Detalhe do processo

0010569-30.2025.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010569-30.2025.5.15.0135 AUTOR: NOEL ALVES DA COSTA RÉU: BRLOG LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7581e0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada originariamente por Noel Alves da Costa em face de BRLOG Logística Ltda., pela qual postulou, dentre outras pretensões, o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (dorsalgia e distensão muscular decorrentes de esforço físico repetitivo no manuseio de mangote e postura ao dirigir caminhão), a declaração de estabilidade provisória com reintegração ou indenização substitutiva correspondente, bem como o pagamento de indenizações por danos morais e materiais por perda da capacidade laborativa. No curso do feito, noticiou-se o falecimento do autor originário, ocorrido em 28/08/2025, consoante certidão de óbito coligida aos autos (ID 340e080), tendo sido requerida a habilitação da viúva e sucessora legal, Sra. Heleni Batista de Souza da Costa. A reclamada ofertou contestação (ID e24bcfa), oportunidade em que refutou a pretensão alusiva à doença profissional, sustentando a etiologia degenerativa das queixas osteomusculares, a inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade e a extinção de obrigações de caráter personalíssimo, impugnando, ademais, a produção de prova pericial e a concessão de estabilidade ou pensionamento. Em audiência realizada aos 01/06/2026 (ID 9c64716), este Juízo concedeu prazo de 10 dias à parte autora para acostar documentos médicos relacionados às moléstias alegadas, determinando a posterior conclusão para deliberações sobre a pertinência da realização de perícia médica. Manifestando-se em réplica sob o ID 7d2a138, a representação processual do espólio autor comprovou a formalização de requerimento perante a operadora de saúde para disponibilização de cópia integral do prontuário médico do de cujus (ID af7c02b), informando que a entidade solicitou prazo de até 30 dias úteis para emissão do dossiê clínico, requerendo a juntada oportuna do prontuário e a nomeação de perito médico para realização de perícia médica indireta post mortem, avaliando-se o nexo com base na documentação clínica e nas condições de trabalho descritas. A reclamada, por sua vez, apresentou manifestação (ID 9bdde72), opondo-se à dilação de prazo para exibição documental e reiterando a tese de inviabilidade da prova técnica médica em virtude da ausência do exame físico presencial decorrente do óbito do trabalhador, requerendo o indeferimento da prova pericial e o julgamento improcedente dos pleitos correlatos. Vieram os autos conclusos para saneamento probatório. 1. Cabimento e Legitimidade da Perícia Médica Indireta Post Mortem A controvérsia processual instaurada cinge-se à viabilidade e necessidade da produção de prova pericial médica indireta em face do falecimento do empregado no curso da lide, com o fito de averiguar a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias relatadas na exordial (dorsalgia e distensão muscular) e as atividades laborais desempenhadas na empresa de transportes. Não merece guarida a oposição defensiva fundada na suposta imprestabilidade ou inviabilidade da prova pericial após o óbito do reclamante. A jurisprudência consolidada no âmbito desta Especializada e a legislação adjetiva aplicável consagram a plena validade, higidez e eficácia probatória da perícia médica indireta, histórica ou documental, mormente quando a impossibilidade material de realização de exame físico clínico direto decorre de fato superveniente e involuntário, qual seja, o falecimento do trabalhador. A apuração de moléstia de cunho ocupacional e a eventual concausalidade gerada pelas condições ergonômicas e pela sobrecarga física do trabalho demandam conhecimento estritamente técnico e especializado da medicina, não podendo o magistrado prescindir da análise pericial sempre que o deslinde do mérito exigir esclarecimentos científicos sobre o estado de saúde prévio do obreiro, o histórico de tratamentos e a dinâmica funcional vivenciada na empresa. Em situações em que o trabalhador vem a óbito antes da avaliação presencial, o perito médico de confiança do Juízo tem plenas condições de elaborar laudo técnico consistente a partir do exame minucioso dos prontuários hospitalares, relatórios de atendimentos ambulatoriais, atestados de saúde ocupacional, exames de imagem, registros funcionais e descrição das tarefas rotineiras, respondendo de forma fundamentada aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Com efeito, a realização do exame pericial indireto assegura a observância estrita dos postulados constitucionais do contraditório substancial e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, permitindo às partes o pleno exercício do direito à prova de suas alegações fáticas. De igual modo, cumpre ao magistrado, na direção do processo e na esteira do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar as diligências instrutórias indispensáveis ao escorreito julgamento do mérito, indeferindo unicamente medidas manifestamente protelatórias. Na hipótese vertente, o pleito da parte autora não ostenta caráter protelatório, mas traduz diligência imprescindível à elucidação técnica dos pedidos indenizatórios e estabilitários pendentes. Por tais razões, revela-se plenamente justificada a concessão de prazo suplementar para que o espólio autor acoste aos autos o prontuário médico já requisitado formalmente junto ao plano de saúde (fls. 137, ID af7c02b), viabilizando que o perito nomeado disponha do acervo documental necessário para o desenvolvimento dos trabalhos periciais. 