Detalhe do processo

0010568-67.2024.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010568-67.2024.5.15.0042 AUTOR: DENAIR DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS RÉU: ASSOCIACAO COLEGIO VITA ET PAX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b11df4e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso DECISÃO DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ASSOCIAÇÃO COLÉGIO VITA ET PAX (Id 149c229), na qual argui a nulidade de atos processuais na fase de liquidação. A excipiente sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação específica subsequente para se manifestar sobre o laudo pericial contábil elaborado pelo perito judicial, alegando ofensa ao artigo 879, § 2º, da CLT; irregularidade procedimental na transferência de numerário no valor de R$ 5.826,64, oriundo de conta vinculada a processo diverso em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, para este feito (que tramita perante a 2ª Vara do Trabalho), sob a alegação de inobservância do rito de comunicação eletrônica previsto em normas administrativas do TRT15 e do TST. A excepta apresentou contraminuta no Id 313497a, arguindo preliminarmente a inadmissibilidade da medida por inadequação da via eleita. No mérito, pugnou pela total rejeição das preliminares de nulidade, sustentando a regularidade do procedimento de liquidação adotado pelo Juízo e a legalidade da transferência dos valores sobejantes da devedora. Vieram os autos conclusos para julgamento. _____________________________________________________________ A exceção de pré-executividade é instrumento admitido de forma excepcional na execução trabalhista para veicular matérias de ordem pública, nulidades absolutas e questões de fato comprováveis por prova pré-constituída que dispensem dilação probatória. Como as matérias deduzidas referem-se à regularidade formal da liquidação e a pressupostos de validade dos atos de constrição patrimonial, admito o processamento da medida. 1 Nulidade por Ausência de Intimação para Impugnação do Laudo Pericial Contábil A excipiente alega que a ausência de abertura de prazo comum de 8 dias para manifestar-se especificamente sobre o laudo do perito do juízo viola o art. 879, § 2º, da CLT e os princípios do contraditório e da ampla defesa. A pretensão de nulidade não prospera. A reconstituição dos atos processuais revela que o contraditório na liquidação já havia sido plenamente instaurado em momento anterior. Ambas as partes apresentaram suas respectivas contas detalhadas de liquidação. Diante da evidente divergência entre os valores ofertados pela autora e pela ré, este Juízo proferiu o despacho de Id 22c6962, por meio do qual nomeou o perito para a elaboração do laudo técnico. No referido despacho, ficou expressamente determinado o rito procedimental a ser seguido, nos seguintes termos: "Nesse caso, considerando que as partes já apresentaram os cálculos dos valores que entendiam devidos, apresentado o laudo nos moldes aqui especificados, venham conclusos para análise e homologação, sendo que, eventual discordância da Decisão de Homologação dos Cálculos, deverá ser objeto de recurso próprio." Verifica-se, portanto, que o procedimento adotado seguiu estritamente as diretrizes traçadas pelo Juízo para garantir a celeridade processual, restando as partes cientes de que a manifestação sobre a conta seria postergada para o momento posterior à homologação. O laudo técnico apresentado veio apenas para subsidiar o Juízo na resolução da controvérsia