Detalhe do processo

0010562-28.2025.5.15.0106

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA PROCESSO: ATOrd 0010562-28.2025.5.15.0106 AUTOR: GUSTAVO DOS SANTOS PINTO RÉU: LUCAS SANTANA MECANICA Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS Processo nº 0010562-28.2025.5.15.0106 AUTOR: GUSTAVO DOS SANTOS PINTO RÉU: LUCAS SANTANA MECANICA DESTINATÁRIO: LUCAS SANTANA MECANICA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Pelo presente edital, expedido no processo referenciado, fica o reclamado LUCAS SANTANA MECANICA, CPF/CNPJ: 19.323.536/0001-76, que se encontra em lugar incerto e não sabido, notificado do despacho cujo teor é o seguinte: E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, em especial o destinatário indicado, é expedido o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DJEN). SENTENÇA GUSTAVO DOS SANTOS PINTO ajuizou reclamação trabalhista em face de LUCAS SANTANA MECANICA alegando, em síntese, que laborou para a ré de 05/02/2024 a 24/02/2025, na função de mecânico, sem registro integral do vínculo; cumpria jornada extraordinária sem a devida contraprestação; trabalhava em ambiente insalubre e não recebeu as verbas rescisórias. Formulou pedidos elencados ao final da petição inicial. A reclamada não compareceu à audiência que poderia apresentar defesa, tendo sido então encerrada a instrução do feito, depois de realizada perícia técnica. Inconciliados. É O R E L A T Ó R I O D E C I D O DA REVELIA A reclamada, embora regularmente citada por edital (ID d286f99), não compareceu à audiência designada, o que atrai a aplicação do artigo 844 da CLT. Isto posto, declaro a revelia da ré e, via de consequência, aplico-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato, considerando verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, os quais passam a gozar de presunção relativa de veracidade, devendo ser analisados em conjunto com as provas pré-constituídas nos autos. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS O autor alega que laborou de 05/02/2024 a 24/02/2025, mas obteve registro em CTPS apenas tardiamente. Diante da revelia e do princípio da primazia da realidade, reconheço a unicidade contratual de 05/02/2024 a 24/02/2025 e condeno a reclamada na obrigação de retificar a CTPS do autor para constar a admissão em 05/02/2024, observando-se que o período de ausência de anotação compreende o interregno de 05/02/2024 a 10/06/2024, autorizada a anotação pela Secretaria da Vara, dada a revelia. Quanto à extinção do pacto, presumo a dispensa imotivada. Pela ausência de recibos de quitação e diante da confissão ficta, condeno a ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso-prévio indenizado (33 dias); b) 4/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2024 (referente ao período sem registro, de 05/02/2024 a 10/06/2024), presumindo-se quitado o período efetivamente anotado de 2024 por ausência de alegação em contrário; c) 3/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025 (considerando a projeção do aviso-prévio até 26/03/2025); d) férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de um terço, uma vez que o período foi completado em 04/02/2025 antes da rescisão contratual; e) 2/12 de férias proporcionais + 1/3 (referente ao período de 05/02/2025 a 26/03/2025, já computada a projeção do aviso-prévio); f) saldo de salário de fevereiro de 2025 (24 dias); g) FGTS de todo o período contratual acrescido da multa de 40%, devendo os depósitos serem realizados na conta vinculada do autor, com posterior liberação por alvará. Determino a dedução do valor de R$ 500,00, admitido como recebido pelo autor na exordial por ocasião de rescisão parcial anterior, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Sobre saldo de salário, aviso-prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas, férias proporcionais e multa de 40% do FGTS deverá incidir o acréscimo de 50%, face o que dispõe o artigo 467 consolidado. Devida, ainda, a multa do artigo 477, § 8º da CLT, ante o atraso na quitação das verbas rescisórias. DA JORNADA DE TRABALHO Considerada a revelia, acolho a jornada da inicial: das 8h00m às 18h00m (segunda a sexta) e, nos períodos de pico (10/06/2024 a 10/01/2025), das 8h00m às 20h00m, sempre com 1h30m de intervalo. Condeno a ré, assim, ao pagamento de horas extras (excedentes à 8ª diária e 44ª semanal), com adicional de 50%, divisor 220 e reflexos em DSRs, aviso-prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O pedido de adicional de insalubridade foi objeto de perícia técnica, prova necessária mesmo em caso de revelia (Art. 195, §2º da CLT). O laudo pericial (ID 5425054) foi conclusivo ao identificar que o autor, na função de mecânico, ficava exposto a agentes químicos hidrocarbonetos (óleos minerais e graxas) sem a devida comprovação de fornecimento de EPIs aptos a neutralizar o agente. Dessa forma, acolho a conclusão pericial e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) referente