0010555-27.2025.5.15.0109
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010555-27.2025.5.15.0109 AUTOR: FERNANDO SANTOS SILVA RÉU: YKK DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e714a1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial e ordem cronológica do arquivo digital em formato PDF. FERNANDO SANTOS SILVA, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de YKK DO BRASIL LTDA, também qualificada, alegando ter sido admitido em 12/04/2021 na função de mecânico de manutenção de máquinas, com salário de R$ 4.674,16, sendo dispensado sem justa causa em 09/11/2023. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade, horas extras decorrentes de jornada excessiva e nulidade de banco de horas, plus salarial por acúmulo de funções, indenizações por danos morais e materiais (pensão vitalícia) em razão de doença ocupacional, além de reparação por assédio moral. Atribuiu à causa o valor de R$ 266.841,65. Juntou procuração e documentos. A Reclamada apresentou contestação escrita, impugnando integralmente os pedidos. Sustentou a validade dos controles de jornada e a quitação integral de horas extras, a inexistência de acúmulo de função, a ausência de agentes insalubres acima dos limites de tolerância e a inexistência de nexo causal entre as patologias alegadas e o labor prestado. Juntou procuração, estatutos e documentos. Houve manifestação da parte autora sobre a defesa e documentos. Laudo pericial para apuração de insalubridade, periculosidade e doença ocupacional, com manifestação das partes. Prova oral com oitiva das partes e testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em forma de memoriais. As tentativas de conciliação restaram infrutíferas Em apertada síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A teor do disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT combinado com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC, a comprovação de hipossuficiência pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Na linha da jurisprudência do C. TRT 15ª Região, (Súmula nº 33) “a prova dos requisitos do § 3º do artigo 790 da CLT para a concessão de justiça gratuita ao trabalhador pode ser feita por simples declaração do beneficiário, sob as penas da lei, implicando presunção "juris tantum". (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05- 06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02). Desta forma, considerando a declaração de pobreza firmada pela parte autora e, considerando que não foi produzida nenhuma prova em sentido contrário, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita e DEFIRO o requerimento do benefício da justiça gratuita nos moldes do art.790 da CLT. DA DELIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Descabida a delimitação dos valores de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial. Isso porque os cálculos trabalhistas são, em geral, cálculos complexos que levam em consideração inúmeras variáveis às quais os empregados não têm acesso antes da propositura da demanda. E mais, os valores apresentados na petição inicial são meras estimativas dos cálculos referentes aos haveres pleiteados até o momento da propositura da ação, não havendo limitação da liquidação aos valores constantes na exordial, e eventual condenação será limitada aos estritos lindes dos pedidos, mas não aos valores dos pedidos. Rejeito. DO MÉRITO DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS O Reclamante postulou o pagamento de 1.114,28 horas extras, alegando jornada extensa e invalidade de compensações. Contudo, em audiência de instrução, o autor incorreu em confissão real ao admitir que registrava corretamente o cartão de ponto. A prova documental, consistente em cartões biométricos e fichas financeiras, demonstra a marcação de horários variáveis e o pagamento habitual de horas extras com adicionais de 50% e 100%, bem como adicional noturno de 35%. Diante da validade dos registros confessada pelo obreiro e da ausência de apontamento específico de diferenças (demonstrativo de horas não quitadas), ônus que competia ao autor (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus respectivos reflexos. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Alega o autor que acumulava as tarefas de mecânico com a pintura de faixas e transporte de cargas de até 20 kg entre unidades da empresa. A Reclamada negou o acúmulo, afirmando que tais tarefas eram auxiliares e compatíveis com a função principal. A prova oral revelou que o transporte de materiais era realizado com auxílio de veículo (Saveiro) e carrinho pantográfico, sendo uma atividade ocasional de auxílio. O acúmulo ou desvio de função se caracteriza quando o empregado, de forma cumulativa e habitual, exerce no mesmo local de trabalho, atribuições inerentes à função diversa daquela para a qual fora contratado. Entende-se como função “um conjunto coordenado e integrado de tarefas, formando um todo unitário. É, pois, um conjunto sistemático e unitário de tarefas - um feixe unitário de tarefas. Analiticamente, é a função um conjunto de tarefas que se reúne em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão do trabalho da empresa.” (Maurício Godinho Delgado - “Curso de Direito do Trabalho, 4ª edição, editora LTR, pág. 1009). Se não bastassem tais argumentos, há de se ressaltar que no sistema legal brasileiro não se adota o salário por serviço específico. Não havendo cláusula individual ou coletiva em que se estipula um adicional de remuneração no caso de acúmulo de função, tem-se que o empregado se obrigou a desempenhar todas as tarefas/atribuições compatíveis com sua condição pessoal, na forma do que dispõe o parágrafo único do artigo 456 da CLT, ainda mais quando revelado nos autos que as tarefas exercidas pelo autor estavam inseridas na função para a qual foi contratado e desempenhadas desde a contratação, de modo que não faz jus ao acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções. Ao empregador no exercício do seu poder diretivo, cabe estabelecer as atribuições inerentes a cada função, é o exercício do ius variandi. Não se tratando na espécie de inobservância de quadro de carreira ou caso de equiparação salarial, compete unicamente ao empregador definir quais serão as atribuições do ocupante da função da autora. Não se estipula a remuneração do empregado consoante a quantidade de atribuições que lhe são conferidas, exceto quando não houver expressa estipulação de salário, nem prova do valor ajustado, a lei estabelece os parâmetros para tal estipulação, como se infere do artigo 460 da CLT, o que não é o caso dos autos. Improcede, portanto, o pleito. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O pleito de insalubridade exige, por imperativo do artigo 195 da CLT, a realização de perícia técnica para a caracterização e classificação dos agentes nocivos no ambiente de trabalho. Compulsando os autos, verifico que a prova técnica produzida não foi meramente elucidativa, mas conclusiva em sentido favorável à pretensão obreira em dois aspectos distintos: exposição a ruído e contato com agentes químicos. Do Agente Físico Ruído O perito judicial constatou que o Reclamante, no exercício de suas funções no setor "Acabamento Coil", estava exposto a ruído contínuo ou intermitente acima do limite de tolerância de 85 dB(A). Ao analisar as fichas de entrega de EPIs, o expert identificou um hiato protetivo: não houve comprovação documental do fornecimento de protetores auriculares no período de 12/04/2021 a 07/02/2022. Desta forma, ante a ausência de prova da neutralização do agente nocivo pelo uso efetivo de proteção adequada no referido período, o laudo enquadrou a atividade como insalubre em grau médio (20%), nos termos do Anexo nº 01 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Do Agente Químico (Hidrocarbonetos) A análise mais gravosa, contudo, reside na exposição a agentes químicos qualitativos. O perito evidenciou que o autor manuseava, de forma habitual, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (graxas e óleos minerais) em serviços de manutenção de máquinas e equipamentos. A fundamentação técnica para a caracterização da insalubridade em grau máximo (40%) repousa na deficiência das medidas de proteção: Falta de Registro de EPIs Específicos: Não foi localizado na Ficha de Entrega de EPIs, o fornecimento de respirador e óculos de segurança, necessários para a neutralização completa de névoas de óleos e aerossóis. Ausência de Manutenção Periódica: O laudo destaca que a Reclamada não comprovou a manutenção e substituição periódica de cremes protetores e luvas para agentes químicos, essenciais para garantir a eficácia da barreira dérmica contra hidrocarbonetos. Em conformidade com o Anexo nº 13 da NR-15, a manipulação de óleos minerais sem a proteção adequada assegura o direito ao adicional em grau máximo durante todo o período contratual (12/04/2021 a 09/11/2023). Embora em depoimento pessoal o Reclamante tenha admitido o uso de luvas e cremes, afirmando inclusive que a reposição era facilitada, a jurisprudência consolidada do C. TST, por meio da Súmula nº 289, estabelece que o mero fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional, cabendo-lhe zelar pela eficácia da proteção. No caso em tela, a confissão do autor quanto ao uso parcial de alguns itens não supre a lacuna técnica apontada pelo perito quanto à inexistência de respiradores e à falta de periodicidade comprovada na entrega de luvas químicas e cremes, elementos estes indispensáveis para a neutralização total do risco biológico/químico inerente aos hidrocarbonetos. Prevalece, portanto, a conclusão técnica e científica do laudo pericial, que não foi infirmada por prova em contrário de igual valor. Diante da coexistência de condições insalubres em graus médio (ruído) e máximo (químicos), aplica-se a regra de não cumulatividade prevista no artigo 192, § 2º, da CLT, garantindo ao trabalhador a percepção do adicional mais benéfico. No presente caso, o grau máximo absorve as pretensões de menor graduação. Isso posto, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial de fls. 476/506, e defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo vigente à época da prestação de serviços, (Súmula Vinculante 4 do Excelso STF), durante todo o período do contrato de trabalho, com base no disposto no Anexo 13 da Norma Regulamentar 15 da Portaria 3214/78, com reflexos do adicional nas horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13° salários, aviso prévio e FGTS + 40%. A forma de cálculo do adicional de insalubridade possui base fixa, e, portanto, não refletem em DSR/feriados. Sucumbente a reclamada no objeto da perícia de insalubridade, deverá arcar com o pagamento de honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.000,00, valor esse que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. DA DOENÇA OCUPACIONAL O cerne da lide no particular repousa na alegação de que o labor causou tendinopatia e bursopatia no autor. O laudo médico judicial, elaborado pelo Dr. Ricardo Gondim Brizzi, foi conclusivo pela ausência de nexo causal ou concausal. O perito destacou que: Os testes ortopédicos realizados na perícia foram negativos para manifestações clínicas atuais.Não houve afastamento previdenciário superior a 15 dias ou readaptação funcional durante o contrato.As patologias possuem etiologia multifatorial, não tendo o trabalho atuado sequer como agravante técnico comprovado. Embora o autor tenha impugnado o laudo invocando a CAT emitida em 17/07/2023, o Juízo esclarece que a CAT é um documento de notificação administrativa que não vincula o nexo técnico-científico, o qual deve ser aferido por perito de confiança da Corte. A ausência de incapacidade laborativa atual e a higidez física constatada pelo expert afastam o dever de indenizar. Logo, indefiro os pedidos de pensão vitalícia e danos morais decorrentes de doença. DO ASSÉDIO MORAL O autor alegou comportamento agressivo de gestores. Todavia, a testemunha Gislaine afirmou que a relação com o gestor era normal e que nunca presenciou irregularidades ou agressividade nas reuniões DSS. A testemunha do reclamante, Bernardo, trabalhou pouco tempo com o autor (apenas 5 meses) e não soube detalhar situações concretas de assédio que pudessem sustentar uma condenação. Não provado o ato ilícito alegado (art. 186 e 927 do CC), improcede o pedido de danos morais por assédio e seus consectários. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS A despeito de o autor ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia e contar com a gratuidade da prestação jurisdicional, fica dispensado, na forma do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, in fine, do recolhimento dos honorários periciais ora arbitrados no valor correspondente à perícia de alta complexidade, cuja retribuição corresponderá a 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a requisição de pagamento dos honorários do perito judicial, nos termos do artigo 3° do Provimento GP/CR 02/2024 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Compatibilizando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 com a Lei nº 14.905, de 28 de julho de 2024, que trouxe mudanças na correção monetária e nos juros aplicáveis aos débitos civis, impactando os créditos trabalhistas, a SDI-1 do TST, no julgamento dos Embargos EDCiv-E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, modificou o entendimento relativo à atualização monetária, cujos parâmetros passo a adotar: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. A data de início para a atualização monetária e a contagem dos juros deve ser o primeiro dia do mês subsequente ao vencido, conforme dispõe a Súmula 381 do TST. Os recolhimentos em questão são de responsabilidade do empregador, autorizada a dedução da quota parte do reclamante – Súmula 368 do TST. Os recolhimentos previdenciários são apurados mês a mês, conforme art. 276, §4°, do Decreto3048/99 c/c Súmula 368, III, do TST. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na formado art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Quanto ao recolhimento fiscal, deverá seguir o regime de competência, conforme a Lei 12.350/10, que incluiu o art. 12-A na Lei 7713/88 c/c IN 1500/14 da Receita Federal do Brasil. Sobre os juros de mora não incidem o imposto de renda, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único, do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada restou sucumbente quanto aos pedidos deferidos nesta sentença, fica condenada ao pagamento, em favor do patrono do autor, de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor líquido da condenação, conforme se apurar em liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Em razão da procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, fica condenada a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da(s) reclamada(s), no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes (artigo 791-A da CLT), determinando-se a suspensão de sua exigibilidade, em cumprimento ao decidido na ADI 5766/STF. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Na esfera trabalhista, a compensação restringe-se à dívidas de natureza trabalhista, e só pode ser arguida em sede de contestação, inteligência do artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmulas 18 e 48 do C. TST. Podem ser reciprocamente compensadas dívidas líquidas, vencidas, fungíveis e de mesma natureza (artigos 369 e 370 do Código Civil). No particular., não há dívidas que preencham os requisitos autorizadores da compensação previstos no Código Civil. Fica autorizada a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos juntados aos autos até a presente data (TRT/15ª Região, 4ª Turma, 7ª Câmara, ROS 00000425-30.2010.5.15.0003), a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 844 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010555-27.2025.5.15.0109 proposta por FERNANDO SANTOS SILVA em face de YKK DO BRASIL LTDA, DECIDO: a) REJEITAR as preliminares de mérito arguidas; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pleitos deduzidos pela parte reclamante, e condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações estabelecidas na fundamentação, parte integrante deste decisum, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica para que se evite enriquecimento sem causa, vedada a juntada de novos documentos. Atualização monetária e juros de mora nos termos, limites e critérios estabelecidos na fundamentação. Para efeitos do disposto no artigo 832, §3º da CLT, serão consideradas de natureza remuneratória, as parcelas integrantes do salário-contribuição, ex vi do artigo 28 da Lei 8.212/91 e artigo 214 do Decreto 3048/99. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes estabelecidos na fundamentação. Concedida ao autor a gratuidade da prestação jurisdicional. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a requisição de pagamento dos honorários do perito judicial, nos termos do artigo 3° do Provimento GP/CR 02/2024 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Este juízo desde já, adverte as partes que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante do efeito devolutivo do recurso ao Tribunal, na forma do artigo 1.013 do Novo CPC, podendo ocasionar multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1.026 e 81 do Novo CPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. O juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a sua convicção. Custas processuais pela reclamada de R$ 400,00, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se. Nada mais. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO SANTOS SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIO MARTINS RODRIGUES
Autor FERNANDO SANTOS SILVA
Autor RICARDO GONDIM BRIZZI
Réu YKK DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO GRECA CONSENTINO
OAB: 180608-D/SP
RODRIGO BARSALINI
OAB: 222195/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010555-27.2025.5.15.0109 AUTOR: FERNANDO SANTOS SILVA RÉU: YKK DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e714a1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial e ordem cronológica do arquivo digital em formato PDF. FERNANDO SANTOS SILVA, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de YKK DO BRASIL LTDA, também qualificada, alegando ter sido admitido em 12/04/2021 na função de mecânico de manutenção de máquinas, com salário de R$ 4.674,16, sendo dispensado sem justa causa em 09/11/2023. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade, horas extras decorrentes de jornada excessiva e nulidade de banco de horas, plus salarial por acúmulo de funções, indenizações por danos morais e materiais (pensão vitalícia) em razão de doença ocupacional, além de reparação por assédio moral. Atribuiu à causa o valor de R$ 266.841,65. Juntou procuração e documentos. A Reclamada apresentou contestação escrita, impugnando integralmente os pedidos. Sustentou a validade dos controles de jornada e a quitação integral de horas extras, a inexistência de acúmulo de função, a ausência de agentes insalubres acima dos limites de tolerância e a inexistência de nexo causal entre as patologias alegadas e o labor prestado. Juntou procuração, estatutos e documentos. Houve manifestação da parte autora sobre a defesa e documentos. Laudo pericial para apuração de insalubridade, periculosidade e doença ocupacional, com manifestação das partes. Prova oral com oitiva das partes e testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em forma de memoriais. As tentativas de conciliação restaram infrutíferas Em apertada síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A teor do disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT combinado com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC, a comprovação de hipossuficiência pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Na linha da jurisprudência do C. TRT 15ª Região, (Súmula