Detalhe do processo

0010550-52.2020.5.15.0053

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
AGRAVO DE PETIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS AP 0010550-52.2020.5.15.0053 AGRAVANTE: WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA AGRAVADO: VALDECIR DO AMARAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cfc995 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010550-52.2020.5.15.0053 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) THIAGO CHOHFI (SP207899) Recorrido: Advogado(s): VALDECIR DO AMARAL SILVIO CESAR BUENO (SP256773) Interessado: MARIANA SIQUEIRA DE SOUZA Interessado: SERGILAINE PEREIRA MARTINS Interessado: VICTOR GUEDES BASTOS RECURSO DE: WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA Ressalto, em primeiro lugar, que o recorrente equivocou-se ao mencionar, em seu apelo, "SMURFIT, WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA". Na verdade, trata-se do nome fantasia da reclamada "WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA", conforme consulta ao site da Receita Federal. Por se tratar de evidente erro material, passo à análise do apelo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/06/2026 - Id 18c3875; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 0f5f6ce). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021 ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. JUROS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL Constou do v. acórdão: "Com efeito, instada a prestar esclarecimentos sobre a matéria, a Sra. Perita Judicial afirmou que os cálculos elaborados observaram estritamente os parâmetros definidos na ADC 58, aplicando o IPCA-E e juros TRD na fase pré-judicial, com a incidência da taxa SELIC exclusivamente após esse período, não havendo qualquer cumulação indevida de índices em uma mesma fase temporal. A metodologia adotada, portanto, está em perfeita consonância com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal: na fase que antecede o ajuizamento da ação, incidem o IPCA-E para a atualização monetária e a TRD como taxa de juros de mora; a partir do ajuizamento, aplica-se unicamente a taxa SELIC, que já engloba, em sua natureza composta, os componentes de correção e de juros, vedada a sua cumulação com outros índices, conforme determinação expressa da Suprema Corte. O que a agravante denomina de "incidência conjunta" é, a rigor, a correta e legal aplicação bifásica da metodologia imposta pela ADC 58, cujos parâmetros foram rigorosamente observados. Não há qualquer cumulação vedada, uma vez que a TRD, na fase pré-judicial, exerce função exclusiva de juros moratórios, enquanto o IPCA-E cumpre o papel de correção monetária, tratando-se de índices com finalidades jurídicas distintas, aplicados em um mesmo período sem qualquer sobreposição, nos exatos termos do pronunciamento do STF. A r. sentença agravada, ao acolher os esclarecimentos periciais e rejeitar a impugnação da Embargante, andou com acerto, não se vislumbrando qualquer fundamento jurídico apto a ensejar a reforma pretendida." O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Ademais, o Eg. TST, segundo exegese extraída do referido julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, firmou entendimento de que a aplicação da referida tese se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, concluindo que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente E DE FORMA CONJUNTA, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora (Ag-RR-518600-24.2008.5.09.0012, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022, RR-3742-47.2012.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022, ED-RR-364-58.2015.5.09.0005, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022, RR-708-09.2015.5.20.0013, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022, RR-147200-53.2012.5.17.0014, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022, RR-3200-80.2008.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Além disso, em setembro de 2021, o E. STF, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a RCL 46882 MC/BA (DJe 30/09/2021), para cassar a decisão reclamada proferida no Processo nº 0000431-83.2019.5.05.0008 e determinar que outra seja proferida, observando-se os parâmetros fixados na decisão desta Corte nos autos da ADC nº 58, por entender que "a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo". É o que o Pretório Excelso também decidiu, e.g., na RCL-49.174/RJ (DJE 8/9/2021), na RCL-48.065/RJ (DJE 2/10/2021), na RCL-48.135/SP (DJE 27/8/2021), na RCL-46.882/BA (DJE 29/9/2021) e assim sucessivamente. Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA, e não mais o IPCA-E, como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. Desse contexto, o Eg. TST, interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, firmou entendimento de que os critérios de atualização dos créditos trabalhistas (juros e correção monetária) fixados pelo Eg. STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021 (o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora - art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 – e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC) devem ser aplicados até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-1770-36.2015.5.12.0004, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RRAg-10958-78.2017.5.15.0043, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025; RR-253400-70.2009.5.04.0202, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-27500-56.2008.5.02.0462, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024. Portanto, não há que se falar em violação direta aos dispositivos constitucionais invocados, na forma exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula 266 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. acórdão: "A argumentação, contudo, não representa o que prevê o título executivo, conforme elucidado com precisão pela Sra. Perita Judicial em sua manifestação de esclarecimentos. Com efeito, como demonstrado pela Sra. Perita, a r. sentença originária estabeleceu três hipóteses autônomas e distintas de deferimento do intervalo intrajornada, a saber: a) 15 minutos de intervalo, como horas extras, nos dias em que o reclamante laborou nos turnos das 12h00 às 18h00 e das 18h00 às 00h00; b) 1 hora de intervalo, como extra, nos dias em que o reclamante laborou acima de 6 horas diárias, no período de 20/04/2015 a 10/11/2017; c) 45 minutos de intervalo, como extra, no período de 11/11/2017 a 16/06/2019, pela não fruição do intervalo intrajornada de uma hora, conforme os termos das legislações vigentes em cada período. O v. Acórdão proferido operou reforma parcial e pontual da condenação, qual seja, limitou o pagamento de 15 minutos (alínea "a") exclusivamente aos dias em que o reclamante laborou no turno das 12h00 às 18h00, suprimindo o turno das 18h00 às 00h00, porquanto o próprio autor em seu depoimento pessoal, confirmou que usufruía o intervalo quando trabalhava neste último turno. Entretanto, o v. Acórdão não reformou as condenações relativas às alíneas "b" e "c", 1 hora e 45 minutos, respectivamente, as quais permaneceram íntegras e inalteradas, constituindo, portanto, coisa julgada em sua integralidade. Assim, o laudo pericial apurou, com absoluta fidelidade ao título executivo: (I) 15 minutos de intervalo para os dias em que o reclamante laborou no turno das 12h00 às 18h00; (II) 1 hora de intervalo para os dias em que laborou acima de 6 horas diárias, até 10/11/2017; e (III) 45 minutos a partir de 11/11/2017, em conformidade com o regime normativo então vigente. A alegação da agravante de que os cálculos incluíram 45 minutos de intervalo para turnos das 24h00 às 06h00 de forma indevida, em extrapolação à coisa julgada, não encontra qualquer respaldo no conjunto probatório dos autos. Ao contrário, a condenação de 45 minutos decorre de hipótese autônoma expressamente deferida no título executivo e não alcançada pela reforma operada pelo Acórdão, aplicando-se a qualquer dia em que o Reclamante laborou acima de 6 horas no período de 11/11/2017 a 16/06/2019, independentemente do turno. Ao invocar apenas o trecho do Acórdão relativo aos 15 minutos para sustentar a limitação de toda a condenação do intervalo intrajornada, a agravante incorre em interpretação redutora e fragmentária da coisa julgada." Não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do artigo 896, § 2º, da CLT e do Enunciado 266 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS (ADICIONAIS DE 80% E 100%) Constou do v. acórdão: "A r. sentença, ao disciplinar o critério de dedução aplicável à fase de liquidação, foi expressa e específica ao determinar que deveriam ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante. A locução "iguais títulos" empregada no comando decisório não é de interpretação livre ou extensiva: significa que somente valores pagos sob exatamente o mesmo fato gerador podem ser objeto de compensação recíproca. Como bem esclarecido pela Sra. Perita Judicial, as horas extras com adicional de 80% e as horas extras com adicional de 100% possuem fatos geradores ontologicamente distintos: enquanto as horas extras comuns (80%) decorrem do labor em sobrejornada nos dias úteis regulares, as horas extras com adicional de 100% têm por fato gerador o trabalho realizado em feriados, situação juridicamente diversa e com regramento próprio. Tratam-se, portanto, de verbas de títulos distintos, insuscetíveis de compensação cruzada. Admitir a pretensão da agravante, de compensar o resultado negativo apurado nas horas extras de 80% com o crédito líquido das horas extras de 100%, implicaria, na prática, utilizar verbas de títulos diferentes para absorver débitos de outra natureza, em flagrante violação ao comando sentencial transitado em julgado, que expressamente limitou a dedução às quantias pagas por iguais títulos. Nesse sentido, a Sra. Perita Judicial agiu com estrita observância ao título executivo ao manter a apuração separada de cada rubrica, procedendo às deduções apenas dentro de cada título correspondente, sem promover compensações cruzadas não autorizadas pelo comando decisório. A metodologia adotada encontra plena respaldo na literalidade e no espírito do título executivo, não se configurando qualquer duplicidade de pagamento, majoração indevida do crédito ou enriquecimento sem causa do exequente, como equivocadamente sustenta a Agravante." Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO PRÉVIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. Constou do v. acórdão: "A questão diz respeito ao momento em que devem incidir os juros de mora em relação à dedução das contribuições previdenciárias, matéria já pacificada no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em consonância com o art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91 e com a Súmula nº 200 do C. TST. Conforme entendimento consolidado, os juros de mora devem incidir sobre o valor total da condenação já corrigido monetariamente, antes de qualquer dedução a título de contribuição previdenciária ou imposto de renda. Em outras palavras, não se procede à subtração da contribuição social do segurado para, somente então, aplicar os juros sobre o remanescente, procedimento este que, a par de violar a Súmula 200 do TST, reduziria artificialmente a base de cálculo dos juros em detrimento do credor. Nesse sentido, a Sra. Perita Judicial foi precisa ao consignar que a metodologia adotada segue a jurisprudência pacificada do C. TST, citando, a propósito, o precedente do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho (TST - ARR: 13551420135090002, 8ª Turma, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, julgado em 23/10/2019, publicado no DEJT de 25/10/2019), no qual restou consignado que os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, sendo vedada a dedução prévia das contribuições previdenciárias para posterior aplicação dos encargos moratórios sobre o saldo remanescente. A metodologia empregada pela perita, portanto, está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do TST e com a sentença transitada em julgado, não havendo qualquer majoração indevida dos encargos imputados à Agravante. O fato de a contribuição previdenciária do segurado ser apurada sobre o valor histórico da verba que lhe deu origem é consequência da própria lógica do sistema previdenciário, que calcula as contribuições sobre a remuneração devida no momento do fato gerador, sem que isso implique qualquer distorção metodológica nos cálculos de liquidação." O Eg. TST firmou entendimento de que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, ou seja, incluídos os valores devidos em razão das contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da Súmula 200 do TST. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-90900-91.2008.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Walmir Oliveira da Costa, DEJT 21/06/2019; Ag-AIRR - 10115-71.2016.5.18.0009, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/11/2021; RR - 2077-41.2013.5.09.0651, 4ª Turma, Relator:Joao Oreste Dalazen, DEJT 18/12/2015; RRAg - 100900-53.2008.5.04.0202, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 01/03/2024; AIRR - 711-17.2015.5.05.0001, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2023; Ag-AIRR - 10100-33.2020.5.03.0057, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/12/2022; Ag-AIRR - 789-09.2019.5.17.0010, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023). Inviável o apelo, nos termos do art. 896, §§2º e 7º, da CLT e conforme diretrizes estabelecidas nas Súmulas 266 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 19 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (msh) Intimado(s) / Citado(s) - WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIANA SIQUEIRA DE SOUZA

Autor SERGILAINE PEREIRA MARTINS

Réu VALDECIR DO AMARAL

Autor VICTOR GUEDES BASTOS

Autor WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO CHOHFI

OAB: 207899/SP

LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA

OAB: 178037/SP

SILVIO CESAR BUENO

