0010566-21.2024.5.15.0035
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0010566-21.2024.5.15.0035 RECORRENTE: CARLOS ADALBERTO MASCARIN E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ADALBERTO MASCARIN E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f44416d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010566-21.2024.5.15.0035 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): CARLOS ADALBERTO MASCARIN BARBARA HELENA PRADO ROSSELLI (SP213860) MOACYR CYRINO NOGUEIRA JUNIOR (SP232426) Recorrido: Advogado(s): ROADE CONSTRUCAO CIVIL E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI LUIZ FERNANDO BARROS SABBADINI (SP315620) Interessado: LUCIA HELENA JUNQUEIRA FRANCHI BRAGHETTA RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id b497fd9; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id fe86aee). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA CONDENAÇÕES INDEVIDAS VIOLAÇÕES AO ART. 71, §1º, DA LEI 8.666/93; SÚMULA 331, DO EG.TST O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando", sob os seguintes fundamentos: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO PROMOVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O Reclamante pretende atribuir ao segundo reclamado, Estado de São Paulo, a responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos neste feito. É incontroversa a existência de terceirização de serviços, tendo em vista a contratação da prestação de serviços de obras de pavimentação asfáltica da 1ª Reclamada pelo Estado de São Paulo. Logo, este se beneficiou da mão de obra despendida pelo trabalhador, conforme dados insertos nos autos. Nesse diapasão, sobretudo após a reformulação da Súmula 331, do C.TST, acerca da responsabilidade da Administração Pública, caberia ao Recorrente, como tomador do serviço, zelar pela idoneidade da contratada. Saliento que a responsabilidade, in casu, não advém do reconhecimento do contrato de trabalho direto com o tomador, mas, sim, sua responsabilidade subsidiária em face da relação havida com o real empregador. Assim, já se encontra pacificado que a responsabilidade subsidiária, que se atribui ao tomador de serviços, independe do vínculo de emprego e tem a sua gênese na responsabilidade por fato de terceiro, fundado na presunção da culpa in eligendo ou in vigilando, cujo amparo legal se encontra na interpretação sistemática dos arts. 159, 1518 e segs., do Código Civil de 1.916, atualmente expressos nos arts. 186, 927 e 942, Código Civil de 2.002, c/c arts.8º, 9º e 455 CLT. Diante disto, a idoneidade da fornecedora da mão-de-obra, que se reveste em conteúdo da eleição na formação do contrato de prestação de serviços, deve ser permanentemente aferida no curso da execução dos contratos de trabalho, de modo a não ensejar prejuízos ao trabalhador. Se o tomador se subtrai desta vigilância, deve responder por estes prejuízos, mesmo porque, como referido, beneficiou-se do trabalho prestado, conforme o C. TST já se pronunciou, por meio da Súmula n.º 331. O E. STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 em face do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, concluiu que a exclusão de responsabilidade prevista na redação do dispositivo somente é aplicável quando constatado que a Administração foi diligente no dever de fiscalizar a execução do objeto contratual, inclusive no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da contratada diretamente envolvidos naquela execução. Logo, o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 não afastou a responsabilidade subjetiva da Administração Pública, tendo em vista que referido dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com o art. 67 da mesma lei, para o qual a inércia do ente público, quanto à fiscalização na execução contratual, configura sua culpa in vigilando. Na mesma linha, o art. 121, §2º, da Lei 14.133/2021, ora vigente, dispõe que "a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". Outrossim, em 30.03.2017, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE760931, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), cuja tese restou fixada nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Logo, comprovada a omissão do Ente Público no tocante ao seu dever de fiscalizar, a declaração de sua responsabilidade subsidiária não ofende a precitada decisão, tampouco a ratio decidendi da ADC nº 16 citada adrede. Frise-se que, a despeito dos debates entre os Ministros acerca do onus probandi, por ocasião de tal julgamento, a tese de repercussão geral foi fixada sem versar acerca desse ponto. Este Relator sempre entendeu que competiria à Administração Pública comprovar que fiscalizou de forma eficaz o contrato administrativo, tendo em vista o princípio da aptidão da prova, já que é o tomador quem detém os documentos relativos à terceirização. Todavia, a controvérsia se pacificou a partir do julgamento do Tema 1118 da repercussão geral (RE 1298647), em 13/02/2025, em que foi fixada a seguinte tese, de observância obrigatória por este Colegiado: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior Assim, nos termos do Tema 1118, o ônus de provar a conduta omissiva do Poder Público é do Recorrido. Nada obstante, no caso concreto, a conduta culposa do ente público está bem delineada nos autos. Isso porque, a ausência de fiscalização do contrato administrativo pela Administração posta-se como decorrência lógica da própria condenação, que envolveu o pagamento de adicional de insalubridade e danos morais, não tendo o ente público apresentado prova de fiscalização adequada a revelar que a empregadora cumpria com suas obrigações trabalhistas, além de ser confesso quanto à ausência de fiscalização do contrato de trabalho. Destaca-se que o Réu sequer apresentou documentos para comprovar a efetiva fiscalização. Evidente, pois, que não há prova de adoção de medidas efetivas para salvaguardar os direitos dos trabalhadores, havendo, ainda, nos presentes autos, laudo pericial reconhecendo o labor em condições insalubres, cujo adicional não foi pago ao obreiro, o que faz prova da ausência de fiscalização do ente público. Mostra-se, pois, inconteste a ausência de fiscalização pelo Ente Público, assim como sua omissão quanto à manutenção de um ambiente seguro e salubre aos empregados da contratada que lhe prestavam serviços. A propósito, a culpa in vigilando do Administrador evidencia-se, ainda mais, à luz do item 4, "i", do precitado tema, pois não houve comprovação de que tenha exigido da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974. Tampouco há prova robusta no sentido de que condicionava o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, conforme item 4, "ii", do Tema em comento. Enfatizo que não se trata de condenar o Administrador de forma automática ou com base na inversão do ônus da prova. Como relatado, o conjunto probatório delineado indica um comportamento negligente do Ente Público, cuja constatação não fica limitada, por óbvio, à hipótese insculpida no item 2 do referido Tema, por não se tratar de rol taxativo e sim meramente exemplificativo. Adicione-se que a Lei nº 14.133/2021 é dirigida ao Administrador Público com a finalidade de evitar desvios de dinheiro público, privilegiando os princípios constitucionais da legalidade e moralidade, sobre os quais os atos administrativos devem se pautar. Porém, não pode ser invocada para ferir princípios fundamentais, sobre os quais estão estabelecidos todos os fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III da Constituição Federal). Face os motivos expostos, evidenciada a conduta culposa da contratante no cumprimento das obrigações da Lei nº. 8.666/93, resta autorizada a imposição ao Recorrente da responsabilidade subsidiária pelos encargos da condenação - Súmula nº 331, IV e V do TST, e art. 186 e 927, do Código Civil. Ressalto que a responsabilidade subsidiária imposta alcança todos os débitos pecuniários advindos do contrato de trabalho, além de encargos previdenciários e fiscais. Excluindo-se apenas os que pertencem exclusivamente ao empregador principal, como anotação da CTPS e fornecimento das guias do seguro-desemprego, se houver, que podem ser realizados por terceiros, no caso a Secretaria da Vara. Consigne-se que a Administração conserva direito de regresso em face da prestadora de serviços, a ser exercido na esfera judicial competente, em que poderá arguir, a tempo e modo, cláusula de isenção de sua responsabilidade, não oponível em relação ao trabalhador, terceiro estranho à negociação, credor de verba que ostenta natureza alimentar. Recurso a que se dá provimento."(Id 40dc671). Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - ROADE CONSTRUCAO CIVIL E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI - CARLOS ADALBERTO MASCARIN
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ADALBERTO MASCARIN
Réu CARLOS ADALBERTO MASCARIN
