0010551-87.2025.5.15.0109
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010551-87.2025.5.15.0109 AUTOR: LEONARDO NELSON CORREA RÉU: JCB DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bce6033 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial e ordem cronológica do arquivo digital em formato PDF. LEONARDO NELSON CORREA, qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de QUALITAS HUMANUS EMPRESARIAL LTDA e JCB DO BRASIL LTDA, alegando, em síntese, ter sido admitido pela primeira ré em 21/01/2019, em contrato temporário, prestando serviços para a segunda ré até 17/10/2019. Ato contínuo, em 18/10/2019, foi contratado diretamente pela segunda reclamada (JCB), onde permaneceu até sua dispensa em 16/04/2023. Postula o reconhecimento de doença ocupacional (coluna cervical e lombar) decorrente de esforço físico excessivo e condições ergonômicas inadequadas, requerendo reintegração ou indenização substitutiva, além de danos morais e materiais. Pleiteia, ainda, adicionais de insalubridade e periculosidade, equiparação salarial, honorários advocatícios e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 359.921,00. Juntou procuração e documentos. A primeira reclamada (Qualitas) não compareceu à audiência inaugural, requerendo posteriormente o afastamento da revelia alegando falha na citação e o aproveitamento da defesa da litisconsorte. Arguiu a prescrição bienal do seu período contratual. Juntou procuração, estatutos e documentos. A segunda reclamada (JCB) apresentou contestação escrita, arguindo ilegitimidade passiva quanto ao período da Qualitas e prescrição. No mérito, contestou a existência de nexo causal entre as patologias do autor e o trabalho, alegando natureza degenerativa; negou a exposição a agentes insalubres e perigosos sem a devida proteção, e impugnou o pedido de equiparação salarial. Juntou procuração, estatutos e documentos. Houve manifestação da parte autora sobre as defesas e documentos. Laudos periciais para apuração de insalubridade, periculosidade e doença ocupacional, com manifestação das partes. Prova oral com oitiva das partes e testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em forma de memoriais. As tentativas de conciliação restaram infrutíferas. Em apertada síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA (QUALITAS) A 1ª Ré arguiu a nulidade de sua citação, sustentando falha no sistema e requerendo o afastamento dos efeitos da revelia. Contudo, a análise dos registros processuais demonstra a regularidade do ato notificatório. Nos termos do art. 844 da CLT, o não comparecimento da reclamada à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Entretanto, diante do litisconsórcio passiva e da apresentação de defesa detalhada pela 2ª Ré (JCB), os efeitos da confissão ficta são mitigados no que tange aos fatos comuns e contestados, por força do art. 345, inciso I, do CPC, de aplicação subsidiária. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A 2ª Ré argui ser parte ilegítima para responder pelo período em que o autor laborou para a Qualitas. Sem razão. A legitimidade passiva é aferida em abstrato (teoria da asserção). Tendo o autor indicado a JCB como tomadora dos serviços no primeiro contrato e empregadora direta no segundo, está configurada a pertinência subjetiva da lide. A existência ou não de responsabilidade é matéria atinente ao mérito. Rejeito. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A teor do disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT combinado com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC, a comprovação de hipossuficiência pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Na linha da jurisprudência do C. TRT 15ª Região, (Súmula nº 33) “a prova dos requisitos do § 3º do artigo 790 da CLT para a concessão de justiça gratuita ao trabalhador pode ser feita por simples declaração do beneficiário, sob as penas da lei, implicando presunção "juris tantum". (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05- 06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02). Desta forma, considerando a declaração de pobreza firmada pela parte autora e, considerando que não foi produzida nenhuma prova em sentido contrário, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita e DEFIRO o requerimento do benefício da justiça gratuita nos moldes do art.790 da CLT. DA DELIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Descabida a delimitação dos valores de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial. Isso porque os cálculos trabalhistas são, em geral, cálculos complexos que levam em consideração inúmeras variáveis às quais os empregados não têm acesso antes da propositura da demanda. E mais, os valores apresentados na petição inicial são meras estimativas dos cálculos referentes aos haveres pleiteados até o momento da propositura da ação, não havendo limitação da liquidação aos valores constantes na exordial, e eventual condenação será limitada aos estritos lindes dos pedidos, mas não aos valores dos pedidos. Rejeito. DA PRESCRIÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL DO PERÍODO DE LABOR PARA A RECLAMADA QUALITAS (21/01/2019 a 17/10/2019) O contrato temporário encerrou-se em 17/10/2019. A presente ação foi ajuizada em 07/03/2025. Decorridos mais de dois anos entre o término do pacto e o ajuizamento, operou-se a prescrição bienal total, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Sendo assim, pronuncio a prescrição bienal quanto à 1ª Ré (Qualitas), extinguindo os pedidos em face dela com resolução de mérito (art. 487, II, CPC). DO PERÍODO DE LABOR PARA A RECLAMADA JCB (18/10/2019 a 16/04/2023) Não há prescrição bienal, dado que encerrado o contrato em 16/04/2023 e ajuizada a ação em 07/03/2025, verifica-se o ajuizamento da ação dentro do biênio constitucional. Rejeito. Quanto à quinquenal, oportunamente invocada pela reclamada, acolho a prescrição quinquenal, restando inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento das parcelas vencidas antes de 07/03/2020, pelo decurso de cinco anos, na forma do artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.TST. Em atenção à modulação dos efeitos em decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212 (em 13.11.2014), observe-se a prescrição quinquenal quanto ao FGTS. Observe-se, ainda, o prescrito na Súmula 206 do C.TST (a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS). DO MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O laudo pericial de engenharia foi conclusivo em dois pontos fundamentais: Insalubridade: Caracterizada em grau médio (20%) devido à exposição ao agente químico Tolueno, no período de 15/12/2022 a 16/04/2023. O perito ressaltou que, em períodos anteriores, o uso de EPIs (cremes e luvas impermeáveis) neutralizava os riscos.Periculosidade: Caracterizada no período em que o autor exerceu a função de Montador de Máquinas (02/11/2022 a 16/04/2023), em razão da atividade de abastecimento de combustível (óleo diesel) em área de risco. A reclamada impugnou o laudo, alegando que o abastecimento era eventual. Contudo, a Súmula 364, I, do TST estabelece que o tempo reduzido não afasta o direito se a exposição faz parte da rotina operacional, o que restou