Detalhe do processo

0010559-84.2025.5.15.0070

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010559-84.2025.5.15.0070 AUTOR: TELMA TATIANA SIMIONATO DOS SANTOS RÉU: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ebed8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Determinei a conclusão. Conheço dos embargos de declaração opostos por CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA (id. c8025f8) em face da sentença de id. 0eb96b2, porquanto tempestivos e subscritos por advogado regularmente constituído nos autos. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração servem apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade no julgado, além de possibilitar a correção de erros materiais. Considera-se omissa, ainda, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso II, combinado com o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, a decisão que deixa de enfrentar argumento deduzido pela parte capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. DA OMISSÃO QUANTO AO ENQUADRAMENTO DOS ÁLCALIS CÁUSTICOS NO ANEXO 13 DA NR-15 Sustenta a embargante que a sentença, ao acolher a conclusão pericial quanto à exposição a agentes químicos, não enfrentou o fundamento deduzido na impugnação ao laudo técnico (id. ac4cca1), segundo o qual o Anexo 13 da NR-15, ao contemplar em grau médio a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos, pressupõe o contato com o agente em estado bruto ou puro, não bastando que produto de limpeza o contenha em sua composição. Assiste-lhe razão quanto à existência da omissão. O capítulo relativo ao adicional de insalubridade e periculosidade enfrentou expressamente apenas o afastamento da insalubridade decorrente das radiações não ionizantes, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1 do C. TST, acolhendo, quanto aos demais agentes, a conclusão do laudo de id. 21569c1, sem examinar a tese de ausência de correspondência entre o achado técnico e a hipótese normativa invocada. Cuida-se de argumento apto, em tese, a infirmar parcela da conclusão adotada, razão pela qual acolho os embargos para sanar a omissão, nos termos que seguem. A premissa jurídica invocada pela embargante é correta. A caracterização da insalubridade não decorre da simples constatação técnica da presença do agente, exigindo o enquadramento da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, nos termos do item I da Súmula nº 448 do C. TST, segundo o qual “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”. E, de fato, o julgado transcrito na peça (TST - RRAg 00202801420185040781, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, julgado em 27/04/2022) assenta que a utilização de produtos comuns de limpeza que contenham álcalis cáusticos em sua composição, a exemplo da água sanitária, não autoriza o deferimento do adicional. O caso dos autos, contudo, não se ajusta a essa moldura fática. O exame do laudo pericial revela duas situações de exposição distintas, e não apenas a apontada pela embargante. A primeira delas é o contato direto com soda cáustica na lavagem de máquinas, assim descrito no item 6 do laudo: A autora lavava as máquinas com soda cáustica. O produto vinha em mangueiras, porém a autora relata que mantinha contato com o produto 1 vez por semana, durante toda a jornada. Não se trata, aqui, de produto de limpeza de uso doméstico que contenha álcali cáustico como componente acessório de sua fórmula, mas do próprio álcali cáustico empregado como agente de limpeza industrial, em contato semanal e por toda a jornada. A hipótese corresponde, com precisão, à operação descrita no Anexo 13 da NR-15, que classifica como insalubres em grau médio, entre as operações diversas, a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos. A segunda situação diz respeito ao produto Polly Pink, e quanto a ela o perito consignou, no item 10: Analisando a FISPQ do produto, temos que contém em sua composição hidróxido de sódio. O anexo 13 da NR 15 considera insalubre de grau médio a fabricação e manuseio de Álcalis Cáusticos, levando em consideração sua forma pura ou em diluições relevantes. No caso dos autos, o produto analisado apresenta diluição relevante (5-20%). A conclusão pericial, portanto, não repousou na mera presença do álcali na composição do produto, como sugere a embargante, mas na concentração efetiva de hidróxido de sódio, tecnicamente qualificada como diluição relevante, elemento que afasta a assimilação do caso ao dos produtos de limpeza de emprego comum tratados no precedente