a todo o período contratual (à exceção do intervalo entre 01/05/2024 e 09/06/2024, em que não houve prestação laboral, como se depreende da própria inicial), calculado sobre o salário-mínimo vigente no período, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%. O adicional ora reconhecido deverá integrar a base de cálculo das horas extras deferidas, uma vez que se trata de verba salarial. Honorários periciais a cargo da ré, ora fixados em R$ 3.800,00, por ser sucumbente no objeto da perícia. DO DANO MORAL O autor postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentando seu pedido na ausência de registro integral do contrato de trabalho e na sonegação total das verbas rescisórias. No entanto, o C. TST, ao julgar os Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) sob os Temas n. 60 e 143, fixou teses jurídicas que afastam a caracterização do dano moral in re ipsa nestas hipóteses. E embora tenha sido declarada a revelia da reclamada, o reclamante não sequer alegou ocorrência de fatos específicos que tenham atingido sua honra, imagem ou dignidade de forma a transpor a esfera do mero prejuízo patrimonial e fatos não alegados não podem ser presumidos. O inadimplemento das obrigações contratuais e legais, isoladamente considerado, não autoriza a presunção de dano extrapatrimonial, resolvendo-se a lide pela condenação pecuniária nas verbas já deferidas. Isto posto, indefiro o pedido de indenização por danos morais. JUROS E CORREÇAO MONETÁRIA Conforme decisão do STF, na Justiça do Trabalho os créditos devem ser atualizados na fase pré-judicial pelo IPCA-E (índice de preço ao consumidor amplo especial) e, a partir da data de interposição da ação, pela taxa selic que já engloba juros moratórios e correção monetária, razão pela qual a sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização. Considerando, ainda, que a mesma decisão do E. STF determinou a observação das taxas acima referidas até que sobreviesse solução legislativa, há de se observar, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, os parâmetros por ela estabelecidos ao conferir nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil, uma vez que se trata da referida solução. Assim, a partir de 30/08/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do CC, enquanto os juros legais corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme previsão do art. 406, § 1º, do citado diploma legal. Se a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic em determinado mês, os juros serão equivalentes a zero no período (art. 405, § 3º, do CC). Devido à natureza vinculante da decisão, deve ser observada sobre a(s) multa(s) a taxa SELIC a partir da data de interposição da ação e até 29/08/2024, certo que a partir do dia imediatamente seguinte observar-se-ão os parâmetros definidos nos parágrafos anteriores. Relativamente à sucumbência, devem ser observadas as mesmas taxas e como data inicial da incidência a de prolação da sentença na medida em que nela foi constituído o crédito. De se observar, quanto ao recolhimento previdenciário, que a responsabilidade é da reclamada empregadora, tanto da parcela do empregado como do empregador, conforme artigo 216, I, “a”, e “b”, do Dec. 3.048/99, sendo-lhe facultada, contudo, a retenção da parcela do empregado, observando o limite máximo do salário de contribuição. JUSTIÇA GRATUITA Preenchidos os requisitos legais, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10%, a cargo da reclamada, a ser calculado sobre o valor da condenação. A fim de evitar medidas desnecessárias nas fases de liquidação e execução, consigno que a atualização do crédito do advogado do reclamante seguirá os parâmetros estabelecidos no item relativo à correção. Considerando que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da justiça gratuita e o teor da decisão do C. STF que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, e a revelia da reclamada, não há falar em honorários de sucumbência recíprocos. D I S P O S I T I V O Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados por GUSTAVO DOS SANTOS PINTO para condenar a reclamada LUCAS SANTANA MECANICA no cumprimento das obrigações constantes da fundamentação que, nos seus termos e parâmetros, fica fazendo parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Deverá a reclamada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais (décimo terceiro proporcional, horas extras, adicional de insalubridade e respectivos reflexos no décimo terceiro), nos termos das Leis 8212/91, 8620/93 e 10.035/00, bem como, do Imposto de Renda, nos termos da Lei 8541/92 e Provimento 01/96 da Corregedoria Geral do Trabalho. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ARARAQUARA/SP, 31 de julho de 2026. ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA Juíza do Trabalho Titular . Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS SANTANA MECANICA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE MALACHIAS CARDOSO

Autor GUSTAVO DOS SANTOS PINTO

Réu LUCAS SANTANA MECANICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ROBERTO TAVONI

OAB: 105173/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA PROCESSO: ATOrd 0010562-28.2025.5.15.0106 AUTOR: GUSTAVO DOS SANTOS PINTO RÉU: LUCAS SANTANA MECANICA Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS Processo nº 0010562-28.2025.5.15.0106 AUTOR: GUSTAVO DOS SANTOS PINTO RÉU: LUCAS SANTANA MECANICA DESTINATÁRIO: LUCAS SANTANA MECANICA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Pelo presente edital, expedido no processo referenciado, fica o reclamado LUCAS SANTANA MECANICA, CPF/CNPJ: 19.323.536/0001-76, que se encontra em lugar incerto e não sabido, notificado do despacho cujo teor é o seguinte: E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, em especial o destinatário indicado, é expedido o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DJEN). SENTENÇA GUSTAVO DOS SANTOS PINTO ajuizou reclamação trabalhista em face de LUCAS SANTANA MECANICA alegando, em síntese, que laborou para a ré de 05/02/2024 a 24/02/2025, na função de mecânico, sem registro integral do vínculo; cumpria jornada extraordinária sem a devida contraprestação; trabalhava em ambiente insalubre e não recebeu as verbas rescisórias. Formulou pedidos elencados ao final da petição inicial. A reclamada não compareceu à audiência que poderia apresentar defesa, tendo sido então encerrada a instrução do feito, depois de realizada perícia técnica. Inconciliados. É O R E L A T Ó R I O D E C I D O DA REVELIA A reclamada, embora regularmente citada por edital (ID d286f99), não compareceu à audiência designada, o que atrai a aplicação do artigo 844 da CLT. Isto posto, declaro a revelia da ré e, via de consequência, aplico-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato, considerando verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, os quais passam a gozar de presunção relativa de veracidade, devendo ser analisados em conjunto com as provas pré-constituídas nos autos. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS O autor alega que laborou de 05/02/2024 a 24/02/2025, mas obteve registro em CTPS apenas tardiamente. Diante da revelia e do princípio da primazia da realidade, reconheço a unicidade contratual de 05/02/2024 a 24/02/2025 e condeno a reclamada na obrigação de retificar a CTPS do autor para constar a admissão em 05/02/2024, observando-se que o período de ausência de anotação compreende o interregno de 05/02/2024 a 10/06/2024, autorizada a anotação pela Secretaria da Vara, dada a revelia. Quanto à extinção do pacto, presumo a dispensa imotivada. Pela ausência de recibos de quitação e diante da confissão ficta, condeno a ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso-prévio indenizado (33 dias); b) 4/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2024 (referente ao período sem registro, de 05/02/2024 a 10/06/2024), presumindo-se quitado o período efetivamente anotado de 2024 por ausência de alegação em contrário; c) 3/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025 (considerando a projeção do aviso-prévio até 26/03/2025); d) férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de um terço, uma vez que o período foi completado em 04/02/2025 antes da rescisão contratual; e) 2/12 de férias proporcionais + 1/3 (referente ao período de 05/02/2025 a 26/03/2025, já computada a projeção do aviso-prévio); f) saldo de salário de fevereiro de 2025 (24 dias); g) FGTS de todo o período contratual acrescido da multa de 40%, devendo os depósitos serem realizados na conta vinculada do autor, com posterior liberação por alvará. Determino a dedução do valor de R$ 500,00, admitido como recebido pelo autor na exordial por ocasião de rescisão parcial anterior, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Sobre saldo de salário, aviso-prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas, férias proporcionais e multa de 40% do FGTS deverá incidir o acréscimo de 50%, face o que dispõe o artigo 467 consolidado. Devida, ainda, a multa do artigo 477, § 8º da CLT, ante o atraso na quitação das verbas rescisórias. DA JORNADA DE TRABALHO Considerada a revelia, acolho a jornada da inicial: das 8h00m às 18h00m (segunda a sexta) e, nos períodos de pico (10/06/2024 a 10/01/2025), das 8h00m às 20h00m, sempre com 1h30m de intervalo. Condeno a ré, assim, ao pagamento de horas extras (excedentes à 8ª diária e 44ª semanal), com adicional de 50%, divisor 220 e reflexos em DSRs, aviso-prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O pedido de adicional de insalubridade foi objeto de perícia técnica, prova necessária mesmo em caso de revelia (Art. 195, §2º da CLT). O laudo pericial (ID 5425054) foi conclusivo ao identificar que o autor, na função de mecânico, ficava exposto a agentes químicos hidrocarbonetos (óleos minerais e graxas) sem a devida comprovação de fornecimento de EPIs