Detalhe do processo

0010564-20.2025.5.15.0131

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010564-20.2025.5.15.0131 AUTOR: ARYEL MORENO SPERDUTTI RÉU: ABREU E BASSI CONFEITARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f35ba89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ARYEL MORENO SPERDUTTI ajuizou DEMANDA TRABALHISTA em face de ABREU E BASSI CONFEITARIA LTDA - ME, partes qualificadas nos autos (ID 0fddbf5). Alega a parte reclamante que foi admitida pela reclamada em 10/01/2024, para exercer a função de atendente de lanchonete/balconista, tendo sido dispensada sem justa causa em 19/07/2024. Sustenta que realizava sobrejornada habitual; que usufruía de intervalo intrajornada de apenas 30 minutos; que recebia vale-transporte insuficiente; que não recebeu corretamente as verbas rescisórias e os depósitos do FGTS com a multa de 40%; que laborava em condições insalubres e perigosas sem receber os adicionais correspondentes; que sofreu assédio moral; e que foram descumpridas cláusulas da norma coletiva da categoria referente a PLR, cesta básica, domingos e intervalos. Formula os pedidos correspondentes aos fatos narrados e outros requerimentos constantes da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 43.143,71. Juntou documentos. A parte reclamada apresentou contestação com documentos (ID fa6d98c), arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade (ID 767186d), vindo aos autos o laudo pericial (ID fd222cc), sobre o qual as partes se manifestaram, com esclarecimentos posteriores pelo perito (ID b75c6ce). Em audiência de instrução (ID 7f61bb1), foi colhido o depoimento pessoal do preposto da reclamada, tendo as partes declarado que não possuíam testemunhas a ouvir. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas por memoriais pelas partes (ID 3ab3549 e ID 64bb3d7). Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE DEFESA DUPLA E EXCESSO DE DOCUMENTOS A parte reclamante suscitou preliminar aduzindo duplicidade de defesas e documentos por parte da reclamada (ID e53c036). Constata-se que, na audiência de instrução (ID 7f61bb1), foi expressamente deferida a exclusão da peça de defesa originária (ID 8767a41), sendo apreciada unicamente a contestação substitutiva protocolada sob o ID fa6d98c. Ademais, a juntada de documentos correlatos não obstou a formulação de impugnação específica e minuciosa pela parte autora em réplica, restando plenamente assegurados o contraditório e a ampla defesa. Rejeita-se a preliminar. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a petição inicial trabalhista deverá conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, requisitos satisfatoriamente atendidos pela parte autora. Verificada a coerência lógica entre os fatos narrados na petição inicial e os pedidos deduzidos em Juízo, bem como garantida a ampla possibilidade de defesa pela reclamada, que contestou pontualmente cada uma das pretensões (ID fa6d98c), não há que se falar em inépcia. Rejeita-se a preliminar. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO O fundamentado laudo pericial de ID fd222cc, complementado pelas informações de ID b75c6ce, após avaliar os locais e instalações onde eram realizadas as atividades da parte reclamante, concluiu pela não caracterização de insalubridade e de periculosidade. Destaque-se que o laudo foi elaborado segundo informações obtidas durante a diligência pericial, inclusive com a presença e declarações da própria trabalhadora, seguindo o trabalho da perícia fielmente o disposto no art. 473, § 3º, do CPC. O vistor judicial constatou que a reclamante atuava no atendimento de balcão e que os produtos utilizados para limpeza de balcões e pisos eram diluídos e de uso comum, sem enquadramento no Anexo 13 da NR-15. Além disso, a trabalhadora relatou ao perito que não higienizava sanitários nem recolhia lixo sanitário, limitando-se o descarte a sobras de embalagens e pontas de frios do balcão, o que afasta o enquadramento no Anexo 14 da NR-15. Do mesmo modo, restou constatada a inexistência de labor em condições de periculosidade, não havendo contato ou permanência em área de risco por inflamáveis, explosivos ou eletricidade (NR-16). Prevalecem as apurações diretas do perito judicial que esteve no próprio local de trabalho, observando a dinâmica natural das atividades (art. 375 do CPC), para desclassificar qualquer situação de insalubridade ou periculosidade. Incidem as teorias da imparcialidade e da confiança do auxiliar da Justiça. As impugnações apresentadas foram, de forma fundamentada, respondidas nos esclarecimentos periciais (ID b75c6ce), não tendo sido elididas por prova técnica em contrário (art. 443, II, do CPC c/c art. 195, § 2º, da CLT). Ainda que a parte reclamante entenda que estava submetida a condições gravosas de trabalho, o certo é que o pagamento do adicional postulado depende do enquadramento das atividades acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 192 da CLT e da Súmula 448, I, do C. TST. Destarte, acolhendo-se o resultado da prova técnica, rejeitam-se os pedidos de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e seus respectivos reflexos. Por decorrência da ausência de agentes nocivos, rejeita-se também o pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). DAS MARCAÇÕES DE PONTO, DAS HORAS EXTRAS, DO BANCO DE HORAS E DO LABOR EM DOMINGOS E FOLGAS A reclamada acostou aos autos os controles de ponto da contratualidade (ID 96e3dc3), os quais contêm marcações variáveis de entrada e saída, horários verossímeis e a assinatura da empregada. A eficácia probatória dos espelhos de ponto prevalece para todos os efeitos, na medida em que a prova documental pré-constituída sobrepõe-se à presunção relativa decorrente do desconhecimento do preposto em audiência (ID b567f71). A parte autora não produziu prova testemunhal capaz de desconstituir a idoneidade dos registros. Os espelhos de ponto revelam a realização de horas extras em alguns dias, bem como a fruição de folgas regulares e a quitação de horas extras em holerites (ID 4a4bd6d). A prestação eventual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação e banco de horas pactuado (ID 7d53d44), nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Além disso, a amostragem apresentada pela reclamante em réplica (ID e53c036) não logrou demonstrar a existência de diferenças líquidas de sobrejornada em seu favor, considerando as compensações havidas e os pagamentos efetuados nos recibos salariais (ID 4a4bd6d). Em relação ao labor aos domingos, os controles de frequência demonstram a concessão de folgas semanais e o gozo de folgas dominicais, atendendo à escala prevista na norma coletiva (ID 21234d6 e ID 96e3dc3), não tendo a reclamante apontado domingos trabalhados sem a devida folga compensatória ou respectivo pagamento. Rejeitam-se os pedidos de horas extras, de pagamento de domingos e feriados em dobro, bem como de