, 20a edição, página 504) que “o auxílio doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias (art. 71 do Regulamento). Nos primeiros quinze dias caberá ao empregador pagar ao acidentado a remuneração integral percebida no dia do acidente (art. 75). Destarte, há simples interrupção remunerada da prestação de serviços nos primeiros 15 dias da incapacidade gerada pelo acidente; mas, a partir do 16o dia, ocorrerá a suspensão do contrato de trabalho, embora o parágrafo único do art. 4o da CLT determine que esse período seja computado no tempo de serviço do empregado para os efeitos da indenização de antigüidade e, como corolário jurídico, para a manutenção dos depósitos do FGTS.”8. Portanto, a partir do 16º dia do afastamento, enquanto não forem consolidadas as lesões decorrentes do acidente de trabalho, será devido o auxílio doença em sua modalidade acidentária. Além disso, o § 1o, do mesmo artigo 20, da Lei 8312/91, esclarece que não são consideradas doença do trabalho: “a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.”. Submetida a exame médico pericial, foi afastado o nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia da reclamante e o labor por ela desenvolvido em favor da reclamada, de forma que a alegada doença não pode ser considerada doença do trabalho, não se equiparando, portanto, ao acidente do trabalho. Especificamente no caso dos autos, cumpre ser analisada a existência ou não de nexo de causa e efeito entre a patologia da reclamante e o labor por ela desenvolvido em favor da reclamada. Explica Sebastião Geraldo de Oliveira9 que “numa seqüência lógica, o exame de causalidade deve ser feito antes da verificação da culpa do empregador ou do risco da atividade, porquanto poderá até haver nexo sem culpa, mas não haverá culpa se não for constado o liame causal”. Portanto, afastado o nexo de causalidade, não se cogita em produção de prova oral para a prova das condições de trabalho na reclamada, o que poderia resultar no reconhecimento de culpa do empregador, uma vez que o estudo do nexo de causalidade é logicamente anterior à análise da existência de culpa do empregador. Além disso, entende este Juízo que a prova oral produzida pela parte não tem o condão de ilidir o bem lançado laudo pericial acostado aos autos, porque a matéria debatida é exclusivamente técnica, sendo dispensável a oitiva de testemunhas para a prova das atividades desenvolvidas pelo reclamante, o que poderia ser deferido para a prova de culpa do empregador, mas que, todavia, é irrelevante no caso vertente, ante a inexistência de nexo causal apurada em perícia, já que as testemunhas não detêm o necessário conhecimento técnico em medicina do trabalho para averiguar a efetiva existência de nexo de causalidade10. É inegável que houve aumento dos níveis de perturbação psicológica de toda a população mundial durante o período da pandemia da Covid 19. Da mesma forma, é presumível que a agitação, inquietude e estresse dos trabalhadores da área de saúde foram ainda mais acentuadas. Finalmente, ainda que a prova oral tenha demonstrado que algumas medidas, como adoção de barreiras de acrílico, equipamentos de proteção mais adequados e eficientes, criação de áreas específicas para os pacientes com a síndrome respiratória grave e mesmo a utilização de trabalhadores não treinados para funções que demandavam certo conhecimento técnico, estas dificuldades não foram pontuais ou exclusivas da reclamada, mas foram decorrentes de uma emergência global nunca antes enfrentada pela humanidade e os acertos nas posturas dos órgãos de saúde foram sendo adequados à medida em que novos estudos e descobertas eram realizados. Portanto, as dificuldades foram globais e o laudo pericial afastou o nexo de causalidade entre a patologia da reclamante e eventuais posturas ou situações enfrentadas pela trabalhadora em seu local de trabalho, donde não se encontram presentes os requisitos legais para o reconhecimento das patologias mencionadas na inicial como patologias ocupacionais. Deste modo, é improcedente a pretensão inicial de reconhecimento da garantia de emprego prevista na Lei 8.213/91, artigo 118. Considerando-se que a patologia da reclamante não possui natureza ocupacional, e, que o fundamento do pedido de indenização por danos materiais é a existência desta categoria de moléstia, não procede o pleito inicial de pagamento de indenização por danos materiais. Afastada a natureza ocupacional do afastamento da reclamante, não são devidos os depósitos de FGTS do período de afastamento postulado. Sucumbente, arcará a reclamante com o pagamento dos honorários periciais médicos, ora fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-se o grau de zelo e o labor desenvolvido pelo perito. Não será autorizada a dedução dos valores já quitados a título de honorários periciais prévios, pois estes se destinaram à satisfação de despesas já suportadas pelo Sr. Vistor. Condena-se a parte vencida a ressarcir os honorários periciais prévios eventualmente suportados pela parte vencedora. Da indenização por danos morais A moderna doutrina tem admitido a existência de dano moral naqueles casos em que há afronta a direito personalíssimo do ofendido, podendo o dano ser configurado nas seguintes espécies: 1) dano estético; 2) dano à intimidade; 3) dano à vida de relação (honra, dignidade, honestidade, imagem, nome); 4) dano biológico e 5) dano psíquico. Como ensina Rui Stoco11 “os danos morais são ofensas aos direitos de personalidade, assim como o direito à imagem constitui um direito de personalidade, ou seja, àqueles direitos da pessoa sobre ela mesma, no dizer de Teresa Ancona, direitos esses insuscetíveis de serem avaliados em dinheiro”. Dentre os Direitos de