0010556-25.2023.5.15.0095
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0010556-25.2023.5.15.0095 RECORRENTE: YURI MACHADO BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: YURI MACHADO BARBOSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9512fc proferida nos autos. ROT 0010556-25.2023.5.15.0095 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. YURI MACHADO BARBOSA ELI MACIEL DE LIMA (SP285400) Recorrente: Advogado(s): 2. FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. FERNANDO MELO CARNEIRO (SP285865) Recorrido: Advogado(s): FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. FERNANDO MELO CARNEIRO (SP285865) Recorrido: Advogado(s): SOUZA CRUZ LTDA ANTONIO LOPES MUNIZ (SP39006) CECILIA CHITARRELLI CABRAL DE ARAUJO (DF36615) VANESSA DUMONT BONFIM SANTOS (DF29276) RECURSO DE: YURI MACHADO BARBOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/01/2026 - Id 1d5c970; recurso apresentado em 10/02/2026 - Id 1c00e95). Regular a representação processual (Id f6981de). Dispensado o preparo (Id's 6c4b680 e fea8953). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA TRANSPORTE DE MERCADORIAS / CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL / PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.59 DO EG. TST DA APLICAÇÃO DO ART. 5º-A, §5º DA LEI 6.019/74 Constou do v. acórdão que: "Compulsando-se os autos, verifica-se que o Autor foi contratado na função de auxiliar administrativo pela Reclamada Fadel Soluções em Logística Ltda em 07/04/2020. Incontroverso que entre as Reclamadas havia um contrato de transporte de cargas (fls. 316/398). Nesse contexto, o contrato de transporte, seja ele de pessoas ou de coisas, via de regra, trata-se de ajuste eminentemente civil, a teor do art. 730 do CC e art. 2º da Lei nº 11.422 /2007. Decerto, em situações específicas, como nos casos em que a atividade-fim da empresa está relacionada ao transporte, pode configurar-se a terceirização de serviços, de que trata o art. 5º-A da Lei nº 6.019/74. O contrato de transporte rodoviário de cargas é regido pela Lei 11.442/2007, na qual está disposto, no art. 2º, que referida atividade econômica possui natureza comercial, podendo ser exercida por pessoa física ou jurídica. Tratando-se, pois, de típico contrato de transporte, firmado em relação comercial, não há que se falar em terceirização de serviços, de modo que não se aplica, in casu, o entendimento estampado na Súmula nº 331 do C.TST. (...) Assim, diante da existência de contrato de transporte de cargas entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, e da ausência nos autos de indícios de fraude que possa macular a relação estabelecida entre as reclamadas, não há que se falar em responsabilidade subsidiária.". No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 59), Processo n. 0025331-72.2023.5.24.0005, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. Observe-se, em acréscimo, no que se refere à alegada não configuração da relação de transporte autônomo de cargas e, pois, da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, que o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados, tampouco contrariou o verbete sumular invocado. Assim, no particular, inadmissível o recurso pelo teor da Súmula 126 do Eg. TST e pela ausência dos requisitos exigidos ela alínea "c" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. acórdão que: "Transcreve-se, portanto, a decisão, utilizando sua fundamentação como razões de decidir: (...) Não produziu o obreiro prova apta a invalidar as anotações lançadas nos cartões de ponto, com exceção do intervalo intrajornada. De se destacar que, em seu depoimento, o autor disse que anotava corretamente o horário de chegada, mas não marcava no ponto as horas extras que fazia, pois baita o ponto e continuava trabalhando. Esta informação não se coaduna com as anotações. A título exemplificativo, aponto os dias 09/09/2020, em que consta saída à 1h02; dia 14/09/2020, saída à 00h11; dia 17/09/2020, saída às 00h50 e 18/09/2020, saída à 1h26, ficando comprovado que o autor anotava horas extras. O depoimento da testemunha indicada pelo reclamante carece da necessária credibilidade, neste ponto, porquanto ela referiu jornada que não se mostra condizente com a jornada narrada pelo autor, já que afirmou que o reclamante trabalhava até três sábados por mês, das 5h30 até às 17h/19h. Assim, reputo os cartões de ponto regularmente produzidos. Diante dos cartões de ponto, contudo, e em cotejo com os holerites, não apontou o autor, a contento, a existência de horas extras não pagas. Embora tenha mencionado quantidades de horas extras impagas em sua réplica, o demonstrativo não merece prosperar, vez que os horários indicados para o mês de maio/2020 não correspondem às anotações constantes dos cartões de ponto. (...) Ressalto