0010560-54.2023.5.15.0130
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010560-54.2023.5.15.0130 AUTOR: MIQUEIAS ROSA DA SILVA RÉU: ZARELLI SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b8b352 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por MIQUEIAS ROSA DA SILVA em face de ZARELLI SUPERMERCADOS LTDA, na qual se pretende acidente do trabalho ou doença ocupacional; dano moral; estabilidade provisória; limbo previdenciário; adicional de insalubridade e integração; emissão de PPP; intervalo intrajornada; rescisão indireta; multa do art. 467, CLT; verbas rescisórias; FGTS e multa de 40%; seguro-desemprego; justiça gratuita; e honorários advocatícios. A(s) parte(s) reclamada(s) apresentou(aram) defesa(s) impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documento(s), além de apresentar(em) preliminar(es). A(s) parte(s) reclamante(s) se manifestou(aram) por memoriais escritos acerca da(s) contestação(ões) e do(s) documento(s) juntado(s). Foi determinada a realização de perícia(s) em razão da alegada doença ocupacional / acidente do trabalho e do(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade. As partes se manifestaram acerca do(s) laudo(s) pericial(is). Na audiência de instrução, foi ouvida a parte reclamante, além de 2 (duas) testemunha(s). Razões finais por memoriais escritos pela(s) parte(s). Rejeitada(s) a(s) proposta(s) conciliatória(s). Sentença proferida no id. 1b3c9f1. Acórdão anulando a sentença no id. 4bd5bd9, nos seguintes termos: (...) anular a r. sentença e determinar, de ofício, a realização de nova perícia médica, nos termos da fundamentação. (...) Apresentados novos laudos nos ids. e9e0504 e 2ba7970. Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas: Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive) Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido. Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença. Precedentes judiciais Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC. FUNDAMENTOS Justiça Gratuita Ainda que com a edição da lei 13.467/2017, tendo em vista que a declaração de fls. 52, foi firmada pela própria parte reclamante, possuindo presunção relativa de veracidade, caberia a parte reclamada proceder com a comprovação de que seu conteúdo é falso, na forma exigida pelo art. 429, I, NCPC, o que não foi realizado a contento. Portanto, rejeito a preliminar. Doença ocupacional/Reintegração/Dano moral Um meio ambiente saudável é direito fundamental do cidadão e dever do Estado e de toda a sociedade, o que inclui o empregador, nos termos do art. 225, CF. Além que, conforme art. 7º, XXII, CF, é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Cabe as empresas cumprir, fazer cumprir e orientar seus trabalhadores no tocante às normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I e II, CLT), respondendo pelos atos de seus empregados (art. 932, III, CC), o que inclui o fornecimento de EPI´s adequados, com certificados de aprovação - CA´s, e em prefeito estado de conservação. Por outro lado, o art. 158, CLT determina que os empregados observem as normas de segurança e medicina do trabalho, podendo constituir ato faltoso do empregado (parágrafo único). É ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, CLT, em especial quando a parte reclamada nega a existência e a ciência da ocorrência de doença/acidente ocupacional. Quando alegada culpa exclusiva da vítima, por se tratar de fato obstativo do direito, o ônus recai a parte empregadora, nos termos do art. 818, II, CLT e da súmula 38 do TRT15: ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de provar a alegação de culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho. Na prefacial alega a parte reclamante ter sofrido acidente de trabalho em setembro de 2021. Menciona ter tido uma queda quando limpava a câmara fria o que ocasionou o surgimento de hernia discal e complicações no nervo ciátio (fl. 4). Contudo, no laudo pericial (fl. 421), a informação prestada é que o acidente se deu em dezembro de 2021. A testemunha indicada pela parte autora informou que estava presente no momento do acidente, o viu cair e relatar dor. Lado outro, a testemunha convidada pela parte reclamada nega a ocorrência de qualquer acidente, apesar de não fazer o mesmo horário de trabalho da parte autora. O laudo da ressonância magnética realizada pela parte reclamante encartado aos autos com a inicial (fl. 86) aponta “discopatia degenerativa de L4-L5”. O laudo pericial médico de fls. 420/426 trouxe a seguinte conclusão às fls. 423: O reclamante tem data de admissão em 1/6/2021 na reclamada. Refere acidente na reclamada, porém não traz nenhum documento que comprove o acidente. Não sabe precisar a data do ocorrido, alega ter acontecido por volta de dezembro/2021, porém na petição inicial está descrito setembro/2021. Também não apresenta nenhum relatório médico. Alega ter sido orientado a fazer fisioterapia, porém não fez. Possui documento com encaminhamento para consulta com o neurocirurgião, porém não deu seguimento no encaminhamento pois ficou com medo de um possível tratamento cirúrgico. Apresenta Exame Físico compatível com hérnia de disco a direita, porém não traz o exame complementar. Na petição possui uma RNM demonstrando hérnia de disco em seu laudo. Ficou afastado pelo INSS categoria B-31 entre 1/9/2021 e 28/2//2022, tendo seu pedido de prorrogação negado. Dado a falta de documentos apresentados, é impossível admitir nexo causal ou concausa neste caso. O reclamante não fez qualquer tipo de tratamento que possa atenuar ou extinguir sua dor. Em audiência de instrução nenhuma prova hábil a infirmar o laudo médico fora produzida. Após a nulidade da sentença de origem, foi elaborado novo laudo no id. e9e0504, com as seguintes conclusões: Com base na análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo Reclamante, nos dados coletados em diligência pericial e na aplicação das metodologias reconhecidas (NR-17, NIOSH e REBA), conclui-se que: A atividade de atendimento de balcão, predominante na jornada (≈80%), apresenta risco ergonômico de nível moderado, caracterizado por postura em pé prolongada, movimentos repetitivos e organização do posto que exige alcances e rotações frequentes, conforme evidenciado pela pontuação REBA 4; A atividade de manuseio de carnes e embalagens, embora intermitente, apresenta elevada exigência física, com manipulação de cargas entre 25 kg e 50 kg, adoção de posturas inadequadas e ausência de meios mecânicos adequados; A aplicação da metodologia NIOSH indicou Índice de Levantamento (IL ≈ 3,6), caracterizando alto risco ergonômico, com Limite de Peso Recomendado significativamente inferior às cargas efetivamente manipuladas; A avaliação pelo método REBA para esta atividade resultou em pontuação 9 (risco alto), confirmando a presença de posturas críticas e sobrecarga biomecânica relevante. Dessa forma, conclui-se que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, especialmente aquelas relacionadas ao manuseio manual de cargas, encontram-se em desacordo com os princípios da NR-17, evidenciando condições de trabalho com potencial para sobrecarga musculoesquelética, em especial sobre a coluna vertebral. Ressalta-se a necessidade de implementação de medidas de adequação ergonômica, incluindo redução do peso das cargas, reorganização dos níveis de armazenamento e adoção de meios auxiliares de movimentação, visando à mitigação dos riscos identificados. Também houve a elaboração de laudo por carta precatória no id. 2ba7970, tendo sido concluída: Periciado exerceu atividades caracterizadas pela necessidade de posturas e movimentos diversos, apresenta DISCOPATIA DEGENERATIVA, inerente à idade, sem nexo de causalidade ou de concausalidade com o trabalho. Foi considerado aptaopara (sic) o trabalho e para a função habitualmente exercida. Com isso, mais uma vez, diante das informações constantes dos autos, em especial nos 2 (dois) laudos médicos, embora o ergonômico tenha apontado alguns riscos potenciais, não sendo este o caso do reclamante por ser portador de doença degenerativa, assim como por não ter se sujeitado aos tratamentos indicados, por fim, não havendo nos autos elementos capazes de elidir as conclusões dos peritos, não restou demonstrada a existência de acidente/doença ocupacional e nem de danos. Assim sendo, improcedem os pleitos de reconhecimento da doença ocupacional, indenização por dano moral, bem como estabilidade provisória. Dos salários devidos - alta previdenciária e limbo jurídico É direito fundamental do cidadão viver com dignidade e, nesse sentido, a Constituição Federal assegura a todos os trabalhadores o direito de perceber de seus empregadores um salário mínimo para custear sua sobrevivência e a de sua família. Quando os trabalhadores não estão aptos a continuar laborando por problemas de saúde, ao Estado, na figura da Previdência Social, cabe assegurar a sobrevivência dos cidadãos. A parte autora encontrou-se afastada do trabalho por longo período em virtude de doença sem que, entretanto, tenha sido verificado nexo com o trabalho, consoante decidido acima. Apesar de ser desnecessária a análise da origem da doença, pois o que importa é o fato de que, mesmo com alta previdenciária, a parte reclamante não retornou ao trabalho. Ora, conforme documento encartado aos autos, a parte autora teve alta previdenciária em 22.06.2022 (fl. 226) e, novamente em 03.10.2022 foi apontada ausência de incapacidade laboral (fl. 228), contudo, não há comprovação de tentativa de retorno ao trabalho. A parte reclamada encarta telegramas enviados à parte autora para que se apresentasse ao trabalho e justificasse sua ausência (fl. 257, 261, 265, 267, 271, 273, 275). Além disso, a despeito de ter sido considerado apto ao retorno, em razão de exame médico realizado em 18.01.2023, com resultado em 23.01.2023 a parte autora não se apresentou ao trabalho em 24.01.2023. A toda evidência, a parte reclamada não impediu que a parte reclamante retomasse suas atividades tão logo teve alta previdenciária. Desta forma, não há falar em limbo previdenciário, sendo improcedente o pedido. Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade é verdadeiro salário condição, previsto como uma forma de compensar a exposição do trabalhador a riscos físicos, químicos e / ou biológicos que possam vir a prejudicar sua saúde. Vem tratado no art. 192, CLT, podendo ser de grau máximo, médio ou mínimo, o que dará direito à percepção de adicional no importe de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente. No presente caso, o laudo pericial de fls. 373/406, foi conclusivo no seguinte sentido (fls. 388): De acordo com a NR15 da Portaria 3.214 de 08 de julho de 1978, regulamentadora da Lei 6.514 de 26 de dezembro de 1977, MIQUEIAS ROSA DA SILVA trabalhou em condição insalubre de grau médio (20%) durante todo o contrato de trabalho, caracterizada pelo acesso habitual a câmaras frigoríficas, sem utilizar EPIs necessários para promover a proteção adequada para neutralização do agente físico frio. Em sede de manifestação à impugnação pericial (fls. 414/417) o expert manteve suas conclusões. Ademais, em audiência de instrução nenhuma prova foi produzida no sentido de alterar a conclusão pericial. Assim, a despeito de o perito ter apontado que houve labor em condição insalubre em grau médio (20%), os holerites encartados aos autos indicam que o pagamento foi realizado. Diante do adimplemento da parcela, improcede o pedido. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que registra o histórico laboral do trabalhador, devendo a empresa anotar no PPP as atividades por ele exercidas, todas as substâncias nocivas às quais esteve exposto, a intensidade e concentração destes agentes, exames médicos clínicos, além de outros dados pertinentes. Por meio desse documento, o(a) trabalhador(a) terá condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, inclusive a aposentadoria especial, mediante análise de competência do órgão previdenciário. Ainda, conforme informações extraídas do site da Previdência Social: O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP. O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores. A guia de PPP deve ser preenchida pelo empregador e entregue ao empregado quando de sua rescisão contratual, com base nas informações constantes no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, da Lei 8.213/91 e do art. 68 do decreto 3.0148/99. Tendo em vista ser o ambiente de trabalho da parte autora nocivo a sua saúde e não havendo comprovação de entrega do PPP a parte obreira, resta procedente o pedido, sendo a parte reclamada condenada a emitir e entregar ao reclamante o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) no prazo de até 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais), nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Intervalo intrajornada O intervalo para refeição e repouso foi criado como forma de minimizar os efeitos maléficos advindos do trabalho, permitindo que o trabalhador tenha tempo para se alimentar e recuperar a energia necessária para terminar com segurança e zelo a sua jornada diária de labor. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública ligada à saúde, segurança e medicina do trabalho. É previsto no art. 71, CLT. A comprovação da não concessão do intervalo intrajornada é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). A parte autora afirma que fruía o descanso intervalar no começo da jornada. A parte reclamada junta controles de ponto aos autos, com a marcação do intervalo intrajornada gozado, os quais não foram impugnados pela parte obreira, sendo mantido com esta última o ônus probatório. Ouvida a parte autora disse que chegava mais cedo para não esperar, batia o ponto, entrava no horário por volta das 13h e a pausa acontecia entre 14h e 16h, marcava corretamente o controle no início e ao final da jornada. Ora, o relato da parte reclamante é bem claro quanto à sua chegada acontecer antes por interesse pessoal, bem como que anotava corretamente os controles, assim como fruía do descanso para refeição passado algum tempo do início da jornada de trabalho. Diante da prova oral que corroborou os controles apresentados, não há falar em irregularidade na fruição do descanso intervalar, sendo improcedente mais esse pedido. Rescisão indireta e verbas rescisórias O direito ao trabalho é um direito fundamental do cidadão, conforme art. 7º, I, CF, sendo reflexo da 2ª dimensão de direitos defendida na doutrina. A extinção do vínculo constitui fato constitutivo de direito, cujo ônus pertence à parte ré (art. 818, I, CLT), tendo em vista ser presumida a continuidade do vínculo (princípio da continuidade da relação empregatícia - Súmula 212, TST). Todavia, no tocante à rescisão indireta, este ônus pertence a parte autora (art. 818, I, CLT), que deve comprovar fatos que venham a caracterizar a inviabilidade da continuidade do vínculo, sendo necessários os mesmos requisitos da justa causa (aspectos subjetivos (autoria e culpa), objetivos (tipicidade - art. 483, CLT - e natureza da infração) e circunstanciais (nexo causal, gravidade (adequação e proporcionalidade), imediatidade, ausência de perdão tácito, singularidade, caráter pedagógico), em especial: a gravidade, a imediatidade e a ausência de perdão tácito por parte do trabalhador. Ademais, determina a legislação que rompido o vínculo empregatício havido entre as partes, deve a empregadora quitar todas as verbas devidas à parte trabalhadora, prevendo, inclusive, prazo para tal ato, conforme art. 477, CLT. O TRCT é o documento elaborado pela empresa onde constam os valores devidos ao trabalhador quando de sua demissão, devendo tais valores serem quitados no prazo legal. Assim, é dever da empregadora pagar as verbas rescisórias dentro dos prazos estabelecidos o art. 477, CLT, sendo que a simples alegação de que a parte reclamada se encontra em processo de falência, não inviabiliza que cumpra com suas obrigações legais, por ser seu o risco do negócio, nos termos do art. 2º, CLT. Há diferentes formas de se proceder com o pagamento das verbas rescisória tal como depósito bancário, pela utilização de ação de consignação em pagamento ou, ao menos, em 1ª audiência. Restando incontroverso que os valores não foram pagos, bem como que não houve comprovadamente motivo justo para não o fazer, serão devidas as verbas rescisórias. No caso em análise, pretende a parte autora o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, tendo deixado de prestar serviços em 10.04.2023 e não tendo recebido até a presente data as suas verbas rescisórias. Alega que houve descumprimento contratual em virtude do acidente de trabalho, não abertura de cat, limbo previdenciário, bem como inobservância do descanso intervalar, entre outros (fls. 36/37). Sem razão. Conforme exposto nos tópicos precedentes, não houve nexo entre o acidente ou a doença e o trabalho, bem como não ficou demonstrada irregularidade que permitisse a ocorrência do limbo previdenciário ou a não fruição adequada do descanso intervalar. Em suma, não se verifica qualquer irregularidade hábil a autorizar a aplicação do artigo 483, CLT. Lado outro, há nos autos provas do abandono do emprego, na forma do artigo 482, CLT, pois, consoante exposto em item precedente, a parte reclamante foi chamada ao trabalho por meio de telegramas, após a sua alta previdenciária, mas ela não compareceu. Também não o fez após a realização do exame médico que indicou a sua aptidão para o trabalho. A toda evidência a parte reclamante não tinha o ânimo em retomar suas atividades, ficando meses sem laborar, a despeito da alta previdenciária e da tentativa da empregadora na continuidade da relação de emprego. Neste contexto, julgo improcedente a pretensão da parte autora em ver seu contrato de trabalho rescindido de forma indireta, ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais para tal (art. 483, d, CLT). Com isto, diante do fato da parte reclamante não ter obtido êxito em suas alegações, o vínculo empregatício deveria ser mantido, entretanto, verifico que a ausência da parte autora é hábil a configurar abandono de emprego, na forma do artigo 482, I, CLT Nesse contexto, considero extinto o contrato de trabalho da parte reclamante por justa causa, devendo a parte reclamada proceder com a baixa na CTPS, fazendo constar como último dia laborado 10.04.2023, conforme consta da prefacial. Devido, ainda, o saldo salarial, férias e adicional proporcional, 13º salário proporcional e FGTS, sempre nos limites do pedido (art. 141, NCPC). Improcedem o pagamento de aviso prévio, movimentação do saldo do FGTS, multa de 40% do FGTS e liberação das guias CD / SD. Autorizo, por fim, a dedução do aviso prévio que seria devido pela parte autora, de seus créditos, como forma de evitar o seu enriquecimento ilícito (art. 884, CC). Multa do art. 467, CLT A multa do art. 467, CLT, é devida no importe de 50% (cinquenta por cento) das verbas rescisórias incontroversas, quando não pagas em 1ª audiência. No presente caso não há se falar na presença de verbas rescisórias incontroversas, pelo que, julgo improcedente o pedido. Diferenças do FGTS O FGTS surgiu como forma de flexibilizar a atuação das empresas frente à antiga estabilidade decenal, facilitando a dispensa de trabalhadores, permitindo-se, com isso, uma melhor competitividade de mercado. Ademais, detém natureza híbrida - trabalhista e social (habitação, saneamento e infraestrutura), sendo verdadeiro salário diferido no tempo. Com o cancelamento da OJ 301, SDI-1, TST, embora não tenha significado a fixação do ônus probatório do direito a parte autora, deixou a matéria em aberto. No entendimento deste Magistrado, a obtenção do extrato do fundo de garantia para comprovar os efetivos recolhimentos e, consequentemente, eventuais diferenças existentes, é de fácil acesso à parte trabalhadora. Todavia, ressalvado meu entendimento pessoal acerca do tema, o TST fixou novamente a questão do ônus probatório através da edição da súmula nº 461, que assim versa: SUM-461 FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Desta forma, por questão de disciplina judiciária, segurança jurídica e duração razoável do processo, revejo meu entendimento anterior, passando a considerar como da parte reclamada o ônus probatório. No presente caso, a parte reclamante traz aos autos extrato de sua conta vinculada, onde não se percebe a existência de competências em aberto. Os meses sem indicação de depósitos referem-se ao lapso em que a parte autora esteve afastada com benefício previdenciário ou sem retornar ao trabalho após a alta previdenciária. Assim, improcede o pleito. Justiça Gratuita Tendo em vista a declaração de fls./id. 52, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora (art. 790, § 3º, CLT + lei 5584/70), eis que mesmo após a edição da lei 13.467/2017, basta a declaração feita de próprio punho pela parte ou por seu advogado (com poderes especiais para tal fim - súmula 463, TST) ou a comprovação de não percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para que se considere como pobre na acepção jurídica do termo, cabendo a parte que alega situação diversa a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 818, II, CLT. Honorários periciais Honorários periciais pela parte reclamante, pois sucumbente na(s) pretensão(ões) objeto da(s) perícia(s), nos termos do art. 790-B, CLT, desconsiderando-se as alterações inconstitucionais trazidas pela lei 13.467/2017, no caput e no §4º (ADI 5766, STF), arbitrados no limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (§ 1º) ou, em sua ausência, no(s) valor(es) máximo(s) permitido(s) pelo Provimento do TRT da 15ª Região, fixados conforme a data de publicação da sentença. Caso beneficiário da justiça gratuita, não há se falar em obrigação de pagar, em razão da decisão do STF proferida na ADI 5766 que considerou inconstitucional tanto o caput, quanto o § 4º do art. 790-B, CLT, ficando mantida a redação anterior que a isentava do(s) pagamento(s). Com isso, caso inexistam créditos a favor da parte autora (de qualquer natureza), ou se ela for beneficiária da justiça gratuita, o(s) pagamento(s) deverá(ão) ocorrer pelo Fundo do E. Tribunal. Nesse sentido é a OJ 387, SDI-1, TST, e arts. 1º, 2º e 5º, Resolução 35/2007, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, fixados conforme a data de publicação da sentença. Havendo depósito(s) prévio(s) realizado(s) pela parte reclamada, este(s) deverá(ão) ser devolvido(s) a ela pela parte reclamante, desde que não beneficiária da justiça gratuita, autorizando-se sua(s) retenção(ões) dos créditos eventualmente existentes a favor da parte autora na presente demanda. Em não havendo créditos suficientes para que a parte autora arque com a referida devolução, esta deverá ser realizada pelo próprio perito judicial à(s) reclamada(s), quando do recebimento de seus créditos pelo Fundo do E. Tribunal. Por fim, destaco que os honorários periciais têm preferência sobre os advocatícios em eventual insuficiência de créditos, por se tratar de profissional(is) exercendo um múnus público. Ademais, caso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de ambos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Honorários advocatícios Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST. Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei). Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas. Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT). Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade. Atente-se que no julgamento da ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra. Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 10%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora. Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida. Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi). Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios. Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos. Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF. Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória. Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais. Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários. Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa. Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda. Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Dispositivo Diante do exposto, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MIQUEIAS ROSA DA SILVA no processo movido em face de ZARELLI SUPERMERCADOS LTDA, condenando este(s) último(s), nos limites da fundamentação, ressalvadas as obrigações de fazer de cunho personalíssimo, a: - emitir e entregar ao reclamante o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) no prazo de até 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais), nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC; - em razão da extinção do contrato de trabalho por justa causa, deverá a parte reclamada proceder com a baixa na CTPS, fazendo constar como último dia laborado 10.04.2023, conforme consta da prefacial; - pagar o saldo salarial, férias e adicional proporcional, 13º salário proporcional e FGTS, sempre nos limites do pedido (art. 141, NCPC). Justiça Gratuita Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante. Honorários Advocatícios No importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação. Honorários periciais Honorários periciais pela parte sucumbente conforme fundamentação. Liquidação Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observado o marco prescricional, se existente, e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Compensação/Dedução Autorizo a compensação das verbas especificamente tratadas na fundamentação, bem como as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC). Atualização (juros e correção monetária) Em razão das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como pela lei 14.905/2024, já realizadas as adequações necessárias, a atualização se dará pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 28.06.2014, pela Selic, não havendo se falar em juros (art. 406, CC, na sua redação anterior); e, por fim, a partir de 30.08.2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406, CC, aplicando-se o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do art. 389, parágrafo único, CC) e, para efeitos de juros moratórios, incidirá a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e § 1º do art. 406, CC). Observe-se a súmula 439, TST, bem como a OJ 348, SDI-1, também do TST. Observe-se, ainda, os termos da lei 11.101/2005, se o caso. Contribuição previdenciária Para os efeitos do §3º, art. 832, CLT, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, lei 8.212/91, com alterações posteriores, com exceção daquelas descritas no §9º, art. 214, decreto 3.048/99 e súmula 65, TRT15, devendo ser calculada mês a mês, com respeito à tabela vigente à época (súmula 368, TST). Observe-se as súmulas 368, TST e 97, TRT15. A contribuição da(s) parte(s) reclamante(s) será(ão) descontada(s) de seus créditos, observando-se a previsão constante da súmula 368, I, TST, quanto a eventual condenação declaratória. Ainda, observe-se o sistema SIMPLES, acaso pertencente a parte reclamada à época da prestação dos serviços da parte autora, a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Considere-se as contribuições SAT/GIILRAT e desconsidere-se as contribuições devidas a Terceiros e ao sistema S, em razão das limitações de competência desta Justiça Especializada. Não há se falar em cota patronal para entidades beneficentes de assistência social, nos termos do art. 195, §7º, CF. Observe-se os termos da lei 12.546/2011, acaso enquadrada(s) a(s) parte(s) reclamada(s) à época da prestação dos serviços da(s) parte(s) autora(s), a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Imposto de renda No tocante ao imposto de renda, observe-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, além de suas posteriores alterações, bem como autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127, também da SRFB (súmula 368, TST). Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400, SDI-1, TST. Anotação em CTPS, quando determinada na fundamentação Em havendo CTPS física anotada com o vínculo, deverá a parte autora junta-la perante a Secretaria desta Vara / Assessoria responsável no prazo de 5 (cinco) dias após notificada do trânsito em julgado desta decisão, devendo a parte reclamada (a obrigação de fazer é personalíssima e exclusiva da empregadora) anotar o documento físico em até 48 (quarenta e oito) horas após notificada da juntada do documento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. A CTPS digital também deverá ser anotada nos mesmos prazos e condições acima descritos, cujo prazo de 48 (quarenta e oito) horas começará a contar da notificação do trânsito em julgado da presente ação. Não realizando a parte ré, proceda a Secretaria da Vara a anotação (art. 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa. Observe-se os termos da IN 15/2010, SRTE. Recolhimentos fundiários, quando necessários e determinados na fundamentação O valor do FGTS (e da multa, quando houver) deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (a obrigação de fazer em conta vinculada é personalíssima e exclusiva da empregadora), no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação do trânsito em julgado da liquidação da ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Ultrapassado o prazo, converta-se a condenação em perdas e danos, a ser paga diretamente a parte autora, sem prejuízo da multa cabível. Hipoteca Judiciária Nos termos do art. 495, NCPC, revendo posicionamento anterior, consigno que a presente sentença servirá como título constitutivo de hipoteca judiciária, sob responsabilidade da parte que a utilizar para tal finalidade, conforme preceitua o § 5º do referido artigo, independentemente de requerimento expresso neste sentido. Custas Custas pela parte reclamada no importe de R$ 70,00 (setenta reais), calculadas sobre R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, por ser o valor das contribuições previdenciárias e fiscais devidas inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZARELLI SUPERMERCADOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA LUCIA MARTUCI MANDOLESI
Autor CEDRIC KOBERLE
Autor MIQUEIAS ROSA DA SILVA
Autor RANDAL RUDGE RAMOS
Réu ZARELLI SUPERMERCADOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO MARCUS LANGNER
OAB: 223317/SP
IRISMAR DOS SANTOS SEPULVEDA
OAB: 364500/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010560-54.2023.5.15.0130 AUTOR: MIQUEIAS ROSA DA SILVA RÉU: ZARELLI SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b8b352 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por MIQUEIAS ROSA DA SILVA em face de ZARELLI SUPERMERCADOS LTDA, na qual se pretende acidente do trabalho ou doença ocupacional; dano moral; estabilidade provisória; limbo previdenciário; adicional de insalubridade e integração; emissão de PPP; intervalo intrajornada; rescisão indireta; multa do art. 467, CLT; verbas rescisórias; FGTS e multa de 40%; seguro-desemprego; justiça gratuita; e honorários advocatícios. A(s) parte(s) reclamada(s) apresentou(aram) defesa(s) impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documento(s), além de apresentar(em) preliminar(es). A(s) parte(s) reclamante(s) se manifestou(aram) por memoriais escritos acerca da(s) contestação(ões) e do(s) documento(s) juntado(s). Foi determinada a realização de perícia(s) em razão da alegada doença ocupacional / acidente do trabalho e do(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade. As partes se manifestaram acerca do(s) laudo(s) pericial(is). Na audiência de instrução, foi ouvida a parte reclamante, além de 2 (duas) testemunha(s). Razões finais por memoriais escritos pela(s) parte(s). Rejeitada(s) a(s) proposta(s) conciliatória(s). Sentença proferida no id. 1b3c9f1. Acórdão anulando a sentença no id. 4bd5bd9, nos seguintes termos: (...) anular a r. sentença e determinar, de ofício, a realização de nova perícia médica, nos termos da fundamentação. (...) Apresentados novos laudos nos ids. e9e0504 e 2ba7970. Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas: Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive) Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido. Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença. Precedentes judiciais Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC. FUNDAMENTOS Justiça Gratuita Ainda que com a edição da lei 13.467/2017, tendo em vista que a declaração de fls. 52, foi firmada pela própria parte reclamante, possuindo presunção relativa de veracidade, caberia a parte reclamada proceder com a comprovação de que seu conteúdo é falso, na forma exigida pelo art. 429, I, NCPC, o que não foi realizado a contento. Portanto, rejeito a preliminar. Doença ocupacional/Reintegração/Dano moral Um meio ambiente saudável é direito fundamental do cidadão e dever do Estado e de toda a sociedade, o que inclui o empregador, nos termos do art. 225, CF. Além que, conforme art. 7º, XXII, CF, é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Cabe as empresas cumprir, fazer cumprir e orientar seus trabalhadores no tocante às normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I e II, CLT), respondendo pelos atos de seus empregados (art. 932, III, CC), o que inclui o fornecimento de EPI´s adequados, com certificados de aprovação - CA´s, e em prefeito estado de conservação. Por outro lado, o art. 158, CLT determina que os empregados observem as normas de segurança e medicina do trabalho, podendo constituir ato faltoso do empregado (parágrafo único). É ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, CLT, em especial quando a parte reclamada nega a existência e a ciência da ocorrência de doença/acidente ocupacional. Quando alegada culpa exclusiva da vítima, por se tratar de fato obstativo do direito, o ônus recai a parte empregadora, nos termos do art. 818, II, CLT e da súmula 38 do TRT15: ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de