Detalhe do processo

0010553-75.2025.5.15.0103

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO ROT 0010553-75.2025.5.15.0103 RECORRENTE: MUNICIPIO DE VALPARAISO RECORRIDO: MAURA ROSANE PARRO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b85f671 proferida nos autos. ROT 0010553-75.2025.5.15.0103 - 7ª Câmara Recorrente: 1. MUNICIPIO DE VALPARAISO Recorrido: Advogado(s): MAURA ROSANE PARRO DA SILVA RICARDO LIBRAIZ (SP304014) Interessado: JORGE CARLOS RODRIGUES Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE VALPARAISO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/05/2026 - Id d041004; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 91318b0). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE OU DE COMBATE ÀS ENDEMIAS INSALUBRIDADE - GRAU PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19 / TEMA IRR N. 118 / INAPLICABILIDADE / “DISTINGUISHING” Constou do v. acórdão: "(...)O argumento do Município de que a autora não laborava em 'contato permanente com pacientes em isolamento' (textualidade do Anexo 14 da NR-15) deve ser analisado com a devida cautela, considerando-se a realidade excepcional vivenciada pela humanidade. Durante o flagelo da COVID-19, o conceito de "área de isolamento" transcendeu as paredes hospitalares. Os domicílios visitados pela Agente Comunitária de Saúde tornaram-se, de fato e de direito, locais de isolamento de enfermos infectados pelo vírus SARS-CoV-2. A reclamante, ao realizar a busca ativa, ao adentrar nesses lares para monitorar o estado de saúde da população, não o fazia em ambiente estéril ou seguro. Ao revés, imergia no foco do contágio, sem a estrutura de proteção de um hospital, mas com o mesmo - ou maior - risco de infecção. Negar o grau máximo de insalubridade a estes profissionais, que atuaram como verdadeiros heróis anônimos na linha de frente, sob o argumento formalista de que não estavam em "enfermarias", seria ferir de morte o princípio da isonomia e da proteção ao trabalhador. A exposição ao agente biológico de alta letalidade era permanente e habitual, ínsita à rotina de fiscalização e orientação sanitária imposta pela pandemia. No tocante ao argumento recursal de que a perícia não apresentou prova objetiva do contato, tenho que a inspeção no local de trabalho e a análise das atividades descritas são suficientes. É de conhecimento público e notório, dispensando prova (art. 374, I, do CPC), que o agente biológico de risco exacerbado durante o período pandêmico era o coronavírus (SARS-CoV-2), causador da COVID-19, o qual motivou o enquadramento em grau máximo pelo perito. O laudo pericial (ID 2aec71b e esclarecimentos ID 7062a3b) é robusto e não foi infirmado por qualquer prova técnica em contrário. O perito destacou a ausência de comprovação de entrega regular e suficiente de EPIs capazes de neutralizar o risco biológico viral naquele período crítico. Portanto, em que pese a Lei garantir o grau médio automaticamente, a prova dos autos (Laudo Pericial) demonstra que, no interregno específico da pandemia (abril de 2020 a setembro de 2022), as condições de trabalho da autora se agravaram substancialmente, enquadrando-se qualitativamente nas hipóteses de risco máximo previstas na NR-15, Anexo 14 (contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas), dada a natureza domiciliar do isolamento imposto pela crise sanitária. Vale destacar que não se trata de interpretação ampliativa ou analógica vedada pela norma, mas de correta subsunção do fato à norma. A hipótese legal ("contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas") permaneceu intocada; o que a realidade fática da pandemia alterou foi o local onde esse isolamento ocorria, que passou a ser, predominantemente, o ambiente domiciliar visitado pela autora. A aplicação da norma a essa realidade fática não viola o princípio da legalidade, mas, ao contrário, confere-lhe efetividade. A decisão de origem, portanto, ao acolher a conclusão pericial e deferir o adicional de insalubridade em grau máximo para o período pandêmico, aplicou o Direito com a mais lídima Justiça. Portanto, desprovejo o apelo da reclamada.(...)." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre ressaltar que a tese fixada no IRR n 118 do Eg. TST não se amolda ao caso em debate que abrange, especificamente, o período pandêmico da COVID-19. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO. ENQUADRAMENTO. GRAU MÁXIMO. COVID-19. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Tribunal Pleno, em julgamento do Tema nº 118 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000202-32.2023.5.12.0027), fixou a tese de que " A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade ". 2. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, registrou que a autora, no desempenho da atividade de agente comunitário de saúde, durante a pandemia de Covid-19, esteve exposto de forma permanente ao risco de contágio, potencialmente elevado, com doenças infectocontagiosas. 2. Diante disto, concluiu que a autora fazia jus ao adicional em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, no período contratual coincidente com o estado de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), que foi decretado pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11/03/2020. 3. Com efeito, adotar entendimento diverso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, conforme entendimento da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-20492-23.2021.5.04.0751, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025).” Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 19 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) Intimado(s) / Citado(s) - MAURA ROSANE PARRO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JORGE CARLOS RODRIGUES

