0010563-53.2025.5.15.0028
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0010563-53.2025.5.15.0028 RECORRENTE: CLAUDIO MARTINS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIO MARTINS SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd3a823 proferida nos autos. ROT 0010563-53.2025.5.15.0028 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDIO MARTINS SILVA DANIELA REDIGOLO DONATO (SP172880) Recorrido: Advogado(s): USINA SAO DOMINGOS-ACUCAR E ETANOL S/A CESAR AUGUSTO GOMES HERCULES (SP157810) GUILHERME BRUMATI (SP323029) JULIO CESAR ORLANDO (SP421999) Interessado: FRANCIELA CARLA GALIARDI VPJ-ARR RECURSO DE: CLAUDIO MARTINS SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id 6a9282f; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 112bda0). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO O recorrente sustenta que exercia habitualmente atividades de operador de empilhadeira, carregamento manual e manutenção, sem a devida contraprestação salarial e sem treinamento adequado, o que configura acúmulo de função. Alega que tais tarefas não são compatíveis com a função de 'Líder de Armazém' e que a decisão regional, ao aplicar o Art. 456, parágrafo único, da CLT, permitiu o enriquecimento ilícito do empregador e violou a irredutibilidade salarial. O v. acórdão consignou: 5.1 - ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante afirmou na inicial que foi inicialmente contratado para exercer a função de ajudante de esteira, passando por diversas alterações de função ao longo do período contratual: operador de empilhadeira (julho de 2005), ensacador de açúcar I (2011), analista de controle de armazéns (2013) e líder de armazéns (2016). Alegou que, mesmo com as novas atribuições de cada nova função, permaneceu realizando, simultaneamente, as atividades previamente desempenhadas. Aduziu que, das funções acumuladas já mencionadas, nas entressafras o reclamante laborava na oficina elétrica, auxiliando e realizando manutenção em motores elétricos, tornando-se um ajudante de manutenção elétrica. Postulou o recebimento de um "plus" salarial na base de 10% sobre o seu salário contratual. Em defesa, a reclamada impugnou a pretensão inicial, alegando que o autor sempre desenvolveu suas funções conforme os cargos devidamente anotados em sua CTPS e registrados na documentação anexada aos autos. Juntou aos autos a "Descrição de Cargo" do "Líder Armazém". Quanto à alegação de exercício de outras atividades nas entressafras, afirmou que decorre do fato lógico de que em tais períodos não há produção de açúcar, e, consequentemente, não existe atividade no armazém de açúcar, sendo o reclamante e demais colaboradores realocados para outras atividades de manutenção, sem que "haja qualquer acúmulo de função ou ofensa à sinalagma de seu contrato de trabalho". O Eg. Juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob os seguintes fundamentos: "2.1. Quanto a isso, filio-me à doutrina e jurisprudência clássicas: a caracterização do desvio de função exige que o empregador esteja estruturado em quadro organizado de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (...) 2.3. No presente caso, a ré não está estruturada em quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho. Não há como se caracterizar o instituto de "desvio de função", portanto, independentemente das tarefas desempenhadas. 2.4. E, o fato da única testemunha ter afirmado que, de fato, o autor desempenhou outras funções, além de 'líder de armazém', não significa, necessariamente, um acúmulo de funções. Remete, somente, a uma realidade de alternância de afazeres dentro de uma mesma jornada, tudo em um contexto natural e aceitável de multifuncionalidade. Ao contrário, tratam-se, todas, de tarefas típicas e/ou correlatas às do cargo ocupado. 