Detalhe do processo

0010553-91.2025.5.15.0130

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010553-91.2025.5.15.0130 AUTOR: JONAS MEDEIROS NOGUEIRA LUZ RÉU: SUPERMIX CONCRETO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f16ae0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010553-91.2025.5.15.0130 Reclamante: JONAS MEDEIROS NOGUEIRA LUZ Reclamada: SUPERMIX CONCRETO S/A SENTENÇA I - Relatório JONAS MEDEIROS NOGUEIRA LUZ, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 20.03.2025 em face de SUPERMIX CONCRETO S/A, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$83.880,20. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 18.08.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou contestação, impugnando todos os pedidos formulados pelo autor, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade e periculosidade. Audiência de instrução realizada em 27.05.2026, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica do reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. Adicional de insalubridade e periculosidade O reclamante foi admitido em 02.12.2022, para exercer a função de ajudante de bomba de concreto. Foi dispensado sem justa causa em 01.04.2024, quando recebia R$2.272,74 mensais. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id 7548999 foram pagas. Afirmou que trabalhou exposto a condições insalubres e perigosas, postulando o pagamento dos adicionais respectivos. Em defesa, a reclamada sustenta a higidez do ambiente de trabalho. Realizada a perícia, sobreveio o laudo técnico id 3971dcd, conclusivo no sentido de que as atividades desempenhadas pelo reclamante não se enquadravam como insalubres nem periculosas. Com relação à insalubridade, a perita registrou que o contato com graxa e óleo diesel ocorria de forma eventual e que os EPIs fornecidos pela empresa eram suficientes para a proteção do trabalhador. Quanto à periculosidade, concluiu que o reclamante não exercia atividades com risco acentuado envolvendo inflamáveis, nos termos da NR-16, inexistindo habitualidade no manuseio dessas substâncias. O reclamante impugnou o laudo, mas não produziu contraprova técnica apta a desconstituir as conclusões da perita, ratificadas nos esclarecimentos id 40185a9, sendo certo que o laudo elaborado em processo semelhante não possui tal condão, diante da especificidade de cada perícia. Conforme esclarecido pela expert, cada perícia deve refletir a realidade estrita e individualizada do caso concreto, sob pena de violação ao princípio da individualização da prova técnica. A prova oral igualmente não infirma as conclusões periciais. A testemunha Givaldo, embora tenha relatado rotina de exposição referente às suas próprias atividades, mostrou-se vaga em relação ao reclamante, limitando-se a afirmar que "presenciava o reclamante auxiliando na limpeza do equipamento", sem especificar a frequência ou a intensidade desse auxílio. Tais declarações genéricas são insuficientes para afastar as conclusões de laudo técnico elaborado com base em inspeção direta do ambiente de trabalho e análise da documentação relativa aos EPIs, cuja entrega foi comprovada por meio de prova documental e testemunhal. Diante desse conjunto probatório, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade e dos respectivos reflexos. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Jornada de trabalho Horas extras e intervalos O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, alegando que trabalhava habitualmente das 06h00/07h00 às 20h00/21h00/22h00, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 06h00/07h00 às 17h00/18h00, usufruindo de apenas 10 minutos de intervalo. Em defesa, a reclamada sustenta que a jornada era corretamente registrada nos controles de ponto id 6fe97a8 a 2dd6ecd, e que as horas extras eram devidamente pagas, conforme holerites id 98b34b8. Os espelhos de ponto juntados aos autos gozam de presunção de veracidade, uma vez que apresentam registros variáveis, inclusive com inúmeras marcações de horas extras, com saídas após as 20h00, 21h00 e 22h00, em consonância com a narrativa exposta na petição inicial. Já o intervalo intrajornada encontra-se pré-assinalado no cabeçalho dos documentos, recaindo sobre o reclamante o ônus de comprovar a imprestabilidade dos controles. Em audiência, o reclamante admitiu que sua jornada habitual ocorria das 6h00/7h00 às 15h00/17h00, com prorrogação aproximadamente duas vezes por semana, o que se mostra compatível com os registros de ponto. Embora tenha afirmado em audiência que trabalhava até aproximadamente 1h00, sendo acompanhado nesse aspecto pela testemunha Givaldo, tal alegação extrapola os limites da causa de pedir, uma vez que a petição inicial limitou a jornada ao horário de 22h00. Além disso, a testemunha Givaldo reconheceu que registrava corretamente o horário de entrada, contrariando o depoimento do autor, que declarou que não marcava o ponto em nenhuma ocasião. Tais contradições comprometem a credibilidade da prova produzida pelo reclamante, a quem incumbia o ônus probatório. Mostra-se mais consistente, portanto, o depoimento da testemunha Carlos Alberto, que afirmou que os empregados eram orientados a registrar corretamente a jornada, inclusive todas as horas extras, e que era possível usufruir integralmente do intervalo intrajornada mediante revezamento nas obras. Reconhecida a validade dos controles de jornada, incumbia ao reclamante apontar, ao menos por amostragem, eventuais diferenças entre as horas trabalhadas e pagas. Todavia, limitou-se a apresentar impugnação genérica, insuficiente para afastar a força probante da documentação. Também não indicou, de forma objetiva, ocasiões em que o intervalo interjornada mínimo de 11 horas tenha sido desrespeitado, não incumbindo ao Magistrado proceder à pesquisa ou apuração de eventuais diferenças em substituição à parte. Desta forma, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, e respectivos reflexos. Danos morais O reclamante postula indenização por danos morais ao argumento de que estava submetido a jornadas exaustivas, que teriam comprometido seu convívio familiar e social, caracterizando dano existencial, e em razão da precariedade das condições de trabalho, alegando inexistência de banheiros e de locais adequados para refeições nos locais de prestação de serviços. A reclamada nega os fatos. A testemunha Carlos afirmou que a maioria das obras dispunha de banheiro químico acessível e que os empregados da reclamada podiam utilizar os refeitórios das próprias obras. Relatou, ainda, ter visto o reclamante almoçando diversas vezes no refeitório da filial. No mesmo sentido, Givaldo declarou que o acesso às dependências das obras somente era restringido por questões de segurança e, embora tenha mencionado dificuldades de acesso em determinados locais, admitiu que os empregados utilizavam estabelecimentos comerciais próximos. Esse contexto afasta a caracterização do dano moral, porquanto a jurisprudência consolidada, inclusive no Tema 54 dos Recursos Repetitivos do TST, pressupõe, para fins de condenação, a ausência total de instalações sanitárias e locais adequados para refeição, circunstância não demonstrada no caso concreto, diante da existência de alternativas viáveis e higiênicas. Com relação à alegação de dano existencial, os espelhos de ponto, cuja validade foi reconhecida em tópico anterior, evidenciam variações de jornada e a fruição de períodos de descanso e lazer, não se constatando a prestação habitual de jornadas extenuantes capazes de inviabilizar o convívio familiar e social do reclamante. Por não configurado ato ilícito imputável à empregadora, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Gratuidade de Justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários Advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de JONAS MEDEIROS NOGUEIRA LUZ em face de SUPERMIX CONCRETO S/A. Absolvo a reclamada de todos os pedidos formulados. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Custas calculadas sobre o valor de R$83.880,20, no montante de R$1.677,60 pelo reclamante, isento. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMIX CONCRETO S/A
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JONAS MEDEIROS NOGUEIRA LUZ