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Autor LUCIA HELENA JUNQUEIRA FRANCHI BRAGHETTA
Autor ROADE CONSTRUCAO CIVIL E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI
Réu ROADE CONSTRUCAO CIVIL E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO BARROS SABBADINI
OAB: 315620/SP
MOACYR CYRINO NOGUEIRA JUNIOR
OAB: 232426/SP
BARBARA HELENA PRADO ROSSELLI
OAB: 213860/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0010566-21.2024.5.15.0035 RECORRENTE: CARLOS ADALBERTO MASCARIN E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ADALBERTO MASCARIN E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f44416d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010566-21.2024.5.15.0035 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): CARLOS ADALBERTO MASCARIN BARBARA HELENA PRADO ROSSELLI (SP213860) MOACYR CYRINO NOGUEIRA JUNIOR (SP232426) Recorrido: Advogado(s): ROADE CONSTRUCAO CIVIL E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI LUIZ FERNANDO BARROS SABBADINI (SP315620) Interessado: LUCIA HELENA JUNQUEIRA FRANCHI BRAGHETTA RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id b497fd9; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id fe86aee). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA CONDENAÇÕES INDEVIDAS VIOLAÇÕES AO ART. 71, §1º, DA LEI 8.666/93; SÚMULA 331, DO EG.TST O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando", sob os seguintes fundamentos: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO PROMOVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O Reclamante pretende atribuir ao segundo reclamado, Estado de São Paulo, a responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos neste feito. É incontroversa a existência de terceirização de serviços, tendo em vista a contratação da prestação de serviços de obras de pavimentação asfáltica da 1ª Reclamada pelo Estado de São Paulo. Logo, este se beneficiou da mão de obra despendida pelo trabalhador, conforme dados insertos nos autos. Nesse diapasão, sobretudo após a reformulação da Súmula 331, do C.TST, acerca da responsabilidade da Administração Pública, caberia ao Recorrente, como tomador do serviço, zelar pela idoneidade da contratada. Saliento que a responsabilidade, in casu, não advém do reconhecimento do contrato de trabalho direto com o tomador, mas, sim, sua responsabilidade subsidiária em face da relação havida com o real empregador. Assim, já se encontra pacificado que a responsabilidade subsidiária, que se atribui ao tomador de serviços, independe do vínculo de emprego e tem a sua gênese na responsabilidade por fato de terceiro, fundado na presunção da culpa in eligendo ou in vigilando, cujo amparo legal se encontra na interpretação sistemática dos arts. 159, 1518 e segs., do Código Civil de 1.916, atualmente expressos nos arts. 186, 927 e 942, Código Civil de 2.002, c/c arts.8º, 9º e 455 CLT. Diante disto, a idoneidade da fornecedora da mão-de-obra, que se reveste em conteúdo da eleição na formação do contrato de prestação de serviços, deve ser permanentemente aferida no curso da execução dos contratos de trabalho, de modo a não ensejar prejuízos ao trabalhador. Se o tomador se subtrai desta vigilância, deve responder por estes prejuízos, mesmo porque, como referido, beneficiou-se do trabalho prestado, conforme o C. TST já se pronunciou, por meio da Súmula n.º 331. O E. STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 em face do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, concluiu que a exclusão de responsabilidade prevista na redação do dispositivo somente é aplicável quando constatado que a Administração foi diligente no dever de fiscalizar a execução do objeto contratual, inclusive no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da contratada diretamente envolvidos naquela execução. Logo, o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 não afastou a responsabilidade subjetiva da Administração Pública, tendo em vista que referido dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com o art. 67 da mesma lei, para o qual a inércia do ente público, quanto à fiscalização na execução contratual, configura sua culpa in vigilando. Na mesma linha, o art. 121, §2º, da Lei 14.133/2021, ora vigente, dispõe que "a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". Outrossim, em 30.03.2017, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE760931, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), cuja tese restou fixada nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Logo, comprovada a omissão do Ente Público no tocante ao seu dever de fiscalizar, a declaração de sua responsabilidade subsidiária não ofende a precitada decisão, tampouco a ratio decidendi da ADC nº 16 citada adrede. Frise-se que, a despeito dos debates entre os Ministros acerca do onus probandi, por ocasião de tal julgamento, a tese de repercussão geral foi fixada sem versar acerca desse ponto. Este Relator sempre entendeu que competiria à Administração Pública comprovar que fiscalizou de forma eficaz o contrato administrativo, tendo em vista o princípio da aptidão da prova, já que é o tomador quem detém os documentos relativos à terceirização. Todavia, a controvérsia se pacificou a partir do julgamento do Tema 1118 da repercussão geral (RE 1298647), em 13/02/2025, em que foi fixada a seguinte tese, de observância obrigatória por este Colegiado: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior Assim, nos termos do Tema 1118, o ônus de provar a conduta omissiva do Poder Público é do Recorrido. Nada obstante, no caso concreto, a conduta culposa do ente público está bem delineada nos autos. Isso porque, a ausência de fiscalização do contrato administrativo pela Administração posta-se como decorrência lógica da própria condenação, que envolveu o pagamento de adicional de insalubridade e danos morais, não tendo o ente público apresentado prova de fiscalização adequada a revelar que a empregadora cumpria com suas obrigações trabalhistas, além de ser confesso quanto à ausência de fiscalização do contrato de trabalho. Destaca-se que o Réu sequer apresentou documentos para comprovar a efetiva fiscalização. Evidente, pois, que não há prova de adoção de medidas efetivas para salvaguardar os direitos dos trabalhadores, havendo, ainda, nos presentes autos, laudo pericial reconhecendo o labor em condições insalubres, cujo adicional não foi pago ao obreiro, o que faz prova da ausência de fiscalização do ente público. Mostra-se, pois, inconteste a ausência de fiscalização pelo Ente Público, assim como sua omissão quanto à manutenção de um ambiente seguro e salubre aos empregados da contratada que lhe prestavam serviços. A propósito, a culpa in vigilando do Administrador evidencia-se, ainda mais, à luz do item 4, "i", do precitado tema, pois não houve comprovação de que tenha exigido da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974. Tampouco há prova robusta no sentido de que condicionava o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, conforme item 4, "ii", do Tema em comento. Enfatizo que não se trata de condenar o Administrador de forma automática ou com base na inversão do ônus da prova. Como relatado, o conjunto probatório delineado indica um comportamento negligente do Ente Público, cuja constatação não fica limitada, por óbvio, à hipótese insculpida no item 2 do referido Tema, por não se tratar de rol taxativo e sim meramente exemplificativo. Adicione-se que a Lei nº 14.133/2021 é dirigida ao Administrador Público com a finalidade de evitar desvios de dinheiro público, privilegiando os princípios constitucionais da legalidade e moralidade, sobre os quais os atos administrativos devem se pautar. Porém, não pode ser invocada para ferir princípios fundamentais, sobre os quais estão estabelecidos todos os fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III da Constituição Federal). Face os motivos expostos, evidenciada a conduta culposa da contratante no cumprimento das obrigações da Lei nº. 8.666/93, resta autorizada a imposição ao Recorrente da responsabilidade subsidiária pelos encargos da condenação - Súmula nº 331, IV e V do TST, e art. 186 e 927, do Código Civil. Ressalto que a responsabilidade subsidiária imposta alcança todos os débitos pecuniários advindos do contrato de trabalho, além de encargos previdenciários e fiscais. Excluindo-se apenas os que pertencem exclusivamente ao empregador principal, como anotação da CTPS e fornecimento das guias do seguro-desemprego, se houver, que podem ser realizados por terceiros, no caso a Secretaria da Vara. Consigne-se que a Administração conserva direito de regresso em face da prestadora de serviços, a ser exercido na esfera judicial competente, em que poderá arguir, a tempo e modo, cláusula de isenção de sua responsabilidade, não oponível em relação ao trabalhador, terceiro estranho à negociação, credor de verba que ostenta natureza alimentar. Recurso a que se dá provimento."(Id 40dc671). Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - ROADE CONSTRUCAO CIVIL E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI - CARLOS ADALBERTO MASCARIN
