0010555-96.2025.5.15.0086
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010555-96.2025.5.15.0086 AUTOR: JANAINA MAURA DE SOUZA MAIA RÉU: JUNI COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE EMBALAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3a6b60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I, da CLT, por se tratar de reclamação que tramita sob o rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINARES DESISTÊNCIA – FGTS E CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA Em réplica, a reclamante desistiu dos pedidos de pagamento de diferenças de FGTS e de restituição dos descontos efetuados a título de contribuição confederativa (fls. 392). Não houve oposição da reclamada em suas razões finais. Assim sendo, julgo referidos pedidos extintos sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES Rejeito a preliminar suscitada, por genérica, não tendo a reclamada demonstrado a inconsistência dos valores indicados na inicial ou indicado a quantia que entende cabível para cada pretensão condenatória pecuniária formulada pela reclamante. MÉRITO TRABALHO INSALUBRE O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho da reclamante, concluiu (fls. 447) pela inexistência de labor em condições insalubres. As impugnações formuladas ao laudo pericial não levaram à retificação das conclusões pelo Sr. Perito (fls. 462/465). Em seus esclarecimentos, consignou o expert que foram realizadas medições para ruído (dosimetria) e calor (IBUTG), em conformidade com os Anexos 1 e 3 da NR-15, e não foram identificados outros agentes previstos na NR-15; que o setor principal da reclamante é uma sala climatizada por ar condicionado; que a reclamante confirmou que as condições existentes no dia da perícia eram equivalentes às do período contratual, sem mudanças estruturais, de processo produtivo ou de maquinário; que as medições e a inspeção in loco não identificaram exposição significativa a agentes físicos, químicos ou biológicos enquadráveis como insalubres, sendo o único produto manipulado a cola hotmelt granulada, que não apresenta risco insalubre; que a reclamante declarou ter recebido orientação e treinamento sobre o uso dos EPIs; que a fiscalização era realizada rotineiramente pelos supervisores, conforme relatado pela reclamante; que o prazo de substituição seguia necessidade operacional e desgaste, havendo possibilidade de troca sempre que solicitada pelo empregado; que havia orientação sobre conservação e reposição, encontrando-se os EPIs em boas condições no período pericial; que conforme fichas de entrega, todos os EPIs fornecidos possuíam CA válido na época do uso. Diante do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados, acolho a prova técnica para concluir pela inexistência de labor em condições insalubres. Improcede o pagamento de adicional de insalubridade. JORNADA DE TRABALHO Em audiência, afirmou a reclamante que os registros de ponto demonstram a real jornada cumprida. Assim sendo, reputo idôneos os controles de jornada trazidos com a defesa, concluindo que refletem a jornada efetivamente praticada, inclusive quanto ao período de intervalo. Não houve indicação de diferenças de horas extras ou de supressão do intervalo intrajornada à luz dos controles de jornada, ônus que competia à parte autora (artigo 818, I, da CLT). Improcedem os pedidos. DESCONTOS Em defesa, afirma a reclamada que o valor de R$ 19,62 se refere a 1h50 de atraso ocorrido em 05.02.2025; que R$ 252,46 ao DSR pelas faltas cometidas; R$ 393,07 a pedido de afastamento negado pelo INSS, que foi considerado como falta. Quanto ao valor de R$ 2.960,40, refere que como apurou no mês anterior, foi creditado na rescisão o importe de R$ 2.391,63, considerando assim que o desconto foi de R$ 568,77 referente as faltas cometidas em janeiro; e que R$ 460,96 se refere a faltas, pois a reclamante começou a faltar no dia 25.11.2025, faltando até 06.01.2025, e depois apresentando vários atestados. Com relação ao desconto de R$ 2.883,39, refere a reclamada que foram as faltas do mês de dezembro, e que houve o lançamento de um crédito no valor no holerite, o que comprova, que na verdade, não houve desconto algum. Pois bem. A reclamada esclareceu a que título se referem cada um dos descontos referentes a faltas/atrasos, o que guarda relação com os controles de jornada, fidedignos. Verifico, por exemplo, que de fato houve 1h50 de atraso em 05.02.2025 (fls. 201), o que justifica o desconto a título de “horas faltas parcial” na rescisão (R$ 19,62). Houve diversas