todos os reflexos postulados. DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante foi contratada para cumprir jornada contratual superior a seis horas diárias (05h40 às 13h30), fazendo jus ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora, a teor do art. 71, caput, da CLT. Os espelhos de ponto registram a concessão de apenas 30 minutos diários de intervalo para refeição e descanso (ID 96e3dc3). Embora a Cláusula 35ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 admita a redução intervalar para 30 minutos com base no art. 611-A, III, da CLT, a própria norma condiciona a validade da redução à celebração e protocolo de Termo de Adesão específico firmado conjuntamente com as entidades sindicais laboral e patronal (ID 21234d6). O documento apresentado pela defesa sob o ID f5856ed diz respeito a pessoa jurídica estranha à lide (Panificadora e Confeitaria Nova Europa Campinas Ltda - EPP, CNPJ 53.844.478/0001-64), não havendo comprovação de celebração de termo de adesão válido e eficaz em nome da reclamada (Abreu e Bassi Confeitaria Ltda, CNPJ 21.374.891/0001-16). Não preenchidos os requisitos formais e convencionais indispensáveis, revela-se inválida a redução do intervalo praticada pela empresa. Tratando-se de contrato firmado após a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, sendo devido apenas o pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50% e natureza estritamente indenizatória. Assim, condena-se a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, nos dias efetivamente trabalhados constantes dos espelhos de ponto (ID 96e3dc3), com o adicional de 50%, com base na evolução salarial da obreira e divisor 220. Por ostentar natureza indenizatória, rejeitam-se os reflexos postulados. DO VALE-TRANSPORTE A parte reclamante alegou ter recebido vale-transporte insuficiente para cobrir três conduções no trajeto entre Monte Mor e Campinas (ID 0fddbf5). Todavia, a causa de pedir formulada na exordial revela-se genérica, na medida em que a trabalhadora não indicou as linhas de ônibus utilizadas, os trajetos específicos e os valores diários das tarifas intermunicipais necessárias ao deslocamento, impossibilitando a aferição de eventuais diferenças e inviabilizando o contraditório substancial. Os holerites demonstram o desconto regular da cota-parte e a disponibilização da parcela (ID 4a4bd6d). Rejeita-se o pedido de diferenças e indenização de vale-transporte. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DO AVISO-PRÉVIO A reclamante foi admitida em 10/01/2024 e dispensada sem justa causa em 19/07/2024. O aviso-prévio de ID fa9784c comprova que a comunicação de dispensa ocorreu em 19/06/2024, na modalidade trabalhada, com opção da trabalhadora pela redução de 7 dias corridos de trabalho, nos termos do art. 488, parágrafo único, da CLT. A opção pela redução de 7 dias ao final do período não antecipa o termo jurídico do contrato, que se projetou até 19/07/2024. A declaração de próprio punho firmada pela autora em 26/06/2024 (ID d1714bb), informando que não cumpriria os dias restantes, apenas confirma a interrupção da prestação laboral por sua conta. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) de ID 74a0786 e o comprovante bancário de ID a99e9e0 demonstram que as verbas rescisórias foram devidamente calculadas e quitadas em 26/07/2024, com observância do saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e deduções pertinentes. A parte autora não demonstrou a existência de diferenças devidas e exigíveis sob tais títulos. Rejeita-se o pedido de diferenças de verbas rescisórias e de aviso-prévio indenizado. DO FGTS E DA MULTA COMPENSATÓRIA DE 40% A reclamada acostou aos autos os comprovantes de recolhimento mensal e rescisório do FGTS, a guia de recolhimento rescisório acompanhada do comprovante da multa de 40% e o extrato analítico da conta vinculada (IDs 042f5a9 e c61d66c). Constata-se que a totalidade dos depósitos fundiários e da indenização rescisória de 40% foi quitada, tendo havido o regular saque dos valores pela trabalhadora (ID c61d66c). Não tendo a reclamante apontado diferenças concretas não depositadas, rejeita-se o pedido. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Considerando que as parcelas rescisórias foram integralmente controvertidas na defesa (ID fa6d98c) e demonstrado o pagamento do TRCT (ID 74a0786 e ID a99e9e0), não há verbas incontroversas pendentes para autorizar a incidência do art. 467 da CLT. Quanto ao art. 477, § 6º, da CLT, o prazo de até 10 dias contado do término do contrato para pagamento das verbas rescisórias foi observado, haja vista que o pacto encerrou-se em 19/07/2024 e o depósito bancário ocorreu em 26/07/2024 (ID a99e9e0). Rejeitam-se os pedidos de aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) A autora postula o pagamento da PLR com esteio na Cláusula 12ª da CCT 2023/2024 (ID 21234d6). A referida norma coletiva possui vigência fixada entre 01/09/2023 e 31/08/2024, abrangendo o período de vigência do contrato de trabalho da reclamante (admissão em 10/01/2024 e rescisão em julho de 2024). Tendo a trabalhadora concorrido para os resultados da empresa durante o período laborado, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 451 do C. TST, segundo a qual é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, inclusive na rescisão contratual. A reclamada não comprovou a quitação da verba. Assim, condena-se a reclamada ao pagamento da PLR proporcional à razão de 6/12 sobre o valor normativo de R$ 350,00 estipulado na alínea "b" da Cláusula 12ª da CCT 2023/2024 (ID 21234d6), no importe de R$ 175,00. DA CESTA BÁSICA / VALE-ALIMENTAÇÃO A Cláusula 13ª da CCT 2023/2024 estipula a concessão de cesta básica no valor mensal de R$ 81,00, autorizando expressamente o desconto de R$ 1,00 do trabalhador (ID 21234d6). Os demonstrativos de pagamento de ID 4a4bd6d comprovam que a reclamada efetuou o desconto simbólico de R$ 1,00 sob a rubrica "Cesta Básica", restando demonstrado o regular fornecimento do benefício na forma autorizada pela norma convencional. Rejeita-se o pedido. DA MULTA NORMATIVA A Cláusula 48ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 comina multa de 10% do salário normativo por empregado para a hipótese de violação de obrigações de fazer nela contidas (ID 21234d6). Tendo sido reconhecido o descumprimento das disposições que regulam o intervalo intrajornada (Cláusula 35ª) e a PLR (Cláusula 12ª), é devida a penalidade convencional, incidindo uma multa por cláusula violada. Condena-se a reclamada ao pagamento de duas multas normativas no valor correspondente, cada uma, a 10% do salário normativo da categoria vigente à época, revertidas em favor da reclamante. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteou o pagamento de indenização por danos morais alegando perseguição e cobranças excessivas por parte de outra funcionária (ID 0fddbf5). A reclamada impugnou especificamente tais alegações (ID fa6d98c). Encerrada a instrução sem a produção de prova testemunhal pela parte autora (ID 7f61bb1), não restou demonstrada a prática de qualquer conduta ilícita, humilhante ou abusiva que tenha violado direitos de personalidade da trabalhadora. A caracterização da responsabilidade civil do empregador exige a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, elementos não comprovados nos autos (art. 818 da CLT c/c arts. 186 e 927 do Código Civil). Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. DA LIQUIDAÇÃO E LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Na decisão proferida na ADI 6.002, o C. STF firmou o entendimento de que a petição inicial trabalhista deve conter pedidos certos, determinados e acompanhados da indicação de seus respectivos valores, não sendo admissível a mera alegação de que constituem simples estimativas. Desse modo, na apuração da condenação em liquidação de sentença, deverão ser observados os limites dos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT c/c os arts. 141 e 492 do CPC. DA COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos a iguais títulos e sob as mesmas rubricas daquelas deferidas nesta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83 e do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, premissa que se alinha ao entendimento firmado no Tema 21 de Recursos Repetitivos do C. TST. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID b9406f6), deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A parte autora foi vencida na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade e periculosidade. Todavia, sendo beneficiária da justiça gratuita, goza de isenção, nos termos do art. 790-B da CLT e da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5.766. Fixam-se os honorários periciais em favor do perito judicial no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, na forma do Provimento GP-CR 002/2024, autorizada a dedução de eventuais honorários prévios levantados. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição de pagamento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Com esteio no art. 791-A da CLT, ante a sucumbência recíproca: a) Condena-se a parte reclamada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, fixados no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; b) Condena-se a parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios em prol dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre a soma dos valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Tratando-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita e em observância ao julgamento da ADI 5.766 pelo E. STF, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA A atualização monetária e os juros de mora deverão observar a decisão vinculante proferida pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, observando-se os parâmetros legais pertinentes. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais, tendo em vista a natureza estritamente indenizatória das parcelas objeto da condenação (intervalo intrajornada, PLR e multas normativas), conforme previsão do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e do art. 832, § 3º, da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARYEL MORENO SPERDUTTI em face de ABREU E BASSI CONFEITARIA LTDA - ME, para condenar a reclamada na obrigação de pagar à reclamante as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo: a) 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido nos dias trabalhados constantes dos espelhos de ponto, com adicional de 50%, de natureza indenizatória; b) Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional ao período de 2024 (6/12), no importe de R$ 175,00; c) Duas multas normativas pelo descumprimento de cláusulas de fazer da CCT 2023/2024 (Cláusulas 12ª e 35ª), correspondente cada uma a 10% do salário normativo vigente à época. Autorizada a dedução de quantias comprovadamente quitadas sob as mesmas rubricas. Liquidação por cálculos, observada a limitação aos valores atribuídos a cada pedido na inicial. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários periciais a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, nos termos do Provimento GP-CR 002/2024. Honorários advocatícios de sucumbência recíproca, com suspensão de exigibilidade em relação à reclamante, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766 do STF. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ABREU E BASSI CONFEITARIA LTDA - ME
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ABREU E BASSI CONFEITARIA LTDA - ME

Autor ARYEL MORENO SPERDUTTI

Autor SERGIO GUIRADO BRAGA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENAN MOREIRA

OAB: 468010/SP

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ROGERIO BERTOLINO LEMOS

OAB: 254405/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010564-20.2025.5.15.0131 AUTOR: ARYEL MORENO SPERDUTTI RÉU: ABREU E BASSI CONFEITARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f35ba89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ARYEL MORENO SPERDUTTI ajuizou DEMANDA TRABALHISTA em face de ABREU E BASSI CONFEITARIA LTDA - ME, partes qualificadas nos autos (ID 0fddbf5). Alega a parte reclamante que foi admitida pela reclamada em 10/01/2024, para exercer a função de atendente de lanchonete/balconista, tendo sido dispensada sem justa causa em 19/07/2024. Sustenta que realizava sobrejornada habitual; que usufruía de intervalo intrajornada de apenas 30 minutos; que recebia vale-transporte insuficiente; que não recebeu corretamente as verbas rescisórias e os depósitos do FGTS com a multa de 40%; que laborava em condições insalubres e perigosas sem receber os adicionais correspondentes; que sofreu assédio moral; e que foram descumpridas cláusulas da norma coletiva da categoria referente a PLR, cesta básica, domingos e intervalos. Formula os pedidos correspondentes aos fatos narrados e outros requerimentos constantes da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 43.143,71. Juntou documentos. A parte reclamada apresentou contestação com documentos (ID fa6d98c), arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade (ID 767186d), vindo aos autos o laudo pericial (ID fd222cc), sobre o qual as partes se manifestaram, com esclarecimentos posteriores pelo perito (ID b75c6ce). Em audiência de instrução (ID 7f61bb1), foi colhido o depoimento pessoal do preposto da reclamada, tendo as partes declarado que não possuíam testemunhas a ouvir. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas por memoriais pelas partes (ID 3ab3549 e ID 64bb3d7). Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE DEFESA DUPLA E EXCESSO DE DOCUMENTOS A parte reclamante suscitou preliminar aduzindo duplicidade de defesas e documentos por parte da reclamada (ID e53c036). Constata-se que, na audiência de instrução (ID 7f61bb1), foi expressamente deferida a exclusão da peça de defesa originária (ID 8767a41), sendo apreciada unicamente a contestação substitutiva protocolada sob o ID fa6d98c. Ademais, a juntada de documentos correlatos não obstou a formulação de impugnação específica e minuciosa pela parte autora em réplica, restando plenamente assegurados o contraditório e a ampla defesa. Rejeita-se a preliminar. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a petição inicial trabalhista deverá conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, requisitos satisfatoriamente atendidos pela parte autora. Verificada a coerência lógica entre os fatos narrados na petição inicial e os pedidos deduzidos em Juízo, bem como garantida a ampla possibilidade de defesa pela reclamada, que contestou pontualmente cada uma das pretensões (ID fa6d98c), não há que se falar em inépcia. Rejeita-se a preliminar. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO O fundamentado laudo pericial de ID fd222cc, complementado pelas informações de ID b75c6ce, após avaliar os locais e instalações onde eram realizadas as atividades da parte reclamante, concluiu pela não caracterização de insalubridade e de periculosidade. Destaque-se que o laudo foi elaborado segundo informações obtidas durante a diligência pericial, inclusive com a presença e declarações da própria trabalhadora, seguindo o trabalho da perícia fielmente o disposto no art. 473, § 3º, do CPC. O vistor judicial constatou que a reclamante atuava no atendimento de balcão e que os produtos utilizados para limpeza de balcões e pisos eram diluídos e de uso comum, sem enquadramento no Anexo 13 da NR-15. Além disso, a trabalhadora relatou ao perito que não higienizava sanitários nem recolhia lixo sanitário, limitando-se o descarte a sobras de embalagens e pontas de frios do balcão, o que afasta o enquadramento no Anexo 14 da NR-15. Do mesmo modo, restou constatada a inexistência de labor em condições de periculosidade, não havendo contato ou permanência em área de risco por inflamáveis, explosivos ou eletricidade (NR-16). Prevalecem as apurações diretas do perito judicial que esteve no próprio local de trabalho, observando a dinâmica natural das atividades (art. 375 do CPC), para desclassificar qualquer situação de insalubridade ou periculosidade. Incidem as teorias da imparcialidade e da confiança do auxiliar da Justiça. As impugnações apresentadas foram, de forma fundamentada, respondidas nos esclarecimentos periciais (ID b75c6ce), não tendo sido elididas por prova técnica em contrário (art. 443, II, do CPC c/c art. 195, § 2º, da CLT). Ainda que a parte reclamante entenda que estava submetida a condições gravosas de trabalho, o certo é que o pagamento do adicional postulado depende do enquadramento das atividades acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 192 da CLT e da Súmula 448, I, do C. TST. Destarte, acolhendo-se o resultado da prova técnica, rejeitam-se os pedidos de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e seus respectivos reflexos. Por decorrência da ausência de agentes nocivos, rejeita-se também o pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). DAS MARCAÇÕES DE PONTO, DAS HORAS EXTRAS, DO BANCO DE HORAS E DO LABOR EM DOMINGOS E FOLGAS A reclamada acostou aos autos os controles de ponto da contratualidade (ID 96e3dc3), os quais contêm marcações variáveis de entrada e saída, horários verossímeis e a assinatura da empregada. A eficácia probatória dos espelhos de ponto prevalece para todos os efeitos, na medida em que a prova documental pré-constituída sobrepõe-se à presunção relativa decorrente do desconhecimento do preposto em audiência (ID b567f71). A parte autora não produziu prova testemunhal capaz de desconstituir a idoneidade dos registros. Os espelhos de ponto revelam a realização de horas extras em alguns dias, bem como a fruição de folgas regulares e a quitação de horas extras em holerites (ID 4a4bd6d). A prestação eventual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação e banco de horas pactuado (ID 7d53d44), nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Além disso, a amostragem apresentada pela reclamante em réplica (ID e53c036) não logrou demonstrar a existência de diferenças líquidas de sobrejornada em seu favor, considerando as compensações havidas e os pagamentos efetuados nos recibos salariais (ID 4a4bd6d). Em relação ao labor aos domingos, os controles de frequência demonstram a concessão de folgas semanais e o gozo de folgas dominicais, atendendo à escala prevista na norma coletiva (ID 21234d6 e ID 96e3dc3), não tendo a reclamante apontado domingos trabalhados sem a devida folga compensatória ou respectivo pagamento. Rejeitam-se os pedidos de horas extras, de pagamento de domingos e feriados em dobro, bem como de todos os reflexos postulados. DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante foi contratada para cumprir jornada contratual superior a seis horas diárias (05h40 às 13h30), fazendo jus ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora, a teor do art. 71, caput, da CLT. Os espelhos de ponto registram a concessão de apenas 30 minutos diários de intervalo para refeição e descanso (ID 96e3dc3). Embora a Cláusula 35ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 admita a redução intervalar para 30 minutos com base no art. 611-A, III, da CLT, a própria norma condiciona a validade da redução à celebração e protocolo de Termo de Adesão específico firmado conjuntamente com as entidades sindicais laboral e patronal (ID 21234d6). O documento apresentado pela defesa sob o ID f5856ed diz respeito a pessoa jurídica estranha à lide (Panificadora e Confeitaria Nova Europa Campinas Ltda - EPP, CNPJ 53.844.478/0001-64), não havendo comprovação de celebração de termo de adesão válido e eficaz em nome da reclamada (Abreu e Bassi Confeitaria Ltda, CNPJ 21.374.891/0001-16). Não preenchidos os requisitos formais e convencionais indispensáveis, revela-se inválida a redução do intervalo praticada pela empresa. Tratando-se de contrato firmado após a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, sendo devido apenas o pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50% e natureza estritamente indenizatória. Assim, condena-se a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, nos dias efetivamente trabalhados constantes dos espelhos de ponto (ID 96e3dc3), com o adicional de 50%, com base na evolução salarial da obreira e divisor 220. Por ostentar natureza indenizatória, rejeitam-se os reflexos postulados. DO VALE-TRANSPORTE A parte reclamante alegou ter recebido vale-transporte insuficiente para cobrir três conduções no trajeto entre Monte Mor e Campinas (ID 0fddbf5). Todavia, a causa de pedir formulada na exordial revela-se genérica, na medida em que a trabalhadora não indicou as linhas de ônibus utilizadas, os trajetos específicos e os valores diários das tarifas intermunicipais necessárias ao deslocamento, impossibilitando a aferição de eventuais diferenças e inviabilizando o contraditório substancial. Os holerites demonstram o desconto regular da cota-parte e a disponibilização da parcela (ID 4a4bd6d). Rejeita-se o pedido de diferenças e indenização de vale-transporte. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DO AVISO-PRÉVIO A reclamante foi admitida em 10/01/2024 e dispensada sem justa causa em 19/07/2024. O aviso-prévio de ID fa9784c comprova que a comunicação de dispensa ocorreu em 19/06/2024, na modalidade trabalhada, com opção da trabalhadora pela redução de 7 dias corridos de trabalho, nos termos do art. 488, parágrafo único, da CLT. A opção pela redução de 7 dias ao final do período não antecipa o termo jurídico do contrato, que se projetou até 19/07/2024. A declaração de próprio punho firmada pela autora em 26/06/2024 (ID d1714bb), informando que não cumpriria os dias restantes, apenas confirma a interrupção da prestação laboral por sua conta. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) de ID 74a0786 e o comprovante bancário de ID a99e9e0 demonstram que as verbas rescisórias foram devidamente calculadas e quitadas em 26/07/2024, com observância do saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e deduções pertinentes. A parte autora não demonstrou a existência de diferenças devidas e exigíveis sob tais títulos. Rejeita-se o pedido de diferenças de verbas rescisórias e de aviso-prévio indenizado. DO FGTS E DA MULTA COMPENSATÓRIA DE 40% A reclamada acostou aos autos os comprovantes de recolhimento mensal e rescisório do FGTS, a guia de recolhimento rescisório acompanhada do comprovante da multa de 40% e o extrato analítico da conta vinculada (IDs 042f5a9 e c61d66c). Constata-se que a totalidade dos depósitos fundiários e da indenização rescisória de 40% foi quitada, tendo havido o regular saque dos valores pela trabalhadora (ID c61d66c). Não tendo a reclamante apontado diferenças concretas não depositadas, rejeita-se o pedido. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Considerando que as parcelas rescisórias foram integralmente controvertidas na defesa (ID fa6d98c) e demonstrado o pagamento do TRCT (ID 74a0786 e ID a99e9e0), não há verbas incontroversas pendentes para autorizar a incidência do art. 467 da CLT. Quanto ao art. 477, § 6º, da CLT, o prazo de até 10 dias contado do término do contrato para pagamento das verbas rescisórias foi observado, haja vista que o pacto encerrou-se em 19/07/2024 e o depósito bancário ocorreu em 26/07/2024 (ID a99e9e0). Rejeitam-se os pedidos de aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) A autora postula o pagamento da PLR com esteio na Cláusula 12ª da CCT 2023/2024 (ID 21234d6). A referida norma coletiva possui vigência fixada entre 01/09/2023 e 31/08/2024, abrangendo o período de vigência do contrato de trabalho da reclamante (admissão em 10/01/2024 e rescisão em julho de 2024). Tendo a trabalhadora concorrido para os resultados da empresa durante o período laborado, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 451 do C. TST, segundo a qual é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, inclusive na rescisão contratual. A reclamada não comprovou a quitação da verba. Assim, condena-se a reclamada ao pagamento da PLR proporcional à razão de 6/12 sobre o valor normativo de R$ 350,00 estipulado na alínea "b" da Cláusula 12ª da CCT 2023/2024 (ID 21234d6), no importe de R$ 175,00. DA CESTA BÁSICA / VALE-ALIMENTAÇÃO A Cláusula 13ª da CCT 2023/2024 estipula a concessão de cesta básica no valor mensal de R$ 81,00, autorizando expressamente o desconto de R$ 1,00 do trabalhador (ID 21234d6). Os demonstrativos de pagamento de ID 4a4bd6d comprovam que a reclamada efetuou o desconto simbólico de R$ 1,00 sob a rubrica "Cesta Básica", restando demonstrado o regular fornecimento do benefício na forma autorizada pela norma convencional. Rejeita-se o pedido. DA MULTA NORMATIVA A Cláusula 48ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 comina multa de 10% do salário normativo por empregado para a hipótese de violação de obrigações de fazer nela contidas (ID 21234d6). Tendo sido reconhecido o descumprimento das disposições que regulam o intervalo intrajornada (Cláusula 35ª) e a PLR (Cláusula 12ª), é devida a penalidade convencional, incidindo uma multa por cláusula violada. Condena-se a reclamada ao pagamento de duas multas normativas no valor correspondente, cada uma, a 10% do salário normativo da categoria vigente à época, revertidas em favor da reclamante. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteou o pagamento de indenização por danos morais alegando perseguição e cobranças excessivas por parte de outra funcionária (ID 0fddbf5). A reclamada impugnou especificamente tais alegações (ID fa6d98c). Encerrada a instrução sem a produção de prova testemunhal pela parte autora (ID 7f61bb1), não restou demonstrada a prática de qualquer conduta ilícita, humilhante ou abusiva que tenha violado direitos de personalidade da trabalhadora. A caracterização da responsabilidade civil do empregador exige a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, elementos não comprovados nos autos (art. 818 da CLT c/c arts. 186 e 927 do Código Civil). Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. DA LIQUIDAÇÃO E LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Na decisão proferida na ADI 6.002, o C. STF firmou o entendimento de que a petição inicial trabalhista deve conter pedidos certos, determinados e acompanhados da indicação de seus respectivos valores, não sendo admissível a mera alegação de que constituem simples estimativas. Desse modo, na apuração da condenação em liquidação de sentença, deverão ser observados os limites dos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT c/c os arts. 141 e 492 do CPC. DA COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos a iguais títulos e sob as mesmas rubricas daquelas deferidas nesta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83 e do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, premissa que se alinha ao entendimento firmado no Tema 21 de Recursos Repetitivos do C. TST. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID b9406f6), deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A parte autora foi vencida na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade e periculosidade. Todavia, sendo beneficiária da justiça gratuita, goza de isenção, nos termos do art. 790-B da CLT e da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5.766. Fixam-se os honorários periciais em favor do perito judicial no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, na forma do Provimento GP-CR 002/2024, autorizada a dedução de eventuais honorários prévios levantados. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição de pagamento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Com esteio no art. 791-A da CLT, ante a sucumbência recíproca: a) Condena-se a parte reclamada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, fixados no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; b) Condena-se a parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios em prol dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre a soma dos valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Tratando-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita e em observância ao julgamento da ADI 5.766 pelo E. STF, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA A atualização monetária e os juros de mora deverão observar a decisão vinculante proferida pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, observando-se os parâmetros legais pertinentes. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais, tendo em vista a natureza estritamente indenizatória das parcelas objeto da condenação (intervalo intrajornada, PLR e multas normativas), conforme previsão do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e do art. 832, § 3º, da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARYEL MORENO SPERDUTTI em face de ABREU E BASSI CONFEITARIA LTDA - ME, para condenar a reclamada na obrigação de pagar à reclamante as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo: a) 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido nos dias trabalhados constantes dos espelhos de ponto, com adicional de 50%, de natureza indenizatória; b) Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional ao período de 2024 (6/12), no importe de R$ 175,00; c) Duas multas normativas pelo descumprimento de cláusulas de fazer da CCT 2023/2024 (Cláusulas 12ª e 35ª), correspondente cada uma a 10% do salário normativo vigente à época. Autorizada a dedução de quantias comprovadamente quitadas sob as mesmas rubricas. Liquidação por cálculos, observada a limitação aos valores atribuídos a cada pedido na inicial. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários periciais a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, nos termos do Provimento GP-CR 002/2024. Honorários advocatícios de sucumbência recíproca, com suspensão de exigibilidade em relação à reclamante, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766 do STF. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ABREU E BASSI CONFEITARIA LTDA - ME

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010564-20.2025.5.15.0131 AUTOR: ARYEL MORENO SPERDUTTI RÉU: ABREU E BASSI CONFEITARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f35ba89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ARYEL MORENO SPERDUTTI ajuizou DEMANDA TRABALHISTA em face de ABREU E BASSI CONFEITARIA LTDA - ME, partes qualificadas nos autos (ID 0fddbf5). Alega a parte reclamante que foi admitida pela reclamada em 10/01/2024, para exercer a função de atendente de lanchonete/balconista, tendo sido dispensada sem justa causa em 19/07/2024. Sustenta que realizava sobrejornada habitual; que usufruía de intervalo intrajornada de apenas 30 minutos; que recebia vale-transporte insuficiente; que não recebeu corretamente as verbas rescisórias e os depósitos do FGTS com a multa de 40%; que laborava em condições insalubres e perigosas sem receber os adicionais correspondentes; que sofreu assédio moral; e que foram descumpridas cláusulas da norma coletiva da categoria referente a PLR, cesta básica, domingos e intervalos. Formula os pedidos correspondentes aos fatos narrados e outros requerimentos constantes da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 43.143,71. Juntou documentos. A parte reclamada apresentou contestação com documentos (ID fa6d98c), arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade (ID 767186d), vindo aos autos o laudo pericial (ID fd222cc), sobre o qual as partes se manifestaram, com esclarecimentos posteriores pelo perito (ID b75c6ce). Em audiência de instrução (ID 7f61bb1), foi colhido o depoimento pessoal do preposto da reclamada, tendo as partes declarado que não possuíam testemunhas a ouvir. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas por memoriais pelas partes (ID 3ab3549 e ID 64bb3d7). Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE DEFESA DUPLA E EXCESSO DE DOCUMENTOS A parte reclamante suscitou preliminar aduzindo duplicidade de defesas e documentos por parte da reclamada (ID e53c036). Constata-se que, na audiência de instrução (ID 7f61bb1), foi expressamente deferida a exclusão da peça de defesa originária (ID 8767a41), sendo apreciada unicamente a contestação substitutiva protocolada sob o ID fa6d98c. Ademais, a juntada de documentos correlatos não obstou a formulação de impugnação específica e minuciosa pela parte autora em réplica, restando plenamente assegurados o contraditório e a ampla defesa. Rejeita-se a preliminar. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a petição inicial trabalhista deverá conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, requisitos satisfatoriamente atendidos pela parte autora. Verificada a coerência lógica entre os fatos narrados na petição inicial e os pedidos deduzidos em Juízo, bem como garantida a ampla possibilidade de defesa pela reclamada, que contestou pontualmente cada uma das pretensões (ID fa6d98c), não há que se falar em inépcia. Rejeita-se a preliminar. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO O fundamentado laudo pericial de ID fd222cc, complementado pelas informações de ID b75c6ce, após avaliar os locais e instalações onde eram realizadas as atividades da parte reclamante, concluiu pela não caracterização de insalubridade e de periculosidade. Destaque-se que o laudo foi elaborado segundo informações obtidas durante a diligência pericial, inclusive com a presença e declarações da própria trabalhadora, seguindo o trabalho da perícia fielmente o disposto no art. 473, § 3º, do CPC. O vistor judicial constatou que a reclamante atuava no atendimento de balcão e que os produtos utilizados para limpeza de balcões e pisos eram diluídos e de uso comum, sem enquadramento no Anexo 13 da NR-15. Além disso, a trabalhadora relatou ao perito que não higienizava sanitários nem recolhia lixo sanitário, limitando-se o descarte a sobras de embalagens e pontas de frios do balcão, o que afasta o enquadramento no Anexo 14 da NR-15. Do mesmo modo, restou constatada a inexistência de labor em condições de periculosidade, não havendo contato ou permanência em área de risco por inflamáveis, explosivos ou eletricidade (NR-16). Prevalecem as apurações diretas do perito judicial que esteve no próprio local de trabalho, observando a dinâmica natural das atividades (art. 375 do CPC), para desclassificar qualquer situação de insalubridade ou periculosidade. Incidem as teorias da imparcialidade e da confiança do auxiliar da Justiça. As impugnações apresentadas foram, de