aptos a neutralizar o agente. Dessa forma, acolho a conclusão pericial e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) referente a todo o período contratual (à exceção do intervalo entre 01/05/2024 e 09/06/2024, em que não houve prestação laboral, como se depreende da própria inicial), calculado sobre o salário-mínimo vigente no período, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%. O adicional ora reconhecido deverá integrar a base de cálculo das horas extras deferidas, uma vez que se trata de verba salarial. Honorários periciais a cargo da ré, ora fixados em R$ 3.800,00, por ser sucumbente no objeto da perícia. DO DANO MORAL O autor postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentando seu pedido na ausência de registro integral do contrato de trabalho e na sonegação total das verbas rescisórias. No entanto, o C. TST, ao julgar os Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) sob os Temas n. 60 e 143, fixou teses jurídicas que afastam a caracterização do dano moral in re ipsa nestas hipóteses. E embora tenha sido declarada a revelia da reclamada, o reclamante não sequer alegou ocorrência de fatos específicos que tenham atingido sua honra, imagem ou dignidade de forma a transpor a esfera do mero prejuízo patrimonial e fatos não alegados não podem ser presumidos. O inadimplemento das obrigações contratuais e legais, isoladamente considerado, não autoriza a presunção de dano extrapatrimonial, resolvendo-se a lide pela condenação pecuniária nas verbas já deferidas. Isto posto, indefiro o pedido de indenização por danos morais. JUROS E CORREÇAO MONETÁRIA Conforme decisão do STF, na Justiça do Trabalho os créditos devem ser atualizados na fase pré-judicial pelo IPCA-E (índice de preço ao consumidor amplo especial) e, a partir da data de interposição da ação, pela taxa selic que já engloba juros moratórios e correção monetária, razão pela qual a sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização. Considerando, ainda, que a mesma decisão do E. STF determinou a observação das taxas acima referidas até que sobreviesse solução legislativa, há de se observar, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, os parâmetros por ela estabelecidos ao conferir nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil, uma vez que se trata da referida solução. Assim, a partir de 30/08/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do CC, enquanto os juros legais corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme previsão do art. 406, § 1º, do citado diploma legal. Se a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic em determinado mês, os juros serão equivalentes a zero no período (art. 405, § 3º, do CC). Devido à natureza vinculante da decisão, deve ser observada sobre a(s) multa(s) a taxa SELIC a partir da data de interposição da ação e até 29/08/2024, certo que a partir do dia imediatamente seguinte observar-se-ão os parâmetros definidos nos parágrafos anteriores. Relativamente à sucumbência, devem ser observadas as mesmas taxas e como data inicial da incidência a de prolação da sentença na medida em que nela foi constituído o crédito. De se observar, quanto ao recolhimento previdenciário, que a responsabilidade é da reclamada empregadora, tanto da parcela do empregado como do empregador, conforme artigo 216, I, “a”, e “b”, do Dec. 3.048/99, sendo-lhe facultada, contudo, a retenção da parcela do empregado, observando o limite máximo do salário de contribuição. JUSTIÇA GRATUITA Preenchidos os requisitos legais, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10%, a cargo da reclamada, a ser calculado sobre o valor da condenação. A fim de evitar medidas desnecessárias nas fases de liquidação e execução, consigno que a atualização do crédito do advogado do reclamante seguirá os parâmetros estabelecidos no item relativo à correção. Considerando que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da justiça gratuita e o teor da decisão do C. STF que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, e a revelia da reclamada, não há falar em honorários de sucumbência recíprocos. D I S P O S I T I V O Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados por GUSTAVO DOS SANTOS PINTO para condenar a reclamada LUCAS SANTANA MECANICA no cumprimento das obrigações constantes da fundamentação que, nos seus termos e parâmetros, fica fazendo parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Deverá a reclamada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais (décimo terceiro proporcional, horas extras, adicional de insalubridade e respectivos reflexos no décimo terceiro), nos termos das Leis 8212/91, 8620/93 e 10.035/00, bem como, do Imposto de Renda, nos termos da Lei 8541/92 e Provimento 01/96 da Corregedoria Geral do Trabalho. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ARARAQUARA/SP, 31 de julho de 2026. ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA Juíza do Trabalho Titular . Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS SANTANA MECANICA

