Detalhe do processo

0010555-86.2024.8.26.0050

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 4 - Seção 4.2.2
Classe
Crimes de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010555-86.2024.8.26.0050 (apensado ao processo 1500700-89.2019.8.26.0565) (processo principal 1500700-89.2019.8.26.0565) - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes de Trânsito - H.S.S. - De início, cumpre esclarecer que o inquérito correlato foi instaurado para apurar a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, ocorrido em 17/04/2019. Segundo o apurado, no dia dos fatos, policiais militares abordaram W. S. S. conduzindo o veículo Ford/Fiesta, ano e modelo 2013, ostentando placas falsas FFS3975. Em pesquisas, a Polícia Judiciária constatou que número do lacre da placa traseira (número 259633287) constava como de um outro veículo GM/CELTA, bem como que a referida placa FFS3975 estava bloqueada pelo DETRAN. Sobreveio a informação de que o veículo considerado original se encontra na posse da pessoa que figura como proprietária, Katia Ferreira Torres, e que teve o emplacamento modificado por procedimento do DETRAN/SP (cf. Fls. 147/161 dos autos principais). O veículo foi apreendido e submetido à perícia (fls. 10 e 11 dos autos principais). No entanto, conforme informação em relatório final, o Laudo Metalográfico não foi encontrado pelo instituto de criminalística, para juntada aos autos: "Requisitado Laudo do veículo, recebeu-se informação do Instituto de Criminalística não ter sido localizado nenhum Laudo, tendo sido reiterado por vezes ao Instituto de Criminalística." (fl. 321 dos autos principais). O cenário fático-processual levou ao arquivamento do inquérito no dia 02/12/2024, com posterior decisão de providências finais (cf. Fls. 325/328 e 333/334 dos autos principais). Não obstante, neste incidente a requerente solicitou a restituição do veículo apreendido e juntou o laudo pericial do veículo de mesmo modelo, placa FFS3975 (somente placa traseira) a fls. 25/36, referente ao BO 1199/2020, o mesmo que fundamentou o inquérito correlato. Com o arquivamento do inquérito, sem interessar o bem à investigação, houve deferimento do pedido por decisão de fls. 59/60. Neste momento, a requerente informa que, em verdade, constatou por laudo do DETRAN/SP que o veículo restituído não é aquele de sua propriedade (fls. 69/78 e 79/80), devolvendo-o à Autoridade Policial (fls. 66/68) e solicitando a desconstituição da própria decisão de restituição (como pedido de reconsideração) e suas consequências jurídicas. Ocorre que, na esteira do Ministério Público, não há como acolher o pedido. Não há como anular ou reconsiderar a decisão de fls. 59/60, proferida em 09/12/2024, pelas razões ora apresentadas pela requerente. Isso porque o provimento jurisdicional foi regularmente prolatado após expresso pedido de restituição formulado pela interessada, amparando-se no cenário fático-processual então vigente e no arquivamento do inquérito correlato. A superveniente constatação de que o bem entregue não corresponde ao veículo originalmente suposto não tem o condão de desconstituir, de forma retroativa, o quanto processado. Na verdade, tal circunstância gera novos contornos fáticos e documentações que podem, em tese, subsidiar persecução penal autônoma. In casu, como noticiado pela própria requerente, o veículo já foi voluntariamente devolvido à Autoridade Policial, conforme se infere do Boletim de Ocorrência de fls. 66/68, o qual consignou: "Por orientação do Detran, comparece nesta Distrital o representante da empresa HDI Seguros noticiando que um veiculo da marca Ford, modelo Fiesta, cor preta, ostentando par de placas FBX1945, fora recuperado, mediante pagamento de indenização, sendo removido ao pátio da referida empresa, ocasião em que foi constatado vestígios de adulteração primitivas, nas numerações sendo necessários ser encaminhado ao IC, para realização de exame metalográfico, sendo lavrado o laudo pericial no 237.722/25, que em sua conclusão asseverou que as numerações originais foram adulteradas, não sendo possível identifica-las, razão pela qual o remonte sera apreendido e depositado a parte, para ulteriores deliberações." Ademais, verifica-se que o laudo pericial de identificação veicular de fls. 69/78 vinculou expressamente o automóvel apreendido a outro registro policial (BO HX1640/2025). Tal fato evidencia que o bem está desvinculado dos presentes autos e do inquérito originário arquivado - o que é a consequência da restituição anteriormente deferida e efetivada, datada do ano de 2024. Destarte, exaurida a prestação jurisdicional neste feito, resta manter documentado neste incidente o quanto ocorrido. Ulteriores providências quanto à destinação do bem, bem como os pleitos voltados à baixa ou adequação de restrições em sistema policiais, deverão ser objeto de análise e deliberação nos procedimentos administrativos e investigativos próprios que ora estão vinculados ao veículo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Após, TORNEM os autos ao arquivo. Cumpra-se. - ADV: JAIR CANALLE (OAB 69380/RS)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor H.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIR CANALLE

OAB: 69380/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0010555-86.2024.8.26.0050 (apensado ao processo 1500700-89.2019.8.26.0565) (processo principal 1500700-89.2019.8.26.0565) - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes de Trânsito - H.S.S. - De início, cumpre esclarecer que o inquérito correlato foi instaurado para apurar a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, ocorrido em 17/04/2019. Segundo o apurado, no dia dos fatos, policiais militares abordaram W. S. S. conduzindo o veículo Ford/Fiesta, ano e modelo 2013, ostentando placas falsas FFS3975. Em pesquisas, a Polícia Judiciária constatou que número do lacre da placa traseira (número 259633287) constava como de um outro veículo GM/CELTA, bem como que a referida placa FFS3975 estava bloqueada pelo DETRAN. Sobreveio a informação de que o veículo considerado original se encontra na posse da pessoa que figura como proprietária, Katia Ferreira Torres, e que teve o emplacamento modificado por procedimento do DETRAN/SP (cf. Fls. 147/161 dos autos principais). O veículo foi apreendido e submetido à perícia (fls. 10 e 11 dos autos principais). No entanto, conforme informação em relatório final, o Laudo Metalográfico não foi encontrado pelo instituto de criminalística, para juntada aos autos: "Requisitado Laudo do veículo, recebeu-se informação do Instituto de Criminalística não ter sido localizado nenhum Laudo, tendo sido reiterado por vezes ao Instituto de Criminalística." (fl. 321 dos autos principais). O cenário fático-processual levou ao arquivamento do inquérito no dia 02/12/2024, com posterior decisão de providências finais (cf. Fls. 325/328 e 333/334 dos autos principais). Não obstante, neste incidente a requerente solicitou a restituição do veículo apreendido e juntou o laudo pericial do veículo de mesmo modelo, placa FFS3975 (somente placa traseira) a fls. 25/36, referente ao BO 1199/2020, o mesmo que fundamentou o inquérito correlato. Com o arquivamento do inquérito, sem interessar o bem à investigação, houve deferimento do pedido por decisão de fls. 59/60. Neste momento, a requerente informa que, em verdade, constatou por laudo do DETRAN/SP que o veículo restituído não é aquele de sua propriedade (fls. 69/78 e 79/80), devolvendo-o à Autoridade Policial (fls. 66/68) e solicitando a desconstituição da própria decisão de restituição (como pedido de reconsideração) e suas consequências jurídicas. Ocorre que, na esteira do Ministério Público, não há como acolher o pedido. Não há como anular ou reconsiderar a decisão de fls. 59/60, proferida em 09/12/2024, pelas razões ora apresentadas pela requerente. Isso porque o provimento jurisdicional foi regularmente prolatado após expresso pedido de restituição formulado pela interessada, amparando-se no cenário fático-processual então vigente e no arquivamento do inquérito correlato. A superveniente constatação de que o bem entregue não corresponde ao veículo originalmente suposto não tem o condão de desconstituir, de forma retroativa, o quanto processado. Na verdade, tal circunstância gera novos contornos fáticos e documentações que podem, em tese, subsidiar persecução penal autônoma. In casu, como noticiado pela própria requerente, o veículo já foi voluntariamente devolvido à Autoridade Policial, conforme se infere do Boletim de Ocorrência de fls. 66/68, o qual consignou: "Por orientação do Detran, comparece nesta Distrital o representante da empresa HDI Seguros noticiando que um veiculo da marca Ford, modelo Fiesta, cor preta, ostentando par de placas FBX1945, fora recuperado, mediante pagamento de indenização, sendo removido ao pátio da referida empresa, ocasião em que foi constatado vestígios de adulteração primitivas, nas numerações sendo necessários ser encaminhado ao IC, para realização de exame metalográfico, sendo lavrado o laudo pericial no 237.722/25, que em sua conclusão asseverou que as numerações originais foram adulteradas, não sendo possível identifica-las, razão pela qual o remonte sera apreendido e depositado a parte, para ulteriores deliberações." Ademais, verifica-se que o laudo pericial de identificação veicular de fls. 69/78 vinculou expressamente o automóvel apreendido a outro registro policial (BO HX1640/2025). Tal fato evidencia que o bem está desvinculado dos presentes autos e do inquérito originário arquivado - o que é a consequência da restituição anteriormente deferida e efetivada, datada do ano de 2024. Destarte, exaurida a prestação jurisdicional neste feito, resta manter documentado neste incidente o quanto ocorrido. Ulteriores providências quanto à destinação do bem, bem como os pleitos voltados à baixa ou adequação de restrições em sistema policiais, deverão ser objeto de análise e deliberação nos procedimentos administrativos e investigativos próprios que ora estão vinculados ao veículo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Após, TORNEM os autos ao arquivo. Cumpra-se. - ADV: JAIR CANALLE (OAB 69380/RS)