2.5. Não há nenhum elemento de convicção hábil a fazer reconhecer que as atividades descritas na inicial não integrassem o conjunto de obrigações a que o empregado está naturalmente obrigado, em vista do dever de colaboração com o empregador e da compatibilidade com sua condição pessoal (CLT, art. 456, parágrafo único). Na verdade, tratam-se, todas, de atividades correlatas e que integram as obrigações compatíveis com as do cargo ocupado. Não houve acúmulo. Julgo improcedente." Inconformado, o reclamante recorre. Argumenta que exercia, de forma habitual, atividades além da função de "Líder de Armazém", como operar empilhadeira e realizar o carregamento manual de sacos, ensacar açúcar, bem como realizar a manutenção e limpeza. Sustenta que a prova oral demonstrou a realização de múltiplas tarefas e que a empresa se beneficiou do acúmulo de funções sem a devida contraprestação. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional salarial. Passo ao exame. O acúmulo de funções somente se caracteriza se, a par das atividades diárias, o empregado acumula outras atribuições ou de maior responsabilidade, despendendo maior quantidade de força de trabalho pela mesma remuneração. Da mesma maneira, o desvio funcional somente se revela na prática de atribuições absolutamente dissonantes daquelas inseridas no espectro da relação contratual previamente ajustada. Como visto, a tese principal apresentada é a de que o reclamante, em 1º.8.2016, quando passou a exercer a função de líder de armazém, além das atribuições do cargo, era obrigado a operar empilhadeira e realizar o carregamento manual de sacos, ensacar açúcar, bem como realizar a manutenção e limpeza. A prova testemunhal produzida (JOÃO MARCELO OLIMPIO) demonstrou que o autor desempenhava múltiplas tarefas, incluindo a contagem de bags, verificação de checklist das empilhadeiras e controle de pessoal. A testemunha afirmou que, além das funções de liderança, o reclamante também operava empilhadeira, ajudava no ensaque de açúcar e subia em carretas. Comungo do entendimento da origem no sentido de que o fato de a testemunha ter afirmado que o autor desempenhou outras funções, além de "líder de armazém", não significa, necessariamente, um acúmulo de funções. Ressalto que, não obstante o reclamante as tenha realizado, infere-se que as referidas tarefas dentro da jornada de trabalho eram inerentes ao cargo ocupado pelo autor no período imprescrito de líder de armazém, pois, conforme descrição das atividades indicadas no documento de ID 67721e3 (fls. 326/326), competia ao reclamante, além de "Liderar e acompanhar os processos de armazenagem, ensaque e carregamento de açúcar", "Operar a empilhadeira quando necessário", "Manter a organização e limpeza do local de trabalho" e "Realizar outras atividades correlatas ao cargo", além de outras tarefas descritas no documento, o que também ficou evidenciado pela descrição das atividades constante do laudo pericial referente ao período de atuação do reclamante como líder de armazém, conforme fls. 801. Ainda que assim não fosse, as tarefas desempenhadas não demandavam maior complexidade ou responsabilidade que legitimasse a pretensão inicial. Repise-se que a circunstância de o autor exercer demais funções (operar a empilhadeira quando necessário, manter a organização e limpeza do local de trabalho e auxiliar no ensaque de açúcar) não significa necessariamente um acúmulo de funções, mas apenas o simples exercício de tarefas correlatas e acessórias à principal. Ademais, além de a reclamada não possuir quadro de pessoal organizado em carreira homologado pelo Ministério do Trabalho, ficou demonstrado pela própria narrativa da petição inicial que as atividades apontadas foram desempenhadas durante todo o período em que o autor passou a se ativar em cada um dos cargos indicados, especialmente o de líder de armazém, tendo em vista que o reclamante alegou ter executado tais atividades desde a alteração em agosto de 2016. No tocante ao labor nas entressafras na oficina elétrica, a reclamada esclareceu de forma satisfatória que se trata de uma notória reorganização operacional do setor sucroalcooleiro, de modo que, ante a interrupção da produção de açúcar, os trabalhadores são realocados para tarefas de manutenção, o que também não autoriza o pagamento de diferenças salariais, pelas razões já expostas. No caso dos autos, revelam-se aplicáveis, portanto, as disposições do parágrafo único do art. 456 da CLT: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Desse modo, considerando a ausência de desequilíbrio entre os contratantes, não há que se falar em recebimento de gratificação por acúmulo de funções, ainda mais quando as funções alegadamente exercidas são conexas, estando em patamares nivelados ou afetas à condição pessoal do autor, não tendo sido produzida prova em sentido contrário. Nego provimento. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Por fim, o recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS BASE DE CÁLCULO / PEDIDOS COM NATUREZA DECLARATÓRIA O recorrente defende que a natureza declaratória do pedido (reconhecimento de insalubridade em período prescrito para fins de PPP) não afasta o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que a empresa deu causa à ação e que a base de cálculo deve abranger o proveito econômico obtido, incluindo os pedidos declaratórios, sob pena de violação ao princípio da causalidade e à dignidade do exercício da advocacia. Destaca o seguinte trecho do v. acórdão recorrido: Diante da cumulação de pedidos condenatórios e declaratórios, reputo correta a decisão de origem ao deferir os honorários sucumbenciais apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo supracitado. Observo que o recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto oriundo do TRT da 3ª Região (Processo nº 0010001-71.2022.5.03.0064). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO MARTINS SILVA - USINA SAO DOMINGOS-ACUCAR E ETANOL S/A
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO MARTINS SILVA
Réu CLAUDIO MARTINS SILVA
Autor FRANCIELA CARLA GALIARDI
Autor USINA SAO DOMINGOS-ACUCAR E ETANOL S/A
Réu USINA SAO DOMINGOS-ACUCAR E ETANOL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0010563-53.2025.5.15.0028 RECORRENTE: CLAUDIO MARTINS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIO MARTINS SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd3a823 proferida nos autos. ROT 0010563-53.2025.5.15.0028 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDIO MARTINS SILVA DANIELA REDIGOLO DONATO (SP172880) Recorrido: Advogado(s): USINA SAO DOMINGOS-ACUCAR E ETANOL S/A CESAR AUGUSTO GOMES HERCULES (SP157810) GUILHERME BRUMATI (SP323029) JULIO CESAR ORLANDO (SP421999) Interessado: FRANCIELA CARLA GALIARDI VPJ-ARR RECURSO DE: CLAUDIO MARTINS SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id 6a9282f; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 112bda0). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO O recorrente sustenta que exercia habitualmente atividades de operador de empilhadeira, carregamento manual e manutenção, sem a devida contraprestação salarial e sem treinamento adequado, o que configura acúmulo de função. Alega que tais tarefas não são compatíveis com a função de 'Líder de Armazém' e que a decisão regional, ao aplicar o Art. 456, parágrafo único, da CLT, permitiu o enriquecimento ilícito do empregador e violou a irredutibilidade salarial. O v. acórdão consignou: 5.1 - ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante afirmou na inicial que foi inicialmente contratado para exercer a função de ajudante de esteira, passando por diversas alterações de função ao longo do período contratual: operador de empilhadeira (julho de 2005), ensacador de açúcar I (2011), analista de controle de armazéns (2013) e líder de armazéns (2016). Alegou que, mesmo com as novas atribuições de cada nova função, permaneceu realizando, simultaneamente, as atividades previamente desempenhadas. Aduziu que, das funções acumuladas já mencionadas, nas entressafras o reclamante laborava na oficina elétrica, auxiliando e realizando manutenção em motores elétricos, tornando-se um ajudante de manutenção elétrica. Postulou o recebimento de um "plus" salarial na base de 10% sobre o seu salário contratual. Em defesa, a reclamada impugnou a pretensão inicial, alegando que o autor sempre desenvolveu suas funções conforme os cargos devidamente anotados em sua CTPS e registrados na documentação anexada aos autos. Juntou aos autos a "Descrição de Cargo" do "Líder Armazém". Quanto à alegação de exercício de outras atividades nas entressafras, afirmou que decorre do fato lógico de que em tais períodos não há produção de açúcar, e, consequentemente, não existe atividade no armazém de açúcar, sendo o reclamante e demais colaboradores realocados para outras atividades de manutenção, sem que "haja qualquer acúmulo de função ou ofensa à sinalagma de seu contrato de trabalho". O Eg. Juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob os seguintes fundamentos: "2.1. Quanto a isso, filio-me à doutrina e jurisprudência clássicas: a caracterização do desvio de função exige que o empregador esteja estruturado em quadro organizado de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (...) 2.3. No presente caso, a ré não está estruturada em quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho. Não há como se caracterizar o instituto de "desvio de função", portanto, independentemente das tarefas desempenhadas. 2.4. E, o fato da única testemunha ter afirmado que, de fato, o autor desempenhou outras funções, além de 'líder de armazém', não significa, necessariamente, um acúmulo de funções. Remete, somente, a uma realidade de alternância de afazeres dentro de uma mesma jornada, tudo em um contexto natural e aceitável de multifuncionalidade. Ao contrário, tratam-se, todas, de tarefas típicas e/ou correlatas às do cargo ocupado. 2.5. Não há nenhum elemento de convicção hábil a fazer reconhecer que as atividades descritas na inicial não integrassem o conjunto de obrigações a que o empregado está naturalmente obrigado, em vista do dever de colaboração com o empregador e da compatibilidade com sua condição pessoal (CLT, art. 456, parágrafo único). Na verdade, tratam-se, todas, de atividades correlatas e que integram as obrigações compatíveis com as do cargo ocupado. Não houve acúmulo. Julgo improcedente." Inconformado, o reclamante recorre. Argumenta que exercia, de forma habitual, atividades além da função de "Líder de Armazém", como operar empilhadeira e realizar o carregamento manual de sacos, ensacar açúcar, bem como realizar a manutenção e limpeza. Sustenta que a prova oral demonstrou a realização de múltiplas tarefas e que a empresa se beneficiou do acúmulo de funções sem a devida contraprestação. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional salarial. Passo ao exame. O acúmulo de funções somente se caracteriza se, a par das atividades diárias, o empregado acumula outras atribuições ou de maior responsabilidade, despendendo maior quantidade de força de trabalho pela mesma remuneração. Da mesma maneira, o desvio funcional somente se revela na prática de atribuições absolutamente dissonantes daquelas inseridas no espectro da relação contratual previamente ajustada. Como visto, a tese principal apresentada é a de que o reclamante, em 1º.8.2016, quando passou a exercer a função de líder de armazém, além das atribuições do cargo, era obrigado a operar empilhadeira e realizar o carregamento manual de sacos, ensacar açúcar, bem como realizar a manutenção e limpeza. A prova testemunhal produzida (JOÃO MARCELO OLIMPIO) demonstrou que o autor desempenhava múltiplas tarefas, incluindo a contagem de bags, verificação de checklist das empilhadeiras e controle de pessoal. A testemunha afirmou que, além das funções de liderança, o reclamante também operava empilhadeira, ajudava no ensaque de açúcar e subia em carretas. Comungo do entendimento da origem no sentido de que o fato de a testemunha ter afirmado que o autor desempenhou outras funções, além de "líder de armazém", não significa, necessariamente, um acúmulo de funções. Ressalto que, não obstante o reclamante as tenha realizado, infere-se que as referidas tarefas dentro da jornada de trabalho eram inerentes ao cargo ocupado pelo autor no período imprescrito de líder de armazém, pois, conforme descrição das atividades indicadas no documento de ID 67721e3 (fls. 326/326), competia ao reclamante, além de "Liderar e acompanhar os processos de armazenagem, ensaque e carregamento de açúcar", "Operar a empilhadeira quando necessário", "Manter a organização e limpeza do local de trabalho" e "Realizar outras atividades correlatas ao cargo", além de outras tarefas descritas no documento, o que também ficou evidenciado pela descrição das atividades constante do laudo pericial referente ao período de atuação do reclamante como líder de armazém, conforme fls. 801. Ainda que assim não fosse, as tarefas desempenhadas