provar a alegação de culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho. Na prefacial alega a parte reclamante ter sofrido acidente de trabalho em setembro de 2021. Menciona ter tido uma queda quando limpava a câmara fria o que ocasionou o surgimento de hernia discal e complicações no nervo ciátio (fl. 4). Contudo, no laudo pericial (fl. 421), a informação prestada é que o acidente se deu em dezembro de 2021. A testemunha indicada pela parte autora informou que estava presente no momento do acidente, o viu cair e relatar dor. Lado outro, a testemunha convidada pela parte reclamada nega a ocorrência de qualquer acidente, apesar de não fazer o mesmo horário de trabalho da parte autora. O laudo da ressonância magnética realizada pela parte reclamante encartado aos autos com a inicial (fl. 86) aponta “discopatia degenerativa de L4-L5”. O laudo pericial médico de fls. 420/426 trouxe a seguinte conclusão às fls. 423: O reclamante tem data de admissão em 1/6/2021 na reclamada. Refere acidente na reclamada, porém não traz nenhum documento que comprove o acidente. Não sabe precisar a data do ocorrido, alega ter acontecido por volta de dezembro/2021, porém na petição inicial está descrito setembro/2021. Também não apresenta nenhum relatório médico. Alega ter sido orientado a fazer fisioterapia, porém não fez. Possui documento com encaminhamento para consulta com o neurocirurgião, porém não deu seguimento no encaminhamento pois ficou com medo de um possível tratamento cirúrgico. Apresenta Exame Físico compatível com hérnia de disco a direita, porém não traz o exame complementar. Na petição possui uma RNM demonstrando hérnia de disco em seu laudo. Ficou afastado pelo INSS categoria B-31 entre 1/9/2021 e 28/2//2022, tendo seu pedido de prorrogação negado. Dado a falta de documentos apresentados, é impossível admitir nexo causal ou concausa neste caso. O reclamante não fez qualquer tipo de tratamento que possa atenuar ou extinguir sua dor. Em audiência de instrução nenhuma prova hábil a infirmar o laudo médico fora produzida. Após a nulidade da sentença de origem, foi elaborado novo laudo no id. e9e0504, com as seguintes conclusões: Com base na análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo Reclamante, nos dados coletados em diligência pericial e na aplicação das metodologias reconhecidas (NR-17, NIOSH e REBA), conclui-se que: A atividade de atendimento de balcão, predominante na jornada (≈80%), apresenta risco ergonômico de nível moderado, caracterizado por postura em pé prolongada, movimentos repetitivos e organização do posto que exige alcances e rotações frequentes, conforme evidenciado pela pontuação REBA 4; A atividade de manuseio de carnes e embalagens, embora intermitente, apresenta elevada exigência física, com manipulação de cargas entre 25 kg e 50 kg, adoção de posturas inadequadas e ausência de meios mecânicos adequados; A aplicação da metodologia NIOSH indicou Índice de Levantamento (IL ≈ 3,6), caracterizando alto risco ergonômico, com Limite de Peso Recomendado significativamente inferior às cargas efetivamente manipuladas; A avaliação pelo método REBA para esta atividade resultou em pontuação 9 (risco alto), confirmando a presença de posturas críticas e sobrecarga biomecânica relevante. Dessa forma, conclui-se que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, especialmente aquelas relacionadas ao manuseio manual de cargas, encontram-se em desacordo com os princípios da NR-17, evidenciando condições de trabalho com potencial para sobrecarga musculoesquelética, em especial sobre a coluna vertebral. Ressalta-se a necessidade de implementação de medidas de adequação ergonômica, incluindo redução do peso das cargas, reorganização dos níveis de armazenamento e adoção de meios auxiliares de movimentação, visando à mitigação dos riscos identificados. Também houve a elaboração de laudo por carta precatória no id. 2ba7970, tendo sido concluída: Periciado exerceu atividades caracterizadas pela necessidade de posturas e movimentos diversos, apresenta DISCOPATIA DEGENERATIVA, inerente à idade, sem nexo de causalidade ou de concausalidade com o trabalho. Foi considerado aptaopara (sic) o trabalho e para a função habitualmente exercida. Com isso, mais uma vez, diante das informações constantes dos autos, em especial nos 2 (dois) laudos médicos, embora o ergonômico tenha apontado alguns riscos potenciais, não sendo este o caso do reclamante por ser portador de doença degenerativa, assim como por não ter se sujeitado aos tratamentos indicados, por fim, não havendo nos autos elementos capazes de elidir as conclusões dos peritos, não restou demonstrada a existência de acidente/doença ocupacional e nem de danos. Assim sendo, improcedem os pleitos de reconhecimento da doença ocupacional, indenização por dano moral, bem como estabilidade provisória. Dos salários devidos - alta previdenciária e limbo jurídico É direito fundamental do cidadão viver com dignidade e, nesse sentido, a Constituição Federal assegura a todos os trabalhadores o direito de perceber de seus empregadores um salário mínimo para custear sua sobrevivência e a de sua família. Quando os trabalhadores não estão aptos a continuar laborando por problemas de saúde, ao Estado, na figura da Previdência Social, cabe assegurar a sobrevivência dos cidadãos. A parte autora encontrou-se afastada do trabalho por longo período em virtude de doença sem que, entretanto, tenha sido verificado nexo com o trabalho, consoante decidido acima. Apesar de ser desnecessária a análise da origem da doença, pois o que importa é o fato de que, mesmo com alta previdenciária, a parte reclamante não retornou ao trabalho. Ora, conforme documento encartado aos autos, a parte autora teve alta previdenciária em 22.06.2022 (fl. 226) e, novamente em 03.10.2022 foi apontada ausência de incapacidade laboral (fl. 228), contudo, não há comprovação de tentativa de retorno ao trabalho. A parte reclamada encarta telegramas enviados à parte autora para que se apresentasse ao trabalho e justificasse sua ausência (fl. 257, 261, 265, 267, 271, 273, 275). Além disso, a despeito de ter sido considerado apto ao retorno, em razão de exame médico realizado em 18.01.2023, com resultado em 23.01.2023 a parte autora não se apresentou ao trabalho em 24.01.2023. A toda evidência, a parte reclamada não impediu que a parte reclamante retomasse suas atividades tão logo teve alta previdenciária. Desta forma, não há falar em limbo previdenciário, sendo improcedente o pedido. Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade é verdadeiro salário condição, previsto como uma forma de compensar a exposição do trabalhador a riscos físicos, químicos e / ou biológicos que possam vir a prejudicar sua saúde. Vem tratado no art. 192, CLT, podendo ser de grau máximo, médio ou mínimo, o que dará direito à percepção de adicional no importe de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente. No presente caso, o laudo pericial de fls. 373/406, foi conclusivo no seguinte sentido (fls. 388): De acordo com a NR15 da Portaria 3.214 de 08 de julho de 1978, regulamentadora da Lei 6.514 de 26 de dezembro de 1977, MIQUEIAS ROSA DA SILVA trabalhou em condição insalubre de grau médio (20%) durante todo o contrato de trabalho, caracterizada pelo acesso habitual a câmaras frigoríficas, sem utilizar EPIs necessários para promover a proteção adequada para neutralização do agente físico frio. Em sede de manifestação à impugnação pericial (fls. 414/417) o expert manteve suas conclusões. Ademais, em audiência de instrução nenhuma prova foi produzida no sentido de alterar a conclusão pericial. Assim, a despeito de o perito ter apontado que houve labor em condição insalubre em grau médio (20%), os holerites encartados aos autos indicam que o pagamento foi realizado. Diante do adimplemento da parcela, improcede o pedido. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que registra o histórico laboral do trabalhador, devendo a empresa anotar no PPP as atividades por ele exercidas, todas as substâncias nocivas às quais esteve exposto, a intensidade e concentração destes agentes, exames médicos clínicos, além de outros dados pertinentes. Por meio desse documento, o(a) trabalhador(a) terá condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, inclusive a aposentadoria especial, mediante análise de competência do órgão previdenciário. Ainda, conforme informações extraídas do site da Previdência Social: O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP. O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores. A guia de PPP deve ser preenchida pelo empregador e entregue ao empregado quando de sua rescisão contratual, com base nas informações constantes no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, da Lei 8.213/91 e do art. 68 do decreto 3.0148/99. Tendo em vista ser o ambiente de trabalho da parte autora nocivo a sua saúde e não havendo comprovação de entrega do PPP a parte obreira, resta procedente o pedido, sendo a parte reclamada condenada a emitir e entregar ao reclamante o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) no prazo de até 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais), nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Intervalo intrajornada O intervalo para refeição e repouso foi criado como forma de minimizar os efeitos maléficos advindos do trabalho, permitindo que o trabalhador tenha tempo para se alimentar e recuperar a energia necessária para terminar com segurança e zelo a sua jornada diária de labor. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública ligada à saúde, segurança e medicina do trabalho. É previsto no art. 71, CLT. A comprovação da não concessão do intervalo intrajornada é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). A parte autora afirma que fruía o descanso intervalar no começo da jornada. A parte reclamada junta controles de ponto aos autos, com a marcação do intervalo intrajornada gozado, os quais não foram impugnados pela parte obreira, sendo mantido com esta última o ônus probatório. Ouvida a parte autora disse que chegava mais cedo para não esperar, batia o ponto, entrava no horário por volta das 13h e a pausa acontecia entre 14h e 16h, marcava corretamente o controle no início e ao final da jornada. Ora, o relato da parte reclamante é bem claro quanto à sua chegada acontecer antes por interesse pessoal, bem como que anotava corretamente os controles, assim como fruía do descanso para refeição passado algum tempo do início da jornada de trabalho. Diante da prova oral que corroborou os controles apresentados, não há falar em irregularidade na fruição do descanso intervalar, sendo improcedente mais esse pedido. Rescisão indireta e verbas rescisórias O direito ao trabalho é um direito fundamental do cidadão, conforme art. 7º, I, CF, sendo reflexo da 2ª dimensão de direitos defendida na doutrina. A extinção do vínculo constitui fato constitutivo de direito, cujo ônus pertence à parte ré (art. 818, I, CLT), tendo em vista ser presumida a continuidade do vínculo (princípio da continuidade da relação empregatícia - Súmula 212, TST). Todavia, no tocante à rescisão indireta, este ônus pertence a parte autora (art. 818, I, CLT), que deve comprovar fatos que venham a caracterizar a inviabilidade da continuidade do vínculo, sendo necessários os mesmos requisitos da justa causa (aspectos subjetivos (autoria e culpa), objetivos (tipicidade - art. 483, CLT - e natureza da infração) e circunstanciais (nexo causal, gravidade (adequação e proporcionalidade), imediatidade, ausência de perdão tácito, singularidade, caráter pedagógico), em especial: a gravidade, a imediatidade e a ausência de perdão tácito por parte do trabalhador. Ademais, determina a legislação que rompido o vínculo empregatício havido entre as partes, deve a empregadora quitar todas as verbas devidas à parte trabalhadora, prevendo, inclusive, prazo para tal ato, conforme art. 477, CLT. O TRCT é o documento elaborado pela empresa onde constam os valores devidos ao trabalhador quando de sua demissão, devendo tais valores serem quitados no prazo legal. Assim, é dever da empregadora pagar as verbas rescisórias dentro dos prazos estabelecidos o art. 477, CLT, sendo que a simples alegação de que a parte reclamada se encontra em processo de falência, não inviabiliza que cumpra com suas obrigações legais, por ser seu o risco do negócio, nos termos do art. 2º, CLT. Há diferentes formas de se proceder com o pagamento das verbas rescisória tal como depósito bancário, pela utilização de ação de consignação em pagamento ou, ao menos, em 1ª audiência. Restando incontroverso que os valores não foram pagos, bem como que não houve comprovadamente motivo justo para não o fazer, serão devidas as verbas rescisórias. No caso em análise, pretende a parte autora o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, tendo deixado de prestar serviços em 10.04.2023 e não tendo recebido até a presente data as suas verbas rescisórias. Alega que houve descumprimento contratual em virtude do acidente de trabalho, não abertura de cat, limbo previdenciário, bem como inobservância do descanso intervalar, entre outros (fls. 36/37). Sem razão. Conforme exposto nos tópicos precedentes, não houve nexo entre o acidente ou a doença e o trabalho, bem como não ficou demonstrada irregularidade que permitisse a ocorrência do limbo previdenciário ou a não fruição adequada do descanso intervalar. Em suma, não se verifica qualquer irregularidade hábil a autorizar a aplicação do artigo 483, CLT. Lado outro, há nos autos provas do abandono do emprego, na forma do artigo 482, CLT, pois, consoante exposto em item precedente, a parte reclamante foi chamada ao trabalho por meio de telegramas, após a sua alta previdenciária, mas ela não compareceu. Também não o fez após a realização do exame médico que indicou a sua aptidão para o trabalho. A toda evidência a parte reclamante não tinha o ânimo em retomar suas atividades, ficando meses sem laborar, a despeito da alta previdenciária e da tentativa da empregadora na continuidade da relação de emprego. Neste contexto, julgo improcedente a pretensão da parte autora em ver seu contrato de trabalho rescindido de forma indireta, ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais para tal (art. 483, d, CLT). Com isto, diante do fato da parte reclamante não ter obtido êxito em suas alegações, o vínculo empregatício deveria ser mantido, entretanto, verifico que a ausência da parte autora é hábil a configurar abandono de emprego, na forma do artigo 482, I, CLT Nesse contexto, considero extinto o contrato de trabalho da parte reclamante por justa causa, devendo a parte reclamada proceder com a baixa na CTPS, fazendo constar como último dia laborado 10.04.2023, conforme consta da prefacial. Devido, ainda, o saldo salarial, férias e adicional proporcional, 13º salário proporcional e FGTS, sempre nos limites do pedido (art. 141, NCPC). Improcedem o pagamento de aviso prévio, movimentação do saldo do FGTS, multa de 40% do FGTS e liberação das guias CD / SD. Autorizo, por fim, a dedução do aviso prévio que seria devido pela parte autora, de seus créditos, como forma de evitar o seu enriquecimento ilícito (art. 884, CC). Multa do art. 467, CLT A multa do art. 467, CLT, é devida no importe de 50% (cinquenta por cento) das verbas rescisórias incontroversas, quando não pagas em 1ª audiência. No presente caso não há se falar na presença de verbas rescisórias incontroversas, pelo que, julgo improcedente o pedido. Diferenças do FGTS O FGTS surgiu como forma de flexibilizar a atuação das empresas frente à antiga estabilidade decenal, facilitando a dispensa de trabalhadores, permitindo-se, com isso, uma melhor competitividade de mercado. Ademais, detém natureza híbrida - trabalhista e social (habitação, saneamento e infraestrutura), sendo verdadeiro salário diferido no tempo. Com o cancelamento da OJ 301, SDI-1, TST, embora não tenha significado a fixação do ônus probatório do direito a parte autora, deixou a matéria em aberto. No entendimento deste Magistrado, a obtenção do extrato do fundo de garantia para comprovar os efetivos recolhimentos e, consequentemente, eventuais diferenças existentes, é de fácil acesso à parte trabalhadora. Todavia, ressalvado meu entendimento pessoal acerca do tema, o TST fixou novamente a questão do ônus probatório através da edição da súmula nº 461, que assim versa: SUM-461 FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Desta forma, por questão de disciplina judiciária, segurança jurídica e duração razoável do processo, revejo meu entendimento anterior, passando a considerar como da parte reclamada o ônus probatório. No presente caso, a parte reclamante traz aos autos extrato de sua conta vinculada, onde não se percebe a existência de competências em aberto. Os meses sem indicação de depósitos referem-se ao lapso em que a parte autora esteve afastada com benefício previdenciário ou sem retornar ao trabalho após a alta previdenciária. Assim, improcede o pleito. Justiça Gratuita Tendo em vista a declaração de fls./id. 52, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora (art. 790, § 3º, CLT + lei 5584/70), eis que mesmo após a edição da lei 13.467/2017, basta a declaração feita de próprio punho pela parte ou por seu advogado (com poderes especiais para tal fim - súmula 463, TST) ou a comprovação de não percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para que se considere como pobre na acepção jurídica do termo, cabendo a parte que alega situação diversa a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 818, II, CLT. Honorários periciais Honorários periciais pela parte reclamante, pois sucumbente na(s) pretensão(ões) objeto da(s) perícia(s), nos termos do art. 790-B, CLT, desconsiderando-se as alterações inconstitucionais trazidas pela lei 13.467/2017, no caput e no §4º (ADI 5766, STF), arbitrados no limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (§ 1º) ou, em sua ausência, no(s) valor(es) máximo(s) permitido(s) pelo Provimento do TRT da 15ª Região, fixados conforme a data de publicação da sentença. Caso beneficiário da justiça gratuita, não há se falar em obrigação de pagar, em razão da decisão do STF proferida na ADI 5766 que considerou inconstitucional tanto o caput, quanto o § 4º do art. 790-B, CLT, ficando mantida a redação anterior que a isentava do(s) pagamento(s). Com isso, caso inexistam créditos a favor da parte autora (de qualquer natureza), ou se ela for beneficiária da justiça gratuita, o(s) pagamento(s) deverá(ão) ocorrer pelo Fundo do E. Tribunal. Nesse sentido é a OJ 387, SDI-1, TST, e arts. 1º, 2º e 5º, Resolução 35/2007, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, fixados conforme a data de publicação da sentença. Havendo depósito(s) prévio(s) realizado(s) pela parte reclamada, este(s) deverá(ão) ser devolvido(s) a ela pela parte reclamante, desde que não beneficiária da justiça gratuita, autorizando-se sua(s) retenção(ões) dos créditos eventualmente existentes a favor da parte autora na presente demanda. Em não havendo créditos suficientes para que a parte autora arque com a referida devolução, esta deverá ser realizada pelo próprio perito judicial à(s) reclamada(s), quando do recebimento de seus créditos pelo Fundo do E. Tribunal. Por fim, destaco que os honorários periciais têm preferência sobre os advocatícios em eventual insuficiência de créditos, por se tratar de profissional(is) exercendo um múnus público. Ademais, caso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de ambos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Honorários advocatícios Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST. Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei). Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas. Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT). Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade. Atente-se que no julgamento da ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra. Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 10%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora. Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida. Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi). Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios. Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos. Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF. Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória. Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais. Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários. Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa. Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda. Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Dispositivo Diante do exposto, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MIQUEIAS ROSA DA SILVA no processo movido em face de ZARELLI SUPERMERCADOS LTDA, condenando este(s) último(s), nos limites da fundamentação, ressalvadas as obrigações de fazer de cunho personalíssimo, a: - emitir e entregar ao reclamante o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) no prazo de até 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais), nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC; - em razão da extinção do contrato de trabalho por justa causa, deverá a parte reclamada proceder com a baixa na CTPS, fazendo constar como último dia laborado 10.04.2023, conforme consta da prefacial; - pagar o saldo salarial, férias e adicional proporcional, 13º salário proporcional e FGTS, sempre nos limites do pedido (art. 141, NCPC). Justiça Gratuita Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante. Honorários Advocatícios No importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação. Honorários periciais Honorários periciais pela parte sucumbente conforme fundamentação. Liquidação Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observado o marco prescricional, se existente, e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Compensação/Dedução Autorizo a compensação das verbas especificamente tratadas na fundamentação, bem como as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC). Atualização (juros e correção monetária) Em razão das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como pela lei 14.905/2024, já realizadas as adequações necessárias, a atualização se dará pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 28.06.2014, pela Selic, não havendo se falar em juros (art. 406, CC, na sua redação anterior); e, por fim, a partir de 30.08.2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406, CC, aplicando-se o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do art. 389, parágrafo único, CC) e, para efeitos de juros moratórios, incidirá a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e § 1º do art. 406, CC). Observe-se a súmula 439, TST, bem como a OJ 348, SDI-1, também do TST. Observe-se, ainda, os termos da lei 11.101/2005, se o caso. Contribuição previdenciária Para os efeitos do §3º, art. 832, CLT, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, lei 8.212/91, com alterações posteriores, com exceção daquelas descritas no §9º, art. 214, decreto 3.048/99 e súmula 65, TRT15, devendo ser calculada mês a mês, com respeito à tabela vigente à época (súmula 368, TST). Observe-se as súmulas 368, TST e 97, TRT15. A contribuição da(s) parte(s) reclamante(s) será(ão) descontada(s) de seus créditos, observando-se a previsão constante da súmula 368, I, TST, quanto a eventual condenação declaratória. Ainda, observe-se o sistema SIMPLES, acaso pertencente a parte reclamada à época da prestação dos serviços da parte autora, a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Considere-se as contribuições SAT/GIILRAT e desconsidere-se as contribuições devidas a Terceiros e ao sistema S, em razão das limitações de competência desta Justiça Especializada. Não há se falar em cota patronal para entidades beneficentes de assistência social, nos termos do art. 195, §7º, CF. Observe-se os termos da lei 12.546/2011, acaso enquadrada(s) a(s) parte(s) reclamada(s) à época da prestação dos serviços da(s) parte(s) autora(s), a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Imposto de renda No tocante ao imposto de renda, observe-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, além de suas posteriores alterações, bem como autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127, também da SRFB (súmula 368, TST). Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400, SDI-1, TST. Anotação em CTPS, quando determinada na fundamentação Em havendo CTPS física anotada com o vínculo, deverá a parte autora junta-la perante a Secretaria desta Vara / Assessoria responsável no prazo de 5 (cinco) dias após notificada do trânsito em julgado desta decisão, devendo a parte reclamada (a obrigação de fazer é personalíssima e exclusiva da empregadora) anotar o documento físico em até 48 (quarenta e oito) horas após notificada da juntada do documento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. A CTPS digital também deverá ser anotada nos mesmos prazos e condições acima descritos, cujo prazo de 48 (quarenta e oito) horas começará a contar da notificação do trânsito em julgado da presente ação. Não realizando a parte ré, proceda a Secretaria da Vara a anotação (art. 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa. Observe-se os termos da IN 15/2010, SRTE. Recolhimentos fundiários, quando necessários e determinados na fundamentação O valor do FGTS (e da multa, quando houver) deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (a obrigação de fazer em conta vinculada é personalíssima e exclusiva da empregadora), no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação do trânsito em julgado da liquidação da ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Ultrapassado o prazo, converta-se a condenação em perdas e danos, a ser paga diretamente a parte autora, sem prejuízo da multa cabível. Hipoteca Judiciária Nos termos do art. 495, NCPC, revendo posicionamento anterior, consigno que a presente sentença servirá como título constitutivo de hipoteca judiciária, sob responsabilidade da parte que a utilizar para tal finalidade, conforme preceitua o § 5º do referido artigo, independentemente de requerimento expresso neste sentido. Custas Custas pela parte reclamada no importe de R$ 70,00 (setenta reais), calculadas sobre R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, por ser o valor das contribuições previdenciárias e fiscais devidas inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZARELLI SUPERMERCADOS LTDA
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010560-54.2023.5.15.0130 AUTOR: MIQUEIAS ROSA DA SILVA RÉU: ZARELLI SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b8b352 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por MIQUEIAS ROSA DA SILVA em face de ZARELLI SUPERMERCADOS LTDA, na qual se pretende acidente do trabalho ou doença ocupacional; dano moral; estabilidade provisória; limbo previdenciário; adicional de insalubridade e integração; emissão de PPP; intervalo intrajornada; rescisão indireta; multa do art. 467, CLT; verbas rescisórias; FGTS e multa de 40%; seguro-desemprego; justiça gratuita; e honorários advocatícios. A(s) parte(s) reclamada(s) apresentou(aram) defesa(s) impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documento(s), além de apresentar(em) preliminar(es). A(s) parte(s) reclamante(s) se manifestou(aram) por memoriais escritos acerca da(s) contestação(ões) e do(s) documento(s) juntado(s). Foi determinada a realização de perícia(s) em razão da alegada doença ocupacional / acidente do trabalho e do(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade. As partes se manifestaram acerca do(s) laudo(s) pericial(is). Na audiência de instrução, foi ouvida a parte reclamante, além de 2 (duas) testemunha(s). Razões finais por memoriais escritos pela(s) parte(s). Rejeitada(s) a(s) proposta(s) conciliatória(s). Sentença proferida no id. 1b3c9f1. Acórdão anulando a sentença no id. 4bd5bd9, nos seguintes termos: (...) anular a r. sentença e determinar, de ofício, a realização de nova perícia médica, nos termos da fundamentação. (...) Apresentados novos laudos nos ids. e9e0504 e 2ba7970. Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas: Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive) Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido. Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença. Precedentes judiciais Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC. FUNDAMENTOS Justiça Gratuita Ainda que com a edição da lei 13.467/2017, tendo em vista que a declaração de fls. 52, foi firmada pela própria parte reclamante, possuindo presunção relativa de veracidade, caberia a parte reclamada proceder com a comprovação de que seu conteúdo é falso, na forma exigida pelo art. 429, I, NCPC, o que não foi realizado a contento. Portanto, rejeito a preliminar. Doença ocupacional/Reintegração/Dano moral Um meio ambiente saudável é direito fundamental do cidadão e dever do Estado e de toda a sociedade, o que inclui o empregador, nos termos do art. 225, CF. Além que, conforme art. 7º, XXII, CF, é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Cabe as empresas cumprir, fazer cumprir e orientar seus trabalhadores no tocante às normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I e II, CLT), respondendo pelos atos de seus empregados (art. 932, III, CC), o que inclui o fornecimento de EPI´s adequados, com certificados de aprovação - CA´s, e em prefeito estado de conservação. Por outro lado, o art. 158, CLT determina que os empregados observem as normas de segurança e medicina do trabalho, podendo constituir ato faltoso do empregado (parágrafo único). É ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, CLT, em especial quando a parte reclamada nega a existência e a ciência da ocorrência de doença/acidente ocupacional. Quando alegada culpa exclusiva da vítima, por se tratar de fato obstativo do direito, o ônus recai a parte empregadora, nos termos do art. 818, II, CLT e da súmula 38 do TRT15: ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de provar a alegação de culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho. Na prefacial alega a parte reclamante ter sofrido acidente de trabalho em setembro de 2021. Menciona ter tido uma queda quando limpava a câmara fria o que ocasionou o surgimento de hernia discal e complicações no nervo ciátio (fl. 4). Contudo, no laudo pericial (fl. 421), a informação prestada é que o acidente se deu em dezembro de 2021. A testemunha indicada pela parte autora informou que estava presente no momento do acidente, o viu cair e relatar dor. Lado outro, a testemunha convidada pela parte reclamada nega a ocorrência de qualquer acidente, apesar de não fazer o mesmo horário de trabalho da parte autora. O laudo da ressonância magnética realizada pela parte reclamante encartado aos autos com a inicial (fl. 86) aponta “discopatia degenerativa de L4-L5”. O laudo pericial médico de fls. 420/426 trouxe a seguinte conclusão às fls. 423: O reclamante tem data de admissão em 1/6/2021 na reclamada. Refere acidente na reclamada, porém não traz nenhum documento que comprove o acidente. Não sabe precisar a data do ocorrido, alega ter acontecido por volta de dezembro/2021, porém na petição inicial está descrito setembro/2021. Também não apresenta nenhum relatório médico. Alega ter sido orientado a fazer fisioterapia, porém não fez. Possui documento com encaminhamento para consulta com o neurocirurgião, porém não deu seguimento no encaminhamento pois ficou com medo de um possível tratamento cirúrgico. Apresenta Exame Físico compatível com hérnia de disco a direita, porém não traz o exame complementar. Na petição possui uma RNM demonstrando hérnia de disco em seu laudo. Ficou afastado pelo INSS categoria B-31 entre 1/9/2021 e 28/2//2022, tendo seu pedido de prorrogação negado. Dado a falta de documentos apresentados, é impossível admitir nexo causal ou concausa neste caso. O reclamante não fez qualquer tipo de tratamento que possa atenuar ou extinguir sua dor. Em audiência de instrução nenhuma prova hábil a infirmar o laudo médico fora produzida. Após a nulidade da sentença de origem, foi elaborado novo laudo no id. e9e0504, com as seguintes conclusões: Com base na análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo Reclamante, nos dados coletados em diligência pericial e na aplicação das metodologias reconhecidas (NR-17, NIOSH e REBA), conclui-se que: A atividade de atendimento de balcão, predominante na jornada (≈80%), apresenta risco ergonômico de nível moderado, caracterizado por postura em pé prolongada, movimentos repetitivos e organização do posto que exige alcances e rotações frequentes, conforme evidenciado pela pontuação REBA 4; A atividade de manuseio de carnes e embalagens, embora intermitente, apresenta elevada exigência física, com manipulação de cargas entre 25 kg e 50 kg, adoção de posturas inadequadas e ausência de meios mecânicos adequados; A aplicação da metodologia NIOSH indicou Índice de Levantamento (IL ≈ 3,6), caracterizando alto risco ergonômico, com Limite de Peso Recomendado significativamente inferior às cargas efetivamente manipuladas; A avaliação pelo método REBA para esta atividade resultou em pontuação 9 (risco alto), confirmando a presença de posturas críticas e sobrecarga biomecânica relevante. Dessa forma, conclui-se que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, especialmente aquelas relacionadas ao manuseio manual de cargas, encontram-se em desacordo com os princípios da NR-17, evidenciando condições de trabalho com potencial para sobrecarga musculoesquelética, em especial sobre a coluna vertebral. Ressalta-se a necessidade de implementação de medidas de adequação ergonômica, incluindo redução do peso das cargas, reorganização dos níveis de armazenamento e adoção de meios auxiliares de movimentação, visando à mitigação dos riscos identificados. Também houve a elaboração de laudo por carta precatória no id. 2ba7970, tendo sido concluída: Periciado exerceu atividades caracterizadas pela necessidade de posturas e movimentos diversos, apresenta DISCOPATIA DEGENERATIVA, inerente à idade, sem nexo de causalidade ou de concausalidade com o trabalho. Foi considerado aptaopara (sic) o trabalho e para a função habitualmente exercida. Com isso, mais uma vez, diante das informações constantes dos autos, em especial nos 2 (dois) laudos médicos, embora o ergonômico tenha apontado alguns riscos potenciais, não sendo este o caso do reclamante por ser portador de doença degenerativa, assim como por não ter se sujeitado aos tratamentos indicados, por fim, não havendo nos autos elementos capazes de elidir as conclusões dos peritos, não restou demonstrada a existência de acidente/doença ocupacional e nem de danos. Assim sendo, improcedem os pleitos de reconhecimento da doença ocupacional, indenização por dano moral, bem como estabilidade provisória. Dos salários devidos - alta previdenciária e limbo jurídico É direito fundamental do cidadão viver com dignidade e, nesse sentido, a Constituição Federal assegura a todos os trabalhadores o direito de perceber de seus empregadores um salário mínimo para custear sua sobrevivência e a de sua família. Quando os trabalhadores não estão aptos a continuar laborando por problemas de saúde, ao Estado, na figura da Previdência Social, cabe assegurar a sobrevivência dos cidadãos. A parte autora encontrou-se afastada do trabalho por longo período em virtude de doença sem que, entretanto, tenha sido verificado nexo com o trabalho, consoante decidido acima. Apesar de ser desnecessária a análise da origem da doença, pois o que importa é o fato de que, mesmo com alta previdenciária, a parte reclamante não retornou ao trabalho. Ora, conforme documento encartado aos autos, a parte autora teve alta previdenciária em 22.06.2022 (fl. 226) e, novamente em 03.10.2022 foi apontada ausência de incapacidade laboral (fl. 228), contudo, não há comprovação de tentativa de retorno ao trabalho. A parte reclamada encarta telegramas enviados à parte autora para que se apresentasse ao trabalho e justificasse sua ausência (fl. 257, 261, 265, 267, 271, 273, 275). Além disso, a despeito de ter sido considerado apto ao retorno, em razão de exame médico realizado em 18.01.2023, com resultado em 23.01.2023 a parte autora não se apresentou ao trabalho em 24.01.2023. A toda evidência, a parte reclamada não impediu que a parte reclamante retomasse suas atividades tão logo teve alta previdenciária. Desta forma, não há falar em limbo previdenciário, sendo improcedente o pedido. Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade é verdadeiro salário condição, previsto como uma forma de compensar a exposição do trabalhador a riscos físicos, químicos e / ou biológicos que possam vir a prejudicar sua saúde. Vem tratado no art. 192, CLT, podendo ser de grau máximo, médio ou mínimo, o que dará direito à percepção de adicional no importe de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente. No presente caso, o laudo pericial de fls. 373/406, foi conclusivo no seguinte sentido (fls. 388): De acordo com a NR15 da Portaria 3.214 de 08 de julho de 1978, regulamentadora da Lei 6.514 de 26 de dezembro de 1977, MIQUEIAS ROSA DA SILVA trabalhou em condição insalubre de grau médio (20%) durante todo o contrato de trabalho, caracterizada pelo acesso habitual a câmaras frigoríficas, sem utilizar EPIs necessários para promover a proteção adequada para neutralização do agente físico frio. Em sede de manifestação à impugnação pericial (fls. 414/417) o expert manteve suas conclusões. Ademais, em audiência de instrução nenhuma prova foi produzida no sentido de alterar a conclusão pericial. Assim, a despeito de o perito ter apontado que houve labor em condição insalubre em grau médio (20%), os holerites encartados aos autos indicam que o pagamento foi realizado. Diante do adimplemento da parcela, improcede o pedido. Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que registra o histórico laboral do trabalhador, devendo a empresa anotar no PPP as atividades por ele exercidas, todas as substâncias nocivas às quais esteve exposto, a intensidade e concentração destes agentes, exames médicos clínicos, além de outros dados pertinentes. Por meio desse documento, o(a) trabalhador(a) terá condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, inclusive a aposentadoria especial, mediante análise de competência do órgão previdenciário. Ainda, conforme informações extraídas do site da Previdência Social: O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP. O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores. A guia de PPP deve ser preenchida pelo empregador e entregue ao empregado quando de sua rescisão contratual, com base nas informações constantes no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, da Lei 8.213/91 e do art. 68 do decreto 3.0148/99. Tendo em vista ser o ambiente de trabalho da parte autora nocivo a sua saúde e não havendo comprovação de entrega do PPP a parte obreira, resta procedente o pedido, sendo a parte reclamada condenada a emitir e entregar ao reclamante o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) no prazo de até 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais), nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Intervalo intrajornada O intervalo para refeição e repouso foi criado como forma de minimizar os efeitos maléficos advindos do trabalho, permitindo que o trabalhador tenha tempo para se alimentar e recuperar a energia necessária para terminar com segurança e zelo a sua jornada diária de labor. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública ligada à saúde, segurança e medicina do trabalho. É previsto no art. 71, CLT. A comprovação da não concessão do intervalo intrajornada é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). A parte autora afirma que fruía o descanso intervalar no começo da jornada. A parte reclamada junta controles de ponto aos autos, com a marcação do intervalo intrajornada gozado, os quais não foram impugnados pela parte obreira, sendo mantido com esta última o ônus probatório. Ouvida a parte autora disse que chegava mais cedo para não esperar, batia o ponto, entrava no horário por volta das 13h e a pausa acontecia entre 14h e 16h, marcava corretamente o controle no início e ao final da jornada. Ora, o relato da parte reclamante é bem claro quanto à sua chegada acontecer antes por interesse pessoal, bem como que anotava corretamente os controles, assim como fruía do descanso para refeição passado algum tempo do início da jornada de trabalho. Diante da prova oral que corroborou os controles apresentados, não há falar em irregularidade na fruição do descanso intervalar, sendo improcedente mais esse pedido. Rescisão indireta e verbas rescisórias O direito ao trabalho é um direito fundamental do cidadão, conforme art. 7º, I, CF, sendo reflexo da 2ª dimensão de direitos defendida na doutrina. A extinção do vínculo constitui fato constitutivo de direito, cujo ônus pertence à parte ré (art. 818, I, CLT), tendo em vista ser presumida a continuidade do vínculo (princípio da continuidade da relação empregatícia - Súmula 212, TST). Todavia, no tocante à rescisão indireta, este ônus pertence a parte autora (art. 818, I, CLT), que deve comprovar fatos que venham a caracterizar a inviabilidade da continuidade do vínculo, sendo necessários os mesmos requisitos da justa causa (aspectos subjetivos (autoria e culpa), objetivos (tipicidade - art. 483, CLT - e natureza da infração) e circunstanciais (nexo causal, gravidade (adequação e proporcionalidade), imediatidade, ausência de perdão tácito, singularidade, caráter pedagógico), em especial: a gravidade, a imediatidade e a ausência de perdão tácito por parte do trabalhador. Ademais, determina a legislação que rompido o vínculo empregatício havido entre as partes, deve a empregadora quitar todas as verbas devidas à parte trabalhadora, prevendo, inclusive, prazo para tal ato, conforme art. 477, CLT. O TRCT é o documento elaborado pela empresa onde constam os valores devidos ao trabalhador quando de sua demissão, devendo tais valores serem quitados no prazo legal. Assim, é dever da empregadora pagar as verbas rescisórias dentro dos prazos estabelecidos o art. 477, CLT, sendo que a simples alegação de que a parte reclamada se encontra em processo de falência, não inviabiliza que cumpra com suas obrigações legais, por ser seu o risco do negócio, nos termos do art. 2º, CLT. Há diferentes formas de se proceder com o pagamento das verbas rescisória tal como depósito bancário, pela utilização de ação de consignação em pagamento ou, ao menos, em 1ª audiência. Restando incontroverso que os valores não foram pagos, bem como que não houve comprovadamente motivo justo para não o fazer, serão devidas as verbas rescisórias. No caso em análise, pretende a parte autora o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, tendo deixado de prestar serviços em 10.04.2023 e não tendo recebido até a presente data as suas verbas rescisórias. Alega que houve descumprimento contratual em virtude do acidente de trabalho, não abertura de cat, limbo previdenciário, bem como inobservância do descanso intervalar, entre outros (fls. 36/37). Sem razão. Conforme exposto nos tópicos precedentes, não houve nexo entre o acidente ou a doença e o trabalho, bem como não ficou demonstrada irregularidade que permitisse a ocorrência do limbo previdenciário ou a não fruição adequada do descanso intervalar. Em suma, não se verifica qualquer irregularidade hábil a autorizar a aplicação do artigo 483, CLT. Lado outro, há nos autos provas do abandono do emprego, na forma do artigo 482, CLT, pois, consoante exposto em item precedente, a parte reclamante foi chamada ao trabalho por meio de telegramas, após a sua alta previdenciária, mas ela não compareceu. Também não o fez após a realização do exame médico que indicou a sua aptidão para o trabalho. A toda evidência a parte reclamante não tinha o ânimo em retomar suas atividades, ficando meses sem laborar, a despeito da alta previdenciária e da tentativa da empregadora na continuidade da relação de emprego. Neste contexto, julgo improcedente a pretensão da parte autora em ver seu contrato de trabalho rescindido de forma indireta, ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais para tal (art. 483, d, CLT). Com isto, diante do fato da parte reclamante não ter obtido êxito em suas alegações, o vínculo empregatício deveria ser mantido, entretanto, verifico que a ausência da parte autora é hábil a configurar abandono de emprego, na forma do artigo 482, I, CLT Nesse contexto, considero extinto o contrato de trabalho da parte reclamante por justa causa, devendo a parte reclamada proceder com a baixa na CTPS, fazendo constar como último dia laborado 10.04.2023, conforme consta da prefacial. Devido, ainda, o saldo salarial, férias e adicional proporcional, 13º salário proporcional e FGTS, sempre nos limites do pedido (art. 141, NCPC). Improcedem o pagamento de aviso prévio, movimentação do saldo do FGTS, multa de 40% do FGTS e liberação das guias CD / SD. Autorizo, por fim, a dedução do aviso prévio que seria devido pela parte autora, de seus créditos, como forma de evitar o seu enriquecimento ilícito (art. 884, CC). Multa do art. 467, CLT