0010569-60.2011.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0010569-60.2011.8.16.0129 Processo: 0010569-60.2011.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$135.906,56 Autor(s): CARLOS MARCELLO FAUSTINO Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA DECISÃO 1. Verifico que, em cumprimento à decisão de mov. 313.1, o Sr. Perito apresentou esclarecimentos complementares no mov. 317.1, respondendo aos quesitos formulados pela parte autora, inclusive quanto à dinâmica de acionamento dos airbags, à alegada falha no sistema de direção, ao histórico de ordens de serviço e aos serviços realizados fora da rede autorizada. 2. A irresignação posteriormente apresentada pela parte autora não evidencia omissão técnica objetiva, contradição ou ausência de enfrentamento dos pontos determinados por este Juízo, mas, em essência, inconformismo com as conclusões alcançadas pelo auxiliar técnico. 3. Ressalte-se que eventual limitação inerente à modalidade de perícia realizada, bem como a força persuasiva do laudo e de sua complementação, serão apreciadas oportunamente, em conjunto com os demais elementos probatórios, por ocasião da sentença. 4. Assim, homologo o laudo pericial e sua complementação, dando por encerrada a prova técnica. 5. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, em prazos sucessivos, iniciando-se pela parte autora, pelo prazo de 10 dias. Após, intime-se a parte ré, pelo mesmo prazo. 6. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e hora de inserção no sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS MARCELLO FAUSTINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADONAI GOUVÊA
OAB: 48933/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0010569-60.2011.8.16.0129 Processo: 0010569-60.2011.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$135.906,56 Autor(s): CARLOS MARCELLO FAUSTINO Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA DECISÃO 1. Verifico que, em cumprimento à decisão de mov. 313.1, o Sr. Perito apresentou esclarecimentos complementares no mov. 317.1, respondendo aos quesitos formulados pela parte autora, inclusive quanto à dinâmica de acionamento dos airbags, à alegada falha no sistema de direção, ao histórico de ordens de serviço e aos serviços realizados fora da rede autorizada. 2. A irresignação posteriormente apresentada pela parte autora não evidencia omissão técnica objetiva, contradição ou ausência de enfrentamento dos pontos determinados por este Juízo, mas, em essência, inconformismo com as conclusões alcançadas pelo auxiliar técnico. 3. Ressalte-se que eventual limitação inerente à modalidade de perícia realizada, bem como a força persuasiva do laudo e de sua complementação, serão apreciadas oportunamente, em conjunto com os demais elementos probatórios, por ocasião da sentença. 4. Assim, homologo o laudo pericial e sua complementação, dando por encerrada a prova técnica. 5. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, em prazos sucessivos, iniciando-se pela parte autora, pelo prazo de 10 dias. Após, intime-se a parte ré, pelo mesmo prazo. 6. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, data e hora de inserção no sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito