0010553-63.2025.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010553-63.2025.8.16.0017 Processo: 0010553-63.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$58.762,08 Autor(s): CARLOS LEDEGARIO DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por CARLOS LEDEGARIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. As partes pleitearam pela produção de provas, motivo pelo qual, nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento por escrito. Existem questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo a analisar. 1. Prescrição e Decadência A parte ré alega em preliminar contestatória o transcurso do prazo prescricional e decadencial para ajuizamento da ação, todavia, novamente não lhe assiste razão em suas alegações. Conforme consta dos autos, os contratos nº 812853731, 812853453, 812853637 e 812853537 objetos da presente demanda, tiverem os descontados cessados em 02/2021, conforme o evento 1.10 – pag. 7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, nas relações de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, contado a partir da data do último desconto. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgIntno AREspn. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJede 15/3/2021.). Neste mesmo sentido, é o entendimento do E. Tribunal de justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU O FEITO DE ORIGEM PARCIALMENTE EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC). IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL À HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL A SER CONTADO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO DE RMC OBJETO DA DEMANDA QUE SE ENCONTRA ATIVO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DE TODO O PERÍODO ANTE A AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0123277-95.2024.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 22.03.2025). Portanto, não há o que se falar em prescrição ou decadência, uma vez que a ação foi protocolada antes de 02/2026, momento em que ocorreu a prescrição e decadência. 2. Ausência de condições da ação – falta de interesse de agir Improcede a preliminar de falta de interesse de agir, pois a tentativa de resolução extrajudicial do conflito não é condição de procedibilidade para ajuizamento da lide, posto que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema de jurisdição única, que não exige a tentativa de solução de conflitos administrativos ou particulares por outras vias antes de acionar o Poder Judiciário. A parte autora não possui o dever de esgotar todos os meios alternativos de solução de conflitos, ante a garantia da inafastabilidade do poder judiciário, prevista no art. 5º, inciso XXXV da CF/88. Assim, afasto a preliminar arguida. 3. Da impugnação à concessão de justiça gratuita ao autor. Em que pese a argumentação apresentada pela ré, a concessão da justiça gratuita deve persistir, pois se observou os dispositivos legais. A justiça gratuita foi deferida à parte autora com base no art. 98 do Código de Processo Civil. Para a concessão da justiça gratuita não é necessário que o requerente seja pobre, mas tão somente que comprove a impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Com efeito, pela regra do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Ainda, o §3º do aludido dispositivo estabelece que“ presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No caso dos autos, os documentos juntados no evento 1.9 foram suficientes para evidenciar que a autora não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Por outro lado, o réu não trouxe aos autos elementos de prova a respeito da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da justiça gratuita, capaz de elidir a presunção de veracidade das alegações do autor, ônus que lhe cabia e não se desincumbiu. Desse modo, REJEITO a impugnação apresentada. 4. No que se refere a inversão do ônus da prova, cumpra-se o que já foi decidido em evento 50. 5. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades para serem sanadas nem questões processuais pendentes para serem resolvidas. Declaro o feito saneado. Ainda, da análise dos autos, denota-se que os pontos controvertidos dos presentes autos referem-se, basicamente: 1) da legalidade/autenticidade da contratação; 2) da falha na prestação de serviços; 3) dos alegados danos materiais e morais; 4) da litigância de má-fé; 5) da repetição indébito em dobro; 6) do quantum indenizatório; sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes. 1. A parte autora pugnou pela realização de prova pericial, defiro o pedido formulado pelo autor, a fim de que seja realizada perícia na Cédula de Crédito Bancário. 1.1 Para tanto, nomeio perito grafotécnico CHAIENE OLIVA LEITE, devendo a Secretaria regularizar sua nomeação junto ao CAJU e promover sua intimação para informar se aceita o encargo, em 20 (vinte) dias. 1.2. Às partes para oferecimento de quesitos em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1, III do Código de Processo Civil e, querendo, indicar assistente, nos termos do art. 465, §1º, do referido Código. 1.3. Em seguida, considerando que a perícia foi solicitada pelo autor, intime-se o Sr. Perito nomeado para apresentar proposta de honorários. 1.4. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve o perito nomeado manifestar aceitação do recebimento dos honorários ao final, que serão pagos pela parte vencida ou pelo Estado, sendo que nesta última hipótese (pagamento pelo Estado) deverá ser observada a tabela da Resolução n. 232 de 2016 do CNJ. Se discordarem as partes sobre a proposta de honorários, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste sobre a manutenção ou modificação da proposta de honorários, sendo que, na ausência de acordo, devem os autos ser conclusos para arbitramento. Após, intime-se o perito nomeado para dar início ao trabalho profissional, que deverá estar concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes, no prazo de 15 dias (art. 477, §1º,CPC). Após, a realização da prova pericial, voltem conclusos para análise do pedido de expedição de ofício. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Autor CARLOS LEDEGARIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURINDA NUNES DA SILVA