Personalidade, como acrescenta o mesmo Autor12 “temos a dimensão moral e é aí que se localiza o gozo dos direitos sobre a integridade moral. Dentre esses estão o direito à liberdade, à honra, ao segredo, ao recato, ao nome, ao próprio retrato e à própria imagem”. Acrescenta o mesmo Autor13 que “o direito à honra, como todos sabem, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito”. Já Alice Monteiro de Barros14 define dano moral como “o menoscabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. A mesma autora esclarece que há dois aspectos da honra, sendo que o aspecto objetivo “consiste na valoração de nossa personalidade feita pelos membros da sociedade: é a boa reputação que compreende a estima política, profissional, artística, comercial, literária, e de outros âmbitos de respeitabilidade. Traduz respeito e apreço concedidos por terceiro à personalidade de um sujeito”15. Já a honra subjetiva “é o sentimento de dignidade pela própria pessoa. É a autoestima. A honra subjetiva se identifica, portanto, com o sentimento que a pessoa tem de sua própria dignidade. Esta última compreende o conjunto de valores morais, como retidão, probidade e lealdade, comuns às pessoas, em geral, e que o indivíduo atribui a si mesmo”16. Muito pertinentes as ponderações da autora mineira no sentido de que “a inserção do empregado no ambiente de trabalho não lhe retira os direitos da personalidade”, sendo certo que “o contrato de trabalho não poderá constituir um ' título legitimador de recortes no exercício dos direitos fundamentais' assegurados ao empregado como cidadão”. Ou seja, antes de ser empregado, aquele que presta serviços a favor de terceiro é um cidadão, e, como tal, deve ser respeitado. O chamado “poder de direção” não pode, e não deve, servir como argumento para excessos praticados pelo empregador no intuito de ofender direitos fundamentais dos trabalhadores/cidadãos. No caso dos autos, aduz a reclamante que o fato da reclamada considerar seu contrato de trabalho extinto por justa causa e as condições de trabalho durante o período de pandemia da COVID 19 seriam fundamentos para o pagamento de indenização por danos morais. Em relação à justa causa, o juízo considerou lícita a conduta do empregador, de forma que não se verifica a hipótese de prática de ato ilícito pelo empregador a autorizar a indenização requerida. O artigo 341 do Código de Processo Civil determina de forma cristalina que “incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas”. Trata-se do ônus da impugnação específica das alegações do autor17, ou seja, “pelo princípio do ônus da impugnação especificada, cabe ao réu impugnar um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial. Deixando de impugnar um fato, por exemplo, será revel quanto a ele, incidindo os efeitos da revelia”18. Portanto, ao réu recai o ônus da impugnação precisa que deve ocorrer em relação a cada fato, ou seja, “um a um; não se admite a negativa geral (Lex-JTA 141/81)”, cabendo ao réu indicar ao Juízo como, em sua visão, teriam ocorrido os fatos, “não bastando, para atender ao art. 302 do CPC, a genérica afirmação de que se passaram de modo diferente (RSTJ 87/228)”. Consequentemente, uma das funções do artigo 341 do Código de Processo Civil é “patrocinar a redução da massa das alegações de fato controversas no processo, diminuindo-se, assim, o campo probatório, já que as alegações fáticas incontroversas não são objeto de prova (art. 374, CPC)”19. No caso dos autos, a reclamada não impugna a alegação da inicial de que a reclamante, como mera recepcionista passou a realizar serviços de triagem de pacientes, inclusive analisando prioridades e comorbidades. Portanto, a reclamada colocou a trabalhadora em função que não era inerente a seu contrato de trabalho. No campo do Direito Penal, as condutas ilícitas praticadas durante períodos de emergência têm suas penas agravadas, como é o caso do artigo 61, II, letra j, do Código Penal, assim como a interrupção de serviço público durante períodos de calamidade pública (artigo 266, § 2º, do CP). Do ponto de vista da responsabilidade civil, entretanto, parte-se da presunção de prática dos atos com boa fé, sendo correto que firmou-se o entendimento que as reparações civis têm como referência para sua fixação o caráter punitivo e dissuasório da indenização. Certamente que algumas condutas, como a realização de festas clandestinas durante o período de pandemia20, merecem ser apenadas com indenizações ainda mais severas do que aquelas habitualmente fixadas pelos tribunais, aplicando-se, como no Direito Penal, o agravamento das penas21. Não é, entretanto, o caso dos autos, em que a reclamante teve suas funções desviadas para o atendimento da população à procura de atendimento médico-hospitalar durante o período de calamidade pública. Em tempos de normalidade, a conduta da reclamada poderia ser considerada lesiva ao patrimônio moral da reclamante, uma vez que esta passou a desempenhar função efetivamente penosa sem qualificação para o trabalho. Todavia, o momento exigia cooperação e auxílio dado o expressivo volume de doentes que passaram a procurar atendimento médico, muitos deles relegados à própria sorte em virtude da inexistência de leitos hospitalares em número suficiente ao atendimento da demanda. Consequentemente, ainda que reconhecido o desvio funcional a que foi submetida a reclamante, o juízo não considera ter ocorrido ato ilícito do empregador a autorizar o pagamento da indenização por danos morais postulada. Assim também: “Administrativo. Desvio de função devido a circunstâncias emergenciais. Em caso de situações de emergência e transitórias, pode ser cometido ao servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa”22. “Desvio