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0010566-21.2024.5.15.0035 RECORRENTE: CARLOS ADALBERTO MASCARIN E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ADALBERTO MASCARIN E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f44416d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010566-21.2024.5.15.0035 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): CARLOS ADALBERTO MASCARIN BARBARA HELENA PRADO ROSSELLI (SP213860) MOACYR CYRINO NOGUEIRA JUNIOR (SP232426) Recorrido: Advogado(s): ROADE CONSTRUCAO CIVIL E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI LUIZ FERNANDO BARROS SABBADINI (SP315620) Interessado: LUCIA HELENA JUNQUEIRA FRANCHI BRAGHETTA RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/02/2026 - Id b497fd9; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id fe86aee). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA CONDENAÇÕES INDEVIDAS VIOLAÇÕES AO ART. 71, §1º, DA LEI 8.666/93; SÚMULA 331, DO EG.TST O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando", sob os seguintes fundamentos: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO PROMOVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O Reclamante pretende atribuir ao segundo reclamado, Estado de São Paulo, a responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos neste feito. É incontroversa a existência de terceirização de serviços, tendo em vista a contratação da prestação de serviços de obras de pavimentação asfáltica da 1ª Reclamada pelo Estado de São Paulo. Logo, este se beneficiou da mão de obra despendida pelo trabalhador, conforme dados insertos nos autos. Nesse diapasão, sobretudo após a reformulação da Súmula 331, do C.TST, acerca da responsabilidade da Administração Pública, caberia ao Recorrente, como tomador do serviço, zelar pela idoneidade da contratada. Saliento que a responsabilidade, in casu, não advém do reconhecimento do contrato de trabalho direto com o tomador, mas, sim, sua responsabilidade subsidiária em face da relação havida com o real empregador. Assim, já se encontra pacificado que a responsabilidade subsidiária, que se atribui ao tomador de serviços, independe do vínculo de emprego e tem a sua gênese na responsabilidade por fato de terceiro, fundado na presunção da culpa in eligendo ou in vigilando, cujo amparo legal se encontra na interpretação sistemática dos arts. 159, 1518 e segs., do Código Civil de 1.916, atualmente expressos nos arts. 186, 927 e 942, Código Civil de 2.002, c/c arts.8º, 9º e 455 CLT. Diante disto, a idoneidade da fornecedora da mão-de-obra, que se reveste em conteúdo da eleição na formação do contrato de prestação de serviços, deve ser permanentemente aferida no curso da execução dos contratos de trabalho, de modo a não ensejar prejuízos ao trabalhador. Se o tomador se subtrai desta vigilância, deve responder por estes prejuízos, mesmo porque, como referido, beneficiou-se do trabalho prestado, conforme o C. TST já se pronunciou, por meio da Súmula n.º 331. O E. STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 em face do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, concluiu que a exclusão de responsabilidade prevista na redação do dispositivo somente é aplicável quando constatado que a Administração foi diligente no dever de fiscalizar a execução do objeto contratual, inclusive no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da contratada diretamente envolvidos naquela execução. Logo, o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 não afastou a responsabilidade subjetiva da Administração Pública, tendo em vista que referido dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com o art. 67 da mesma lei, para o qual a inércia do ente público, quanto à fiscalização na execução contratual, configura sua culpa in vigilando. Na mesma linha, o art. 121, §2º, da Lei 14.133/2021, ora vigente, dispõe que "a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". Outrossim, em 30.03.2017, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE760931, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), cuja tese restou fixada nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Logo, comprovada a omissão do Ente Público no tocante ao seu dever de fiscalizar, a declaração de sua responsabilidade subsidiária não ofende a