0010567-26.2025.5.15.0114
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010567-26.2025.5.15.0114 AUTOR: JOSE MILTON BATISTA SANTOS RÉU: NOVA PRISMA CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b36bacd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificado(as), o(as) reclamado(as) apresentou(aram) defesa(s). Juntou(aram) documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Réplica/Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS As reclamadas alegam a ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo (ilegitimidade passiva para a causa). O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial apresente apenas um breve relato dos fatos, os pedidos e a indicação dos respectivos valores. Além disso, o juízo de admissibilidade da ação considera os pressupostos processuais de forma abstrata, nos termos dos arts. 17, 330 e 485 do CPC. No caso, os requisitos foram cumpridos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA As reclamadas impugnam os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. PRESCRIÇÃO A parte reclamada requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, em relação ao contrato de trabalho do(a) reclamante. O(A) reclamante prestou serviços de 09/09/2019 a 30/04/2024. A ação foi ajuizada em 21/03/2025. No IRR nº 46 (Processo 1002342-38.2022.5.02.0511), o TST fixou a seguinte tese jurídica, de caráter vinculante: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. A referida lei suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Desse modo, na forma da Súmula 308/TST, pronuncio a prescrição quinquenal, para extinguir o processo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), quanto às pretensões pecuniárias cuja exigibilidade seja anterior a 31/10/2019 (5 anos + 141 dias). DIFERENÇAS DE AVISO PRÉVIO O reclamante alega que não recebeu corretamente o aviso prévio. Requer o pagamento das diferenças que entende devidas. A primeira reclamada diz que pagou tudo correta e tempestivamente, nada sendo devido. Conforme constou do TRCT, a primeira reclamada pagou 30 dias de aviso prévio. Considerando que o autor trabalhou de 09/09/2019 a 30/04/2024, tem direito ao pagamento adicional de 12 dias de aviso prévio, conforme os termos do art. 1º da Lei 12.506/2011. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante os referidos dias de aviso. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT O autor requer o pagamento da referida multa. Alega que atraso na entrega da chave de conectividade do FGTS, bem como no pagamento das verbas rescisórias. O documento de fls. 207 comprova o pagamento tempestivo das verbas constantes do TRCT. Também não ficou comprovado o atraso na entrega da chave de conectividade do FGTS. O reconhecimento judicial de eventuais diferenças de verbas rescisórias não gera o direito à multa. Nessa linha, o Tema nº 164 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. Indefiro o pedido de multa do art. 477, § 8°, da CLT. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante pede o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, por estar sujeito a agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho. Requer também a retificação do PPP. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Foi regulamentado pelos arts. 192 e 193 da CLT. Foi realizada perícia técnica para analisar as condições de trabalho do reclamante. O perito apresentou laudo e prestou esclarecimentos, tendo concluído que o reclamante não trabalhou exposto a agentes insalubres ou perigosos. Afirmou o seguinte: “(...)- Sobre os agentes químicos: de acordo com as informações prestadas pelo próprio reclamante, uma vez por mês, poderia haver o fracionamento de produtos, porém, o mesmo não soube informar o nome da substância. Os participantes da reclamada relataram que, eventualmente, havia o fracionamento de produtos utilizados na fabricação de detergentes. O reclamante não soube precisar que produtos eram esses, mas deixou claro que movimentava o container, sem qualquer contato com o produto. Assim, não existe exposição a nenhum agente químico. - Da periculosidade: Em relação à periculosidade, também foi afirmado pelo reclamante que “já chegaram galões abertos com “desenho de fogo” que teve que passar todo conteúdo para outro galão. Esses galões seriam de 5 e 20 litros, mas não sabe o produto e que quando ocorreu tal situação, era no máximo uma vez por mês, mas a maioria dos meses não ocorria. Na perícia não foram identificados produtos inflamáveis que eram trocados de embalagem ou envazados novamente. Não é possível caracterizar enquadramento com base em afirmação do reclamante, controversa, e que não há nenhum indício de sua existência no local de trabalho. Por fim, lonar caminhão e ficar movimentando carga em altura não possui classificação como atividade perigosa”. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Portanto, julgo improcedentes os pedidos. RESPONSABILIDADE CIVIL O reclamante requer o pagamento de indenização por dano moral. Alega que foi exposto a situações humilhantes e constrangedoras causadas pelo encarregado Francisvan Gabriel. A obrigação de indenizar decorre dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. Na relação de trabalho, além da principal obrigação de pagar o salário, o princípio da boa-fé impõe deveres de conduta ao empregador: prevenir riscos, prestar informações claras sobre a atividade e proteger a integridade física, mental e emocional do empregado. Deve, ainda, garantir condições adequadas de higiene, saúde e segurança no trabalho. O assédio moral ocorre quando há condutas abusivas que atingem a personalidade, a dignidade ou a integridade psicológica do trabalhador. Geralmente se manifestam por meio de humilhações, constrangimentos, rejeições, situações vexatórias ou discriminatórias, e costumam causar prejuízos à saúde física e mental da vítima. Em instrução, a testemunha do autor afirmou que o supervisor Francisvan era ignorante; dizia que os empregados “faziam corpo mole”, eram preguiçosos e precisavam de treinamento. Disse que ouviu comentários de que xingava o pessoal, mas não presenciou tal fato; que sempre comentavam que o supervisor estava de mau-humor; que ele “fechava a cara”, não retribuía os cumprimentos de bom dia; que este tipo de tratamento era dispensado a todos os empregados. Portanto, os elementos da responsabilidade civil estão presentes, devendo haver a reparação do dano moral. Para fixar o valor devido, o Juízo deverá considerar os critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT. Considerando a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, condeno a reclamada a pagar ao reclamante a indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada, tendo prestado serviços em benefício da segunda reclamada. Requer a condenação da segunda ré de forma subsidiária. A segunda reclamada sustenta que assinou contrato de prestação de serviços com a primeira, mas o reclamante nunca foi seu empregado. O STF considera constitucional a contratação de terceirizados para a prestação de serviços, inclusive na atividade-fim empresarial (ADPF 324 e RE 958.252). Desse modo, aplica-se o disposto no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, acrescentado pela Lei 13.429/2017, e na Súmula 331, IV e VI, do TST, no sentido de que a tomadora é responsável subsidiária por todas as obrigações trabalhistas do período contratual. Conforme o depoimento do preposto da primeira reclamada, ficou comprovado que o reclamante prestava serviços à segunda reclamada. Assim, a tomadora deve responder de forma subsidiária pelas parcelas deferidas. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno o(as) reclamado(as) a pagar(em) 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação (OJ 348/SDI-I/TST), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante. Nos termos da decisão do STF na ADI 5766, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os valores estimados na petição inicial, relativos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do(a) patrono(a) da reclamada, sob condição suspensiva. O credor deverá, no prazo de dois anos, comprovar que deixou de existir a insuficiência de recursos do devedor. Caso contrário, a obrigação será extinta. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna (artigos 8º e 769 da CLT), as disposições do Código Civil não se aplicam (Tese 6 do Tema IRR 3 do TST). Honorários periciais definitivos (perito WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS), a cargo do(a) reclamante, dos quais está dispensado(a) em razão da gratuidade de Justiça e de acordo com a decisão do STF na ADI 5766. O valor deverá ser requisitado ao E. TRT da 15ª Região, na forma da Súmula 457 do TST, do Provimento GP-CR 002/2024 e posteriores, para a perícia de média complexidade. LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, quando cabível. A atualização monetária deverá observar o entendimento fixado pelo STF na ADC 58. Deverá ser considerado também que os valores dos pedidos foram indicados de modo meramente estimativo na petição inicial. “Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST” (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas de natureza salarial deferidas serão de responsabilidade do(as) reclamado(as), que fica(m) autorizado(as) a deduzir as parcelas correspondentes à parte autora, na forma da legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, com respectivas alterações e destaque para: arts. 150 e 195 da Constituição; art. 457 da CLT; arts. 9º e 14 do CTN; LC 187/2021; arts. 22, § 6º, e 28 da Lei 8.212/1991; art. 4º, IV, da Lei 9.250/1995; arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011; art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999; Decreto 7.828/2012; arts. 35, 682 e 700 do Decreto 9.580/2018; Instruções Normativas 1.500/2014, 2.053/2021 e 2.299/2025 da RFB; Súmula 368/TST; OJ 400/SDI-I/TST. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que consta na presente Reclamação Trabalhista, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar as reclamadas, sendo a segunda, de forma subsidiária, às obrigações especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo. Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 4.000,00. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOVA PRISMA CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP - TRANSLIGUE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE MILTON BATISTA SANTOS
Réu NOVA PRISMA CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP
Réu TRANSLIGUE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.