05/08/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA PROCESSO: ATOrd 0010562-28.2025.5.15.0106 AUTOR: GUSTAVO DOS SANTOS PINTO RÉU: LUCAS SANTANA MECANICA Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS Processo nº 0010562-28.2025.5.15.0106 AUTOR: GUSTAVO DOS SANTOS PINTO RÉU: LUCAS SANTANA MECANICA DESTINATÁRIO: GUSTAVO DOS SANTOS PINTO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Pelo presente edital, expedido no processo referenciado, fica o reclamado GUSTAVO DOS SANTOS PINTO, CPF/CNPJ: 534.746.798-30, que se encontra em lugar incerto e não sabido, notificado do despacho cujo teor é o seguinte: E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, em especial o destinatário indicado, é expedido o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DJEN). SENTENÇA GUSTAVO DOS SANTOS PINTO ajuizou reclamação trabalhista em face de LUCAS SANTANA MECANICA alegando, em síntese, que laborou para a ré de 05/02/2024 a 24/02/2025, na função de mecânico, sem registro integral do vínculo; cumpria jornada extraordinária sem a devida contraprestação; trabalhava em ambiente insalubre e não recebeu as verbas rescisórias. Formulou pedidos elencados ao final da petição inicial. A reclamada não compareceu à audiência que poderia apresentar defesa, tendo sido então encerrada a instrução do feito, depois de realizada perícia técnica. Inconciliados. É O R E L A T Ó R I O D E C I D O DA REVELIA A reclamada, embora regularmente citada por edital (ID d286f99), não compareceu à audiência designada, o que atrai a aplicação do artigo 844 da CLT. Isto posto, declaro a revelia da ré e, via de consequência, aplico-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato, considerando verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, os quais passam a gozar de presunção relativa de veracidade, devendo ser analisados em conjunto com as provas pré-constituídas nos autos. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS O autor alega que laborou de 05/02/2024 a 24/02/2025, mas obteve registro em CTPS apenas tardiamente. Diante da revelia e do princípio da primazia da realidade, reconheço a unicidade contratual de 05/02/2024 a 24/02/2025 e condeno a reclamada na obrigação de retificar a CTPS do autor para constar a admissão em 05/02/2024, observando-se que o período de ausência de anotação compreende o interregno de 05/02/2024 a 10/06/2024, autorizada a anotação pela Secretaria da Vara, dada a revelia. Quanto à extinção do pacto, presumo a dispensa imotivada. Pela ausência de recibos de quitação e diante da confissão ficta, condeno a ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso-prévio indenizado (33 dias); b) 4/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2024 (referente ao período sem registro, de 05/02/2024 a 10/06/2024), presumindo-se quitado o período efetivamente anotado de 2024 por ausência de alegação em contrário; c) 3/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2025 (considerando a projeção do aviso-prévio até 26/03/2025); d) férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de um terço, uma vez que o período foi completado em 04/02/2025 antes da rescisão contratual; e) 2/12 de férias proporcionais + 1/3 (referente ao período de 05/02/2025 a 26/03/2025, já computada a projeção do aviso-prévio); f) saldo de salário de fevereiro de 2025 (24 dias); g) FGTS de todo o período contratual acrescido da multa de 40%, devendo os depósitos serem realizados na conta vinculada do autor, com posterior liberação por alvará. Determino a dedução do valor de R$ 500,00, admitido como recebido pelo autor na exordial por ocasião de rescisão parcial anterior, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Sobre saldo de salário, aviso-prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas, férias proporcionais e multa de 40% do FGTS deverá incidir o acréscimo de 50%, face o que dispõe o artigo 467 consolidado. Devida, ainda, a multa do artigo 477, § 8º da CLT, ante o atraso na quitação das verbas rescisórias. DA JORNADA DE TRABALHO Considerada a revelia, acolho a jornada da inicial: das 8h00m às 18h00m (segunda a sexta) e, nos períodos de pico (10/06/2024 a 10/01/2025), das 8h00m às 20h00m, sempre com 1h30m de intervalo. Condeno a ré, assim, ao pagamento de horas extras (excedentes à 8ª diária e 44ª semanal), com adicional de 50%, divisor 220 e reflexos em DSRs, aviso-prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O pedido de adicional de insalubridade foi objeto de perícia técnica, prova necessária mesmo em caso de revelia (Art. 195, §2º da CLT). O laudo pericial (ID 5425054) foi conclusivo ao identificar que o autor, na função de mecânico, ficava exposto a agentes químicos hidrocarbonetos (óleos minerais e graxas) sem a devida comprovação de fornecimento de EPIs aptos a neutralizar o agente. Dessa forma, acolho a conclusão pericial