invocado. Acresce que o perito registrou a ausência de entrega de creme protetor e de luvas aptas à neutralização do agente, tendo desconsiderado expressamente a luva de CA 16468 por não apresentar proteção contra agentes químicos, do que resulta não demonstrada a neutralização de que trata o art. 191, II, da CLT. Assim, sanada a omissão e enfrentado o fundamento, mantenho o enquadramento da exposição a álcalis cáusticos como fator de insalubridade em grau médio, na forma do Anexo 13 da NR-15, durante todo o período em que a reclamante laborou na extração, ou seja, até 04/2022, tal como fixado na sentença. DO AGENTE RUÍDO E DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO Nos itens 6 a 8 da peça, a embargante sustenta divergência quanto ao período de classificação da insalubridade por ruído, invoca o registro de fornecimento de protetor auditivo certificado e o afastamento da reclamante no interregno de 02/12/2020 a 14/04/2021, para concluir que a insalubridade remanesceria em intervalo temporal substancialmente inferior ao reconhecido. Não há vício a sanar. A sentença apreciou a matéria e adotou a conclusão pericial, reputando o laudo conclusivo e bem fundamentado. A pretensão de rever a valoração da prova técnica e de fixar recorte temporal diverso do adotado é estranha à via eleita, pois os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil são apenas os internos, ou seja, aqueles que se verificam entre as proposições e as conclusões do próprio julgado. Eventual incoerência entre a análise da prova e a conclusão da sentença submete-se à revisão pela via recursal própria. Ainda que assim não fosse, o exame do ponto revelar-se-ia inútil. O laudo mensurou nível de ruído de 95,7 dB em jornada de oito horas e situou o intervalo sem proteção adequada entre 17/09/2020 e 19/12/2021; essa delimitação, todavia, não repercute no adicional deferido, porque o percentual do adicional de insalubridade é único e determinado pelo grau apurado, não se somando por agente, e o agente químico, por si só, cobre todo o período de labor na extração até 04/2022. A eventual redução do intervalo de exposição ao ruído, portanto, não altera nem o grau nem a extensão temporal da condenação. Rejeito os embargos neste particular. DA NÃO APLICAÇÃO DE MULTA Reconhecida a omissão quanto ao primeiro fundamento, não há falar em caráter manifestamente protelatório do incidente, motivo pelo qual deixo de aplicar as multas previstas nos artigos 1.026, § 2º, e 81 do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para sanar a omissão apontada, integrando à fundamentação da sentença de id. 0eb96b2 os fundamentos acima expostos, sem efeito modificativo, mantidas integralmente a condenação ao adicional de insalubridade em grau médio até 04/2022 e as demais disposições do julgado, que fica preservado em seus exatos termos. Rejeito os embargos quanto ao mais. Intimem-se. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA

Autor EDUARDO BORGES SOARES

Autor RINALDO MORENO CANNAZZARO

Autor TELMA TATIANA SIMIONATO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JERONIMO JOSE FERREIRA NETO

OAB: 215026/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FELIPE SCHMIDT ZALAF

OAB: 177270/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010559-84.2025.5.15.0070 AUTOR: TELMA TATIANA SIMIONATO DOS SANTOS RÉU: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ebed8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Determinei a conclusão. Conheço dos embargos de declaração opostos por CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA (id. c8025f8) em face da sentença de id. 0eb96b2, porquanto tempestivos e subscritos por advogado regularmente constituído nos autos. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração servem apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade no julgado, além de possibilitar a correção de erros materiais. Considera-se omissa, ainda, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso II, combinado com o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, a decisão que deixa de enfrentar argumento deduzido pela parte capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. DA OMISSÃO QUANTO AO ENQUADRAMENTO DOS ÁLCALIS CÁUSTICOS NO ANEXO 13 DA NR-15 Sustenta a embargante que a sentença, ao acolher a conclusão pericial quanto à exposição a agentes químicos, não enfrentou o fundamento deduzido na impugnação ao laudo técnico (id. ac4cca1), segundo o qual o Anexo 13 da NR-15, ao contemplar em grau médio