evidenciado no caso do Montador. Quanto ao período de Preparador de Pintura, o perito deixou a cargo da prova jurisdicional a comprovação do abastecimento. No áudio da audiência, a prova oral não foi suficientemente robusta para confirmar o abastecimento habitual nesse período inicial. Destarte, defiro o adicional de insalubridade (20%) sobre o salário-mínimo de 15/12/2022 a 01/11/2022, e o adicional de periculosidade (30%) sobre o salário-base de 02/11/2022 a 16/04/2023. Ante a proibição de cumulação (art. 193, §2º, CLT), o autor deverá optar, em liquidação, pelo mais benéfico no período de sobreposição. Reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e aviso prévio. A forma de cálculo do adicional de insalubridade possui base fixa, e, portanto, não refletem em DSR/feriados. Sucumbente a reclamada no objeto da perícia de insalubridade, deverá arcar com o pagamento de honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.000,00, valor esse que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. DO ACIDENTE DE TRABALHO – DOENÇA OCUPACIONAL O autor aduz ser portador de discopatias na coluna cervical e lombar (protrusão discal em L4-L5) causadas por peso excessivo (peças de 40kg a 80kg) e posturas inadequadas. As fotos colacionadas aos autos corroboram o manuseio manual de peças pesadas e o trabalho em tanques de máquinas. A defesa da ré alega que a doença é degenerativa. A perícia médica oficial, realizada em 23/09/2025, foi categórica e exauriente em sentido contrário. Após exame físico e análise do histórico clínico-ocupacional, o Expert concluiu que "não é plausível a existência de nexo causal entre a doença e o trabalho". A lesão resultante de acidente de trabalho por conduta culposa ou dolosa do empregador encontra seu fundamento de reparação no artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal. A indenização por danos materiais e morais decorrentes do acidente de trabalho (ou doença profissional/do trabalho a ele equiparada) encontra seu fundamento na responsabilidade subjetiva do empregador à luz da CF/88. Para tanto, devem restar preenchidos os requisitos previstos no art. 186 c/c art. 927, ambos do CCB, quais sejam: a conduta ilícita do agente, a culpa ou dolo deste, o dano e o nexo causal entre a ação ou omissão do agente e o dano. Vale ressaltar que o dever de reparar os danos causados se entrelaça diretamente ao comportamento desidioso do empregador que descumpre as normas de segurança, higiene ou saúde do trabalhador e dá causa, pela sua incúria, à ocorrência do acidente ou doença ocupacional. Pois bem, a perícia oficial (23/09/2025) concluiu não ser plausível o nexo causal entre a doença (dor lombar, CID M545) e o trabalho. Os achados (espessamento de ligamentos, abaulamento e protrusão discal) decorrem de alterações degenerativas naturais do envelhecimento, não relacionadas à atividade laboral. O tempo de exposição na reclamada (~4 anos) foi considerado insuficiente para desencadear patologias de evolução lenta e multifatorial. O perito também afastou a hipótese de concausa, atribuindo o quadro a fatores extralaborais (hereditariedade, sobrepeso). No que toca à capacidade laboral, o laudo não constatou incapacidade. O reclamante foi considerado apto no exame demissional e já está empregado em outra empresa, sem restrições, o que reforça a ausência de repercussão funcional. Conforme Súmula 378, II, do TST, a estabilidade exigiria afastamento superior a 15 dias com auxílio-doença acidentário (B-91) ou reconhecimento de nexo causal após a dispensa. Nenhum requisito foi cumprido: não houve afastamento previdenciário e a perícia negou o nexo. O IRR 125 também não se aplica, por exigir nexo causal/concausal reconhecido, pelo que julgo os pedidos de reintegração e indenização substitutiva improcedentes. Como já mencionado alhures, a responsabilidade civil exige dano, culpa e nexo causal (arts. 186 e 927, CC). Como a perícia afastou o nexo e a concausa, não há ato ilícito que fundamente condenação. Quanto ao dano material, o art. 950 do CC exige incapacidade ou redução da capacidade laboral, inexistente no caso, já que o autor está plenamente apto. Nesse passo, julgo improcedentes os pedidos de indenizações por danos morais, materiais e pensão mensal ou indenização substitutiva. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL A equiparação salarial exige a presença dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, quais sejam: identidade de funções, trabalho de igual valor, mesmo empregador, mesma localidade e diferença de tempo na função não superior a dois anos. Nos termos da Súmula nº 6, VIII, do TST, compete ao reclamante provar a identidade funcional, cabendo à reclamada demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito. O reclamante indicou como paradigma o Sr. Everton de Paula Franco de Oliveira. A prova documental demonstra que ambos ingressaram como "Preparador", porém o paradigma foi promovido ao cargo de "Pintor" em 01/09/2020. Os demonstrativos salariais evidenciam que a diferença remuneratória surgiu justamente após essa promoção, quando passou a exercer cargo formalmente distinto. A prova oral corroborou a distinção funcional. A testemunha Leandro, supervisor de fabricação, esclareceu que o reclamante realizava apenas retoques estéticos com pincel em máquinas já montadas, enquanto o paradigma, após aprovação em processo seletivo interno, passou a atuar como pintor em cabine, utilizando pistolas de tinta líquida ou pó, atividade que demanda maior qualificação técnica. A testemunha foi categórica ao afirmar que o reclamante jamais exerceu a função de pintor. Assim, a prova produzida demonstra que, após setembro de 2020, autor e paradigma desempenhavam atribuições distintas, inexistindo identidade de funções, requisito indispensável à equiparação salarial, conforme disposto no art. 461, da CLT. Não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de comprovar o exercício das mesmas atividades do paradigma (art. 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido de equiparação salarial, bem como as diferenças salariais e respectivos reflexos. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS A despeito de o autor ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia e contar com a gratuidade da prestação jurisdicional, fica dispensado, na forma do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, in fine, do recolhimento dos honorários periciais ora arbitrados no valor correspondente à perícia de alta complexidade, cuja retribuição corresponderá a 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a requisição de pagamento dos honorários do perito judicial, nos termos do artigo 3° do Provimento GP/CR 02/2024 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Compatibilizando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 com a Lei nº 14.905, de 28 de julho de 2024, que trouxe mudanças na correção monetária e nos juros aplicáveis aos débitos civis, impactando os créditos trabalhistas, a SDI-1 do TST, no julgamento dos Embargos EDCiv-E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, modificou o entendimento relativo à atualização monetária, cujos parâmetros passo a adotar: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. A data de início para a atualização monetária e a contagem dos juros deve ser o primeiro dia do mês subsequente ao vencido, conforme dispõe a Súmula 381 do TST. Os recolhimentos em questão são de responsabilidade do empregador, autorizada a dedução da quota parte do reclamante – Súmula 368 do TST. Os recolhimentos previdenciários são apurados mês a mês, conforme art. 276, §4°, do Decreto3048/99 c/c Súmula 368, III, do TST. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na formado art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Quanto ao recolhimento fiscal, deverá seguir o regime de competência, conforme a Lei 12.350/10, que incluiu o art. 12-A na Lei 7713/88 c/c IN 1500/14 da Receita Federal do Brasil. Sobre os juros de mora não incidem o imposto de renda, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único, do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada restou sucumbente quanto aos pedidos deferidos nesta sentença, fica condenada ao pagamento, em favor do patrono do autor, de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor líquido da condenação, conforme se apurar em liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Em razão da procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, fica condenada a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da(s) reclamada(s), no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes (artigo 791-A da CLT), determinando-se a suspensão de sua exigibilidade, em cumprimento ao decidido na ADI 5766/STF. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Na esfera trabalhista, a compensação restringe-se à dívidas de natureza trabalhista, e só pode ser arguida em sede de contestação, inteligência do artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmulas 18 e 48 do C. TST. Podem ser reciprocamente compensadas dívidas líquidas, vencidas, fungíveis e de mesma natureza (artigos 369 e 370 do Código Civil). No particular., não há dívidas que preencham os requisitos autorizadores da compensação previstos no Código Civil. Fica autorizada a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos juntados aos autos até a presente data (TRT/15ª Região, 4ª Turma, 7ª Câmara, ROS 00000425-30.2010.5.15.0003), a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 844 do Código Civil. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na Reclamação Trabalhista nº 0010551-87.2025.5.15.0109 proposta por LEONARDO NELSON CORREA em face de QUALITAS HUMANUS EMPRESARIAL LTDA (1ª RÉ) e JCB DO BRASIL LTDA (2ª RÉ), DECIDO: a) REJEITAR as preliminares de mérito arguidas; b) PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO BIENAL quanto à 1ª Ré (Qualitas), e JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a ela, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC; c) PRONUNCIAR a prescrição das pretensões anteriores a 07/03/2020, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal e artigo 487, II do Código de Processo Civil; c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pleitos deduzidos pela parte reclamante, e condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações estabelecidas na fundamentação, parte integrante deste decisum, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica para que se evite enriquecimento sem causa, vedada a juntada de novos documentos. Atualização monetária e juros de mora nos termos, limites e critérios estabelecidos na fundamentação. Para efeitos do disposto no artigo 832, §3º da CLT, serão consideradas de natureza remuneratória, as parcelas integrantes do salário-contribuição, ex vi do artigo 28 da Lei 8.212/91 e artigo 214 do Decreto 3048/99. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes estabelecidos na fundamentação. Concedida ao autor a gratuidade da prestação jurisdicional. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a requisição de pagamento dos honorários do perito judicial, nos termos do artigo 3° do Provimento GP/CR 02/2024 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Este juízo desde já, adverte as partes que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante do efeito devolutivo do recurso ao Tribunal, na forma do artigo 1.013 do Novo CPC, podendo ocasionar multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1.026 e 81 do Novo CPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. O juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a sua convicção. Custas processuais pela reclamada de R$ 1.000,00, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00. Intimem-se. Nada mais. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - QUALITAS HUMANUS EMPRESARIAL LTDA - JCB DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JCB DO BRASIL LTDA
Autor JOSE ELIAS AMABILE ESSER
Autor LEONARDO NELSON CORREA
Réu QUALITAS HUMANUS EMPRESARIAL LTDA
Autor RAFAEL MARTIN BENAVIDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME AYRES CASTANHEIRA CAMARGO
OAB: 352196/SP
RICARDO LEITAO DE OLIVEIRA
OAB: 503668/SP
JOSE CARLOS FRIGATTO JUNIOR
OAB: 184390/SP
MOACIR LEITAO DE OLIVEIRA
OAB: 121028/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010551-87.2025.5.15.0109 AUTOR: LEONARDO NELSON CORREA RÉU: JCB DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bce6033 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial e ordem cronológica do arquivo digital em formato PDF. LEONARDO NELSON CORREA, qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de QUALITAS HUMANUS EMPRESARIAL LTDA e JCB DO BRASIL LTDA, alegando, em síntese, ter sido admitido pela primeira ré em 21/01/2019, em contrato temporário, prestando serviços para a segunda ré até 17/10/2019. Ato contínuo, em 18/10/2019, foi contratado diretamente pela segunda reclamada (JCB), onde permaneceu até sua dispensa em 16/04/2023. Postula o reconhecimento de doença ocupacional (coluna cervical e lombar) decorrente de esforço físico excessivo e condições ergonômicas inadequadas, requerendo reintegração ou indenização substitutiva, além de danos morais e materiais. Pleiteia, ainda, adicionais de insalubridade e periculosidade, equiparação salarial, honorários advocatícios e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 359.921,00. Juntou procuração e documentos. A primeira reclamada (Qualitas) não compareceu à audiência inaugural, requerendo posteriormente o afastamento da revelia alegando falha na citação e o aproveitamento da defesa da litisconsorte. Arguiu a prescrição bienal do seu período contratual. Juntou procuração, estatutos e documentos. A segunda reclamada (JCB) apresentou contestação escrita, arguindo ilegitimidade passiva quanto ao período da Qualitas e prescrição. No mérito, contestou a existência de nexo causal entre as patologias do autor e o trabalho, alegando natureza degenerativa; negou a exposição a agentes insalubres e perigosos sem a devida proteção, e impugnou o pedido de equiparação salarial. Juntou procuração, estatutos e documentos. Houve manifestação da parte autora sobre as defesas e documentos. Laudos periciais para apuração de insalubridade, periculosidade e doença ocupacional, com manifestação das partes. Prova oral com oitiva das partes e testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em forma de memoriais. As tentativas de conciliação restaram infrutíferas. Em apertada síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA (QUALITAS) A 1ª Ré arguiu a nulidade de sua citação, sustentando falha no sistema e requerendo o afastamento dos efeitos da revelia. Contudo, a análise dos registros processuais demonstra a regularidade do ato notificatório. Nos termos do art. 844 da CLT, o não comparecimento da reclamada à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Entretanto, diante do litisconsórcio passiva e da apresentação de defesa detalhada pela 2ª Ré (JCB), os efeitos da confissão ficta são mitigados no que tange aos fatos comuns e contestados, por força do art. 345, inciso I, do CPC, de aplicação subsidiária. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A 2ª Ré argui ser parte ilegítima para responder pelo período em que o autor laborou para a Qualitas. Sem razão. A legitimidade passiva é aferida em abstrato (teoria da asserção). Tendo o autor indicado a JCB como tomadora dos serviços no primeiro contrato e empregadora direta no segundo, está configurada a pertinência subjetiva da lide. A existência ou não de responsabilidade é matéria atinente ao mérito. Rejeito. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A teor do disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT combinado com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC, a comprovação de hipossuficiência pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Na linha da jurisprudência do C. TRT 15ª Região, (Súmula nº 33) “a prova dos requisitos do § 3º do artigo 790 da CLT para a concessão de justiça gratuita ao trabalhador pode ser feita por simples declaração do beneficiário, sob as penas da lei, implicando presunção "juris tantum". (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05- 06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02). Desta forma, considerando a declaração de pobreza firmada pela parte autora e, considerando que não foi produzida nenhuma prova em sentido contrário, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita e DEFIRO o requerimento do benefício da justiça gratuita nos moldes do art.790 da CLT. DA DELIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Descabida a delimitação dos valores de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial. Isso porque os cálculos trabalhistas são, em geral, cálculos complexos que levam em consideração inúmeras variáveis às quais os empregados não têm acesso antes da propositura da demanda. E mais, os valores apresentados na petição inicial são meras estimativas dos cálculos referentes aos haveres pleiteados até o momento da propositura da ação, não havendo limitação da liquidação aos valores constantes na exordial, e eventual condenação será limitada aos estritos lindes dos pedidos, mas não aos valores dos pedidos. Rejeito. DA PRESCRIÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL DO PERÍODO DE LABOR PARA A RECLAMADA QUALITAS (21/01/2019 a 17/10/2019) O contrato temporário encerrou-se em 17/10/2019. A presente ação foi ajuizada em 07/03/2025. Decorridos mais de dois anos entre o término do pacto e o ajuizamento, operou-se a prescrição bienal total, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Sendo assim, pronuncio a prescrição bienal quanto à 1ª Ré (Qualitas), extinguindo os pedidos em face dela com resolução de mérito (art. 487, II, CPC). DO PERÍODO DE LABOR PARA A RECLAMADA JCB (18/10/2019 a 16/04/2023) Não há prescrição bienal, dado que encerrado o contrato em 16/04/2023 e ajuizada a ação em 07/03/2025, verifica-se o ajuizamento da ação dentro do biênio constitucional. Rejeito. Quanto à quinquenal, oportunamente invocada pela reclamada, acolho a prescrição quinquenal, restando inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento das parcelas vencidas antes de 07/03/2020, pelo decurso de cinco anos, na forma do artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.TST. Em atenção à modulação dos efeitos em decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212 (em 13.11.2014), observe-se a prescrição quinquenal quanto ao FGTS. Observe-se, ainda, o prescrito na Súmula 206 do C.TST (a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS). DO MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O laudo pericial de engenharia foi conclusivo em dois pontos fundamentais: Insalubridade: Caracterizada em grau médio (20%) devido à exposição ao agente químico Tolueno, no período de 15/12/2022 a 16/04/2023. O perito ressaltou que, em períodos anteriores, o uso de EPIs (cremes e luvas impermeáveis) neutralizava os riscos.Periculosidade: Caracterizada no período em que o autor exerceu a função de Montador de Máquinas (02/11/2022 a 16/04/2023), em razão da atividade de abastecimento de combustível (óleo diesel) em área de risco. A reclamada impugnou o laudo, alegando que o abastecimento era eventual. Contudo, a Súmula 364, I, do TST estabelece que o tempo reduzido não afasta o direito se a exposição faz parte da rotina operacional, o que restou evidenciado no caso do Montador. Quanto ao período de Preparador de Pintura, o perito deixou a cargo da prova jurisdicional a comprovação do abastecimento. No áudio da audiência, a prova oral não foi suficientemente robusta para confirmar o abastecimento habitual nesse período inicial. Destarte, defiro o adicional de insalubridade (20%) sobre o salário-mínimo de 15/12/2022 a 01/11/2022, e o adicional de periculosidade (30%) sobre o salário-base de 02/11/2022 a 16/04/2023. Ante a proibição de cumulação (art. 193, §2º, CLT), o autor deverá optar, em liquidação, pelo mais benéfico no período de sobreposição. Reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e aviso prévio. A forma de cálculo do adicional de insalubridade possui base fixa, e, portanto, não refletem em DSR/feriados. Sucumbente a reclamada no objeto da perícia de insalubridade, deverá arcar com o pagamento de honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.000,00, valor esse que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. DO ACIDENTE DE TRABALHO – DOENÇA OCUPACIONAL O autor aduz ser portador de discopatias na coluna cervical e lombar (protrusão discal em L4-L5) causadas por peso excessivo (peças de 40kg a 80kg) e posturas inadequadas. As fotos colacionadas aos autos corroboram o manuseio manual de peças pesadas e o trabalho em tanques de máquinas. A defesa da ré alega que a doença é degenerativa. A perícia médica oficial, realizada em 23/09/2025, foi categórica e exauriente em sentido contrário. Após exame físico e análise do histórico clínico-ocupacional, o Expert concluiu que "não é plausível a existência de nexo causal entre a doença e o trabalho". A lesão resultante de acidente de trabalho por conduta culposa ou dolosa do empregador encontra seu fundamento de reparação no artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal. A indenização por danos materiais e morais decorrentes do acidente de trabalho (ou doença profissional/do trabalho a ele equiparada) encontra seu fundamento na responsabilidade subjetiva do empregador à luz da CF/88. Para tanto, devem restar preenchidos os requisitos previstos no art. 186 c/c art. 927, ambos