0010554-37.2026.5.15.0067
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010554-37.2026.5.15.0067 AUTOR: MARCELO RODRIGO DE ALMEIDA BORGES RÉU: CHEN & LING 2020 COMERCIO DE VARIEDADES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48e663c proferida nos autos. DECISÃO Chamo o feito à ordem, em atenção a petição de ID ae45187. O Reclamante foi contratado pela Reclamada em 08/12/2025, para exercer a função de Gerente Comercial, mediante contrato de trabalho por prazo determinado até 21/01/2026, conforme registro em CTPS Digital e contrato de trabalho juntado aos autos. O vínculo empregatício permanece formalmente ativo, sem registro de rescisão contratual até a presente data. No entanto, a prestação de serviços foi suspensa a partir de 19/12/2025, inicialmente por atestado médico de 2 dias (CID G50), seguido de novo afastamento em 02/01/2026 por 15 dias (CID R07.4 e M54.2). Após, o Reclamante requereu benefício por incapacidade junto ao INSS, que foi indeferido em 12/02/2026, com conclusão pericial de não comprovação de incapacidade laboral. Em exame de retorno ao trabalho realizado em 24/02/2026, o médico do trabalho da Reclamada emitiu ASO declarando inaptidão ao retorno laboral por período indeterminado. Com isso, em tutela incidental na petição de ID ae45187, protocolada em 22/05/2026, o Reclamante requer a manutenção do pagamento de salários pela Reclamada. Diz que, embora a Reclamada tenha efetuado o pagamento dos salários nos meses anteriores, foi notificado de que tal obrigação não seria mais cumprida a partir do mês de maio de 2026. A petição veio instruída com atestado médico de 21/05/2026 (ID e3ef9ee), comprovantes de pagamentos anteriores (IDs ddfb1dd, 319a212, 4dee3e4, ed79584, ecd3546, 6345840) e notificação formal da Reclamada comunicando a suspensão dos pagamentos (ID 1210836). A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e deste Regional é firme no sentido de que, havendo divergência entre a perícia médica do INSS (que concedeu alta) e o médico do trabalho da empresa (que declarou inaptidão), compete ao empregador o pagamento dos salários durante o período em que mantiver o impedimento ao retorno do empregado, independentemente da origem da patologia. EMENTA: LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO QUE PERMANECE POR UM PERÍODO SEM RECEBER SALÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O empregador não pode se furtar ao pagamento de salário, na hipótese em que impede o trabalhador retornar à prestação dos serviços, por considerá-lo inapto, quando o órgão previdenciário conclui em sentido diverso, indeferindo o pedido de prorrogação do benefício previdenciário. Nesse caso, forçoso atribuir à reclamada a responsabilidade pelo descumprimento contratual do período de afastamento, uma vez que não evidenciada a hipótese de suspensão contratual e em respeito ao princípio da função social da empresa. Recurso ordinário da reclamante a que se dá provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (5ª Câmara). Acórdão: 0010155-68.2020.5.15.0115. Relator(a): ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN. Data de julgamento: 27/01/2021. Juntado aos autos em 02/02/2021.) A conduta da Reclamada de manter o pagamento dos salários nos meses subsequentes (janeiro a maio de 2026), conforme comprovantes de IDs ddfb1dd, 319a212, 4dee3e4, ed79584, ecd3546 e 6345840, constitui reconhecimento implícito dessa obrigação. O perigo de dano encontra-se demonstrado pela própria situação de vulnerabilidade econômica do Reclamante, que se encontra impossibilitado de retornar ao trabalho por decisão da Reclamada e, simultaneamente, sem receber benefício previdenciário. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo Reclamante na petição de ID ae45187, para determinar que a Reclamada mantenha o pagamento dos salários ao Reclamante até que ele seja considerado apto em exame de retorno ou obtenha benefício previdenciário junto ao INSS, o que ocorrer primeiro, já que o vínculo permanece ativo, comprovando nos autos os pagamentos vencidos (a partir de junho de 2026), no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento da obrigação de fazer, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração caso necessário. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 27 de julho de 2026. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta PRAL Intimado(s) / Citado(s) - CHEN & LING 2020 COMERCIO DE VARIEDADES LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CHEN & LING 2020 COMERCIO DE VARIEDADES LTDA