a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos, pressupõe o contato com o agente em estado bruto ou puro, não bastando que produto de limpeza o contenha em sua composição. Assiste-lhe razão quanto à existência da omissão. O capítulo relativo ao adicional de insalubridade e periculosidade enfrentou expressamente apenas o afastamento da insalubridade decorrente das radiações não ionizantes, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1 do C. TST, acolhendo, quanto aos demais agentes, a conclusão do laudo de id. 21569c1, sem examinar a tese de ausência de correspondência entre o achado técnico e a hipótese normativa invocada. Cuida-se de argumento apto, em tese, a infirmar parcela da conclusão adotada, razão pela qual acolho os embargos para sanar a omissão, nos termos que seguem. A premissa jurídica invocada pela embargante é correta. A caracterização da insalubridade não decorre da simples constatação técnica da presença do agente, exigindo o enquadramento da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, nos termos do item I da Súmula nº 448 do C. TST, segundo o qual “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”. E, de fato, o julgado transcrito na peça (TST - RRAg 00202801420185040781, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, julgado em 27/04/2022) assenta que a utilização de produtos comuns de limpeza que contenham álcalis cáusticos em sua composição, a exemplo da água sanitária, não autoriza o deferimento do adicional. O caso dos autos, contudo, não se ajusta a essa moldura fática. O exame do laudo pericial revela duas situações de exposição distintas, e não apenas a apontada pela embargante. A primeira delas é o contato direto com soda cáustica na lavagem de máquinas, assim descrito no item 6 do laudo: A autora lavava as máquinas com soda cáustica. O produto vinha em mangueiras, porém a autora relata que mantinha contato com o produto 1 vez por semana, durante toda a jornada. Não se trata, aqui, de produto de limpeza de uso doméstico que contenha álcali cáustico como componente acessório de sua fórmula, mas do próprio álcali cáustico empregado como agente de limpeza industrial, em contato semanal e por toda a jornada. A hipótese corresponde, com precisão, à operação descrita no Anexo 13 da NR-15, que classifica como insalubres em grau médio, entre as operações diversas, a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos. A segunda situação diz respeito ao produto Polly Pink, e quanto a ela o perito consignou, no item 10: Analisando a FISPQ do produto, temos que contém em sua composição hidróxido de sódio. O anexo 13 da NR 15 considera insalubre de grau médio a fabricação e manuseio de Álcalis Cáusticos, levando em consideração sua forma pura ou em diluições relevantes. No caso dos autos, o produto analisado apresenta diluição relevante (5-20%). A conclusão pericial, portanto, não repousou na mera presença do álcali na composição do produto, como sugere a embargante, mas na concentração efetiva de hidróxido de sódio, tecnicamente qualificada como diluição relevante, elemento que afasta a assimilação do caso ao dos produtos de limpeza de emprego comum tratados no precedente invocado. Acresce que o perito registrou a ausência de entrega de creme protetor e de luvas aptas à neutralização do agente, tendo desconsiderado expressamente a luva de CA 16468 por não apresentar proteção contra agentes químicos, do que resulta não demonstrada a neutralização de que trata o art. 191, II, da CLT. Assim, sanada a omissão e enfrentado o fundamento, mantenho o enquadramento da exposição a álcalis cáusticos como fator de insalubridade em grau médio, na forma do Anexo 13 da NR-15, durante todo o período em que a reclamante laborou na extração, ou seja, até 04/2022, tal como fixado na sentença. DO AGENTE RUÍDO E DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO Nos itens 6 a 8 da peça, a embargante sustenta divergência quanto ao período de classificação da insalubridade por ruído, invoca o registro de fornecimento de protetor auditivo certificado e o afastamento da reclamante no interregno de 02/12/2020 a 14/04/2021, para concluir que a insalubridade remanesceria em intervalo temporal substancialmente inferior ao reconhecido. Não há vício a sanar. A sentença apreciou a matéria e adotou a conclusão pericial, reputando o laudo conclusivo e bem fundamentado. A pretensão de rever a valoração da prova técnica e de fixar recorte temporal diverso do adotado é estranha à via eleita, pois os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil são apenas os internos, ou seja, aqueles que se verificam entre as proposições e as conclusões do próprio julgado. Eventual incoerência entre a análise da prova e a conclusão da sentença submete-se à revisão pela via recursal própria. Ainda que assim não fosse, o exame do ponto revelar-se-ia inútil. O laudo mensurou nível de ruído de 95,7 dB em jornada de oito horas e situou o intervalo sem proteção adequada entre 17/09/2020 e 19/12/2021; essa delimitação, todavia, não repercute no adicional deferido, porque o percentual do adicional de insalubridade é único e determinado pelo grau apurado, não se somando por agente, e o agente químico, por si só, cobre todo o período de labor na extração até 04/2022. A eventual redução do intervalo de exposição ao ruído, portanto, não altera nem o grau nem a extensão temporal da condenação. Rejeito os embargos neste particular. DA NÃO APLICAÇÃO DE MULTA Reconhecida a omissão quanto ao primeiro fundamento, não há falar em caráter manifestamente protelatório do incidente, motivo pelo qual deixo de aplicar as multas previstas nos artigos 1.026, § 2º, e 81 do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para sanar a omissão apontada, integrando à fundamentação da sentença de id. 0eb96b2 os fundamentos acima expostos, sem efeito modificativo, mantidas integralmente a condenação ao adicional de insalubridade em grau médio até 04/2022 e as demais disposições do julgado, que fica preservado em seus exatos termos. Rejeito os embargos quanto ao mais. Intimem-se. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA

11/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010559-84.2025.5.15.0070 AUTOR: TELMA TATIANA SIMIONATO DOS SANTOS RÉU: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ebed8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Determinei a conclusão. Conheço dos embargos de declaração opostos por CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA (id. c8025f8) em face da sentença de id. 0eb96b2, porquanto tempestivos e subscritos por advogado regularmente constituído nos autos. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração servem apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade no julgado, além de possibilitar a correção de erros materiais. Considera-se omissa, ainda, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso II, combinado com o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, a decisão que deixa de enfrentar argumento deduzido pela parte capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. DA OMISSÃO QUANTO AO ENQUADRAMENTO DOS ÁLCALIS CÁUSTICOS NO ANEXO 13 DA NR-15 Sustenta a embargante que a sentença, ao acolher a conclusão pericial quanto à exposição a agentes químicos, não enfrentou o fundamento deduzido na impugnação ao laudo técnico (id. ac4cca1), segundo o qual o Anexo 13 da NR-15, ao contemplar em grau médio a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos, pressupõe o contato com o agente em estado bruto ou puro, não bastando que produto de limpeza o contenha em sua composição. Assiste-lhe razão quanto à existência da omissão. O capítulo relativo ao adicional de insalubridade e periculosidade enfrentou expressamente apenas o afastamento da insalubridade decorrente das radiações não ionizantes, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1 do C. TST, acolhendo, quanto aos demais agentes, a conclusão do laudo de id. 21569c1, sem examinar a tese de ausência de correspondência entre o achado técnico e a hipótese normativa invocada. Cuida-se de argumento apto, em tese, a infirmar parcela da conclusão adotada, razão pela qual acolho os embargos para sanar a omissão, nos termos que seguem. A premissa jurídica invocada pela embargante é correta. A caracterização da insalubridade não decorre da simples constatação técnica da presença do agente, exigindo o enquadramento da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, nos termos do item I da Súmula nº 448 do C. TST, segundo o qual “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”. E, de fato, o julgado transcrito na peça (TST - RRAg 00202801420185040781, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, julgado em 27/04/2022) assenta que a utilização de produtos comuns de limpeza que contenham álcalis cáusticos em sua composição, a exemplo da água sanitária, não autoriza o deferimento do adicional. O caso dos autos, contudo, não se ajusta a essa moldura fática. O exame do laudo pericial revela duas situações de exposição distintas, e não