0010563-77.2022.5.15.0054
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ1 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010563-77.2022.5.15.0054 AUTOR: JEFFERSON ROGERIO SELARI SILVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE PONTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98f12b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Não recebo os embargos à execução uma vez que não há sequer homologação de cálculos, reportando-me ao despacho ID 25e1231 que expressamente prevê o não cabimento de recurso imediato por tratar-se de decisão interlocutória e que não há prejuízo ao ente público na medida que em caso de eventual reforma em Instância Superior, valores implementados a maior, serão objeto de dedução das parcelas devidas ao reclamante. Insistindo o ente público em recorrer desta decisão interlocutória, em caso de retorno do processo da Superior Instância, mantendo o presente despacho, arcará a Executada com multa de 5% do crédito líquido do reclamante, por ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça (incisos II e V do artigo 774 do CPC). Sem prejuízo do acima, encontram-se em liquidação nestes autos parcelas vencidas e vincendas. Trata-se de condenação judicial transitada em julgado que não comporta interpretação. A Sentença deferiu a aplicação do Piso Nacional dos Professores no período imprescrito, em parcelas vencidas e vincendas. O sr. perito José Ricardo de Souza apresentou o laudo pericial em 02/2/2024 (Id 9751e34) apurando as verbas devidas no período de 03.09.2019 à 31.07.2022 e informou em sua manifestação em 16/10/2025 (Id 8e57443) o valor do salário hora a ser implementado na folha de pagamento da obreira no ano de 2025. Município de Pontal não comprovou, até a presente data, a implementação correta na folha de pagamento da obreira do Piso dos Profissionais do Magistério. Portanto, a lei a ser aplicada nos presentes autos para a apuração das diferenças salariais (vencidas e vincendas) é a Lei nº 11.738/2008, não prosperando a solicitação do Município de Pontal de aplicação da Lei Municipal nº 3.519, de 31 de julho de 2025 (Id d7bd6df) . Ressalto que para a aplicação do Piso Nacional dos Professores, deve ser mantida a mesma metodologia anteriormente aplicada pela reclamada, ou seja, divisor 180 e em relação a hora aula, de 50 minutos, a considerar a inexistência de determinação de modificação da metodologia anteriormente adotada pela reclamada. Da análise do Demonstrativo de Pagamento de agosto de 2025 (Id 9860c3c), é certo que a implementação de forma correta não foi efetuada ainda, posto que o Piso Nacional dos Professores no ano de 2025 é no importe de R$ 4.867,77 que, divididos por 180, totalizam o importe de R$ 27,04 a título de hora-aula (R$4.867,77 : 180), mas o Município quitou, para 135 horas, o valor de R$ 3.395,25 quando o valor correto em agosto de 2025 seria no importe de R$ 3.650,40 (135 x R$27,04) e relativamente às horas DSR, foi paga a importância de R$ 608,40 para 27 horas, quando o valor correto é no importe de R$769,50 (22,5 x R$ 27,04. A considerar que até a presente data não cuidou o Município de Pontal de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer de forma correta, observando-se às diretrizes e os prazos estabelecidos em 11/9/2024 (Id fbdac52), reiterados em 18/6/2025 e 13/01/2026 (Id 2c071a1 e 25e1231), restam mantidas as multa aplicadas em 18.06.2025 e 13/01/2026 (Id 2c071a1 e 25e1231). Com base nas informações prestadas pelo senhor perito em 16/10/2025 (Id 8e57443) e a considerar que para o ano de 2026, o Piso Nacional dos Professores é no importe de R$ 5.130,63, aplicando-se o divisor 180, é certo que a hora aula, nos moldes já aplicados pela reclamada, é no valor de R$28,50. Defiro prazo adicional e improrrogável até o dia 13 de outubro de 2026 para que o Município de Pontal comprove a implementação na folha de pagamento da reclamante do Piso Nacional dos Professores, abstendo-se de aplicar o salário hora com base na hora de 60 minutos e observando-se os parâmetros acima, devendo disponibilizar em sistema, no mesmo prazo acima estipulado, as fichas financeiras da autora de agosto de 2022 (inclusive) até a data da implementação. A reclamante poderá manifestar-se sobre a correção da implementação efetuada do dia 19 de outubro ao dia 28 de outubro de 2026, sendo o seu silêncio interpretado como anuência. Com a anuência da autora ou o silêncio desta, retornem os autos ao senhor perito José Ricardo de Souza para apresentação dos valores devidos de 03/9/2019 até a data da efetiva implementação do Piso Nacional dos Professores na folha de pagamento da autora. Intimem-se. THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON ROGERIO SELARI SILVEIRA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JEFFERSON ROGERIO SELARI SILVEIRA
