0010561-49.2024.5.15.0083
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010561-49.2024.5.15.0083 AUTOR: ANTONIO DE CARVALHO RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6804be8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A EMBRAER S.A. apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id f3afa16 . Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO A Embargante pleiteia a dedução dos valores já pagos a título de horas extras e minutos residuais, com fulcro na OJ 415 da SDI-1/TST, a fim de evitar o bis in idem. Argumenta que os valores já quitados devem ser abatidos da apuração das diferenças. A r. sentença de mérito (ID e2fa348), ao analisar o pedido de horas extras residuais, explicitamente determinou: "...Esclareço ainda, que não há que se falar em compensação/dedução das horas extras trabalhadas que foram pagas ou mesmo já usufruídas ao longo da jornada e muito menos com os feriados, pois a condenação em tela diz respeito aos minutos residuais, antes e depois do serviço, os quais não eram computados na jornada do autor." (sic) - grifado. O Laudo Pericial (ID 145c859) e os Esclarecimentos do Perito (ID 4ed685c) corroboram expressamente a decisão sentencial. O expert judicial esclarece que a condenação se refere a minutos residuais não computados na jornada de trabalho, e não a horas extras que foram prestadas e pagas. A aplicação da OJ 415 da SDI-1/TST pressupõe a existência de "horas extras prestadas" que foram pagas, para que se possa deduzir tais valores das horas extras apuradas em juízo. No presente caso, a sentença é clara ao afirmar que a condenação abrange o tempo não computado na jornada (minutos residuais), o que difere da premissa fática para aplicação da referida OJ. A decisão de mérito, ao afastar expressamente a compensação/dedução para os minutos residuais, já dirimiu a matéria, e os cálculos homologados refletem tal entendimento. Portanto, o pedido de dedução formulado pela Embargante, com base na OJ 415 da SDI-1/TST, não encontra amparo fático nem jurídico no contexto da condenação, que se refere a minutos residuais não computados. Improcedente o pedido. Impugna a Embargante o cálculo do aviso prévio indenizado, alegando que o perito considerou 150 dias, extrapolando o limite legal de 90 dias estabelecido pela Lei nº 12.506/2011, o que teria impactado indevidamente o cálculo dos reflexos em 13º salário e férias proporcionais. Ao aduzir que o cálculo homologado mensura indevidamente os dias de aviso prévio indenizado ao reclamante, olvida que a própria empresa considerou a totalidade em debate, 150 dias, conforme constou em TRCT ID cda188f, período que por força do artigo 487, § 1º, da CLT e da OJ 82 da SDI-1 do C. TST integra o contrato de trabalho para todos os fins. Portanto, nada a deferir nesse particular. A Embargante alega que a aplicação da redução ficta da hora noturna pelo perito implicou dupla incidência com o adicional de 50% já pago, majorando indevidamente as horas apuradas, e requer a exclusão dessa redução. A r. sentença de mérito (ID e2fa348) estabeleceu, para o período noturno, o adicional de 162,5% (segunda a sábado) e 200% (domingos e feriados). Os Esclarecimentos do Perito (ID 4ed685c) abordam diretamente esta questão, refutando a alegação de dupla incidência. Bem esclarece o perito que o critério de apuração do adicional (que na sentença foi fixado em 162,5%) já contempla a questão, o adicional de 162,5% já absorve o impacto da redução ficta. Fenece a irresignação, pois, por qualquer ângulo. Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. tcgd N SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAER S.A.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO DE CARVALHO
Réu EMBRAER S.A.
Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE MONTEIRO
OAB: 356157/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
FABIANO JOSUE VENDRASCO
OAB: 198741/SP
NATASHA CRISTINA SILVA
OAB: 484465/SP
VANIA CAROLINA NERY MARTINS
OAB: 424229/SP
BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA
OAB: 455949/SP
OSWALDO MONTEIRO JUNIOR
OAB: 116720/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010561-49.2024.5.15.0083 AUTOR: ANTONIO DE CARVALHO RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6804be8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A EMBRAER S.A. apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id f3afa16 . Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO A Embargante pleiteia a dedução dos valores já pagos a título de horas extras e minutos residuais, com fulcro na OJ 415 da SDI-1/TST, a fim de evitar o bis in idem. Argumenta que os valores já quitados devem ser abatidos da apuração das diferenças. A r. sentença de mérito (ID e2fa348), ao analisar o pedido de horas extras residuais, explicitamente determinou: "...Esclareço ainda, que não há que se falar em compensação/dedução das horas extras trabalhadas que foram pagas ou mesmo já usufruídas ao longo da jornada e muito menos com os feriados, pois a condenação em tela diz respeito aos minutos residuais, antes e depois do serviço, os quais não eram computados na jornada do autor." (sic) - grifado. O Laudo Pericial (ID 145c859) e os Esclarecimentos do Perito (ID 4ed685c) corroboram expressamente a decisão sentencial. O expert judicial esclarece que a condenação se refere a minutos residuais não computados na jornada de trabalho, e não a horas extras que foram prestadas e pagas. A aplicação da OJ 415 da SDI-1/TST pressupõe a existência de "horas extras prestadas" que foram pagas, para que se possa deduzir tais valores das horas extras apuradas em juízo. No presente caso, a sentença é clara ao afirmar que a