que os cartões de ponto foram considerados válidos e o Reclamante não desconstituiu sua veracidade. Desse modo, conforme constatado na R. Sentença, os cartões de ponto indicam que havia anotação de sobrejornada, contudo, na manifestação à defesa, o Reclamante não apontou a existência de diferenças devidas, pois os horários nos documentos de fls. 1068/1069 estão completamente destoantes dos controles de jornada apresentados pela Reclamada (fl. 473, fls. 504/505). Apenas a título de exemplo, no controle de jornada da reclamada consta o dia 01/05/2020 sem labor, mas no demonstrativo de fl. 1068 constam os seguintes os horários: entrada às 13h00 e saída às 23h00. Consta, também, que houve labor no dia 02/05/2020, com jornada das 13h00 às 16h00, mas no cartão de ponto da Ré consta ausente. Aliás, os demonstrativos relativos ao mês de maio/2020 e março /2022 estão completamente divergentes. Portanto, não logrou êxito em apontar diferenças impagas. (...) Com a jornada descrita nos cartões de ponto, patente que o Reclamante usufruía de 11 (onze) horas de intervalo interjornada, nos termos do que preceitua o art. 66 da CLT. Assim, respeitado o intervalo mínimo entre uma jornada diária e outra, na forma como está preceituado no art. 66, Consolidado, são indevidas as horas extras. (...) A prova oral demonstrou que havia a violação do intervalo intrajornada, desconstituindo, assim, as anotações constantes nos cartões de ponto, nada tendo a alterar no aspecto. No mais, a R. Sentença dispôs que o intervalo intrajornada de 01h00 é devido quando a jornada for superior a 6h diárias, nos termos do art. 71, da CLT, não havendo omissão no aspecto." Observo, ainda a respeito do tempo de intervalo intrajornada suprimido, que desse modo restou mantida a r. sentença, segundo a qual: "Procede, por conseguinte, o pleito de indenização concernente à ausência de intervalos, no importe de 45 minutos por dia efetivamente trabalhado, conforme frequência anotada nos cartões de ponto, a ser calculada sobre o valor da hora normal, com adicional legal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Não há repercussão em quaisquer outras verbas, por se tratar de parcela de natureza indenizatória." (Id 6c4b680). A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Constou do v. acórdão que: "No exórdio, o Autor afirmou que, além de ter executado tarefas de analista administrativo, tinha que atuar como motorista. Em que pese a testemunha ter afirmado que o reclamante fazia entregas quando faltava algum motorista, que fazia entrega em postos de gasolina de 5 a 6 vezes no mês, não se percebe nenhum abuso do poder potestativo do empregador, restando caracterizado, pois, que os trabalhos realizados (quando realizados) eram parte da rotina laboral na condição de 'auxílio', não incidindo em acúmulo de funções indenizável. Assim, ainda que se considere que a retribuição pecuniária pela função desempenhada deve ser justa o suficiente, a ponto de não impor ao trabalhador jornadas extenuantes, nem mesmo cercear a agilização do mercado de trabalho com novas contratações, entendo que as funções exercidas pelo Reclamante poderiam se englobar e serem prestadas de forma concomitante, dentro da mesma jornada e ambiente laborais. Mantida a improcedência das diferenças salariais pretendidas e seus corolários " O Eg. TST firmou entendimento de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; ARR - 10310-52.2015.5.15.0081, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; Ag-AIRR - 191-98.2017.5.05.0191, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; RR - 1001467-53.2021.5.02.0010, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024). No caso dos autos, para se acolher a pretensão recursal do reclamante, no sentido de que ocorreu o alegado acúmulo de função, na medida em que o obreiro desempenhava atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, pelo teor restritivo da Súmula 126 do Eg. TST. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. Id b1fd5d1: Apenas junte-se o substabelecimento apresentado pela 2ª reclamada (Id 0f5fba9), porquanto já regularizado o cadastro respectivo conforme o que postulado pela parte no protocolo em questão. Id 82b71dc: Apenas junte-se a certidão de registro da apólice referente a garantia recursal (Id b3719ee), cujo assentamento na SUSEP também encontra-se apontado na apólice respectiva oportunamente apresentada pela 1ª reclamada (Id dea9e41). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/01/2026 - Id a303de5; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id a903377). Regular a representação processual (Id's 4b93d22 e bfaca91). Preparo satisfeito (Id's dea9e41, b3719ee e 2f92c7d; 9c1c444, bd1092d e 2539981 c/c ce26f4d, 89d43d2, 6a51326 e 721a1ae). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constou do v. acórdão, a respeito da atividade laboral em área de risco de explosão, inclusive de seu tempo e frequência, que: "O laudo pericial produzido nos autos atestou a existência de periculosidade, em função do abastecimento em postos de gasolina, assim se posicionando (fls. 1454/1455 e ss): (...) Assim, concluiu o sr. Perito que, se comprovado que o Autor realizava entregas em postos de gasolina, houve exposição a inflamáveis, em virtude de entregas em postos de gasolina, situados em área de risco. A única testemunha ouvida foi convincente ao ratificar a atuação em área de risco, ao relatar que o Reclamante 'fazia entregas quando faltava algum motorista, e também como ajudante; que o reclamante fez entregas durante todo o contrato; que o reclamante fazia entregas principalmente em postos de gasolinas; que o reclamante fazia entrega em postos de gasolina de 5 a 6 vezes ao mês'. Nas atividades laborais do Reclamante, durante a análise em um dos locais que realizava entregas, com base no Anexo 02, da NR 16, ficou constatado que a edificação da loja de conveniência está a 4,7 metros de distância da bomba de combustível, estando dentro da área considerada de risco de 7,5 metros, nos termos da norma regulamentadora. Em se tratando de risco de explosão, ainda que se utilize EPI´s adequados, eles não são capazes de neutralizar os riscos existentes. Cabe ponderar que o labor exercido em condições perigosas enseja o pagamento do adicional correlato, na medida em que o risco está sujeito à imprevisibilidade, podendo ocorrer numa questão de segundos, de modo que sequer a intermitência afasta a exposição ao risco. Trata-se, a prova técnica, de parecer bem fundamentado produzido por profissional Expert de confiança do juízo, não infirmado por outros meios de prova, adstrito ao objeto da perícia e aos questionamentos das partes." (Id fea8953). Constou, ademais, do v. julgado aclaratório, que: "O v. Acórdão apresentou tese específica quanto ao tema, tendo esclarecido que o Embargado adentrava em área considerada de risco de 7,5 metros, nos termos da norma regulamentadora." (Id b2f7a6a) Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa ao outro dispositivo legal apontado, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise do aresto colacionado, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas, não vislumbrando-se, ademais, divergência à Súmula apontada. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DO ARTIGO 193 DA CLT / SÚMULAS 364 E 447 DO EG. TST / PORTARIA 3.311/89 DO MTE - ITEM 4.4 / TEMA 82 DO EG. TST A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ressalte-se, em acréscimo, não se configurar, outrossim, subsunção da moldura fática à hipótese do invocado Tema 82 do Eg. TST, porquanto não se verificou mero acompanhamento da parte do empregado, em operação de abastecimento realizado por terceiro, mas de atividades exercidas pelo reclamante em área de risco, consoante a prova. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) Intimado(s) / Citado(s) - YURI MACHADO BARBOSA - FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DOUGLAS DONIZETI DE CAMPOS
Autor FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA.
Réu FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA.
Réu SOUZA CRUZ LTDA
Autor YURI MACHADO BARBOSA
Réu YURI MACHADO BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELI MACIEL DE LIMA
OAB: 285400/SP
FERNANDO MELO CARNEIRO
OAB: 285865/SP
GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB: 384050/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0010556-25.2023.5.15.0095 RECORRENTE: YURI MACHADO BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: YURI MACHADO BARBOSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9512fc proferida nos autos. ROT 0010556-25.2023.5.15.0095 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. YURI MACHADO BARBOSA ELI MACIEL DE LIMA (SP285400) Recorrente: Advogado(s): 2. FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. FERNANDO MELO CARNEIRO (SP285865) Recorrido: Advogado(s): FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. FERNANDO MELO CARNEIRO (SP285865) Recorrido: Advogado(s): SOUZA CRUZ LTDA ANTONIO LOPES MUNIZ (SP39006) CECILIA CHITARRELLI CABRAL DE ARAUJO (DF36615) VANESSA DUMONT BONFIM SANTOS (DF29276) RECURSO DE: YURI MACHADO BARBOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/01/2026 - Id 1d5c970; recurso apresentado em 10/02/2026 - Id 1c00e95). Regular a representação processual (Id f6981de). Dispensado o preparo (Id's 6c4b680 e fea8953). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA TRANSPORTE DE MERCADORIAS / CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL / PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.59 DO EG. TST DA APLICAÇÃO DO ART. 5º-A, §5º DA LEI 6.019/74 Constou do v. acórdão que: "Compulsando-se os autos, verifica-se que o Autor foi contratado na função de auxiliar administrativo pela Reclamada Fadel Soluções em Logística Ltda em 07/04/2020. Incontroverso que entre as Reclamadas havia um contrato de transporte de cargas (fls. 316/398). Nesse contexto, o contrato de transporte, seja ele de pessoas ou de coisas, via de regra, trata-se de ajuste eminentemente civil, a teor do art. 730 do CC e art. 2º da Lei nº 11.422 /2007. Decerto, em situações específicas, como nos casos em que a atividade-fim da empresa está relacionada ao transporte, pode configurar-se a terceirização de serviços, de que trata o art. 5º-A da Lei nº 6.019/74. O contrato de transporte rodoviário de cargas é regido pela Lei 11.442/2007, na qual está disposto, no art. 2º, que referida atividade econômica possui natureza comercial, podendo ser exercida por pessoa física ou jurídica. Tratando-se, pois, de típico contrato de transporte, firmado em relação comercial, não há que se falar em terceirização de serviços, de modo que não se aplica, in casu, o entendimento estampado na Súmula nº 331 do C.TST. (...) Assim, diante da existência de contrato de transporte de cargas entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, e da ausência nos autos de indícios de fraude que possa macular a relação estabelecida entre as reclamadas, não há que se falar em responsabilidade subsidiária.". No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 59), Processo n. 0025331-72.2023.5.24.0005, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. Observe-se, em acréscimo, no que se refere à alegada não configuração da relação de transporte autônomo de cargas e, pois, da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, que o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados, tampouco contrariou o verbete sumular invocado. Assim, no particular, inadmissível o recurso pelo teor da Súmula 126 do Eg. TST e pela ausência dos requisitos exigidos ela alínea "c" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. acórdão que: "Transcreve-se, portanto, a decisão, utilizando sua fundamentação como razões de decidir: (...) Não produziu o obreiro prova apta a invalidar as anotações lançadas nos cartões de ponto, com exceção do intervalo intrajornada. De se destacar que, em seu depoimento, o autor disse que anotava corretamente o horário de chegada, mas não marcava no ponto as horas extras que fazia, pois baita o ponto e continuava trabalhando. Esta informação não se coaduna com as anotações. A título exemplificativo, aponto os dias 09/09/2020, em que consta saída à 1h02; dia 14/09/2020, saída à 00h11; dia 17/09/2020, saída às 00h50 e 18/09/2020, saída à 1h26, ficando comprovado que o autor anotava horas extras. O depoimento da testemunha indicada pelo reclamante carece da necessária credibilidade, neste ponto, porquanto ela referiu jornada que não se mostra condizente com a jornada narrada pelo autor, já que afirmou que o reclamante trabalhava até três sábados por mês, das 5h30 até às 17h/19h. Assim, reputo os cartões de ponto regularmente produzidos. Diante dos cartões de ponto, contudo, e em cotejo com os holerites, não apontou o autor, a contento, a existência de horas extras não pagas. Embora tenha mencionado quantidades de horas extras impagas em sua réplica, o demonstrativo não merece prosperar, vez que os horários indicados para o mês de maio/2020 não correspondem às anotações constantes dos cartões de ponto. (...) Ressalto que os cartões de ponto foram considerados válidos e o Reclamante não desconstituiu sua veracidade. Desse modo, conforme constatado na R. Sentença, os cartões de ponto indicam que havia anotação de sobrejornada, contudo, na manifestação à defesa, o Reclamante não apontou a existência de diferenças devidas, pois os horários nos documentos de fls. 1068/1069 estão completamente destoantes dos controles de jornada apresentados pela Reclamada (fl. 473, fls. 504/505). Apenas a título de exemplo, no controle de jornada da reclamada consta o dia 01/05/2020 sem labor, mas no demonstrativo de fl. 1068 constam os seguintes os horários: entrada às 13h00 e saída às 23h00. Consta, também, que houve labor no dia 02/05/2020, com jornada das 13h00 às 16h00, mas no cartão de ponto da Ré consta ausente. Aliás, os demonstrativos relativos ao mês de maio/2020 e março /2022 estão completamente divergentes. Portanto, não logrou êxito em apontar diferenças impagas. (...) Com a jornada descrita nos cartões de ponto, patente que o Reclamante usufruía de 11 (onze) horas de intervalo interjornada, nos termos do que preceitua o art. 66 da CLT. Assim, respeitado o intervalo mínimo entre uma jornada diária e outra, na forma como está preceituado no art. 66, Consolidado, são indevidas as horas extras. (...) A prova oral demonstrou que havia a violação