0010558-83.2021.8.19.0036
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nilópolis- Cartório da 1ª Vara de Família
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta por SANDRA MARIA SILVA DO NASCIMENTO GOMES, visando a interdição de sua mãe NILZA SILVA DO NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos através da petição de inicial, acompanhada dos documentos (ind.03/23), na qual aduz que a Curatelanda possui idade avançada; que mora no mesmo quintal, mas não tem acesso a sua mãe; que possui laudo médico que sua mãe possui enfermidade e que não consegue leva-la para tratamento médico regular; que ela possui dois filhos e possui bens. Requer o benefício da gratuidade de justiça e a procedência da ação. Decisão que determinou a vinda de documentação para apreciação do pedido de gratuidade e para instrução do feito (fls.31). Petição da requerente acompanhada de documentos (ind.40/44). Decisão inicial que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a vista dos autos pelo Ministério Público (fls.55). Manifestação do Ministério Público com requerimentos (fls.59). Petição da requerente acompanhada de documentos (fls.70/77). Manifestação do Ministério Público pela curatela provisória e com requerimentos (fls.83). Decisão que deferiu a curatela provisória (fls.88). Decisão que nomeou o perito médico e designou data para o exame (fls.91). Manifestação do Ministério Público com quesitos periciais (fls.106/107). Laudo Pericial (fls.129/133). Manifestação do Ministério Público com requerimentos (fls.143). Decisão que e nomeou a Defensoria Pública como Curadora Especial da Curatelanda (fls.147). Manifestação da Curadoria Especial por negativa geral (fls.152). Petição da requerente acompanhada de documentos (fls.156/161). Petição da requerente acompanhada de documentos (fls.168/169). Decisão que designou AIP (fls.176). AIP realizada, na qual a curatelada se manifestou e foi ouvida a Curadora (fls.195). Petição da requerente desacompanhada de documentos (fls.198). Manifestação do Ministério Público com requerimentos (fls.209). Estudo social (fls.219/222). Petição da requerente desacompanhada de documentos (fls.226/227). Parecer final do Ministério Público pela procedência parcial do pedido (fls.237). Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, o procedimento encontra-se amparado pela Lei 13.146/2015 e pelo Código de Processo Civil, em seus artigos 747 a 763. O feito comporta julgamento no estado, eis que as provas produzidas são suficientes à comprovação da situação descrita na petição inicial. Pelo que se depreende dos autos, ficou constatada a presença de Doença de Alzheimer (G30), concluindo o ilustre perito pela incapacidade parcial e permanente da Curatelanda que enseja a perda de autonomia para autodeterminação, para reger-se, para administrar bens e patrimônio e para identificação de valores, necessitando de acompanhamento parcial permanente para autocuidado e desenvolvimento social adequado. Comprovada a necessidade da curatela, devem ser fixados seus limites, nos termos do artigo 755, I do Código de Processo Civil. Os direitos existenciais da Curatelanda não devem ser atingidos, tais como: o direito ao próprio corpo, à sua sexualidade, ao matrimônio (sendo assistido pela Curadora e sob o regime da separação de bens), à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho (desde que representada por sua Curadora nos atos de natureza patrimonial e negocial, incluindo a formação do contrato e a quitação do recebimento de verbas salariais e rescisórias), à convivências familiar e social, à habilitação e reabilitação, à moradia, à assistência social, à cultura, ao esporte, ao turismo, ao lazer, ao transporte, à mobilidade, à acessibilidade à informação e a comunicação e à emissão de documentos oficiais. O direito de voto não poderá ser exercido, na prática, uma vez que a Curatelanda não possui condição de manifestar sua opinião política, bem como exercer mandato político pessoalmente. Os direitos patrimoniais e negociais não poderão ser exercidos pela Curatelanda, em sua totalidade, sem a representação da Curadora nos atos da vida civil, tais como: recebimento de proventos de benefício previdenciário ou assistencial, movimentação de valores no sistema financeiro, emprestar, transigir, dar e receber quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado, administrar os próprios bens e direitos patrimoniais. A Curatelanda possui patrimônio. A Curatelanda possui rendimentos. Por fim, o Estudo Social concluiu: (...) Com base nas entrevistas realizadas e nas observações colhidas, constatou-se que a Sra. Nilza encontra-se, neste momento, sob cuidados adequados, com suas necessidades básicas atendidas, vivendo sob a responsabilidade da filha e curadora provisória, Sra. Sandra. O Sr. Paulo Cesar, também filho da curatelanda, manifestou-se favorável ao exercício da curatela pela irmã, Sra. Sandra, ressaltando que colabora com os cuidados da mãe. Observou-se que a Sra. Sandra vem demonstrando empenho e zelo na garantia do bem-estar da curatelanda. Diante do exposto, sugere-se, salvo melhor juízo, o deferimento da curatela definitiva da Sra. Nilza em favor da filha, Sra. Sandra. (...) . Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e nomeio SANDRA MARIA SILVA DO NASCIMENTO GOMES como Curadora de sua mãe NILZA SILVA DO NASCIMENTO, com os poderes de representar a Curatelada junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou onde a representação se fizer necessária, inclusive habilitá-lo a receber as pensões a que fizer jus junto ao órgão previdenciário, nos termos do artigo 757 do Código de Processo Civil. Ficam definidos os limites da curatela, de acordo com o artigo 755, I do Código de Processo Civil, no que se referem aos direitos de natureza patrimonial e negocial nos exatos termos da fundamentação, de acordo com o artigo 4º, inciso III, do Código Civil c/c artigo 85 e seu parágrafo único da Lei 13.146/2015. Parte autora isenta das despesas processuais, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Ciência à(s) parte(s), através do(s) patrono(s) constituído(s) e da Defensoria Pública. Dispensada a prestação de cautela prevista no artigo 1745, parágrafo único, do Código Civil, nos termos do parecer final do Ministério Público. Intime-se a Curadora para prestar compromisso no prazo legal, acerca da obrigação de prestar contas anualmente nos termos do artigo 84 § 4 da Lei 13.146/2015. Oficiem-se ao Detran/RJ e a Receita Federal, comunicando a presente curatela. Oficie-se ao Banco do Brasil para que conste a impossibilidade de contratação de empréstimos, cheques e cartões de crédito em nome da curatelada. Expeça-se edital, observados os requisitos legais e inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, consoante dispõe o artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil. Proceda-se ao registro da interdição e sua consequente averbação junto à certidão de nascimento do curatelado, devendo o RCPN observar o Aviso CGJ nº 810/2010, quanto à extensão da gratuidade aos emolumentos dos atos registrais/notariais necessários ao aperfeiçoamento dos feitos dos mesmos, observado o artigo 83 e seu parágrafo único da Lei 13.146/2015. Considerando a preferência de comunicação pelo meio eletrônico e a gratuidade de justiça deferida, proceda-se à averbação por malote digital, comprovado o envio nos autos. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu NILZA SILVA DO NASCIMENTO
Autor SANDRA MARIA SILVA DO NASCIMENTO GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
Trata-se de ação proposta por SANDRA MARIA SILVA DO NASCIMENTO GOMES, visando a interdição de sua mãe NILZA SILVA DO NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos através da petição de inicial, acompanhada dos documentos (ind.03/23), na qual aduz que a Curatelanda possui idade avançada; que mora no mesmo quintal, mas não tem acesso a sua mãe; que possui laudo médico que sua mãe possui enfermidade e que não consegue leva-la para tratamento médico regular; que ela possui dois filhos e possui bens. Requer o benefício da gratuidade de justiça e a procedência da ação. Decisão que determinou a vinda de documentação para apreciação do pedido de gratuidade e para instrução do feito (fls.31). Petição da requerente acompanhada de documentos (ind.40/44). Decisão inicial que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a vista dos autos pelo Ministério Público (fls.55). Manifestação do Ministério Público com requerimentos (fls.59). Petição da requerente acompanhada de documentos (fls.70/77). Manifestação do Ministério Público pela curatela provisória e com requerimentos (fls.83). Decisão que deferiu a curatela provisória (fls.88). Decisão que nomeou o perito médico e designou data para o exame (fls.91). Manifestação do Ministério Público com quesitos periciais (fls.106/107). Laudo Pericial (fls.129/133). Manifestação do Ministério Público com requerimentos (fls.143). Decisão que e nomeou a Defensoria Pública como Curadora Especial da Curatelanda (fls.147). Manifestação da Curadoria Especial por negativa geral (fls.152). Petição da requerente acompanhada de documentos (fls.156/161). Petição da requerente acompanhada de documentos (fls.168/169). Decisão que designou AIP (fls.176). AIP realizada, na qual a curatelada se manifestou e foi ouvida a Curadora (fls.195). Petição da requerente desacompanhada de documentos (fls.198). Manifestação do Ministério Público com requerimentos (fls.209). Estudo social (fls.219/222). Petição da requerente desacompanhada de documentos (fls.226/227). Parecer final do Ministério Público pela procedência parcial do pedido (fls.237). Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, o procedimento encontra-se amparado pela Lei 13.146/2015 e pelo Código de Processo Civil, em seus artigos 747 a 763. O feito comporta julgamento no estado, eis que as provas produzidas são suficientes à comprovação da situação descrita na petição inicial. Pelo que se depreende dos autos, ficou constatada a presença de Doença de Alzheimer (G30), concluindo o ilustre perito pela incapacidade parcial e permanente da Curatelanda que enseja a perda de autonomia para autodeterminação, para reger-se, para administrar bens e patrimônio e para identificação de valores, necessitando de acompanhamento parcial permanente para autocuidado e desenvolvimento social adequado. Comprovada a necessidade da curatela, devem ser fixados seus limites, nos termos do artigo 755, I do Código de Processo Civil. Os direitos existenciais da Curatelanda não devem ser atingidos, tais como: o direito ao próprio corpo, à sua sexualidade, ao matrimônio (sendo assistido pela Curadora e sob o regime da separação de bens), à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho (desde que representada por sua Curadora nos atos de natureza patrimonial e negocial, incluindo a formação do contrato e a quitação do recebimento de verbas salariais e rescisórias), à convivências familiar e social, à habilitação e reabilitação, à moradia, à assistência social, à cultura, ao esporte, ao turismo, ao lazer, ao transporte, à mobilidade, à acessibilidade à informação e a comunicação e à emissão de documentos oficiais. O direito de voto não poderá ser exercido, na prática, uma vez que a Curatelanda não possui condição de manifestar sua opinião política, bem como exercer mandato político pessoalmente. Os direitos patrimoniais e negociais não poderão ser exercidos pela Curatelanda, em sua totalidade, sem a representação da Curadora nos atos da vida civil, tais como: recebimento de proventos de benefício previdenciário ou assistencial, movimentação de valores no sistema financeiro, emprestar, transigir, dar e receber quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado, administrar os próprios bens e direitos patrimoniais. A Curatelanda possui patrimônio. A Curatelanda possui rendimentos. Por fim, o Estudo Social concluiu: (...) Com base nas entrevistas realizadas e nas observações colhidas, constatou-se que a Sra. Nilza encontra-se, neste momento, sob cuidados adequados, com suas necessidades básicas atendidas, vivendo sob a responsabilidade da filha e curadora provisória, Sra. Sandra. O Sr. Paulo Cesar, também filho da curatelanda, manifestou-se favorável ao exercício da curatela pela irmã, Sra. Sandra, ressaltando que colabora com os cuidados da mãe. Observou-se que a Sra. Sandra vem demonstrando empenho e zelo na garantia do bem-estar da curatelanda. Diante do exposto, sugere-se, salvo melhor juízo, o deferimento da curatela definitiva da Sra. Nilza em favor da filha, Sra. Sandra. (...) . Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e nomeio SANDRA MARIA SILVA DO NASCIMENTO GOMES como Curadora de sua mãe NILZA SILVA DO NASCIMENTO, com os poderes de representar a Curatelada junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou onde a representação se fizer necessária, inclusive habilitá-lo a receber as pensões a que fizer jus junto ao órgão previdenciário, nos termos do artigo 757 do Código de Processo Civil. Ficam definidos os limites da curatela, de acordo com o artigo 755, I do Código de Processo Civil, no que se referem aos direitos de natureza patrimonial e negocial nos exatos termos da fundamentação, de acordo com o artigo 4º, inciso III, do Código Civil c/c artigo 85 e seu parágrafo único da Lei 13.146/2015. Parte autora isenta das despesas processuais, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Ciência à(s) parte(s), através do(s) patrono(s) constituído(s) e da Defensoria Pública. Dispensada a prestação de cautela prevista no artigo 1745, parágrafo único, do Código Civil, nos termos do parecer final do Ministério Público. Intime-se a Curadora para prestar compromisso no prazo legal, acerca da obrigação de prestar contas anualmente nos termos do artigo 84 § 4 da Lei 13.146/2015. Oficiem-se ao Detran/RJ e a Receita Federal, comunicando a presente curatela. Oficie-se ao Banco do Brasil para que conste a impossibilidade de contratação de empréstimos, cheques e cartões de crédito em nome da curatelada. Expeça-se edital, observados os requisitos legais e inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, consoante dispõe o artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil. Proceda-se ao registro da interdição e sua consequente averbação junto à certidão de nascimento do curatelado, devendo o RCPN observar o Aviso CGJ nº 810/2010, quanto à extensão da gratuidade aos emolumentos dos atos registrais/notariais necessários ao aperfeiçoamento dos feitos dos mesmos, observado o artigo 83 e seu parágrafo único da Lei 13.146/2015. Considerando a preferência de comunicação pelo meio eletrônico e a gratuidade de justiça deferida, proceda-se à averbação por malote digital, comprovado o envio nos autos. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.