condenação abrange o tempo não computado na jornada (minutos residuais), o que difere da premissa fática para aplicação da referida OJ. A decisão de mérito, ao afastar expressamente a compensação/dedução para os minutos residuais, já dirimiu a matéria, e os cálculos homologados refletem tal entendimento. Portanto, o pedido de dedução formulado pela Embargante, com base na OJ 415 da SDI-1/TST, não encontra amparo fático nem jurídico no contexto da condenação, que se refere a minutos residuais não computados. Improcedente o pedido. Impugna a Embargante o cálculo do aviso prévio indenizado, alegando que o perito considerou 150 dias, extrapolando o limite legal de 90 dias estabelecido pela Lei nº 12.506/2011, o que teria impactado indevidamente o cálculo dos reflexos em 13º salário e férias proporcionais. Ao aduzir que o cálculo homologado mensura indevidamente os dias de aviso prévio indenizado ao reclamante, olvida que a própria empresa considerou a totalidade em debate, 150 dias, conforme constou em TRCT ID cda188f, período que por força do artigo 487, § 1º, da CLT e da OJ 82 da SDI-1 do C. TST integra o contrato de trabalho para todos os fins. Portanto, nada a deferir nesse particular. A Embargante alega que a aplicação da redução ficta da hora noturna pelo perito implicou dupla incidência com o adicional de 50% já pago, majorando indevidamente as horas apuradas, e requer a exclusão dessa redução. A r. sentença de mérito (ID e2fa348) estabeleceu, para o período noturno, o adicional de 162,5% (segunda a sábado) e 200% (domingos e feriados). Os Esclarecimentos do Perito (ID 4ed685c) abordam diretamente esta questão, refutando a alegação de dupla incidência. Bem esclarece o perito que o critério de apuração do adicional (que na sentença foi fixado em 162,5%) já contempla a questão, o adicional de 162,5% já absorve o impacto da redução ficta. Fenece a irresignação, pois, por qualquer ângulo. Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. tcgd N SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAER S.A.
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010561-49.2024.5.15.0083 AUTOR: ANTONIO DE CARVALHO RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6804be8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A EMBRAER S.A. apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id f3afa16 . Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO A Embargante pleiteia a dedução dos valores já pagos a título de horas extras e minutos residuais, com fulcro na OJ 415 da SDI-1/TST, a fim de evitar o bis in idem. Argumenta que os valores já quitados devem ser abatidos da apuração das diferenças. A r. sentença de mérito (ID e2fa348), ao analisar o pedido de horas extras residuais, explicitamente determinou: "...Esclareço ainda, que não há que se falar em compensação/dedução das horas extras trabalhadas que foram pagas ou mesmo já usufruídas ao longo da jornada e muito menos com os feriados, pois a condenação em tela diz respeito aos minutos residuais, antes e depois do serviço, os quais não eram computados na jornada do autor." (sic) - grifado. O Laudo Pericial (ID 145c859) e os Esclarecimentos do Perito (ID 4ed685c) corroboram expressamente a decisão sentencial. O expert judicial esclarece que a condenação se refere a minutos residuais não computados na jornada de trabalho, e não a horas extras que foram prestadas e pagas. A aplicação da OJ 415 da SDI-1/TST pressupõe a existência de "horas extras prestadas" que foram pagas, para que se possa deduzir tais valores das horas extras apuradas em juízo. No presente caso, a sentença é clara ao afirmar que a condenação abrange o tempo não computado na jornada (minutos residuais), o que difere da premissa fática para aplicação da referida OJ. A decisão de mérito, ao afastar expressamente a compensação/dedução para os minutos residuais, já dirimiu a matéria, e os cálculos homologados refletem tal entendimento. Portanto, o pedido de dedução formulado pela Embargante, com base na OJ 415 da SDI-1/TST, não encontra amparo fático nem jurídico no contexto da condenação, que se refere a minutos residuais não computados. Improcedente o pedido. Impugna a Embargante o cálculo do aviso prévio indenizado, alegando que o perito considerou 150 dias, extrapolando o limite legal de 90 dias estabelecido pela Lei nº 12.506/2011, o que teria impactado indevidamente o cálculo dos reflexos em 13º salário e férias proporcionais. Ao aduzir que o cálculo homologado mensura indevidamente os dias de aviso prévio indenizado ao reclamante, olvida que a própria empresa considerou a totalidade em debate, 150 dias, conforme constou em TRCT ID cda188f, período que por força do artigo 487, § 1º, da CLT e da OJ 82 da SDI-1 do C. TST integra o contrato de trabalho para todos os fins. Portanto, nada a deferir nesse particular. A Embargante alega que a aplicação da redução ficta da hora noturna pelo perito implicou dupla incidência com o adicional de 50% já pago, majorando indevidamente as horas apuradas, e requer a exclusão dessa redução. A r. sentença de mérito (ID e2fa348) estabeleceu, para o período noturno, o adicional de 162,5% (segunda a sábado) e 200% (domingos e feriados). Os Esclarecimentos do Perito (ID 4ed685c) abordam diretamente esta questão, refutando a alegação de dupla incidência. Bem esclarece o perito que o critério de apuração do adicional (que na sentença foi fixado em 162,5%) já contempla a questão, o adicional de 162,5% já absorve o impacto da redução ficta. Fenece a irresignação, pois, por qualquer ângulo. Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. tcgd N SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE CARVALHO