do intervalo intrajornada, desconstituindo, assim, as anotações constantes nos cartões de ponto, nada tendo a alterar no aspecto. No mais, a R. Sentença dispôs que o intervalo intrajornada de 01h00 é devido quando a jornada for superior a 6h diárias, nos termos do art. 71, da CLT, não havendo omissão no aspecto." Observo, ainda a respeito do tempo de intervalo intrajornada suprimido, que desse modo restou mantida a r. sentença, segundo a qual: "Procede, por conseguinte, o pleito de indenização concernente à ausência de intervalos, no importe de 45 minutos por dia efetivamente trabalhado, conforme frequência anotada nos cartões de ponto, a ser calculada sobre o valor da hora normal, com adicional legal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Não há repercussão em quaisquer outras verbas, por se tratar de parcela de natureza indenizatória." (Id 6c4b680). A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Constou do v. acórdão que: "No exórdio, o Autor afirmou que, além de ter executado tarefas de analista administrativo, tinha que atuar como motorista. Em que pese a testemunha ter afirmado que o reclamante fazia entregas quando faltava algum motorista, que fazia entrega em postos de gasolina de 5 a 6 vezes no mês, não se percebe nenhum abuso do poder potestativo do empregador, restando caracterizado, pois, que os trabalhos realizados (quando realizados) eram parte da rotina laboral na condição de 'auxílio', não incidindo em acúmulo de funções indenizável. Assim, ainda que se considere que a retribuição pecuniária pela função desempenhada deve ser justa o suficiente, a ponto de não impor ao trabalhador jornadas extenuantes, nem mesmo cercear a agilização do mercado de trabalho com novas contratações, entendo que as funções exercidas pelo Reclamante poderiam se englobar e serem prestadas de forma concomitante, dentro da mesma jornada e ambiente laborais. Mantida a improcedência das diferenças salariais pretendidas e seus corolários " O Eg. TST firmou entendimento de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; ARR - 10310-52.2015.5.15.0081, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; Ag-AIRR - 191-98.2017.5.05.0191, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; RR - 1001467-53.2021.5.02.0010, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024). No caso dos autos, para se acolher a pretensão recursal do reclamante, no sentido de que ocorreu o alegado acúmulo de função, na medida em que o obreiro desempenhava atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, pelo teor restritivo da Súmula 126 do Eg. TST. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. Id b1fd5d1: Apenas junte-se o substabelecimento apresentado pela 2ª reclamada (Id 0f5fba9), porquanto já regularizado o cadastro respectivo conforme o que postulado pela parte no protocolo em questão. Id 82b71dc: Apenas junte-se a certidão de registro da apólice referente a garantia recursal (Id b3719ee), cujo assentamento na SUSEP também encontra-se apontado na apólice respectiva oportunamente apresentada pela 1ª reclamada (Id dea9e41). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/01/2026 - Id a303de5; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id a903377). Regular a representação processual (Id's 4b93d22 e bfaca91). Preparo satisfeito (Id's dea9e41, b3719ee e 2f92c7d; 9c1c444, bd1092d e 2539981 c/c ce26f4d, 89d43d2, 6a51326 e 721a1ae). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constou do v. acórdão, a respeito da atividade laboral em área de risco de explosão, inclusive de seu tempo e frequência, que: "O laudo pericial produzido nos autos atestou a existência de periculosidade, em função do abastecimento em postos de gasolina, assim se posicionando (fls. 1454/1455 e ss): (...) Assim, concluiu o sr. Perito que, se comprovado que o Autor realizava entregas em postos de gasolina, houve exposição a inflamáveis, em virtude de entregas em postos de gasolina, situados em área de risco. A única testemunha ouvida foi convincente ao ratificar a atuação em área de risco, ao relatar que o Reclamante 'fazia entregas quando faltava algum motorista, e também como ajudante; que o reclamante fez entregas durante todo o contrato; que o reclamante fazia entregas principalmente em postos de gasolinas; que o reclamante fazia entrega em postos de gasolina de 5 a 6 vezes ao mês'. Nas atividades laborais do Reclamante, durante a análise em um dos locais que realizava entregas, com base no Anexo 02, da NR 16, ficou constatado que a edificação da loja de conveniência está a 4,7 metros de distância da bomba de combustível, estando dentro da área considerada de risco de 7,5 metros, nos termos da norma regulamentadora. Em se tratando de risco de explosão, ainda que se utilize EPI´s adequados, eles não são capazes de neutralizar