Autor MARIA CATARINA NOCE BAGETTO

Réu SUPERMIX CONCRETO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL BACCARO

OAB: 192491/SP

DAVID JONAS SILVA DA COSTA

OAB: 235782/SP

ELISANGELA BARBOSA DA COSTA

OAB: 312832/SP

JULIANA CARVALHO MOL

OAB: 78019/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010553-91.2025.5.15.0130 AUTOR: JONAS MEDEIROS NOGUEIRA LUZ RÉU: SUPERMIX CONCRETO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f16ae0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010553-91.2025.5.15.0130 Reclamante: JONAS MEDEIROS NOGUEIRA LUZ Reclamada: SUPERMIX CONCRETO S/A SENTENÇA I - Relatório JONAS MEDEIROS NOGUEIRA LUZ, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 20.03.2025 em face de SUPERMIX CONCRETO S/A, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$83.880,20. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 18.08.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou contestação, impugnando todos os pedidos formulados pelo autor, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade e periculosidade. Audiência de instrução realizada em 27.05.2026, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica do reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. Adicional de insalubridade e periculosidade O reclamante foi admitido em 02.12.2022, para exercer a função de ajudante de bomba de concreto. Foi dispensado sem justa causa em 01.04.2024, quando recebia R$2.272,74 mensais. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id 7548999 foram pagas. Afirmou que trabalhou exposto a condições insalubres e perigosas, postulando o pagamento dos adicionais respectivos. Em defesa, a reclamada sustenta a higidez do ambiente de trabalho. Realizada a perícia, sobreveio o laudo técnico id 3971dcd, conclusivo no sentido de que as atividades desempenhadas pelo reclamante não se enquadravam como insalubres nem periculosas. Com relação à insalubridade, a perita registrou que o contato com graxa e óleo diesel ocorria de forma eventual e que os EPIs fornecidos pela empresa eram suficientes para a proteção do trabalhador. Quanto à periculosidade, concluiu que o reclamante não exercia atividades com risco acentuado envolvendo inflamáveis, nos termos da NR-16, inexistindo habitualidade no manuseio dessas substâncias. O reclamante impugnou o laudo, mas não produziu contraprova técnica apta a desconstituir as conclusões da perita, ratificadas nos esclarecimentos id 40185a9, sendo certo que o laudo elaborado em processo semelhante não possui tal condão, diante da especificidade de cada perícia. Conforme esclarecido pela expert, cada perícia deve refletir a realidade estrita e individualizada do caso concreto, sob pena de violação ao princípio da individualização da prova técnica. A prova oral igualmente não infirma as conclusões periciais. A testemunha Givaldo, embora tenha relatado rotina de exposição referente às suas próprias atividades, mostrou-se vaga em relação ao reclamante, limitando-se a afirmar que "presenciava o reclamante auxiliando na limpeza do equipamento", sem especificar a frequência ou a intensidade desse auxílio. Tais declarações genéricas são insuficientes para afastar as conclusões de laudo técnico elaborado com base em inspeção direta do ambiente de trabalho e análise da documentação relativa aos EPIs, cuja entrega foi comprovada por meio de prova documental e testemunhal. Diante desse conjunto probatório, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade e dos respectivos reflexos. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Jornada de trabalho Horas extras e intervalos O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, alegando que trabalhava habitualmente das 06h00/07h00 às 20h00/21h00/22h00, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 06h00/07h00 às 17h00/18h00, usufruindo de apenas 10 minutos de intervalo. Em defesa, a reclamada sustenta que a jornada era corretamente registrada nos controles de ponto id 6fe97a8 a 2dd6ecd, e que as horas extras eram devidamente pagas, conforme holerites id 98b34b8. Os espelhos de ponto juntados aos autos gozam de presunção de veracidade, uma vez que apresentam registros variáveis, inclusive