não demandavam maior complexidade ou responsabilidade que legitimasse a pretensão inicial. Repise-se que a circunstância de o autor exercer demais funções (operar a empilhadeira quando necessário, manter a organização e limpeza do local de trabalho e auxiliar no ensaque de açúcar) não significa necessariamente um acúmulo de funções, mas apenas o simples exercício de tarefas correlatas e acessórias à principal. Ademais, além de a reclamada não possuir quadro de pessoal organizado em carreira homologado pelo Ministério do Trabalho, ficou demonstrado pela própria narrativa da petição inicial que as atividades apontadas foram desempenhadas durante todo o período em que o autor passou a se ativar em cada um dos cargos indicados, especialmente o de líder de armazém, tendo em vista que o reclamante alegou ter executado tais atividades desde a alteração em agosto de 2016. No tocante ao labor nas entressafras na oficina elétrica, a reclamada esclareceu de forma satisfatória que se trata de uma notória reorganização operacional do setor sucroalcooleiro, de modo que, ante a interrupção da produção de açúcar, os trabalhadores são realocados para tarefas de manutenção, o que também não autoriza o pagamento de diferenças salariais, pelas razões já expostas. No caso dos autos, revelam-se aplicáveis, portanto, as disposições do parágrafo único do art. 456 da CLT: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Desse modo, considerando a ausência de desequilíbrio entre os contratantes, não há que se falar em recebimento de gratificação por acúmulo de funções, ainda mais quando as funções alegadamente exercidas são conexas, estando em patamares nivelados ou afetas à condição pessoal do autor, não tendo sido produzida prova em sentido contrário. Nego provimento. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Por fim, o recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS BASE DE CÁLCULO / PEDIDOS COM NATUREZA DECLARATÓRIA O recorrente defende que a natureza declaratória do pedido (reconhecimento de insalubridade em período prescrito para fins de PPP) não afasta o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que a empresa deu causa à ação e que a base de cálculo deve abranger o proveito econômico obtido, incluindo os pedidos declaratórios, sob pena de violação ao princípio da causalidade e à dignidade do exercício da advocacia. Destaca o seguinte trecho do v. acórdão recorrido: Diante da cumulação de pedidos condenatórios e declaratórios, reputo correta a decisão de origem ao deferir os honorários sucumbenciais apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo supracitado. Observo que o recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto oriundo do TRT da 3ª Região (Processo nº 0010001-71.2022.5.03.0064). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO MARTINS SILVA - USINA SAO DOMINGOS-ACUCAR E ETANOL S/A
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0010563-53.2025.5.15.0028 RECORRENTE: CLAUDIO MARTINS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIO MARTINS SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd3a823 proferida nos autos. ROT 0010563-53.2025.5.15.0028 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDIO MARTINS SILVA DANIELA REDIGOLO DONATO (SP172880) Recorrido: Advogado(s): USINA SAO DOMINGOS-ACUCAR E ETANOL S/A CESAR AUGUSTO GOMES HERCULES (SP157810) GUILHERME BRUMATI (SP323029) JULIO CESAR ORLANDO (SP421999) Interessado: FRANCIELA CARLA GALIARDI VPJ-ARR RECURSO DE: CLAUDIO MARTINS SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id 6a9282f; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 112bda0). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO O recorrente sustenta que exercia habitualmente atividades de operador de empilhadeira, carregamento manual e manutenção, sem a devida contraprestação salarial e sem treinamento adequado, o que configura acúmulo de função. Alega que tais tarefas não são compatíveis com a função de 'Líder de Armazém' e que a decisão regional, ao aplicar o Art. 456, parágrafo único, da CLT, permitiu o enriquecimento ilícito do empregador e violou a irredutibilidade salarial. O v. acórdão consignou: 5.1 - ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante afirmou na inicial que foi inicialmente contratado para exercer a função de ajudante de esteira, passando por diversas alterações de função ao longo do período contratual: operador de empilhadeira (julho de 2005), ensacador de açúcar I (2011), analista de controle de armazéns (2013) e líder de armazéns (2016). Alegou que, mesmo com as novas atribuições de cada nova função, permaneceu realizando, simultaneamente, as atividades previamente desempenhadas. Aduziu que, das funções acumuladas já mencionadas, nas entressafras o reclamante laborava na oficina elétrica, auxiliando e realizando manutenção em motores elétricos, tornando-se um ajudante de manutenção elétrica. Postulou o recebimento de um "plus" salarial na base de 10% sobre o seu salário contratual. Em defesa, a reclamada impugnou a pretensão inicial, alegando que o autor sempre desenvolveu suas funções conforme os cargos devidamente anotados em sua CTPS e registrados na documentação anexada aos autos. Juntou aos autos a "Descrição de Cargo" do "Líder Armazém". Quanto à alegação de exercício de outras atividades nas entressafras, afirmou que decorre do fato lógico de que em tais períodos não há produção de açúcar, e, consequentemente, não existe atividade no armazém de açúcar, sendo o reclamante e demais colaboradores realocados para outras atividades de manutenção, sem que "haja qualquer acúmulo de função ou ofensa à sinalagma de seu contrato de trabalho". O Eg. Juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob os seguintes fundamentos: "2.1. Quanto a isso, filio-me à doutrina e jurisprudência clássicas: a caracterização do desvio de função exige que o empregador esteja estruturado em quadro organizado de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (...) 2.3. No presente caso, a ré não está estruturada em quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho. Não há como se caracterizar o instituto de "desvio de função", portanto, independentemente das tarefas desempenhadas. 2.4. E, o fato da única testemunha ter afirmado que, de fato, o autor desempenhou outras funções, além de 'líder de armazém', não significa, necessariamente, um acúmulo de funções. Remete, somente, a uma realidade de alternância de afazeres dentro de uma mesma jornada, tudo em um contexto natural e aceitável de multifuncionalidade. Ao contrário, tratam-se, todas, de tarefas típicas e/ou correlatas às do cargo ocupado. 2.5. Não há nenhum elemento de convicção hábil a fazer reconhecer que as atividades descritas na inicial não integrassem o conjunto de obrigações a que o empregado está naturalmente obrigado, em vista do dever de colaboração com o empregador e da compatibilidade com sua condição pessoal (CLT, art. 456, parágrafo único). Na verdade, tratam-se, todas, de atividades correlatas e que integram as obrigações compatíveis com as do cargo ocupado. Não houve acúmulo. Julgo improcedente." Inconformado, o reclamante recorre. Argumenta que exercia, de forma habitual, atividades além da função de "Líder de Armazém", como operar empilhadeira e realizar o carregamento manual de sacos, ensacar açúcar, bem como realizar a manutenção e limpeza. Sustenta que a prova oral demonstrou a realização de múltiplas tarefas e que a empresa se beneficiou do acúmulo de funções sem a devida contraprestação. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional salarial. Passo ao exame. O acúmulo de funções somente se caracteriza se, a par das atividades diárias, o empregado acumula outras atribuições ou de maior responsabilidade, despendendo maior quantidade de força de trabalho pela mesma remuneração. Da mesma maneira, o desvio funcional somente se revela na prática de atribuições absolutamente dissonantes daquelas inseridas no espectro da relação contratual previamente ajustada. Como visto, a tese principal apresentada é a de que o reclamante, em 1º.8.2016, quando passou a exercer a função de líder de armazém, além das atribuições do cargo, era obrigado a operar empilhadeira e realizar o carregamento manual de sacos, ensacar açúcar, bem como realizar a manutenção e limpeza. A prova testemunhal produzida (JOÃO MARCELO OLIMPIO) demonstrou que o autor desempenhava