de função devido a situações emergenciais e transitórias. Possibilidade. Nesse passo, desde que em situação emergencial e temporária, é possível que ocorra o desvio de função do servidor público, ressalvado eventuais direitos decorrentes do cargo diverso”23. No que se refere ao fornecimento de equipamentos de proteção individuais e coletivos (barreiras de acrílico), como já mencionado, foram sendo introduzidos à medida que a indústria os disponibilizava e a ciência os considerava úteis. A prova oral demonstrou que a reclamada adquiriu estes equipamentos de acordo com a evolução verificada ao longo do período de emergência mundial, não se verificando ato ilícito praticado pelo empregador. Da mesma forma, a prova oral não demonstrou que as situações narradas na inicial ocorreram, tais como violência verbal e até mesmo física. Deste modo, não procede o pedido de pagamento de indenização por danos morais decorrente do desvio de atribuições da reclamante durante o período de pandemia. Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV24, da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente25. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da reclamada em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa até prova da alteração da condição econômica da reclamante. Do índice de correção monetária Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. Das contribuições previdenciárias Não haverá incidência da contribuição previdenciária nas verbas deferidas que estejam elencadas no rol constante do artigo 28, parágrafo 9o, da Lei 8212/91. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, acolho a prejudicial arguida, para declarar extintos com resolução do mérito créditos da reclamante anteriores a 10 de maio de 2017, e, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BIANCA CAROLINA GALDINO REZENDE contra POLICLIN S.A. SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES, para absolver a reclamada das postulações formuladas e condenar a reclamante a pagar honorários de advogado. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF e artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 em relação aos entes públicos. Contribuições fiscais e previdenciárias não incidentes ante a natureza do título deferido. A reclamada resta absolvida das demais postulações. Custas sobre o valor atribuído à causa (R$101.686,30), no importe de R$ 2.033,73 (dois mil e trinta e três reais e setenta e três centavos), pela reclamante, isenta na forma da lei. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho 1Délio Maranhão. Instituições de Direito do Trabalho. 20ª edição. São Paulo: Editora Ltr, 2002. p. 585. 2Caren Benevento Viani. O Direito da Seguridade Social e sua relação com as práticas ESG. Revista de Direito do Trabalho, volume 236, p. 167-192, julho/agosto de 2024. 3TRT da 3ª Região, RO 0010074-73.2020.5.03.0012. No mesmo sentido: TST, RR 11486-41.2019.5.18.0017. 4Délio Maranhão. Instituições de Direito do Trabalho. 20ª edição. São Paulo: Editora Ltr, 2002. p. 584. 5Sérgio Pinto Martins. Direito do Trabalho. 15ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2000. p. 348. 6Precedente do TRT da 2ª Região. RO 0203600-33.2008.5.02.0083. DEJT de 06 de dezembro de 2012 e Súmula 378 do TST, item II, parte final. 7Assim também Maurício Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. São Paulo: Editora LTR, 2019. p. 744 e Wladimir Novaes Martinez. Provas da incapacidade laboral. Teoria e prática. São Paulo: Editora LTR, 2018. p. 108. 8Arnaldo Sussekind. Instituições de Direito do Trabalho. 20ª edição. São Paulo: Editora. LTR, 2002. p. 504 9Sebastião Geraldo de Oliveira. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. São Paulo: Editora LTR, 2005. p. 137. 10Precedente do TRT da 15ª Região RO 1437-2003-071-15-00-7. 11Rui Stoco. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 1612. 12Op. cit. p. 1613. 13Op. cit. p. 1635. 14Alice Monteiro de Barros. Curso de Direito do Trabalho. 9a edição. São Paulo: Editora LTR, 2013. p. 513. 15Op. cit. p. 503. 16Op. e loc. cit. 17Cfr. Teresa Arruda Alvin Wambier. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015. p. 595. 18Nelson Nery Júnior. Código de Processo Civil Comentado. 3a edição. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1997. p. 584. 19Luiz Guilherme Marinoni e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 365. 20Exemplo de Felipe Teixeira Neto. Covid 19, distanciamento controlado e dano moral coletivo: o caso das aglomerações sociais clandestinas no Rio Grande do Sul. Revista do CNMP. Brasília, 10ª edição, 2022. p. 47-72. 21Neste sentido Geilton Costa Cardoso da Silva. A reparação dos danos morais sofridos em tempos de coronavírus. Consultou Jurídico. Acesso em 27 de novembro de 2025. 22TRF da 5ª Região, Apelação Cível 81691CE 95.05.14999-9. 23TJ SP, Mandado de Segurança Cível 1000003-69.2016.8.26.0456. 24Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. 25Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POLICLIN S A SERVICOS MEDICO HOSPITALARES