forma fundamentada, respondidas nos esclarecimentos periciais (ID b75c6ce), não tendo sido elididas por prova técnica em contrário (art. 443, II, do CPC c/c art. 195, § 2º, da CLT). Ainda que a parte reclamante entenda que estava submetida a condições gravosas de trabalho, o certo é que o pagamento do adicional postulado depende do enquadramento das atividades acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 192 da CLT e da Súmula 448, I, do C. TST. Destarte, acolhendo-se o resultado da prova técnica, rejeitam-se os pedidos de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e seus respectivos reflexos. Por decorrência da ausência de agentes nocivos, rejeita-se também o pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). DAS MARCAÇÕES DE PONTO, DAS HORAS EXTRAS, DO BANCO DE HORAS E DO LABOR EM DOMINGOS E FOLGAS A reclamada acostou aos autos os controles de ponto da contratualidade (ID 96e3dc3), os quais contêm marcações variáveis de entrada e saída, horários verossímeis e a assinatura da empregada. A eficácia probatória dos espelhos de ponto prevalece para todos os efeitos, na medida em que a prova documental pré-constituída sobrepõe-se à presunção relativa decorrente do desconhecimento do preposto em audiência (ID b567f71). A parte autora não produziu prova testemunhal capaz de desconstituir a idoneidade dos registros. Os espelhos de ponto revelam a realização de horas extras em alguns dias, bem como a fruição de folgas regulares e a quitação de horas extras em holerites (ID 4a4bd6d). A prestação eventual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação e banco de horas pactuado (ID 7d53d44), nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Além disso, a amostragem apresentada pela reclamante em réplica (ID e53c036) não logrou demonstrar a existência de diferenças líquidas de sobrejornada em seu favor, considerando as compensações havidas e os pagamentos efetuados nos recibos salariais (ID 4a4bd6d). Em relação ao labor aos domingos, os controles de frequência demonstram a concessão de folgas semanais e o gozo de folgas dominicais, atendendo à escala prevista na norma coletiva (ID 21234d6 e ID 96e3dc3), não tendo a reclamante apontado domingos trabalhados sem a devida folga compensatória ou respectivo pagamento. Rejeitam-se os pedidos de horas extras, de pagamento de domingos e feriados em dobro, bem como de todos os reflexos postulados. DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante foi contratada para cumprir jornada contratual superior a seis horas diárias (05h40 às 13h30), fazendo jus ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora, a teor do art. 71, caput, da CLT. Os espelhos de ponto registram a concessão de apenas 30 minutos diários de intervalo para refeição e descanso (ID 96e3dc3). Embora a Cláusula 35ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 admita a redução intervalar para 30 minutos com base no art. 611-A, III, da CLT, a própria norma condiciona a validade da redução à celebração e protocolo de Termo de Adesão específico firmado conjuntamente com as entidades sindicais laboral e patronal (ID 21234d6). O documento apresentado pela defesa sob o ID f5856ed diz respeito a pessoa jurídica estranha à lide (Panificadora e Confeitaria Nova Europa Campinas Ltda - EPP, CNPJ 53.844.478/0001-64), não havendo comprovação de celebração de termo de adesão válido e eficaz em nome da reclamada (Abreu e Bassi Confeitaria Ltda, CNPJ 21.374.891/0001-16). Não preenchidos os requisitos formais e convencionais indispensáveis, revela-se inválida a redução do intervalo praticada pela empresa. Tratando-se de contrato firmado após a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, sendo devido apenas o pagamento do período suprimido, com acréscimo de 50% e natureza estritamente indenizatória. Assim, condena-se a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, nos dias efetivamente trabalhados constantes dos espelhos de ponto (ID 96e3dc3), com o adicional de 50%, com base na evolução salarial da obreira e divisor 220. Por ostentar natureza indenizatória, rejeitam-se os reflexos postulados. DO VALE-TRANSPORTE A parte reclamante alegou ter recebido vale-transporte insuficiente para cobrir três conduções no trajeto entre Monte Mor e Campinas (ID 0fddbf5). Todavia, a causa de pedir formulada na exordial revela-se genérica, na medida em que a trabalhadora não indicou as linhas de ônibus utilizadas, os trajetos específicos e os valores diários das tarifas intermunicipais necessárias ao deslocamento, impossibilitando a aferição de eventuais diferenças e inviabilizando o contraditório substancial. Os holerites demonstram o desconto regular da cota-parte e a disponibilização da parcela (ID 4a4bd6d). Rejeita-se o pedido de diferenças e indenização de vale-transporte. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DO AVISO-PRÉVIO A reclamante foi admitida em 10/01/2024 e dispensada sem justa causa em 19/07/2024. O aviso-prévio de ID fa9784c comprova que a comunicação de dispensa ocorreu em 19/06/2024, na modalidade trabalhada, com opção da trabalhadora pela redução de 7 dias corridos de trabalho, nos termos do art. 488, parágrafo único, da CLT. A opção pela redução de 7 dias ao final do período não antecipa o termo jurídico do contrato, que se projetou até 19/07/2024. A declaração de próprio punho firmada pela autora em 26/06/2024 (ID d1714bb), informando que não cumpriria os dias restantes, apenas confirma a interrupção da prestação laboral por sua conta. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) de ID 74a0786 e o comprovante bancário de ID a99e9e0 demonstram que as verbas rescisórias foram devidamente calculadas e quitadas em 26/07/2024, com observância do saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e deduções pertinentes. A parte autora não demonstrou a existência de diferenças devidas e exigíveis sob tais títulos. Rejeita-se o pedido de diferenças de verbas rescisórias e de aviso-prévio indenizado. DO FGTS E DA MULTA COMPENSATÓRIA DE 40% A reclamada acostou aos autos os comprovantes de recolhimento mensal e rescisório do FGTS, a guia de recolhimento rescisório acompanhada do comprovante da multa de 40% e o extrato analítico da conta vinculada (IDs 042f5a9 e c61d66c). Constata-se que a totalidade dos depósitos fundiários e da indenização rescisória de 40% foi quitada, tendo havido o regular saque dos valores pela trabalhadora (ID c61d66c). Não tendo a reclamante apontado diferenças concretas não depositadas, rejeita-se o pedido. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Considerando que as parcelas rescisórias foram integralmente controvertidas na defesa (ID fa6d98c) e demonstrado o pagamento do TRCT (ID 74a0786 e ID a99e9e0), não há verbas incontroversas pendentes para autorizar a incidência do art. 467 da CLT. Quanto ao art. 477, § 6º, da CLT, o prazo de até 10 dias contado do término do contrato para pagamento das verbas rescisórias foi observado, haja vista que o pacto encerrou-se em 19/07/2024 e o depósito bancário ocorreu em 26/07/2024 (ID a99e9e0). Rejeitam-se os pedidos de aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) A autora postula o pagamento da PLR com esteio na Cláusula 12ª da CCT 2023/2024 (ID 21234d6). A referida norma coletiva possui vigência fixada entre 01/09/2023 e 31/08/2024, abrangendo o período de vigência do contrato de trabalho da reclamante (admissão em 10/01/2024 e rescisão em julho de 2024). Tendo a trabalhadora concorrido para os resultados da empresa durante o período laborado, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 451 do C. TST, segundo a qual é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, inclusive na rescisão contratual. A reclamada não comprovou a quitação da verba. Assim, condena-se a reclamada ao pagamento da PLR proporcional à razão de 6/12 sobre o valor normativo de R$ 350,00 estipulado na alínea "b" da Cláusula 12ª da CCT 2023/2024 (ID 21234d6), no importe de R$ 175,00. DA CESTA BÁSICA / VALE-ALIMENTAÇÃO A Cláusula 13ª da CCT 2023/2024 estipula a concessão de cesta básica no valor mensal de R$ 81,00, autorizando expressamente o desconto de R$ 1,00 do trabalhador (ID 21234d6). Os demonstrativos de pagamento de ID 4a4bd6d comprovam que a reclamada efetuou o desconto simbólico de R$ 1,00 sob a rubrica "Cesta Básica", restando demonstrado o regular fornecimento do benefício na forma autorizada pela norma convencional. Rejeita-se o pedido. DA MULTA NORMATIVA A Cláusula 48ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 comina multa de 10% do salário normativo por empregado para a hipótese de violação de obrigações de fazer nela contidas (ID 21234d6). Tendo sido reconhecido o descumprimento das disposições que regulam o intervalo intrajornada (Cláusula 35ª) e a PLR (Cláusula 12ª), é devida a penalidade convencional, incidindo uma multa por cláusula violada. Condena-se a reclamada ao pagamento de duas multas normativas no valor correspondente, cada uma, a 10% do salário normativo da categoria vigente à época, revertidas em favor da reclamante. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteou o pagamento de indenização por danos morais alegando perseguição e cobranças excessivas por parte de outra funcionária (ID 0fddbf5). A reclamada impugnou especificamente tais alegações (ID fa6d98c). Encerrada a instrução sem a produção de prova testemunhal pela parte autora (ID 7f61bb1), não restou demonstrada a prática de qualquer conduta ilícita, humilhante ou abusiva que tenha violado direitos de personalidade da trabalhadora. A caracterização da responsabilidade civil do empregador exige a presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, elementos não comprovados nos autos (art. 818 da CLT c/c arts. 186 e 927 do Código Civil). Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. DA LIQUIDAÇÃO E LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Na decisão proferida na ADI 6.002, o C. STF firmou o entendimento de que a petição inicial trabalhista deve conter pedidos certos, determinados e acompanhados da indicação de seus respectivos valores, não sendo admissível a mera alegação de que constituem simples estimativas. Desse modo, na apuração da condenação em liquidação de sentença, deverão ser observados os limites dos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT c/c os arts. 141 e 492 do CPC. DA COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos a iguais títulos e sob as mesmas rubricas daquelas deferidas nesta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83 e do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, premissa que se alinha ao entendimento firmado no Tema 21 de Recursos Repetitivos do C. TST. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID b9406f6), deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A parte autora foi vencida na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade e periculosidade. Todavia, sendo beneficiária da justiça gratuita, goza de isenção, nos termos do art. 790-B da CLT e da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5.766. Fixam-se os honorários periciais em favor do perito judicial no importe de 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, na forma do Provimento GP-CR 002/2024, autorizada a dedução de eventuais honorários prévios levantados. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição de pagamento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Com esteio no art. 791-A da CLT, ante a sucumbência recíproca: a) Condena-se a parte reclamada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, fixados no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; b) Condena-se a parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios em prol dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre a soma dos valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Tratando-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita e em observância ao julgamento da ADI 5.766 pelo E. STF, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA A atualização monetária e os juros de mora deverão observar a decisão vinculante proferida pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, observando-se os parâmetros legais pertinentes. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais, tendo em vista a natureza estritamente indenizatória das parcelas objeto da condenação (intervalo intrajornada, PLR e multas normativas), conforme previsão do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e do art. 832, § 3º, da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARYEL MORENO SPERDUTTI em face de ABREU E BASSI CONFEITARIA LTDA - ME, para condenar a reclamada na obrigação de pagar à reclamante as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo: a) 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido nos dias trabalhados constantes dos espelhos de ponto, com adicional de 50%, de natureza indenizatória; b) Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional ao período de 2024 (6/12), no importe de R$ 175,00; c) Duas multas normativas pelo descumprimento de cláusulas de fazer da CCT 2023/2024 (Cláusulas 12ª e 35ª), correspondente cada uma a 10% do salário normativo vigente à época. Autorizada a dedução de quantias comprovadamente quitadas sob as mesmas rubricas. Liquidação por cálculos, observada a limitação aos valores atribuídos a cada pedido na inicial. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários periciais a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, nos termos do Provimento GP-CR 002/2024. Honorários advocatícios de sucumbência recíproca, com suspensão de exigibilidade em relação à reclamante, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766 do STF. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARYEL MORENO SPERDUTTI