Autor LEONARDO MONTEIRO MENDES
Autor MARCELO RODRIGO DE ALMEIDA BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO BOHRER AMARAL
OAB: 74896/RS
PEDRO GONCALVES NETO
OAB: 415737/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010554-37.2026.5.15.0067 AUTOR: MARCELO RODRIGO DE ALMEIDA BORGES RÉU: CHEN & LING 2020 COMERCIO DE VARIEDADES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48e663c proferida nos autos. DECISÃO Chamo o feito à ordem, em atenção a petição de ID ae45187. O Reclamante foi contratado pela Reclamada em 08/12/2025, para exercer a função de Gerente Comercial, mediante contrato de trabalho por prazo determinado até 21/01/2026, conforme registro em CTPS Digital e contrato de trabalho juntado aos autos. O vínculo empregatício permanece formalmente ativo, sem registro de rescisão contratual até a presente data. No entanto, a prestação de serviços foi suspensa a partir de 19/12/2025, inicialmente por atestado médico de 2 dias (CID G50), seguido de novo afastamento em 02/01/2026 por 15 dias (CID R07.4 e M54.2). Após, o Reclamante requereu benefício por incapacidade junto ao INSS, que foi indeferido em 12/02/2026, com conclusão pericial de não comprovação de incapacidade laboral. Em exame de retorno ao trabalho realizado em 24/02/2026, o médico do trabalho da Reclamada emitiu ASO declarando inaptidão ao retorno laboral por período indeterminado. Com isso, em tutela incidental na petição de ID ae45187, protocolada em 22/05/2026, o Reclamante requer a manutenção do pagamento de salários pela Reclamada. Diz que, embora a Reclamada tenha efetuado o pagamento dos salários nos meses anteriores, foi notificado de que tal obrigação não seria mais cumprida a partir do mês de maio de 2026. A petição veio instruída com atestado médico de 21/05/2026 (ID e3ef9ee), comprovantes de pagamentos anteriores (IDs ddfb1dd, 319a212, 4dee3e4, ed79584, ecd3546, 6345840) e notificação formal da Reclamada comunicando a suspensão dos pagamentos (ID 1210836). A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e deste Regional é firme no sentido de que, havendo divergência entre a perícia médica do INSS (que concedeu alta) e o médico do trabalho da empresa (que declarou inaptidão), compete ao empregador o pagamento dos salários durante o período em que mantiver o impedimento ao retorno do empregado, independentemente da origem da patologia. EMENTA: LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO QUE PERMANECE POR UM PERÍODO SEM RECEBER SALÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O empregador não pode se furtar ao pagamento de salário, na hipótese em que impede o trabalhador retornar à prestação dos serviços, por considerá-lo inapto, quando o órgão previdenciário conclui em sentido diverso, indeferindo o pedido de prorrogação do benefício previdenciário. Nesse caso, forçoso atribuir à reclamada a responsabilidade pelo descumprimento contratual do período de afastamento, uma vez que não evidenciada a hipótese de suspensão contratual e em respeito ao princípio da função social da empresa. Recurso ordinário da reclamante a que se dá provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (5ª Câmara). Acórdão: 0010155-68.2020.5.15.0115. Relator(a): ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN. Data de julgamento: 27/01/2021. Juntado aos autos em 02/02/2021.) A conduta da Reclamada de manter o pagamento dos salários nos meses subsequentes (janeiro a maio de 2026), conforme comprovantes de IDs ddfb1dd, 319a212, 4dee3e4, ed79584, ecd3546 e 6345840, constitui reconhecimento implícito dessa obrigação. O perigo de dano encontra-se demonstrado pela própria situação de vulnerabilidade econômica do Reclamante, que se encontra impossibilitado de retornar ao trabalho por decisão da Reclamada e, simultaneamente, sem receber benefício previdenciário. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo Reclamante na petição de ID ae45187, para determinar que a Reclamada mantenha o pagamento dos salários ao Reclamante até que ele seja considerado apto em exame de retorno ou obtenha benefício previdenciário junto ao INSS, o que ocorrer primeiro, já que o vínculo permanece ativo, comprovando nos autos os pagamentos vencidos (a partir de junho de 2026), no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento da obrigação de fazer, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração caso necessário. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 27 de julho de 2026. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta PRAL Intimado(s) / Citado(s) - CHEN & LING 2020 COMERCIO DE VARIEDADES LTDA