precitada decisão, tampouco a ratio decidendi da ADC nº 16 citada adrede. Frise-se que, a despeito dos debates entre os Ministros acerca do onus probandi, por ocasião de tal julgamento, a tese de repercussão geral foi fixada sem versar acerca desse ponto. Este Relator sempre entendeu que competiria à Administração Pública comprovar que fiscalizou de forma eficaz o contrato administrativo, tendo em vista o princípio da aptidão da prova, já que é o tomador quem detém os documentos relativos à terceirização. Todavia, a controvérsia se pacificou a partir do julgamento do Tema 1118 da repercussão geral (RE 1298647), em 13/02/2025, em que foi fixada a seguinte tese, de observância obrigatória por este Colegiado: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior Assim, nos termos do Tema 1118, o ônus de provar a conduta omissiva do Poder Público é do Recorrido. Nada obstante, no caso concreto, a conduta culposa do ente público está bem delineada nos autos. Isso porque, a ausência de fiscalização do contrato administrativo pela Administração posta-se como decorrência lógica da própria condenação, que envolveu o pagamento de adicional de insalubridade e danos morais, não tendo o ente público apresentado prova de fiscalização adequada a revelar que a empregadora cumpria com suas obrigações trabalhistas, além de ser confesso quanto à ausência de fiscalização do contrato de trabalho. Destaca-se que o Réu sequer apresentou documentos para comprovar a efetiva fiscalização. Evidente, pois, que não há prova de adoção de medidas efetivas para salvaguardar os direitos dos trabalhadores, havendo, ainda, nos presentes autos, laudo pericial reconhecendo o labor em condições insalubres, cujo adicional não foi pago ao obreiro, o que faz prova da ausência de fiscalização do ente público. Mostra-se, pois, inconteste a ausência de fiscalização pelo Ente Público, assim como sua omissão quanto à manutenção de um ambiente seguro e salubre aos empregados da contratada que lhe prestavam serviços. A propósito, a culpa in vigilando do Administrador evidencia-se, ainda mais, à luz do item 4, "i", do precitado tema, pois não houve comprovação de que tenha exigido da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974. Tampouco há prova robusta no sentido de que condicionava o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, conforme item 4, "ii", do Tema em comento. Enfatizo que não se trata de condenar o Administrador de forma automática ou com base na inversão do ônus da prova. Como relatado, o conjunto probatório delineado indica um comportamento negligente do Ente Público, cuja constatação não fica limitada, por óbvio, à hipótese insculpida no item 2 do referido Tema, por não se tratar de rol taxativo e sim meramente exemplificativo. Adicione-se que a Lei nº 14.133/2021 é dirigida ao Administrador Público com a finalidade de evitar desvios de dinheiro público, privilegiando os princípios constitucionais da legalidade e moralidade, sobre os quais os atos administrativos devem se pautar. Porém, não pode ser invocada para ferir princípios fundamentais, sobre os quais estão estabelecidos todos os fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III da Constituição Federal). Face os motivos expostos, evidenciada a conduta culposa da contratante no cumprimento das obrigações da Lei nº. 8.666/93, resta autorizada a imposição ao Recorrente da responsabilidade subsidiária pelos encargos da condenação - Súmula nº 331, IV e V do TST, e art. 186 e 927, do Código Civil. Ressalto que a responsabilidade subsidiária imposta alcança todos os débitos pecuniários advindos do contrato de trabalho, além de encargos previdenciários e fiscais. Excluindo-se apenas os que pertencem exclusivamente ao empregador principal, como anotação da CTPS e fornecimento das guias do seguro-desemprego, se houver, que podem ser realizados por terceiros, no caso a Secretaria da Vara. Consigne-se que a Administração conserva direito de regresso em face da prestadora de serviços, a ser exercido na esfera judicial competente, em que poderá arguir, a tempo e modo, cláusula de isenção de sua responsabilidade, não oponível em relação ao trabalhador, terceiro estranho à negociação, credor de verba que ostenta natureza alimentar. Recurso a que se dá provimento."(Id 40dc671). Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - ROADE CONSTRUCAO CIVIL E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS - EIRELI - CARLOS ADALBERTO MASCARIN