preexistente entre as planilhas das partes. Ademais, conforme jurisprudência consolidada, a exceção de pré-executividade não é a via adequada para discutir critérios de cálculo ou o acerto do laudo homologado. A impugnação detalhada aos parâmetros de liquidação e ao conteúdo das contas homologadas pela decisão de Id 7f75e0a deve ser realizada por meio de Embargos à Execução, cuja admissibilidade exige, por força do artigo 884 da CLT, a integral garantia do juízo. Dessa forma, inexistindo nulidade a ser declarada, rejeito o pedido de anulação dos atos liquidatórios. 2 Regularidade Procedimental da Transferência de Numerário Interunidades Insurge-se a excipiente contra a transferência de R$ 5.826,64 realizada da conta judicial nº 3900109038883 para estes autos, sustentando que referida conta estava vinculada a processo em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (Processo nº 0190400-08.2005.5.15.0113) e que não houve comprovação do rito administrativo de comunicação eletrônica entre as secretarias das varas. Sem razão a excipiente. A decisão de Id 7f75e0a sanou qualquer dúvida ou omissão material ao registrar expressamente a correção do despacho anterior, esclarecendo que: "Corrijo o erro material havido no despacho proferido, id d52b043, para esclarecer que o saldo sobejante existente na conta judicial 3900109038883, está vinculado ao processo 0190400-08.2005.5.15.0113 (autos físicos) e que foi determinada sua transferência para os presentes autos." O remanejamento de saldo remanescente de processo diverso para a satisfação de execução pendente em face do mesmo devedor encontra amplo respaldo no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61/2024 e no Comunicado CR nº 13/2019 da Corregedoria Regional do TRT15. A existência de execução em curso neste feito (2ª Vara) em face da devedora Associação Colégio Vita et Pax autoriza a reunião dos atos de constrição patrimonial. A alegação de nulidade por ausência de juntada formal de certidões de trâmite eletrônico configura formalismo excessivo e estéril. O ato de transferência foi determinado e chancelado judicialmente por este Juízo, inexistindo qualquer elemento de prova que demonstre prejuízo concreto à executada ou que os valores transferidos pertencessem a terceiro ou fossem impenhoráveis. A utilização de saldo sobejante de processo findo para abatimento de outra dívida da mesma executada atende aos princípios da economia, celeridade e cooperação judiciária, obstando o enriquecimento sem causa do devedor inadimplente. Portanto, reputo válido e regular o procedimento de transferência efetuado. __________________________________________________________ Ante o exposto, ADMITO a exceção de pré-executividade oposta por ASSOCIAÇÃO COLÉGIO VITA ET PAX e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra. Fica indeferido o pedido de efeito suspensivo. Mantenho integralmente a decisão homologatória de Id 7f75e0a e a determinação de utilização do numerário transferido para amortização parcial do débito. Prossiga-se a execução nos seus exatos termos, devendo a executada efetuar o pagamento do saldo remanescente sob as penas do artigo 523 do CPC, conforme já determinado. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26 (Art. 789-A, V, da CLT), a serem recolhidas ao final. RIBEIRAO PRETO/SP, 20 de agosto de 2026. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta RMP Intimado(s) / Citado(s) - DENAIR DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO COLEGIO VITA ET PAX

