0010560-86.2024.5.15.0011
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Câmara
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010560-86.2024.5.15.0011 RECORRENTE: FLAVIA CORREA BRITTO RECORRIDO: FARMA CONDE S/A 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0010560-86.2024.5.15.0011 RECORRENTE: FLAVIA CORREA BRITTO RECORRIDO: FARMA CONDE S/A ORIGEM: CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUIZ SENTENCIANTE: CHRISTOPHE GOMES DE OLIVEIRA LMN/fs Sentença procedente em parte. A Reclamante insurge-se quanto às seguintes matérias: a) rescisão indireta - julgamento extra petita; b) dano moral - assédio moral; c) horas extras; d) integração das comissões pagas; e) acúmulo de função; f) doença ocupacional - nexo concausal - estabilidade provisória; g) honorários advocatícios. Contrarrazoado. Processo não encaminhado à Procuradoria. Relatados. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. CONTRATO DE TRABALHO Vigência desde 9/01/2018 (Petição Inicial - pedido de rescisão indireta do pacto laboral). RESCISÃO INDIRETA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. A parte recorrente sustenta que a sentença merece reforma quanto ao indeferimento da rescisão indireta, pois apresentou conjunto probatório robusto, composto por denúncia em canal interno, boletim de ocorrência, conversas em aplicativos e histórico de afastamento médico, capaz de comprovar o rigor excessivo e os atos lesivos à honra perpetrados por seu superior hierárquico. Assevera que a recorrida não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, violando as regras de distribuição do ônus da prova ao negar genericamente as alegações de assédio moral. Por fim, defende a desnecessidade de imediatidade para a caracterização da falta grave, notadamente quando o trabalhador encontra-se afastado por incapacidade laboral. Sustenta que a sentença incorreu em vício de julgamento extra petita ao definir, de ofício, a modalidade de extinção do contrato de trabalho como "dispensa sem justa causa por iniciativa da obreira", modalidade esta não pleiteada por qualquer das partes. Alega que o magistrado violou os limites da lide e a correlação entre pedido e sentença, incorrendo em contradição interna ao reconhecer a ausência de TRCT ou pedido de demissão e, simultaneamente, extinguir o contrato de forma gravosa à trabalhadora. Argumenta, ainda, que, ante o princípio da continuidade da relação de emprego e a ausência de baixa na CTPS digital, incide a presunção de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, cabendo a este o ônus probatório quanto à modalidade de ruptura. Pronunciou a sentença que: "Não provadas as alegadas violações a obrigações contratuais indicadas na inicial como perpetradas pela reclamada para configuração das previsões do artigo 483, da CLT, para reconhecimento da rescisão indireta requerida. De outro lado, incontroverso o afastamento da reclamante com percepção de benefício por incapacidade laborativa pago pela Previdência Social e cessação em 20/05/2024 (fls. 352), sem que a reclamante se apresentasse ao posto de trabalho para retorno, mesmo tendo sido expressamente notificada pela reclamada por mais de uma vez (fls. 351 e 354/355), agravado por mídias veiculadas em rede social de outra farmácia em datas de 13/07/2024 (fls. 168) e 29/08/2024 (fls. 169) de que reclamante está empregada em outra farmácia. Afetação de precedente vinculante fixado no TEMA 226-IRR/TST, que reafirma a Súmula 32, do TST, de seguinte teor: "Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer." Ainda que configurado o abandono de emprego, a CTPS digital de fls. 61 traz contrato de trabalho objeto em aberto, e a defesa não juntou TRCT, atendo-se à menção de que o contrato de trabalho da autora permaneceu ativo com formalização rescisória não definida e que reclamante deveria ter pedido demissão ante flagrante desinteresse na continuidade do contrato de trabalho objeto. Ausente pedido fundamentado no abandono de emprego, causa de dispensa motivada e mais gravosa à parte autora, REJEITA-SE a pretensão de reconhecimento de rescisão indireta e seus efeitos de dispensa sem justa causa pelo empregador e se DECLARA A EXTINÇÃO do contrato de trabalho, incontroversa em si, sem justa causa por iniciativa da obreira, fixada a data de 21/05/2024 - dia seguinte à cessação do benefício previdenciário e de retorno ao serviço - como do desligamento. LANÇAMENTOS EM CTPS E CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER: Após o trânsito em julgado, por se tratar de contrato de trabalho firmado quando já vigente a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei 13874/2019) que, dentre suas determinações, fixou a modalidade digital da CTPS como substituta e preferencial ao documento físico, fica CONSTITUÍDA OBRIGAÇÃO DE FAZER À parte reclamada, que será intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar os lançamentos determinados na fundamentação (extinção do contrato de trabalho em 21/05/2024) no eSocial para espelhamento na CTPS digital da obreira e comprovar o cumprimento nos autos prazo de 10 (dez) dias do respectivo recebimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). VERBAS RESCISÓRIAS: Considerando o afastamento com percepção do benefício pelo INSS a partir de 15/02/2024 e comprovação do pagamento do mês de janeiro (fls. 247), nos limites do pedido e da Lei, fica a reclamada condenada ao pagamento de: saldo de salário (14 dias referente a fevereiro/2024), gratificação natalina 2024 (fração 1/12) e férias (integrais, de forma simples, referentes ao período aquisitivo 2023/2024), acrescidas do terço constitucional. FGTS: Devido apenas o depósito referente ao mês de janeiro 1/2024, a ser realizado diretamente na conta vinculada da parte autora." De início, afasta-se a alegação de julgamento extra petita. Ao postular o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a Reclamante submete à apreciação do Poder Judiciário a definição da exata modalidade de ruptura do vínculo empregatício. Diante da improcedência da falta grave imputada ao empregador, cumpre ao magistrado declarar a forma pela qual o pacto laboral se extinguiu, em estrita observância ao princípio da primazia da realidade. Como sabido, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho exige a comprovação robusta e indubitável de falta grave praticada pelo empregador, de gravidade tal que impossibilite a continuidade do vínculo laboral, nos termos do art. 483 da CLT. No caso vertente, o acervo probatório colacionado pela Reclamante, composto por boletim de ocorrência e capturas de tela de mensagens de aplicativo, revela-se frágil e insuficiente para demonstrar, de forma cabal, as ofensas alegadas ou a ocorrência de assédio moral. Outrossim, a denúncia formulada perante o canal de ética da empresa, embora existente, permaneceu isolada nos autos, não tendo o seu conteúdo sido corroborado por outros elementos de convicção sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em contrapartida, restou sobejamente demonstrado que a Reclamante não retornou às suas atividades laborais após a cessação do benefício previdenciário em 20/05/2024. A Reclamada, por sua vez, logrou comprovar que notificou a trabalhadora para reassumir o posto de trabalho, não obtendo êxito. Ademais, os autos revelam que a Autora iniciou novo vínculo empregatício em outro estabelecimento farmacêutico logo após a alta previdenciária. Referido cenário atrai a incidência do entendimento firmado no Tema nº 226 do Incidente de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, o qual estabelece a presunção do ânimo de abandonar o emprego caso o trabalhador não retorne ao serviço no prazo de 30 dias subsequentes à alta previdenciária. Destarte, conquanto o juízo de origem não tenha decretado a justa causa por abandono de emprego, ante a ausência de pedido reconvencional ou de tese defensiva expressa da Ré nesse sentido, a manutenção do provimento jurisdicional que declarou a extinção contratual por iniciativa da trabalhadora mostra-se irretocável, diante do evidente desinteresse desta em dar continuidade à relação de emprego. Ausente, portanto, a prova de falta grave patronal apta a ensejar a ruptura motivada do contrato, impõe-se a manutenção da sentença hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nego provimento ao recurso. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. A parte recorrente sustenta que o pedido de reparação por dano extrapatrimonial possui natureza autônoma em relação à rescisão indireta, não sendo necessário o reconhecimento desta para que subsista o dever de indenizar pela ofensa à dignidade e honra da trabalhadora. Alega que a inércia da recorrida diante da denúncia interna reforça a configuração do assédio e que, diante da demonstração do início de prova, o ônus de desconstituir tais fatos competia à reclamada, que se limitou a apresentar negativa genérica. Constou na sentença que: "Documentação anexada à inicial ora traz versão unilateral da parte autora, ora traz troca de mensagens por aplicativo sem condão de provar o assédio alegado. Reclamada refuta e junta documentação em sentido oposto. Finda a instrução, não veio aos autos qualquer prova ou início de prova do fato constitutivo do direito alegado, ônus que cabia à parte reclamante e do qual não se desincumbiu. Inteligência do artigo 818, |, CLT. Rejeitada a pretensão neste particular." O dano moral indenizável decorre de violação aos direitos da personalidade, exigindo prova robusta do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do CC). No caso em exame, a prova documental produzida pela Autora não se revela suficiente para comprovar o alegado assédio moral. O boletim de ocorrência e a denúncia no canal de ética registram apenas a narrativa unilateral da trabalhadora, sem que os fatos tenham sido corroborados por outros meios de prova sob o crivo do contraditório. Frise-se que a única testemunha convidada pela Autora foi contraditada, tendo o Juízo de origem considerado que a relação pessoal com a Reclamante afetava a isenção de ânimo necessária para o depoimento. Quanto aos documentos médicos, embora atestem o diagnóstico de transtorno de ansiedade, o laudo pericial médico concluiu de forma contundente pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho, pontuando que as doenças não estão relacionadas ao labor e que não se percebem as características de assédio moral. Dessa forma, não tendo a Recorrente se desincumbido do seu ônus probatório quanto à conduta ilícita patronal (art. 818 - I - da CLT), mantenho a improcedência do pedido. Nego provimento. HORAS EXTRAS Sustenta a Autora que a sentença incorreu em erro ao validar os cartões de ponto apresentados pela recorrida, sob a premissa de que a recorrente deveria ter apontado diferenças de horas extras. Alega que os referidos controles apresentam marcações invariáveis ou com variações apenas cosméticas, caracterizando os chamados "cartões britânicos", o que retira sua validade probatória conforme o item III da Súmula 338 do TST. Conclui que, sendo inválidos os cartões, deve prevalecer a jornada declinada na petição inicial, nos termos do item I da Súmula 338 do TST, não cabendo a exigência de demonstração de diferenças de documentos considerados inidôneos. Dispôs a decisão recorrida que: "A teor do direcionamento oferecido pela Súmula 338, do TST, os cartões de ponto contam com presunção de veracidade, passível de elisão por prova em contrário, a qual não foi produzida pela parte reclamante, de quem era o ônus probante, como ditam os artigos 818, |, CLT. Não apontada em réplica ou razões finais a existência de meses ou períodos em que eventualmente não tenha havido a juntada dos comprovantes de registro de jornada, logo, não há que se falar em aplicação do artigo 818, Il, da CLT, combinado com o artigo 400, |, do CPC/2015, bem como da súmula 338, especialmente seu inciso |, para aplicação da jornada indicada na inicial. Assim, tenho os registros do espelho de ponto trazidos pela empregadora como reflexo da realidade contratual, e acolho a jornada neles apontada como a efetivamente cumprida pela parte obreira. HORAS EXTRAS. ACORDO DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. VALIDADE. DIFERENÇAS A PARTIR DOS PEDIDOS NÃO ACOLHIDOS. A parte reclamante pleiteia diferenças quanto às horas extras, entendendo que houve labor extraordinário sem o correspondente pagamento efetuado ou folga compensatória concedida. A empregadora contesta o pedido, insistindo na correção dos pagamentos realizados e na improcedência do pedido, eis que sequer apontou quaisquer diferenças. Considerando que todo contrato se encontra sob a vigência da Lei 13467/2017, que trata da preponderância da carga horária semanal sobre a diária (artigos 59, S6º e 59-B, ambos da CLT) e confere licitude ao regime de compensação de jornada, inclusive estabelecido por acordo tácito e independentemente da realização de horas extras habituais, tenho por regulares as eventuais compensações ocorridas. Houve acolhida dos cartões de ponto, sem que a parte reclamante, na oportunidade de manifestação quanto aos termos da defesa - seja em réplica ou em razões finais -, trouxesse apontamentos claros e específicos a culminar em labor não remunerado de carga horária superior à contratual e indicação de diferenças válidas, considerados os termos dos artigos 58, 81º, e 59-B, da CLT, sem cômputo como horas extraordinárias as variações não excedentes de cinco minutos, dentro do limite máximo diário de dez minutos, nem das entradas em atraso ou saídas antecipadas, ou, ainda, dos dias de folgas compensatórias, benesses como faltas abonadas e pontos facultativos não trabalhados sem descontos no salário, para a soma das frações de hora que extrapolaram a jornada ordinária e cargas horárias semanal e mensal contratuais, portanto, mantida, assim, a presunção de veracidade dos pagamentos demonstrados nos documentos juntados, vez que não evidenciada irregularidade entre o trabalho prestado e os pagamentos realizados em contrapartida. Isso porque sequer trazidas planilhas com a réplica com intuito de demonstrar diferenças de horas extraordinárias para apresentação da soma das horas trabalhadas por semana e por mês, a fim de ser efetivamente comprovada a violação às autorizações legais trazidas nos parágrafos 2º, 5º e 6º, do artigo 59, da CLT. Desta feita, o direito, em abstrato, existe, porém, no caso concreto, não foi demonstrado o fato constitutivo de seu direito (art. 818, |, CLT), improcedente a pretensão do obreiro quanto a este título. LABOR EM FERIADOS. DOBRA. NÃO APONTAMENTO DE DIFERENÇAS. SEM DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. Feriados alegados como laborados na inicial. Cartões de ponto acolhidos. Para fim de reconhecimento de violação pelo empregador e consequente direito à dobra pelo obreiro, em caso de não concessão de folga compensatória, são considerados feriados apenas os legalmente previstos, ou seja: os trazidos na Lei 662/49 (alterada pela Lei 10.607, de 19/12/2002), que indica sete feriados (Art. To São feriados nacionais os dias 1o de janeiro, 21 de abril, To de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro"), na Lei 6802/1980 (que declara 12 de outubro feriado nacional), na Lei 14759/2024 (vigente a partir de 21 1/12/2023 e declara feriado nacional o dia 20 de novembro); além dos feriados estaduais de 9 de julho (Lei Federal 9093/95 e Lei Estadual 9497/1997) e 20 de novembro (Lei 17746/2023, vigente desde 12/09/2023, logo, antes da lei federal). Feriados municipais do local da prestação do serviço só serão considerados se comprovada existência e vigência pela parte reclamante. Inteligência do artigo 818, |, da CLT. E, já com acesso aos cartões de ponto e demonstrativos de pagamento, reclamante, na oportunidade que lhe cabia - em réplica ou razões finais - não trouxe ao processo apontamento válido de diferenças para indicar irregularidade entre folgas compensatórias ou pagamentos realizados em supostos feriados trabalhados e, assim, demonstração de fato constitutivo do direito alegado pelo reclamante, como dispõe o artigo 818, |, da CLT, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. E mais. Os espelhos de ponto acolhidos indicam folgas e compensações, além de feriados não trabalhados. Logo, sem apontamento de diferenças para demonstração de fato constitutivo do direito alegado pelo reclamante, como dispõe o artigo 818, |, da CLT, tem-se que o direito em abstrato, existe, porém, de fato, não teve sua existência demonstrada por meio de apontamento válido de diferenças, razão pela qual é rejeitado o pleito." Nos termos do artigo 2º, combinado com o artigo 74, § 2º, ambos da CLT, compete ao empregador o ônus de registrar os horários de início e término da jornada de trabalho, bem como a frequência de seus colaboradores, por força do poder diretivo e de fiscalização de que dispõe. Sob essa vertente, em sede de reclamação trabalhista, a exibição dos controles de ponto constitui obrigação legal da empresa, cuja inobservância atrai a inversão do ônus da prova, nos moldes do entendimento consagrado na Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho e em mitigação à regra geral prevista nos artigos 818 da CLT e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No caso em exame, constata-se que a Reclamada desincumbiu-se de seu encargo processual ao colacionar aos autos os cartões de ponto da Reclamante. E, diversamente do quanto sustentado pela Recorrente, referidos documentos não foram infirmados pelo conjunto probatório. Com efeito, embora a Autora alegue a invalidez dos registros sob o argumento de que seriam "britânicos", a análise dos espelhos de ponto revela marcações eminentemente variadas. Ademais, a prova oral não socorreu a tese exordial, haja vista que a única testemunha convidada pela Autora teve sua contradita acolhida por motivo de amizade íntima, razão pela qual não foi colhido o seu depoimento, sequer na condição de informante. Faz-se mister registrar, outrossim, que a Reclamante não apontou, mediante o necessário cotejo analítico entre os cartões de frequência e os correspondentes demonstrativos de pagamento, a subsistência de horas extras prestadas e não adimplidas. É cediço que compete ao trabalhador demonstrar, de forma objetiva e matemática, a existência de diferenças de sobrejornada em seu favor, confrontando as horas efetivamente laboradas com os recibos de quitação correlatos. Não se desincumbindo a Autora do ônus de provar o fato constitutivo do direito vindicado, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, revela-se irrepreensível a r. sentença que reconheceu a validade dos registros de frequência e indeferiu o pleito de horas extraordinárias. Nego provimento ao recurso. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES PAGAS A parte recorrente sustenta que os valores pagos habitualmente sob a rubrica de "prêmios" possuíam, na verdade, natureza de comissão, uma vez que eram calculados com base no volume de vendas, conforme documentação colacionada aos autos. Alega que, por se tratar de verba paga em contraprestação ao trabalho (comissão), incide o disposto no art. 457, § 1º, da CLT, devendo tais valores integrar a remuneração para todos os fins. Requer a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento dos reflexos decorrentes dessa integração em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, descanso semanal remunerado (DSR), aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. Estabeleceu a sentença que: "Período contratual integralmente transcorrido já sob a vigência da Lei 13467/2017. Reforma Trabalhista trouxe expressa a exclusão de prêmios do conjunto salarial do empregado, afastando, assim a natureza jurídica passível de integração e reflexos. Não veio prova da desnaturação dos prêmios e configuração como comissões para aplicação dos efeitos de integração, reflexos e diferenças decorrentes da natureza salarial. Inteligência do artigo 457, 82º, CLT. Rejeitada a pretensão neste particular." Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a nova redação conferida ao artigo 457, § 2º, da CLT passou a prever expressamente que as importâncias pagas a título de prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. Para que referidos valores fossem integrados ao salário, far-se-ia necessária a comprovação cabal de que a rubrica "prêmios" era utilizada de forma fraudulenta, com o escopo de mascarar o adimplemento de comissões. Esse encargo processual competia exclusivamente à Autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Contudo, a Recorrente não logrou produzir prova documental ou oral hábil a demonstrar que o pagamento estava estritamente vinculado ao volume de vendas, de modo a desvirtuar o instituto do prêmio - este conceituado como a liberalidade concedida pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Destarte, revela-se irrepreensível a r. sentença de origem ao aplicar a regra do artigo 457, § 2º, da CLT, a qual permaneceu vigente durante toda a contratualidade. Nego provimento ao recurso. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte recorrente sustenta que, embora contratada para a função de balconista, passou a desempenhar cumulativamente, de forma habitual, atribuições de subgerente e de caixa, sem a devida contraprestação salarial. Alega que tal conduta configura alteração contratual lesiva, em violação ao disposto no art. 468 da CLT, rompendo o equilíbrio sinalagmático do contrato de trabalho. Postula a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de adicional de 30% por acúmulo de função, com os devidos reflexos em 13º salário, DSR, FGTS com 40%, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e horas extras. Constou na sentença que: "Reclamada nega veementemente qualquer atividade diversa das pactuadas no ato da contratação e anotadas na CTPS da parte obreira com as respectivas contrapartidas remuneratórias devidamente pagas, inclusive remunerando de forma diferenciada período em que reclamante ocupou, interinamente, posição de liderança na loja em que prestava serviços. Nos termos da Súmula 12, do TST e 225, do STF, as anotações da CTPS contam com presunção de veracidade, passível de elisão por prova, ônus cabível à parte autora e da qual não se desincumbiu, como se depreende positivado no artigo 818, |, da CLT. Ademais, não é todo e qualquer acúmulo de tarefas, atividades ou atribuições que gera direito a uma contraprestação pecuniária adicional à remuneração pactuada entre as partes, mas apenas aquele que, efetivamente, compromete as funções para as quais foi contratado o laborista, acarretando, assim, um desequilíbrio no contrato de trabalho. Este é, aliás, o raciocínio contido no parágrafo único do art. 456 da CLT, in verbis: "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Nem há que se avocar lesão (prevista no artigo 157, do Código Civil, topograficamente situada dentro do Livro Ill - Dos Fatos Jurídicos, Título | - Do Negócio Jurídico, Capítulo IV - Dos Defeitos do Negócio Jurídico) por suposta obrigação imposta ao empregado a prestação de serviço manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, para fundamentar plus salarial através de pedido de reparação de dano moral (arts 186, 187 e 927, do Código Civil). Não veio aos autos qualquer indicativo de que a Reclamada possua quadro de carreira organizado e tampouco que manteve, ao mesmo tempo, outro empregado exercendo as mesmas tarefas e com patamar salarial mais elevado. Neste contexto, não houve ofensa ao princípio da isonomia salarial, estabelecido no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, e no artigo 461 da CLT. É inerente ao poder modular do empregador atribuir conteúdo concreto às atividades do empregado. Não se vislumbra, no caso, qualquer desvio ou abuso da empregadora no manejo de seu jus variandi. No tocante ao patamar salarial, verifica-se que não houve ofensa ao princípio da irredutibilidade, axioma natural do Direito do Trabalho. O chamado "acúmulo de funções", no entender deste Juízo, somente tem cabimento quando se trata de empregado que exerça profissão regulamentada, ou quando há norma coletiva a disciplinar o contexto, o que não é o caso dos autos. A fixação de patamares salariais fica, então, a cargo do mercado de trabalho, não sendo demais lembrar que a parte