OAB: 48773/PR
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
ANA FLÁVIA COSTA SORDI
OAB: 114619/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010553-63.2025.8.16.0017 Processo: 0010553-63.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$58.762,08 Autor(s): CARLOS LEDEGARIO DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por CARLOS LEDEGARIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. As partes pleitearam pela produção de provas, motivo pelo qual, nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento por escrito. Existem questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo a analisar. 1. Prescrição e Decadência A parte ré alega em preliminar contestatória o transcurso do prazo prescricional e decadencial para ajuizamento da ação, todavia, novamente não lhe assiste razão em suas alegações. Conforme consta dos autos, os contratos nº 812853731, 812853453, 812853637 e 812853537 objetos da presente demanda, tiverem os descontados cessados em 02/2021, conforme o evento 1.10 – pag. 7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, nas relações de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, contado a partir da data do último desconto. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgIntno AREspn. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJede 15/3/2021.). Neste mesmo sentido, é o entendimento do E. Tribunal de justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU O FEITO DE ORIGEM PARCIALMENTE EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC). IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL À HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL A SER CONTADO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO DE RMC OBJETO DA DEMANDA QUE SE ENCONTRA ATIVO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DE TODO O PERÍODO ANTE A AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0123277-95.2024.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 22.03.2025). Portanto, não há o que se falar em prescrição ou decadência, uma vez que a ação foi protocolada antes de 02/2026, momento em que ocorreu a prescrição e decadência. 2. Ausência de condições da ação – falta de interesse de agir Improcede a preliminar de falta de interesse de agir, pois a tentativa de resolução extrajudicial do conflito não é condição de procedibilidade para ajuizamento da lide, posto que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema de jurisdição única, que não exige a tentativa de solução de conflitos administrativos ou particulares por outras vias antes de acionar o Poder Judiciário. A parte autora não possui o dever de esgotar todos os meios alternativos de solução de conflitos, ante a garantia da inafastabilidade do poder judiciário, prevista no art. 5º, inciso XXXV da CF/88. Assim, afasto a preliminar arguida. 3. Da impugnação à concessão de justiça gratuita ao autor. Em que pese a argumentação apresentada pela ré, a concessão da justiça gratuita deve persistir, pois se observou os dispositivos legais. A justiça gratuita foi deferida à parte autora com base no art. 98 do Código de Processo Civil. Para a concessão da justiça gratuita não é necessário que o requerente seja pobre, mas tão somente que comprove a impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Com efeito, pela regra do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Ainda, o §3º do aludido dispositivo estabelece que“ presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No caso dos autos, os documentos juntados no evento 1.9 foram suficientes para evidenciar que a autora não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Por outro lado, o réu não trouxe aos autos elementos de prova a respeito da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da justiça gratuita, capaz de elidir a presunção de veracidade das alegações do autor, ônus que lhe cabia e não se desincumbiu. Desse modo, REJEITO a impugnação apresentada. 4. No que se refere a inversão do ônus da prova, cumpra-se o que já foi decidido em evento 50. 5. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades para serem sanadas nem questões processuais pendentes para serem resolvidas. Declaro o feito saneado. Ainda, da análise dos autos, denota-se que os pontos controvertidos dos presentes autos referem-se, basicamente: 1) da legalidade/autenticidade da contratação; 2) da falha na prestação de serviços; 3) dos alegados danos materiais e morais; 4) da litigância de má-fé; 5) da repetição indébito em dobro; 6) do quantum indenizatório; sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes. 1. A parte autora pugnou pela realização de prova pericial, defiro o pedido formulado pelo autor, a fim de que seja realizada perícia na Cédula de Crédito Bancário. 1.1 Para tanto, nomeio perito grafotécnico CHAIENE OLIVA LEITE, devendo a Secretaria regularizar sua nomeação junto ao CAJU e promover sua intimação para informar se aceita o encargo, em 20 (vinte) dias. 1.2. Às partes para oferecimento de quesitos em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1, III do Código de Processo Civil e, querendo, indicar assistente, nos termos do art. 465, §1º, do referido Código. 1.3. Em seguida, considerando que a perícia foi solicitada pelo autor, intime-se o Sr. Perito nomeado para apresentar proposta de honorários. 1.4. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve o perito nomeado manifestar aceitação do recebimento dos honorários ao final, que serão pagos pela parte vencida ou pelo Estado, sendo que nesta última hipótese (pagamento pelo Estado) deverá ser observada a tabela da Resolução n. 232 de 2016 do CNJ. Se discordarem as partes sobre a proposta de honorários, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste sobre a manutenção ou modificação da proposta de honorários, sendo que, na ausência de acordo, devem os autos ser conclusos para arbitramento. Após, intime-se o perito nomeado para dar início ao trabalho profissional, que deverá estar concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes, no prazo de 15 dias (art. 477, §1º,CPC). Após, a realização da prova pericial, voltem conclusos para análise do pedido de expedição de ofício. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito