0010558-60.2025.5.15.0083
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010558-60.2025.5.15.0083 AUTOR: PATRICIA ROBERTA DA SILVA RÉU: FAUSTO MOREIRA GUERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 778ae4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e decido: a) ratificar integralmente as tutelas provisórias de urgência concedidas nos autos (fls. 228/229 e fls. 243/244), confirmando a expedição dos alvarás judiciais para liberação dos saldos das contas vinculadas do FGTS e habilitação da Reclamante no programa do seguro-desemprego; b) julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos por PATRICIA ROBERTA DA SILVA em face de FAUSTO MOREIRA GUERRA (ESPÓLIO DE); c) fixar os honorários periciais em R$ 1.500,00 para o Perito Médico (Dr. Heriberto Brito de Oliveira) e em R$ 1.500,00 para a Perita Engenheira (Dra. Gilmara Fais), determinando que os referidos valores sejam pagos mediante requisições de pagamentos à União, na forma dos arts. 5º, LXXIV, da CF/88, 95, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, 790-B da CLT e do Provimento GP-CR 002/2024 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região; d) condenar a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, em favor dos patronos da parte Reclamada, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Reclamante e ao Espólio Reclamado. Custas processuais a cargo da Reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 192.319,31, no importe de R$ 3.846,38, das quais fica isenta do recolhimento ante a concessão da Justiça Gratuita. Destaco às partes que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das penalidades cabíveis previstas no art. 793-C da CLT e nos arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as Partes. ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA ROBERTA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu FAUSTO MOREIRA GUERRA
Autor GILMARA FAIS
Autor HERIBERTO BRITO DE OLIVEIRA
Autor PATRICIA ROBERTA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BEATRIZ FRANCISCA DOS SANTOS FARIA
OAB: 368807/SP
VIVIANE RAMOS BELLINI ELIAS
OAB: 262777/SP
ENOQUE TADEU DE MELO
OAB: 114021/SP
DAMARES INOCENCIO DA SILVA
OAB: 375606/SP
VINICIUS BARBERO
OAB: 375851/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010558-60.2025.5.15.0083 AUTOR: PATRICIA ROBERTA DA SILVA RÉU: FAUSTO MOREIRA GUERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 778ae4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e decido: a) ratificar integralmente as tutelas provisórias de urgência concedidas nos autos (fls. 228/229 e fls. 243/244), confirmando a expedição dos alvarás judiciais para liberação dos saldos das contas vinculadas do FGTS e habilitação da Reclamante no programa do seguro-desemprego; b) julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos por PATRICIA ROBERTA DA SILVA em face de FAUSTO MOREIRA GUERRA (ESPÓLIO DE); c) fixar os honorários periciais em R$ 1.500,00 para o Perito Médico (Dr. Heriberto Brito de Oliveira) e em R$ 1.500,00 para a Perita Engenheira (Dra. Gilmara Fais), determinando que os referidos valores sejam pagos mediante requisições de pagamentos à União, na forma dos arts. 5º, LXXIV, da CF/88, 95, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, 790-B da CLT e do Provimento GP-CR 002/2024 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região; d) condenar a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, em favor dos patronos da parte Reclamada, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Reclamante e ao Espólio Reclamado. Custas processuais a cargo da Reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 192.319,31, no importe de R$ 3.846,38, das quais fica isenta do recolhimento ante a concessão da Justiça Gratuita. Destaco às partes que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das penalidades cabíveis previstas no art. 793-C da CLT e nos arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as Partes. ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA ROBERTA DA SILVA
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010558-60.2025.5.15.0083 AUTOR: PATRICIA ROBERTA DA SILVA RÉU: FAUSTO MOREIRA GUERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 778ae4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e decido: a) ratificar integralmente as tutelas provisórias de urgência concedidas nos autos (fls. 228/229 e fls. 243/244), confirmando a expedição dos alvarás judiciais para liberação dos saldos das contas vinculadas do FGTS e habilitação da Reclamante no programa do seguro-desemprego; b) julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos por PATRICIA ROBERTA DA SILVA em face de FAUSTO MOREIRA GUERRA (ESPÓLIO DE); c) fixar os honorários periciais em R$ 1.500,00 para o Perito Médico (Dr. Heriberto Brito de Oliveira) e em R$ 1.500,00 para a Perita Engenheira (Dra. Gilmara Fais), determinando que os referidos valores sejam pagos mediante requisições de pagamentos à União, na forma dos arts. 5º, LXXIV, da CF/88, 95, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, 790-B da CLT e do Provimento GP-CR 002/2024 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região; d) condenar a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, em favor dos patronos da parte Reclamada, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Reclamante e ao Espólio Reclamado. Custas processuais a cargo da Reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 192.319,31, no importe de R$ 3.846,38, das quais fica isenta do recolhimento ante a concessão da Justiça Gratuita. Destaco às partes que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das penalidades cabíveis previstas no art. 793-C da CLT e nos arts. 81 e 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as Partes. ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FAUSTO MOREIRA GUERRA