nº 33) “a prova dos requisitos do § 3º do artigo 790 da CLT para a concessão de justiça gratuita ao trabalhador pode ser feita por simples declaração do beneficiário, sob as penas da lei, implicando presunção "juris tantum". (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05- 06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02). Desta forma, considerando a declaração de pobreza firmada pela parte autora e, considerando que não foi produzida nenhuma prova em sentido contrário, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita e DEFIRO o requerimento do benefício da justiça gratuita nos moldes do art.790 da CLT. DA DELIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Descabida a delimitação dos valores de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial. Isso porque os cálculos trabalhistas são, em geral, cálculos complexos que levam em consideração inúmeras variáveis às quais os empregados não têm acesso antes da propositura da demanda. E mais, os valores apresentados na petição inicial são meras estimativas dos cálculos referentes aos haveres pleiteados até o momento da propositura da ação, não havendo limitação da liquidação aos valores constantes na exordial, e eventual condenação será limitada aos estritos lindes dos pedidos, mas não aos valores dos pedidos. Rejeito. DO MÉRITO DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS O Reclamante postulou o pagamento de 1.114,28 horas extras, alegando jornada extensa e invalidade de compensações. Contudo, em audiência de instrução, o autor incorreu em confissão real ao admitir que registrava corretamente o cartão de ponto. A prova documental, consistente em cartões biométricos e fichas financeiras, demonstra a marcação de horários variáveis e o pagamento habitual de horas extras com adicionais de 50% e 100%, bem como adicional noturno de 35%. Diante da validade dos registros confessada pelo obreiro e da ausência de apontamento específico de diferenças (demonstrativo de horas não quitadas), ônus que competia ao autor (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus respectivos reflexos. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Alega o autor que acumulava as tarefas de mecânico com a pintura de faixas e transporte de cargas de até 20 kg entre unidades da empresa. A Reclamada negou o acúmulo, afirmando que tais tarefas eram auxiliares e compatíveis com a função principal. A prova oral revelou que o transporte de materiais era realizado com auxílio de veículo (Saveiro) e carrinho pantográfico, sendo uma atividade ocasional de auxílio. O acúmulo ou desvio de função se caracteriza quando o empregado, de forma cumulativa e habitual, exerce no mesmo local de trabalho, atribuições inerentes à função diversa daquela para a qual fora contratado. Entende-se como função “um conjunto coordenado e integrado de tarefas, formando um todo unitário. É, pois, um conjunto sistemático e unitário de tarefas - um feixe unitário de tarefas. Analiticamente, é a função um conjunto de tarefas que se reúne em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão do trabalho da empresa.” (Maurício Godinho Delgado - “Curso de Direito do Trabalho, 4ª edição, editora LTR, pág. 1009). Se não bastassem tais argumentos, há de se ressaltar que no sistema legal brasileiro não se adota o salário por serviço específico. Não havendo cláusula individual ou coletiva em que se estipula um adicional de remuneração no caso de acúmulo de função, tem-se que o empregado se obrigou a desempenhar todas as tarefas/atribuições compatíveis com sua condição pessoal, na forma do que dispõe o parágrafo único do artigo 456 da CLT, ainda mais quando revelado nos autos que as tarefas exercidas pelo autor estavam inseridas na função para a qual foi contratado e desempenhadas desde a contratação, de modo que não faz jus ao acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções. Ao empregador no exercício do seu poder diretivo, cabe estabelecer as atribuições inerentes a cada função, é o exercício do ius variandi. Não se tratando na espécie de inobservância de quadro de carreira ou caso de equiparação salarial, compete unicamente ao empregador definir quais serão as atribuições do ocupante da função da autora. Não se estipula a remuneração do empregado consoante a quantidade de atribuições que lhe são conferidas, exceto quando não houver expressa estipulação de salário, nem prova do valor ajustado, a lei estabelece os parâmetros para tal estipulação, como se infere do artigo 460 da CLT, o que não é o caso dos autos. Improcede, portanto, o pleito. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O pleito de insalubridade exige, por imperativo do artigo 195 da CLT, a realização de perícia técnica para a caracterização e classificação dos agentes nocivos no ambiente de trabalho. Compulsando os autos, verifico que a prova técnica produzida não foi meramente elucidativa, mas conclusiva em sentido favorável à pretensão obreira em dois aspectos distintos: exposição a ruído e contato com agentes químicos. Do Agente Físico Ruído O perito judicial constatou que o Reclamante, no exercício de suas funções no setor "Acabamento Coil", estava exposto a ruído contínuo ou intermitente acima do limite de tolerância de 85 dB(A). Ao analisar as fichas de entrega de EPIs, o expert identificou um hiato protetivo: não houve comprovação documental do fornecimento de protetores auriculares no período de 12/04/2021 a 07/02/2022. Desta forma, ante a ausência de prova da neutralização do agente nocivo pelo uso efetivo de proteção adequada no referido período, o laudo enquadrou a atividade como insalubre em grau médio (20%), nos termos do Anexo nº 01 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Do Agente Químico (Hidrocarbonetos) A análise mais gravosa, contudo, reside na exposição a agentes químicos qualitativos. O perito evidenciou que o autor manuseava, de forma habitual, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (graxas e óleos minerais) em serviços de manutenção de máquinas e equipamentos. A fundamentação técnica para a caracterização da insalubridade em grau máximo (40%) repousa na deficiência das medidas de proteção: Falta de Registro de EPIs Específicos: Não foi localizado na Ficha de Entrega de EPIs, o fornecimento de respirador e óculos de segurança, necessários para a neutralização completa de névoas de óleos e aerossóis. Ausência de Manutenção Periódica: O laudo destaca que a Reclamada não comprovou a manutenção e substituição periódica de cremes protetores e luvas para agentes químicos, essenciais para garantir a eficácia da barreira dérmica contra hidrocarbonetos. Em