Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
LIQ1 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010550-52.2025.5.15.0061 AUTOR: SERGIO LINO RÉU: AGRAL SA - AGRICOLA ARACANGUA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d8fab9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO I - DO INÍCIO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO Tendo ocorrido o trânsito em julgado do título executivo judicial, será dado início à fase de liquidação / cumprimento de sentença. II - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça e restou sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, providencie a Secretaria a requisição de pagamento dos honorários periciais à Presidência do Tribunal, conforme arbitrado no título executivo. III - DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Concedo à parte reclamada o prazo de 08 (oito) dias para apresentar seus cálculos atualizados do valor que entende devido, observado os comandos da sentença de mérito, transitada em julgado. Com vistas a possível e célere quitação do débito e extinção do processo, fica expressamente recomendado que a reclamada deposite o valor que entende devido, juntando aos autos o respectivo comprovante. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Da conta de liquidação de sentença apresentada pela parte reclamada, independentemente de nova intimação, a parte autora, poderá, pelo prazo de 08 (oito) dias, manifestar-se em eventual impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Destaca-se a necessidade de que os fundamentos sejam explicitados em razões, não bastando a simples apresentação de cálculos alternativos. No mesmo prazo, deverá, o reclamante, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Considerando que as reclamadas encontram-se em recuperação judicial, deverão ser calculados separadamente os créditos concursais e extraconcursais. Para fins de habilitação perante o Juízo Cível competente, os créditos concursais, em face da recuperanda, devem ser atualizados até a data do ajuizamento da recuperação judicial (art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005). Divergentes as partes litigantes e não sendo possível à Secretaria desta Vara do Trabalho aferir aquele que fielmente reflete o teor do comando decisório, desde já, fica determinada a realização de perícia técnico-contábil, à inteligência do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, através de perito contábil do Juízo, que deverá entregar seu laudo, no prazo de 40 dias. Elaborada a conta e tornada líquida, pelo Órgão auxiliar da justiça - Perito judicial -; a teor do artigo 879, § 2º, da CLT, dê-se vista às partes litigantes, intimando-as, pelo prazo comum de 08 (oito) dias para, querendo, manifestarem-se em eventual impugnação fundamentada. Impugnados os cálculos aferidos, dê-se vista ao Expert judicial, intimando-o, pelo prazo de 10 (dez) dias, para fins de esclarecimentos; e, imediatamente após, retornem os autos conclusos, para homologação e/ou demais providências. Os cálculos de liquidação de sentença deverão ser apresentados utilizando o sistema Pje-Calc, sendo de suma importância que seja anexado ao processo, não apenas o arquivo em formato PDF, mas também o arquivo editável em formato .pjc, este através da aba “Cálculos do Processo”. Segue o link de vídeo institucional com tutorial para exportação ao arquivo .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM. As partes deverão informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Caso a parte reclamada deixe transcorrer in albis o prazo que lhe é concedido, intime-se a parte reclamante, para apresentar as suas contas de liquidação, no prazo de até 08 (oito) dias. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 17 de julho de 2026 SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO LINO
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.
Partes
Réu AGRAL SA - AGRICOLA ARACANGUA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Réu AGROAZUL AGRICOLA ALCOAZUL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Réu ALCOAZUL S/A - ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor ANTONIO ROBERTO ABDALLA FILHO
Réu ARALCO S A - INDUSTRIA E COMERCIO EM RECUPERACAO JUDICIAL
Réu FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A -
Réu NOVA ARALCO INDUSTRIA E COMERCIO S/A
Autor SERGIO LINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar21/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada21/07/2026
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO MARTINS BITTES
OAB: 237462/SP
NILSON FARIA DE SOUZA
OAB: 76973/SP
HENRIQUE DE ALBUQUERQUE GALDEANO TESSER
OAB: 323350/SP
ANA EMILIA BRESSAN GARCIA
OAB: 218067/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010550-52.2025.5.15.0061 AUTOR: SERGIO LINO RÉU: AGRAL SA - AGRICOLA ARACANGUA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d8fab9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO I - DO INÍCIO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO Tendo ocorrido o trânsito em julgado do título executivo judicial, será dado início à fase de liquidação / cumprimento de sentença. II - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça e restou sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, providencie a Secretaria a requisição de pagamento dos honorários periciais à Presidência do Tribunal, conforme arbitrado no título executivo. III - DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Concedo à parte reclamada o prazo de 08 (oito) dias para apresentar seus cálculos atualizados do valor que entende devido, observado os comandos da sentença de mérito, transitada em julgado. Com vistas a possível e célere quitação do débito e extinção do processo, fica expressamente recomendado que a reclamada deposite o valor que entende devido, juntando aos autos o respectivo comprovante. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Da conta de liquidação de sentença apresentada pela parte reclamada, independentemente de nova intimação, a parte autora, poderá, pelo prazo de 08 (oito) dias, manifestar-se em eventual impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Destaca-se a necessidade de que os fundamentos sejam explicitados em razões, não bastando a simples apresentação de cálculos alternativos. No mesmo prazo, deverá, o reclamante, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Considerando que as reclamadas encontram-se em recuperação judicial, deverão ser calculados separadamente os créditos concursais e extraconcursais. Para fins de habilitação perante o Juízo Cível competente, os créditos concursais, em face da recuperanda, devem ser atualizados até a data do ajuizamento da recuperação judicial (art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005). Divergentes as partes litigantes e não sendo possível à Secretaria desta Vara do Trabalho aferir aquele que fielmente reflete o teor do comando decisório, desde já, fica determinada a realização de perícia técnico-contábil, à inteligência do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, através de perito contábil do Juízo, que deverá entregar seu laudo, no prazo de 40 dias. Elaborada a conta e tornada líquida, pelo Órgão auxiliar da justiça - Perito judicial -; a teor do artigo 879, § 2º, da CLT, dê-se vista às partes litigantes, intimando-as, pelo prazo comum de 08 (oito) dias para, querendo, manifestarem-se em eventual impugnação fundamentada. Impugnados os cálculos aferidos, dê-se vista ao Expert judicial, intimando-o, pelo prazo de 10 (dez) dias, para fins de esclarecimentos; e, imediatamente após, retornem os autos conclusos, para homologação e/ou demais providências. Os cálculos de liquidação de sentença deverão ser apresentados utilizando o sistema Pje-Calc, sendo de suma importância que seja anexado ao processo, não apenas o arquivo em formato PDF, mas também o arquivo editável em formato .pjc, este através da aba “Cálculos do Processo”. Segue o link de vídeo institucional com tutorial para exportação ao arquivo .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM. As partes deverão informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Caso a parte reclamada deixe transcorrer in albis o prazo que lhe é concedido, intime-se a parte reclamante, para apresentar as suas contas de liquidação, no prazo de até 08 (oito) dias. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 17 de julho de 2026 SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO LINO
21/07/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010550-52.2025.5.15.0061 AUTOR: SERGIO LINO RÉU: AGRAL SA - AGRICOLA ARACANGUA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d8fab9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO I - DO INÍCIO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO Tendo ocorrido o trânsito em julgado do título executivo judicial, será dado início à fase de liquidação / cumprimento de sentença. II - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça e restou sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, providencie a Secretaria a requisição de pagamento dos honorários periciais à Presidência do Tribunal, conforme arbitrado no título executivo. III - DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Concedo à parte reclamada o prazo de 08 (oito) dias para apresentar seus cálculos atualizados do valor que entende devido, observado os comandos da sentença de mérito, transitada em julgado. Com vistas a possível e célere quitação do débito e extinção do processo, fica expressamente recomendado que a reclamada deposite o valor que entende devido, juntando aos autos o respectivo comprovante. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Da conta de liquidação de sentença apresentada pela parte reclamada, independentemente de nova intimação, a parte autora, poderá, pelo prazo de 08 (oito) dias, manifestar-se em eventual impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Destaca-se a necessidade de que os fundamentos sejam explicitados em razões, não bastando a simples apresentação de cálculos alternativos. No mesmo prazo, deverá, o reclamante, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Considerando que as reclamadas encontram-se em recuperação judicial, deverão ser calculados separadamente os créditos concursais e extraconcursais. Para fins de habilitação perante o Juízo Cível competente, os créditos concursais, em face da recuperanda, devem ser atualizados até a data do ajuizamento da recuperação judicial (art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005). Divergentes as partes litigantes e não sendo possível à Secretaria desta Vara do Trabalho aferir aquele que fielmente reflete o teor do comando decisório, desde já, fica determinada a realização de perícia técnico-contábil, à inteligência do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, através de perito contábil do Juízo, que deverá entregar seu laudo, no prazo de 40 dias. Elaborada a conta e tornada líquida, pelo Órgão auxiliar da justiça - Perito judicial -; a teor do artigo 879, § 2º, da CLT, dê-se vista às partes litigantes, intimando-as, pelo prazo comum de 08 (oito) dias para, querendo, manifestarem-se em eventual impugnação fundamentada. Impugnados os cálculos aferidos, dê-se vista ao Expert judicial, intimando-o, pelo prazo de 10 (dez) dias, para fins de esclarecimentos; e, imediatamente após, retornem os autos conclusos, para homologação e/ou demais providências. Os cálculos de liquidação de sentença deverão ser apresentados utilizando o sistema Pje-Calc, sendo de suma importância que seja anexado ao processo, não apenas o arquivo em formato PDF, mas também o arquivo editável em formato .pjc, este através da aba “Cálculos do Processo”. Segue o link de vídeo institucional com tutorial para exportação ao arquivo .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM. As partes deverão informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Caso a parte reclamada deixe transcorrer in albis o prazo que lhe é concedido, intime-se a parte reclamante, para apresentar as suas contas de liquidação, no prazo de até 08 (oito) dias. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 17 de julho de 2026 SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOVA ARALCO INDUSTRIA E COMERCIO S/A - ALCOAZUL S/A - ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL - FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A - - AGRAL SA - AGRICOLA ARACANGUA EM RECUPERACAO JUDICIAL - AGROAZUL AGRICOLA ALCOAZUL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - ARALCO S A - INDUSTRIA E COMERCIO EM RECUPERACAO JUDICIAL