do CCB, quais sejam: a conduta ilícita do agente, a culpa ou dolo deste, o dano e o nexo causal entre a ação ou omissão do agente e o dano. Vale ressaltar que o dever de reparar os danos causados se entrelaça diretamente ao comportamento desidioso do empregador que descumpre as normas de segurança, higiene ou saúde do trabalhador e dá causa, pela sua incúria, à ocorrência do acidente ou doença ocupacional. Pois bem, a perícia oficial (23/09/2025) concluiu não ser plausível o nexo causal entre a doença (dor lombar, CID M545) e o trabalho. Os achados (espessamento de ligamentos, abaulamento e protrusão discal) decorrem de alterações degenerativas naturais do envelhecimento, não relacionadas à atividade laboral. O tempo de exposição na reclamada (~4 anos) foi considerado insuficiente para desencadear patologias de evolução lenta e multifatorial. O perito também afastou a hipótese de concausa, atribuindo o quadro a fatores extralaborais (hereditariedade, sobrepeso). No que toca à capacidade laboral, o laudo não constatou incapacidade. O reclamante foi considerado apto no exame demissional e já está empregado em outra empresa, sem restrições, o que reforça a ausência de repercussão funcional. Conforme Súmula 378, II, do TST, a estabilidade exigiria afastamento superior a 15 dias com auxílio-doença acidentário (B-91) ou reconhecimento de nexo causal após a dispensa. Nenhum requisito foi cumprido: não houve afastamento previdenciário e a perícia negou o nexo. O IRR 125 também não se aplica, por exigir nexo causal/concausal reconhecido, pelo que julgo os pedidos de reintegração e indenização substitutiva improcedentes. Como já mencionado alhures, a responsabilidade civil exige dano, culpa e nexo causal (arts. 186 e 927, CC). Como a perícia afastou o nexo e a concausa, não há ato ilícito que fundamente condenação. Quanto ao dano material, o art. 950 do CC exige incapacidade ou redução da capacidade laboral, inexistente no caso, já que o autor está plenamente apto. Nesse passo, julgo improcedentes os pedidos de indenizações por danos morais, materiais e pensão mensal ou indenização substitutiva. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL A equiparação salarial exige a presença dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, quais sejam: identidade de funções, trabalho de igual valor, mesmo empregador, mesma localidade e diferença de tempo na função não superior a dois anos. Nos termos da Súmula nº 6, VIII, do TST, compete ao reclamante provar a identidade funcional, cabendo à reclamada demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito. O reclamante indicou como paradigma o Sr. Everton de Paula Franco de Oliveira. A prova documental demonstra que ambos ingressaram como "Preparador", porém o paradigma foi promovido ao cargo de "Pintor" em 01/09/2020. Os demonstrativos salariais evidenciam que a diferença remuneratória surgiu justamente após essa promoção, quando passou a exercer cargo formalmente distinto. A prova oral corroborou a distinção funcional. A testemunha Leandro, supervisor de fabricação, esclareceu que o reclamante realizava apenas retoques estéticos com pincel em máquinas já montadas, enquanto o paradigma, após aprovação em processo seletivo interno, passou a atuar como pintor em cabine, utilizando pistolas de tinta líquida ou pó, atividade que demanda maior qualificação técnica. A testemunha foi categórica ao afirmar que o reclamante jamais exerceu a função de pintor. Assim, a prova produzida demonstra que, após setembro de 2020, autor e paradigma desempenhavam atribuições distintas, inexistindo identidade de funções, requisito indispensável à equiparação salarial, conforme disposto no art. 461, da CLT. Não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de comprovar o exercício das mesmas atividades do paradigma (art. 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido de equiparação salarial, bem como as diferenças salariais e respectivos reflexos. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS A despeito de o autor ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia e contar com a gratuidade da prestação jurisdicional, fica dispensado, na forma do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, in fine, do recolhimento dos honorários periciais ora arbitrados no valor correspondente à perícia de alta complexidade, cuja retribuição corresponderá a 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a requisição de pagamento dos honorários do perito judicial, nos termos do artigo 3° do Provimento GP/CR 02/2024 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Compatibilizando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 com a Lei nº 14.905, de 28 de julho de 2024, que trouxe mudanças na correção monetária e nos juros aplicáveis aos débitos civis, impactando os créditos trabalhistas, a SDI-1 do TST, no julgamento dos Embargos EDCiv-E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, modificou o entendimento relativo à atualização monetária, cujos parâmetros passo a adotar: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. A data de início para a atualização monetária e a contagem dos juros deve ser o primeiro dia do mês subsequente ao vencido, conforme dispõe a Súmula 381 do TST. Os recolhimentos em questão são de responsabilidade do empregador, autorizada a dedução da quota parte do reclamante – Súmula 368 do TST. Os recolhimentos previdenciários são apurados mês a mês, conforme art. 276, §4°, do Decreto3048/99 c/c Súmula 368, III, do TST. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na formado art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Quanto ao recolhimento fiscal, deverá seguir o regime de competência, conforme a Lei 12.350/10, que incluiu o art. 12-A na Lei 7713/88 c/c IN 1500/14 da Receita Federal do Brasil. Sobre os juros de mora não incidem o imposto de renda, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único, do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada restou sucumbente quanto aos pedidos deferidos nesta sentença, fica condenada ao pagamento, em favor do patrono do autor, de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor líquido da condenação, conforme se apurar em liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Em razão da procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, fica condenada a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da(s) reclamada(s), no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes (artigo 791-A da CLT), determinando-se a suspensão de sua exigibilidade, em cumprimento ao decidido na ADI 5766/STF. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Na esfera trabalhista, a compensação restringe-se à dívidas de natureza trabalhista, e só pode ser arguida em sede de contestação, inteligência do artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmulas 18 e 48 do C. TST. Podem ser reciprocamente compensadas dívidas líquidas, vencidas, fungíveis e de mesma natureza (artigos 369 e 370 do Código Civil). No particular., não há dívidas que preencham os requisitos autorizadores da compensação previstos no Código Civil. Fica autorizada a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos juntados aos autos até a presente data (TRT/15ª Região, 4ª Turma, 7ª Câmara, ROS 00000425-30.2010.5.15.0003), a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 844 do Código Civil. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na Reclamação Trabalhista nº 0010551-87.2025.5.15.0109 proposta por LEONARDO NELSON CORREA em face de QUALITAS HUMANUS EMPRESARIAL LTDA (1ª RÉ) e JCB DO BRASIL LTDA (2ª RÉ), DECIDO: a) REJEITAR as preliminares de mérito arguidas; b) PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO BIENAL quanto à 1ª Ré (Qualitas), e JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a ela, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC; c) PRONUNCIAR a prescrição das pretensões anteriores a 07/03/2020, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal e artigo 487, II do Código de Processo Civil; c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pleitos deduzidos pela parte reclamante, e condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações estabelecidas na fundamentação, parte integrante deste decisum, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica para que se evite enriquecimento sem causa, vedada a juntada de novos documentos. Atualização monetária e juros de mora nos termos, limites e critérios estabelecidos na fundamentação. Para efeitos do disposto no artigo 832, §3º da CLT, serão consideradas de natureza remuneratória, as parcelas integrantes do salário-contribuição, ex vi do artigo 28 da Lei 8.212/91 e artigo 214 do Decreto 3048/99. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes estabelecidos na fundamentação. Concedida ao autor a gratuidade da prestação jurisdicional. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a requisição de pagamento dos honorários do perito judicial, nos termos do artigo 3° do Provimento GP/CR 02/2024 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Este juízo desde já, adverte as partes que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante do efeito devolutivo do recurso ao Tribunal, na forma do artigo 1.013 do Novo CPC, podendo ocasionar multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1.026 e 81 do Novo CPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. O juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a sua convicção. Custas processuais pela reclamada de R$ 1.000,00, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00. Intimem-se. Nada mais. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - QUALITAS HUMANUS EMPRESARIAL LTDA - JCB DO BRASIL LTDA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010551-87.2025.5.15.0109 AUTOR: LEONARDO NELSON CORREA RÉU: JCB DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bce6033 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial e ordem cronológica do arquivo digital em formato PDF. LEONARDO NELSON CORREA, qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de QUALITAS HUMANUS EMPRESARIAL LTDA e JCB DO BRASIL LTDA, alegando, em síntese, ter sido admitido pela primeira ré em 21/01/2019, em contrato temporário, prestando serviços para a segunda ré até 17/10/2019. Ato contínuo, em 18/10/2019, foi contratado diretamente pela segunda reclamada (JCB), onde permaneceu até sua dispensa em 16/04/2023. Postula o reconhecimento de doença ocupacional (coluna cervical e lombar) decorrente de esforço físico excessivo e condições ergonômicas inadequadas, requerendo reintegração ou indenização substitutiva, além de danos morais e materiais. Pleiteia, ainda, adicionais de insalubridade e periculosidade, equiparação salarial, honorários advocatícios e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 359.921,00. Juntou procuração e documentos. A primeira reclamada (Qualitas) não compareceu à audiência inaugural, requerendo posteriormente o afastamento da revelia alegando falha na citação e o aproveitamento da defesa da litisconsorte. Arguiu a prescrição bienal do seu período contratual. Juntou procuração, estatutos e documentos. A segunda reclamada (JCB) apresentou contestação escrita, arguindo ilegitimidade passiva quanto ao período da Qualitas e prescrição. No mérito, contestou a existência de nexo causal entre as patologias do autor e o trabalho, alegando natureza degenerativa; negou a exposição a agentes insalubres e perigosos sem a devida proteção, e impugnou o pedido de equiparação salarial. Juntou procuração, estatutos e documentos. Houve manifestação da parte autora sobre as defesas e documentos. Laudos periciais para apuração de insalubridade, periculosidade e doença ocupacional, com manifestação das partes. Prova oral com oitiva das partes e testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em forma de memoriais. As tentativas de conciliação restaram infrutíferas. Em apertada síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA (QUALITAS) A 1ª Ré arguiu a nulidade de sua citação, sustentando falha no sistema e requerendo o afastamento dos efeitos da revelia. Contudo, a análise dos registros processuais demonstra a regularidade do ato notificatório. Nos termos do art. 844 da CLT, o não comparecimento da reclamada à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Entretanto, diante do litisconsórcio passiva e da apresentação de defesa detalhada pela 2ª Ré (JCB), os efeitos da confissão ficta são mitigados no que tange aos fatos comuns e contestados, por força do art. 345, inciso I, do CPC, de aplicação subsidiária. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A 2ª Ré argui ser parte ilegítima para responder pelo período em que o autor laborou para a Qualitas. Sem razão. A legitimidade passiva é aferida em abstrato (teoria da asserção). Tendo o autor indicado a JCB como tomadora dos serviços no primeiro contrato e empregadora direta no segundo, está configurada a pertinência subjetiva da lide. A existência ou não de responsabilidade é matéria atinente ao mérito. Rejeito. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A teor do disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT combinado com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC, a comprovação de hipossuficiência pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Na linha da jurisprudência do C. TRT 15ª Região, (Súmula nº 33) “a prova dos requisitos do § 3º do artigo 790 da CLT para a concessão de justiça gratuita ao trabalhador pode ser feita por simples declaração do beneficiário, sob as penas da lei, implicando presunção "juris tantum". (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05- 06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02). Desta forma, considerando a declaração de pobreza firmada pela parte autora e, considerando que não foi produzida nenhuma prova em sentido contrário, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita e DEFIRO o requerimento do benefício da justiça gratuita nos moldes do art.790 da CLT. DA DELIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Descabida a delimitação dos valores de eventual condenação aos valores indicados na petição inicial. Isso porque os cálculos trabalhistas são, em geral, cálculos complexos que levam em consideração inúmeras variáveis às quais os empregados não têm acesso antes da propositura da demanda. E mais, os valores