conformidade com o Anexo nº 13 da NR-15, a manipulação de óleos minerais sem a proteção adequada assegura o direito ao adicional em grau máximo durante todo o período contratual (12/04/2021 a 09/11/2023). Embora em depoimento pessoal o Reclamante tenha admitido o uso de luvas e cremes, afirmando inclusive que a reposição era facilitada, a jurisprudência consolidada do C. TST, por meio da Súmula nº 289, estabelece que o mero fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional, cabendo-lhe zelar pela eficácia da proteção. No caso em tela, a confissão do autor quanto ao uso parcial de alguns itens não supre a lacuna técnica apontada pelo perito quanto à inexistência de respiradores e à falta de periodicidade comprovada na entrega de luvas químicas e cremes, elementos estes indispensáveis para a neutralização total do risco biológico/químico inerente aos hidrocarbonetos. Prevalece, portanto, a conclusão técnica e científica do laudo pericial, que não foi infirmada por prova em contrário de igual valor. Diante da coexistência de condições insalubres em graus médio (ruído) e máximo (químicos), aplica-se a regra de não cumulatividade prevista no artigo 192, § 2º, da CLT, garantindo ao trabalhador a percepção do adicional mais benéfico. No presente caso, o grau máximo absorve as pretensões de menor graduação. Isso posto, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial de fls. 476/506, e defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo vigente à época da prestação de serviços, (Súmula Vinculante 4 do Excelso STF), durante todo o período do contrato de trabalho, com base no disposto no Anexo 13 da Norma Regulamentar 15 da Portaria 3214/78, com reflexos do adicional nas horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13° salários, aviso prévio e FGTS + 40%. A forma de cálculo do adicional de insalubridade possui base fixa, e, portanto, não refletem em DSR/feriados. Sucumbente a reclamada no objeto da perícia de insalubridade, deverá arcar com o pagamento de honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.000,00, valor esse que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. DA DOENÇA OCUPACIONAL O cerne da lide no particular repousa na alegação de que o labor causou tendinopatia e bursopatia no autor. O laudo médico judicial, elaborado pelo Dr. Ricardo Gondim Brizzi, foi conclusivo pela ausência de nexo causal ou concausal. O perito destacou que: Os testes ortopédicos realizados na perícia foram negativos para manifestações clínicas atuais.Não houve afastamento previdenciário superior a 15 dias ou readaptação funcional durante o contrato.As patologias possuem etiologia multifatorial, não tendo o trabalho atuado sequer como agravante técnico comprovado. Embora o autor tenha impugnado o laudo invocando a CAT emitida em 17/07/2023, o Juízo esclarece que a CAT é um documento de notificação administrativa que não vincula o nexo técnico-científico, o qual deve ser aferido por perito de confiança da Corte. A ausência de incapacidade laborativa atual e a higidez física constatada pelo expert afastam o dever de indenizar. Logo, indefiro os pedidos de pensão vitalícia e danos morais decorrentes de doença. DO ASSÉDIO MORAL O autor alegou comportamento agressivo de gestores. Todavia, a testemunha Gislaine afirmou que a relação com o gestor era normal e que nunca presenciou irregularidades ou agressividade nas reuniões DSS. A testemunha do reclamante, Bernardo, trabalhou pouco tempo com o autor (apenas 5 meses) e não soube detalhar situações concretas de assédio que pudessem sustentar uma condenação. Não provado o ato ilícito alegado (art. 186 e 927 do CC), improcede o pedido de danos morais por assédio e seus consectários. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS A despeito de o autor ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia e contar com a gratuidade da prestação jurisdicional, fica dispensado, na forma do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, in fine, do recolhimento dos honorários periciais ora arbitrados no valor correspondente à perícia de alta complexidade, cuja retribuição corresponderá a 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a requisição de pagamento dos honorários do perito judicial, nos termos do artigo 3° do Provimento GP/CR 02/2024 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Compatibilizando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 com a Lei nº 14.905, de 28 de julho de 2024, que trouxe mudanças na correção monetária e nos juros aplicáveis aos débitos civis, impactando os créditos trabalhistas, a SDI-1 do TST, no julgamento dos Embargos EDCiv-E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, modificou o entendimento relativo à atualização monetária, cujos parâmetros passo a adotar: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. A data de início para a atualização monetária e a contagem dos juros deve ser o primeiro dia do mês subsequente ao vencido, conforme dispõe a Súmula 381 do TST. Os recolhimentos em questão são de responsabilidade do empregador, autorizada a dedução da quota parte do reclamante – Súmula 368 do TST. Os recolhimentos previdenciários são apurados mês a mês, conforme art. 276, §4°, do Decreto3048/99 c/c Súmula 368, III, do TST. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na formado art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Quanto ao recolhimento fiscal, deverá seguir o regime de competência, conforme a Lei 12.350/10, que incluiu o art. 12-A na Lei 7713/88 c/c IN 1500/14 da Receita Federal do Brasil. Sobre os juros de mora não incidem o imposto de renda, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único, do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada restou sucumbente quanto aos pedidos deferidos nesta sentença, fica condenada ao pagamento, em favor do patrono do autor, de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor líquido da condenação, conforme se apurar em liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Em razão da procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, fica condenada a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da(s) reclamada(s), no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes (artigo 791-A da CLT), determinando-se a suspensão de sua exigibilidade, em cumprimento ao decidido na ADI 5766/STF. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Na esfera trabalhista, a compensação restringe-se à dívidas de natureza trabalhista, e só pode ser arguida em sede de contestação, inteligência do artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmulas 18 e 48 do C. TST. Podem ser reciprocamente compensadas dívidas líquidas, vencidas, fungíveis e de mesma natureza (artigos 369 e 370 do Código Civil). No particular., não há dívidas que preencham os requisitos autorizadores da compensação previstos no Código Civil. Fica autorizada a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos juntados aos autos até a presente data (TRT/15ª Região, 4ª Turma, 7ª Câmara, ROS 00000425-30.2010.5.15.0003), a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 844 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010555-27.2025.5.15.0109 proposta por FERNANDO SANTOS SILVA em face de YKK DO BRASIL LTDA, DECIDO: a) REJEITAR as preliminares de mérito arguidas; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pleitos deduzidos pela parte reclamante, e condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações estabelecidas na fundamentação, parte integrante deste decisum, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica para que se evite enriquecimento sem causa, vedada a juntada de novos documentos. Atualização monetária e juros de mora nos termos, limites e critérios estabelecidos na fundamentação. Para efeitos do disposto no artigo 832, §3º da CLT, serão consideradas de natureza remuneratória, as parcelas integrantes do salário-contribuição, ex vi do artigo 28 da Lei 8.212/91 e artigo 214 do Decreto 3048/99. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes estabelecidos na fundamentação. Concedida ao autor a gratuidade da prestação jurisdicional. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a requisição de pagamento dos honorários do perito judicial, nos termos do artigo 3° do Provimento GP/CR 02/2024 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Este juízo desde já, adverte as partes que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante do efeito devolutivo do recurso ao Tribunal, na forma do artigo 1.013 do Novo CPC, podendo ocasionar multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1.026 e 81 do Novo CPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. O juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a sua convicção. Custas processuais pela reclamada de R$ 400,00, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se. Nada mais. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO SANTOS SILVA
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010555-27.2025.5.15.0109 AUTOR: FERNANDO SANTOS SILVA RÉU: YKK DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e714a1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial e ordem cronológica do arquivo digital em formato PDF. FERNANDO SANTOS SILVA, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de YKK DO BRASIL LTDA, também qualificada, alegando ter sido admitido em 12/04/2021 na função de mecânico de manutenção de máquinas, com salário de R$ 4.674,16, sendo dispensado sem justa causa em 09/11/2023. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade, horas extras decorrentes de jornada excessiva e nulidade de banco de horas, plus salarial por acúmulo de funções, indenizações por danos morais e materiais (pensão vitalícia) em razão de doença ocupacional, além de reparação por assédio moral. Atribuiu à causa o valor de R$ 266.841,65. Juntou procuração e documentos. A Reclamada apresentou contestação escrita, impugnando integralmente os pedidos. Sustentou a validade dos controles de jornada e a quitação integral de horas extras, a inexistência de acúmulo de função, a ausência de agentes insalubres acima dos limites de tolerância e a inexistência de nexo causal entre as patologias alegadas e o labor prestado. Juntou procuração, estatutos e documentos. Houve manifestação da parte autora sobre a defesa e documentos. Laudo pericial para apuração de insalubridade, periculosidade e doença ocupacional, com manifestação das partes. Prova oral com oitiva das partes e testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em forma de memoriais. As tentativas de conciliação restaram infrutíferas Em apertada síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A teor do disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT combinado com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC, a comprovação de hipossuficiência pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Na linha da jurisprudência do C. TRT 15ª Região, (Súmula nº 33) “a prova dos requisitos do § 3º do artigo 790 da CLT para a concessão de justiça gratuita ao trabalhador pode ser feita por simples declaração do beneficiário, sob as penas da lei, implicando presunção "juris tantum". (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05- 06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02). Desta forma, considerando a declaração de pobreza firmada pela parte autora e, considerando que não foi produzida nenhuma prova em sentido contrário, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita e DEFIRO o requerimento do benefício da justiça gratuita nos moldes do art.790 da CLT. DA DELIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Descabida a delimitação dos valores de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial. Isso porque os cálculos trabalhistas são, em geral, cálculos complexos que levam em consideração inúmeras variáveis às quais os empregados não têm acesso antes da propositura da demanda. E mais, os valores apresentados na petição inicial são meras estimativas dos cálculos referentes aos haveres pleiteados até o momento da propositura da ação, não havendo limitação da liquidação aos valores constantes na exordial, e eventual condenação será limitada aos estritos lindes dos pedidos, mas não aos valores dos pedidos. Rejeito. DO MÉRITO DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS O Reclamante postulou o pagamento de 1.114,28 horas extras, alegando jornada extensa e invalidade de compensações. Contudo, em audiência de instrução, o autor incorreu em confissão real ao admitir que registrava corretamente o cartão de ponto. A prova documental, consistente em cartões biométricos e fichas financeiras, demonstra a marcação de horários variáveis e o pagamento habitual de horas extras com adicionais de 50% e 100%, bem como adicional noturno de 35%. Diante da validade dos registros confessada pelo obreiro e da ausência de apontamento específico de diferenças (demonstrativo de horas não quitadas), ônus que competia ao autor (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus respectivos reflexos. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Alega o autor que acumulava as tarefas de mecânico com a pintura de faixas e transporte de cargas de até 20 kg entre unidades da empresa. A Reclamada negou o acúmulo, afirmando que tais tarefas eram auxiliares e compatíveis com a função principal. A prova oral revelou que o transporte de materiais era realizado com auxílio de veículo (Saveiro) e carrinho pantográfico, sendo uma atividade ocasional de auxílio. O acúmulo ou desvio de função se caracteriza quando o empregado, de forma cumulativa e habitual, exerce no mesmo local de trabalho, atribuições inerentes à função diversa daquela para a qual fora contratado. Entende-se como função “um conjunto coordenado e integrado de tarefas, formando um todo unitário. É, pois, um conjunto sistemático e unitário de tarefas - um feixe unitário de tarefas. Analiticamente, é a função um conjunto de tarefas que se reúne em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão do trabalho da empresa.” (Maurício Godinho Delgado - “Curso de Direito do Trabalho, 4ª edição, editora LTR, pág. 1009). Se não bastassem tais argumentos, há de se ressaltar que no sistema legal brasileiro não se adota o salário por serviço específico. Não havendo cláusula individual ou coletiva em que se estipula um adicional de remuneração no caso de acúmulo de função, tem-se que o empregado se obrigou a desempenhar todas as tarefas/atribuições compatíveis com sua condição pessoal, na forma do que dispõe o parágrafo único do artigo 456 da CLT, ainda mais quando revelado nos autos que as tarefas exercidas pelo autor estavam inseridas na função para a qual foi contratado e desempenhadas desde a contratação, de modo que não faz jus ao acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções. Ao empregador no exercício do seu poder diretivo, cabe estabelecer as atribuições inerentes a cada função, é o exercício do ius variandi. Não se tratando na espécie de inobservância de quadro de carreira ou caso de equiparação salarial, compete unicamente ao empregador definir quais serão as atribuições do ocupante da função da autora. Não se estipula a remuneração do empregado consoante a quantidade de atribuições que lhe são conferidas, exceto quando não houver expressa estipulação de salário, nem prova do valor ajustado, a lei estabelece os parâmetros para tal estipulação, como se infere do artigo 460 da CLT, o que não é o caso dos autos. Improcede, portanto, o pleito. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O pleito de insalubridade exige, por imperativo do artigo 195 da CLT, a realização de perícia técnica para a caracterização e classificação dos agentes nocivos no ambiente de trabalho. Compulsando os autos, verifico que a prova técnica produzida não foi meramente elucidativa, mas conclusiva em sentido favorável à pretensão obreira em dois aspectos distintos: exposição a ruído e contato com agentes químicos. Do Agente Físico Ruído O perito judicial constatou que o Reclamante, no exercício de suas funções no setor "Acabamento Coil", estava exposto a ruído contínuo ou intermitente acima do limite de tolerância de 85 dB(A). Ao analisar as fichas de entrega de EPIs, o expert identificou um hiato protetivo: não houve comprovação documental do fornecimento de protetores auriculares no período de 12/04/2021 a 07/02/2022. Desta forma, ante a ausência de prova da neutralização do agente nocivo pelo uso efetivo de proteção adequada no referido período, o laudo enquadrou a atividade como insalubre em grau médio (20%), nos termos do Anexo nº 01 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Do Agente Químico (Hidrocarbonetos) A análise mais gravosa, contudo, reside na exposição a agentes químicos qualitativos. O perito evidenciou que o autor manuseava, de forma habitual, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (graxas e óleos minerais) em serviços de manutenção de máquinas e equipamentos. A fundamentação técnica para a caracterização da insalubridade em grau máximo (40%) repousa na deficiência das medidas de proteção: Falta de Registro de EPIs Específicos: Não foi localizado na Ficha de Entrega de EPIs, o fornecimento de respirador e óculos de segurança, necessários para a neutralização completa de névoas de óleos e aerossóis. Ausência de Manutenção Periódica: O laudo destaca que a Reclamada não comprovou a manutenção e substituição periódica de cremes protetores e luvas para agentes químicos, essenciais para garantir a eficácia da barreira dérmica contra hidrocarbonetos. Em conformidade com o Anexo nº 13 da NR-15, a manipulação de óleos minerais sem a proteção adequada assegura o direito ao adicional em grau máximo durante todo o período contratual (12/04/2021 a 09/11/2023). Embora em depoimento pessoal o Reclamante tenha admitido o uso de luvas e cremes, afirmando inclusive que a reposição era facilitada, a jurisprudência consolidada do C. TST, por meio da Súmula nº 289, estabelece que o mero fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional, cabendo-lhe zelar pela eficácia da proteção. No caso em tela, a confissão do autor quanto ao uso parcial de alguns itens não supre a lacuna técnica apontada pelo perito quanto à inexistência de respiradores e à falta de periodicidade comprovada na entrega de luvas químicas e cremes, elementos estes indispensáveis para a neutralização total do risco biológico/químico inerente aos hidrocarbonetos. Prevalece, portanto, a conclusão técnica e científica do laudo pericial, que não foi infirmada por prova em contrário de igual valor. Diante da coexistência de condições insalubres em graus médio (ruído) e máximo (químicos), aplica-se a regra de não cumulatividade prevista no artigo 192, § 2º, da CLT, garantindo ao trabalhador a percepção do adicional mais benéfico. No presente caso, o grau máximo absorve as pretensões de menor graduação. Isso posto, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial de fls. 476/506, e defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo vigente à época da prestação de serviços, (Súmula Vinculante 4 do Excelso STF), durante todo o período do contrato de trabalho, com base no disposto no Anexo 13 da Norma Regulamentar 15 da Portaria 3214/78, com reflexos do adicional nas horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13° salários, aviso prévio e FGTS + 40%. A forma de cálculo do adicional de insalubridade possui base fixa, e, portanto, não refletem em DSR/feriados. Sucumbente a reclamada no objeto da perícia de insalubridade, deverá arcar com o pagamento de honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.000,00, valor esse que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. DA DOENÇA OCUPACIONAL O cerne da lide no particular repousa na alegação de que o labor causou tendinopatia e bursopatia no autor. O laudo médico judicial, elaborado