Autor WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA ALVES SACONI
OAB: 260912/SP
AUGUSTO XAVIER DE CARVALHO
OAB: 375025/SP
RENATA VIEIRA SARUBBY
OAB: 262290/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010567-26.2025.5.15.0114 AUTOR: JOSE MILTON BATISTA SANTOS RÉU: NOVA PRISMA CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b36bacd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificado(as), o(as) reclamado(as) apresentou(aram) defesa(s). Juntou(aram) documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Réplica/Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS As reclamadas alegam a ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo (ilegitimidade passiva para a causa). O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial apresente apenas um breve relato dos fatos, os pedidos e a indicação dos respectivos valores. Além disso, o juízo de admissibilidade da ação considera os pressupostos processuais de forma abstrata, nos termos dos arts. 17, 330 e 485 do CPC. No caso, os requisitos foram cumpridos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA As reclamadas impugnam os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. PRESCRIÇÃO A parte reclamada requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, em relação ao contrato de trabalho do(a) reclamante. O(A) reclamante prestou serviços de 09/09/2019 a 30/04/2024. A ação foi ajuizada em 21/03/2025. No IRR nº 46 (Processo 1002342-38.2022.5.02.0511), o TST fixou a seguinte tese jurídica, de caráter vinculante: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. A referida lei suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Desse modo, na forma da Súmula 308/TST, pronuncio a prescrição quinquenal, para extinguir o processo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), quanto às pretensões pecuniárias cuja exigibilidade seja anterior a 31/10/2019 (5 anos + 141 dias). DIFERENÇAS DE AVISO PRÉVIO O reclamante alega que não recebeu corretamente o aviso prévio. Requer o pagamento das diferenças que entende devidas. A primeira reclamada diz que pagou tudo correta e tempestivamente, nada sendo devido. Conforme constou do TRCT, a primeira reclamada pagou 30 dias de aviso prévio. Considerando que o autor trabalhou de 09/09/2019 a 30/04/2024, tem direito ao pagamento adicional de 12 dias de aviso prévio, conforme os termos do art. 1º da Lei 12.506/2011. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante os referidos dias de aviso. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT O autor requer o pagamento da referida multa. Alega que atraso na entrega da chave de conectividade do FGTS, bem como no pagamento das verbas rescisórias. O documento de fls. 207 comprova o pagamento tempestivo das verbas constantes do TRCT. Também não ficou comprovado o atraso na entrega da chave de conectividade do FGTS. O reconhecimento judicial de eventuais diferenças de verbas rescisórias não gera o direito à multa. Nessa linha, o Tema nº 164 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. Indefiro o pedido de multa do art. 477, § 8°, da CLT. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante pede o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, por estar sujeito a agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho. Requer também a retificação do PPP. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Foi regulamentado pelos arts. 192 e 193 da CLT. Foi realizada perícia técnica para analisar as condições de trabalho do reclamante. O perito apresentou laudo e prestou esclarecimentos, tendo concluído que o reclamante não trabalhou exposto a agentes insalubres ou perigosos. Afirmou o seguinte: “(...)- Sobre os agentes químicos: de acordo com as informações prestadas pelo próprio reclamante, uma vez por mês, poderia haver o fracionamento de produtos, porém, o mesmo não soube informar o nome da substância. Os participantes da reclamada relataram que, eventualmente, havia o fracionamento de produtos utilizados na fabricação de detergentes. O reclamante não soube precisar que produtos eram esses, mas deixou claro que movimentava o container, sem qualquer contato com o produto. Assim, não existe exposição a nenhum agente químico. - Da periculosidade: Em relação à periculosidade, também foi afirmado pelo reclamante que “já chegaram galões abertos com “desenho de fogo” que teve que passar todo conteúdo para outro galão. Esses galões seriam de 5 e 20 litros, mas não sabe o produto e que quando ocorreu tal situação, era no máximo uma vez por mês, mas a maioria dos meses não ocorria. Na perícia não foram identificados produtos inflamáveis que eram trocados de embalagem ou envazados novamente. Não é possível caracterizar enquadramento com base em afirmação do reclamante, controversa, e que não há nenhum indício de sua existência no local de trabalho. Por fim, lonar caminhão e ficar movimentando carga em altura não possui classificação como atividade perigosa”. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Portanto, julgo improcedentes os pedidos. RESPONSABILIDADE CIVIL O reclamante requer o pagamento de indenização por dano moral. Alega que foi exposto a situações humilhantes e constrangedoras causadas pelo encarregado Francisvan Gabriel. A obrigação de indenizar decorre dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. Na relação de trabalho, além da principal obrigação de pagar o salário, o princípio da boa-fé impõe deveres de conduta ao empregador: prevenir riscos, prestar informações claras sobre a atividade e proteger a integridade física, mental e emocional do empregado. Deve, ainda, garantir condições adequadas de higiene, saúde e segurança no trabalho. O assédio moral ocorre quando há condutas abusivas que atingem a personalidade, a dignidade ou a integridade psicológica do trabalhador. Geralmente se manifestam por meio de humilhações, constrangimentos, rejeições, situações vexatórias ou discriminatórias, e costumam causar prejuízos à saúde física e mental da vítima. Em instrução, a testemunha do autor afirmou que o supervisor Francisvan era ignorante; dizia que os empregados “faziam corpo mole”, eram preguiçosos e precisavam de treinamento. Disse que ouviu comentários de que xingava o pessoal, mas não presenciou tal fato; que sempre comentavam que o supervisor estava de mau-humor; que ele “fechava a cara”, não retribuía os cumprimentos de bom dia; que este tipo de tratamento era dispensado a todos os empregados. Portanto, os elementos da responsabilidade civil estão presentes, devendo haver a reparação do dano moral. Para fixar o valor devido, o Juízo deverá considerar os critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT. Considerando a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, condeno a reclamada a pagar ao reclamante a indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada, tendo prestado serviços em benefício da segunda reclamada. Requer a condenação da segunda ré de forma subsidiária. A segunda reclamada sustenta que assinou contrato de prestação de serviços com a primeira, mas o reclamante nunca foi seu empregado. O STF considera constitucional a contratação de terceirizados para a prestação de serviços, inclusive na atividade-fim empresarial (ADPF 324 e RE 958.252). Desse modo, aplica-se o disposto no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, acrescentado pela Lei 13.429/2017, e na Súmula 331, IV e VI, do TST, no sentido de que a tomadora é responsável subsidiária por todas as obrigações trabalhistas do período contratual. Conforme o depoimento do preposto da primeira reclamada, ficou comprovado que o reclamante prestava serviços à segunda reclamada. Assim, a tomadora deve responder de forma subsidiária pelas parcelas deferidas. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno o(as) reclamado(as) a pagar(em) 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação (OJ 348/SDI-I/TST), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante. Nos termos da decisão do STF na ADI 5766, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os valores estimados na petição inicial, relativos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do(a) patrono(a) da reclamada, sob condição suspensiva. O credor deverá, no prazo de dois anos, comprovar que deixou de existir a insuficiência de recursos do devedor. Caso contrário, a obrigação será extinta. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna (artigos 8º e 769 da CLT), as disposições do Código Civil não se aplicam (Tese 6 do Tema IRR 3 do TST). Honorários periciais definitivos (perito WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS), a cargo do(a) reclamante, dos quais está dispensado(a) em razão da gratuidade de Justiça e de acordo com a decisão do STF na ADI 5766. O valor deverá ser requisitado ao E. TRT da 15ª Região, na forma da Súmula 457 do TST, do Provimento GP-CR 002/2024 e posteriores, para a perícia de média complexidade. LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, quando cabível. A atualização monetária deverá observar o entendimento