e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) referente a todo o período contratual (à exceção do intervalo entre 01/05/2024 e 09/06/2024, em que não houve prestação laboral, como se depreende da própria inicial), calculado sobre o salário-mínimo vigente no período, com reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%. O adicional ora reconhecido deverá integrar a base de cálculo das horas extras deferidas, uma vez que se trata de verba salarial. Honorários periciais a cargo da ré, ora fixados em R$ 3.800,00, por ser sucumbente no objeto da perícia. DO DANO MORAL O autor postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentando seu pedido na ausência de registro integral do contrato de trabalho e na sonegação total das verbas rescisórias. No entanto, o C. TST, ao julgar os Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) sob os Temas n. 60 e 143, fixou teses jurídicas que afastam a caracterização do dano moral in re ipsa nestas hipóteses. E embora tenha sido declarada a revelia da reclamada, o reclamante não sequer alegou ocorrência de fatos específicos que tenham atingido sua honra, imagem ou dignidade de forma a transpor a esfera do mero prejuízo patrimonial e fatos não alegados não podem ser presumidos. O inadimplemento das obrigações contratuais e legais, isoladamente considerado, não autoriza a presunção de dano extrapatrimonial, resolvendo-se a lide pela condenação pecuniária nas verbas já deferidas. Isto posto, indefiro o pedido de indenização por danos morais. JUROS E CORREÇAO MONETÁRIA Conforme decisão do STF, na Justiça do Trabalho os créditos devem ser atualizados na fase pré-judicial pelo IPCA-E (índice de preço ao consumidor amplo especial) e, a partir da data de interposição da ação, pela taxa selic que já engloba juros moratórios e correção monetária, razão pela qual a sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização. Considerando, ainda, que a mesma decisão do E. STF determinou a observação das taxas acima referidas até que sobreviesse solução legislativa, há de se observar, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, os parâmetros por ela estabelecidos ao conferir nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil, uma vez que se trata da referida solução. Assim, a partir de 30/08/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do CC, enquanto os juros legais corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme previsão do art. 406, § 1º, do citado diploma legal. Se a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic em determinado mês, os juros serão equivalentes a zero no período (art. 405, § 3º, do CC). Devido à natureza vinculante da decisão, deve ser observada sobre a(s) multa(s) a taxa SELIC a partir da data de interposição da ação e até 29/08/2024, certo que a partir do dia imediatamente seguinte observar-se-ão os parâmetros definidos nos parágrafos anteriores. Relativamente à sucumbência, devem ser observadas as mesmas taxas e como data inicial da incidência a de prolação da sentença na medida em que nela foi constituído o crédito. De se observar, quanto ao recolhimento previdenciário, que a responsabilidade é da reclamada empregadora, tanto da parcela do empregado como do empregador, conforme artigo 216, I, “a”, e “b”, do Dec. 3.048/99, sendo-lhe facultada, contudo, a retenção da parcela do empregado, observando o limite máximo do salário de contribuição. JUSTIÇA GRATUITA Preenchidos os requisitos legais, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10%, a cargo da reclamada, a ser calculado sobre o valor da condenação. A fim de evitar medidas desnecessárias nas fases de liquidação e execução, consigno que a atualização do crédito do advogado do reclamante seguirá os parâmetros estabelecidos no item relativo à correção. Considerando que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da justiça gratuita e o teor da decisão do C. STF que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, e a revelia da reclamada, não há falar em honorários de sucumbência recíprocos. D I S P O S I T I V O Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados por GUSTAVO DOS SANTOS PINTO para condenar a reclamada LUCAS SANTANA MECANICA no cumprimento das obrigações constantes da fundamentação que, nos seus termos e parâmetros, fica fazendo parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Deverá a reclamada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais (décimo terceiro proporcional, horas extras, adicional de insalubridade e respectivos reflexos no décimo terceiro), nos termos das Leis 8212/91, 8620/93 e 10.035/00, bem como, do Imposto de Renda, nos termos da Lei 8541/92 e Provimento 01/96 da Corregedoria Geral do Trabalho. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ARARAQUARA/SP, 31 de julho de 2026. ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA Juíza do Trabalho Titular . Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO DOS SANTOS PINTO