reclamante, mesmo diante do alegado acúmulo, continuou a laborar para a mesma empresa por vários anos, o que significa dizer que as condições salariais atenderam a sua expectativa. Não cabe ao Judiciário Trabalhista, ademais, definir faixas salariais para trabalhadores regidos pelo regime da CLT, mas, sim, verificar o cumprimento estrito da legislação social. A regra do artigo 456, parágrafo único, da CLT, possui perfeita aplicabilidade ao caso em apreço: inexistindo cláusula contratual expressa prevendo a majoração salarial pretendida, presume-se que o empregado se obrigou a executar todos os serviços desde que compatíveis com a sua condição pessoal. Esta regra, desdobramento da subordinação jurídica, persiste mesmo diante do exercício de funções simultâneas, especialmente quando dentro da jornada de trabalho contratada. Não se vislumbra, por fim, que tenha havido desequilíbrio nas condições contratuais, apto a gerar a quebra de sua função social, a violação aos princípios da probidade e da boa-fé, a onerosidade excessiva para o laborista ou mesmo o enriquecimento sem causa da empregadora, nos termos do que dispõem os artigos 421, 422, 478 e 884 do vigente Código Civil, ou mesmo excesso da empregadora a configurar ato ilícito passível de reparação (artigos 186, 187 e 924, CC/2002). Parece a parte Reclamante olvidar-se que as modernas técnicas de gestão empresarial estão a exigir trabalhadores cada vez mais qualificados, e consequentemente, capazes de atuar de forma polivalente, ou seja, cumprindo diversas tarefas ao mesmo tempo dentro de sua condição pessoal e jornada. Rejeitado o pedido." O acúmulo de funções apenas se caracteriza quando o empregador exige do trabalhador tarefas estranhas e incompatíveis com a função contratada, que demandem maior responsabilidade ou desgaste físico/mental, sem a respectiva contraprestação, rompendo o equilíbrio sinalagmático do contrato. Nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Trata-se do exercício do jus variandi patronal. No caso em exame, as atividades de caixa e o auxílio em tarefas administrativas de apoio (descritas pela Recorrente como de "subgerência") são plenamente compatíveis com a função de balconista de farmácia e com a condição pessoal da Autora. Não há evidência de que tais tarefas exigissem conhecimento técnico superior ou responsabilidade desproporcional que justificasse o pagamento de um adicional salarial. Frise-se que o labor era executado dentro da jornada normal de trabalho, não se verificando, portanto, exploração abusiva da força de trabalho ou enriquecimento ilícito da Reclamada. Assim, mantenho a r. sentença que indeferiu o pleito. Nego provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A parte recorrente insurge-se contra a sentença que, amparada no laudo pericial, afastou o nexo causal entre a patologia psíquica (CID F41.1) e o trabalho. Sustenta que o julgador incorreu em erro ao não considerar a existência de nexo concausal, argumentando que, para a configuração da responsabilidade do empregador, não é necessária a existência de causa única, bastando que o ambiente laboral hostil e as pressões psicológicas tenham contribuído para o desencadeamento ou agravamento da enfermidade. Defende que, uma vez configurada a concausalidade, faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 (ou indenização substitutiva), bem como a reparações por danos materiais e morais, em razão da inobservância do dever constitucional de manter meio ambiente de trabalho hígido. Definiu a sentença que: "O pleito da inicial de existência de doença ou mal manifestados na parte reclamante e por ela atribuídos como ocorridos ou agravados em razão do exercício da função em favor da reclamada a resultar em danos morais e materiais não foram confirmados pela perícia. O expert nomeado pelo Magistrado concluiu pela inexistência de doença profissional e não configuração sequer de nexo de concausalidade a fundamentar a buscada responsabilização da empregadora e, assim, dever de reparação com indenização por danos patrimoniais (materiais - ou morais. Tenho o laudo por suficiente e escorreito e adoto suas conclusões como fundamento para decidir pela improcedência do pleito principal (reconhecimento de doença ocupacional e acidente de trabalho por equiparação) e seus acessórios (estabilidade provisória e sua conversão em indenização substitutiva, danos patrimoniais e extrapatrimoniais), nos limites do pedido. Sobre ônus sucumbentcial e honorários periciais: incidente aqui a Reforma Trabalhista, bem como decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, com base em que, sucumbente a parte autora beneficiária da assistência gratuita, fica fundamentado o arbitramento dos honorários periciais pela União no valor máximo previsto na tabela do convênio firmado. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório, em conformidade com o Provimento GP-CR que regula a questão." Como cediço, a responsabilização do empregador por doença ocupacional pressupõe a coexistência do dano, do nexo de causalidade ou concausalidade com a atividade laboral e da culpa patronal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91. No caso em apreço, o laudo pericial médico foi conclusivo ao afastar peremptoriamente o nexo de causalidade e o de concausalidade. O vistor oficial pontuou expressamente que as patologias apresentadas não possuem relação com o trabalho, asseverando que o labor sequer contribuiu para o desencadeamento ou para o agravamento do quadro clínico, o que descaracteriza o nexo causal. Consignou ainda o expert que a Autora se encontrava apta e assintomática por ocasião do exame pericial, apresentando memória e atenção preservadas, ausência de uso atual de fármacos antidepressivos e completa independência para os atos da vida diária. Em que pese o inconformismo da Recorrente sob a tese de que o ambiente laborativo hostil teria atuado como concausa, referida alegação não encontra amparo no acervo probatório. Com efeito, os fatos narrados a título de assédio moral não restaram demonstrados, haja vista que a única testemunha convidada pela Autora teve sua contradita acolhida, sendo dispensada de depor. Destarte, inexistindo nos autos elementos técnicos capazes de elidir a conclusão do perito de confiança do Juízo, impõe-se a manutenção do entendimento de que o infortúnio não ostenta natureza ocupacional. Por conseguinte, resta mantida a improcedência do pedido principal e, por via de consequência, de todos os pleitos acessórios. Nego provimento ao recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Postula a Autora a majoração do importe fixado a título de honorários sucumbenciais pela parte Reclamada. A sentença fixou que: "Em razão da sucumbência, fica também a reclamada condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado da parte autora, nos termos do artigo 791-A, 83º, da CLT. Deferida a Gratuidade de Justiça à parte reclamante, razão pela qual fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor correspondente à parcela que sucumbiu, condenação sob condição suspensiva de exigibilidade como estabelecido no artigo 791-A, 84º, CLT, por sua sucumbência, considerados os termos do decidido pelo STF em 03/05/2022 na ADIN 5766 e no InculgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, de 14/10/2024, pelo Pleno do TST. Pelo mesmo fundamento, sucumbente a parte autora no objeto da perícia, arbitro honorários periciais pela União no valor máximo previsto na tabela do convênio firmado." A presente reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Portanto, a condenação em honorários advocatícios deve observar o disposto no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (TST), firmado no julgamento do item 7 do Tema 3 (IRR). A fixação dos honorários advocatícios em 10% está em consonância com os requisitos legais (§2º do art. 791-A da CLT) e o princípio da razoabilidade, razão pela qual não merece reparo. Mantenho. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 04 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FARMA CONDE S/A
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALLY ALAHMAR FILHO
Réu FARMA CONDE S/A
Autor FLAVIA CORREA BRITTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI
OAB: 242803/SP
FABIO SARMENTO DE MELLO
OAB: 174661/SP
BRUNO BORGHI FRANCISCO
OAB: 337535/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010560-86.2024.5.15.0011 RECORRENTE: FLAVIA CORREA BRITTO RECORRIDO: FARMA CONDE S/A 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0010560-86.2024.5.15.0011 RECORRENTE: FLAVIA CORREA BRITTO RECORRIDO: FARMA CONDE S/A ORIGEM: CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUIZ SENTENCIANTE: CHRISTOPHE GOMES DE OLIVEIRA LMN/fs Sentença procedente em parte. A Reclamante insurge-se quanto às seguintes matérias: a) rescisão indireta - julgamento extra petita; b) dano moral - assédio moral; c) horas extras; d) integração das comissões pagas; e) acúmulo de função; f) doença ocupacional - nexo concausal - estabilidade provisória; g) honorários advocatícios. Contrarrazoado. Processo não encaminhado à Procuradoria. Relatados. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. CONTRATO DE TRABALHO Vigência desde 9/01/2018 (Petição Inicial - pedido de rescisão indireta do pacto laboral). RESCISÃO INDIRETA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. A parte recorrente sustenta que a sentença merece reforma quanto ao indeferimento da rescisão indireta, pois apresentou conjunto probatório robusto, composto por denúncia em canal interno, boletim de ocorrência, conversas em aplicativos e histórico de afastamento médico, capaz de comprovar o rigor excessivo e os atos lesivos à honra perpetrados por seu superior hierárquico. Assevera que a recorrida não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, violando as regras de distribuição do ônus da prova ao negar genericamente as alegações de assédio moral. Por fim, defende a desnecessidade de imediatidade para a caracterização da falta grave, notadamente quando o trabalhador encontra-se afastado por incapacidade laboral. Sustenta que a sentença incorreu em vício de julgamento extra petita ao definir, de ofício, a modalidade de extinção do contrato de trabalho como "dispensa sem justa causa por iniciativa da obreira", modalidade esta não pleiteada por qualquer das partes. Alega que o magistrado violou os limites da lide e a correlação entre pedido e sentença, incorrendo em contradição interna ao reconhecer a ausência de TRCT ou pedido de demissão e, simultaneamente, extinguir o contrato de forma gravosa à trabalhadora. Argumenta, ainda, que, ante o princípio da continuidade da relação de emprego e a ausência de baixa na CTPS digital, incide a presunção de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, cabendo a este o ônus probatório quanto à modalidade de ruptura. Pronunciou a sentença que: "Não provadas as alegadas violações a obrigações contratuais indicadas na inicial como perpetradas pela reclamada para configuração das previsões do artigo 483, da CLT, para reconhecimento da rescisão indireta requerida. De outro lado, incontroverso o afastamento da reclamante com percepção de benefício por incapacidade laborativa pago pela Previdência Social e cessação em 20/05/2024 (fls. 352), sem que a reclamante se apresentasse ao posto de trabalho para retorno, mesmo tendo sido expressamente notificada pela reclamada por mais de uma vez (fls. 351 e 354/355), agravado por mídias veiculadas em rede social de outra farmácia em datas de 13/07/2024 (fls. 168) e 29/08/2024 (fls. 169) de que reclamante está empregada em outra farmácia. Afetação de precedente vinculante fixado no TEMA 226-IRR/TST, que reafirma a Súmula 32, do TST, de seguinte teor: "Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer." Ainda que configurado o abandono de emprego, a CTPS digital de fls. 61 traz contrato de trabalho objeto em aberto, e a defesa não juntou TRCT, atendo-se à menção de que o contrato de trabalho da autora permaneceu ativo com formalização rescisória não definida e que reclamante deveria ter pedido demissão ante flagrante desinteresse na continuidade do contrato de trabalho objeto. Ausente pedido fundamentado no abandono de emprego, causa de dispensa motivada e mais gravosa à parte autora, REJEITA-SE a pretensão de reconhecimento de rescisão indireta e seus efeitos de dispensa sem justa causa pelo empregador e se DECLARA A EXTINÇÃO do contrato de trabalho, incontroversa em si, sem justa causa por iniciativa da obreira, fixada a data de 21/05/2024 - dia seguinte à cessação do benefício previdenciário e de retorno ao serviço - como do desligamento. LANÇAMENTOS EM CTPS E CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER: Após o trânsito em julgado, por se tratar de contrato de trabalho firmado quando já vigente a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei 13874/2019) que, dentre suas determinações, fixou a modalidade digital da CTPS como substituta e preferencial ao documento físico, fica CONSTITUÍDA OBRIGAÇÃO DE FAZER À parte reclamada, que será intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar os lançamentos determinados na fundamentação (extinção do contrato de trabalho em 21/05/2024) no eSocial para espelhamento na CTPS digital da obreira e comprovar o cumprimento nos autos prazo de 10 (dez) dias do respectivo recebimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). VERBAS RESCISÓRIAS: Considerando o afastamento com percepção do benefício pelo INSS a partir de 15/02/2024 e comprovação do pagamento do mês de janeiro (fls. 247), nos limites do pedido e da Lei, fica a reclamada condenada ao pagamento de: saldo de salário (14 dias referente a fevereiro/2024), gratificação natalina 2024 (fração 1/12) e férias (integrais, de forma simples, referentes ao período aquisitivo 2023/2024), acrescidas do terço constitucional. FGTS: Devido apenas o depósito referente ao mês de janeiro 1/2024, a ser realizado diretamente na conta vinculada da parte autora." De início, afasta-se a alegação de julgamento extra petita. Ao postular o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a Reclamante submete à apreciação do Poder Judiciário a definição da exata modalidade de ruptura do vínculo empregatício. Diante da improcedência da falta grave imputada ao empregador, cumpre ao magistrado declarar a forma pela qual o pacto laboral se extinguiu, em estrita observância ao princípio da primazia da realidade. Como sabido, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho exige a comprovação robusta e indubitável de falta grave praticada pelo empregador, de gravidade tal que impossibilite a continuidade do vínculo laboral, nos termos do art. 483 da CLT. No caso vertente, o acervo probatório colacionado pela Reclamante, composto por boletim de ocorrência e capturas de tela de mensagens de aplicativo, revela-se frágil e insuficiente para demonstrar, de forma cabal, as ofensas alegadas ou a ocorrência de assédio moral. Outrossim, a denúncia formulada perante o canal de ética da empresa, embora existente, permaneceu isolada nos autos, não tendo o seu conteúdo sido corroborado por outros elementos de convicção sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em contrapartida, restou sobejamente demonstrado que a Reclamante não retornou às suas atividades laborais após a cessação do benefício previdenciário em 20/05/2024. A Reclamada, por sua vez, logrou comprovar que notificou a trabalhadora para reassumir o posto de trabalho, não obtendo êxito. Ademais, os autos revelam que a Autora iniciou novo vínculo empregatício em outro estabelecimento farmacêutico logo após a alta previdenciária. Referido cenário atrai a incidência do entendimento firmado no Tema nº 226 do Incidente de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, o qual estabelece a presunção do ânimo de abandonar o emprego caso o trabalhador não retorne ao serviço no prazo de 30 dias subsequentes à alta previdenciária. Destarte, conquanto o juízo de origem não tenha decretado a justa causa por abandono de emprego, ante a ausência de pedido reconvencional ou de tese defensiva expressa da Ré nesse sentido, a manutenção do provimento jurisdicional que declarou a extinção contratual por iniciativa da trabalhadora mostra-se irretocável, diante do evidente desinteresse desta em dar continuidade à relação de emprego. Ausente, portanto, a prova de falta grave patronal apta a ensejar a ruptura motivada do contrato, impõe-se a manutenção da sentença hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nego provimento ao recurso. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. A parte recorrente sustenta que o pedido de reparação por dano extrapatrimonial possui natureza autônoma em relação à rescisão indireta, não sendo necessário o reconhecimento desta para que subsista o dever de indenizar pela ofensa à dignidade e honra da trabalhadora. Alega que a inércia da recorrida diante da denúncia interna reforça a configuração do assédio e que, diante da demonstração do início de prova, o ônus de desconstituir tais fatos competia à reclamada, que se limitou a apresentar negativa genérica. Constou na sentença que: "Documentação anexada à inicial ora traz versão unilateral da parte autora, ora traz troca de mensagens por aplicativo sem condão de provar o assédio alegado. Reclamada refuta e junta documentação em sentido oposto. Finda a instrução, não veio aos autos qualquer prova ou início de prova do fato constitutivo do direito alegado, ônus que cabia à parte reclamante e do qual não se desincumbiu. Inteligência do artigo 818, |, CLT. Rejeitada a pretensão neste particular." O dano moral indenizável decorre de violação aos direitos da personalidade, exigindo prova robusta do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do CC). No caso em exame, a prova documental produzida pela Autora não se revela suficiente para comprovar o alegado assédio moral. O boletim de ocorrência e a denúncia no canal de ética registram apenas a narrativa unilateral da trabalhadora, sem que os fatos tenham sido corroborados por outros meios de prova sob o crivo do contraditório. Frise-se que a única testemunha convidada pela Autora foi contraditada, tendo o Juízo de origem considerado que a relação pessoal com a Reclamante afetava a isenção de ânimo necessária para o depoimento. Quanto aos documentos médicos, embora atestem o diagnóstico de transtorno de ansiedade, o laudo pericial médico concluiu de forma contundente pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho, pontuando que as doenças não estão relacionadas ao labor e que não se percebem as características de assédio moral. Dessa forma, não tendo a Recorrente se desincumbido do seu ônus probatório quanto à conduta ilícita patronal (art. 818 - I - da CLT), mantenho a improcedência do pedido. Nego provimento. HORAS EXTRAS Sustenta a Autora que a sentença incorreu em erro ao validar os cartões de ponto apresentados pela recorrida, sob a premissa de que a recorrente deveria ter apontado diferenças de horas extras. Alega que os referidos controles apresentam marcações invariáveis ou com variações apenas cosméticas, caracterizando os chamados "cartões britânicos", o que retira sua validade probatória conforme o item III da Súmula 338 do TST. Conclui que, sendo inválidos os cartões, deve prevalecer a jornada declinada na petição inicial, nos termos do item I da Súmula 338 do TST, não cabendo a exigência de demonstração de diferenças de documentos considerados inidôneos. Dispôs a decisão recorrida que: "A teor do direcionamento oferecido pela Súmula 338, do TST, os cartões de ponto contam com presunção de veracidade, passível de elisão por prova em contrário, a qual não foi produzida pela parte reclamante, de quem era o ônus probante, como ditam os artigos 818, |, CLT. Não apontada em réplica ou razões finais a existência de meses ou períodos em que eventualmente não tenha havido a juntada dos comprovantes de registro de jornada, logo, não há que se falar em aplicação do artigo 818, Il, da CLT, combinado com o artigo 400, |, do CPC/2015, bem como da súmula 338, especialmente seu inciso |, para aplicação da jornada indicada na inicial. Assim, tenho os registros do espelho de ponto trazidos pela empregadora como reflexo da realidade contratual, e acolho a jornada neles apontada como a efetivamente cumprida pela parte obreira. HORAS EXTRAS. ACORDO DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. VALIDADE. DIFERENÇAS A PARTIR DOS PEDIDOS NÃO ACOLHIDOS. A parte reclamante pleiteia diferenças quanto às horas extras, entendendo que houve labor extraordinário sem o correspondente pagamento efetuado ou folga compensatória concedida. A empregadora contesta o pedido, insistindo na correção dos pagamentos realizados e na improcedência do pedido, eis que sequer apontou quaisquer diferenças. Considerando que todo contrato se encontra sob a vigência da Lei 13467/2017, que trata da preponderância da carga horária semanal sobre a diária (artigos 59, S6º e 59-B, ambos da CLT) e confere licitude ao regime de compensação de jornada, inclusive estabelecido por acordo tácito e independentemente da realização de horas extras habituais, tenho por regulares as eventuais compensações ocorridas. Houve acolhida dos cartões de ponto, sem que a parte reclamante, na oportunidade de manifestação quanto aos termos da defesa - seja em réplica ou em razões finais -, trouxesse apontamentos claros e específicos a culminar em labor não remunerado de carga horária superior à contratual e indicação de diferenças válidas, considerados os termos dos artigos 58, 81º, e 59-B, da CLT, sem cômputo como horas extraordinárias as variações não excedentes de cinco minutos, dentro do limite máximo diário de dez minutos, nem das entradas em atraso ou saídas antecipadas, ou, ainda, dos dias de folgas compensatórias, benesses como faltas abonadas e pontos facultativos não trabalhados sem descontos no salário, para a soma das frações de hora que extrapolaram a jornada ordinária e cargas horárias semanal e mensal contratuais, portanto, mantida, assim, a presunção de veracidade dos pagamentos demonstrados nos documentos juntados, vez que não evidenciada irregularidade entre o trabalho prestado e os pagamentos realizados em contrapartida. Isso porque sequer trazidas planilhas com a réplica com intuito de demonstrar diferenças de horas extraordinárias para apresentação da soma das horas trabalhadas por semana e por mês, a fim de ser efetivamente comprovada a violação às autorizações legais trazidas nos parágrafos 2º, 5º e 6º, do artigo 59, da CLT. Desta feita, o direito, em abstrato, existe, porém, no caso concreto, não foi demonstrado o fato constitutivo de seu direito (art. 818, |, CLT), improcedente a pretensão do obreiro quanto a este título. LABOR EM FERIADOS. DOBRA. NÃO APONTAMENTO DE DIFERENÇAS. SEM DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. Feriados alegados como laborados na inicial. Cartões de ponto acolhidos. Para fim de reconhecimento de violação pelo empregador e consequente direito à dobra pelo obreiro, em caso de não concessão de folga compensatória, são considerados feriados apenas os legalmente previstos, ou seja: os trazidos na Lei 662/49 (alterada pela Lei 10.607, de 19/12/2002), que indica sete feriados (Art. To São feriados nacionais os dias 1o de janeiro, 21 de abril, To de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro"), na Lei 6802/1980 (que declara 12 de outubro feriado nacional), na Lei 14759/2024 (vigente a partir de 21 1/12/2023 e declara feriado nacional o dia 20 de novembro); além dos feriados estaduais de 9 de julho (Lei Federal 9093/95 e Lei Estadual 9497/1997) e 20 de novembro (Lei 17746/2023, vigente desde 12/09/2023, logo, antes da lei federal). Feriados municipais do local da prestação do serviço só serão considerados se comprovada existência e vigência pela parte reclamante. Inteligência do artigo 818, |, da CLT. E, já com acesso aos cartões de ponto e demonstrativos de pagamento, reclamante, na oportunidade que lhe cabia - em réplica ou razões finais - não trouxe ao processo apontamento válido de diferenças para indicar irregularidade entre folgas compensatórias ou pagamentos realizados em supostos feriados trabalhados e, assim, demonstração de fato constitutivo do direito alegado pelo reclamante, como