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010569-91.2022.5.15.0084 AUTOR: BIANCA CAROLINA GALDINO REZENDE RÉU: POLICLIN S A SERVICOS MEDICO HOSPITALARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c22bf36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0010569-91.2022.5.15.0084 Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, sexta-feira, às dezessete horas e doze minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: BIANCA CAROLINA GALDINO REZENDE Reclamada: POLICLIN S.A. SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA BIANCA CAROLINA GALDINO REZENDE, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra POLICLIN S.A. SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES, aduzindo que foi colocada em limbo previdenciário, motivo pelo qual considera ter ocorrido justa causa patronal para o rompimento do contrato de trabalho; que é detentora de garantia de emprego; que é credora de indenização por danos morais e materiais, postulando, em síntese, aviso prévio indenizado; férias acrescidas do terço constitucional; abono trezeno proporcional; multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; aplicação do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; salários do período de limbo previdenciário; indenização equivalente ao período de garantia de emprego; indenização por danos materiais; indenização por danos morais; liberação dos depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40%; concessão dos benefícios da gratuidade processual e honorários de advogado. Atribuiu à causa o valor de R$ 101.686,30 e juntou documentos. Contestando a ação, a reclamada refutou os termos da inicial, sustentou não houve motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho; que foram ofertados postos de trabalho compatíveis com a capacidade da reclamante; que a reclamante não é portadora de doença ocupacional; que não há garantia de emprego; que não há dano moral ou material a ser indenizado, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Produzida prova pericial. Em audiência foi ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da prescrição/decadência Tempestivamente arguida, declaro extintos com resolução do mérito os créditos perseguidos pelo reclamante anteriores a 10 de maio de 2017, nos termos do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Da causa de extinção do contrato de trabalho Constitui a rescisão indireta na cessação do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, em razão de ato faltoso praticado pelo empregador. Estabelece o artigo 483, “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho, que poderá o empregado considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Esclarece Délio Maranhão1: “O que dissemos a propósito da figura da “justa causa”, em geral, deve ser lembrado aqui: a falta do empregador, para justificar a resolução do contrato, há de ser grave. E esta gravidade deverá ser avaliada in abstracto, embora atendendo-se às circunstâncias do caso (...) Mas, assim como uma falta leve do empregado, traduzindo, embora, também, inexecução do contrato, não justifica a resolução do vínculo pelo empregador, assim, igualmente, nem todo ato por este praticado, que importe inexecução do contrato, será suficiente, desde logo, para autorizar o rompimento da relação de trabalho. A “justa causa”, seja dada pelo empregado ou pelo empregador, deve revestir-se de gravidade. Se o empregado pode obter a anulação do ato do empregador, não será justo que, não se revestindo a falta, pelas circunstâncias do caso, daquela gravidade que define a “justa causa”, opte pela solução extrema da resolução contratual, tal como, mutatis mutandis, tendo o empregador a possibilidade de aplicar ao empregado uma pena disciplinar mais branda, não lhe deve impor a pena máxima. O direito não pode usar dois pesos e duas medidas: o requisito da gravidade da falta é o mesmo, seja qual for o contratante que a pratique”. Portanto, para o rompimento motivado do contrato de trabalho em decorrência de ato faltoso do empregador, necessário o preenchimento dos mesmos requisitos exigidos para a configuração da justa causa, ou seja, a imediatidade, a gravidade e a causalidade. No caso dos autos, entretanto, é necessária a análise de questão incidental para a análise da ocorrência, ou não, da rescisão indireta do contrato de trabalho: ter sido a reclamante colocada ou não em limbo previdenciário. “O limbo previdenciário é um período no qual a Previdência Social e o empregador não concordam sobre a alta médica do empregado. Durante esse período, o trabalhador permanece afastado das atividades laborais por inaptidão e, consequentemente, não recebe salários, ao passo que o INSS entende que ele possui condições de exercer uma atividade laboral, ainda que não seja a atividade originária, e não lhe concede um benefício previdenciário, e, por isso, ele permanece num verdadeiro limbo”2. Portanto, ocorre uma incompatibilidade entre dois pareceres médicos, um atestando a capacidade de retorno ao trabalho e outro, em sentido oposto, apontando para a necessidade da manutenção do afastamento para tratamento de saúde do trabalhador. Deste modo, “após a alta previdenciária do empregado, o empregador é responsável por lhe oferecer trabalho e remunerá-lo. Se, contudo, procurado pela empresa, o trabalhador se recusa a voltar às suas atividades sob a alegação de que recorreria judicialmente da decisão do INSS, não se pode responsabilizar o empregador pelo não recebimento de salário ou benefício previdenciário no período”3. Consequentemente, deve o trabalhador demonstrar que o empregador se recusou a lhe oferecer trabalho, seja na posição original, seja em uma atividade adaptada para suas limitações funcionais. No caso dos autos, os áudios (em formato de vídeo) juntados pela reclamante demonstram, inequivocamente, que o desinteresse em retornar ao trabalho partiu da trabalhadora e não da empregadora. Resumidamente, em 09 de junho, a reclamada informou que poderia readaptar a reclamante em atividades compatíveis com sua incapacidade, inclusive mencionando trabalhos no setor de faturamento . Em 27 de agosto, a reclamante informou o resultado de sua perícia médica previdenciária de alta. No mesmo dia, a reclamada solicitou documentação à reclamante, na qual consta que seu médico particular lhe havia concedido outros 30 dias de afastamento. Com tais informações, a