fixado pelo STF na ADC 58. Deverá ser considerado também que os valores dos pedidos foram indicados de modo meramente estimativo na petição inicial. “Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST” (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas de natureza salarial deferidas serão de responsabilidade do(as) reclamado(as), que fica(m) autorizado(as) a deduzir as parcelas correspondentes à parte autora, na forma da legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, com respectivas alterações e destaque para: arts. 150 e 195 da Constituição; art. 457 da CLT; arts. 9º e 14 do CTN; LC 187/2021; arts. 22, § 6º, e 28 da Lei 8.212/1991; art. 4º, IV, da Lei 9.250/1995; arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011; art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999; Decreto 7.828/2012; arts. 35, 682 e 700 do Decreto 9.580/2018; Instruções Normativas 1.500/2014, 2.053/2021 e 2.299/2025 da RFB; Súmula 368/TST; OJ 400/SDI-I/TST. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que consta na presente Reclamação Trabalhista, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar as reclamadas, sendo a segunda, de forma subsidiária, às obrigações especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo. Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 4.000,00. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOVA PRISMA CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP - TRANSLIGUE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010567-26.2025.5.15.0114 AUTOR: JOSE MILTON BATISTA SANTOS RÉU: NOVA PRISMA CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b36bacd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificado(as), o(as) reclamado(as) apresentou(aram) defesa(s). Juntou(aram) documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Réplica/Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS As reclamadas alegam a ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo (ilegitimidade passiva para a causa). O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial apresente apenas um breve relato dos fatos, os pedidos e a indicação dos respectivos valores. Além disso, o juízo de admissibilidade da ação considera os pressupostos processuais de forma abstrata, nos termos dos arts. 17, 330 e 485 do CPC. No caso, os requisitos foram cumpridos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS E/OU DA CAUSA As reclamadas impugnam os documentos e valores apresentados com a petição inicial. No entanto, a impugnação feita de forma genérica não é suficiente para invalidar os documentos, pois não há alegação nem indício de falsidade. O valor probatório dos documentos será analisado em relação a cada pedido, juntamente com as demais provas do processo. Caso haja condenação, os valores serão apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na petição inicial, já que estes foram apresentados apenas de forma estimada, conforme os arts. 291 a 293 e 324, § 1º, do CPC. O valor atribuído à causa é coerente com os pedidos formulados. Rejeito. PRESCRIÇÃO A parte reclamada requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, em relação ao contrato de trabalho do(a) reclamante. O(A) reclamante prestou serviços de 09/09/2019 a 30/04/2024. A ação foi ajuizada em 21/03/2025. No IRR nº 46 (Processo 1002342-38.2022.5.02.0511), o TST fixou a seguinte tese jurídica, de caráter vinculante: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. A referida lei suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Desse modo, na forma da Súmula 308/TST, pronuncio a prescrição quinquenal, para extinguir o processo, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), quanto às pretensões pecuniárias cuja exigibilidade seja anterior a 31/10/2019 (5 anos + 141 dias). DIFERENÇAS DE AVISO PRÉVIO O reclamante alega que não recebeu corretamente o aviso prévio. Requer o pagamento das diferenças que entende devidas. A primeira reclamada diz que pagou tudo correta e tempestivamente, nada sendo devido. Conforme constou do TRCT, a primeira reclamada pagou 30 dias de aviso prévio. Considerando que o autor trabalhou de 09/09/2019 a 30/04/2024, tem direito ao pagamento adicional de 12 dias de aviso prévio, conforme os termos do art. 1º da Lei 12.506/2011. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante os referidos dias de aviso. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT O autor requer o pagamento da referida multa. Alega que atraso na entrega da chave de conectividade do FGTS, bem como no pagamento das verbas rescisórias. O documento de fls. 207 comprova o pagamento tempestivo das verbas constantes do TRCT. Também não ficou comprovado o atraso na entrega da chave de conectividade do FGTS. O reconhecimento judicial de eventuais diferenças de verbas rescisórias não gera o direito à multa. Nessa linha, o Tema nº 164 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. Indefiro o pedido de multa do art. 477, § 8°, da CLT. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante pede o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, por estar sujeito a agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho. Requer também a retificação do PPP. O art. 7º, XXIII, da Constituição garante ao trabalhador um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Foi regulamentado pelos arts. 192 e 193 da CLT. Foi realizada perícia técnica para analisar as condições de trabalho do reclamante. O perito apresentou laudo e prestou esclarecimentos, tendo concluído que o reclamante não trabalhou exposto a agentes insalubres ou perigosos. Afirmou o seguinte: “(...)- Sobre os agentes químicos: de acordo com as informações prestadas pelo próprio reclamante, uma vez por mês, poderia haver o fracionamento de produtos, porém, o mesmo não soube informar o nome da substância. Os participantes da reclamada relataram que, eventualmente, havia o fracionamento de produtos utilizados na fabricação de detergentes. O reclamante não soube precisar que produtos eram esses, mas deixou claro que movimentava o container, sem qualquer contato com o produto. Assim, não existe exposição a nenhum agente químico. - Da periculosidade: Em relação à periculosidade, também foi afirmado pelo reclamante que “já chegaram galões abertos com “desenho de fogo” que teve que passar todo conteúdo para outro galão. Esses galões seriam de 5 e 20 litros, mas não sabe o produto e que quando ocorreu tal situação, era no máximo uma vez por mês, mas a maioria dos meses não ocorria. Na perícia não foram identificados produtos inflamáveis que eram trocados de embalagem ou envazados novamente. Não é possível caracterizar enquadramento com base em afirmação do reclamante, controversa, e que não há nenhum indício de sua existência no local de trabalho. Por fim, lonar caminhão e ficar movimentando carga em altura não possui classificação como atividade perigosa”. Embora a magistrada não seja obrigada a concordar com o laudo pericial, é necessário que a parte apresente elementos técnicos consistentes para afastar suas conclusões, o que não aconteceu neste caso. Portanto, julgo improcedentes os pedidos. RESPONSABILIDADE CIVIL O reclamante requer o pagamento de indenização por dano moral. Alega que foi exposto a situações humilhantes e constrangedoras causadas pelo encarregado Francisvan Gabriel. A obrigação de indenizar decorre dos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição, 186, 927 e 932 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O dano moral resulta de conduta ilícita que viola direitos da personalidade, ligados à dignidade da pessoa humana e à integridade física, mental e emocional do trabalhador. A Constituição assegura a proteção à intimidade e à vida privada como direitos fundamentais. Na relação de trabalho, além da principal obrigação de pagar o salário, o princípio da boa-fé impõe deveres de conduta ao empregador: prevenir riscos, prestar informações claras sobre a atividade e proteger a integridade física, mental e emocional do empregado. Deve, ainda, garantir condições adequadas de higiene, saúde e segurança no trabalho. O assédio moral ocorre quando há condutas abusivas que atingem a personalidade, a dignidade ou a integridade psicológica do trabalhador. Geralmente se manifestam por meio de humilhações, constrangimentos, rejeições, situações vexatórias ou discriminatórias, e costumam causar prejuízos à saúde física e mental da vítima. Em instrução, a testemunha do autor afirmou que o supervisor Francisvan era ignorante; dizia que os empregados “faziam corpo mole”, eram preguiçosos e precisavam de treinamento. Disse que ouviu comentários de que xingava o pessoal, mas não presenciou tal fato; que sempre comentavam que o supervisor estava de mau-humor; que ele “fechava a cara”, não retribuía os cumprimentos de bom dia; que este tipo de tratamento era dispensado a todos os empregados. Portanto, os elementos da responsabilidade civil estão presentes, devendo haver a reparação do dano moral. Para fixar o valor devido, o Juízo deverá considerar os critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT. Considerando a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, condeno a reclamada a pagar ao reclamante a indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada, tendo prestado serviços em benefício da segunda reclamada. Requer a condenação da segunda ré de forma subsidiária. A segunda reclamada sustenta que assinou contrato de prestação de serviços com a primeira, mas o reclamante nunca foi seu empregado. O STF considera constitucional a contratação de terceirizados para a prestação de serviços, inclusive na atividade-fim empresarial (ADPF 324 e RE 958.252). Desse modo, aplica-se o disposto no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, acrescentado pela Lei 13.429/2017, e na Súmula 331, IV e VI, do TST, no sentido de que a tomadora é responsável subsidiária por todas as obrigações trabalhistas do período contratual. Conforme o depoimento do preposto da primeira reclamada, ficou comprovado que o reclamante prestava serviços à segunda reclamada. Assim, a tomadora deve responder de forma subsidiária pelas parcelas deferidas. JUSTIÇA GRATUITA Com base nos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 99 do CPC e na Súmula 463 do TST, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante da declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno o(as) reclamado(as) a pagar(em) 5% sobre o valor bruto liquidado da condenação (OJ 348/SDI-I/TST), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante. Nos termos da decisão do STF na ADI 5766, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os valores estimados na petição inicial, relativos aos pedidos julgados improcedentes, em favor do(a) patrono(a) da reclamada, sob condição suspensiva. O credor deverá, no prazo de dois anos, comprovar que deixou de existir a insuficiência de recursos do devedor. Caso contrário, a obrigação será extinta. Considerando que, no processo do trabalho, há norma que dispõe sobre os honorários advocatícios, não havendo lacuna (artigos 8º e 769 da CLT), as disposições do Código Civil não se aplicam (Tese 6 do Tema IRR 3 do TST). Honorários periciais definitivos (perito WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS), a cargo do(a) reclamante, dos quais está dispensado(a) em razão da gratuidade de Justiça e de acordo com a decisão do STF na ADI 5766. O valor deverá ser requisitado ao E. TRT da 15ª Região, na forma da Súmula 457 do TST, do Provimento GP-CR 002/2024 e posteriores, para a perícia de média complexidade. LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, quando cabível. A atualização monetária deverá observar o entendimento fixado pelo STF na ADC 58. Deverá ser considerado também que os valores dos pedidos foram indicados de modo meramente estimativo na petição inicial. “Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST” (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas de natureza salarial deferidas serão de responsabilidade do(as) reclamado(as), que fica(m) autorizado(as) a deduzir as parcelas correspondentes à parte autora, na forma da legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, com respectivas alterações e destaque para: arts. 150 e 195 da Constituição; art. 457 da CLT; arts. 9º e 14 do CTN; LC 187/2021; arts. 22, § 6º, e 28 da Lei 8.212/1991; art. 4º, IV, da Lei 9.250/1995; arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011; art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999; Decreto 7.828/2012; arts. 35, 682 e 700 do Decreto 9.580/2018; Instruções Normativas 1.500/2014, 2.053/2021 e 2.299/2025 da RFB; Súmula 368/TST; OJ 400/SDI-I/TST. III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando o que consta na presente Reclamação Trabalhista, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar as reclamadas, sendo a segunda, de forma subsidiária, às obrigações especificadas na fundamentação, que integra este dispositivo. Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 4.000,00. As partes ficam advertidas de que embargos de declaração não podem ser usados para reavaliar provas ou tentar alterar o entendimento jurídico adotado na decisão, nem para atrasar o andamento do processo ou levantar argumentos sem fundamento. Também não servem para prequestionamento no primeiro grau, pois o recurso ordinário já permite ao Tribunal examinar todas as questões tratadas no processo. O descumprimento pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 793-B e 793-C da CLT e no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MILTON BATISTA SANTOS