os riscos existentes. Cabe ponderar que o labor exercido em condições perigosas enseja o pagamento do adicional correlato, na medida em que o risco está sujeito à imprevisibilidade, podendo ocorrer numa questão de segundos, de modo que sequer a intermitência afasta a exposição ao risco. Trata-se, a prova técnica, de parecer bem fundamentado produzido por profissional Expert de confiança do juízo, não infirmado por outros meios de prova, adstrito ao objeto da perícia e aos questionamentos das partes." (Id fea8953). Constou, ademais, do v. julgado aclaratório, que: "O v. Acórdão apresentou tese específica quanto ao tema, tendo esclarecido que o Embargado adentrava em área considerada de risco de 7,5 metros, nos termos da norma regulamentadora." (Id b2f7a6a) Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa ao outro dispositivo legal apontado, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise do aresto colacionado, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas, não vislumbrando-se, ademais, divergência à Súmula apontada. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DO ARTIGO 193 DA CLT / SÚMULAS 364 E 447 DO EG. TST / PORTARIA 3.311/89 DO MTE - ITEM 4.4 / TEMA 82 DO EG. TST A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ressalte-se, em acréscimo, não se configurar, outrossim, subsunção da moldura fática à hipótese do invocado Tema 82 do Eg. TST, porquanto não se verificou mero acompanhamento da parte do empregado, em operação de abastecimento realizado por terceiro, mas de atividades exercidas pelo reclamante em área de risco, consoante a prova. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) Intimado(s) / Citado(s) - YURI MACHADO BARBOSA - FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA.
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0010556-25.2023.5.15.0095 RECORRENTE: YURI MACHADO BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: YURI MACHADO BARBOSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9512fc proferida nos autos. ROT 0010556-25.2023.5.15.0095 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. YURI MACHADO BARBOSA ELI MACIEL DE LIMA (SP285400) Recorrente: Advogado(s): 2. FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. FERNANDO MELO CARNEIRO (SP285865) Recorrido: Advogado(s): FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. FERNANDO MELO CARNEIRO (SP285865) Recorrido: Advogado(s): SOUZA CRUZ LTDA ANTONIO LOPES MUNIZ (SP39006) CECILIA CHITARRELLI CABRAL DE ARAUJO (DF36615) VANESSA DUMONT BONFIM SANTOS (DF29276) RECURSO DE: YURI MACHADO BARBOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/01/2026 - Id 1d5c970; recurso apresentado em 10/02/2026 - Id 1c00e95). Regular a representação processual (Id f6981de). Dispensado o preparo (Id's 6c4b680 e fea8953). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA TRANSPORTE DE MERCADORIAS / CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL / PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.59 DO EG. TST DA APLICAÇÃO DO ART. 5º-A, §5º DA LEI 6.019/74 Constou do v. acórdão que: "Compulsando-se os autos, verifica-se que o Autor foi contratado na função de auxiliar administrativo pela Reclamada Fadel Soluções em Logística Ltda em 07/04/2020. Incontroverso que entre as Reclamadas havia um contrato de transporte de cargas (fls. 316/398). Nesse contexto, o contrato de transporte, seja ele de pessoas ou de coisas, via de regra, trata-se de ajuste eminentemente civil, a teor do art. 730 do CC e art. 2º da Lei nº 11.422 /2007. Decerto, em situações específicas, como nos casos em que a atividade-fim da empresa está relacionada ao transporte, pode configurar-se a terceirização de serviços, de que trata o art. 5º-A da Lei nº 6.019/74. O contrato de transporte rodoviário de cargas é regido pela Lei 11.442/2007, na qual está disposto, no art. 2º, que referida atividade econômica possui natureza comercial, podendo ser exercida por pessoa física ou jurídica. Tratando-se, pois, de típico contrato de transporte, firmado em relação comercial, não há que se falar em terceirização de serviços, de modo que não se aplica, in casu, o entendimento estampado na Súmula nº 331 do C.TST. (...) Assim, diante da existência de contrato de transporte de cargas entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, e da ausência nos autos de indícios de fraude que possa macular a relação estabelecida entre as reclamadas, não há que se falar em responsabilidade subsidiária.". No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 59), Processo n. 0025331-72.2023.5.24.0005, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. Observe-se, em acréscimo, no que se refere à alegada não configuração da relação de transporte autônomo de cargas e, pois, da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, que