dispõe o artigo 818, |, da CLT, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. E mais. Os espelhos de ponto acolhidos indicam folgas e compensações, além de feriados não trabalhados. Logo, sem apontamento de diferenças para demonstração de fato constitutivo do direito alegado pelo reclamante, como dispõe o artigo 818, |, da CLT, tem-se que o direito em abstrato, existe, porém, de fato, não teve sua existência demonstrada por meio de apontamento válido de diferenças, razão pela qual é rejeitado o pleito." Nos termos do artigo 2º, combinado com o artigo 74, § 2º, ambos da CLT, compete ao empregador o ônus de registrar os horários de início e término da jornada de trabalho, bem como a frequência de seus colaboradores, por força do poder diretivo e de fiscalização de que dispõe. Sob essa vertente, em sede de reclamação trabalhista, a exibição dos controles de ponto constitui obrigação legal da empresa, cuja inobservância atrai a inversão do ônus da prova, nos moldes do entendimento consagrado na Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho e em mitigação à regra geral prevista nos artigos 818 da CLT e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No caso em exame, constata-se que a Reclamada desincumbiu-se de seu encargo processual ao colacionar aos autos os cartões de ponto da Reclamante. E, diversamente do quanto sustentado pela Recorrente, referidos documentos não foram infirmados pelo conjunto probatório. Com efeito, embora a Autora alegue a invalidez dos registros sob o argumento de que seriam "britânicos", a análise dos espelhos de ponto revela marcações eminentemente variadas. Ademais, a prova oral não socorreu a tese exordial, haja vista que a única testemunha convidada pela Autora teve sua contradita acolhida por motivo de amizade íntima, razão pela qual não foi colhido o seu depoimento, sequer na condição de informante. Faz-se mister registrar, outrossim, que a Reclamante não apontou, mediante o necessário cotejo analítico entre os cartões de frequência e os correspondentes demonstrativos de pagamento, a subsistência de horas extras prestadas e não adimplidas. É cediço que compete ao trabalhador demonstrar, de forma objetiva e matemática, a existência de diferenças de sobrejornada em seu favor, confrontando as horas efetivamente laboradas com os recibos de quitação correlatos. Não se desincumbindo a Autora do ônus de provar o fato constitutivo do direito vindicado, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, revela-se irrepreensível a r. sentença que reconheceu a validade dos registros de frequência e indeferiu o pleito de horas extraordinárias. Nego provimento ao recurso. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES PAGAS A parte recorrente sustenta que os valores pagos habitualmente sob a rubrica de "prêmios" possuíam, na verdade, natureza de comissão, uma vez que eram calculados com base no volume de vendas, conforme documentação colacionada aos autos. Alega que, por se tratar de verba paga em contraprestação ao trabalho (comissão), incide o disposto no art. 457, § 1º, da CLT, devendo tais valores integrar a remuneração para todos os fins. Requer a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento dos reflexos decorrentes dessa integração em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, descanso semanal remunerado (DSR), aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. Estabeleceu a sentença que: "Período contratual integralmente transcorrido já sob a vigência da Lei 13467/2017. Reforma Trabalhista trouxe expressa a exclusão de prêmios do conjunto salarial do empregado, afastando, assim a natureza jurídica passível de integração e reflexos. Não veio prova da desnaturação dos prêmios e configuração como comissões para aplicação dos efeitos de integração, reflexos e diferenças decorrentes da natureza salarial. Inteligência do artigo 457, 82º, CLT. Rejeitada a pretensão neste particular." Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a nova redação conferida ao artigo 457, § 2º, da CLT passou a prever expressamente que as importâncias pagas a título de prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. Para que referidos valores fossem integrados ao salário, far-se-ia necessária a comprovação cabal de que a rubrica "prêmios" era utilizada de forma fraudulenta, com o escopo de mascarar o adimplemento de comissões. Esse encargo processual competia exclusivamente à Autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Contudo, a Recorrente não logrou produzir prova documental ou oral hábil a demonstrar que o pagamento estava estritamente vinculado ao volume de vendas, de modo a desvirtuar o instituto do prêmio - este conceituado como a liberalidade concedida pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Destarte, revela-se irrepreensível a r. sentença de origem ao aplicar a regra do artigo 457, § 2º, da CLT, a qual permaneceu vigente durante toda a contratualidade. Nego provimento ao recurso. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte recorrente sustenta que, embora contratada para a função de balconista, passou a desempenhar cumulativamente, de forma habitual, atribuições de subgerente e de caixa, sem a devida contraprestação salarial. Alega que tal conduta configura alteração contratual lesiva, em violação ao disposto no art. 468 da CLT, rompendo o equilíbrio sinalagmático do contrato de trabalho. Postula a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de adicional de 30% por acúmulo de função, com os devidos reflexos em 13º salário, DSR, FGTS com 40%, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e horas extras. Constou na sentença que: "Reclamada nega veementemente qualquer atividade diversa das pactuadas no ato da contratação e anotadas na CTPS da parte obreira com as respectivas contrapartidas remuneratórias devidamente pagas, inclusive remunerando de forma diferenciada período em que reclamante ocupou, interinamente, posição de liderança na loja em que prestava serviços. Nos termos da Súmula 12, do TST e 225, do STF, as anotações da CTPS contam com presunção de veracidade, passível de elisão por prova, ônus cabível à parte autora e da qual não se desincumbiu, como se depreende positivado no artigo 818, |, da CLT. Ademais, não é todo e qualquer acúmulo de tarefas, atividades ou atribuições que gera direito a uma contraprestação pecuniária adicional à remuneração pactuada entre as partes, mas apenas aquele que, efetivamente, compromete as funções para as quais foi contratado o laborista, acarretando, assim, um desequilíbrio no contrato de trabalho. Este é, aliás, o raciocínio contido no parágrafo único do art. 456 da CLT, in verbis: "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Nem há que se avocar lesão (prevista no artigo 157, do Código Civil, topograficamente situada dentro do Livro Ill - Dos Fatos Jurídicos, Título | - Do Negócio Jurídico, Capítulo IV - Dos Defeitos do Negócio Jurídico) por suposta obrigação imposta ao empregado a prestação de serviço manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, para fundamentar plus salarial através de pedido de reparação de dano moral (arts 186, 187 e 927, do Código Civil). Não veio aos autos qualquer indicativo de que a Reclamada possua quadro de carreira organizado e tampouco que manteve, ao mesmo tempo, outro empregado exercendo as mesmas tarefas e com patamar salarial mais elevado. Neste contexto, não houve ofensa ao princípio da isonomia salarial, estabelecido no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, e no artigo 461 da CLT. É inerente ao poder modular do empregador atribuir conteúdo concreto às atividades do empregado. Não se vislumbra, no caso, qualquer desvio ou abuso da empregadora no manejo de seu jus variandi. No tocante ao patamar salarial, verifica-se que não houve ofensa ao princípio da irredutibilidade, axioma natural do Direito do Trabalho. O chamado "acúmulo de funções", no entender deste Juízo, somente tem cabimento quando se trata de empregado que exerça profissão regulamentada, ou quando há norma coletiva a disciplinar o contexto, o que não é o caso dos autos. A fixação de patamares salariais fica, então, a cargo do mercado de trabalho, não sendo demais lembrar que a parte reclamante, mesmo diante do alegado acúmulo, continuou a laborar para a mesma empresa por vários anos, o que significa dizer que as condições salariais atenderam a sua expectativa. Não cabe ao Judiciário Trabalhista, ademais, definir faixas salariais para trabalhadores regidos pelo regime da CLT, mas, sim, verificar o cumprimento estrito da legislação social. A regra do artigo 456, parágrafo único, da CLT, possui perfeita aplicabilidade ao caso em apreço: inexistindo cláusula contratual expressa prevendo a majoração salarial pretendida, presume-se que o empregado se obrigou a executar todos os serviços desde que compatíveis com a sua condição pessoal. Esta regra, desdobramento da subordinação jurídica, persiste mesmo diante do exercício de funções simultâneas, especialmente quando dentro da jornada de trabalho contratada. Não se vislumbra, por fim, que tenha havido desequilíbrio nas condições contratuais, apto a gerar a quebra de sua função social, a violação aos princípios da probidade e da boa-fé, a onerosidade excessiva para o laborista ou mesmo o enriquecimento sem causa da empregadora, nos termos do que dispõem os artigos 421, 422, 478 e 884 do vigente Código Civil, ou mesmo excesso da empregadora a configurar ato ilícito passível de reparação (artigos 186, 187 e 924, CC/2002). Parece a parte Reclamante olvidar-se que as modernas técnicas de gestão empresarial estão a exigir trabalhadores cada vez mais qualificados, e consequentemente, capazes de atuar de forma polivalente, ou seja, cumprindo diversas tarefas ao mesmo tempo dentro de sua condição pessoal e jornada. Rejeitado o pedido." O acúmulo de funções apenas se caracteriza quando o empregador exige do trabalhador tarefas estranhas e incompatíveis com a função contratada, que demandem maior responsabilidade ou desgaste físico/mental, sem a respectiva contraprestação, rompendo o equilíbrio sinalagmático do contrato. Nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Trata-se do exercício do jus variandi patronal. No caso em exame, as atividades de caixa e o auxílio em tarefas administrativas de apoio (descritas pela Recorrente como de "subgerência") são plenamente compatíveis com a função de balconista de farmácia e com a condição pessoal da Autora. Não há evidência de que tais tarefas exigissem conhecimento técnico superior ou responsabilidade desproporcional que justificasse o pagamento de um adicional salarial. Frise-se que o labor era executado dentro da jornada normal de trabalho, não se verificando, portanto, exploração abusiva da força de trabalho ou enriquecimento ilícito da Reclamada. Assim, mantenho a r. sentença que indeferiu o pleito. Nego provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A parte recorrente insurge-se contra a sentença que, amparada no laudo pericial, afastou o nexo causal entre a patologia psíquica (CID F41.1) e o trabalho. Sustenta que o julgador incorreu em erro ao não considerar a existência de nexo concausal, argumentando que, para a configuração da responsabilidade do empregador, não é necessária a existência de causa única, bastando que o ambiente laboral hostil e as pressões psicológicas tenham contribuído para o desencadeamento ou agravamento da enfermidade. Defende que, uma vez configurada a concausalidade, faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 (ou indenização substitutiva), bem como a reparações por danos materiais e morais, em razão da inobservância do dever constitucional de manter meio ambiente de trabalho hígido. Definiu a sentença que: "O pleito da inicial de existência de doença ou mal manifestados na parte reclamante e por ela atribuídos como ocorridos ou agravados em razão do exercício da função em favor da reclamada a resultar em danos morais e materiais não foram confirmados pela perícia. O expert nomeado pelo Magistrado concluiu pela inexistência de doença profissional e não configuração sequer de nexo de concausalidade a fundamentar a buscada responsabilização da empregadora e, assim, dever de reparação com indenização por danos patrimoniais (materiais - ou morais. Tenho o laudo por suficiente e escorreito e adoto suas conclusões como fundamento para decidir pela improcedência do pleito principal (reconhecimento de doença ocupacional e acidente de trabalho por equiparação) e seus acessórios (estabilidade provisória e sua conversão em indenização substitutiva, danos patrimoniais e extrapatrimoniais), nos limites do pedido. Sobre ônus sucumbentcial e honorários periciais: incidente aqui a Reforma Trabalhista, bem como decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, com base em que, sucumbente a parte autora beneficiária da assistência gratuita, fica fundamentado o arbitramento dos honorários periciais pela União no valor máximo previsto na tabela do convênio firmado. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório, em conformidade com o Provimento GP-CR que regula a questão." Como cediço, a responsabilização do empregador por doença ocupacional pressupõe a coexistência do dano, do nexo de causalidade ou concausalidade com a atividade laboral e da culpa patronal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91. No caso em apreço, o laudo pericial médico foi conclusivo ao afastar peremptoriamente o nexo de causalidade e o de concausalidade. O vistor oficial pontuou expressamente que as patologias apresentadas não possuem relação com o trabalho, asseverando que o labor sequer contribuiu para o desencadeamento ou para o agravamento do quadro clínico, o que descaracteriza o nexo causal. Consignou ainda o expert que a Autora se encontrava apta e assintomática por ocasião do exame pericial, apresentando memória e atenção preservadas, ausência de uso atual de fármacos antidepressivos e completa independência para os atos da vida diária. Em que pese o inconformismo da Recorrente sob a tese de que o ambiente laborativo hostil teria atuado como concausa, referida alegação não encontra amparo no acervo probatório. Com efeito, os fatos narrados a título de assédio moral não restaram demonstrados, haja vista que a única testemunha convidada pela Autora teve sua contradita acolhida, sendo dispensada de depor. Destarte, inexistindo nos autos elementos técnicos capazes de elidir a conclusão do perito de confiança do Juízo, impõe-se a manutenção do entendimento de que o infortúnio não ostenta natureza ocupacional. Por conseguinte, resta mantida a improcedência do pedido principal e, por via de consequência, de todos os pleitos acessórios. Nego provimento ao recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Postula a Autora a majoração do importe fixado a título de honorários sucumbenciais pela parte Reclamada. A sentença fixou que: "Em razão da sucumbência, fica também a reclamada condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado da parte autora, nos termos do artigo 791-A, 83º, da CLT. Deferida a Gratuidade de Justiça à parte reclamante, razão pela qual fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor correspondente à parcela que sucumbiu, condenação sob condição suspensiva de exigibilidade como estabelecido no artigo 791-A, 84º, CLT, por sua sucumbência, considerados os termos do decidido pelo STF em 03/05/2022 na ADIN 5766 e no InculgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, de 14/10/2024, pelo Pleno do TST. Pelo mesmo fundamento, sucumbente a parte autora no objeto da perícia, arbitro honorários periciais pela União no valor máximo previsto na tabela do convênio firmado." A presente reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Portanto, a condenação em honorários advocatícios deve observar o disposto no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (TST), firmado no julgamento do item 7 do Tema 3 (IRR). A fixação dos honorários advocatícios em 10% está em consonância com os requisitos legais (§2º do art. 791-A da CLT) e o princípio da razoabilidade, razão pela qual não merece reparo. Mantenho. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 04 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FARMA CONDE S/A
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010560-86.2024.5.15.0011 RECORRENTE: FLAVIA CORREA BRITTO RECORRIDO: FARMA CONDE S/A 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0010560-86.2024.5.15.0011 RECORRENTE: FLAVIA CORREA BRITTO RECORRIDO: FARMA CONDE S/A ORIGEM: CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUIZ SENTENCIANTE: CHRISTOPHE GOMES DE OLIVEIRA LMN/fs Sentença procedente em parte. A Reclamante insurge-se quanto às seguintes matérias: a) rescisão indireta - julgamento extra petita; b) dano moral - assédio moral; c) horas extras; d) integração das comissões pagas; e) acúmulo de função; f) doença ocupacional - nexo concausal - estabilidade provisória; g) honorários advocatícios. Contrarrazoado. Processo não encaminhado à Procuradoria. Relatados. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. CONTRATO DE TRABALHO Vigência desde 9/01/2018 (Petição Inicial - pedido de rescisão indireta do pacto laboral). RESCISÃO INDIRETA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. A parte recorrente sustenta que a sentença merece reforma quanto ao indeferimento da rescisão indireta, pois apresentou conjunto probatório robusto, composto por denúncia em canal interno, boletim de ocorrência, conversas em aplicativos e histórico de afastamento médico, capaz de comprovar o rigor excessivo e os atos lesivos à honra perpetrados por seu superior hierárquico. Assevera que a recorrida não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, violando as regras de distribuição do ônus da prova ao negar genericamente as alegações de assédio moral. Por fim, defende a desnecessidade de imediatidade para a caracterização da falta grave, notadamente quando o trabalhador encontra-se afastado por incapacidade laboral. Sustenta que a sentença incorreu em vício de julgamento extra petita ao definir, de ofício, a modalidade de extinção do contrato de trabalho como "dispensa sem justa causa por iniciativa da obreira", modalidade esta não pleiteada por qualquer das partes. Alega que o magistrado violou os limites da lide e a correlação entre pedido e sentença, incorrendo em contradição interna ao reconhecer a ausência de TRCT ou pedido de demissão e, simultaneamente, extinguir o contrato de forma gravosa à trabalhadora. Argumenta, ainda, que, ante o princípio da continuidade da relação de emprego e a ausência de baixa na CTPS digital, incide a presunção de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, cabendo a este o ônus probatório quanto à modalidade de ruptura. Pronunciou a sentença que: "Não provadas as alegadas violações a obrigações contratuais indicadas na inicial como perpetradas pela reclamada para configuração das previsões do artigo 483, da CLT, para reconhecimento da rescisão indireta requerida. De outro lado, incontroverso o afastamento da reclamante com percepção de benefício por incapacidade laborativa pago pela Previdência Social e cessação em 20/05/2024 (fls. 352), sem que a reclamante se apresentasse ao posto de trabalho para retorno, mesmo tendo sido expressamente notificada pela reclamada por mais de uma vez (fls. 351 e 354/355), agravado por mídias veiculadas em rede social de outra farmácia em datas de 13/07/2024 (fls. 168) e 29/08/2024 (fls. 169) de que reclamante está empregada em outra farmácia. Afetação de precedente vinculante fixado no TEMA 226-IRR/TST, que reafirma a Súmula 32, do TST, de seguinte teor: "Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer." Ainda que configurado o abandono de emprego, a CTPS digital de fls. 61 traz contrato de trabalho objeto em aberto, e a defesa não juntou TRCT, atendo-se à menção de que o contrato de trabalho da autora permaneceu ativo com formalização rescisória não definida e que reclamante deveria ter pedido demissão ante flagrante desinteresse na continuidade do contrato de trabalho objeto. Ausente pedido fundamentado no abandono de emprego, causa de dispensa motivada e mais gravosa à parte autora, REJEITA-SE a pretensão de reconhecimento de rescisão indireta e seus efeitos de dispensa sem justa causa pelo empregador e se DECLARA A EXTINÇÃO do contrato de trabalho, incontroversa em si, sem justa causa por iniciativa da obreira, fixada a data de 21/05/2024 - dia seguinte à cessação do benefício previdenciário e de retorno ao serviço - como do desligamento. LANÇAMENTOS EM CTPS E CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER: Após o trânsito em julgado, por se tratar de contrato de trabalho firmado quando já vigente a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei 13874/2019) que, dentre suas determinações, fixou a modalidade digital da CTPS como substituta e preferencial ao documento físico, fica CONSTITUÍDA OBRIGAÇÃO DE FAZER À parte reclamada, que será intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar os lançamentos determinados na fundamentação (extinção do contrato de trabalho em 21/05/2024) no eSocial para espelhamento na CTPS digital da obreira e comprovar o cumprimento nos autos prazo de 10 (dez) dias do respectivo recebimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). VERBAS RESCISÓRIAS: Considerando o afastamento com percepção do benefício pelo INSS a partir de 15/02/2024 e comprovação do pagamento do mês de janeiro (fls. 247), nos limites do pedido e da Lei, fica a reclamada condenada ao pagamento de: saldo de salário (14 dias referente a fevereiro/2024), gratificação natalina 2024 (fração 1/12) e férias (integrais, de forma simples, referentes ao período aquisitivo 2023/2024), acrescidas do terço constitucional. FGTS: Devido apenas o depósito referente ao mês de janeiro 1/2024, a ser realizado diretamente na conta vinculada da parte autora." De início, afasta-se a alegação de julgamento extra petita. Ao postular o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a Reclamante submete à apreciação do Poder Judiciário a definição da exata modalidade de ruptura do vínculo empregatício. Diante da improcedência da falta grave imputada ao empregador, cumpre ao magistrado declarar a forma pela qual o pacto laboral se extinguiu, em estrita observância ao princípio da primazia da realidade. Como sabido, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho exige a comprovação robusta e indubitável de falta grave praticada pelo empregador, de gravidade tal que impossibilite a continuidade do vínculo laboral, nos termos do art. 483 da CLT. No caso vertente, o acervo probatório colacionado pela Reclamante, composto por boletim de ocorrência e capturas de tela de mensagens de aplicativo, revela-se frágil e insuficiente para demonstrar, de forma cabal, as ofensas alegadas ou a ocorrência de assédio moral. Outrossim, a denúncia formulada perante o canal de ética da empresa, embora existente, permaneceu isolada nos autos, não tendo o seu conteúdo sido corroborado por outros elementos de convicção sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em contrapartida, restou sobejamente demonstrado que a Reclamante não retornou às suas atividades laborais após a cessação do benefício previdenciário em 20/05/2024. A Reclamada, por sua vez, logrou comprovar que notificou a trabalhadora para reassumir o posto de trabalho, não obtendo êxito. Ademais, os autos revelam que a Autora iniciou novo vínculo empregatício em outro estabelecimento farmacêutico logo após a alta previdenciária. Referido cenário atrai a incidência do entendimento firmado no Tema nº 226 do Incidente de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, o qual estabelece a presunção do ânimo de abandonar o emprego caso o trabalhador não retorne ao serviço no prazo de 30 dias subsequentes à alta previdenciária. Destarte, conquanto o juízo de origem não tenha decretado a justa causa por abandono de emprego, ante a ausência de pedido reconvencional ou de tese defensiva expressa da Ré nesse sentido, a manutenção do provimento jurisdicional que declarou a extinção contratual por iniciativa da trabalhadora mostra-se irretocável, diante do evidente desinteresse desta em dar continuidade à relação de emprego. Ausente, portanto, a prova de falta grave patronal apta a ensejar a ruptura motivada do contrato, impõe-se a manutenção da sentença hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nego provimento ao recurso. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. A parte recorrente sustenta que o pedido de reparação por dano extrapatrimonial possui natureza autônoma em relação à rescisão indireta, não sendo necessário o reconhecimento desta para que subsista o dever de indenizar pela ofensa à dignidade e honra da trabalhadora. Alega que a inércia da recorrida diante da denúncia interna reforça a configuração do assédio e que, diante da demonstração do início de prova, o ônus de desconstituir tais fatos competia à reclamada, que se limitou a apresentar negativa genérica. Constou na sentença que: "Documentação anexada à inicial ora traz versão unilateral da parte autora, ora traz troca de mensagens por aplicativo sem condão de provar o assédio alegado. Reclamada refuta e junta documentação em sentido oposto. Finda a instrução, não veio aos autos qualquer prova ou início de prova do fato constitutivo do direito alegado, ônus que cabia à parte reclamante e do qual não se desincumbiu. Inteligência do artigo 818, |, CLT. Rejeitada a pretensão neste particular." O dano moral indenizável decorre de violação aos direitos da personalidade, exigindo prova robusta do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do CC). No caso em exame, a prova documental produzida pela Autora não se revela suficiente para comprovar o alegado assédio moral. O boletim de ocorrência e a denúncia no canal de ética registram apenas a narrativa unilateral da trabalhadora, sem que os fatos tenham sido corroborados por outros meios de prova sob o crivo do contraditório. Frise-se que a única testemunha convidada pela Autora foi contraditada, tendo o Juízo de origem considerado que a relação pessoal com a Reclamante afetava a isenção de ânimo necessária para o depoimento. Quanto aos documentos médicos, embora atestem o diagnóstico de transtorno de ansiedade, o laudo pericial médico concluiu de forma contundente pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho, pontuando que as doenças não estão relacionadas ao labor e que não se percebem as características de assédio moral. Dessa forma, não tendo a Recorrente se desincumbido do seu ônus probatório quanto à conduta ilícita patronal (art. 818 - I - da CLT), mantenho a improcedência do pedido. Nego provimento. HORAS EXTRAS Sustenta a Autora que a sentença incorreu em erro ao validar os cartões de ponto apresentados pela recorrida, sob a premissa de que a recorrente deveria ter apontado diferenças de horas extras. Alega que os referidos controles apresentam marcações invariáveis ou com variações apenas cosméticas, caracterizando os chamados "cartões britânicos", o que retira sua validade probatória conforme o item III da Súmula 338 do TST. Conclui que, sendo inválidos os cartões, deve prevalecer a jornada declinada na petição inicial, nos termos do item I da Súmula 338 do TST, não cabendo a exigência de demonstração de diferenças de documentos considerados inidôneos. Dispôs a decisão recorrida que: "A teor do direcionamento oferecido pela Súmula 338, do TST, os cartões de ponto contam com presunção de veracidade, passível de elisão por prova em contrário, a qual não foi produzida pela parte reclamante, de quem era o ônus probante, como ditam os artigos 818, |, CLT. Não apontada em réplica ou razões finais a existência de meses ou períodos em que eventualmente não tenha havido a juntada dos comprovantes de registro de jornada, logo, não há que se falar em aplicação do artigo 818, Il, da CLT, combinado com o artigo 400, |, do CPC/2015, bem como da súmula 338, especialmente seu inciso |, para aplicação da jornada indicada na inicial. Assim, tenho os registros do espelho de ponto trazidos pela empregadora como reflexo da realidade contratual, e acolho a jornada neles apontada como a efetivamente cumprida pela parte obreira. HORAS EXTRAS. ACORDO DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. VALIDADE. DIFERENÇAS A PARTIR DOS PEDIDOS NÃO ACOLHIDOS. A parte reclamante pleiteia diferenças quanto às horas extras, entendendo que houve labor extraordinário sem o correspondente pagamento efetuado ou folga compensatória concedida. A empregadora contesta o pedido, insistindo na correção dos pagamentos realizados e na improcedência do pedido, eis que sequer apontou quaisquer diferenças. Considerando que todo contrato se encontra sob a vigência da Lei 13467/2017, que trata da preponderância da carga horária semanal sobre a diária (artigos 59, S6º e 59-B, ambos da CLT) e confere licitude ao regime de compensação de jornada, inclusive estabelecido por acordo tácito e independentemente da realização de horas extras habituais, tenho por regulares as eventuais compensações ocorridas. Houve acolhida dos cartões de ponto, sem que a parte reclamante, na oportunidade de manifestação quanto aos termos da defesa - seja em réplica ou em razões finais -, trouxesse apontamentos claros e específicos a culminar em labor não remunerado de carga horária superior à contratual e indicação de diferenças válidas, considerados os termos dos artigos 58, 81º, e 59-B, da CLT, sem cômputo como horas extraordinárias as variações não excedentes de cinco minutos, dentro do limite máximo diário de dez minutos, nem das entradas em atraso ou saídas antecipadas, ou, ainda, dos dias de folgas compensatórias, benesses como faltas abonadas e pontos facultativos não trabalhados sem descontos no salário, para a soma das frações de hora que extrapolaram a jornada ordinária e cargas horárias semanal e mensal contratuais, portanto, mantida, assim, a presunção de veracidade dos pagamentos demonstrados nos documentos juntados, vez que não evidenciada irregularidade entre o trabalho prestado e os pagamentos realizados em contrapartida. Isso porque sequer trazidas planilhas com a réplica com intuito de demonstrar diferenças de horas extraordinárias para apresentação da soma das horas trabalhadas por semana e por mês, a fim de ser efetivamente comprovada a violação às autorizações legais trazidas nos parágrafos 2º, 5º e 6º, do artigo 59, da CLT. Desta feita, o direito, em abstrato, existe, porém, no caso concreto, não foi demonstrado o fato constitutivo de seu direito (art. 818, |, CLT), improcedente a pretensão do obreiro quanto a este título. LABOR EM FERIADOS. DOBRA. NÃO APONTAMENTO DE DIFERENÇAS. SEM DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. Feriados alegados como laborados na inicial. Cartões de ponto acolhidos. Para fim de reconhecimento de violação pelo empregador e consequente direito à dobra pelo obreiro, em caso de não concessão de folga compensatória, são considerados feriados apenas os legalmente previstos, ou seja: os trazidos na Lei 662/49 (alterada pela Lei 10.607, de 19/12/2002), que indica sete feriados (Art. To São feriados nacionais os dias 1o de janeiro, 21 de abril, To de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro"), na Lei 6802/1980 (que declara 12 de outubro feriado nacional), na Lei 14759/2024 (vigente a partir de 21 1/12/2023 e declara feriado nacional o dia 20 de novembro); além dos feriados estaduais de 9 de julho (Lei Federal 9093/95 e Lei Estadual 9497/1997) e 20 de novembro (Lei 17746/2023, vigente desde 12/09/2023, logo, antes da lei federal). Feriados municipais do local da prestação do serviço só serão considerados se comprovada existência e vigência pela parte reclamante. Inteligência do artigo 818, |, da CLT. E, já com acesso aos cartões de ponto e demonstrativos de pagamento, reclamante, na oportunidade que lhe cabia - em réplica ou razões finais - não trouxe ao processo apontamento válido de diferenças para indicar irregularidade entre folgas compensatórias ou pagamentos realizados em supostos feriados trabalhados e, assim, demonstração de fato constitutivo do direito alegado pelo reclamante, como dispõe o artigo 818, |, da CLT, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. E mais. Os espelhos de ponto acolhidos indicam folgas e compensações, além de feriados não trabalhados. Logo, sem apontamento de diferenças para demonstração de fato constitutivo do direito alegado pelo reclamante, como dispõe o artigo 818, |, da CLT, tem-se que o direito em abstrato, existe, porém, de fato, não teve sua existência demonstrada por meio de apontamento válido de diferenças, razão pela qual é rejeitado o pleito." Nos termos do artigo 2º, combinado com o artigo 74, § 2º, ambos da CLT, compete ao empregador o ônus de registrar os horários de início e término da jornada de trabalho, bem como a frequência de seus colaboradores, por força do poder diretivo e de fiscalização de que dispõe. Sob essa vertente, em sede de reclamação trabalhista, a exibição dos controles de ponto constitui obrigação legal da empresa, cuja inobservância atrai a inversão do ônus da prova, nos moldes do entendimento consagrado na Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho e em mitigação à regra geral prevista nos artigos 818 da CLT e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No caso em exame, constata-se que a Reclamada desincumbiu-se de seu encargo processual ao colacionar aos autos os cartões de ponto da Reclamante. E, diversamente do quanto sustentado pela Recorrente, referidos documentos não foram infirmados pelo conjunto probatório. Com efeito, embora a Autora alegue a invalidez dos registros sob o argumento de que seriam "britânicos", a análise dos espelhos de ponto revela marcações eminentemente variadas. Ademais, a prova oral não socorreu a tese exordial, haja vista que a única testemunha convidada pela Autora teve sua contradita acolhida por motivo de amizade íntima, razão pela qual não foi colhido o seu depoimento, sequer na condição de informante. Faz-se mister registrar, outrossim, que a Reclamante não apontou, mediante o necessário cotejo analítico entre os cartões de frequência e os correspondentes demonstrativos de pagamento, a subsistência de horas extras prestadas e não adimplidas. É cediço que compete ao trabalhador demonstrar, de forma objetiva e matemática, a existência de diferenças de sobrejornada em seu favor, confrontando as horas efetivamente laboradas com os recibos de quitação correlatos. Não se desincumbindo a Autora do ônus de provar o fato constitutivo do direito vindicado, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, revela-se irrepreensível a r. sentença que reconheceu a validade dos registros de frequência e indeferiu o pleito de horas extraordinárias. Nego provimento ao recurso. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES PAGAS A parte recorrente sustenta que os valores pagos habitualmente sob a rubrica de "prêmios" possuíam, na verdade, natureza de comissão, uma vez que eram calculados com base no volume de vendas, conforme documentação colacionada aos autos. Alega que, por se tratar de verba paga em contraprestação ao trabalho (comissão), incide o disposto no art. 457, § 1º, da CLT, devendo tais valores integrar a remuneração para todos os fins. Requer a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento dos reflexos decorrentes dessa integração em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, descanso semanal remunerado (DSR), aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. Estabeleceu a sentença que: "Período contratual integralmente transcorrido já sob a vigência da Lei 13467/2017. Reforma Trabalhista trouxe expressa a exclusão de prêmios do conjunto salarial do empregado, afastando, assim a natureza jurídica passível de integração e reflexos. Não veio prova da desnaturação dos prêmios e configuração como comissões para aplicação dos efeitos de integração, reflexos e diferenças decorrentes da natureza salarial. Inteligência do artigo 457, 82º, CLT. Rejeitada a pretensão neste particular." Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a nova redação conferida ao artigo 457, § 2º, da CLT passou a prever expressamente que as importâncias pagas a título de prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. Para que referidos valores fossem integrados ao salário, far-se-ia necessária a comprovação cabal de que a rubrica "prêmios" era utilizada de forma fraudulenta, com o escopo de mascarar o adimplemento de comissões. Esse encargo processual competia exclusivamente à Autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Contudo, a Recorrente não logrou produzir prova documental ou oral hábil a demonstrar que o pagamento estava estritamente vinculado ao volume de vendas, de modo a desvirtuar o instituto do prêmio - este conceituado como a liberalidade concedida pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Destarte, revela-se irrepreensível a r. sentença de origem ao aplicar a regra do artigo 457, § 2º, da CLT, a qual permaneceu vigente durante toda a contratualidade. Nego provimento ao recurso. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte recorrente sustenta que, embora contratada para a função de balconista, passou a desempenhar cumulativamente, de forma habitual, atribuições de subgerente e de caixa, sem a devida contraprestação salarial. Alega que tal conduta configura alteração contratual lesiva, em violação ao disposto no art. 468 da CLT, rompendo o equilíbrio sinalagmático do contrato de trabalho. Postula a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de adicional de 30% por acúmulo de função, com os devidos reflexos em 13º salário, DSR, FGTS com 40%, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e horas extras. Constou na sentença que: "Reclamada nega veementemente qualquer atividade diversa das pactuadas no ato da contratação e anotadas na CTPS da parte obreira com as respectivas contrapartidas remuneratórias devidamente pagas, inclusive remunerando de forma diferenciada período em que reclamante ocupou, interinamente, posição de liderança na loja em que prestava serviços. Nos termos da Súmula 12, do TST e 225, do STF, as anotações da CTPS contam com presunção de veracidade, passível de elisão por prova, ônus cabível à parte autora e da qual não se desincumbiu, como se depreende positivado no artigo 818, |, da CLT. Ademais, não é todo e qualquer acúmulo de tarefas, atividades ou atribuições que gera direito a uma contraprestação pecuniária adicional à remuneração pactuada entre as partes, mas apenas aquele que, efetivamente, compromete as funções para as quais foi contratado o laborista, acarretando, assim, um desequilíbrio no contrato de trabalho. Este é, aliás, o raciocínio contido no parágrafo único do art. 456 da CLT, in verbis: "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Nem há que se avocar lesão (prevista no artigo 157, do Código Civil, topograficamente situada dentro do Livro Ill - Dos Fatos Jurídicos, Título | - Do Negócio Jurídico, Capítulo IV - Dos Defeitos do Negócio Jurídico) por suposta obrigação imposta ao empregado a prestação de serviço manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, para fundamentar plus salarial através de pedido de reparação de dano moral (arts 186, 187 e 927, do Código Civil). Não veio aos autos qualquer indicativo de que a Reclamada possua quadro de carreira organizado e tampouco que manteve, ao mesmo tempo, outro empregado exercendo as mesmas tarefas e com patamar salarial mais elevado. Neste contexto, não houve ofensa ao princípio da isonomia salarial, estabelecido no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, e no artigo 461 da CLT. É inerente ao poder modular do empregador atribuir conteúdo concreto às atividades do empregado. Não se vislumbra, no caso, qualquer desvio ou abuso da empregadora no manejo de seu jus variandi. No tocante ao patamar salarial, verifica-se que não houve ofensa ao princípio da irredutibilidade, axioma natural do Direito do Trabalho. O chamado "acúmulo de funções", no entender deste Juízo, somente tem cabimento quando se trata de empregado que exerça profissão regulamentada, ou quando há norma coletiva a disciplinar o contexto, o que não é o caso dos autos. A fixação de patamares salariais fica, então, a cargo do mercado de trabalho, não sendo demais lembrar que a parte reclamante, mesmo diante do alegado acúmulo, continuou a laborar para a mesma empresa por vários anos, o que significa dizer que as condições salariais atenderam a sua expectativa. Não cabe ao Judiciário Trabalhista, ademais, definir faixas salariais para trabalhadores regidos pelo regime da CLT, mas, sim, verificar o cumprimento estrito da legislação social. A regra do artigo 456, parágrafo único, da CLT, possui perfeita aplicabilidade ao caso em apreço: inexistindo cláusula contratual expressa prevendo a majoração salarial pretendida, presume-se que o empregado se obrigou a executar todos os serviços desde que compatíveis com a sua condição pessoal. Esta regra, desdobramento da subordinação jurídica, persiste mesmo diante do exercício de funções simultâneas, especialmente quando dentro da jornada de trabalho contratada. Não se vislumbra, por fim, que tenha havido desequilíbrio nas condições contratuais, apto a gerar a quebra de sua função social, a violação aos princípios da probidade e da boa-fé, a onerosidade excessiva para o laborista ou mesmo o enriquecimento sem causa da empregadora, nos termos do que dispõem os artigos 421, 422, 478 e 884 do vigente Código Civil, ou mesmo excesso da empregadora a configurar ato ilícito passível de reparação (artigos 186, 187 e 924, CC/2002). Parece a parte Reclamante olvidar-se que as modernas técnicas de gestão empresarial estão a exigir trabalhadores cada vez mais qualificados, e consequentemente, capazes de atuar de forma polivalente, ou seja, cumprindo diversas tarefas ao mesmo tempo dentro de sua condição pessoal e jornada. Rejeitado o pedido." O acúmulo de funções apenas se caracteriza quando o empregador exige do trabalhador tarefas estranhas e incompatíveis com a função contratada, que demandem maior responsabilidade ou desgaste físico/mental, sem a respectiva contraprestação, rompendo o equilíbrio sinalagmático do contrato. Nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Trata-se do exercício do jus variandi patronal. No caso em exame, as atividades de caixa e o auxílio em tarefas administrativas de apoio (descritas pela Recorrente como de "subgerência") são plenamente compatíveis com a função de balconista de farmácia e com a condição pessoal da Autora. Não há evidência de que tais tarefas exigissem conhecimento técnico superior ou responsabilidade desproporcional que justificasse o pagamento de um adicional salarial. Frise-se que o labor era executado dentro da jornada normal de trabalho, não se verificando, portanto, exploração abusiva da força de trabalho ou enriquecimento ilícito da Reclamada. Assim, mantenho a r. sentença que indeferiu o pleito. Nego provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A parte recorrente insurge-se contra a sentença que, amparada no laudo pericial, afastou o nexo causal entre a patologia psíquica (CID F41.1) e o trabalho. Sustenta que o julgador incorreu em erro ao não considerar a existência de nexo concausal, argumentando que, para a configuração da responsabilidade do empregador, não é necessária a existência de causa única, bastando que o ambiente laboral hostil e as pressões psicológicas tenham contribuído para o desencadeamento ou agravamento da enfermidade. Defende que, uma vez configurada a concausalidade, faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 (ou indenização substitutiva), bem como a reparações por danos materiais e morais, em razão da inobservância do dever constitucional de manter meio ambiente de trabalho hígido. Definiu a sentença que: "O pleito da inicial de existência de doença ou mal manifestados na parte reclamante e por ela atribuídos como ocorridos ou agravados em razão do exercício da função em favor da reclamada a resultar em danos morais e materiais não foram confirmados pela perícia. O expert nomeado pelo Magistrado concluiu pela inexistência de doença profissional e não configuração sequer de nexo de concausalidade a fundamentar a buscada responsabilização da empregadora e, assim, dever de reparação com indenização por danos patrimoniais (materiais - ou morais. Tenho o laudo por suficiente e escorreito e adoto suas conclusões como fundamento para decidir pela improcedência do pleito principal (reconhecimento de doença ocupacional e acidente de trabalho por equiparação) e seus acessórios (estabilidade provisória e sua conversão em indenização substitutiva, danos patrimoniais e extrapatrimoniais), nos limites do pedido. Sobre ônus sucumbentcial e honorários periciais: incidente aqui a Reforma Trabalhista, bem como decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, com base em que, sucumbente a parte autora beneficiária da assistência gratuita, fica fundamentado o arbitramento dos honorários periciais pela União no valor máximo previsto na tabela do convênio firmado. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório, em conformidade com o Provimento GP-CR que regula a questão." Como cediço, a responsabilização do empregador por doença ocupacional pressupõe a coexistência do dano, do nexo de causalidade ou concausalidade com a atividade laboral e da culpa patronal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91. No caso em apreço, o laudo pericial médico foi conclusivo ao afastar peremptoriamente o nexo de causalidade e o de concausalidade. O vistor oficial pontuou expressamente que as patologias apresentadas não possuem relação com o trabalho, asseverando que o labor sequer contribuiu para o desencadeamento ou para o agravamento do quadro clínico, o que descaracteriza o nexo causal. Consignou ainda o expert que a Autora se encontrava apta e assintomática por ocasião do exame pericial, apresentando memória e atenção preservadas, ausência de uso atual de fármacos antidepressivos e completa independência para os atos da vida diária. Em que pese o inconformismo da Recorrente sob a tese de que o ambiente laborativo hostil teria atuado como concausa, referida alegação não encontra amparo no acervo probatório. Com efeito, os fatos narrados a título de assédio moral não restaram demonstrados, haja vista que a única testemunha convidada pela Autora teve sua contradita acolhida, sendo dispensada de depor. Destarte, inexistindo nos autos elementos técnicos capazes de elidir a conclusão do perito de confiança do Juízo, impõe-se a manutenção do entendimento de que o infortúnio não ostenta natureza ocupacional. Por conseguinte, resta mantida a improcedência do pedido principal e, por via de consequência, de todos os pleitos acessórios. Nego provimento ao recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Postula a Autora a majoração do importe fixado a título de honorários sucumbenciais pela parte Reclamada. A sentença fixou que: "Em razão da sucumbência, fica também a reclamada condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado da parte autora, nos termos do artigo 791-A, 83º, da CLT. Deferida a Gratuidade de Justiça à parte reclamante, razão pela qual fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor correspondente à parcela que sucumbiu, condenação sob condição suspensiva de exigibilidade como estabelecido no artigo 791-A, 84º, CLT, por sua sucumbência, considerados os termos do decidido pelo STF em 03/05/2022 na ADIN 5766 e no InculgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, de 14/10/2024, pelo Pleno do TST. Pelo mesmo fundamento, sucumbente a parte autora no objeto da perícia, arbitro honorários periciais pela União no valor máximo previsto na tabela do convênio firmado." A presente reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Portanto, a condenação em honorários advocatícios deve observar o disposto no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (TST), firmado no julgamento do item 7 do Tema 3 (IRR). A fixação dos honorários advocatícios em 10% está em consonância com os requisitos legais (§2º do art. 791-A da CLT) e o princípio da razoabilidade, razão pela qual não merece reparo. Mantenho. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 04 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador do Trabalho ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA CORREA BRITTO