com inúmeras marcações de horas extras, com saídas após as 20h00, 21h00 e 22h00, em consonância com a narrativa exposta na petição inicial. Já o intervalo intrajornada encontra-se pré-assinalado no cabeçalho dos documentos, recaindo sobre o reclamante o ônus de comprovar a imprestabilidade dos controles. Em audiência, o reclamante admitiu que sua jornada habitual ocorria das 6h00/7h00 às 15h00/17h00, com prorrogação aproximadamente duas vezes por semana, o que se mostra compatível com os registros de ponto. Embora tenha afirmado em audiência que trabalhava até aproximadamente 1h00, sendo acompanhado nesse aspecto pela testemunha Givaldo, tal alegação extrapola os limites da causa de pedir, uma vez que a petição inicial limitou a jornada ao horário de 22h00. Além disso, a testemunha Givaldo reconheceu que registrava corretamente o horário de entrada, contrariando o depoimento do autor, que declarou que não marcava o ponto em nenhuma ocasião. Tais contradições comprometem a credibilidade da prova produzida pelo reclamante, a quem incumbia o ônus probatório. Mostra-se mais consistente, portanto, o depoimento da testemunha Carlos Alberto, que afirmou que os empregados eram orientados a registrar corretamente a jornada, inclusive todas as horas extras, e que era possível usufruir integralmente do intervalo intrajornada mediante revezamento nas obras. Reconhecida a validade dos controles de jornada, incumbia ao reclamante apontar, ao menos por amostragem, eventuais diferenças entre as horas trabalhadas e pagas. Todavia, limitou-se a apresentar impugnação genérica, insuficiente para afastar a força probante da documentação. Também não indicou, de forma objetiva, ocasiões em que o intervalo interjornada mínimo de 11 horas tenha sido desrespeitado, não incumbindo ao Magistrado proceder à pesquisa ou apuração de eventuais diferenças em substituição à parte. Desta forma, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, e respectivos reflexos. Danos morais O reclamante postula indenização por danos morais ao argumento de que estava submetido a jornadas exaustivas, que teriam comprometido seu convívio familiar e social, caracterizando dano existencial, e em razão da precariedade das condições de trabalho, alegando inexistência de banheiros e de locais adequados para refeições nos locais de prestação de serviços. A reclamada nega os fatos. A testemunha Carlos afirmou que a maioria das obras dispunha de banheiro químico acessível e que os empregados da reclamada podiam utilizar os refeitórios das próprias obras. Relatou, ainda, ter visto o reclamante almoçando diversas vezes no refeitório da filial. No mesmo sentido, Givaldo declarou que o acesso às dependências das obras somente era restringido por questões de segurança e, embora tenha mencionado dificuldades de acesso em determinados locais, admitiu que os empregados utilizavam estabelecimentos comerciais próximos. Esse contexto afasta a caracterização do dano moral, porquanto a jurisprudência consolidada, inclusive no Tema 54 dos Recursos Repetitivos do TST, pressupõe, para fins de condenação, a ausência total de instalações sanitárias e locais adequados para refeição, circunstância não demonstrada no caso concreto, diante da existência de alternativas viáveis e higiênicas. Com relação à alegação de dano existencial, os espelhos de ponto, cuja validade foi reconhecida em tópico anterior, evidenciam variações de jornada e a fruição de períodos de descanso e lazer, não se constatando a prestação habitual de jornadas extenuantes capazes de inviabilizar o convívio familiar e social do reclamante. Por não configurado ato ilícito imputável à empregadora, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Gratuidade de Justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários Advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de JONAS MEDEIROS NOGUEIRA LUZ em face de SUPERMIX CONCRETO S/A. Absolvo a reclamada de todos os pedidos formulados. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Custas calculadas sobre o valor de R$83.880,20, no montante de R$1.677,60 pelo reclamante, isento. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMIX CONCRETO S/A

