Detalhe do processo

0010555-72.2025.5.15.0094

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010555-72.2025.5.15.0094 AUTOR: ALISSON COSTA DA SILVA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e2b792 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO ALISSON COSTA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de SEARA ALIMENTOS LTDA, em 18/03/2025 (ID f9a944f), alegando, em síntese, que foi admitido em 05/06/2017 para exercer a função de Operador de Produção I, tendo sido dispensado sem justa causa em 06/05/2025, com último salário de R$ 2.471,19 na função de Operador de Higienização II. Sustenta que laborava de domingo a sexta-feira, das 23h00 às 06h42, no terceiro turno, com intervalo intrajornada de 1 hora concedido no início da jornada. Aduz que o ambiente de trabalho era insalubre por exposição a frio, ruído, umidade e agentes químicos; que o acordo de compensação de jornada é nulo por ausência de licença prévia da autoridade competente; que não usufruía do intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT; que o intervalo intrajornada era concedido no início da jornada, em flagrante desvirtuamento de sua finalidade; que não recebia a prorrogação do adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5h00; e que acumulava as funções de operador de higienização e operador de máquinas. Pleiteia a concessão da justiça gratuita, o pagamento de adicional de insalubridade, horas extras decorrentes da nulidade do acordo de compensação, intervalo térmico, intervalo intrajornada suprimido, diferenças de adicional noturno, plus salarial por acúmulo de função e honorários advocatícios sucumbenciais. Posteriormente, o reclamante aditou a inicial para incluir o pedido de acúmulo de função a partir de 14/06/2023 (ID 4544ad1). Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) pagamento de adicional de insalubridade em grau médio/máximo a partir de 14/06/2023, com reflexos (R$ 10.151,61); c) nulidade do acordo de compensação de jornada e pagamento de horas extras a partir de 14/06/2023, com reflexos (R$ 3.503,46); d) pagamento de horas extras pela supressão do intervalo térmico do art. 253 da CLT, com reflexos (R$ 39.112,60); e) pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, com reflexos (R$ 29.112,60); f) diferenças de adicional noturno pela prorrogação da jornada após as 5h00, com reflexos (R$ 7.080,00); g) plus salarial por acúmulo de função de 25%, com reflexos (R$ 12.046,12); h) honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.363,89 e juntou documentos. A reclamada, SEARA ALIMENTOS LTDA., apresentou contestação (ID 0bb38fc), arguindo, em síntese, a limitação temporal dos pedidos em razão do acordo homologado nos autos do processo nº 0010922-53.2023.5.15.0131, a improcedência do pedido de insalubridade por fornecimento de EPIs, a validade do acordo de compensação de jornada, a inexistência de supressão do intervalo térmico, a regularidade do intervalo intrajornada, a quitação do adicional noturno por norma coletiva com percentual superior ao legal, e a inexistência de acúmulo de função. Impugnou os pedidos, pugnando pela total improcedência. Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pelo reclamante em réplica (ID bfbd610), reiterando os termos da inicial e impugnando os cartões de ponto e as fichas de EPI. Na audiência de instrução realizada em 31/07/2026 (ID 44105a0), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e de uma testemunha do reclamante, conforme pontos controvertidos fixados: intervalo intrajornada e intervalo térmico. A prova oral foi documentada por meio de videogravação, com degravação por inteligência artificial juntada aos autos (ID da35e94). Razões finais apresentadas pelas partes, no prazo de 10 dias a contar de 03/08/2026. As propostas de conciliação foram rejeitadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS – LEI 13.467/2017 O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 05/06/2017 e extinguiu-se em 06/05/2025, período parcialmente anterior e parcialmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que ocorreu em 11/11/2017. Dessa forma, as disposições materiais e processuais introduzidas pela referida legislação aplicam-se ao presente feito observando-se o princípio do tempus regit actum, de modo que a legislação vigente à época de cada evento rege os respectivos fatos, nos termos dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. Para os fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, aplicam-se as disposições da Lei nº 13.467/2017. PRELIMINARMENTE JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência econômica. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 790, parágrafos terceiro e quarto, estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso em análise, o reclamante percebia salário de R$ 2.471,19, valor inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS à época da propositura da ação. A declaração de pobreza apresentada goza de presunção legal de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo terceiro, do CPC. A reclamada não produziu provas capazes de desconstituir tal presunção. Assim sendo, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. LIMITAÇÃO TEMPORAL EM RAZÃO DO ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO ANTERIOR A reclamada sustenta que os pedidos formulados na presente demanda devem ser limitados a partir de 19/03/2025, data da homologação do acordo celebrado nos autos do processo nº 0010922-53.2023.5.15.0131, no qual o reclamante deu quitação do postulado na inicial. O reclamante, por sua vez, sustenta que a quitação se limita ao período até 13/06/2023, data da distribuição da ação anterior, de modo que os pedidos da presente demanda devem ser analisados a partir de 14/06/2023. Analiso. A ata de audiência de 19/03/2025 (ID 2b93318) registra que "SEARA ALIMENTOS LTDA pagará à reclamante, em troca de quitação do postulado na inicial, a quantia líquida de R$20.000,00", com discriminação das parcelas: "a) honorários advocatícios (R$6.000,00); b) reflexos em férias + 1/3 e FGTS (R$14.000,00)". A quitação conferida no acordo homologado judicialmente alcança o objeto da inicial da ação anterior, ou seja, os pedidos formulados naquela demanda, que se referiam ao período até a data da distribuição (13/06/2023). A quitação não pode abranger período posterior à propositura da ação, pois as parcelas vencidas após essa data não eram objeto daquele processo e, portanto, não poderiam ser objeto de transação. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na OJ 132 da SBDI-2, estabelece que o acordo homologado judicialmente faz coisa julgada quanto ao objeto da ação e, quando conferida quitação ampla do contrato de trabalho, obsta a propositura de nova demanda com o mesmo objeto. Contudo, a quitação não alcança parcelas vencidas após a propositura da ação, pois estas não integravam o objeto da lide. Assim sendo, acolho a tese do reclamante para fixar que os pedidos da presente demanda serão analisados a partir de 14/06/2023, data posterior à distribuição da ação anterior, até 06/05/2025, data da rescisão contratual. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que laborava em ambiente insalubre por exposição a frio, ruído, umidade e agentes químicos, postulando o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio/máximo a partir de 14/06/2023, com reflexos. A reclamada sustenta que fornecia EPIs adequados e que o ambiente não era insalubre. Analiso. A prova pericial produzida nos autos foi decisiva para o deslinde da controvérsia. O perito judicial, Eng. Alex Garcia (CREA-SP 5069427782), realizou diligência no local de trabalho em 01/10/2025 e concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio por exposição ao agente físico FRIO (Anexo 9 da NR-15) no período de 06/03/2024 a 18/03/2025, e por UMIDADE (Anexo 10 da NR-15) no período de 18/03/2020 a 19/01/2022. O perito registrou que as temperaturas verificadas no setor de Mortadela variavam de 6,3°C (câmaras de acesso) a 18,1°C (área operacional), em ambiente artificialmente refrigerado para conservação de alimentos. Constatou, ainda, ausências parciais de registros de fornecimento de EPIs térmicos adequados nos períodos indicados, caracterizando inobservância às exigências da NR-6. Quanto ao agente RUÍDO, o perito concluiu pela não caracterização da insalubridade, uma vez que o nível medido foi de 78,0 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A). Quanto aos AGENTES QUÍMICOS, concluiu pela não caracterização, pois os produtos utilizados (Easy Foam e Divostar) eram previamente diluídos em água, mantendo proporções mínimas de concentração. A reclamada, em sua impugnação ao laudo pericial, sustentou que a temperatura de 18,1°C caracterizaria mero ambiente climatizado, e que a umidade seria transitória. O perito, em esclarecimentos, manteve a conclusão do laudo, esclarecendo que o Anexo 9 da NR-15 estabelece critério qualitativo, não fixando temperatura mínima objetiva, e que o enquadramento decorre da exposição habitual a ambiente artificialmente resfriado, com balanço térmico negativo ao organismo. O artigo 479 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. No caso, as conclusões do perito judicial são tecnicamente fundamentadas e coerentes com as normas regulamentadoras aplicáveis, razão pela qual as acolho integralmente. Assim sendo, considerando que o período postulado na presente demanda é de 14/06/2023 a 06/05/2025, e que o perito reconheceu a insalubridade por frio apenas no período de 06/03/2024 a 18/03/2025 (estendendo-se até a data da rescisão contratual em 06/05/2025), julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo) no período de 06/03/2024 a 06/05/2025, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e aviso prévio indenizado. Para a liquidação, deverão ser observados: o salário mínimo vigente em cada competência; a evolução salarial do reclamante; e o divisor de 220. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA O reclamante alega que o acordo de compensação de jornada é nulo por ausência de licença prévia da autoridade competente, uma vez que laborava em atividade insalubre, postulando o pagamento de horas extras decorrentes da invalidade do ajuste. A reclamada sustenta a validade do acordo de compensação, com base em norma coletiva. Analiso. O artigo 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. A Súmula 85, VI, do TST consolida o entendimento de que não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o art. 60 da CLT é norma que regula questões de saúde e segurança do trabalho previstas no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, infensa à negociação coletiva, não podendo, portanto, ser flexibilizada, mesmo diante do decidido pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussões Geral. No caso concreto, a prova pericial reconheceu a insalubridade por frio no período de 06/03/2024 a 06/05/2025. A reclamada não comprovou a existência de licença prévia da autoridade competente para prorrogação da jornada em atividade insalubre, ônus que lhe incumbia. Assim sendo, declaro a nulidade do acordo de compensação de jornada no período em que caracterizada a insalubridade (06/03/2024 a 06/05/2025). Contudo, quanto ao pedido de horas extras decorrentes da nulidade da compensação, verifico que a jornada do reclamante era de 6 horas e 42 minutos diários, de domingo a sexta-feira, com folga aos sábados. A jornada semanal totalizava 40 horas e 12 minutos, inferior ao limite constitucional de 44 horas semanais. Portanto, mesmo com a declaração de nulidade do acordo de compensação, não há horas extras a pagar, pois a jornada semanal não excedia o limite legal. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para declarar a nulidade do acordo de compensação de jornada no período de 06/03/2024 a 06/05/2025, e improcedente o pedido de horas extras decorrentes da invalidade do ajuste. INTERVALO TÉRMICO – ARTIGO 253 DA CLT O reclamante alega que não usufruía do intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT (20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio), postulando o pagamento das horas correspondentes como extras, com adicional de 50% e reflexos. A reclamada sustenta que as pausas térmicas eram concedidas e registradas em controles por amostragem. Analiso. O artigo 253 da CLT assegura aos empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, um período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. A Súmula 438 do TST estende o direito ao intervalo para recuperação térmica aos empregados submetidos a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, ainda que não laborem em câmara frigorífica. A prova pericial reconheceu que o ambiente de trabalho do reclamante era artificialmente frio, com temperaturas variando de 6,3°C a 18,1°C, em setor de refrigeração industrial contínua voltado à conservação de alimentos. A prova oral produzida em audiência foi contundente ao demonstrar a supressão do intervalo térmico. A testemunha do reclamante, Sr. Thiago Eduardo Welk Peixoto, confirmou de forma segura que no terceiro turno não era usufruída nenhuma das três pausas térmicas previstas, pois o trabalho era realizado de forma direta, e que uma funcionária apresentava uma planilha apenas para que os funcionários assinassem o nome, independentemente da efetiva fruição das pausas, sem anotação de data ou horário. A preposta da reclamada, Sra. Larissa Evellyn Menegon, confessou que havia pausa térmica para os trabalhadores do terceiro turno, mas que as referidas pausas ficavam registradas em controles por amostragem, o que não comprova o efetivo gozo pelo reclamante. O ônus de comprovar o efetivo gozo das pausas térmicas incumbia à reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (artigo 818, II, da CLT e artigo 373, II, do CPC). A reclamada não se desincumbiu adequadamente desse encargo, uma vez que os controles por amostragem não demonstram a efetiva fruição das pausas pelo reclamante. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo térmico do art. 253 da CLT, correspondentes a 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, com adicional de 50%, durante todo o período postulado (14/06/2023 a 06/05/2025), com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e aviso prévio indenizado. Para a liquidação, deverão ser observados: a jornada fixada (23h00 às 06h42, com 1 hora de intervalo no início); o divisor de 220; a evolução salarial; e os dias efetivamente trabalhados em ambiente artificialmente frio. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que o intervalo intrajornada era concedido no início da jornada (23h00 às 00h00), antes do efetivo labor, em flagrante desvirtuamento de sua finalidade, postulando o pagamento de 1 hora diária como extra, com adicional de 50% e reflexos. A reclamada sustenta que o intervalo era regularmente concedido. Analiso. A prova oral produzida em audiência foi decisiva para o deslinde da controvérsia. O reclamante, em seu depoimento pessoal, confirmou que chegava às 23h00, batia o crachá, jantava por 1 hora e iniciava o trabalho às 00h00, laborando ininterruptamente até o final da jornada. A testemunha do reclamante, Sr. Thiago Eduardo Welk Peixoto, confirmou que no turno da noite chegava às 23h00, batia o crachá, jantava por 1 hora e iniciava o trabalho às 00h00. A preposta da reclamada confessou que o horário de jantar dos funcionários do terceiro turno era das 22h23 às 00h00, de acordo com o horário de chegada. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que a concessão do intervalo intrajornada no início ou no fim da jornada é inválida, pois não atende à finalidade de recuperação das energias do trabalhador e de preservação da higidez física e mental, prevista no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. A concessão do intervalo antes do início da jornada de trabalho equivale à sua não concessão, obrigando o trabalhador a se submeter a uma jornada ininterrupta de mais de seis horas. A norma coletiva que autoriza a concessão do intervalo intrajornada no início da jornada não envolve matéria que pode ser objeto de negociação pelos entes coletivos, na medida em que equivale à supressão do direito, visto que tal procedimento não atende ao seu escopo primordial, que é propiciar a reparação do desgaste físico do trabalhador durante a jornada de trabalho, o que impõe, necessariamente, que seja concedido no meio da jornada. Assim sendo, considerando que o intervalo intrajornada era concedido no início da jornada (23h00 às 00h00), antes do efetivo labor, reconheço a invalidade da concessão e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 1 hora diária de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, de natureza indenizatória, sem reflexos, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, durante todo o período postulado (14/06/2023 a 06/05/2025). Para a liquidação, deverão ser observados: os dias efetivamente trabalhados; a evolução salarial do reclamante; e o divisor de 220. PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO O reclamante alega que laborava das 23h00 às 06h42, com jornada prorrogada após as 5h00, postulando o pagamento de diferenças de adicional noturno sobre as horas laboradas das 5h00 às 6h42, com reflexos. A reclamada sustenta que o adicional noturno de 30% previsto em norma coletiva já abrange a prorrogação, por teoria do conglobamento. Analiso. O artigo 73, § 5º, da CLT estabelece que às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto no capítulo relativo ao trabalho noturno. A Súmula 60, II, do TST consolida o entendimento de que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas. No caso concreto, o reclamante laborava das 23h00 às 06h42, com jornada integralmente cumprida no período noturno (22h00 às 5h00) e prorrogada até as 6h42. A reclamada confessou, em contestação, que pagava o adicional noturno apenas até as 5h00, não efetuando o pagamento sobre as horas prorrogadas. Os recibos de pagamento juntados aos autos comprovam o pagamento de adicional noturno de 30% (percentual previsto em norma coletiva), mas apenas sobre as horas laboradas até as 5h00. A norma coletiva (CCT 2022/2023 e 2023/2024) estabelece que "o adicional noturno previsto no artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho será de 30%, para o trabalho executado entre às 22h (vinte e duas horas) de um dia e às 5h (cinco horas) do outro", limitando expressamente a incidência do adicional ao período das 22h às 5h. A teoria do conglobamento invocada pela reclamada não se aplica ao caso, uma vez que a norma coletiva limita expressamente a incidência do adicional noturno ao período das 22h às 5h, não abrangendo as horas prorrogadas. A prorrogação da jornada após as 5h00 gera o direito ao adicional noturno sobre as horas prorrogadas, nos termos da Súmula 60, II, do TST. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno de 20% (percentual mínimo legal, uma vez que a norma coletiva não abrange a prorrogação) sobre as horas laboradas das 5h00 às 6h42, durante todo o período postulado (14/06/2023 a 06/05/2025), com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e aviso prévio indenizado. Para a liquidação, deverão ser observados: 1 hora e 42 minutos diários de prorrogação (das 5h00 às 6h42); o divisor de 220; a evolução salarial; e os dias efetivamente trabalhados. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alega que acumulava as funções de operador de higienização e operador de máquinas, postulando o pagamento de plus salarial de 25%, com reflexos. A reclamada sustenta que o reclamante exercia apenas as funções para as quais foi contratado, sem acúmulo. Analiso. O artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. A prova oral produzida em audiência não demonstrou que o reclamante acumulava funções de forma habitual e com acréscimo de responsabilidade. O reclamante, em seu depoimento pessoal, confirmou que após a liberação do setor pela qualidade descia para trocar de roupa e subia para fazer a massa da mortadela. A testemunha do reclamante, Sr. Thiago Eduardo Welk Peixoto, confirmou que trabalhava com higienização, mesma função do reclamante, e que após a liberação do setor descia para trocar de roupa e subia para fazer a massa da mortadela. Contudo, a atividade de "fazer a massa" era eventual, realizada apenas após a liberação do setor pela qualidade, e não de forma habitual e concomitante com a função de higienização. O reclamante não demonstrou que a atividade de operador de máquinas era exercida de forma cumulativa e com acréscimo de responsabilidade, ônus que lhe incumbia (artigo 818, I, da CLT). Assim sendo, julgo improcedente o pedido de plus salarial por acúmulo de função. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos processos do trabalho, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 791-A da CLT, uma vez que o reclamante decaiu de parte dos pedidos (horas extras decorrentes da nulidade da compensação e acúmulo de função). Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelos patronos, fixo os honorários advocatícios nos seguintes percentuais: a) Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. b) Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (horas extras decorrentes da nulidade da compensação e acúmulo de função). Em relação à possibilidade de o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sofrer dedução em seus créditos em decorrência dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais foi condenado, impõe-se a observância da decisão com eficácia vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante restará suspensa pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, vedada a dedução dos honorários dos créditos obtidos pelo reclamante nesta demanda. Expirado o prazo de 2 anos sem comprovação de alteração da situação econômica, extinguir-se-á a obrigação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob os mesmos títulos e períodos objeto da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em conformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, os créditos trabalhistas deferidos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (desde o vencimento da obrigação até a citação) e, a partir da citação, pela taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação de índices. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas (adicional de insalubridade e reflexos, intervalo térmico e reflexos, diferenças de adicional noturno e reflexos), autorizado o desconto da cota-parte do empregado, apuradas mês a mês (regime de competência), nos termos da Súmula 368 do TST e do artigo 43 da Lei nº 8.212/91. As parcelas de natureza indenizatória (intervalo intrajornada suprimido) não sofrem incidência de contribuição previdenciária. O imposto de renda retido na fonte (IRRF) será calculado sobre o montante tributável, observado o regime de competência (RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ALISSON COSTA DA SILVA em face de SEARA ALIMENTOS LTDA., DECIDO: 1). conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 2). fixar que os pedidos da presente demanda serão analisados a partir de 14/06/2023, data posterior à distribuição da ação anterior, até 06/05/2025, data da rescisão contratual; 3). julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo) no período de 06/03/2024 a 06/05/2025, de natureza salarial, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e aviso prévio indenizado; b) declaração de nulidade do acordo de compensação de jornada no período de 06/03/2024 a 06/05/2025; c) horas extras pela supressão do intervalo térmico do art. 253 da CLT (20 minutos a cada 1h40min de trabalho contínuo), com adicional de 50%, durante todo o período de 14/06/2023 a 06/05/2025, de natureza salarial, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e aviso prévio indenizado; d) 1 hora diária de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, de natureza indenizatória, sem reflexos, durante todo o período de 14/06/2023 a 06/05/2025; e) diferenças de adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas das 5h00 às 6h42, durante todo o período de 14/06/2023 a 06/05/2025, de natureza salarial, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e aviso prévio indenizado; f) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação; 4). condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução dos créditos obtidos nesta demanda. Os recolhimentos previdenciários, fiscais, juros de mora e correção monetária deverão observar as diretrizes fixadas nos parâmetros de liquidação. Custas processuais pela reclamada, sobre o valor de R$ 30.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$ 600,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do artigo 832, caput, da CLT e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (artigo 769 da CLT combinado com artigo 1.013, parágrafo 1º, do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON COSTA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEX GARCIA

Autor ALISSON COSTA DA SILVA

Réu SEARA ALIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE PERLATTO SILVA

OAB: 198914/SP

ALEXANDRE PIRES BARBOSA MURER

OAB: 304398/SP

ADAUTO LUIZ SIQUEIRA

OAB: 103788/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010555-72.2025.5.15.0094 AUTOR: ALISSON COSTA DA SILVA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e2b792 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO ALISSON COSTA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de SEARA ALIMENTOS LTDA, em 18/03/2025 (ID f9a944f), alegando, em síntese, que foi admitido em 05/06/2017 para exercer a função de Operador de Produção I, tendo sido dispensado sem justa causa em 06/05/2025, com último salário de R$ 2.471,19 na função de Operador de Higienização II. Sustenta que laborava de domingo a sexta-feira, das 23h00 às 06h42, no terceiro turno, com intervalo intrajornada de 1 hora concedido no início da jornada. Aduz que o ambiente de trabalho era insalubre por exposição a frio, ruído, umidade e agentes químicos; que o acordo de compensação de jornada é nulo por ausência de licença prévia da autoridade competente; que não usufruía do intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT; que o intervalo intrajornada era concedido no início da jornada, em flagrante desvirtuamento de sua finalidade; que não recebia a prorrogação do adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5h00; e que acumulava as funções de operador de higienização e operador de máquinas. Pleiteia a concessão da justiça gratuita, o pagamento de adicional de insalubridade, horas extras decorrentes da nulidade do acordo de compensação, intervalo térmico, intervalo intrajornada suprimido, diferenças de adicional noturno, plus salarial por acúmulo de função e honorários advocatícios sucumbenciais. Posteriormente, o reclamante aditou a inicial para incluir o pedido de acúmulo de função a partir de 14/06/2023 (ID 4544ad1). Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) pagamento de adicional de insalubridade em grau médio/máximo a partir de 14/06/2023, com reflexos (R$ 10.151,61); c) nulidade do acordo de compensação de jornada e pagamento de horas extras a partir de 14/06/2023, com reflexos (R$ 3.503,46); d) pagamento de horas extras pela supressão do intervalo térmico do art. 253 da CLT, com reflexos (R$ 39.112,60); e) pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, com reflexos (R$ 29.112,60); f) diferenças de adicional noturno pela prorrogação da jornada após as 5h00, com reflexos (R$ 7.080,00); g) plus salarial por acúmulo de função de 25%, com reflexos (R$ 12.046,12); h) honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.363,89 e juntou documentos. A reclamada, SEARA ALIMENTOS LTDA., apresentou contestação (ID 0bb38fc), arguindo, em síntese, a limitação temporal dos pedidos em razão do acordo homologado nos autos do processo nº 0010922-53.2023.5.15.0131, a improcedência do pedido de insalubridade por fornecimento de EPIs, a validade do acordo de compensação de jornada, a inexistência de supressão do intervalo térmico, a regularidade do intervalo intrajornada, a quitação do adicional noturno por norma coletiva com percentual superior ao legal, e a inexistência de acúmulo de função. Impugnou os pedidos, pugnando pela total improcedência. Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pelo reclamante em réplica (ID bfbd610), reiterando os termos da inicial e impugnando os cartões de ponto e as fichas de EPI. Na audiência de instrução realizada em 31/07/2026 (ID 44105a0), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e de uma testemunha do reclamante, conforme pontos controvertidos fixados: intervalo intrajornada e intervalo térmico. A prova oral foi documentada por meio de videogravação, com degravação por inteligência artificial juntada aos autos (ID da35e94). Razões finais apresentadas pelas partes, no prazo de 10 dias a contar de 03/08/2026. As propostas de conciliação foram rejeitadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS – LEI 13.467/2017 O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 05/06/2017 e extinguiu-se em 06/05/2025, período parcialmente anterior e parcialmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que ocorreu em 11/11/2017. Dessa forma, as disposições materiais e processuais introduzidas pela referida legislação aplicam-se ao presente feito observando-se o princípio do tempus regit actum, de modo que a legislação vigente à época de cada evento rege os respectivos fatos, nos termos dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. Para os fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, aplicam-se as disposições da Lei nº 13.467/2017. PRELIMINARMENTE JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência econômica. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 790, parágrafos terceiro e quarto, estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso em análise, o reclamante percebia salário de R$ 2.471,19, valor inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS à época da propositura da ação. A declaração de pobreza apresentada goza de presunção legal de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo terceiro, do CPC. A reclamada não produziu provas capazes de desconstituir tal presunção. Assim sendo, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. LIMITAÇÃO TEMPORAL EM RAZÃO DO ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO ANTERIOR A reclamada sustenta que os pedidos formulados na presente demanda devem ser limitados a partir de 19/03/2025, data da homologação do acordo celebrado nos autos do processo nº 0010922-53.2023.5.15.0131, no qual o reclamante deu quitação do postulado na inicial. O reclamante, por sua vez, sustenta que a quitação se limita ao período até 13/06/2023, data da distribuição da ação anterior, de modo que os pedidos da presente demanda devem ser analisados a partir de 14/06/2023. Analiso. A ata de audiência de 19/03/2025 (ID 2b93318) registra que "SEARA ALIMENTOS LTDA pagará à reclamante, em troca de quitação do postulado na inicial, a quantia líquida de R$20.000,00", com discriminação das parcelas: "a) honorários advocatícios (R$6.000,00); b) reflexos em férias + 1/3 e FGTS (R$14.000,00)". A quitação conferida no acordo homologado judicialmente alcança o objeto da inicial da ação anterior, ou seja, os pedidos formulados naquela demanda, que se referiam ao período até a data da distribuição (13/06/2023). A quitação não pode abranger período posterior à propositura da ação, pois as parcelas vencidas após essa data não eram objeto daquele processo e, portanto, não poderiam ser objeto de transação. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na OJ 132 da SBDI-2, estabelece que o acordo homologado judicialmente faz coisa julgada quanto ao objeto da ação e, quando conferida quitação ampla do contrato de trabalho, obsta a propositura de nova demanda com o mesmo objeto. Contudo, a quitação não alcança parcelas vencidas após a propositura da ação, pois estas não integravam o objeto da lide. Assim sendo, acolho a tese do reclamante para fixar que os pedidos da presente demanda serão analisados a partir de 14/06/2023, data posterior à distribuição da ação anterior, até 06/05/2025, data da rescisão contratual. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que laborava em ambiente insalubre por exposição a frio, ruído, umidade e agentes químicos, postulando o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio/máximo a partir de 14/06/2023, com reflexos. A reclamada sustenta que fornecia EPIs adequados e que o ambiente não era insalubre. Analiso. A prova pericial produzida nos autos foi decisiva para o deslinde da controvérsia. O perito judicial, Eng. Alex Garcia (CREA-SP 5069427782), realizou diligência no local de trabalho em 01/10/2025 e concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio por exposição ao agente físico FRIO (Anexo 9 da NR-15) no período de 06/03/2024 a 18/03/2025, e por UMIDADE (Anexo 10 da NR-15) no período de 18/03/2020 a 19/01/2022. O perito registrou que as temperaturas verificadas no setor de Mortadela variavam de 6,3°C (câmaras de acesso) a 18,1°C (área operacional), em ambiente artificialmente refrigerado para conservação de alimentos. Constatou, ainda, ausências parciais de registros de fornecimento de EPIs térmicos adequados nos períodos indicados, caracterizando inobservância às exigências da NR-6. Quanto ao agente RUÍDO, o perito concluiu pela não caracterização da insalubridade, uma vez que o nível medido foi de 78,0 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A). Quanto aos AGENTES QUÍMICOS, concluiu pela não caracterização, pois os produtos utilizados (Easy Foam e Divostar) eram previamente diluídos em água, mantendo proporções mínimas de concentração. A reclamada, em sua impugnação ao laudo pericial, sustentou que a temperatura de 18,1°C caracterizaria mero ambiente climatizado, e que a umidade seria transitória. O perito, em esclarecimentos, manteve a conclusão do laudo, esclarecendo que o Anexo 9 da NR-15 estabelece critério qualitativo, não fixando temperatura mínima objetiva, e que o enquadramento decorre da exposição habitual a ambiente artificialmente resfriado, com balanço térmico negativo ao organismo. O artigo 479 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. No caso, as conclusões do perito judicial são tecnicamente fundamentadas e coerentes com as normas regulamentadoras aplicáveis, razão pela qual as acolho integralmente. Assim sendo, considerando que o período postulado na presente demanda é de 14/06/2023 a 06/05/2025, e que o perito reconheceu a insalubridade por frio apenas no período de 06/03/2024 a 18/03/2025 (estendendo-se até a data da rescisão contratual em 06/05/2025), julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo) no período de 06/03/2024 a 06/05/2025, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e aviso prévio indenizado. Para a liquidação, deverão ser observados: o salário mínimo vigente em cada competência; a evolução salarial do reclamante; e o divisor de 220. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA O reclamante alega que o acordo de compensação de jornada é nulo por ausência de licença prévia da autoridade competente, uma vez que laborava em atividade insalubre, postulando o pagamento de horas extras decorrentes da invalidade do ajuste. A reclamada sustenta a validade do acordo de compensação, com base em norma coletiva. Analiso. O artigo 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. A Súmula 85, VI, do TST consolida o entendimento de que não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o art. 60 da CLT é norma que regula questões de saúde e segurança do trabalho previstas no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, infensa à negociação coletiva, não podendo, portanto, ser flexibilizada, mesmo diante do decidido pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussões Geral. No caso concreto, a prova pericial reconheceu a insalubridade por frio no período de 06/03/2024 a 06/05/2025. A reclamada não comprovou a existência de licença prévia da autoridade competente para prorrogação da jornada em atividade insalubre, ônus que lhe incumbia. Assim sendo, declaro a nulidade do acordo de compensação de jornada no período em que caracterizada a insalubridade (06/03/2024 a 06/05/2025). Contudo, quanto ao pedido de horas extras decorrentes da nulidade da compensação, verifico que a jornada do reclamante era de 6 horas e 42 minutos diários, de domingo a sexta-feira, com folga aos sábados. A jornada semanal totalizava 40 horas e 12 minutos, inferior ao limite constitucional de 44 horas semanais. Portanto, mesmo com a declaração de nulidade do acordo de compensação, não há horas extras a pagar, pois a jornada semanal não excedia o limite legal. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para declarar a nulidade do acordo de compensação de jornada no período de 06/03/2024 a 06/05/2025, e improcedente o pedido de horas extras decorrentes da invalidade do ajuste. INTERVALO TÉRMICO – ARTIGO 253 DA CLT O reclamante alega que não usufruía do intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT (20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio), postulando o pagamento das horas correspondentes como extras, com adicional de 50% e reflexos. A reclamada sustenta que as pausas térmicas eram concedidas e registradas em controles por amostragem. Analiso. O artigo 253 da CLT assegura aos empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, um período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. A Súmula 438 do TST estende o direito ao intervalo para recuperação térmica aos empregados submetidos a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, ainda que não laborem em câmara frigorífica. A prova pericial reconheceu que o ambiente de trabalho do reclamante era artificialmente frio, com temperaturas variando de 6,3°C a 18,1°C, em setor de refrigeração industrial contínua voltado à conservação de alimentos. A prova oral produzida em audiência foi contundente ao demonstrar a supressão do intervalo térmico. A testemunha do reclamante, Sr. Thiago Eduardo Welk Peixoto, confirmou de forma segura que no terceiro turno não era usufruída nenhuma das três pausas térmicas previstas, pois o trabalho era realizado de forma direta, e que uma funcionária apresentava uma planilha apenas para que os funcionários assinassem o nome, independentemente da efetiva fruição das pausas, sem anotação de data ou horário. A preposta da reclamada, Sra. Larissa Evellyn Menegon, confessou que havia pausa térmica para os trabalhadores do terceiro turno, mas que as referidas pausas ficavam registradas em controles por amostragem, o que não comprova o efetivo gozo pelo reclamante. O ônus de comprovar o efetivo gozo das pausas térmicas incumbia à reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (artigo 818, II, da CLT e artigo 373, II, do CPC). A reclamada não se desincumbiu adequadamente desse encargo, uma vez que os controles por amostragem não demonstram a efetiva fruição das pausas pelo reclamante. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo térmico do art. 253 da CLT, correspondentes a 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, com adicional de 50%, durante todo o período postulado (14/06/2023 a 06/05/2025), com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e aviso prévio indenizado. Para a liquidação, deverão ser observados: a jornada fixada (23h00 às 06h42, com 1 hora de intervalo no início); o divisor de 220; a evolução salarial; e os dias efetivamente trabalhados em ambiente artificialmente frio. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que o intervalo intrajornada era concedido no início da jornada (23h00 às 00h00), antes do efetivo labor, em flagrante desvirtuamento de sua finalidade, postulando o pagamento de 1 hora diária como extra, com adicional de 50% e reflexos. A reclamada sustenta que o intervalo era regularmente concedido. Analiso. A prova oral produzida em audiência foi decisiva para o deslinde da controvérsia. O reclamante, em seu depoimento pessoal, confirmou que chegava às 23h00, batia o crachá, jantava por 1 hora e iniciava o trabalho às 00h00, laborando ininterruptamente até o final da jornada. A testemunha do reclamante, Sr. Thiago Eduardo Welk Peixoto, confirmou que no turno da noite chegava às 23h00, batia o crachá, jantava por 1 hora e iniciava o trabalho às 00h00. A preposta da reclamada confessou que o horário de jantar dos funcionários do terceiro turno era das 22h23 às 00h00, de acordo com o horário de chegada. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que a concessão do intervalo intrajornada no início ou no fim da jornada é inválida, pois não atende à finalidade de recuperação das energias do trabalhador e de preservação da higidez física e mental, prevista no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. A concessão do intervalo antes do início da jornada de trabalho equivale à sua não concessão, obrigando o trabalhador a se submeter a uma jornada ininterrupta de mais de seis horas. A norma coletiva que autoriza a concessão do intervalo intrajornada no início da jornada não envolve matéria que pode ser objeto de negociação pelos entes coletivos, na medida em que equivale à supressão do direito, visto que tal procedimento não atende ao seu escopo primordial, que é propiciar a reparação do desgaste físico do trabalhador durante a jornada de trabalho, o que impõe, necessariamente, que seja concedido no meio da jornada. Assim sendo, considerando que o intervalo intrajornada era concedido no início da jornada (23h00 às 00h00), antes do efetivo labor, reconheço a invalidade da concessão e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 1 hora diária de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, de natureza indenizatória, sem reflexos, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, durante todo o período postulado (14/06/2023 a 06/05/2025). Para a liquidação, deverão ser observados: os dias efetivamente trabalhados; a evolução salarial do reclamante; e o divisor de 220. PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO O reclamante alega que laborava das 23h00 às 06h42, com jornada prorrogada após as 5h00, postulando o pagamento de diferenças de adicional noturno sobre as horas laboradas das 5h00 às 6h42, com reflexos. A reclamada sustenta que o adicional noturno de 30% previsto em norma coletiva já abrange a prorrogação, por teoria do conglobamento. Analiso. O artigo 73, § 5º, da CLT estabelece que às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto no capítulo relativo ao trabalho noturno. A Súmula 60, II, do TST consolida o entendimento de que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas. No caso concreto, o reclamante laborava das 23h00 às 06h42, com jornada integralmente cumprida no período noturno (22h00 às 5h00) e prorrogada até as 6h42. A reclamada confessou, em contestação, que pagava o adicional noturno apenas até as 5h00, não efetuando o pagamento sobre as horas prorrogadas. Os recibos de pagamento juntados aos autos comprovam o pagamento de adicional noturno de 30% (percentual previsto em norma coletiva), mas apenas sobre as horas laboradas até as 5h00. A norma coletiva (CCT 2022/2023 e 2023/2024) estabelece que "o adicional noturno previsto no artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho será de 30%, para o trabalho executado entre às 22h (vinte e duas horas) de um dia e às 5h (cinco horas) do outro", limitando expressamente a incidência do adicional ao período das 22h às 5h. A teoria do conglobamento invocada pela reclamada não se aplica ao caso, uma vez que a norma coletiva limita expressamente a incidência do adicional noturno ao período das 22h às 5h, não abrangendo as horas prorrogadas. A prorrogação da jornada após as 5h00 gera o direito ao adicional noturno sobre as horas prorrogadas, nos termos da Súmula 60, II, do TST. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno de 20% (percentual mínimo legal, uma vez que a norma coletiva não abrange a prorrogação) sobre as horas laboradas das 5h00 às 6h42, durante todo o período postulado (14/06/2023 a 06/05/2025), com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e aviso prévio indenizado. Para a liquidação, deverão ser observados: 1 hora e 42 minutos diários de prorrogação (das 5h00 às 6h42); o divisor de 220; a evolução salarial; e os dias efetivamente trabalhados. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alega que acumulava as funções de operador de higienização e operador de máquinas, postulando o pagamento de plus salarial de 25%, com reflexos. A reclamada sustenta que o reclamante exercia apenas as funções para as quais foi contratado, sem acúmulo. Analiso. O artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. A prova oral produzida em audiência não demonstrou que o reclamante acumulava funções de forma habitual e com acréscimo de responsabilidade. O reclamante, em seu depoimento pessoal, confirmou que após a liberação do setor pela qualidade descia para trocar de roupa e subia para fazer a massa da mortadela. A testemunha do reclamante, Sr. Thiago Eduardo Welk Peixoto, confirmou que trabalhava com higienização, mesma função do reclamante, e que após a liberação do setor descia para trocar de roupa e subia para fazer a massa da mortadela. Contudo, a atividade de "fazer a massa" era eventual, realizada apenas após a liberação do setor pela qualidade, e não de forma habitual e concomitante com a função de higienização. O reclamante não demonstrou que a atividade de operador de máquinas era exercida de forma cumulativa e com acréscimo de responsabilidade, ônus que lhe incumbia (artigo 818, I, da CLT). Assim sendo, julgo improcedente o pedido de plus salarial por acúmulo de função. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos processos do trabalho, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 791-A da CLT, uma vez que o reclamante decaiu de parte dos pedidos (horas extras decorrentes da nulidade da compensação e acúmulo de função). Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelos patronos, fixo os honorários advocatícios nos seguintes percentuais: a) Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. b) Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (horas extras decorrentes da nulidade da compensação e acúmulo de função). Em relação à possibilidade de o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sofrer dedução em seus créditos em decorrência dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais foi condenado, impõe-se a observância da decisão com eficácia vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante restará suspensa pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, vedada a dedução dos honorários dos créditos obtidos pelo reclamante nesta demanda. Expirado o prazo de 2 anos sem comprovação de alteração da situação econômica, extinguir-se-á a obrigação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob os mesmos títulos e períodos objeto da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em conformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, os créditos trabalhistas deferidos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (desde o vencimento da obrigação até a citação) e, a partir da citação, pela taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação de índices. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas (adicional de insalubridade e reflexos, intervalo térmico e reflexos, diferenças de adicional noturno e reflexos), autorizado o desconto da cota-parte do empregado, apuradas mês a mês (regime de competência), nos termos da Súmula 368 do TST e do artigo 43 da Lei nº 8.212/91. As parcelas de natureza indenizatória (intervalo intrajornada suprimido) não sofrem incidência de contribuição previdenciária. O imposto de renda retido na fonte (IRRF) será calculado sobre o montante tributável, observado o regime de competência (RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ALISSON COSTA DA SILVA em face de SEARA ALIMENTOS LTDA., DECIDO: 1). conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 2). fixar que os pedidos da presente demanda serão analisados a partir de 14/06/2023, data posterior à distribuição da ação anterior, até 06/05/2025, data da rescisão contratual; 3). julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo) no período de 06/03/2024 a 06/05/2025, de natureza salarial, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e aviso prévio indenizado; b) declaração de nulidade do acordo de compensação de jornada no período de 06/03/2024 a 06/05/2025; c) horas extras pela supressão do intervalo térmico do art. 253 da CLT (20 minutos a cada 1h40min de trabalho contínuo), com adicional de 50%, durante todo o período de 14/06/2023 a 06/05/2025, de natureza salarial, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e aviso prévio indenizado; d) 1 hora diária de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, de natureza indenizatória, sem reflexos, durante todo o período de 14/06/2023 a 06/05/2025; e) diferenças de adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas das 5h00 às 6h42, durante todo o período de 14/06/2023 a 06/05/2025, de natureza salarial, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e aviso prévio indenizado; f) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação; 4). condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução dos créditos obtidos nesta demanda. Os recolhimentos previdenciários, fiscais, juros de mora e correção monetária deverão observar as diretrizes fixadas nos parâmetros de liquidação. Custas processuais pela reclamada, sobre o valor de R$ 30.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$ 600,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do artigo 832, caput, da CLT e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (artigo 769 da CLT combinado com artigo 1.013, parágrafo 1º, do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON COSTA DA SILVA

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010555-72.2025.5.15.0094 AUTOR: ALISSON COSTA DA SILVA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e2b792 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO ALISSON COSTA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de SEARA ALIMENTOS LTDA, em 18/03/2025 (ID f9a944f), alegando, em síntese, que foi admitido em 05/06/2017 para exercer a função de Operador de Produção I, tendo sido dispensado sem justa causa em 06/05/2025, com último salário de R$ 2.471,19 na função de Operador de Higienização II. Sustenta que laborava de domingo a sexta-feira, das 23h00 às 06h42, no terceiro turno, com intervalo intrajornada de 1 hora concedido no início da jornada. Aduz que o ambiente de trabalho era insalubre por exposição a frio, ruído, umidade e agentes químicos; que o acordo de compensação de jornada é nulo por ausência de licença prévia da autoridade competente; que não usufruía do intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT; que o intervalo intrajornada era concedido no início da jornada, em flagrante desvirtuamento de sua finalidade; que não recebia a prorrogação do adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5h00; e que acumulava as funções de operador de higienização e operador de máquinas. Pleiteia a concessão da justiça gratuita, o pagamento de adicional de insalubridade, horas extras decorrentes da nulidade do acordo de compensação, intervalo térmico, intervalo intrajornada suprimido, diferenças de adicional noturno, plus salarial por acúmulo de função e honorários advocatícios sucumbenciais. Posteriormente, o reclamante aditou a inicial para incluir o pedido de acúmulo de função a partir de 14/06/2023 (ID 4544ad1). Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) pagamento de adicional de insalubridade em grau médio/máximo a partir de 14/06/2023, com reflexos (R$ 10.151,61); c) nulidade do acordo de compensação de jornada e pagamento de horas extras a partir de 14/06/2023, com reflexos (R$ 3.503,46); d) pagamento de horas extras pela supressão do intervalo térmico do art. 253 da CLT, com reflexos (R$ 39.112,60); e) pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, com reflexos (R$ 29.112,60); f) diferenças de adicional noturno pela prorrogação da jornada após as 5h00, com reflexos (R$ 7.080,00); g) plus salarial por acúmulo de função de 25%, com reflexos (R$ 12.046,12); h) honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.363,89 e juntou documentos. A reclamada, SEARA ALIMENTOS LTDA., apresentou contestação (ID 0bb38fc), arguindo, em síntese, a limitação temporal dos pedidos em razão do acordo homologado nos autos do processo nº 0010922-53.2023.5.15.0131, a improcedência do pedido de insalubridade por fornecimento de EPIs, a validade do acordo de compensação de jornada, a inexistência de supressão do intervalo térmico, a regularidade do intervalo intrajornada, a quitação do adicional noturno por norma coletiva com percentual superior ao legal, e a inexistência de acúmulo de função. Impugnou os pedidos, pugnando pela total improcedência. Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pelo reclamante em réplica (ID bfbd610), reiterando os termos da inicial e impugnando os cartões de ponto e as fichas de EPI. Na audiência de instrução realizada em 31/07/2026 (ID 44105a0), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e de uma testemunha do reclamante, conforme pontos controvertidos fixados: intervalo intrajornada e intervalo térmico. A prova oral foi documentada por meio de videogravação, com degravação por inteligência artificial juntada aos autos (ID da35e94). Razões finais apresentadas pelas partes, no prazo de 10 dias a contar de 03/08/2026. As propostas de conciliação foram rejeitadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS – LEI 13.467/2017 O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 05/06/2017 e extinguiu-se em 06/05/2025, período parcialmente anterior e parcialmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que ocorreu em 11/11/2017. Dessa forma, as disposições materiais e processuais introduzidas pela referida legislação aplicam-se ao presente feito observando-se o princípio do tempus regit actum, de modo que a legislação vigente à época de cada evento rege os respectivos fatos, nos termos dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. Para os fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, aplicam-se as disposições da Lei nº 13.467/2017. PRELIMINARMENTE JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência econômica. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 790, parágrafos terceiro e quarto, estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso em análise, o reclamante percebia salário de R$ 2.471,19, valor inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS à época da propositura da ação. A declaração de pobreza apresentada goza de presunção legal de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo terceiro, do CPC. A reclamada não produziu provas capazes de desconstituir tal presunção. Assim sendo, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. LIMITAÇÃO TEMPORAL EM RAZÃO DO ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO ANTERIOR A reclamada sustenta que os pedidos formulados na presente demanda devem ser limitados a partir de 19/03/2025, data da homologação do acordo celebrado nos autos do processo nº 0010922-53.2023.5.15.0131, no qual o reclamante deu quitação do postulado na inicial. O reclamante, por sua vez, sustenta que a quitação se limita ao período até 13/06/2023, data da distribuição da ação anterior, de modo que os pedidos da presente demanda devem ser analisados a partir de 14/06/2023. Analiso. A ata de audiência de 19/03/2025 (ID 2b93318) registra que "SEARA ALIMENTOS LTDA pagará à reclamante, em troca de quitação do postulado na inicial, a quantia líquida de R$20.000,00", com discriminação das parcelas: "a) honorários advocatícios (R$6.000,00); b) reflexos em férias + 1/3 e FGTS (R$14.000,00)". A quitação conferida no acordo homologado judicialmente alcança o objeto da inicial da ação anterior, ou seja, os pedidos formulados naquela demanda, que se referiam ao período até a data da distribuição (13/06/2023). A quitação não pode abranger período posterior à propositura da ação, pois as parcelas vencidas após essa data não eram objeto daquele processo e, portanto, não poderiam ser objeto de transação. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na OJ 132 da SBDI-2, estabelece que o acordo homologado judicialmente faz coisa julgada quanto ao objeto da ação e, quando conferida quitação ampla do contrato de trabalho, obsta a propositura de nova demanda com o mesmo objeto. Contudo, a quitação não alcança parcelas vencidas após a propositura da ação, pois estas não integravam o objeto da lide. Assim sendo, acolho a tese do reclamante para fixar que os pedidos da presente demanda serão analisados a partir de 14/06/2023, data posterior à distribuição da ação anterior, até 06/05/2025, data da rescisão contratual. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que laborava em ambiente insalubre por exposição a frio, ruído, umidade e agentes químicos, postulando o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio/máximo a partir de 14/06/2023, com reflexos. A reclamada sustenta que fornecia EPIs adequados e que o ambiente não era insalubre. Analiso. A prova pericial produzida nos autos foi decisiva para o deslinde da controvérsia. O perito judicial, Eng. Alex Garcia (CREA-SP 5069427782), realizou diligência no local de trabalho em 01/10/2025 e concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio por exposição ao agente físico FRIO (Anexo 9 da NR-15) no período de 06/03/2024 a 18/03/2025, e por UMIDADE (Anexo 10 da NR-15) no período de 18/03/2020 a 19/01/2022. O perito registrou que as temperaturas verificadas no setor de Mortadela variavam de 6,3°C (câmaras de acesso) a 18,1°C (área operacional), em ambiente artificialmente refrigerado para conservação de alimentos. Constatou, ainda, ausências parciais de registros de fornecimento de EPIs térmicos adequados nos períodos indicados, caracterizando inobservância às exigências da NR-6. Quanto ao agente RUÍDO, o perito concluiu pela não caracterização da insalubridade, uma vez que o nível medido foi de 78,0 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A). Quanto aos AGENTES QUÍMICOS, concluiu pela não caracterização, pois os produtos utilizados (Easy Foam e Divostar) eram previamente diluídos em água, mantendo proporções mínimas de concentração. A reclamada, em sua impugnação ao laudo pericial, sustentou que a temperatura de 18,1°C caracterizaria mero ambiente climatizado, e que a umidade seria transitória. O perito, em esclarecimentos, manteve a conclusão do laudo, esclarecendo que o Anexo 9 da NR-15 estabelece critério qualitativo, não fixando temperatura mínima objetiva, e que o enquadramento decorre da exposição habitual a ambiente artificialmente resfriado, com balanço térmico negativo ao organismo. O artigo 479 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. No caso, as conclusões do perito judicial são tecnicamente fundamentadas e coerentes com as normas regulamentadoras aplicáveis, razão pela qual as acolho integralmente. Assim sendo, considerando que o período postulado na presente demanda é de 14/06/2023 a 06/05/2025, e que o perito reconheceu a insalubridade por frio apenas no período de 06/03/2024 a 18/03/2025 (estendendo-se até a data da rescisão contratual em 06/05/2025), julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo) no período de 06/03/2024 a 06/05/2025, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e aviso prévio indenizado. Para a liquidação, deverão ser observados: o salário mínimo vigente em cada competência; a evolução salarial do reclamante; e o divisor de 220. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA O reclamante alega que o acordo de compensação de jornada é nulo por ausência de licença prévia da autoridade competente, uma vez que laborava em atividade insalubre, postulando o pagamento de horas extras decorrentes da invalidade do ajuste. A reclamada sustenta a validade do acordo de compensação, com base em norma coletiva. Analiso. O artigo 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. A Súmula 85, VI, do TST consolida o entendimento de que não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o art. 60 da CLT é norma que regula questões de saúde e segurança do trabalho previstas no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, infensa à negociação coletiva, não podendo, portanto, ser flexibilizada, mesmo diante do decidido pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussões Geral. No caso concreto, a prova pericial reconheceu a insalubridade por frio no período de 06/03/2024 a 06/05/2025. A reclamada não comprovou a existência de licença prévia da autoridade competente para prorrogação da jornada em atividade insalubre, ônus que lhe incumbia. Assim sendo, declaro a nulidade do acordo de compensação de jornada no período em que caracterizada a insalubridade (06/03/2024 a 06/05/2025). Contudo, quanto ao pedido de horas extras decorrentes da nulidade da compensação, verifico que a jornada do reclamante era de 6 horas e 42 minutos diários, de domingo a sexta-feira, com folga aos sábados. A jornada semanal totalizava 40 horas e 12 minutos, inferior ao limite constitucional de 44 horas semanais. Portanto, mesmo com a declaração de nulidade do acordo de compensação, não há horas extras a pagar, pois a jornada semanal não excedia o limite legal. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para declarar a nulidade do acordo de compensação de jornada no período de 06/03/2024 a 06/05/2025, e improcedente o pedido de horas extras decorrentes da invalidade do ajuste. INTERVALO TÉRMICO – ARTIGO 253 DA CLT O reclamante alega que não usufruía do intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT (20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio), postulando o pagamento das horas correspondentes como extras, com adicional de 50% e reflexos. A reclamada sustenta que as pausas térmicas eram concedidas e registradas em controles por amostragem. Analiso. O artigo 253 da CLT assegura aos empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, um período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. A Súmula 438 do TST estende o direito ao intervalo para recuperação térmica aos empregados submetidos a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, ainda que não laborem em câmara frigorífica. A prova pericial reconheceu que o ambiente de trabalho do reclamante era artificialmente frio, com temperaturas variando de 6,3°C a 18,1°C, em setor de refrigeração industrial contínua voltado à conservação de alimentos. A prova oral produzida em audiência foi contundente ao demonstrar a supressão do intervalo térmico. A testemunha do reclamante, Sr. Thiago Eduardo Welk Peixoto, confirmou de forma segura que no terceiro turno não era usufruída nenhuma das três pausas térmicas previstas, pois o trabalho era realizado de forma direta, e que uma funcionária apresentava uma planilha apenas para que os funcionários assinassem o nome, independentemente da efetiva fruição das pausas, sem anotação de data ou horário. A preposta da reclamada, Sra. Larissa Evellyn Menegon, confessou que havia pausa térmica para os trabalhadores do terceiro turno, mas que as referidas pausas ficavam registradas em controles por amostragem, o que não comprova o efetivo gozo pelo reclamante. O ônus de comprovar o efetivo gozo das pausas térmicas incumbia à reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (artigo 818, II, da CLT e artigo 373, II, do CPC). A reclamada não se desincumbiu adequadamente desse encargo, uma vez que os controles por amostragem não demonstram a efetiva fruição das pausas pelo reclamante. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo térmico do art. 253 da CLT, correspondentes a 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, com adicional de 50%, durante todo o período postulado (14/06/2023 a 06/05/2025), com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e aviso prévio indenizado. Para a liquidação, deverão ser observados: a jornada fixada (23h00 às 06h42, com 1 hora de intervalo no início); o divisor de 220; a evolução salarial; e os dias efetivamente trabalhados em ambiente artificialmente frio. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que o intervalo intrajornada era concedido no início da jornada (23h00 às 00h00), antes do efetivo labor, em flagrante desvirtuamento de sua finalidade, postulando o pagamento de 1 hora diária como extra, com adicional de 50% e reflexos. A reclamada sustenta que o intervalo era regularmente concedido. Analiso. A prova oral produzida em audiência foi decisiva para o deslinde da controvérsia. O reclamante, em seu depoimento pessoal, confirmou que chegava às 23h00, batia o crachá, jantava por 1 hora e iniciava o trabalho às 00h00, laborando ininterruptamente até o final da jornada. A testemunha do reclamante, Sr. Thiago Eduardo Welk Peixoto, confirmou que no turno da noite chegava às 23h00, batia o crachá, jantava por 1 hora e iniciava o trabalho às 00h00. A preposta da reclamada confessou que o horário de jantar dos funcionários do terceiro turno era das 22h23 às 00h00, de acordo com o horário de chegada. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que a concessão do intervalo intrajornada no início ou no fim da jornada é inválida, pois não atende à finalidade de recuperação das energias do trabalhador e de preservação da higidez física e mental, prevista no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. A concessão do intervalo antes do início da jornada de trabalho equivale à sua não concessão, obrigando o trabalhador a se submeter a uma jornada ininterrupta de mais de seis horas. A norma coletiva que autoriza a concessão do intervalo intrajornada no início da jornada não envolve matéria que pode ser objeto de negociação pelos entes coletivos, na medida em que equivale à supressão do direito, visto que tal procedimento não atende ao seu escopo primordial, que é propiciar a reparação do desgaste físico do trabalhador durante a jornada de trabalho, o que impõe, necessariamente, que seja concedido no meio da jornada. Assim sendo, considerando que o intervalo intrajornada era concedido no início da jornada (23h00 às 00h00), antes do efetivo labor, reconheço a invalidade da concessão e julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 1 hora diária de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, de natureza indenizatória, sem reflexos, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, durante todo o período postulado (14/06/2023 a 06/05/2025). Para a liquidação, deverão ser observados: os dias efetivamente trabalhados; a evolução salarial do reclamante; e o divisor de 220. PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO O reclamante alega que laborava das 23h00 às 06h42, com jornada prorrogada após as 5h00, postulando o pagamento de diferenças de adicional noturno sobre as horas laboradas das 5h00 às 6h42, com reflexos. A reclamada sustenta que o adicional noturno de 30% previsto em norma coletiva já abrange a prorrogação, por teoria do conglobamento. Analiso. O artigo 73, § 5º, da CLT estabelece que às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto no capítulo relativo ao trabalho noturno. A Súmula 60, II, do TST consolida o entendimento de que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas. No caso concreto, o reclamante laborava das 23h00 às 06h42, com jornada integralmente cumprida no período noturno (22h00 às 5h00) e prorrogada até as 6h42. A reclamada confessou, em contestação, que pagava o adicional noturno apenas até as 5h00, não efetuando o pagamento sobre as horas prorrogadas. Os recibos de pagamento juntados aos autos comprovam o pagamento de adicional noturno de 30% (percentual previsto em norma coletiva), mas apenas sobre as horas laboradas até as 5h00. A norma coletiva (CCT 2022/2023 e 2023/2024) estabelece que "o adicional noturno previsto no artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho será de 30%, para o trabalho executado entre às 22h (vinte e duas horas) de um dia e às 5h (cinco horas) do outro", limitando expressamente a incidência do adicional ao período das 22h às 5h. A teoria do conglobamento invocada pela reclamada não se aplica ao caso, uma vez que a norma coletiva limita expressamente a incidência do adicional noturno ao período das 22h às 5h, não abrangendo as horas prorrogadas. A prorrogação da jornada após as 5h00 gera o direito ao adicional noturno sobre as horas prorrogadas, nos termos da Súmula 60, II, do TST. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno de 20% (percentual mínimo legal, uma vez que a norma coletiva não abrange a prorrogação) sobre as horas laboradas das 5h00 às 6h42, durante todo o período postulado (14/06/2023 a 06/05/2025), com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e aviso prévio indenizado. Para a liquidação, deverão ser observados: 1 hora e 42 minutos diários de prorrogação (das 5h00 às 6h42); o divisor de 220; a evolução salarial; e os dias efetivamente trabalhados. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alega que acumulava as funções de operador de higienização e operador de máquinas, postulando o pagamento de plus salarial de 25%, com reflexos. A reclamada sustenta que o reclamante exercia apenas as funções para as quais foi contratado, sem acúmulo. Analiso. O artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. A prova oral produzida em audiência não demonstrou que o reclamante acumulava funções de forma habitual e com acréscimo de responsabilidade. O reclamante, em seu depoimento pessoal, confirmou que após a liberação do setor pela qualidade descia para trocar de roupa e subia para fazer a massa da mortadela. A testemunha do reclamante, Sr. Thiago Eduardo Welk Peixoto, confirmou que trabalhava com higienização, mesma função do reclamante, e que após a liberação do setor descia para trocar de roupa e subia para fazer a massa da mortadela. Contudo, a atividade de "fazer a massa" era eventual, realizada apenas após a liberação do setor pela qualidade, e não de forma habitual e concomitante com a função de higienização. O reclamante não demonstrou que a atividade de operador de máquinas era exercida de forma cumulativa e com acréscimo de responsabilidade, ônus que lhe incumbia (artigo 818, I, da CLT). Assim sendo, julgo improcedente o pedido de plus salarial por acúmulo de função. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos processos do trabalho, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No presente caso, caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 791-A da CLT, uma vez que o reclamante decaiu de parte dos pedidos (horas extras decorrentes da nulidade da compensação e acúmulo de função). Considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelos patronos, fixo os honorários advocatícios nos seguintes percentuais: a) Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. b) Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (horas extras decorrentes da nulidade da compensação e acúmulo de função). Em relação à possibilidade de o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sofrer dedução em seus créditos em decorrência dos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais foi condenado, impõe-se a observância da decisão com eficácia vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Desse modo, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante restará suspensa pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, vedada a dedução dos honorários dos créditos obtidos pelo reclamante nesta demanda. Expirado o prazo de 2 anos sem comprovação de alteração da situação econômica, extinguir-se-á a obrigação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob os mesmos títulos e períodos objeto da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em conformidade com a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, os créditos trabalhistas deferidos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (desde o vencimento da obrigação até a citação) e, a partir da citação, pela taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação de índices. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial deferidas (adicional de insalubridade e reflexos, intervalo térmico e reflexos, diferenças de adicional noturno e reflexos), autorizado o desconto da cota-parte do empregado, apuradas mês a mês (regime de competência), nos termos da Súmula 368 do TST e do artigo 43 da Lei nº 8.212/91. As parcelas de natureza indenizatória (intervalo intrajornada suprimido) não sofrem incidência de contribuição previdenciária. O imposto de renda retido na fonte (IRRF) será calculado sobre o montante tributável, observado o regime de competência (RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ALISSON COSTA DA SILVA em face de SEARA ALIMENTOS LTDA., DECIDO: 1). conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 2). fixar que os pedidos da presente demanda serão analisados a partir de 14/06/2023, data posterior à distribuição da ação anterior, até 06/05/2025, data da rescisão contratual; 3). julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo) no período de 06/03/2024 a 06/05/2025, de natureza salarial, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e aviso prévio indenizado; b) declaração de nulidade do acordo de compensação de jornada no período de 06/03/2024 a 06/05/2025; c) horas extras pela supressão do intervalo térmico do art. 253 da CLT (20 minutos a cada 1h40min de trabalho contínuo), com adicional de 50%, durante todo o período de 14/06/2023 a 06/05/2025, de natureza salarial, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e aviso prévio indenizado; d) 1 hora diária de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, de natureza indenizatória, sem reflexos, durante todo o período de 14/06/2023 a 06/05/2025; e) diferenças de adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas das 5h00 às 6h42, durante todo o período de 14/06/2023 a 06/05/2025, de natureza salarial, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e aviso prévio indenizado; f) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação; 4). condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução dos créditos obtidos nesta demanda. Os recolhimentos previdenciários, fiscais, juros de mora e correção monetária deverão observar as diretrizes fixadas nos parâmetros de liquidação. Custas processuais pela reclamada, sobre o valor de R$ 30.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$ 600,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do artigo 832, caput, da CLT e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (artigo 769 da CLT combinado com artigo 1.013, parágrafo 1º, do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA