0010550-71.2024.5.15.0066
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010550-71.2024.5.15.0066 RECORRENTE: ELIANE JANUARIO RECORRIDO: S&G CONFEITARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc1b3ff proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010550-71.2024.5.15.0066 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 31.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ELIANE JANUARIO FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) VITOR AMERICO MORANDIM (SP297500) Recorrido: ARI VLADIMIR COPESCO JUNIOR Recorrido: MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA Recorrido: Advogado(s): S&G CONFEITARIA LTDA - ME CLAUDIO CESAR DE SIQUEIRA (SP132516) LUIZ HENRIQUE PONGITOR ROSOLEN (SP488439) RECURSO DE: ELIANE JANUARIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 8a63b96; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id c71cfae). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Assim decidiu o v. acórdão: "(...)O laudo pericial atestou que a patologia psiquiátrica da autora é preexistente ao contrato de trabalho, remontando ao ano de 2012. A conclusão técnica condicionou expressamente o reconhecimento da concausa à comprovação de assédio moral, ofensas direcionadas à pessoa da trabalhadora e cobranças excessivas. Conforme fundamentado no tópico anterior, não foi demonstrado nos autos a ocorrência de assédio moral ou de condutas abusivas por parte da empregadora que pudessem caracterizar ambiente de trabalho hostil ou degradante. As irregularidades verificadas quanto ao intervalo intrajornada não configuram, por si sós, situação ensejadora de dano extrapatrimonial. Não comprovada a premissa fática estabelecida pelo perito para o reconhecimento da concausa (assédio, ofensas e cobranças excessivas), não há como se atribuir ao ambiente ou às condições de trabalho qualquer contribuição para o desenvolvimento ou agravamento da patologia psiquiátrica apresentada pela autora. A depressão, conforme consignado no laudo pericial, constitui doença multifatorial, na qual atuam fatores genéticos, individuais e da vida pessoal. A ausência de elementos probatórios que demonstrem nexo de concausalidade entre o trabalho e a patologia impede o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, sua discordância exige fundamentação robusta e a existência de outros elementos probatórios que infirmem a conclusão técnica. No caso concreto, inexistem tais elementos, prevalecendo a conclusão pericial de ausência de nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho. Rejeito o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de doença laboral" A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Constou do v. acórdão: "(...)Embora se reconheça a existência de irregularidades no cumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, especialmente quanto ao intervalo intrajornada e à atribuição de tarefas não previstas na função contratada, tais condutas, isoladamente consideradas, não configuram falta grave apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A rescisão indireta constitui medida extrema, aplicável quando a manutenção do vínculo empregatício torna-se insustentável em razão de condutas graves e reiteradas do empregador que violem frontalmente os deveres contratuais. No caso concreto, as irregularidades verificadas geraram consequências patrimoniais, já deferidas na sentença de origem (diferenças de horas extras e intervalo intrajornada), mas não alcançam gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade da relação de emprego. Ademais, o contrato de trabalho permanece suspenso desde outubro de 2023 em decorrência de benefício previdenciário, conforme relatório do PREVJUD juntado aos autos, não havendo, portanto, qualquer ruptura contratual por iniciativa da trabalhadora que justifique o reconhecimento da rescisão indireta. A suspensão contratual por motivo de saúde, aliada à ausência de demonstração de impossibilidade de retorno ao trabalho por culpa exclusiva da empregadora, afasta a caracterização da justa causa patronal. Rejeito o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - S&G CONFEITARIA LTDA - ME
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARI VLADIMIR COPESCO JUNIOR
Autor ELIANE JANUARIO
Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA
Réu S&G CONFEITARIA LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR AMERICO MORANDIM
OAB: 297500/SP
LUIZ HENRIQUE PONGITOR ROSOLEN
OAB: 488439/SP
CLAUDIO CESAR DE SIQUEIRA
OAB: 132516/SP
FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ
OAB: 170930/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010550-71.2024.5.15.0066 RECORRENTE: ELIANE JANUARIO RECORRIDO: S&G CONFEITARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc1b3ff proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010550-71.2024.5.15.0066 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 31.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ELIANE JANUARIO FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) VITOR AMERICO MORANDIM (SP297500) Recorrido: ARI VLADIMIR COPESCO JUNIOR Recorrido: MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA Recorrido: Advogado(s): S&G CONFEITARIA LTDA - ME CLAUDIO CESAR DE SIQUEIRA (SP132516) LUIZ HENRIQUE PONGITOR ROSOLEN (SP488439) RECURSO DE: ELIANE JANUARIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 8a63b96; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id c71cfae). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Assim decidiu o v. acórdão: "(...)O laudo pericial atestou que a patologia psiquiátrica da autora é preexistente ao contrato de trabalho, remontando ao ano de 2012. A conclusão técnica condicionou expressamente o reconhecimento da concausa à comprovação de assédio moral, ofensas direcionadas à pessoa da trabalhadora e cobranças excessivas. Conforme fundamentado no tópico anterior, não foi demonstrado nos autos a ocorrência de assédio moral ou de condutas abusivas por parte da empregadora que pudessem caracterizar ambiente de trabalho hostil ou degradante. As irregularidades verificadas quanto ao intervalo intrajornada não configuram, por si sós, situação ensejadora de dano extrapatrimonial. Não comprovada a premissa fática estabelecida pelo perito para o reconhecimento da concausa (assédio, ofensas e cobranças excessivas), não há como se atribuir ao ambiente ou às condições de trabalho qualquer contribuição para o desenvolvimento ou agravamento da patologia psiquiátrica apresentada pela autora. A depressão, conforme consignado no laudo pericial, constitui doença multifatorial, na qual atuam fatores genéticos, individuais e da vida pessoal. A ausência de elementos probatórios que demonstrem nexo de concausalidade entre o trabalho e a patologia impede o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, sua discordância exige fundamentação robusta e a existência de outros elementos probatórios que infirmem a conclusão técnica. No caso concreto, inexistem tais elementos, prevalecendo a conclusão pericial de ausência de nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho. Rejeito o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de doença laboral" A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Constou do v. acórdão: "(...)Embora se reconheça a existência de irregularidades no cumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, especialmente quanto ao intervalo intrajornada e à atribuição de tarefas não previstas na função contratada, tais condutas, isoladamente consideradas, não configuram falta grave apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A rescisão indireta constitui medida extrema, aplicável quando a manutenção do vínculo empregatício torna-se insustentável em razão de condutas graves e reiteradas do empregador que violem frontalmente os deveres contratuais. No caso concreto, as irregularidades verificadas geraram consequências patrimoniais, já deferidas na sentença de origem (diferenças de horas extras e intervalo intrajornada), mas não alcançam gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade da relação de emprego. Ademais, o contrato de trabalho permanece suspenso desde outubro de 2023 em decorrência de benefício previdenciário, conforme relatório do PREVJUD juntado aos autos, não havendo, portanto, qualquer ruptura contratual por iniciativa da trabalhadora que justifique o reconhecimento da rescisão indireta. A suspensão contratual por motivo de saúde, aliada à ausência de demonstração de impossibilidade de retorno ao trabalho por culpa exclusiva da empregadora, afasta a caracterização da justa causa patronal. Rejeito o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - S&G CONFEITARIA LTDA - ME
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0010550-71.2024.5.15.0066 RECORRENTE: ELIANE JANUARIO RECORRIDO: S&G CONFEITARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc1b3ff proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010550-71.2024.5.15.0066 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 31.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ELIANE JANUARIO FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) VITOR AMERICO MORANDIM (SP297500) Recorrido: ARI VLADIMIR COPESCO JUNIOR Recorrido: MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA Recorrido: Advogado(s): S&G CONFEITARIA LTDA - ME CLAUDIO CESAR DE SIQUEIRA (SP132516) LUIZ HENRIQUE PONGITOR ROSOLEN (SP488439) RECURSO DE: ELIANE JANUARIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 8a63b96; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id c71cfae). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Assim decidiu o v. acórdão: "(...)O laudo pericial atestou que a patologia psiquiátrica da autora é preexistente ao contrato de trabalho, remontando ao ano de 2012. A conclusão técnica condicionou expressamente o reconhecimento da concausa à comprovação de assédio moral, ofensas direcionadas à pessoa da trabalhadora e cobranças excessivas. Conforme fundamentado no tópico anterior, não foi demonstrado nos autos a ocorrência de assédio moral ou de condutas abusivas por parte da empregadora que pudessem caracterizar ambiente de trabalho hostil ou degradante. As irregularidades verificadas quanto ao intervalo intrajornada não configuram, por si sós, situação ensejadora de dano extrapatrimonial. Não comprovada a premissa fática estabelecida pelo perito para o reconhecimento da concausa (assédio, ofensas e cobranças excessivas), não há como se atribuir ao ambiente ou às condições de trabalho qualquer contribuição para o desenvolvimento ou agravamento da patologia psiquiátrica apresentada pela autora. A depressão, conforme consignado no laudo pericial, constitui doença multifatorial, na qual atuam fatores genéticos, individuais e da vida pessoal. A ausência de elementos probatórios que demonstrem nexo de concausalidade entre o trabalho e a patologia impede o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, sua discordância exige fundamentação robusta e a existência de outros elementos probatórios que infirmem a conclusão técnica. No caso concreto, inexistem tais elementos, prevalecendo a conclusão pericial de ausência de nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho. Rejeito o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de doença laboral" A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Constou do v. acórdão: "(...)Embora se reconheça a existência de irregularidades no cumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, especialmente quanto ao intervalo intrajornada e à atribuição de tarefas não previstas na função contratada, tais condutas, isoladamente consideradas, não configuram falta grave apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A rescisão indireta constitui medida extrema, aplicável quando a manutenção do vínculo empregatício torna-se insustentável em razão de condutas graves e reiteradas do empregador que violem frontalmente os deveres contratuais. No caso concreto, as irregularidades verificadas geraram consequências patrimoniais, já deferidas na sentença de origem (diferenças de horas extras e intervalo intrajornada), mas não alcançam gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade da relação de emprego. Ademais, o contrato de trabalho permanece suspenso desde outubro de 2023 em decorrência de benefício previdenciário, conforme relatório do PREVJUD juntado aos autos, não havendo, portanto, qualquer ruptura contratual por iniciativa da trabalhadora que justifique o reconhecimento da rescisão indireta. A suspensão contratual por motivo de saúde, aliada à ausência de demonstração de impossibilidade de retorno ao trabalho por culpa exclusiva da empregadora, afasta a caracterização da justa causa patronal. Rejeito o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE JANUARIO