Réu MAURA ROSANE PARRO DA SILVA

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor MUNICIPIO DE VALPARAISO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LIBRAIZ

OAB: 304014/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO ROT 0010553-75.2025.5.15.0103 RECORRENTE: MUNICIPIO DE VALPARAISO RECORRIDO: MAURA ROSANE PARRO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b85f671 proferida nos autos. ROT 0010553-75.2025.5.15.0103 - 7ª Câmara Recorrente: 1. MUNICIPIO DE VALPARAISO Recorrido: Advogado(s): MAURA ROSANE PARRO DA SILVA RICARDO LIBRAIZ (SP304014) Interessado: JORGE CARLOS RODRIGUES Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE VALPARAISO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/05/2026 - Id d041004; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 91318b0). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE OU DE COMBATE ÀS ENDEMIAS INSALUBRIDADE - GRAU PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19 / TEMA IRR N. 118 / INAPLICABILIDADE / “DISTINGUISHING” Constou do v. acórdão: "(...)O argumento do Município de que a autora não laborava em 'contato permanente com pacientes em isolamento' (textualidade do Anexo 14 da NR-15) deve ser analisado com a devida cautela, considerando-se a realidade excepcional vivenciada pela humanidade. Durante o flagelo da COVID-19, o conceito de "área de isolamento" transcendeu as paredes hospitalares. Os domicílios visitados pela Agente Comunitária de Saúde tornaram-se, de fato e de direito, locais de isolamento de enfermos infectados pelo vírus SARS-CoV-2. A reclamante, ao realizar a busca ativa, ao adentrar nesses lares para monitorar o estado de saúde da população, não o fazia em ambiente estéril ou seguro. Ao revés, imergia no foco do contágio, sem a estrutura de proteção de um hospital, mas com o mesmo - ou maior - risco de infecção. Negar o grau máximo de insalubridade a estes profissionais, que atuaram como verdadeiros heróis anônimos na linha de frente, sob o argumento formalista de que não estavam em "enfermarias", seria ferir de morte o princípio da isonomia e da proteção ao trabalhador. A exposição ao agente biológico de alta letalidade era permanente e habitual, ínsita à rotina de fiscalização e orientação sanitária imposta pela pandemia. No tocante ao argumento recursal de que a perícia não apresentou prova objetiva do contato, tenho que a inspeção no local de trabalho e a análise das atividades descritas são suficientes. É de conhecimento público e notório, dispensando prova (art. 374, I, do CPC), que o agente biológico de risco exacerbado durante o período pandêmico era o coronavírus (SARS-CoV-2), causador da COVID-19, o qual motivou o enquadramento em grau máximo pelo perito. O laudo pericial (ID 2aec71b e esclarecimentos ID 7062a3b) é robusto e não foi infirmado por qualquer prova técnica em contrário. O perito destacou a ausência de comprovação de entrega regular e suficiente de EPIs capazes de neutralizar o risco biológico viral naquele período crítico. Portanto, em que pese a Lei garantir o grau médio automaticamente, a prova dos autos (Laudo Pericial) demonstra que, no interregno específico da pandemia (abril de 2020 a setembro de 2022), as condições de trabalho da autora se agravaram substancialmente, enquadrando-se qualitativamente nas hipóteses de risco máximo previstas na NR-15, Anexo 14 (contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas), dada a natureza domiciliar do isolamento imposto pela crise sanitária. Vale destacar que não se trata de interpretação ampliativa ou analógica vedada pela norma, mas de correta subsunção do fato à norma. A hipótese legal ("contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas") permaneceu intocada; o que a realidade fática da pandemia alterou foi o local onde esse isolamento ocorria, que passou a ser, predominantemente, o ambiente domiciliar visitado pela autora. A aplicação da norma a essa realidade fática não viola o princípio da legalidade, mas, ao contrário, confere-lhe efetividade. A decisão de origem, portanto, ao acolher a conclusão pericial e deferir o adicional de insalubridade em grau máximo para o período pandêmico, aplicou o Direito com a mais lídima Justiça. Portanto, desprovejo o apelo da reclamada.(...)." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre ressaltar que a tese fixada no IRR n 118 do Eg. TST não se amolda ao caso em debate que abrange, especificamente, o período pandêmico da COVID-19. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO. ENQUADRAMENTO. GRAU MÁXIMO. COVID-19. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Tribunal Pleno, em julgamento do Tema nº 118 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000202-32.2023.5.12.0027), fixou a tese de que " A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade ". 2. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, registrou que a autora, no desempenho da atividade de agente comunitário de saúde, durante a pandemia de Covid-19, esteve exposto de forma permanente ao risco de contágio, potencialmente elevado, com doenças infectocontagiosas. 2. Diante disto, concluiu que a autora fazia jus ao adicional em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, no período contratual coincidente com o estado de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), que foi decretado pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11/03/2020. 3. Com efeito, adotar entendimento diverso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, conforme entendimento da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-20492-23.2021.5.04.0751, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025).” Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 19 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) Intimado(s) / Citado(s) - MAURA ROSANE PARRO DA SILVA