Autor DENAIR DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS

Autor JULIO CESAR SANTANA DO VAL

Autor ROGER TAYLOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEAN LUCAS ZUCCATTI CESAR

OAB: 371988/SP

RAFAEL SILVA PEREIRA

OAB: 325300/SP

LUIZ GUILHERME HERNANDEZ FERNANDES

OAB: 387054/SP

CAIO DE PAULA NUNES

OAB: 445314/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010568-67.2024.5.15.0042 AUTOR: DENAIR DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS RÉU: ASSOCIACAO COLEGIO VITA ET PAX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b11df4e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso DECISÃO DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ASSOCIAÇÃO COLÉGIO VITA ET PAX (Id 149c229), na qual argui a nulidade de atos processuais na fase de liquidação. A excipiente sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação específica subsequente para se manifestar sobre o laudo pericial contábil elaborado pelo perito judicial, alegando ofensa ao artigo 879, § 2º, da CLT; irregularidade procedimental na transferência de numerário no valor de R$ 5.826,64, oriundo de conta vinculada a processo diverso em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, para este feito (que tramita perante a 2ª Vara do Trabalho), sob a alegação de inobservância do rito de comunicação eletrônica previsto em normas administrativas do TRT15 e do TST. A excepta apresentou contraminuta no Id 313497a, arguindo preliminarmente a inadmissibilidade da medida por inadequação da via eleita. No mérito, pugnou pela total rejeição das preliminares de nulidade, sustentando a regularidade do procedimento de liquidação adotado pelo Juízo e a legalidade da transferência dos valores sobejantes da devedora. Vieram os autos conclusos para julgamento. _____________________________________________________________ A exceção de pré-executividade é instrumento admitido de forma excepcional na execução trabalhista para veicular matérias de ordem pública, nulidades absolutas e questões de fato comprováveis por prova pré-constituída que dispensem dilação probatória. Como as matérias deduzidas referem-se à regularidade formal da liquidação e a pressupostos de validade dos atos de constrição patrimonial, admito o processamento da medida. 1 Nulidade por Ausência de Intimação para Impugnação do Laudo Pericial Contábil A excipiente alega que a ausência de abertura de prazo comum de 8 dias para manifestar-se especificamente sobre o laudo do perito do juízo viola o art. 879, § 2º, da CLT e os princípios do contraditório e da ampla defesa. A pretensão de nulidade não prospera. A reconstituição dos atos processuais revela que o contraditório na liquidação já havia sido plenamente instaurado em momento anterior. Ambas as partes apresentaram suas respectivas contas detalhadas de liquidação. Diante da evidente divergência entre os valores ofertados pela autora e pela ré, este Juízo proferiu o despacho de Id 22c6962, por meio do qual nomeou o perito para a elaboração do laudo técnico. No referido despacho, ficou expressamente determinado o rito procedimental a ser seguido, nos seguintes termos: "Nesse caso, considerando que as partes já apresentaram os cálculos dos valores que entendiam devidos, apresentado o laudo nos moldes aqui especificados, venham conclusos para análise e homologação, sendo que, eventual discordância da Decisão de Homologação dos Cálculos, deverá ser objeto de recurso próprio." Verifica-se, portanto, que o procedimento adotado seguiu estritamente as diretrizes traçadas pelo Juízo para garantir a celeridade processual, restando as partes cientes de que a manifestação sobre a conta seria postergada para o momento posterior à homologação. O laudo técnico apresentado veio apenas para subsidiar o Juízo na resolução da controvérsia preexistente entre as planilhas das partes. Ademais, conforme jurisprudência consolidada, a exceção de pré-executividade não é a via adequada para discutir critérios de cálculo ou o acerto do laudo homologado. A impugnação detalhada aos parâmetros de liquidação e ao conteúdo das contas homologadas pela decisão de Id 7f75e0a deve ser realizada por meio de Embargos à Execução, cuja admissibilidade exige, por força do artigo 884 da CLT, a integral garantia do juízo. Dessa forma, inexistindo nulidade a ser declarada, rejeito o pedido de anulação dos atos liquidatórios. 