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010554-37.2026.5.15.0067 AUTOR: MARCELO RODRIGO DE ALMEIDA BORGES RÉU: CHEN & LING 2020 COMERCIO DE VARIEDADES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48e663c proferida nos autos. DECISÃO Chamo o feito à ordem, em atenção a petição de ID ae45187. O Reclamante foi contratado pela Reclamada em 08/12/2025, para exercer a função de Gerente Comercial, mediante contrato de trabalho por prazo determinado até 21/01/2026, conforme registro em CTPS Digital e contrato de trabalho juntado aos autos. O vínculo empregatício permanece formalmente ativo, sem registro de rescisão contratual até a presente data. No entanto, a prestação de serviços foi suspensa a partir de 19/12/2025, inicialmente por atestado médico de 2 dias (CID G50), seguido de novo afastamento em 02/01/2026 por 15 dias (CID R07.4 e M54.2). Após, o Reclamante requereu benefício por incapacidade junto ao INSS, que foi indeferido em 12/02/2026, com conclusão pericial de não comprovação de incapacidade laboral. Em exame de retorno ao trabalho realizado em 24/02/2026, o médico do trabalho da Reclamada emitiu ASO declarando inaptidão ao retorno laboral por período indeterminado. Com isso, em tutela incidental na petição de ID ae45187, protocolada em 22/05/2026, o Reclamante requer a manutenção do pagamento de salários pela Reclamada. Diz que, embora a Reclamada tenha efetuado o pagamento dos salários nos meses anteriores, foi notificado de que tal obrigação não seria mais cumprida a partir do mês de maio de 2026. A petição veio instruída com atestado médico de 21/05/2026 (ID e3ef9ee), comprovantes de pagamentos anteriores (IDs ddfb1dd, 319a212, 4dee3e4, ed79584, ecd3546, 6345840) e notificação formal da Reclamada comunicando a suspensão dos pagamentos (ID 1210836). A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e deste Regional é firme no sentido de que, havendo divergência entre a perícia médica do INSS (que concedeu alta) e o médico do trabalho da empresa (que declarou inaptidão), compete ao empregador o pagamento dos salários durante o período em que mantiver o impedimento ao retorno do empregado, independentemente da origem da patologia. EMENTA: LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO QUE PERMANECE POR UM PERÍODO SEM RECEBER SALÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O empregador não pode se furtar ao pagamento de salário, na hipótese em que impede o trabalhador retornar à prestação dos serviços, por considerá-lo inapto, quando o órgão previdenciário conclui em sentido diverso, indeferindo o pedido de prorrogação do benefício previdenciário. Nesse caso, forçoso atribuir à reclamada a responsabilidade pelo descumprimento contratual do período de afastamento, uma vez que não evidenciada a hipótese de suspensão contratual e em respeito ao princípio da função social da empresa. Recurso ordinário da reclamante a que se dá provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (5ª Câmara). Acórdão: 0010155-68.2020.5.15.0115. Relator(a): ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN. Data de julgamento: 27/01/2021. Juntado aos autos em 02/02/2021.) A conduta da Reclamada de manter o pagamento dos salários nos meses subsequentes (janeiro a maio de 2026), conforme comprovantes de IDs ddfb1dd, 319a212, 4dee3e4, ed79584, ecd3546 e 6345840, constitui reconhecimento implícito dessa obrigação. O perigo de dano encontra-se demonstrado pela própria situação de vulnerabilidade econômica do Reclamante, que se encontra impossibilitado de retornar ao trabalho por decisão da Reclamada e, simultaneamente, sem receber benefício previdenciário. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo Reclamante na petição de ID ae45187, para determinar que a Reclamada mantenha o pagamento dos salários ao Reclamante até que ele seja considerado apto em exame de retorno ou obtenha benefício previdenciário junto ao INSS, o que ocorrer primeiro, já que o vínculo permanece ativo, comprovando nos autos os pagamentos vencidos (a partir de junho de 2026), no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento da obrigação de fazer, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração caso necessário. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 27 de julho de 2026. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta PRAL Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO RODRIGO DE ALMEIDA BORGES