apresentados na petição inicial são meras estimativas dos cálculos referentes aos haveres pleiteados até o momento da propositura da ação, não havendo limitação da liquidação aos valores constantes na exordial, e eventual condenação será limitada aos estritos lindes dos pedidos, mas não aos valores dos pedidos. Rejeito. DA PRESCRIÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL DO PERÍODO DE LABOR PARA A RECLAMADA QUALITAS (21/01/2019 a 17/10/2019) O contrato temporário encerrou-se em 17/10/2019. A presente ação foi ajuizada em 07/03/2025. Decorridos mais de dois anos entre o término do pacto e o ajuizamento, operou-se a prescrição bienal total, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Sendo assim, pronuncio a prescrição bienal quanto à 1ª Ré (Qualitas), extinguindo os pedidos em face dela com resolução de mérito (art. 487, II, CPC). DO PERÍODO DE LABOR PARA A RECLAMADA JCB (18/10/2019 a 16/04/2023) Não há prescrição bienal, dado que encerrado o contrato em 16/04/2023 e ajuizada a ação em 07/03/2025, verifica-se o ajuizamento da ação dentro do biênio constitucional. Rejeito. Quanto à quinquenal, oportunamente invocada pela reclamada, acolho a prescrição quinquenal, restando inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento das parcelas vencidas antes de 07/03/2020, pelo decurso de cinco anos, na forma do artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.TST. Em atenção à modulação dos efeitos em decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212 (em 13.11.2014), observe-se a prescrição quinquenal quanto ao FGTS. Observe-se, ainda, o prescrito na Súmula 206 do C.TST (a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS). DO MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O laudo pericial de engenharia foi conclusivo em dois pontos fundamentais: Insalubridade: Caracterizada em grau médio (20%) devido à exposição ao agente químico Tolueno, no período de 15/12/2022 a 16/04/2023. O perito ressaltou que, em períodos anteriores, o uso de EPIs (cremes e luvas impermeáveis) neutralizava os riscos.Periculosidade: Caracterizada no período em que o autor exerceu a função de Montador de Máquinas (02/11/2022 a 16/04/2023), em razão da atividade de abastecimento de combustível (óleo diesel) em área de risco. A reclamada impugnou o laudo, alegando que o abastecimento era eventual. Contudo, a Súmula 364, I, do TST estabelece que o tempo reduzido não afasta o direito se a exposição faz parte da rotina operacional, o que restou evidenciado no caso do Montador. Quanto ao período de Preparador de Pintura, o perito deixou a cargo da prova jurisdicional a comprovação do abastecimento. No áudio da audiência, a prova oral não foi suficientemente robusta para confirmar o abastecimento habitual nesse período inicial. Destarte, defiro o adicional de insalubridade (20%) sobre o salário-mínimo de 15/12/2022 a 01/11/2022, e o adicional de periculosidade (30%) sobre o salário-base de 02/11/2022 a 16/04/2023. Ante a proibição de cumulação (art. 193, §2º, CLT), o autor deverá optar, em liquidação, pelo mais benéfico no período de sobreposição. Reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e aviso prévio. A forma de cálculo do adicional de insalubridade possui base fixa, e, portanto, não refletem em DSR/feriados. Sucumbente a reclamada no objeto da perícia de insalubridade, deverá arcar com o pagamento de honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.000,00, valor esse que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. DO ACIDENTE DE TRABALHO – DOENÇA OCUPACIONAL O autor aduz ser portador de discopatias na coluna cervical e lombar (protrusão discal em L4-L5) causadas por peso excessivo (peças de 40kg a 80kg) e posturas inadequadas. As fotos colacionadas aos autos corroboram o manuseio manual de peças pesadas e o trabalho em tanques de máquinas. A defesa da ré alega que a doença é degenerativa. A perícia médica oficial, realizada em 23/09/2025, foi categórica e exauriente em sentido contrário. Após exame físico e análise do histórico clínico-ocupacional, o Expert concluiu que "não é plausível a existência de nexo causal entre a doença e o trabalho". A lesão resultante de acidente de trabalho por conduta culposa ou dolosa do empregador encontra seu fundamento de reparação no artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal. A indenização por danos materiais e morais decorrentes do acidente de trabalho (ou doença profissional/do trabalho a ele equiparada) encontra seu fundamento na responsabilidade subjetiva do empregador à luz da CF/88. Para tanto, devem restar preenchidos os requisitos previstos no art. 186 c/c art. 927, ambos do CCB, quais sejam: a conduta ilícita do agente, a culpa ou dolo deste, o dano e o nexo causal entre a ação ou omissão do agente e o dano. Vale ressaltar que o dever de reparar os danos causados se entrelaça diretamente ao comportamento desidioso do empregador que descumpre as normas de segurança, higiene ou saúde do trabalhador e dá causa, pela sua incúria, à ocorrência do acidente ou doença ocupacional. Pois bem, a perícia oficial (23/09/2025) concluiu não ser plausível o nexo causal entre a doença (dor lombar, CID M545) e o trabalho. Os achados (espessamento de ligamentos, abaulamento e protrusão discal) decorrem de alterações degenerativas naturais do envelhecimento, não relacionadas à atividade laboral. O tempo de exposição na reclamada (~4 anos) foi considerado insuficiente para desencadear patologias de evolução lenta e multifatorial. O perito também afastou a hipótese de concausa, atribuindo o quadro a fatores extralaborais (hereditariedade, sobrepeso). No que toca à capacidade laboral, o laudo não constatou incapacidade. O reclamante foi considerado apto no exame demissional e já está empregado em outra empresa, sem restrições, o que reforça a ausência de repercussão funcional. Conforme Súmula 378, II, do TST, a estabilidade exigiria afastamento superior a 15 dias com auxílio-doença acidentário (B-91) ou reconhecimento de nexo causal após a dispensa. Nenhum requisito foi cumprido: não houve afastamento previdenciário e a perícia negou o nexo. O IRR 125 também não se aplica, por exigir nexo causal/concausal reconhecido, pelo que julgo os pedidos de reintegração e indenização substitutiva improcedentes. Como já mencionado alhures, a responsabilidade civil exige dano, culpa e nexo causal (arts. 186 e 927, CC). Como a perícia afastou o nexo e a concausa, não há ato ilícito que fundamente condenação. Quanto ao dano material, o art. 950 do CC exige incapacidade ou redução da capacidade laboral, inexistente no caso, já que o autor está plenamente apto. Nesse passo, julgo improcedentes os pedidos de indenizações por danos morais, materiais e pensão mensal ou indenização substitutiva. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL A equiparação salarial exige a presença dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, quais sejam: identidade de funções, trabalho de igual valor, mesmo empregador, mesma localidade e diferença de tempo na função não superior a dois anos. Nos termos da Súmula nº 6, VIII, do TST, compete ao reclamante provar a identidade funcional, cabendo à reclamada demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito. O reclamante indicou como paradigma o Sr. Everton de Paula Franco de Oliveira. A prova documental demonstra que ambos ingressaram como "Preparador", porém o paradigma foi promovido ao cargo de "Pintor" em 01/09/2020. Os demonstrativos salariais evidenciam que a diferença remuneratória surgiu justamente após essa promoção, quando passou a exercer cargo formalmente distinto. A prova oral corroborou a distinção funcional. A testemunha Leandro, supervisor de fabricação, esclareceu que o reclamante realizava apenas retoques estéticos com pincel em máquinas já montadas, enquanto o paradigma, após aprovação em processo seletivo interno, passou a atuar como pintor em cabine, utilizando pistolas de tinta líquida ou pó, atividade que demanda maior qualificação técnica. A testemunha foi categórica ao afirmar que o reclamante jamais exerceu a função de pintor. Assim, a prova produzida demonstra que, após setembro de 2020, autor e paradigma desempenhavam atribuições distintas, inexistindo identidade de funções, requisito indispensável à equiparação salarial, conforme disposto no art. 461, da CLT. Não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de comprovar o exercício das mesmas atividades do paradigma (art. 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido de equiparação salarial, bem como as diferenças salariais e respectivos reflexos. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS A despeito de o autor ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia e contar com a gratuidade da prestação jurisdicional, fica dispensado, na forma do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, in fine, do recolhimento dos honorários periciais ora arbitrados no valor correspondente à perícia de alta complexidade, cuja retribuição corresponderá a 100% do limite estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a requisição de pagamento dos honorários do perito judicial, nos termos do artigo 3° do Provimento GP/CR 02/2024 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Compatibilizando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 com a Lei nº 14.905, de 28 de julho de 2024, que trouxe mudanças na correção monetária e nos juros aplicáveis aos débitos civis, impactando os créditos trabalhistas, a SDI-1 do TST, no julgamento dos Embargos EDCiv-E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, modificou o entendimento relativo à atualização monetária, cujos parâmetros passo a adotar: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. A data de início para a atualização monetária e a contagem dos juros deve ser o primeiro dia do mês subsequente ao vencido, conforme dispõe a Súmula 381 do TST. Os recolhimentos em questão são de responsabilidade do empregador, autorizada a dedução da quota parte do reclamante – Súmula 368 do TST. Os recolhimentos previdenciários são apurados mês a mês, conforme art. 276, §4°, do Decreto3048/99 c/c Súmula 368, III, do TST. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na formado art. 28, §9º da Lei 8.212/91. Quanto ao recolhimento fiscal, deverá seguir o regime de competência, conforme a Lei 12.350/10, que incluiu o art. 12-A na Lei 7713/88 c/c IN 1500/14 da Receita Federal do Brasil. Sobre os juros de mora não incidem o imposto de renda, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único, do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada restou sucumbente quanto aos pedidos deferidos nesta sentença, fica condenada ao pagamento, em favor do patrono do autor, de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor líquido da condenação, conforme se apurar em liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Em razão da procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, fica condenada a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da(s) reclamada(s), no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes (artigo 791-A da CLT), determinando-se a suspensão de sua exigibilidade, em cumprimento ao decidido na ADI 5766/STF. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Na esfera trabalhista, a compensação restringe-se à dívidas de natureza trabalhista, e só pode ser arguida em sede de contestação, inteligência do artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmulas 18 e 48 do C. TST. Podem ser reciprocamente compensadas dívidas líquidas, vencidas, fungíveis e de mesma natureza (artigos 369 e 370 do Código Civil). No particular., não há dívidas que preencham os requisitos autorizadores da compensação previstos no Código Civil. Fica autorizada a dedução de valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, desde que comprovados mediante recibos juntados aos autos até a presente data (TRT/15ª Região, 4ª Turma, 7ª Câmara, ROS 00000425-30.2010.5.15.0003), a fim de não se prestigiar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 844 do Código Civil. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na Reclamação Trabalhista nº 0010551-87.2025.5.15.0109 proposta por LEONARDO NELSON CORREA em face de QUALITAS HUMANUS EMPRESARIAL LTDA (1ª RÉ) e JCB DO BRASIL LTDA (2ª RÉ), DECIDO: a) REJEITAR as preliminares de mérito arguidas; b) PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO BIENAL quanto à 1ª Ré (Qualitas), e JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a ela, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC; c) PRONUNCIAR a prescrição das pretensões anteriores a 07/03/2020, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal e artigo 487, II do Código de Processo Civil; c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pleitos deduzidos pela parte reclamante, e condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações estabelecidas na fundamentação, parte integrante deste decisum, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica para que se evite enriquecimento sem causa, vedada a juntada de novos documentos. Atualização monetária e juros de mora nos termos, limites e critérios estabelecidos na fundamentação. Para efeitos do disposto no artigo 832, §3º da CLT, serão consideradas de natureza remuneratória, as parcelas integrantes do salário-contribuição, ex vi do artigo 28 da Lei 8.212/91 e artigo 214 do Decreto 3048/99. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes estabelecidos na fundamentação. Concedida ao autor a gratuidade da prestação jurisdicional. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a requisição de pagamento dos honorários do perito judicial, nos termos do artigo 3° do Provimento GP/CR 02/2024 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Este juízo desde já, adverte as partes que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante do efeito devolutivo do recurso ao Tribunal, na forma do artigo 1.013 do Novo CPC, podendo ocasionar multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1.026 e 81 do Novo CPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. O juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a sua convicção. Custas processuais pela reclamada de R$ 1.000,00, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00. Intimem-se. Nada mais. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO NELSON CORREA