0010568-94.2025.5.15.0151
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO GRASSELLI ROT 0010568-94.2025.5.15.0151 RECORRENTE: SAO MARTINHO S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE CONSTANTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f792967 proferida nos autos. ROT 0010568-94.2025.5.15.0151 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SAO MARTINHO S/A WILSON CARLOS GUIMARAES (SP88310) Recorrido: Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CONSTANTE ROSILDA MARIA DOS SANTOS (SP238302) Interessado: LEVY BARBOSA JUNIOR RECURSO DE: SAO MARTINHO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/03/2026 - Id 1de9b74; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id e75470f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente alega que o Regional foi omisso ao não enfrentar pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, notadamente sobre a composição química dos agentes insalubres, a habitualidade do contato, a eficácia dos EPIs, a aplicação do Tema 1046 do STF ao banco de horas e a limitação da condenação aos valores da inicial. Sustenta que a ausência de fundamentação exauriente configura negativa de prestação jurisdicional e viola o dever de fundamentação das decisões judiciais. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A recorrente argumenta que o recorrido, na função de tratorista em ambiente cabinado com ar-condicionado, não mantinha contato com agentes insalubres (hidrocarbonetos). Alega que o laudo pericial é inconclusivo e que houve má valoração da prova, pois o Regional presumiu a exposição sem o devido enquadramento técnico na NR-15. Aduz que o fornecimento de EPIs não foi devidamente considerado para fins de neutralização. Destaca o seguinte trecho do v. acórdão recorrido: No caso em tela a prova pericial foi conclusiva às fls. 447, no sentido de que: "CONFORME INFORMAÇÕES DAS RESPECTIVAS - FISPQ - FICHA DE INFORMAÇÃO DE SEGURANÇA DE PRODUTOS QUÍMICOS -, tem-se a considerar: ÓLEO HIDRÁULICO: Nome do produto: Produto destilado parafínico, refinado por solvente. GRAXA: Em geral, produto básico mineral, composto por uma mistura complexa de hidrocarbonetos predominantemente parafínico e outros como aromáticos, hidróxido de Lítio, enxofre. ÓLEO DIESEL: Líquidos e vapores inflamáveis. Gasóleos e óleos destilados são misturas complexas de petróleo, compostas primariamente de hidrocarbonetos saturados (parafínicos ou naftênicos) ou aromáticos. Nocivo se inalado. Causa irritação à pele. Causa danos ao trato gastrointestinal, sistema nervoso central e pulmões se ingerido. Pode causar dano ao fígado e rins se ingerido. Pode causar sonolência e vertigem (efeitos narcóticos). Pode causar irritação respiratória (irritação da área respiratória). Pode ser mortal em caso de ingestão e por penetração nas vias respiratórias. Em análise as fichas de EPI do RECLAMANTE, juntado nos autos - Id. 688dbab -, tem-se a considerar: Este Perito não identificou evidências de entrega de EPI que pudessem neutralizar o agente insalubre em questão. A exposição do RECLAMANTE sem a devida proteção, acaba que por deixá-lo exposto as condições deletérias do agente insalubre em questão. Desta forma, de acordo com a NR-15 - Anexo 13 - "Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono" - as atividades do RECLAMANTE caracterizam como insalubres em grau máximo - 40% - somente nos seguintes períodos: 07/04/2019 a 30/06/2024." Não há sequer demonstração de quais EPIS que teriam sido fornecidos que neutralizariam o agente insalubre encontrado. Assim sendo, por não infirmado por outros meios técnicos e de prova, tenho por corretas as conclusões do juízo de origem, que amparado na prova pericial, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Quanto à matéria em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA ATIVIDADE INSALUBRE A recorrente aduz que ao invalidar o regime de compensação de jornada com base em interpretação restritiva do art. 60 da CLT e do próprio art. 611 da CLT, desconsiderou a prevalência das normas coletivas assegurada pelo art. 7º, XXVI, da CF/88 e pelo Tema 1046 do STF, configurando violação à autonomia da vontade coletiva e ao princípio da intervenção mínima (art. 8º, §3º, CLT). Destaca o seguinte trecho do v. acórdão: Lado outro e mesmo que assim não fosse, no caso em tela fora reconhecido o labor do autor em atividade insalubre de trabalho e não há provas de que tenha havido inspeção prévia da autoridade competente o que, consoante o disposto no item VI, da Súmula 85, do C. TST, abaixo transcrito, também invalida o acordo de compensação. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. O Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL RITO ORDINÁRIO Inicialmente, cumpre registrar que o Tema 35 do C. TST (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654, IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146, IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022) ainda não foi julgado e não há determinação de suspensão do art. 896-C, § 5º, da CLT, havendo decisão que afasta o sobrestamento de processos do art. 1.030, III, do CPC. Desse modo, não há óbice à análise da matéria. A reclamada alega que a condenação deve se limitar aos valores atribuídos a cada pedido na inicial, conforme nova redação do art. 840, § 1º, da CLT. Sustenta que o julgamento ultra petita viola os arts. 141 e 492 do CPC e que o afastamento dessa limitação pelo Regional, sem reserva de plenário, contraria a Súmula Vinculante 10 do STF. O v. acórdão consignou: Nem mesmo a partir da nova redação do art. 840 da CLT, dada pela Lei n.º 13.467/17, se cogita de limitação dos valores apurados em liquidação àqueles expressos na petição inicial. Neste sentido, o art. 12, §2º, da Instrução Normativa n.º 41do C. TST, segundo a qual: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 05 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE CONSTANTE - SAO MARTINHO S/A
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEVY BARBOSA JUNIOR
Autor LUIZ HENRIQUE CONSTANTE
Réu LUIZ HENRIQUE CONSTANTE
Autor SAO MARTINHO S/A
Réu SAO MARTINHO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILSON CARLOS GUIMARAES
OAB: 88310/SP
GUILHERME JOSE THEODORO DE CARVALHO
OAB: 216553/SP
ROSILDA MARIA DOS SANTOS
OAB: 238302/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO GRASSELLI ROT 0010568-94.2025.5.15.0151 RECORRENTE: SAO MARTINHO S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE CONSTANTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f792967 proferida nos autos. ROT 0010568-94.2025.5.15.0151 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SAO MARTINHO S/A WILSON CARLOS GUIMARAES (SP88310) Recorrido: Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CONSTANTE ROSILDA MARIA DOS SANTOS (SP238302) Interessado: LEVY BARBOSA JUNIOR RECURSO DE: SAO MARTINHO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/03/2026 - Id 1de9b74; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id e75470f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente alega que o Regional foi omisso ao não enfrentar pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, notadamente sobre a composição química dos agentes insalubres, a habitualidade do contato, a eficácia dos EPIs, a aplicação do Tema 1046 do STF ao banco de horas e a limitação da condenação aos valores da inicial. Sustenta que a ausência de fundamentação exauriente configura negativa de prestação jurisdicional e viola o dever de fundamentação das decisões judiciais. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A recorrente argumenta que o recorrido, na função de tratorista em ambiente cabinado com ar-condicionado, não mantinha contato com agentes insalubres (hidrocarbonetos). Alega que o laudo pericial é inconclusivo e que houve má valoração da prova, pois o Regional presumiu a exposição sem o devido enquadramento técnico na NR-15. Aduz que o fornecimento de EPIs não foi devidamente considerado para fins de neutralização. Destaca o seguinte trecho do v. acórdão recorrido: No caso em tela a prova pericial foi conclusiva às fls. 447, no sentido de que: "CONFORME INFORMAÇÕES DAS RESPECTIVAS - FISPQ - FICHA DE INFORMAÇÃO DE SEGURANÇA DE PRODUTOS QUÍMICOS -, tem-se a considerar: ÓLEO HIDRÁULICO: Nome do produto: Produto destilado parafínico, refinado por solvente. GRAXA: Em geral, produto básico mineral, composto por uma mistura complexa de hidrocarbonetos predominantemente parafínico e outros como aromáticos, hidróxido de Lítio, enxofre. ÓLEO DIESEL: Líquidos e vapores inflamáveis. Gasóleos e óleos destilados são misturas complexas de petróleo, compostas primariamente de hidrocarbonetos saturados (parafínicos ou naftênicos) ou aromáticos. Nocivo se inalado. Causa irritação à pele. Causa danos ao trato gastrointestinal, sistema nervoso central e pulmões se ingerido. Pode causar dano ao fígado e rins se ingerido. Pode causar sonolência e vertigem (efeitos narcóticos). Pode causar irritação respiratória (irritação da área respiratória). Pode ser mortal em caso de ingestão e por penetração nas vias respiratórias. Em análise as fichas de EPI do RECLAMANTE, juntado nos autos - Id. 688dbab -, tem-se a considerar: Este Perito não identificou evidências de entrega de EPI que pudessem