Autor JOSE RICARDO DE SOUZA
Réu MUNICIPIO DE PONTAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS PEREIRA POLO
OAB: 280126/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010563-77.2022.5.15.0054 AUTOR: JEFFERSON ROGERIO SELARI SILVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE PONTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98f12b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Não recebo os embargos à execução uma vez que não há sequer homologação de cálculos, reportando-me ao despacho ID 25e1231 que expressamente prevê o não cabimento de recurso imediato por tratar-se de decisão interlocutória e que não há prejuízo ao ente público na medida que em caso de eventual reforma em Instância Superior, valores implementados a maior, serão objeto de dedução das parcelas devidas ao reclamante. Insistindo o ente público em recorrer desta decisão interlocutória, em caso de retorno do processo da Superior Instância, mantendo o presente despacho, arcará a Executada com multa de 5% do crédito líquido do reclamante, por ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça (incisos II e V do artigo 774 do CPC). Sem prejuízo do acima, encontram-se em liquidação nestes autos parcelas vencidas e vincendas. Trata-se de condenação judicial transitada em julgado que não comporta interpretação. A Sentença deferiu a aplicação do Piso Nacional dos Professores no período imprescrito, em parcelas vencidas e vincendas. O sr. perito José Ricardo de Souza apresentou o laudo pericial em 02/2/2024 (Id 9751e34) apurando as verbas devidas no período de 03.09.2019 à 31.07.2022 e informou em sua manifestação em 16/10/2025 (Id 8e57443) o valor do salário hora a ser implementado na folha de pagamento da obreira no ano de 2025. Município de Pontal não comprovou, até a presente data, a implementação correta na folha de pagamento da obreira do Piso dos Profissionais do Magistério. Portanto, a lei a ser aplicada nos presentes autos para a apuração das diferenças salariais (vencidas e vincendas) é a Lei nº 11.738/2008, não prosperando a solicitação do Município de Pontal de aplicação da Lei Municipal nº 3.519, de 31 de julho de 2025 (Id d7bd6df) . Ressalto que para a aplicação do Piso Nacional dos Professores, deve ser mantida a mesma metodologia anteriormente aplicada pela reclamada, ou seja, divisor 180 e em relação a hora aula, de 50 minutos, a considerar a inexistência de determinação de modificação da metodologia anteriormente adotada pela reclamada. Da análise do Demonstrativo de Pagamento de agosto de 2025 (Id 9860c3c), é certo que a implementação de forma correta não foi efetuada ainda, posto que o Piso Nacional dos Professores no ano de 2025 é no importe de R$ 4.867,77 que, divididos por 180, totalizam o importe de R$ 27,04 a título de hora-aula (R$4.867,77 : 180), mas o Município quitou, para 135 horas, o valor de R$ 3.395,25 quando o valor correto em agosto de 2025 seria no importe de R$ 3.650,40 (135 x R$27,04) e relativamente às horas DSR, foi paga a importância de R$ 608,40 para 27 horas, quando o valor correto é no importe de R$769,50 (22,5 x R$ 27,04. A considerar que até a presente data não cuidou o Município de Pontal de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer de forma correta, observando-se às diretrizes e os prazos estabelecidos em 11/9/2024 (Id fbdac52), reiterados em 18/6/2025 e 13/01/2026 (Id 2c071a1 e 25e1231), restam mantidas as multa aplicadas em 18.06.2025 e 13/01/2026 (Id 2c071a1 e 25e1231). Com base nas informações prestadas pelo senhor perito em 16/10/2025 (Id 8e57443) e a considerar que para o ano de 2026, o Piso Nacional dos Professores é no importe de R$ 5.130,63, aplicando-se o divisor 180, é certo que a hora aula, nos moldes já aplicados pela reclamada, é no valor de R$28,50. Defiro prazo adicional e improrrogável até o dia 13 de outubro de 2026 para que o Município de Pontal comprove a implementação na folha de pagamento da reclamante do Piso Nacional dos Professores, abstendo-se de aplicar o salário hora com base na hora de 60 minutos e observando-se os parâmetros acima, devendo disponibilizar em sistema, no mesmo prazo acima estipulado, as fichas financeiras da autora de agosto de 2022 (inclusive) até a data da implementação. A reclamante poderá manifestar-se sobre a correção da implementação efetuada do dia 19 de outubro ao dia 28 de outubro de 2026, sendo o seu silêncio interpretado como anuência. Com a anuência da autora ou o silêncio desta, retornem os autos ao senhor perito José Ricardo de Souza para apresentação dos valores devidos de 03/9/2019 até a data da efetiva implementação do Piso Nacional dos Professores na folha de pagamento da autora. Intimem-se. THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON ROGERIO SELARI SILVEIRA