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010553-91.2025.5.15.0130 AUTOR: JONAS MEDEIROS NOGUEIRA LUZ RÉU: SUPERMIX CONCRETO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f16ae0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010553-91.2025.5.15.0130 Reclamante: JONAS MEDEIROS NOGUEIRA LUZ Reclamada: SUPERMIX CONCRETO S/A SENTENÇA I - Relatório JONAS MEDEIROS NOGUEIRA LUZ, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 20.03.2025 em face de SUPERMIX CONCRETO S/A, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$83.880,20. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 18.08.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou contestação, impugnando todos os pedidos formulados pelo autor, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade e periculosidade. Audiência de instrução realizada em 27.05.2026, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica do reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. Adicional de insalubridade e periculosidade O reclamante foi admitido em 02.12.2022, para exercer a função de ajudante de bomba de concreto. Foi dispensado sem justa causa em 01.04.2024, quando recebia R$2.272,74 mensais. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id 7548999 foram pagas. Afirmou que trabalhou exposto a condições insalubres e perigosas, postulando o pagamento dos adicionais respectivos. Em defesa, a reclamada sustenta a higidez do ambiente de trabalho. Realizada a perícia, sobreveio o laudo técnico id 3971dcd, conclusivo no sentido de que as atividades desempenhadas pelo reclamante não se enquadravam como insalubres nem periculosas. Com relação à insalubridade, a perita registrou que o contato com graxa e óleo diesel ocorria de forma eventual e que os EPIs fornecidos pela empresa eram suficientes para a proteção do trabalhador. Quanto à periculosidade, concluiu que o reclamante não exercia atividades com risco acentuado envolvendo inflamáveis, nos termos da NR-16, inexistindo habitualidade no manuseio dessas substâncias. O reclamante impugnou o laudo, mas não produziu contraprova técnica apta a desconstituir as conclusões da perita, ratificadas nos esclarecimentos id 40185a9, sendo certo que o laudo elaborado em processo semelhante não possui tal condão, diante da especificidade de cada perícia. Conforme esclarecido pela expert, cada perícia deve refletir a realidade estrita e individualizada do caso concreto, sob pena de violação ao princípio da individualização da prova técnica. A prova oral igualmente não infirma as conclusões periciais. A testemunha Givaldo, embora tenha relatado rotina de exposição referente às suas próprias atividades, mostrou-se vaga em relação ao reclamante, limitando-se a afirmar que "presenciava o reclamante auxiliando na limpeza do equipamento", sem especificar a frequência ou a intensidade desse auxílio. Tais declarações genéricas são insuficientes para afastar as conclusões de laudo técnico elaborado com base em inspeção direta do ambiente de trabalho e análise da documentação relativa aos EPIs, cuja entrega foi comprovada por meio de prova documental e testemunhal. Diante desse conjunto probatório, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade e dos respectivos reflexos. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Jornada de trabalho Horas extras e intervalos O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, alegando que trabalhava habitualmente das 06h00/07h00 às 20h00/21h00/22h00, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 06h00/07h00 às 17h00/18h00, usufruindo de apenas 10 minutos de intervalo. Em defesa, a reclamada sustenta que a jornada era corretamente registrada nos controles de ponto id 6fe97a8 a 2dd6ecd, e que as horas extras eram devidamente pagas, conforme holerites id 98b34b8. Os espelhos de ponto juntados aos autos gozam de presunção de veracidade, uma vez que apresentam registros variáveis, inclusive com inúmeras marcações de horas extras, com saídas após as 20h00, 21h00 e 22h00, em consonância com a narrativa exposta na petição inicial. Já o intervalo intrajornada encontra-se pré-assinalado no cabeçalho dos documentos, recaindo sobre o reclamante o