neutralizar o agente insalubre em questão. A exposição do RECLAMANTE sem a devida proteção, acaba que por deixá-lo exposto as condições deletérias do agente insalubre em questão. Desta forma, de acordo com a NR-15 - Anexo 13 - "Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono" - as atividades do RECLAMANTE caracterizam como insalubres em grau máximo - 40% - somente nos seguintes períodos: 07/04/2019 a 30/06/2024." Não há sequer demonstração de quais EPIS que teriam sido fornecidos que neutralizariam o agente insalubre encontrado. Assim sendo, por não infirmado por outros meios técnicos e de prova, tenho por corretas as conclusões do juízo de origem, que amparado na prova pericial, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Quanto à matéria em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA ATIVIDADE INSALUBRE A recorrente aduz que ao invalidar o regime de compensação de jornada com base em interpretação restritiva do art. 60 da CLT e do próprio art. 611 da CLT, desconsiderou a prevalência das normas coletivas assegurada pelo art. 7º, XXVI, da CF/88 e pelo Tema 1046 do STF, configurando violação à autonomia da vontade coletiva e ao princípio da intervenção mínima (art. 8º, §3º, CLT). Destaca o seguinte trecho do v. acórdão: Lado outro e mesmo que assim não fosse, no caso em tela fora reconhecido o labor do autor em atividade insalubre de trabalho e não há provas de que tenha havido inspeção prévia da autoridade competente o que, consoante o disposto no item VI, da Súmula 85, do C. TST, abaixo transcrito, também invalida o acordo de compensação. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. O Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL RITO ORDINÁRIO Inicialmente, cumpre registrar que o Tema 35 do C. TST (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654, IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146, IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022) ainda não foi julgado e não há determinação de suspensão do art. 896-C, § 5º, da CLT, havendo decisão que afasta o sobrestamento de processos do art. 1.030, III, do CPC. Desse modo, não há óbice à análise da matéria. A reclamada alega que a condenação deve se limitar aos valores atribuídos a cada pedido na inicial, conforme nova redação do art. 840, § 1º, da CLT. Sustenta que o julgamento ultra petita viola os arts. 141 e 492 do CPC e que o afastamento dessa limitação pelo Regional, sem reserva de plenário, contraria a Súmula Vinculante 10 do STF. O v. acórdão consignou: Nem mesmo a partir da nova redação do art. 840 da CLT, dada pela Lei n.º 13.467/17, se cogita de limitação dos valores apurados em liquidação àqueles expressos na petição inicial. Neste sentido, o art. 12, §2º, da Instrução Normativa n.º 41do C. TST, segundo a qual: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 05 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE CONSTANTE - SAO MARTINHO S/A
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO GRASSELLI ROT 0010568-94.2025.5.15.0151 RECORRENTE: SAO MARTINHO S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE CONSTANTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f792967 proferida nos autos. ROT 0010568-94.2025.5.15.0151 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SAO MARTINHO S/A WILSON CARLOS GUIMARAES (SP88310) Recorrido: Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CONSTANTE ROSILDA MARIA DOS SANTOS (SP238302) Interessado: LEVY BARBOSA JUNIOR RECURSO DE: SAO MARTINHO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/03/2026 - Id 1de9b74; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id e75470f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente alega que o Regional foi omisso ao não enfrentar pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, notadamente sobre a composição química dos agentes insalubres, a habitualidade do contato, a eficácia dos EPIs, a aplicação do Tema 1046 do STF ao banco de horas e a limitação da condenação aos valores da inicial. Sustenta que a ausência de fundamentação exauriente configura negativa de prestação jurisdicional e viola o dever de fundamentação das decisões judiciais. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A recorrente argumenta que o recorrido, na função de tratorista em ambiente cabinado com ar-condicionado, não mantinha contato com agentes insalubres (hidrocarbonetos). Alega que o laudo pericial é inconclusivo e que houve má valoração da prova, pois o Regional presumiu a exposição sem o devido enquadramento técnico na NR-15. Aduz que o fornecimento de EPIs não foi devidamente considerado para fins de neutralização. Destaca o seguinte trecho do v. acórdão recorrido: No caso em tela a prova pericial foi conclusiva às fls. 447, no sentido de que: "CONFORME INFORMAÇÕES DAS RESPECTIVAS - FISPQ - FICHA DE INFORMAÇÃO DE SEGURANÇA DE PRODUTOS QUÍMICOS -, tem-se a considerar: ÓLEO HIDRÁULICO: Nome do produto: Produto destilado parafínico, refinado por solvente. GRAXA: Em geral, produto básico mineral, composto por uma mistura complexa de hidrocarbonetos predominantemente parafínico e outros como aromáticos, hidróxido de Lítio, enxofre. ÓLEO DIESEL: Líquidos e vapores inflamáveis. Gasóleos e óleos destilados são misturas complexas de petróleo, compostas primariamente de hidrocarbonetos saturados (parafínicos ou naftênicos) ou aromáticos. Nocivo se inalado. Causa irritação à pele. Causa danos ao trato gastrointestinal, sistema nervoso central e pulmões se ingerido. Pode causar dano ao fígado e rins se ingerido. Pode causar sonolência e vertigem (efeitos narcóticos). Pode causar irritação respiratória (irritação da área respiratória). Pode ser mortal em caso de ingestão e por penetração nas vias respiratórias. Em análise as fichas de EPI do RECLAMANTE, juntado nos autos - Id. 688dbab -, tem-se a considerar: Este Perito não identificou evidências de entrega de EPI que pudessem neutralizar o agente insalubre em questão. A exposição do RECLAMANTE sem a devida proteção, acaba que por deixá-lo exposto as condições deletérias do agente insalubre em questão. Desta forma, de acordo com a NR-15 - Anexo 13 - "Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono" - as atividades do RECLAMANTE caracterizam como insalubres em grau máximo - 40% - somente nos seguintes períodos: 07/04/2019 a 30/06/2024." Não há sequer demonstração de quais EPIS que teriam sido fornecidos que neutralizariam o agente insalubre encontrado. Assim sendo, por não infirmado por outros meios técnicos e de prova, tenho por corretas as conclusões do juízo de origem, que amparado na prova pericial, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Quanto à matéria em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA ATIVIDADE INSALUBRE A recorrente aduz que ao invalidar o regime de compensação de jornada com base em interpretação restritiva do art. 60 da CLT e do próprio art. 611 da CLT, desconsiderou a prevalência das normas coletivas assegurada pelo art. 7º, XXVI, da CF/88 e pelo Tema 1046 do STF, configurando violação à autonomia da vontade coletiva e ao princípio da intervenção mínima (art. 8º, §3º, CLT). Destaca o seguinte trecho do v. acórdão: Lado outro e mesmo que assim não fosse, no caso em tela fora reconhecido o labor do autor em atividade insalubre de trabalho e não há provas de que tenha havido inspeção prévia da autoridade competente o que, consoante o disposto no item VI, da Súmula 85, do C. TST, abaixo transcrito, também invalida o acordo de compensação. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. O Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST: Ag-RR - 20176-37.2020.5.04.0333, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 08/11/2024; RR - 20203-11.2018.5.04.0003, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; ARR - 11381-65.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024; RRAg - 24025-06.2019.5.24.0071, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR - 20633-91.2022.5.04.0012, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL RITO ORDINÁRIO Inicialmente, cumpre registrar que o Tema 35 do C. TST (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654, IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146, IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022) ainda não foi julgado e não há determinação de suspensão do art. 896-C, § 5º, da CLT, havendo decisão que afasta o sobrestamento de processos do art. 1.030, III, do CPC. Desse modo, não há óbice à análise da matéria. A reclamada alega que a condenação deve se limitar aos valores atribuídos a cada pedido na inicial, conforme nova redação do art. 840, § 1º, da CLT. Sustenta que o julgamento ultra petita viola os arts. 141 e 492 do CPC e que o afastamento dessa limitação pelo Regional, sem reserva de plenário, contraria a Súmula Vinculante 10 do STF. O v. acórdão consignou: Nem mesmo a partir da nova redação do art. 840 da CLT, dada pela Lei n.º 13.467/17, se cogita de limitação dos valores apurados em liquidação àqueles expressos na petição inicial. Neste sentido, o art. 12, §2º, da Instrução Normativa n.º 41do C. TST, segundo a qual: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 05 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE CONSTANTE - SAO MARTINHO S/A