reclamada orientou que a reclamante ingressasse com recurso administrativo no INSS para reverter a decisão de alta médica. A reclamante informou que não havia conseguido ingressar com o recurso administrativo, o que levou a reclamada a agendar nova perícia médica previdenciária. Em 08 de novembro, a reclamada referiu marcação de consulta médica com seu setor de medicina do trabalho. Indagada, a reclamante informou que seu médico particular novamente a teria afastado por trinta dias. Agendada consulta no setor de medicina ocupacional da reclamada para o dia 08 de dezembro. Em janeiro, a reclamante relatou que seus médicos particulares não mais apresentaram relatórios médicos para afastamentos. Realizada consulta no setor de medicina da reclamada foi proposto um novo local de trabalho para a reclamante na central de autorizações. No dia 03 de fevereiro a reclamante não respondeu aos questionamentos da reclamada, somente o fazendo em 09 de fevereiro. No dia 09 de março, a reclamada indagou a reclamante sobre a marcação de sua perícia previdenciária, sem retorno. No dia 10 de março a reclamada solicitou retorno da reclamante, uma vez que seu setor de saúde ocupacional estaria tentando contato com a reclamante, sem retorno. Em 15 de março, a reclamante é novamente indagada sobre o agendamento da perícia, sem retorno, o mesmo ocorrendo em 16 de março. Somente em 17 de março a reclamante informa “Bom dia, tudo bem? Ainda nem passei no psiquiatra”, ao que a reclamada responde que a trabalhadora deveria providenciar o agendamento da perícia previdenciária e indaga sobre a data da consulta com o psiquiatra particular da reclamante, sem resposta.. Em 21 de março a reclamada indagou a reclamante se esta havia agendado perícia no INSS, sem retorno; no dia seguinte solicitou retorno da reclamante que se limitou a um “oi, bom dia” e indagada sobre a perícia, silenciou. No dia 28 de março, indagada sobre consulta com médico especialista e sobre a perícia, a reclamante confirmou a consulta e silenciou sobre a perícia, sendo solicitado pela reclamada o laudo de afastamento, inclusive orientando a reclamante a mencionar suas dificuldades ao ser reintegrada. A reclamante silenciou. No dia 29 de março, a reclamada solicitou um posicionamento sobre a consulta e laudo para o afastamento, e, novamente sobre a perícia no INSS. Em resposta, a reclamante indicou que retornaria ao médico, mas que este não lhe forneceu atestado ou laudo para afastamento, afirmando que seu médico teria atestado trauma de ambiente hospitalar ou do ambiente da reclamada. Em resposta, a reclamada solicitou que a reclamante comparecesse em seu setor de saúde ocupacional para consulta, indagando sobre em qual data poderia ser realizada a consulta. A reclamante silenciou. No dia seguinte (31 de março) a reclamada indicou datas para a consulta em seu setor de saúde ocupacional, em resposta, a reclamante informou ter confirmado o comparecimento à consulta, mas que não compareceu na consulta agendada para o dia 01 de abril. Em 01 de abril, a reclamada solicita o retorno da reclamante ou seu comparecimento para atendimento por médico do trabalho, com recusa da reclamante. Infere-se, com meriana clareza, portanto, que a reclamada sempre teve a intenção de reintegrar a reclamante em atividades compatíveis com sua incapacidade, inclusive em setores sem qualquer relacionamento com pacientes, tais como faturamento e liberações prévias. Todavia, a reclamante sempre apresentou condutas reticentes, tanto para a realização de perícias previdenciárias, quanto particulares, assim como para o retorno ao trabalho. Consequentemente, o juízo não considera que a trabalhadora se encontrava em limbo previdenciário por culpa do empregador, de forma que não procede o pedido de pagamento dos salários entre a alta previdenciária e a alegada rescisão indireta do contrato de trabalho. Com relação à rescisão indireta do contrato de trabalho, “se o empregado se considera amparado por uma justa causa para dar por terminada sua relação de trabalho, deve dirigir-se à Magistratura do Trabalho, esperando o pronunciamento desta, mas não se adiantando à sentença, porque, sendo-lhe contrária, automaticamente teria incorrido na justa causa de dispensa por abandono do trabalho”4. No mesmo sentido Sérgio Pinto Martins5, “julgada improcedente a pretensão do empregado, não terá direito às reparações econômicas pertinentes, apenas ao saldo de salário e férias vencidas”. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer descumprimento contratual por parte da reclamada, posto que teve a clara intenção de reintegrar a reclamante, além de não ter respondidas suas reiteradas solicitações de comparecimento a seu setor de medicina do trabalho para a realização de consultas pela reclamante. Afastada a rescisão indireta do contrato de labor e reconhecida a justa causa por abandono de emprego com data de 07 de abril de 2022, improcedem, portanto, os pleitos de aviso prévio indenizado (artigo 487, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho), abono trezeno proporcional (artigo 7º do Decreto 57155/65), indenização compensatória sobre os depósitos de FGTS (artigo 18, § 1º, da Lei 8036/90), liberação dos depósitos de FGTS e percebimento do seguro desemprego. As férias relativas ao período aquisitivo 2020/2021 foram quitadas conforme documento id. d316c27, restando improcedente a pretensão. Os títulos rescisórios incontroversos foram quitados no prazo legal, conforme documento id. d316c27, não sendo procedentes as pretensões de pagamento das multas dos artigo 477 e 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Da doença ocupacional O artigo 118 da Lei 9.213/91 estabelece que “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. A necessidade de verificação da existência de doença ocupacional pelo órgão previdenciário oficial resta mitigada pela possibilidade de demonstração judicial deste acidente6. Estabelece o artigo 20 da Lei 8.213/91 que se considera acidente do trabalho a “doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”. A lei brasileira, portanto, admite a concausa como elemento caracterizador da moléstia ocupacional, e, também da responsabilidade civil do empregador7. Por outro lado, o artigo 86 da mesma Lei determina que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Ensina, ainda, Arnaldo Süssekind (“Instituições de Direito do Trabalho”, Ed. LTR, 20a edição, página 504) que “o auxílio doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias (art. 71 do Regulamento). Nos primeiros quinze dias caberá ao empregador pagar ao acidentado a remuneração integral percebida no dia do acidente (art. 75). Destarte, há simples interrupção remunerada da prestação de serviços nos primeiros 15 dias da incapacidade gerada pelo acidente; mas, a partir do 16o dia, ocorrerá a suspensão do contrato de trabalho, embora o parágrafo único do art. 4o da CLT determine que esse período seja computado no tempo de serviço do empregado para os efeitos da indenização de antigüidade e, como corolário jurídico, para a manutenção dos depósitos do FGTS.”8. Portanto, a partir do 16º dia do afastamento, enquanto não forem consolidadas as lesões decorrentes do acidente de trabalho, será devido o auxílio doença em sua modalidade acidentária. Além disso, o § 1o, do mesmo artigo 20, da Lei 8312/91, esclarece que não são consideradas doença do trabalho: “a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.”. Submetida a exame médico pericial, foi afastado o nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia da reclamante e o labor por ela desenvolvido em favor da reclamada, de forma que a alegada doença não pode ser considerada doença do trabalho, não se equiparando, portanto, ao acidente do trabalho. Especificamente no caso dos autos, cumpre ser analisada a existência ou não de nexo de causa e efeito entre a patologia da reclamante e o labor por ela desenvolvido em favor da reclamada. Explica Sebastião Geraldo de Oliveira9 que “numa seqüência lógica, o exame de causalidade deve ser feito antes da verificação da culpa do empregador ou do risco da atividade, porquanto poderá até haver nexo sem culpa, mas não haverá culpa se não for constado o liame causal”. Portanto, afastado o nexo de causalidade, não se cogita em produção de prova oral para a prova das condições de trabalho na reclamada, o que poderia resultar no reconhecimento de culpa do empregador, uma vez que o estudo do nexo de causalidade é logicamente anterior à análise da existência de culpa do empregador. Além disso, entende este Juízo que a prova oral produzida pela parte não tem o condão de ilidir o bem lançado laudo pericial acostado aos autos, porque a matéria debatida é exclusivamente técnica, sendo dispensável a oitiva de testemunhas para a prova das atividades desenvolvidas pelo reclamante, o que poderia ser deferido para a prova de culpa do empregador, mas que, todavia, é irrelevante no caso vertente, ante a inexistência de nexo causal apurada em perícia, já que as testemunhas não detêm o necessário conhecimento técnico em medicina do trabalho para averiguar a efetiva existência de nexo de causalidade10. É inegável que houve aumento dos níveis de perturbação psicológica de toda a população mundial durante o período da pandemia da Covid 19. Da mesma forma, é presumível que a agitação, inquietude e estresse dos trabalhadores da área de saúde foram ainda mais acentuadas. Finalmente, ainda que a prova oral tenha demonstrado que algumas medidas, como adoção de barreiras de acrílico, equipamentos de proteção mais adequados e eficientes, criação de áreas específicas para os pacientes com a síndrome respiratória grave e mesmo a utilização de trabalhadores não treinados para funções que demandavam certo conhecimento técnico, estas dificuldades não foram pontuais ou exclusivas da reclamada, mas foram decorrentes de uma emergência global nunca antes enfrentada pela humanidade e os acertos nas posturas dos órgãos de saúde foram sendo adequados à medida em que novos estudos e descobertas eram realizados. Portanto, as dificuldades foram globais e o laudo pericial afastou o nexo de causalidade entre a patologia da reclamante e eventuais posturas ou situações enfrentadas pela trabalhadora em seu local de trabalho, donde não se encontram presentes os requisitos legais para o reconhecimento das patologias mencionadas na inicial como patologias ocupacionais. Deste modo, é improcedente a pretensão inicial de reconhecimento da garantia de emprego prevista na Lei 8.213/91, artigo 118. Considerando-se que a patologia da reclamante não possui natureza ocupacional, e, que o fundamento do pedido de indenização por danos materiais é a existência desta categoria de moléstia, não procede o pleito inicial de pagamento de indenização por danos materiais. Afastada a natureza ocupacional do afastamento da reclamante, não são devidos os depósitos de FGTS do período de afastamento postulado. Sucumbente, arcará a reclamante com o pagamento dos honorários periciais médicos, ora fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-se o grau de zelo e o labor desenvolvido pelo perito. Não será autorizada a dedução dos valores já quitados a título de honorários periciais prévios, pois estes se destinaram à satisfação de despesas já suportadas pelo Sr. Vistor. Condena-se a parte vencida a ressarcir os honorários periciais prévios eventualmente suportados pela parte vencedora. Da