apenas a apontada pela embargante. A primeira delas é o contato direto com soda cáustica na lavagem de máquinas, assim descrito no item 6 do laudo: A autora lavava as máquinas com soda cáustica. O produto vinha em mangueiras, porém a autora relata que mantinha contato com o produto 1 vez por semana, durante toda a jornada. Não se trata, aqui, de produto de limpeza de uso doméstico que contenha álcali cáustico como componente acessório de sua fórmula, mas do próprio álcali cáustico empregado como agente de limpeza industrial, em contato semanal e por toda a jornada. A hipótese corresponde, com precisão, à operação descrita no Anexo 13 da NR-15, que classifica como insalubres em grau médio, entre as operações diversas, a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos. A segunda situação diz respeito ao produto Polly Pink, e quanto a ela o perito consignou, no item 10: Analisando a FISPQ do produto, temos que contém em sua composição hidróxido de sódio. O anexo 13 da NR 15 considera insalubre de grau médio a fabricação e manuseio de Álcalis Cáusticos, levando em consideração sua forma pura ou em diluições relevantes. No caso dos autos, o produto analisado apresenta diluição relevante (5-20%). A conclusão pericial, portanto, não repousou na mera presença do álcali na composição do produto, como sugere a embargante, mas na concentração efetiva de hidróxido de sódio, tecnicamente qualificada como diluição relevante, elemento que afasta a assimilação do caso ao dos produtos de limpeza de emprego comum tratados no precedente invocado. Acresce que o perito registrou a ausência de entrega de creme protetor e de luvas aptas à neutralização do agente, tendo desconsiderado expressamente a luva de CA 16468 por não apresentar proteção contra agentes químicos, do que resulta não demonstrada a neutralização de que trata o art. 191, II, da CLT. Assim, sanada a omissão e enfrentado o fundamento, mantenho o enquadramento da exposição a álcalis cáusticos como fator de insalubridade em grau médio, na forma do Anexo 13 da NR-15, durante todo o período em que a reclamante laborou na extração, ou seja, até 04/2022, tal como fixado na sentença. DO AGENTE RUÍDO E DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO Nos itens 6 a 8 da peça, a embargante sustenta divergência quanto ao período de classificação da insalubridade por ruído, invoca o registro de fornecimento de protetor auditivo certificado e o afastamento da reclamante no interregno de 02/12/2020 a 14/04/2021, para concluir que a insalubridade remanesceria em intervalo temporal substancialmente inferior ao reconhecido. Não há vício a sanar. A sentença apreciou a matéria e adotou a conclusão pericial, reputando o laudo conclusivo e bem fundamentado. A pretensão de rever a valoração da prova técnica e de fixar recorte temporal diverso do adotado é estranha à via eleita, pois os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil são apenas os internos, ou seja, aqueles que se verificam entre as proposições e as conclusões do próprio julgado. Eventual incoerência entre a análise da prova e a conclusão da sentença submete-se à revisão pela via recursal própria. Ainda que assim não fosse, o exame do ponto revelar-se-ia inútil. O laudo mensurou nível de ruído de 95,7 dB em jornada de oito horas e situou o intervalo sem proteção adequada entre 17/09/2020 e 19/12/2021; essa delimitação, todavia, não repercute no adicional deferido, porque o percentual do adicional de insalubridade é único e determinado pelo grau apurado, não se somando por agente, e o agente químico, por si só, cobre todo o período de labor na extração até 04/2022. A eventual redução do intervalo de exposição ao ruído, portanto, não altera nem o grau nem a extensão temporal da condenação. Rejeito os embargos neste particular. DA NÃO APLICAÇÃO DE MULTA Reconhecida a omissão quanto ao primeiro fundamento, não há falar em caráter manifestamente protelatório do incidente, motivo pelo qual deixo de aplicar as multas previstas nos artigos 1.026, § 2º, e 81 do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para sanar a omissão apontada, integrando à fundamentação da sentença de id. 0eb96b2 os fundamentos acima expostos, sem efeito modificativo, mantidas integralmente a condenação ao adicional de insalubridade em grau médio até 04/2022 e as demais disposições do julgado, que fica preservado em seus exatos termos. Rejeito os embargos quanto ao mais. Intimem-se. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TELMA TATIANA SIMIONATO DOS SANTOS