2. Nomeação de Perito e Providências Processuais Pelo exposto, com esteio nas razões fáticas e jurídicas delineadas, este Juízo delibera e determina: a) ACOLHO o requerimento da parte autora e defiro a realização de perícia médica indireta (post mortem) para a apuração da existência de doença ocupacional, bem como de eventual nexo causal ou concausal entre as enfermidades alegadas e o labor exercido perante a reclamada; b) Concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para juntada aos autos de cópia integral dos prontuários médicos, exames, laudos e demais relatórios clínicos de atendimento do de cujus que se encontram pendentes de fornecimento pelas instituições de saúde; c) Decorrido o prazo para juntada dos documentos médicos, ou juntados estes aos autos, fica nomeado como perito médico do Juízo o Dr. AZIS ARRUDA CHAGURY, iniciando os trabalhos avaliativos após a consolidação do acervo documental; d) Com fulcro no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos; e) Havendo apresentação de laudo pericial, conceder-se-á vista sucessiva às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação e juntada de pareceres técnicos, vindo os autos oportunamente conclusos para designação de audiência de instrução para colheita da prova oral correlata. Intimem-se as partes com as cautelas de estilo. Cumpra-se. SOROCABA/SP, 17 de agosto de 2026 VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOEL ALVES DA COSTA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRLOG LOGISTICA LTDA

Autor NOEL ALVES DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)21/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA CAMILA PISSETTI POLIDORO

OAB: 61234/PR

MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA

OAB: 147129/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010569-30.2025.5.15.0135 AUTOR: NOEL ALVES DA COSTA RÉU: BRLOG LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7581e0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada originariamente por Noel Alves da Costa em face de BRLOG Logística Ltda., pela qual postulou, dentre outras pretensões, o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (dorsalgia e distensão muscular decorrentes de esforço físico repetitivo no manuseio de mangote e postura ao dirigir caminhão), a declaração de estabilidade provisória com reintegração ou indenização substitutiva correspondente, bem como o pagamento de indenizações por danos morais e materiais por perda da capacidade laborativa. No curso do feito, noticiou-se o falecimento do autor originário, ocorrido em 28/08/2025, consoante certidão de óbito coligida aos autos (ID 340e080), tendo sido requerida a habilitação da viúva e sucessora legal, Sra. Heleni Batista de Souza da Costa. A reclamada ofertou contestação (ID e24bcfa), oportunidade em que refutou a pretensão alusiva à doença profissional, sustentando a etiologia degenerativa das queixas osteomusculares, a inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade e a extinção de obrigações de caráter personalíssimo, impugnando, ademais, a produção de prova pericial e a concessão de estabilidade ou pensionamento. Em audiência realizada aos 01/06/2026 (ID 9c64716), este Juízo concedeu prazo de 10 dias à parte autora para acostar documentos médicos relacionados às moléstias alegadas, determinando a posterior conclusão para deliberações sobre a pertinência da realização de perícia médica. Manifestando-se em réplica sob o ID 7d2a138, a representação processual do espólio autor comprovou a formalização de requerimento perante a operadora de saúde para disponibilização de cópia integral do prontuário médico do de cujus (ID af7c02b), informando que a entidade solicitou prazo de até 30 dias úteis para emissão do dossiê clínico, requerendo a juntada oportuna do prontuário e a nomeação de perito médico para realização de perícia médica indireta post mortem, avaliando-se o nexo com base na documentação clínica e nas condições de trabalho descritas. A reclamada, por sua vez, apresentou manifestação (ID 9bdde72), opondo-se à dilação de prazo para exibição documental e reiterando a tese de inviabilidade da prova técnica médica em virtude da ausência do exame físico presencial decorrente do óbito do trabalhador, requerendo o indeferimento da prova pericial e o julgamento improcedente dos pleitos correlatos. Vieram os autos conclusos para saneamento probatório. 