2 Regularidade Procedimental da Transferência de Numerário Interunidades Insurge-se a excipiente contra a transferência de R$ 5.826,64 realizada da conta judicial nº 3900109038883 para estes autos, sustentando que referida conta estava vinculada a processo em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (Processo nº 0190400-08.2005.5.15.0113) e que não houve comprovação do rito administrativo de comunicação eletrônica entre as secretarias das varas. Sem razão a excipiente. A decisão de Id 7f75e0a sanou qualquer dúvida ou omissão material ao registrar expressamente a correção do despacho anterior, esclarecendo que: "Corrijo o erro material havido no despacho proferido, id d52b043, para esclarecer que o saldo sobejante existente na conta judicial 3900109038883, está vinculado ao processo 0190400-08.2005.5.15.0113 (autos físicos) e que foi determinada sua transferência para os presentes autos." O remanejamento de saldo remanescente de processo diverso para a satisfação de execução pendente em face do mesmo devedor encontra amplo respaldo no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61/2024 e no Comunicado CR nº 13/2019 da Corregedoria Regional do TRT15. A existência de execução em curso neste feito (2ª Vara) em face da devedora Associação Colégio Vita et Pax autoriza a reunião dos atos de constrição patrimonial. A alegação de nulidade por ausência de juntada formal de certidões de trâmite eletrônico configura formalismo excessivo e estéril. O ato de transferência foi determinado e chancelado judicialmente por este Juízo, inexistindo qualquer elemento de prova que demonstre prejuízo concreto à executada ou que os valores transferidos pertencessem a terceiro ou fossem impenhoráveis. A utilização de saldo sobejante de processo findo para abatimento de outra dívida da mesma executada atende aos princípios da economia, celeridade e cooperação judiciária, obstando o enriquecimento sem causa do devedor inadimplente. Portanto, reputo válido e regular o procedimento de transferência efetuado. __________________________________________________________ Ante o exposto, ADMITO a exceção de pré-executividade oposta por ASSOCIAÇÃO COLÉGIO VITA ET PAX e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra. Fica indeferido o pedido de efeito suspensivo. Mantenho integralmente a decisão homologatória de Id 7f75e0a e a determinação de utilização do numerário transferido para amortização parcial do débito. Prossiga-se a execução nos seus exatos termos, devendo a executada efetuar o pagamento do saldo remanescente sob as penas do artigo 523 do CPC, conforme já determinado. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26 (Art. 789-A, V, da CLT), a serem recolhidas ao final. RIBEIRAO PRETO/SP, 20 de agosto de 2026. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta RMP Intimado(s) / Citado(s) - DENAIR DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010568-67.2024.5.15.0042 AUTOR: DENAIR DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS RÉU: ASSOCIACAO COLEGIO VITA ET PAX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b11df4e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso DECISÃO DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ASSOCIAÇÃO COLÉGIO VITA ET PAX (Id 149c229), na qual argui a nulidade de atos processuais na fase de liquidação. A excipiente sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação específica subsequente para se manifestar sobre o laudo pericial contábil elaborado pelo perito judicial, alegando ofensa ao artigo 879, § 2º, da CLT; irregularidade procedimental na transferência de numerário no valor de R$ 5.826,64, oriundo de conta vinculada a processo diverso em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, para este feito (que tramita perante a 2ª Vara do Trabalho), sob a alegação de inobservância do rito de comunicação eletrônica previsto em normas administrativas do TRT15 e do TST. A excepta apresentou contraminuta no Id 313497a, arguindo preliminarmente a inadmissibilidade da medida por inadequação da via eleita. No mérito, pugnou pela total rejeição das preliminares de nulidade, sustentando a regularidade do procedimento de liquidação adotado pelo Juízo e a legalidade da transferência dos valores sobejantes da devedora. Vieram os autos conclusos para julgamento. _____________________________________________________________ A exceção de pré-executividade é instrumento admitido de forma excepcional na execução trabalhista para veicular matérias de ordem pública, nulidades absolutas e questões de fato comprováveis por prova pré-constituída que dispensem dilação probatória. Como as matérias deduzidas referem-se à regularidade formal da liquidação e a pressupostos de validade dos atos de constrição patrimonial, admito o processamento da medida. 