pelo Dr. Ricardo Gondim Brizzi, foi conclusivo pela ausência de nexo causal ou concausal. O perito destacou que: Os testes ortopédicos realizados na perícia foram negativos para manifestações clínicas atuais.Não houve afastamento previdenciário superior a 15 dias ou readaptação funcional durante o contrato.As patologias possuem etiologia multifatorial, não tendo o trabalho atuado sequer como agravante técnico comprovado. Embora o autor tenha impugnado o laudo invocando a CAT emitida em 17/07/2023, o Juízo esclarece que a CAT é um documento de notificação administrativa que não vincula o nexo técnico-científico, o qual deve ser aferido por perito de confiança da Corte. A ausência de incapacidade laborativa atual e a higidez física constatada pelo expert afastam o dever de indenizar. Logo, indefiro os pedidos de pensão vitalícia e danos morais decorrentes de doença. DO ASSÉDIO MORAL O autor alegou comportamento agressivo de gestores. Todavia, a testemunha Gislaine afirmou que a relação com o gestor era normal e que nunca presenciou irregularidades ou agressividade nas reuniões DSS. A testemunha do reclamante, Bernardo, trabalhou pouco tempo com o autor (apenas 5 meses) e não soube detalhar situações concretas de assédio que pudessem sustentar uma condenação. Não provado o ato ilícito alegado (art. 186 e 927 do CC), improcede o pedido de danos morais por assédio e seus consectários. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS A despeito de o autor ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia e contar com a gratuidade da prestação jurisdicional, fica dispensado, na forma do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, in fine, do recolhimento dos honorários periciais ora arbitrados no valor correspondente à perícia de alta complexidade, cuja retribuição corresponderá a 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a requisição de pagamento dos honorários do perito judicial, nos termos do artigo 3° do Provimento GP/CR 02/2024 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Compatibilizando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 com a Lei nº 14.905, de 28 de julho de 2024, que trouxe mudanças na correção monetária e nos juros aplicáveis aos débitos civis, impactando os créditos trabalhistas, a SDI-1 do TST, no julgamento dos Embargos EDCiv-E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, modificou o entendimento relativo à atualização monetária, cujos parâmetros passo a adotar: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. A data de início para a atualização monetária e a contagem dos juros deve ser o primeiro dia do mês subsequente ao vencido, conforme dispõe a Súmula 381 do TST. Os recolhimentos em questão são de responsabilidade do empregador, autorizada a dedução da quota parte do reclamante – Súmula 368 do TST. Os recolhimentos previdenciários são apurados mês a mês, conforme art. 276, §4°, do Decreto3048/99 c/c Súmula 368, III, do TST. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na formado art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Quanto ao recolhimento fiscal, deverá seguir o regime de competência, conforme a Lei 12.350/10, que incluiu o art. 12-A na Lei 7713/88 c/c IN 1500/14 da Receita Federal do Brasil. Sobre os juros de mora não incidem o imposto de renda, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único, do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada restou sucumbente quanto aos pedidos deferidos nesta sentença, fica condenada ao pagamento, em favor do patrono do autor, de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor líquido da condenação, conforme se apurar em liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Em razão da procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, fica condenada a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da(s) reclamada(s), no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes (artigo 791-A da CLT), determinando-se a suspensão de sua exigibilidade, em cumprimento ao decidido na ADI 5766/STF. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Na esfera trabalhista, a compensação restringe-se à dívidas de natureza trabalhista, e só pode ser arguida em sede de contestação, inteligência do artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmulas 18 e 48 do C. TST. Podem ser reciprocamente compensadas dívidas líquidas, vencidas, fungíveis e de mesma natureza (artigos 369 e 370 do Código Civil). No particular., não há dívidas que preencham os requisitos autorizadores da compensação previstos no Código Civil. Fica autorizada a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos juntados aos autos até a presente data (TRT/15ª Região, 4ª Turma, 7ª Câmara, ROS 00000425-30.2010.5.15.0003), a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 844 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010555-27.2025.5.15.0109 proposta por FERNANDO SANTOS SILVA em face de YKK DO BRASIL LTDA, DECIDO: a) REJEITAR as preliminares de mérito arguidas; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pleitos deduzidos pela parte reclamante, e condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações estabelecidas na fundamentação, parte integrante deste decisum, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica para que se evite enriquecimento sem causa, vedada a juntada de novos documentos. Atualização monetária e juros de mora nos termos, limites e critérios estabelecidos na fundamentação. Para efeitos do disposto no artigo 832, §3º da CLT, serão consideradas de natureza remuneratória, as parcelas integrantes do salário-contribuição, ex vi do artigo 28 da Lei 8.212/91 e artigo 214 do Decreto 3048/99. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes estabelecidos na fundamentação. Concedida ao autor a gratuidade da prestação jurisdicional. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a requisição de pagamento dos honorários do perito judicial, nos termos do artigo 3° do Provimento GP/CR 02/2024 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Este juízo desde já, adverte as partes que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante do efeito devolutivo do recurso ao Tribunal, na forma do artigo 1.013 do Novo CPC, podendo ocasionar multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1.026 e 81 do Novo CPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. O juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a sua convicção. Custas processuais pela reclamada de R$ 400,00, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se. Nada mais. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YKK DO BRASIL LTDA