múltiplas tarefas, incluindo a contagem de bags, verificação de checklist das empilhadeiras e controle de pessoal. A testemunha afirmou que, além das funções de liderança, o reclamante também operava empilhadeira, ajudava no ensaque de açúcar e subia em carretas. Comungo do entendimento da origem no sentido de que o fato de a testemunha ter afirmado que o autor desempenhou outras funções, além de "líder de armazém", não significa, necessariamente, um acúmulo de funções. Ressalto que, não obstante o reclamante as tenha realizado, infere-se que as referidas tarefas dentro da jornada de trabalho eram inerentes ao cargo ocupado pelo autor no período imprescrito de líder de armazém, pois, conforme descrição das atividades indicadas no documento de ID 67721e3 (fls. 326/326), competia ao reclamante, além de "Liderar e acompanhar os processos de armazenagem, ensaque e carregamento de açúcar", "Operar a empilhadeira quando necessário", "Manter a organização e limpeza do local de trabalho" e "Realizar outras atividades correlatas ao cargo", além de outras tarefas descritas no documento, o que também ficou evidenciado pela descrição das atividades constante do laudo pericial referente ao período de atuação do reclamante como líder de armazém, conforme fls. 801. Ainda que assim não fosse, as tarefas desempenhadas não demandavam maior complexidade ou responsabilidade que legitimasse a pretensão inicial. Repise-se que a circunstância de o autor exercer demais funções (operar a empilhadeira quando necessário, manter a organização e limpeza do local de trabalho e auxiliar no ensaque de açúcar) não significa necessariamente um acúmulo de funções, mas apenas o simples exercício de tarefas correlatas e acessórias à principal. Ademais, além de a reclamada não possuir quadro de pessoal organizado em carreira homologado pelo Ministério do Trabalho, ficou demonstrado pela própria narrativa da petição inicial que as atividades apontadas foram desempenhadas durante todo o período em que o autor passou a se ativar em cada um dos cargos indicados, especialmente o de líder de armazém, tendo em vista que o reclamante alegou ter executado tais atividades desde a alteração em agosto de 2016. No tocante ao labor nas entressafras na oficina elétrica, a reclamada esclareceu de forma satisfatória que se trata de uma notória reorganização operacional do setor sucroalcooleiro, de modo que, ante a interrupção da produção de açúcar, os trabalhadores são realocados para tarefas de manutenção, o que também não autoriza o pagamento de diferenças salariais, pelas razões já expostas. No caso dos autos, revelam-se aplicáveis, portanto, as disposições do parágrafo único do art. 456 da CLT: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Desse modo, considerando a ausência de desequilíbrio entre os contratantes, não há que se falar em recebimento de gratificação por acúmulo de funções, ainda mais quando as funções alegadamente exercidas são conexas, estando em patamares nivelados ou afetas à condição pessoal do autor, não tendo sido produzida prova em sentido contrário. Nego provimento. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Por fim, o recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS BASE DE CÁLCULO / PEDIDOS COM NATUREZA DECLARATÓRIA O recorrente defende que a natureza declaratória do pedido (reconhecimento de insalubridade em período prescrito para fins de PPP) não afasta o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que a empresa deu causa à ação e que a base de cálculo deve abranger o proveito econômico obtido, incluindo os pedidos declaratórios, sob pena de violação ao princípio da causalidade e à dignidade do exercício da advocacia. Destaca o seguinte trecho do v. acórdão recorrido: Diante da cumulação de pedidos condenatórios e declaratórios, reputo correta a decisão de origem ao deferir os honorários sucumbenciais apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo supracitado. Observo que o recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto oriundo do TRT da 3ª Região (Processo nº 0010001-71.2022.5.03.0064). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO MARTINS SILVA - USINA SAO DOMINGOS-ACUCAR E ETANOL S/A