o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados, tampouco contrariou o verbete sumular invocado. Assim, no particular, inadmissível o recurso pelo teor da Súmula 126 do Eg. TST e pela ausência dos requisitos exigidos ela alínea "c" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. acórdão que: "Transcreve-se, portanto, a decisão, utilizando sua fundamentação como razões de decidir: (...) Não produziu o obreiro prova apta a invalidar as anotações lançadas nos cartões de ponto, com exceção do intervalo intrajornada. De se destacar que, em seu depoimento, o autor disse que anotava corretamente o horário de chegada, mas não marcava no ponto as horas extras que fazia, pois baita o ponto e continuava trabalhando. Esta informação não se coaduna com as anotações. A título exemplificativo, aponto os dias 09/09/2020, em que consta saída à 1h02; dia 14/09/2020, saída à 00h11; dia 17/09/2020, saída às 00h50 e 18/09/2020, saída à 1h26, ficando comprovado que o autor anotava horas extras. O depoimento da testemunha indicada pelo reclamante carece da necessária credibilidade, neste ponto, porquanto ela referiu jornada que não se mostra condizente com a jornada narrada pelo autor, já que afirmou que o reclamante trabalhava até três sábados por mês, das 5h30 até às 17h/19h. Assim, reputo os cartões de ponto regularmente produzidos. Diante dos cartões de ponto, contudo, e em cotejo com os holerites, não apontou o autor, a contento, a existência de horas extras não pagas. Embora tenha mencionado quantidades de horas extras impagas em sua réplica, o demonstrativo não merece prosperar, vez que os horários indicados para o mês de maio/2020 não correspondem às anotações constantes dos cartões de ponto. (...) Ressalto que os cartões de ponto foram considerados válidos e o Reclamante não desconstituiu sua veracidade. Desse modo, conforme constatado na R. Sentença, os cartões de ponto indicam que havia anotação de sobrejornada, contudo, na manifestação à defesa, o Reclamante não apontou a existência de diferenças devidas, pois os horários nos documentos de fls. 1068/1069 estão completamente destoantes dos controles de jornada apresentados pela Reclamada (fl. 473, fls. 504/505). Apenas a título de exemplo, no controle de jornada da reclamada consta o dia 01/05/2020 sem labor, mas no demonstrativo de fl. 1068 constam os seguintes os horários: entrada às 13h00 e saída às 23h00. Consta, também, que houve labor no dia 02/05/2020, com jornada das 13h00 às 16h00, mas no cartão de ponto da Ré consta ausente. Aliás, os demonstrativos relativos ao mês de maio/2020 e março /2022 estão completamente divergentes. Portanto, não logrou êxito em apontar diferenças impagas. (...) Com a jornada descrita nos cartões de ponto, patente que o Reclamante usufruía de 11 (onze) horas de intervalo interjornada, nos termos do que preceitua o art. 66 da CLT. Assim, respeitado o intervalo mínimo entre uma jornada diária e outra, na forma como está preceituado no art. 66, Consolidado, são indevidas as horas extras. (...) A prova oral demonstrou que havia a violação do intervalo intrajornada, desconstituindo, assim, as anotações constantes nos cartões de ponto, nada tendo a alterar no aspecto. No mais, a R. Sentença dispôs que o intervalo intrajornada de 01h00 é devido quando a jornada for superior a 6h diárias, nos termos do art. 71, da CLT, não havendo omissão no aspecto." Observo, ainda a respeito do tempo de intervalo intrajornada suprimido, que desse modo restou mantida a r. sentença, segundo a qual: "Procede, por conseguinte, o pleito de indenização concernente à ausência de intervalos, no importe de 45 minutos por dia efetivamente trabalhado, conforme frequência anotada nos cartões de ponto, a ser calculada sobre o valor da hora normal, com adicional legal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Não há repercussão em quaisquer outras verbas, por se tratar de parcela de natureza indenizatória." (Id 6c4b680). A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Constou do v. acórdão que: "No exórdio, o Autor afirmou que, além de ter executado tarefas de analista administrativo, tinha que atuar como motorista. Em que pese a testemunha ter afirmado que o reclamante fazia entregas quando faltava algum motorista, que fazia entrega em postos de gasolina de 5 a 6 vezes no mês, não se percebe nenhum abuso do poder potestativo do empregador, restando caracterizado, pois, que os trabalhos realizados (quando realizados) eram parte da rotina laboral na condição de 'auxílio', não incidindo em acúmulo de funções indenizável. Assim, ainda que se considere que a retribuição pecuniária pela função desempenhada deve ser justa o suficiente, a ponto de não impor ao trabalhador jornadas extenuantes, nem mesmo cercear a agilização do mercado de trabalho com novas