indenização por danos morais A moderna doutrina tem admitido a existência de dano moral naqueles casos em que há afronta a direito personalíssimo do ofendido, podendo o dano ser configurado nas seguintes espécies: 1) dano estético; 2) dano à intimidade; 3) dano à vida de relação (honra, dignidade, honestidade, imagem, nome); 4) dano biológico e 5) dano psíquico. Como ensina Rui Stoco11 “os danos morais são ofensas aos direitos de personalidade, assim como o direito à imagem constitui um direito de personalidade, ou seja, àqueles direitos da pessoa sobre ela mesma, no dizer de Teresa Ancona, direitos esses insuscetíveis de serem avaliados em dinheiro”. Dentre os Direitos de Personalidade, como acrescenta o mesmo Autor12 “temos a dimensão moral e é aí que se localiza o gozo dos direitos sobre a integridade moral. Dentre esses estão o direito à liberdade, à honra, ao segredo, ao recato, ao nome, ao próprio retrato e à própria imagem”. Acrescenta o mesmo Autor13 que “o direito à honra, como todos sabem, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito”. Já Alice Monteiro de Barros14 define dano moral como “o menoscabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. A mesma autora esclarece que há dois aspectos da honra, sendo que o aspecto objetivo “consiste na valoração de nossa personalidade feita pelos membros da sociedade: é a boa reputação que compreende a estima política, profissional, artística, comercial, literária, e de outros âmbitos de respeitabilidade. Traduz respeito e apreço concedidos por terceiro à personalidade de um sujeito”15. Já a honra subjetiva “é o sentimento de dignidade pela própria pessoa. É a autoestima. A honra subjetiva se identifica, portanto, com o sentimento que a pessoa tem de sua própria dignidade. Esta última compreende o conjunto de valores morais, como retidão, probidade e lealdade, comuns às pessoas, em geral, e que o indivíduo atribui a si mesmo”16. Muito pertinentes as ponderações da autora mineira no sentido de que “a inserção do empregado no ambiente de trabalho não lhe retira os direitos da personalidade”, sendo certo que “o contrato de trabalho não poderá constituir um ' título legitimador de recortes no exercício dos direitos fundamentais' assegurados ao empregado como cidadão”. Ou seja, antes de ser empregado, aquele que presta serviços a favor de terceiro é um cidadão, e, como tal, deve ser respeitado. O chamado “poder de direção” não pode, e não deve, servir como argumento para excessos praticados pelo empregador no intuito de ofender direitos fundamentais dos trabalhadores/cidadãos. No caso dos autos, aduz a reclamante que o fato da reclamada considerar seu contrato de trabalho extinto por justa causa e as condições de trabalho durante o período de pandemia da COVID 19 seriam fundamentos para o pagamento de indenização por danos morais. Em relação à justa causa, o juízo considerou lícita a conduta do empregador, de forma que não se verifica a hipótese de prática de ato ilícito pelo empregador a autorizar a indenização requerida. O artigo 341 do Código de Processo Civil determina de forma cristalina que “incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas”. Trata-se do ônus da impugnação específica das alegações do autor17, ou seja, “pelo princípio do ônus da impugnação especificada, cabe ao réu impugnar um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial. Deixando de impugnar um fato, por exemplo, será revel quanto a ele, incidindo os efeitos da revelia”18. Portanto, ao réu recai o ônus da impugnação precisa que deve ocorrer em relação a cada fato, ou seja, “um a um; não se admite a negativa geral (Lex-JTA 141/81)”, cabendo ao réu indicar ao Juízo como, em sua visão, teriam ocorrido os fatos, “não bastando, para atender ao art. 302 do CPC, a genérica afirmação de que se passaram de modo diferente (RSTJ 87/228)”. Consequentemente, uma das funções do artigo 341 do Código de Processo Civil é “patrocinar a redução da massa das alegações de fato controversas no processo, diminuindo-se, assim, o campo probatório, já que as alegações fáticas incontroversas não são objeto de prova (art. 374, CPC)”19. No caso dos autos, a reclamada não impugna a alegação da inicial de que a reclamante, como mera recepcionista passou a realizar serviços de triagem de pacientes, inclusive analisando prioridades e comorbidades. Portanto, a reclamada colocou a trabalhadora em função que não era inerente a seu contrato de trabalho. No campo do Direito Penal, as condutas ilícitas praticadas durante períodos de emergência têm suas penas agravadas, como é o caso do artigo 61, II, letra j, do Código Penal, assim como a interrupção de serviço público durante períodos de calamidade pública (artigo 266, § 2º, do CP). Do ponto de vista da responsabilidade civil, entretanto, parte-se da presunção de prática dos atos com boa fé, sendo correto que firmou-se o entendimento que as reparações civis têm como referência para sua fixação o caráter punitivo e dissuasório da indenização. Certamente que algumas condutas, como a realização de festas clandestinas durante o período de pandemia20, merecem ser apenadas com indenizações ainda mais severas do que aquelas habitualmente fixadas pelos tribunais, aplicando-se, como no Direito Penal, o agravamento das penas21. Não é, entretanto, o caso dos autos, em que a reclamante teve suas funções desviadas para o atendimento da população à procura de atendimento médico-hospitalar durante o período de calamidade pública. Em tempos de normalidade, a conduta da reclamada poderia ser considerada lesiva ao patrimônio moral da reclamante, uma vez que esta passou a desempenhar função efetivamente penosa sem qualificação para o trabalho. Todavia, o momento exigia