1. Cabimento e Legitimidade da Perícia Médica Indireta Post Mortem A controvérsia processual instaurada cinge-se à viabilidade e necessidade da produção de prova pericial médica indireta em face do falecimento do empregado no curso da lide, com o fito de averiguar a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias relatadas na exordial (dorsalgia e distensão muscular) e as atividades laborais desempenhadas na empresa de transportes. Não merece guarida a oposição defensiva fundada na suposta imprestabilidade ou inviabilidade da prova pericial após o óbito do reclamante. A jurisprudência consolidada no âmbito desta Especializada e a legislação adjetiva aplicável consagram a plena validade, higidez e eficácia probatória da perícia médica indireta, histórica ou documental, mormente quando a impossibilidade material de realização de exame físico clínico direto decorre de fato superveniente e involuntário, qual seja, o falecimento do trabalhador. A apuração de moléstia de cunho ocupacional e a eventual concausalidade gerada pelas condições ergonômicas e pela sobrecarga física do trabalho demandam conhecimento estritamente técnico e especializado da medicina, não podendo o magistrado prescindir da análise pericial sempre que o deslinde do mérito exigir esclarecimentos científicos sobre o estado de saúde prévio do obreiro, o histórico de tratamentos e a dinâmica funcional vivenciada na empresa. Em situações em que o trabalhador vem a óbito antes da avaliação presencial, o perito médico de confiança do Juízo tem plenas condições de elaborar laudo técnico consistente a partir do exame minucioso dos prontuários hospitalares, relatórios de atendimentos ambulatoriais, atestados de saúde ocupacional, exames de imagem, registros funcionais e descrição das tarefas rotineiras, respondendo de forma fundamentada aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Com efeito, a realização do exame pericial indireto assegura a observância estrita dos postulados constitucionais do contraditório substancial e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, permitindo às partes o pleno exercício do direito à prova de suas alegações fáticas. De igual modo, cumpre ao magistrado, na direção do processo e na esteira do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar as diligências instrutórias indispensáveis ao escorreito julgamento do mérito, indeferindo unicamente medidas manifestamente protelatórias. Na hipótese vertente, o pleito da parte autora não ostenta caráter protelatório, mas traduz diligência imprescindível à elucidação técnica dos pedidos indenizatórios e estabilitários pendentes. Por tais razões, revela-se plenamente justificada a concessão de prazo suplementar para que o espólio autor acoste aos autos o prontuário médico já requisitado formalmente junto ao plano de saúde (fls. 137, ID af7c02b), viabilizando que o perito nomeado disponha do acervo documental necessário para o desenvolvimento dos trabalhos periciais. 2. Nomeação de Perito e Providências Processuais Pelo exposto, com esteio nas razões fáticas e jurídicas delineadas, este Juízo delibera e determina: a) ACOLHO o requerimento da parte autora e defiro a realização de perícia médica indireta (post mortem) para a apuração da existência de doença ocupacional, bem como de eventual nexo causal ou concausal entre as enfermidades alegadas e o labor exercido perante a reclamada; b) Concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para juntada aos autos de cópia integral dos prontuários médicos, exames, laudos e demais relatórios clínicos de atendimento do de cujus que se encontram pendentes de fornecimento pelas instituições de saúde; c) Decorrido o prazo para juntada dos documentos médicos, ou juntados estes aos autos, fica nomeado como perito médico do Juízo o Dr. AZIS ARRUDA CHAGURY, iniciando os trabalhos avaliativos após a consolidação do acervo documental; d) Com fulcro no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos; e) Havendo apresentação de laudo pericial, conceder-se-á vista sucessiva às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação e juntada de pareceres técnicos, vindo os autos oportunamente conclusos para designação de audiência de instrução para colheita da prova oral correlata. Intimem-se as partes com as cautelas de estilo. Cumpra-se. SOROCABA/SP, 17 de agosto de 2026 VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOEL ALVES DA COSTA

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010569-30.2025.5.15.0135 AUTOR: NOEL ALVES DA COSTA RÉU: BRLOG LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7581e0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada originariamente por Noel Alves da Costa em face de BRLOG Logística Ltda., pela qual postulou, dentre outras pretensões, o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (dorsalgia e distensão muscular decorrentes de esforço físico repetitivo no manuseio de mangote e postura ao dirigir caminhão), a declaração de estabilidade provisória com reintegração ou indenização substitutiva correspondente, bem como o pagamento de indenizações por danos morais e materiais por perda da capacidade laborativa. No curso do feito, noticiou-se o falecimento do autor originário, ocorrido em 28/08/2025, consoante certidão de óbito coligida aos autos (ID 340e080), tendo sido requerida a habilitação da viúva e sucessora legal, Sra. Heleni Batista de Souza da Costa. A reclamada ofertou contestação (ID e24bcfa), oportunidade em que refutou a pretensão alusiva à doença profissional, sustentando a etiologia degenerativa das queixas osteomusculares, a inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade e a extinção de obrigações de caráter personalíssimo, impugnando, ademais, a produção de prova pericial e a concessão de estabilidade ou pensionamento. Em audiência realizada aos 01/06/2026 (ID 9c64716), este Juízo concedeu prazo de 10 dias à parte autora para acostar documentos médicos relacionados às moléstias alegadas, determinando a posterior conclusão para deliberações sobre a pertinência da realização de perícia médica. Manifestando-se