1 Nulidade por Ausência de Intimação para Impugnação do Laudo Pericial Contábil A excipiente alega que a ausência de abertura de prazo comum de 8 dias para manifestar-se especificamente sobre o laudo do perito do juízo viola o art. 879, § 2º, da CLT e os princípios do contraditório e da ampla defesa. A pretensão de nulidade não prospera. A reconstituição dos atos processuais revela que o contraditório na liquidação já havia sido plenamente instaurado em momento anterior. Ambas as partes apresentaram suas respectivas contas detalhadas de liquidação. Diante da evidente divergência entre os valores ofertados pela autora e pela ré, este Juízo proferiu o despacho de Id 22c6962, por meio do qual nomeou o perito para a elaboração do laudo técnico. No referido despacho, ficou expressamente determinado o rito procedimental a ser seguido, nos seguintes termos: "Nesse caso, considerando que as partes já apresentaram os cálculos dos valores que entendiam devidos, apresentado o laudo nos moldes aqui especificados, venham conclusos para análise e homologação, sendo que, eventual discordância da Decisão de Homologação dos Cálculos, deverá ser objeto de recurso próprio." Verifica-se, portanto, que o procedimento adotado seguiu estritamente as diretrizes traçadas pelo Juízo para garantir a celeridade processual, restando as partes cientes de que a manifestação sobre a conta seria postergada para o momento posterior à homologação. O laudo técnico apresentado veio apenas para subsidiar o Juízo na resolução da controvérsia preexistente entre as planilhas das partes. Ademais, conforme jurisprudência consolidada, a exceção de pré-executividade não é a via adequada para discutir critérios de cálculo ou o acerto do laudo homologado. A impugnação detalhada aos parâmetros de liquidação e ao conteúdo das contas homologadas pela decisão de Id 7f75e0a deve ser realizada por meio de Embargos à Execução, cuja admissibilidade exige, por força do artigo 884 da CLT, a integral garantia do juízo. Dessa forma, inexistindo nulidade a ser declarada, rejeito o pedido de anulação dos atos liquidatórios. 2 Regularidade Procedimental da Transferência de Numerário Interunidades Insurge-se a excipiente contra a transferência de R$ 5.826,64 realizada da conta judicial nº 3900109038883 para estes autos, sustentando que referida conta estava vinculada a processo em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (Processo nº 0190400-08.2005.5.15.0113) e que não houve comprovação do rito administrativo de comunicação eletrônica entre as secretarias das varas. Sem razão a excipiente. A decisão de Id 7f75e0a sanou qualquer dúvida ou omissão material ao registrar expressamente a correção do despacho anterior, esclarecendo que: "Corrijo o erro material havido no despacho proferido, id d52b043, para esclarecer que o saldo sobejante existente na conta judicial 3900109038883, está vinculado ao processo 0190400-08.2005.5.15.0113 (autos físicos) e que foi determinada sua transferência para os presentes autos." O remanejamento de saldo remanescente de processo diverso para a satisfação de execução pendente em face do mesmo devedor encontra amplo respaldo no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61/2024 e no Comunicado CR nº 13/2019 da Corregedoria Regional do TRT15. A existência de execução em curso neste feito (2ª Vara) em face da devedora Associação Colégio Vita et Pax autoriza a reunião dos atos de constrição patrimonial. A alegação de nulidade por ausência de juntada formal de certidões de trâmite eletrônico configura formalismo excessivo e estéril. O ato de transferência foi determinado e chancelado judicialmente por este Juízo, inexistindo qualquer elemento de prova que demonstre prejuízo concreto à executada ou que os valores transferidos pertencessem a terceiro ou fossem impenhoráveis. A utilização de saldo sobejante de processo findo para abatimento de outra dívida da mesma executada atende aos princípios da economia, celeridade e cooperação judiciária, obstando o enriquecimento sem causa do devedor inadimplente. Portanto, reputo válido e regular o procedimento de transferência efetuado. __________________________________________________________ Ante o exposto, ADMITO a exceção de pré-executividade oposta por ASSOCIAÇÃO COLÉGIO VITA ET PAX e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra. Fica indeferido o pedido de efeito suspensivo. Mantenho integralmente a decisão homologatória de Id 7f75e0a e a determinação de utilização do numerário transferido para amortização parcial do débito. Prossiga-se a execução nos seus exatos termos, devendo a executada efetuar o pagamento do saldo remanescente sob as penas do artigo 523 do CPC, conforme já determinado. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26 (Art. 789-A, V, da CLT), a serem recolhidas ao final. RIBEIRAO PRETO/SP, 20 de agosto de 2026. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta RMP Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO COLEGIO VITA ET PAX