cooperação e auxílio dado o expressivo volume de doentes que passaram a procurar atendimento médico, muitos deles relegados à própria sorte em virtude da inexistência de leitos hospitalares em número suficiente ao atendimento da demanda. Consequentemente, ainda que reconhecido o desvio funcional a que foi submetida a reclamante, o juízo não considera ter ocorrido ato ilícito do empregador a autorizar o pagamento da indenização por danos morais postulada. Assim também: “Administrativo. Desvio de função devido a circunstâncias emergenciais. Em caso de situações de emergência e transitórias, pode ser cometido ao servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa”22. “Desvio de função devido a situações emergenciais e transitórias. Possibilidade. Nesse passo, desde que em situação emergencial e temporária, é possível que ocorra o desvio de função do servidor público, ressalvado eventuais direitos decorrentes do cargo diverso”23. No que se refere ao fornecimento de equipamentos de proteção individuais e coletivos (barreiras de acrílico), como já mencionado, foram sendo introduzidos à medida que a indústria os disponibilizava e a ciência os considerava úteis. A prova oral demonstrou que a reclamada adquiriu estes equipamentos de acordo com a evolução verificada ao longo do período de emergência mundial, não se verificando ato ilícito praticado pelo empregador. Da mesma forma, a prova oral não demonstrou que as situações narradas na inicial ocorreram, tais como violência verbal e até mesmo física. Deste modo, não procede o pedido de pagamento de indenização por danos morais decorrente do desvio de atribuições da reclamante durante o período de pandemia. Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV24, da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente25. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da reclamada em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa até prova da alteração da condição econômica da reclamante. Do índice de correção monetária Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. Das contribuições previdenciárias Não haverá incidência da contribuição previdenciária nas verbas deferidas que estejam elencadas no rol constante do artigo 28, parágrafo 9o, da Lei 8212/91. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, acolho a prejudicial arguida, para declarar extintos com resolução do mérito créditos da reclamante anteriores a 10 de maio de 2017, e, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BIANCA CAROLINA GALDINO REZENDE contra POLICLIN S.A. SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES, para absolver a reclamada das postulações formuladas e condenar a reclamante a pagar honorários de advogado. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF e artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 em relação aos entes públicos. Contribuições fiscais e previdenciárias não incidentes ante a natureza do título deferido. A reclamada resta absolvida das demais postulações. Custas sobre o valor atribuído à causa (R$101.686,30), no importe de R$ 2.033,73 (dois mil e trinta e três reais e setenta e três centavos), pela reclamante, isenta na forma da lei. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho 1Délio Maranhão. Instituições de Direito do Trabalho. 20ª edição. São Paulo: Editora Ltr, 2002. p. 585. 2Caren Benevento Viani. O Direito da Seguridade Social e sua relação com as práticas ESG. Revista de Direito do Trabalho, volume 236, p. 167-192, julho/agosto de 2024. 3TRT da 3ª Região, RO 0010074-73.2020.5.03.0012. No mesmo sentido: TST, RR 11486-41.2019.5.18.0017. 4Délio Maranhão. Instituições de Direito do Trabalho. 20ª edição. São Paulo: Editora Ltr, 2002. p. 584. 5Sérgio Pinto Martins. Direito do Trabalho. 15ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2000. p. 348. 6Precedente do TRT da 2ª Região. RO 0203600-33.2008.5.02.0083. DEJT de 06 de dezembro de 2012 e Súmula 378 do TST, item II, parte final. 7Assim também Maurício Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. 18ª edição. São Paulo: Editora LTR, 2019. p. 744 e Wladimir Novaes Martinez. Provas da incapacidade laboral. Teoria e prática. São Paulo: Editora LTR, 2018. p. 108. 8Arnaldo Sussekind. Instituições de Direito do Trabalho. 20ª edição. São Paulo: Editora. LTR, 2002. p. 504 9Sebastião Geraldo de Oliveira. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. São Paulo: Editora LTR, 2005. p. 137. 10Precedente do TRT da 15ª Região RO 1437-2003-071-15-00-7. 11Rui Stoco. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 1612. 12Op. cit. p. 1613. 13Op. cit. p. 1635. 14Alice Monteiro de Barros. Curso de Direito do Trabalho. 9a edição. São Paulo: Editora LTR, 2013. p. 513. 15Op. cit. p. 503. 16Op. e loc. cit. 17Cfr. Teresa Arruda Alvin Wambier. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015. p. 595. 18Nelson Nery Júnior. Código de Processo Civil Comentado. 3a edição. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1997. p. 584. 19Luiz Guilherme Marinoni e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 365. 20Exemplo de Felipe Teixeira Neto. Covid 19, distanciamento controlado e dano moral coletivo: o caso das aglomerações sociais clandestinas no Rio Grande do Sul. Revista do CNMP. Brasília, 10ª edição, 2022. p. 47-72. 21Neste sentido Geilton Costa Cardoso da Silva. A reparação dos danos morais sofridos em tempos de coronavírus. Consultou Jurídico. Acesso em 27 de novembro de 2025. 22TRF da 5ª Região, Apelação Cível 81691CE 95.05.14999-9. 23TJ SP, Mandado de Segurança Cível 1000003-69.2016.8.26.0456. 24Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. 25Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA CAROLINA GALDINO REZENDE