ônus de comprovar a imprestabilidade dos controles. Em audiência, o reclamante admitiu que sua jornada habitual ocorria das 6h00/7h00 às 15h00/17h00, com prorrogação aproximadamente duas vezes por semana, o que se mostra compatível com os registros de ponto. Embora tenha afirmado em audiência que trabalhava até aproximadamente 1h00, sendo acompanhado nesse aspecto pela testemunha Givaldo, tal alegação extrapola os limites da causa de pedir, uma vez que a petição inicial limitou a jornada ao horário de 22h00. Além disso, a testemunha Givaldo reconheceu que registrava corretamente o horário de entrada, contrariando o depoimento do autor, que declarou que não marcava o ponto em nenhuma ocasião. Tais contradições comprometem a credibilidade da prova produzida pelo reclamante, a quem incumbia o ônus probatório. Mostra-se mais consistente, portanto, o depoimento da testemunha Carlos Alberto, que afirmou que os empregados eram orientados a registrar corretamente a jornada, inclusive todas as horas extras, e que era possível usufruir integralmente do intervalo intrajornada mediante revezamento nas obras. Reconhecida a validade dos controles de jornada, incumbia ao reclamante apontar, ao menos por amostragem, eventuais diferenças entre as horas trabalhadas e pagas. Todavia, limitou-se a apresentar impugnação genérica, insuficiente para afastar a força probante da documentação. Também não indicou, de forma objetiva, ocasiões em que o intervalo interjornada mínimo de 11 horas tenha sido desrespeitado, não incumbindo ao Magistrado proceder à pesquisa ou apuração de eventuais diferenças em substituição à parte. Desta forma, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, e respectivos reflexos. Danos morais O reclamante postula indenização por danos morais ao argumento de que estava submetido a jornadas exaustivas, que teriam comprometido seu convívio familiar e social, caracterizando dano existencial, e em razão da precariedade das condições de trabalho, alegando inexistência de banheiros e de locais adequados para refeições nos locais de prestação de serviços. A reclamada nega os fatos. A testemunha Carlos afirmou que a maioria das obras dispunha de banheiro químico acessível e que os empregados da reclamada podiam utilizar os refeitórios das próprias obras. Relatou, ainda, ter visto o reclamante almoçando diversas vezes no refeitório da filial. No mesmo sentido, Givaldo declarou que o acesso às dependências das obras somente era restringido por questões de segurança e, embora tenha mencionado dificuldades de acesso em determinados locais, admitiu que os empregados utilizavam estabelecimentos comerciais próximos. Esse contexto afasta a caracterização do dano moral, porquanto a jurisprudência consolidada, inclusive no Tema 54 dos Recursos Repetitivos do TST, pressupõe, para fins de condenação, a ausência total de instalações sanitárias e locais adequados para refeição, circunstância não demonstrada no caso concreto, diante da existência de alternativas viáveis e higiênicas. Com relação à alegação de dano existencial, os espelhos de ponto, cuja validade foi reconhecida em tópico anterior, evidenciam variações de jornada e a fruição de períodos de descanso e lazer, não se constatando a prestação habitual de jornadas extenuantes capazes de inviabilizar o convívio familiar e social do reclamante. Por não configurado ato ilícito imputável à empregadora, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Gratuidade de Justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários Advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de JONAS MEDEIROS NOGUEIRA LUZ em face de SUPERMIX CONCRETO S/A. Absolvo a reclamada de todos os pedidos formulados. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia e sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá a Secretaria expedir requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita Maria Catarina Noce Bagetto, na forma do artigo 5º do Provimento GP-CR 02/2024, nos seus valores máximos. Custas calculadas sobre o valor de R$83.880,20, no montante de R$1.677,60 pelo reclamante, isento. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JONAS MEDEIROS NOGUEIRA LUZ