faltas em janeiro de 2025 (fls. 200), o que justifica os descontos a título de “horas faltas” (R$ 460,96 – fls. 96) e de “horas falta DSR” (R$ 252,46 – fls. 215) nesse mês. Em réplica, a reclamante não impugna, de modo específico, que seu pedido de afastamento foi negado pelo INSS, razão pela qual tenho o fato por incontroverso. Ademais, o controle de jornada confirma lançamentos “aguardando perícia INSS” em novembro de 2024 (fls. 198). Assim sendo, reputo regulares os “descontos horas afastadas” (R$ 393,07 – fls. 215). No tocante ao desconto de R$ 2.960,40, verifico que, de fato, houve reembolso de “desconto horas indevidos” na rescisão, no importe de R$ 2.391,63 (rubrica 95 – fls. 223). Em réplica, a reclamante não impugna, de modo específico, a alegação da ré de que a diferença de R$ 568,77 diz respeito a faltas no mês de janeiro de 2025. Desse modo, reputo regular o desconto efetuado na rescisão. Por fim, quanto ao valor de R$ 2.883,39, verifico que a reclamante faltou em todo o mês de dezembro de 2024 (fls. 199). O valor foi “creditado” nesse mês como “estouro do mês” (fls. 213) e depois “debitado” em janeiro de 2025. Nesse sentido, não houve propriamente desconto, mas não pagamento de salário por faltas injustificadas ao longo de todo o mês. Por todo o exposto, improcede o pedido de restituição de valores descontados. GRATUIDADE PROCESSUAL Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do quanto decidido e considerando a sucumbência total, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré no importe de 10% sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento (Súmula 14 do STJ) pelo IPCA e acrescidos, a partir do trânsito em julgado, com juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, julgo extintos sem resolução de mérito os pedidos de pagamento de diferenças de FGTS e de restituição de descontos a título de contribuição confederativa, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC; afasto a preliminar suscitada e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JANAINA MAURA DE SOUZA MAIA, reclamante, em face de JUNI COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE EMBALAGEM LTDA, reclamada, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Diante da sucumbência da reclamante na pretensão objeto da perícia e tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários periciais ficam a cargo da União, no valor de R$ 1.500,00 (perícia de alta complexidade, 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Providencie a Secretaria a requisição. Tendo em vista que os honorários prévios visam ressarcir as despesas iniciais com os trabalhos técnicos, não há que falar em restituição à reclamada. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 697,87, dispensadas, na forma da lei. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUNI COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE EMBALAGEM LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DOUGLAS DONIZETI DE CAMPOS
Autor JANAINA MAURA DE SOUZA MAIA
Réu JUNI COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE EMBALAGEM LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KEYLA CALIGHER NEME GAZAL
OAB: 109626/SP
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ
OAB: 163741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010555-96.2025.5.15.0086 AUTOR: JANAINA MAURA DE SOUZA MAIA RÉU: JUNI COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE EMBALAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3a6b60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I, da CLT, por se tratar de reclamação que tramita sob o rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINARES DESISTÊNCIA – FGTS E CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA Em réplica, a reclamante desistiu dos pedidos de pagamento de diferenças de FGTS e de restituição dos descontos efetuados a título de contribuição confederativa (fls. 392). Não houve oposição da reclamada em suas razões finais. Assim sendo, julgo referidos pedidos extintos sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES Rejeito a preliminar suscitada, por genérica, não tendo a reclamada demonstrado a inconsistência dos valores indicados na inicial ou indicado a quantia que entende cabível para cada pretensão condenatória pecuniária formulada pela reclamante. MÉRITO TRABALHO INSALUBRE O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho da reclamante, concluiu (fls. 447) pela inexistência de labor em condições insalubres. As impugnações formuladas ao laudo pericial não levaram à retificação das conclusões pelo Sr. Perito (fls. 462/465). Em seus esclarecimentos, consignou o expert que foram realizadas medições para ruído (dosimetria) e calor (IBUTG), em conformidade com os Anexos 1 e 3 da NR-15, e não foram identificados outros agentes previstos na NR-15; que o setor principal da reclamante é uma sala climatizada por ar condicionado; que a reclamante confirmou que as condições existentes no dia da perícia eram equivalentes às do período contratual, sem mudanças estruturais, de processo produtivo ou de maquinário; que as medições e a inspeção in loco não identificaram exposição significativa a agentes físicos, químicos ou biológicos enquadráveis como insalubres, sendo o único produto manipulado a cola hotmelt granulada, que não apresenta risco insalubre; que a reclamante declarou ter recebido orientação e treinamento sobre o uso dos EPIs; que a fiscalização era realizada rotineiramente pelos supervisores, conforme relatado pela reclamante; que o prazo de substituição seguia necessidade operacional e desgaste, havendo possibilidade de troca sempre que solicitada pelo empregado; que havia orientação sobre conservação e reposição, encontrando-se os EPIs em boas condições no período pericial; que conforme fichas de entrega, todos os EPIs fornecidos possuíam CA válido na época do uso. Diante do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados, acolho a prova técnica para concluir pela inexistência de labor em condições insalubres. Improcede o pagamento de adicional de insalubridade. JORNADA DE TRABALHO Em audiência, afirmou a reclamante que os registros de ponto demonstram a real jornada cumprida. Assim sendo, reputo idôneos os controles de jornada trazidos com a defesa, concluindo que refletem a jornada efetivamente praticada, inclusive quanto ao período de intervalo. Não houve indicação de diferenças de horas extras ou de supressão do intervalo intrajornada à luz dos controles de jornada, ônus que competia à parte autora (artigo 818, I, da CLT). Improcedem os pedidos. DESCONTOS Em defesa, afirma a reclamada que o valor de R$ 19,62 se refere a 1h50 de atraso ocorrido em 05.02.2025; que R$ 252,46 ao DSR pelas faltas cometidas; R$ 393,07 a pedido de afastamento negado pelo INSS, que foi considerado como falta. Quanto ao valor de R$ 2.960,40, refere que como apurou no mês anterior, foi creditado na rescisão o importe de R$ 2.391,63, considerando assim que o desconto foi de R$ 568,77 referente as faltas cometidas em janeiro; e que R$ 460,96 se refere a faltas, pois a reclamante começou a faltar no dia 25.11.2025, faltando até 06.01.2025, e depois apresentando vários atestados. Com relação ao desconto de R$ 2.883,39, refere a reclamada que foram as faltas do mês de dezembro, e que houve o lançamento de um crédito no valor no holerite, o que comprova, que na verdade, não houve desconto algum. Pois bem. A reclamada esclareceu a que título se referem cada um dos descontos referentes a faltas/atrasos, o que guarda relação com os controles de jornada, fidedignos. Verifico, por exemplo, que de fato houve 1h50 de atraso em 05.02.2025 (fls. 201), o que justifica o desconto a título de “horas faltas parcial” na rescisão (R$ 19,62). Houve diversas faltas em janeiro de 2025 (fls. 200), o que justifica os descontos a título de “horas faltas” (R$ 460,96 – fls. 96) e de “horas falta DSR” (R$ 252,46 – fls. 215) nesse mês. Em réplica, a reclamante não impugna, de modo específico, que seu pedido de afastamento foi negado pelo INSS, razão pela qual tenho o fato por incontroverso. Ademais, o controle de jornada confirma lançamentos “aguardando perícia INSS” em novembro de 2024 (fls. 198). Assim sendo, reputo regulares os “descontos horas afastadas” (R$ 393,07 – fls. 215). No tocante ao desconto de R$ 2.960,40, verifico que, de fato, houve reembolso de “desconto horas indevidos” na rescisão, no importe de R$ 2.391,63 (rubrica 95 – fls. 223). Em réplica, a reclamante não impugna, de modo específico, a alegação da ré de que a diferença de R$ 568,77 diz respeito a faltas no mês de janeiro de 2025. Desse modo, reputo regular o desconto efetuado na rescisão. Por fim, quanto ao valor de R$ 2.883,39, verifico que a reclamante faltou em todo o mês de dezembro de 2024 (fls. 199). O valor foi “creditado” nesse mês como “estouro do mês” (fls. 213) e depois “debitado” em janeiro de 2025. Nesse sentido, não houve propriamente desconto, mas não pagamento de salário por faltas injustificadas ao longo de todo o mês. Por todo o exposto, improcede o pedido de restituição de valores descontados. GRATUIDADE PROCESSUAL Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do quanto decidido e considerando a sucumbência total, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré no importe de 10% sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento (Súmula 14 do STJ) pelo IPCA e acrescidos, a partir do trânsito em julgado, com juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, julgo extintos sem resolução de mérito os pedidos de pagamento de diferenças de FGTS e de restituição de descontos a título de contribuição confederativa, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC; afasto a preliminar suscitada e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JANAINA MAURA DE SOUZA MAIA, reclamante, em face de JUNI COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE EMBALAGEM LTDA, reclamada, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Diante da sucumbência da reclamante na pretensão objeto da perícia e tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários periciais ficam a cargo da União, no valor de R$ 1.500,00 (perícia de alta complexidade, 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Providencie a Secretaria a requisição. Tendo em vista que os honorários prévios visam ressarcir as despesas iniciais com os trabalhos técnicos, não há que falar em restituição à reclamada. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 697,87, dispensadas, na forma da lei. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUNI COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE EMBALAGEM LTDA
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010555-96.2025.5.15.0086 AUTOR: JANAINA MAURA DE SOUZA MAIA RÉU: JUNI COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE EMBALAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3a6b60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I, da CLT, por se tratar de reclamação que tramita sob o rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINARES DESISTÊNCIA – FGTS E CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA Em réplica, a reclamante desistiu dos pedidos de pagamento de diferenças de FGTS e de restituição dos descontos efetuados a título de contribuição confederativa (fls. 392). Não houve oposição da reclamada em suas razões finais. Assim sendo, julgo referidos pedidos extintos sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES Rejeito a preliminar suscitada, por genérica, não tendo a reclamada demonstrado a inconsistência dos valores indicados na inicial ou indicado a quantia que entende cabível para cada pretensão condenatória pecuniária formulada pela reclamante. MÉRITO TRABALHO INSALUBRE O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho da reclamante, concluiu (fls. 447) pela inexistência de labor em condições insalubres. As impugnações formuladas ao laudo pericial não levaram à retificação das conclusões pelo Sr. Perito (fls. 462/465). Em seus esclarecimentos, consignou o expert que foram realizadas medições para ruído (dosimetria) e calor (IBUTG), em conformidade com os Anexos 1 e 3 da NR-15, e não foram identificados outros agentes previstos na NR-15; que o setor principal da reclamante é uma sala climatizada por ar condicionado; que a reclamante confirmou que as condições existentes no dia da perícia eram equivalentes às do período contratual, sem mudanças estruturais, de processo produtivo ou de maquinário; que as medições e a inspeção in loco não identificaram exposição significativa a agentes físicos, químicos ou biológicos enquadráveis como insalubres, sendo o único produto manipulado a cola hotmelt granulada, que não apresenta risco insalubre; que a reclamante declarou ter recebido orientação e treinamento sobre o uso dos EPIs; que a fiscalização era realizada rotineiramente pelos supervisores, conforme relatado pela reclamante; que o prazo de substituição seguia necessidade operacional e desgaste, havendo possibilidade de troca sempre que solicitada pelo empregado; que havia orientação sobre conservação e reposição, encontrando-se os EPIs em boas condições no período pericial; que conforme fichas de entrega, todos os EPIs fornecidos possuíam CA válido na época do uso. Diante do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados, acolho a prova técnica para concluir pela inexistência de labor em condições insalubres. Improcede o pagamento de adicional de insalubridade. JORNADA DE TRABALHO Em audiência, afirmou a reclamante que os registros de ponto demonstram a real jornada cumprida. Assim sendo, reputo idôneos os controles de jornada trazidos com a defesa, concluindo que refletem a jornada efetivamente praticada, inclusive quanto ao período de intervalo. Não houve indicação de diferenças de horas extras ou de supressão do intervalo intrajornada à luz dos controles de jornada, ônus que competia à parte autora (artigo 818, I, da CLT). Improcedem os pedidos. DESCONTOS Em defesa, afirma a reclamada que o valor de R$ 19,62 se refere a 1h50 de atraso ocorrido em 05.02.2025; que R$ 252,46 ao DSR pelas faltas cometidas; R$ 393,07 a pedido de afastamento negado pelo INSS, que foi considerado como falta. Quanto ao valor de R$ 2.960,40, refere que como apurou no mês anterior, foi creditado na rescisão o importe de R$ 2.391,63, considerando assim que o desconto foi de R$ 568,77 referente as faltas cometidas em janeiro; e que R$ 460,96 se refere a faltas, pois a reclamante começou a faltar no dia 25.11.2025, faltando até 06.01.2025, e depois apresentando vários atestados. Com relação ao desconto de R$ 2.883,39, refere a reclamada que foram as faltas do mês de dezembro, e que houve o lançamento de um crédito no valor no holerite, o que comprova, que na verdade, não houve desconto algum. Pois bem. A reclamada esclareceu a que título se referem cada um dos descontos referentes a faltas/atrasos, o que guarda relação com os controles de jornada, fidedignos. Verifico, por exemplo, que de fato houve 1h50 de atraso em 05.02.2025 (fls. 201), o que justifica o desconto a título de “horas faltas parcial” na rescisão (R$ 19,62). Houve diversas faltas em janeiro de 2025 (fls. 200), o que justifica os descontos a título de “horas faltas” (R$ 460,96 – fls. 96) e de “horas falta DSR” (R$ 252,46 – fls. 215) nesse mês. Em réplica, a reclamante não impugna, de modo específico, que seu pedido de afastamento foi negado pelo INSS, razão pela qual tenho o fato por incontroverso. Ademais, o controle de jornada confirma lançamentos “aguardando perícia INSS” em novembro de 2024 (fls. 198). Assim sendo, reputo regulares os “descontos horas afastadas” (R$ 393,07 – fls. 215). No tocante ao desconto de R$ 2.960,40, verifico que, de fato, houve reembolso de “desconto horas indevidos” na rescisão, no importe de R$ 2.391,63 (rubrica 95 – fls. 223). Em réplica, a reclamante não impugna, de modo específico, a alegação da ré de que a diferença de R$ 568,77 diz respeito a faltas no mês de janeiro de 2025. Desse modo, reputo regular o desconto efetuado na rescisão. Por fim, quanto ao valor de R$ 2.883,39, verifico que a reclamante faltou em todo o mês de dezembro de 2024 (fls. 199). O valor foi “creditado” nesse mês como “estouro do mês” (fls. 213) e depois “debitado” em janeiro de 2025. Nesse sentido, não houve propriamente desconto, mas não pagamento de salário por faltas injustificadas ao longo de todo o mês. Por todo o exposto, improcede o pedido de restituição de valores descontados. GRATUIDADE PROCESSUAL Considerando os itens “i” e “ii" da tese firmada pelo Pleno do C. TST (tese 21) no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do quanto decidido e considerando a sucumbência total, condeno o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré no importe de 10% sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento (Súmula 14 do STJ) pelo IPCA e acrescidos, a partir do trânsito em julgado, com juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. DISPOSITIVO Isto posto, julgo extintos sem resolução de mérito os pedidos de pagamento de diferenças de FGTS e de restituição de descontos a título de contribuição confederativa, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC; afasto a preliminar suscitada e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JANAINA MAURA DE SOUZA MAIA, reclamante, em face de JUNI COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE EMBALAGEM LTDA, reclamada, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Diante da sucumbência da reclamante na pretensão objeto da perícia e tendo em vista a concessão da gratuidade processual, os honorários periciais ficam a cargo da União, no valor de R$ 1.500,00 (perícia de alta complexidade, 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Providencie a Secretaria a requisição. Tendo em vista que os honorários prévios visam ressarcir as despesas iniciais com os trabalhos técnicos, não há que falar em restituição à reclamada. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 697,87, dispensadas, na forma da lei. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA MAURA DE SOUZA MAIA