em réplica sob o ID 7d2a138, a representação processual do espólio autor comprovou a formalização de requerimento perante a operadora de saúde para disponibilização de cópia integral do prontuário médico do de cujus (ID af7c02b), informando que a entidade solicitou prazo de até 30 dias úteis para emissão do dossiê clínico, requerendo a juntada oportuna do prontuário e a nomeação de perito médico para realização de perícia médica indireta post mortem, avaliando-se o nexo com base na documentação clínica e nas condições de trabalho descritas. A reclamada, por sua vez, apresentou manifestação (ID 9bdde72), opondo-se à dilação de prazo para exibição documental e reiterando a tese de inviabilidade da prova técnica médica em virtude da ausência do exame físico presencial decorrente do óbito do trabalhador, requerendo o indeferimento da prova pericial e o julgamento improcedente dos pleitos correlatos. Vieram os autos conclusos para saneamento probatório. 1. Cabimento e Legitimidade da Perícia Médica Indireta Post Mortem A controvérsia processual instaurada cinge-se à viabilidade e necessidade da produção de prova pericial médica indireta em face do falecimento do empregado no curso da lide, com o fito de averiguar a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias relatadas na exordial (dorsalgia e distensão muscular) e as atividades laborais desempenhadas na empresa de transportes. Não merece guarida a oposição defensiva fundada na suposta imprestabilidade ou inviabilidade da prova pericial após o óbito do reclamante. A jurisprudência consolidada no âmbito desta Especializada e a legislação adjetiva aplicável consagram a plena validade, higidez e eficácia probatória da perícia médica indireta, histórica ou documental, mormente quando a impossibilidade material de realização de exame físico clínico direto decorre de fato superveniente e involuntário, qual seja, o falecimento do trabalhador. A apuração de moléstia de cunho ocupacional e a eventual concausalidade gerada pelas condições ergonômicas e pela sobrecarga física do trabalho demandam conhecimento estritamente técnico e especializado da medicina, não podendo o magistrado prescindir da análise pericial sempre que o deslinde do mérito exigir esclarecimentos científicos sobre o estado de saúde prévio do obreiro, o histórico de tratamentos e a dinâmica funcional vivenciada na empresa. Em situações em que o trabalhador vem a óbito antes da avaliação presencial, o perito médico de confiança do Juízo tem plenas condições de elaborar laudo técnico consistente a partir do exame minucioso dos prontuários hospitalares, relatórios de atendimentos ambulatoriais, atestados de saúde ocupacional, exames de imagem, registros funcionais e descrição das tarefas rotineiras, respondendo de forma fundamentada aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Com efeito, a realização do exame pericial indireto assegura a observância estrita dos postulados constitucionais do contraditório substancial e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, permitindo às partes o pleno exercício do direito à prova de suas alegações fáticas. De igual modo, cumpre ao magistrado, na direção do processo e na esteira do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar as diligências instrutórias indispensáveis ao escorreito julgamento do mérito, indeferindo unicamente medidas manifestamente protelatórias. Na hipótese vertente, o pleito da parte autora não ostenta caráter protelatório, mas traduz diligência imprescindível à elucidação técnica dos pedidos indenizatórios e estabilitários pendentes. Por tais razões, revela-se plenamente justificada a concessão de prazo suplementar para que o espólio autor acoste aos autos o prontuário médico já requisitado formalmente junto ao plano de saúde (fls. 137, ID af7c02b), viabilizando que o perito nomeado disponha do acervo documental necessário para o desenvolvimento dos trabalhos periciais. 2. Nomeação de Perito e Providências Processuais Pelo exposto, com esteio nas razões fáticas e jurídicas delineadas, este Juízo delibera e determina: a) ACOLHO o requerimento da parte autora e defiro a realização de perícia médica indireta (post mortem) para a apuração da existência de doença ocupacional, bem como de eventual nexo causal ou concausal entre as enfermidades alegadas e o labor exercido perante a reclamada; b) Concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para juntada aos autos de cópia integral dos prontuários médicos, exames, laudos e demais relatórios clínicos de atendimento do de cujus que se encontram pendentes de fornecimento pelas instituições de saúde; c) Decorrido o prazo para juntada dos documentos médicos, ou juntados estes aos autos, fica nomeado como perito médico do Juízo o Dr. AZIS ARRUDA CHAGURY, iniciando os trabalhos avaliativos após a consolidação do acervo documental; d) Com fulcro no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos; e) Havendo apresentação de laudo pericial, conceder-se-á vista sucessiva às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação e juntada de pareceres técnicos, vindo os autos oportunamente conclusos para designação de audiência de instrução para colheita da prova oral correlata. Intimem-se as partes com as cautelas de estilo. Cumpra-se. SOROCABA/SP, 17 de agosto de 2026 VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRLOG LOGISTICA LTDA