Detalhe do processo

0010564-43.2022.5.15.0028

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010564-43.2022.5.15.0028 AUTOR: FERNANDO RIBEIRO DA SILVA RÉU: K.G.P. CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2287c02 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Laudo pericial contábil juntado sob Id e0d20c9. Por estar em consonância com o título executivo judicial, HOMOLOGO o laudo pericial contábil juntado sob e0d20c9. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 30/04/2026. - Honorários periciais de engenharia fixados em sentença, no importe de R$3.157,73 (R$2.800,00) em 12/12/2023), em favor do perito Altair Aparecido Ângelo de Amorin, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - Fixo, com base na data de atualização do laudo pericial contábil, e ante a complexidade dos cálculos, os honorários periciais contábeis, em favor do perito Murilo Galacini Vieira, no importe de R$2.500,00, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - As custas foram recolhidas pela reclamada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 11 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 52,35%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. LIBERAÇÃO DE VALORES Por serem valores incontroversos, determino a liberação integral dos depósitos recursais efetuados pela reclamada K.G.P. CONSTRUTORA LTDA (Ids 4f08ed9 e cb6c370), sendo R$15.108,53 em favor do reclamante, com base no saldo em 30/06/2026, através de transferências pelo sistema SISCONDJ/BB à conta bancária dos advogados do reclamante informada sob Id c8e7333. Inexiste incidência de imposto de renda sobre os valores ora liberados. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO CITE-SE a parte reclamada K.G.P. CONSTRUTORA LTDA, condenada principal, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada. No caso de pagamento, a reclamada deverá observar as instruções constantes no tópico abaixo (PAGAMENTO DIRETO). Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Faculta-se à parte reclamada SUPERINTENDENCIA DE AGUA E ESGOTO DE CATANDUVA, cuja responsabilidade é subsidiária pelo adimplemento das obrigações constantes no título executivo judicial, exercer o benefício de ordem e indicar para a garantia do juízo bens próprios da devedora principal, livres e desembaraçados, que proporcionem a efetiva e integral satisfação do título executivo. Na omissão, na hipótese de restar frustrada a execução contra a devedora principal, a execução será redirecionada. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. PAGAMENTO DIRETO A parte executada deverá proceder, no prazo de 48 horas, ao pagamento diretamente na conta bancária da parte credora, informada nos autos, ou disponível no endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, observando-se o valor devido a cada um, ou seja: Exequente e/ou advogado, dados bancários informados sob Id c8e7333. Perito Altair Aparecido Ângelo de Amorin, CPF: 121.506.078-59, Caixa Econômica Federal (104), agência 2967, conta corrente 25607-4. Perito Murilo Galacini Vieira, CPF 336.173.128-37, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104), agência: 2967, conta poupança: 756599486-4, operação: 1288. A reclamada deverá ainda, realizar o recolhimento de contribuições previdenciárias em guia própria (DARF – código de recolhimento 6092), custas processuais em guia GRU, bem como efetuar o depósito do FGTS diretamente na conta vinculada da parte autora, quando for o caso. O depósito nos autos, no prazo de 48 horas, só será admitido na falta de informações de dados bancários para pagamento direto. Tal procedimento aplica-se exclusivamente aos créditos do exequente, advogado e perito. Já o FGTS e a previdência social devem ser recolhidos conforme as instruções acima. Salienta-se que todos os comprovantes de pagamento devem ser anexados aos autos no prazo legal. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 17 de julho de 2026. JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto CRSP Intimado(s) / Citado(s) - K.G.P. CONSTRUTORA LTDA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO RIBEIRO DA SILVA

Réu K.G.P. CONSTRUTORA LTDA

Autor MURILO GALACINI VIEIRA

Réu SUPERINTENDENCIA DE AGUA E ESGOTO DE CATANDUVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THALES CORDIOLI PATRIANI MOUZO