A multa do art. 467, CLT, é devida no importe de 50% (cinquenta por cento) das verbas rescisórias incontroversas, quando não pagas em 1ª audiência. No presente caso não há se falar na presença de verbas rescisórias incontroversas, pelo que, julgo improcedente o pedido. Diferenças do FGTS O FGTS surgiu como forma de flexibilizar a atuação das empresas frente à antiga estabilidade decenal, facilitando a dispensa de trabalhadores, permitindo-se, com isso, uma melhor competitividade de mercado. Ademais, detém natureza híbrida - trabalhista e social (habitação, saneamento e infraestrutura), sendo verdadeiro salário diferido no tempo. Com o cancelamento da OJ 301, SDI-1, TST, embora não tenha significado a fixação do ônus probatório do direito a parte autora, deixou a matéria em aberto. No entendimento deste Magistrado, a obtenção do extrato do fundo de garantia para comprovar os efetivos recolhimentos e, consequentemente, eventuais diferenças existentes, é de fácil acesso à parte trabalhadora. Todavia, ressalvado meu entendimento pessoal acerca do tema, o TST fixou novamente a questão do ônus probatório através da edição da súmula nº 461, que assim versa: SUM-461 FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Desta forma, por questão de disciplina judiciária, segurança jurídica e duração razoável do processo, revejo meu entendimento anterior, passando a considerar como da parte reclamada o ônus probatório. No presente caso, a parte reclamante traz aos autos extrato de sua conta vinculada, onde não se percebe a existência de competências em aberto. Os meses sem indicação de depósitos referem-se ao lapso em que a parte autora esteve afastada com benefício previdenciário ou sem retornar ao trabalho após a alta previdenciária. Assim, improcede o pleito. Justiça Gratuita Tendo em vista a declaração de fls./id. 52, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora (art. 790, § 3º, CLT + lei 5584/70), eis que mesmo após a edição da lei 13.467/2017, basta a declaração feita de próprio punho pela parte ou por seu advogado (com poderes especiais para tal fim - súmula 463, TST) ou a comprovação de não percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para que se considere como pobre na acepção jurídica do termo, cabendo a parte que alega situação diversa a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 818, II, CLT. Honorários periciais Honorários periciais pela parte reclamante, pois sucumbente na(s) pretensão(ões) objeto da(s) perícia(s), nos termos do art. 790-B, CLT, desconsiderando-se as alterações inconstitucionais trazidas pela lei 13.467/2017, no caput e no §4º (ADI 5766, STF), arbitrados no limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (§ 1º) ou, em sua ausência, no(s) valor(es) máximo(s) permitido(s) pelo Provimento do TRT da 15ª Região, fixados conforme a data de publicação da sentença. Caso beneficiário da justiça gratuita, não há se falar em obrigação de pagar, em razão da decisão do STF proferida na ADI 5766 que considerou inconstitucional tanto o caput, quanto o § 4º do art. 790-B, CLT, ficando mantida a redação anterior que a isentava do(s) pagamento(s). Com isso, caso inexistam créditos a favor da parte autora (de qualquer natureza), ou se ela for beneficiária da justiça gratuita, o(s) pagamento(s) deverá(ão) ocorrer pelo Fundo do E. Tribunal. Nesse sentido é a OJ 387, SDI-1, TST, e arts. 1º, 2º e 5º, Resolução 35/2007, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, fixados conforme a data de publicação da sentença. Havendo depósito(s) prévio(s) realizado(s) pela parte reclamada, este(s) deverá(ão) ser devolvido(s) a ela pela parte reclamante, desde que não beneficiária da justiça gratuita, autorizando-se sua(s) retenção(ões) dos créditos eventualmente existentes a favor da parte autora na presente demanda. Em não havendo créditos suficientes para que a parte autora arque com a referida devolução, esta deverá ser realizada pelo próprio perito judicial à(s) reclamada(s), quando do recebimento de seus créditos pelo Fundo do E. Tribunal. Por fim, destaco que os honorários periciais têm preferência sobre os advocatícios em eventual insuficiência de créditos, por se tratar de profissional(is) exercendo um múnus público. Ademais, caso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de ambos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Honorários advocatícios Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST. Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei). Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas. Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT). Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade. Atente-se que no julgamento da ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra. Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 10%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora. Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida. Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi). Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios. Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos. Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF. Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória. Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais. Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários. Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa. Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda. Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Dispositivo Diante do exposto, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MIQUEIAS ROSA DA SILVA no processo movido em face de ZARELLI SUPERMERCADOS LTDA, condenando este(s) último(s), nos limites da fundamentação, ressalvadas as obrigações de fazer de cunho personalíssimo, a: - emitir e entregar ao reclamante o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) no prazo de até 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais), nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC; - em razão da extinção do contrato de trabalho por justa causa, deverá a parte reclamada proceder com a baixa na CTPS, fazendo constar como último dia laborado 10.04.2023, conforme consta da prefacial; - pagar o saldo salarial, férias e adicional proporcional, 13º salário proporcional e FGTS, sempre nos limites do pedido (art. 141, NCPC). Justiça Gratuita Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante. Honorários Advocatícios No importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação. Honorários periciais Honorários periciais pela parte sucumbente conforme fundamentação. Liquidação Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observado o marco prescricional, se existente, e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Compensação/Dedução Autorizo a compensação das verbas especificamente tratadas na fundamentação, bem como as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC). Atualização (juros e correção monetária) Em razão das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como pela lei 14.905/2024, já realizadas as adequações necessárias, a atualização se dará pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 28.06.2014, pela Selic, não havendo se falar em juros (art. 406, CC, na sua redação anterior); e, por fim, a partir de 30.08.2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406, CC, aplicando-se o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do art. 389, parágrafo único, CC) e, para efeitos de juros moratórios, incidirá a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e § 1º do art. 406, CC). Observe-se a súmula 439, TST, bem como a OJ 348, SDI-1, também do TST. Observe-se, ainda, os termos da lei 11.101/2005, se o caso. Contribuição previdenciária Para os efeitos do §3º, art. 832, CLT, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, lei 8.212/91, com alterações posteriores, com exceção daquelas descritas no §9º, art. 214, decreto 3.048/99 e súmula 65, TRT15, devendo ser calculada mês a mês, com respeito à tabela vigente à época (súmula 368, TST). Observe-se as súmulas 368, TST e 97, TRT15. A contribuição da(s) parte(s) reclamante(s) será(ão) descontada(s) de seus créditos, observando-se a previsão constante da súmula 368, I, TST, quanto a eventual condenação declaratória. Ainda, observe-se o sistema SIMPLES, acaso pertencente a parte reclamada à época da prestação dos serviços da parte autora, a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Considere-se as contribuições SAT/GIILRAT e desconsidere-se as contribuições devidas a Terceiros e ao sistema S, em razão das limitações de competência desta Justiça Especializada. Não há se falar em cota patronal para entidades beneficentes de assistência social, nos termos do art. 195, §7º, CF. Observe-se os termos da lei 12.546/2011, acaso enquadrada(s) a(s) parte(s) reclamada(s) à época da prestação dos serviços da(s) parte(s) autora(s), a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Imposto de renda No tocante ao imposto de renda, observe-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, além de suas posteriores alterações, bem como autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127, também da SRFB (súmula 368, TST). Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400, SDI-1, TST. Anotação em CTPS, quando determinada na fundamentação Em havendo CTPS física anotada com o vínculo, deverá a parte autora junta-la perante a Secretaria desta Vara / Assessoria responsável no prazo de 5 (cinco) dias após notificada do trânsito em julgado desta decisão, devendo a parte reclamada (a obrigação de fazer é personalíssima e exclusiva da empregadora) anotar o documento físico em até 48 (quarenta e oito) horas após notificada da juntada do documento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. A CTPS digital também deverá ser anotada nos mesmos prazos e condições acima descritos, cujo prazo de 48 (quarenta e oito) horas começará a contar da notificação do trânsito em julgado da presente ação. Não realizando a parte ré, proceda a Secretaria da Vara a anotação (art. 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa. Observe-se os termos da IN 15/2010, SRTE. Recolhimentos fundiários, quando necessários e determinados na fundamentação O valor do FGTS (e da multa, quando houver) deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (a obrigação de fazer em conta vinculada é personalíssima e exclusiva da empregadora), no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação do trânsito em julgado da liquidação da ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Ultrapassado o prazo, converta-se a condenação em perdas e danos, a ser paga diretamente a parte autora, sem prejuízo da multa cabível. Hipoteca Judiciária Nos termos do art. 495, NCPC, revendo posicionamento anterior, consigno que a presente sentença servirá como título constitutivo de hipoteca judiciária, sob responsabilidade da parte que a utilizar para tal finalidade, conforme preceitua o § 5º do referido artigo, independentemente de requerimento expresso neste sentido. Custas Custas pela parte reclamada no importe de R$ 70,00 (setenta reais), calculadas sobre R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, por ser o valor das contribuições previdenciárias e fiscais devidas inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIQUEIAS ROSA DA SILVA