contratações, entendo que as funções exercidas pelo Reclamante poderiam se englobar e serem prestadas de forma concomitante, dentro da mesma jornada e ambiente laborais. Mantida a improcedência das diferenças salariais pretendidas e seus corolários " O Eg. TST firmou entendimento de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; ARR - 10310-52.2015.5.15.0081, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; Ag-AIRR - 191-98.2017.5.05.0191, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; RR - 1001467-53.2021.5.02.0010, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024). No caso dos autos, para se acolher a pretensão recursal do reclamante, no sentido de que ocorreu o alegado acúmulo de função, na medida em que o obreiro desempenhava atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, pelo teor restritivo da Súmula 126 do Eg. TST. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. Id b1fd5d1: Apenas junte-se o substabelecimento apresentado pela 2ª reclamada (Id 0f5fba9), porquanto já regularizado o cadastro respectivo conforme o que postulado pela parte no protocolo em questão. Id 82b71dc: Apenas junte-se a certidão de registro da apólice referente a garantia recursal (Id b3719ee), cujo assentamento na SUSEP também encontra-se apontado na apólice respectiva oportunamente apresentada pela 1ª reclamada (Id dea9e41). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/01/2026 - Id a303de5; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id a903377). Regular a representação processual (Id's 4b93d22 e bfaca91). Preparo satisfeito (Id's dea9e41, b3719ee e 2f92c7d; 9c1c444, bd1092d e 2539981 c/c ce26f4d, 89d43d2, 6a51326 e 721a1ae). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constou do v. acórdão, a respeito da atividade laboral em área de risco de explosão, inclusive de seu tempo e frequência, que: "O laudo pericial produzido nos autos atestou a existência de periculosidade, em função do abastecimento em postos de gasolina, assim se posicionando (fls. 1454/1455 e ss): (...) Assim, concluiu o sr. Perito que, se comprovado que o Autor realizava entregas em postos de gasolina, houve exposição a inflamáveis, em virtude de entregas em postos de gasolina, situados em área de risco. A única testemunha ouvida foi convincente ao ratificar a atuação em área de risco, ao relatar que o Reclamante 'fazia entregas quando faltava algum motorista, e também como ajudante; que o reclamante fez entregas durante todo o contrato; que o reclamante fazia entregas principalmente em postos de gasolinas; que o reclamante fazia entrega em postos de gasolina de 5 a 6 vezes ao mês'. Nas atividades laborais do Reclamante, durante a análise em um dos locais que realizava entregas, com base no Anexo 02, da NR 16, ficou constatado que a edificação da loja de conveniência está a 4,7 metros de distância da bomba de combustível, estando dentro da área considerada de risco de 7,5 metros, nos termos da norma regulamentadora. Em se tratando de risco de explosão, ainda que se utilize EPI´s adequados, eles não são capazes de neutralizar os riscos existentes. Cabe ponderar que o labor exercido em condições perigosas enseja o pagamento do adicional correlato, na medida em que o risco está sujeito à imprevisibilidade, podendo ocorrer numa questão de segundos, de modo que sequer a intermitência afasta a exposição ao risco. Trata-se, a prova técnica, de parecer bem fundamentado produzido por profissional Expert de confiança do juízo, não infirmado por outros meios de prova, adstrito ao objeto da perícia e aos questionamentos das partes." (Id fea8953). Constou, ademais, do v. julgado aclaratório, que: "O v. Acórdão apresentou tese específica quanto ao tema, tendo esclarecido que o Embargado adentrava em área considerada de risco de 7,5 metros, nos termos da norma regulamentadora." (Id b2f7a6a) Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa ao outro dispositivo legal apontado, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise do aresto colacionado, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas, não vislumbrando-se, ademais, divergência à Súmula apontada. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DO ARTIGO 193 DA CLT / SÚMULAS 364 E 447 DO EG. TST / PORTARIA 3.311/89 DO MTE - ITEM 4.4 / TEMA 82 DO EG. TST A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ressalte-se, em acréscimo, não se configurar, outrossim, subsunção da moldura fática à hipótese do invocado Tema 82 do Eg. TST, porquanto não se verificou mero acompanhamento da parte do empregado, em operação de abastecimento realizado por terceiro, mas de atividades exercidas pelo reclamante em área de risco, consoante a prova. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA - FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA. - YURI MACHADO BARBOSA