OAB: 322583/SP

KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO

OAB: 160663/SP

GUSTAVO CORDIOLI PATRIANI MOUZO

OAB: 278775/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010564-43.2022.5.15.0028 AUTOR: FERNANDO RIBEIRO DA SILVA RÉU: K.G.P. CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2287c02 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Laudo pericial contábil juntado sob Id e0d20c9. Por estar em consonância com o título executivo judicial, HOMOLOGO o laudo pericial contábil juntado sob e0d20c9. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 30/04/2026. - Honorários periciais de engenharia fixados em sentença, no importe de R$3.157,73 (R$2.800,00) em 12/12/2023), em favor do perito Altair Aparecido Ângelo de Amorin, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - Fixo, com base na data de atualização do laudo pericial contábil, e ante a complexidade dos cálculos, os honorários periciais contábeis, em favor do perito Murilo Galacini Vieira, no importe de R$2.500,00, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - As custas foram recolhidas pela reclamada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 11 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 52,35%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. LIBERAÇÃO DE VALORES Por serem valores incontroversos, determino a liberação integral dos depósitos recursais efetuados pela reclamada K.G.P. CONSTRUTORA LTDA (Ids 4f08ed9 e cb6c370), sendo R$15.108,53 em favor do reclamante, com base no saldo em 30/06/2026, através de transferências pelo sistema SISCONDJ/BB à conta bancária dos advogados do reclamante informada sob Id c8e7333. Inexiste incidência de imposto de renda sobre os valores ora liberados. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO CITE-SE a parte reclamada K.G.P. CONSTRUTORA LTDA, condenada principal, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada. No caso de pagamento, a reclamada deverá observar as instruções constantes no tópico abaixo (PAGAMENTO DIRETO). Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Faculta-se à parte reclamada SUPERINTENDENCIA DE AGUA E ESGOTO DE CATANDUVA, cuja responsabilidade é subsidiária pelo adimplemento das obrigações constantes no título executivo judicial, exercer o benefício de ordem e indicar para a garantia do juízo bens próprios da devedora principal, livres e desembaraçados, que proporcionem a efetiva e integral satisfação do título executivo. Na omissão, na hipótese de restar frustrada a execução contra a devedora principal, a execução será redirecionada. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. PAGAMENTO DIRETO A parte executada deverá proceder, no prazo de 48 horas, ao pagamento diretamente na conta bancária da parte credora, informada nos autos, ou disponível no endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, observando-se o valor devido a cada um, ou seja: Exequente e/ou advogado, dados bancários informados sob Id c8e7333. Perito Altair Aparecido Ângelo de Amorin, CPF: 121.506.078-59, Caixa Econômica Federal (104), agência 2967, conta corrente 25607-4. Perito Murilo Galacini Vieira, CPF 336.173.128-37, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104), agência: 2967, conta poupança: 756599486-4, operação: 1288. A reclamada deverá ainda, realizar o recolhimento de contribuições previdenciárias em guia própria (DARF – código de recolhimento 6092), custas processuais em guia GRU, bem como efetuar o depósito do FGTS diretamente na conta vinculada da parte autora, quando for o caso. O depósito nos autos, no prazo de 48 horas, só será admitido na falta de informações de dados bancários para pagamento direto. Tal procedimento aplica-se exclusivamente aos créditos do exequente, advogado e perito. Já o FGTS e a previdência social devem ser recolhidos conforme as instruções acima. Salienta-se que todos os comprovantes de pagamento devem ser anexados aos autos no prazo legal. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 17 de julho de 2026. JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto CRSP Intimado(s) / Citado(s) - K.G.P. CONSTRUTORA LTDA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010564-43.2022.5.15.0028 AUTOR: FERNANDO RIBEIRO DA SILVA RÉU: K.G.P. CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2287c02 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Laudo pericial contábil juntado sob Id e0d20c9. Por estar em consonância com o título executivo judicial, HOMOLOGO o laudo pericial contábil juntado sob e0d20c9. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 30/04/2026. - Honorários periciais de engenharia fixados em sentença, no importe de R$3.157,73 (R$2.800,00) em 12/12/2023), em favor do perito Altair Aparecido Ângelo de Amorin, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - Fixo, com base na data de atualização do laudo pericial contábil, e ante a complexidade dos cálculos, os honorários periciais contábeis, em favor do perito Murilo Galacini Vieira, no importe de R$2.500,00, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - As custas foram recolhidas pela reclamada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 11 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 52,35%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. LIBERAÇÃO DE VALORES Por serem valores incontroversos, determino a liberação integral dos depósitos recursais efetuados pela reclamada K.G.P. CONSTRUTORA LTDA (Ids 4f08ed9 e cb6c370), sendo R$15.108,53 em favor do reclamante, com base no saldo em 30/06/2026, através de transferências pelo sistema SISCONDJ/BB à conta bancária dos advogados do reclamante informada sob Id c8e7333. Inexiste incidência de imposto de renda sobre os valores ora liberados. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO CITE-SE a parte reclamada K.G.P. CONSTRUTORA LTDA, condenada principal, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para pagar em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada. No caso de pagamento, a reclamada deverá observar as instruções constantes no tópico abaixo (PAGAMENTO DIRETO). Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Faculta-se à parte reclamada SUPERINTENDENCIA DE AGUA E ESGOTO DE CATANDUVA, cuja responsabilidade é subsidiária pelo adimplemento das obrigações constantes no título executivo judicial, exercer o benefício de ordem e indicar para a garantia do juízo bens próprios da devedora principal, livres e desembaraçados, que proporcionem a efetiva e integral satisfação do título executivo. Na omissão, na hipótese de restar frustrada a execução contra a devedora principal, a execução será redirecionada. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. Não havendo o pagamento ou a garantia integral da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema SISBAJUD, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. PAGAMENTO DIRETO A parte executada deverá proceder, no prazo de 48 horas, ao pagamento diretamente na conta bancária da parte credora, informada nos autos, ou disponível no endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, observando-se o valor devido a cada um, ou seja: Exequente e/ou advogado, dados bancários informados sob Id c8e7333. Perito Altair Aparecido Ângelo de Amorin, CPF: 121.506.078-59, Caixa Econômica Federal (104), agência 2967, conta corrente 25607-4. Perito Murilo Galacini Vieira, CPF 336.173.128-37, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104), agência: 2967, conta poupança: 756599486-4, operação: 1288. A reclamada deverá ainda, realizar o recolhimento de contribuições previdenciárias em guia própria (DARF – código de recolhimento 6092), custas processuais em guia GRU, bem como efetuar o depósito do FGTS diretamente na conta vinculada da parte autora, quando for o caso. O depósito nos autos, no prazo de 48 horas, só será admitido na falta de informações de dados bancários para pagamento direto. Tal procedimento aplica-se exclusivamente aos créditos do exequente, advogado e perito. Já o FGTS e a previdência social devem ser recolhidos conforme as instruções acima. Salienta-se que todos os comprovantes de pagamento devem ser anexados aos autos no prazo legal. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 17 de julho de 2026. JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto CRSP Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO RIBEIRO DA SILVA