OAB: 256773/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS AP 0010550-52.2020.5.15.0053 AGRAVANTE: WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA AGRAVADO: VALDECIR DO AMARAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cfc995 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010550-52.2020.5.15.0053 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) THIAGO CHOHFI (SP207899) Recorrido: Advogado(s): VALDECIR DO AMARAL SILVIO CESAR BUENO (SP256773) Interessado: MARIANA SIQUEIRA DE SOUZA Interessado: SERGILAINE PEREIRA MARTINS Interessado: VICTOR GUEDES BASTOS RECURSO DE: WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA Ressalto, em primeiro lugar, que o recorrente equivocou-se ao mencionar, em seu apelo, "SMURFIT, WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA". Na verdade, trata-se do nome fantasia da reclamada "WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA", conforme consulta ao site da Receita Federal. Por se tratar de evidente erro material, passo à análise do apelo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/06/2026 - Id 18c3875; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 0f5f6ce). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021 ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. JUROS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL Constou do v. acórdão: "Com efeito, instada a prestar esclarecimentos sobre a matéria, a Sra. Perita Judicial afirmou que os cálculos elaborados observaram estritamente os parâmetros definidos na ADC 58, aplicando o IPCA-E e juros TRD na fase pré-judicial, com a incidência da taxa SELIC exclusivamente após esse período, não havendo qualquer cumulação indevida de índices em uma mesma fase temporal. A metodologia adotada, portanto, está em perfeita consonância com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal: na fase que antecede o ajuizamento da ação, incidem o IPCA-E para a atualização monetária e a TRD como taxa de juros de mora; a partir do ajuizamento, aplica-se unicamente a taxa SELIC, que já engloba, em sua natureza composta, os componentes de correção e de juros, vedada a sua cumulação com outros índices, conforme determinação expressa da Suprema Corte. O que a agravante denomina de "incidência conjunta" é, a rigor, a correta e legal aplicação bifásica da metodologia imposta pela ADC 58, cujos parâmetros foram rigorosamente observados. Não há qualquer cumulação vedada, uma vez que a TRD, na fase pré-judicial, exerce função exclusiva de juros moratórios, enquanto o IPCA-E cumpre o papel de correção monetária, tratando-se de índices com finalidades jurídicas distintas, aplicados em um mesmo período sem qualquer sobreposição, nos exatos termos do pronunciamento do STF. A r. sentença agravada, ao acolher os esclarecimentos periciais e rejeitar a impugnação da Embargante, andou com acerto, não se vislumbrando qualquer fundamento jurídico apto a ensejar a reforma pretendida." O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Ademais, o Eg. TST, segundo exegese extraída do referido julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, firmou entendimento de que a aplicação da referida tese se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, concluindo que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente E DE FORMA CONJUNTA, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora (Ag-RR-518600-24.2008.5.09.0012, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022, RR-3742-47.2012.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022, ED-RR-364-58.2015.5.09.0005, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022, RR-708-09.2015.5.20.0013, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022, RR-147200-53.2012.5.17.0014, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022, RR-3200-80.2008.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Além disso, em setembro de 2021, o E. STF, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a RCL 46882 MC/BA (DJe 30/09/2021), para cassar a decisão reclamada proferida no Processo nº 0000431-83.2019.5.05.0008 e determinar que outra seja proferida, observando-se os parâmetros fixados na decisão desta Corte nos autos da ADC nº 58, por entender que "a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo". É o que o Pretório Excelso também decidiu, e.g., na RCL-49.174/RJ (DJE 8/9/2021), na RCL-48.065/RJ (DJE 2/10/2021), na RCL-48.135/SP (DJE 27/8/2021), na RCL-46.882/BA (DJE 29/9/2021) e assim sucessivamente. Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA, e não mais o IPCA-E, como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. Desse contexto, o Eg. TST, interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, firmou entendimento de que os critérios de atualização dos créditos trabalhistas (juros e correção monetária) fixados pelo Eg. STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021 (o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora - art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 – e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC) devem ser aplicados até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-1770-36.2015.5.12.0004, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RRAg-10958-78.2017.5.15.0043, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025; RR-253400-70.2009.5.04.0202, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-27500-56.2008.5.02.0462, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024. Portanto, não há que se falar em violação direta aos dispositivos constitucionais invocados, na forma exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula 266 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. acórdão: "A argumentação, contudo, não representa o que prevê o título executivo, conforme elucidado com precisão pela Sra. Perita Judicial em sua manifestação de esclarecimentos. Com efeito, como demonstrado pela Sra. Perita, a r. sentença originária estabeleceu três hipóteses autônomas e distintas de deferimento do intervalo intrajornada, a saber: a) 15 minutos de intervalo, como horas extras, nos dias em que o reclamante laborou nos turnos das 12h00 às 18h00 e das 18h00 às 00h00; b) 1 hora de intervalo, como extra, nos dias em que o reclamante laborou acima de 6 horas diárias, no período de 20/04/2015 a 10/11/2017; c) 45 minutos de intervalo, como extra, no período de 11/11/2017 a 16/06/2019, pela não fruição do intervalo intrajornada de uma hora, conforme os termos das legislações vigentes em cada período. O v. Acórdão proferido operou reforma parcial e pontual da condenação, qual seja, limitou o pagamento de 15 minutos (alínea "a") exclusivamente aos dias em que o reclamante laborou no turno das 12h00 às 18h00, suprimindo o turno das 18h00 às 00h00, porquanto o próprio autor em seu depoimento pessoal, confirmou que usufruía o intervalo quando trabalhava neste último turno. Entretanto, o v. Acórdão não reformou as condenações relativas às alíneas "b" e "c", 1 hora e 45 minutos, respectivamente, as quais permaneceram íntegras e inalteradas, constituindo, portanto, coisa julgada em sua integralidade. Assim, o laudo pericial apurou, com absoluta fidelidade ao título executivo: (I) 15 minutos de intervalo para os dias em que o reclamante laborou no turno das 12h00 às 18h00; (II) 1 hora de intervalo para os dias em que laborou acima de 6 horas diárias, até 10/11/2017; e (III) 45 minutos a partir de 11/11/2017, em conformidade com o regime normativo então vigente. A alegação da agravante de que os cálculos incluíram 45 minutos de intervalo para turnos das 24h00 às 06h00 de forma indevida, em extrapolação à coisa julgada, não encontra qualquer respaldo no conjunto probatório dos autos. Ao contrário, a condenação de 45 minutos decorre de hipótese autônoma expressamente deferida no título executivo e não alcançada pela reforma operada pelo Acórdão, aplicando-se a qualquer dia em que o Reclamante laborou acima de 6 horas no período de 11/11/2017 a 16/06/2019, independentemente do turno. Ao invocar apenas o trecho do Acórdão relativo aos 15 minutos para sustentar a limitação de toda a condenação do intervalo intrajornada, a agravante incorre em interpretação redutora e fragmentária da coisa julgada." Não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do artigo 896, § 2º, da CLT e do Enunciado 266 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS (ADICIONAIS DE 80% E 100%) Constou do v. acórdão: "A r. sentença, ao disciplinar o critério de dedução aplicável à fase de liquidação, foi expressa e específica ao determinar que deveriam ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante. A locução "iguais títulos" empregada no comando decisório não é de interpretação livre ou extensiva: significa que somente valores pagos sob exatamente o mesmo fato gerador podem ser objeto de compensação recíproca. Como bem esclarecido pela Sra. Perita Judicial, as horas extras com adicional de 80% e as horas extras com adicional de 100% possuem fatos geradores ontologicamente distintos: enquanto as horas extras comuns (80%) decorrem do labor em sobrejornada nos dias úteis regulares, as horas extras com adicional de 100% têm por fato gerador o trabalho realizado em feriados, situação juridicamente diversa e com regramento próprio. Tratam-se, portanto, de verbas de títulos distintos, insuscetíveis de compensação cruzada. Admitir a pretensão da agravante, de compensar o resultado negativo apurado nas horas extras de 80% com o crédito líquido das horas extras de 100%, implicaria, na prática, utilizar verbas de títulos diferentes para absorver débitos de outra natureza, em flagrante violação ao comando sentencial transitado em julgado, que expressamente limitou a dedução às quantias pagas por iguais títulos. Nesse sentido, a Sra. Perita Judicial agiu com estrita observância ao título executivo ao manter a apuração separada de cada rubrica, procedendo às deduções apenas dentro de cada título correspondente, sem promover compensações cruzadas não autorizadas pelo comando decisório. A metodologia adotada encontra plena respaldo na literalidade e no espírito do título executivo, não se configurando qualquer duplicidade de pagamento, majoração indevida do crédito ou enriquecimento sem causa do exequente, como equivocadamente sustenta a Agravante." Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO PRÉVIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. Constou do v. acórdão: "A questão diz respeito ao momento em que devem incidir os juros de mora em relação à dedução das contribuições previdenciárias, matéria já pacificada no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em consonância com o art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91 e com a Súmula nº 200 do C. TST. Conforme entendimento consolidado, os juros de mora devem incidir sobre o valor total da condenação já corrigido monetariamente, antes de qualquer dedução a título de contribuição previdenciária ou imposto de renda. Em outras palavras, não se procede à subtração da contribuição social do segurado para, somente então, aplicar os juros sobre o remanescente, procedimento este que, a par de violar a Súmula 200 do TST, reduziria artificialmente a base de cálculo dos juros em detrimento do credor. Nesse sentido, a Sra. Perita Judicial foi precisa ao consignar que a metodologia adotada segue a jurisprudência pacificada do C. TST, citando, a propósito, o precedente do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho (TST - ARR: 13551420135090002, 8ª Turma, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, julgado em 23/10/2019, publicado no DEJT de 25/10/2019), no qual restou consignado que os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, sendo vedada a dedução prévia das contribuições previdenciárias para posterior aplicação dos encargos moratórios sobre o saldo remanescente. A metodologia empregada pela perita, portanto, está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do TST e com a sentença transitada em julgado, não havendo qualquer majoração indevida dos encargos imputados à Agravante. O fato de a contribuição previdenciária do segurado ser apurada sobre o valor histórico da verba que lhe deu origem é consequência da própria lógica do sistema previdenciário, que calcula as contribuições sobre a remuneração devida no momento do fato gerador, sem que isso implique qualquer distorção metodológica nos cálculos de liquidação." O Eg. TST firmou entendimento de que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, ou seja, incluídos os valores devidos em razão das contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da Súmula 200 do TST. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-90900-91.2008.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Walmir Oliveira da Costa, DEJT 21/06/2019; Ag-AIRR - 10115-71.2016.5.18.0009, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/11/2021; RR - 2077-41.2013.5.09.0651, 4ª Turma, Relator:Joao Oreste Dalazen, DEJT 18/12/2015; RRAg - 100900-53.2008.5.04.0202, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 01/03/2024; AIRR - 711-17.2015.5.05.0001, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2023; Ag-AIRR - 10100-33.2020.5.03.0057, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/12/2022; Ag-AIRR - 789-09.2019.5.17.0010, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023). Inviável o apelo, nos termos do art. 896, §§2º e 7º, da CLT e conforme diretrizes estabelecidas nas Súmulas 266 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 19 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (msh) Intimado(s) / Citado(s) - WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS AP 0010550-52.2020.5.15.0053 AGRAVANTE: WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA AGRAVADO: VALDECIR DO AMARAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cfc995 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010550-52.2020.5.15.0053 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) THIAGO CHOHFI (SP207899) Recorrido: Advogado(s): VALDECIR DO AMARAL SILVIO CESAR BUENO (SP256773) Interessado: MARIANA SIQUEIRA DE SOUZA Interessado: SERGILAINE PEREIRA MARTINS Interessado: VICTOR GUEDES BASTOS RECURSO DE: WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA Ressalto, em primeiro lugar, que o recorrente equivocou-se ao mencionar, em seu apelo, "SMURFIT, WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA". Na verdade, trata-se do nome fantasia da reclamada "WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA", conforme consulta ao site da Receita Federal. Por se tratar de evidente erro material, passo à análise do apelo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/06/2026 - Id 18c3875; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 0f5f6ce). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021 ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. JUROS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL Constou do v. acórdão: "Com efeito, instada a prestar esclarecimentos sobre a matéria, a Sra. Perita Judicial afirmou que os cálculos elaborados observaram estritamente os parâmetros definidos na ADC 58, aplicando o IPCA-E e juros TRD na fase pré-judicial, com a incidência da taxa SELIC exclusivamente após esse período, não havendo qualquer cumulação indevida de índices em uma mesma fase temporal. A metodologia adotada, portanto, está em perfeita consonância com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal: na fase que antecede o ajuizamento da ação, incidem o IPCA-E para a atualização monetária e a TRD como taxa de juros de mora; a partir do ajuizamento, aplica-se unicamente a taxa SELIC, que já engloba, em sua natureza composta, os componentes de correção e de juros, vedada a sua cumulação com outros índices, conforme determinação expressa da Suprema Corte. O que a agravante denomina de "incidência conjunta" é, a rigor, a correta e legal aplicação bifásica da metodologia imposta pela ADC 58, cujos parâmetros foram rigorosamente observados. Não há qualquer cumulação vedada, uma vez que a TRD, na fase pré-judicial, exerce função exclusiva de juros moratórios, enquanto o IPCA-E cumpre o papel de correção monetária, tratando-se de índices com finalidades jurídicas distintas, aplicados em um mesmo período sem qualquer sobreposição, nos exatos termos do pronunciamento do STF. A r. sentença agravada, ao acolher os esclarecimentos periciais e rejeitar a impugnação da Embargante, andou com acerto, não se vislumbrando qualquer fundamento jurídico apto a ensejar a reforma pretendida." O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Ademais, o Eg. TST, segundo exegese extraída do referido julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, firmou entendimento de que a aplicação da referida tese se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, concluindo que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente E DE FORMA CONJUNTA, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora (Ag-RR-518600-24.2008.5.09.0012, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022, RR-3742-47.2012.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022, ED-RR-364-58.2015.5.09.0005, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022, RR-708-09.2015.5.20.0013, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022, RR-147200-53.2012.5.17.0014, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022, RR-3200-80.2008.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Além disso, em setembro de 2021, o E. STF, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a RCL 46882 MC/BA (DJe 30/09/2021), para cassar a decisão reclamada proferida no Processo nº 0000431-83.2019.5.05.0008 e determinar que outra seja proferida, observando-se os parâmetros fixados na decisão desta Corte nos autos da ADC nº 58, por entender que "a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo". É o que o Pretório Excelso também decidiu, e.g., na RCL-49.174/RJ (DJE 8/9/2021), na RCL-48.065/RJ (DJE 2/10/2021), na RCL-48.135/SP (DJE 27/8/2021), na RCL-46.882/BA (DJE 29/9/2021) e assim sucessivamente. Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA, e não mais o IPCA-E, como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. Desse contexto, o Eg. TST, interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, firmou entendimento de que os critérios de atualização dos créditos trabalhistas (juros e correção monetária) fixados pelo Eg. STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021 (o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora - art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 – e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC) devem ser aplicados até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-1770-36.2015.5.12.0004, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RRAg-10958-78.2017.5.15.0043, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025; RR-253400-70.2009.5.04.0202, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-27500-56.2008.5.02.0462, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024. Portanto, não há que se falar em violação direta aos dispositivos constitucionais invocados, na forma exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula 266 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. acórdão: "A argumentação, contudo, não representa o que prevê o título executivo, conforme elucidado com precisão pela Sra. Perita Judicial em sua manifestação de esclarecimentos. Com efeito, como demonstrado pela Sra. Perita, a r. sentença originária estabeleceu três hipóteses autônomas e distintas de deferimento do intervalo intrajornada, a saber: a) 15 minutos de intervalo, como horas extras, nos dias em que o reclamante laborou nos turnos das 12h00 às 18h00 e das 18h00 às 00h00; b) 1 hora de intervalo, como extra, nos dias em que o reclamante laborou acima de 6 horas diárias, no período de 20/04/2015 a 10/11/2017; c) 45 minutos de intervalo, como extra, no período de 11/11/2017 a 16/06/2019, pela não fruição do intervalo intrajornada de uma hora, conforme os termos das legislações vigentes em cada período. O v. Acórdão proferido operou reforma parcial e pontual da condenação, qual seja, limitou o pagamento de 15 minutos (alínea "a") exclusivamente aos dias em que o reclamante laborou no turno das 12h00 às 18h00, suprimindo o turno das 18h00 às 00h00, porquanto o próprio autor em seu depoimento pessoal, confirmou que usufruía o intervalo quando trabalhava neste último turno. Entretanto, o v. Acórdão não reformou as condenações relativas às alíneas "b" e "c", 1 hora e 45 minutos, respectivamente, as quais permaneceram íntegras e inalteradas, constituindo, portanto, coisa julgada em sua integralidade. Assim, o laudo pericial apurou, com absoluta fidelidade ao título executivo: (I) 15 minutos de intervalo para os dias em que o reclamante laborou no turno das 12h00 às 18h00; (II) 1 hora de intervalo para os dias em que laborou acima de 6 horas diárias, até 10/11/2017; e (III) 45 minutos a partir de 11/11/2017, em conformidade com o regime normativo então vigente. A alegação da agravante de que os cálculos incluíram 45 minutos de intervalo para turnos das 24h00 às 06h00 de forma indevida, em extrapolação à coisa julgada, não encontra qualquer respaldo no conjunto probatório dos autos. Ao contrário, a condenação de 45 minutos decorre de hipótese autônoma expressamente deferida no título executivo e não alcançada pela reforma operada pelo Acórdão, aplicando-se a qualquer dia em que o Reclamante laborou acima de 6 horas no período de 11/11/2017 a 16/06/2019, independentemente do turno. Ao invocar apenas o trecho do Acórdão relativo aos 15 minutos para sustentar a limitação de toda a condenação do intervalo intrajornada, a agravante incorre em interpretação redutora e fragmentária da coisa julgada." Não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do artigo 896, § 2º, da CLT e do Enunciado 266 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS (ADICIONAIS DE 80% E 100%) Constou do v. acórdão: "A r. sentença, ao disciplinar o critério de dedução aplicável à fase de liquidação, foi expressa e específica ao determinar que deveriam ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante. A locução "iguais títulos" empregada no comando decisório não é de interpretação livre ou extensiva: significa que somente valores pagos sob exatamente o mesmo fato gerador podem ser objeto de compensação recíproca. Como bem esclarecido pela Sra. Perita Judicial, as horas extras com adicional de 80% e as horas extras com adicional de 100% possuem fatos geradores ontologicamente distintos: enquanto as horas extras comuns (80%) decorrem do labor em sobrejornada nos dias úteis regulares, as horas extras com adicional de 100% têm por fato gerador o trabalho realizado em feriados, situação juridicamente diversa e com regramento próprio. Tratam-se, portanto, de verbas de títulos distintos, insuscetíveis de compensação cruzada. Admitir a pretensão da agravante, de compensar o resultado negativo apurado nas horas extras de 80% com o crédito líquido das horas extras de 100%, implicaria, na prática, utilizar verbas de títulos diferentes para absorver débitos de outra natureza, em flagrante violação ao comando sentencial transitado em julgado, que expressamente limitou a dedução às quantias pagas por iguais títulos. Nesse sentido, a Sra. Perita Judicial agiu com estrita observância ao título executivo ao manter a apuração separada de cada rubrica, procedendo às deduções apenas dentro de cada título correspondente, sem promover compensações cruzadas não autorizadas pelo comando decisório. A metodologia adotada encontra plena respaldo na literalidade e no espírito do título executivo, não se configurando qualquer duplicidade de pagamento, majoração indevida do crédito ou enriquecimento sem causa do exequente, como equivocadamente sustenta a Agravante." Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO PRÉVIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. Constou do v. acórdão: "A questão diz respeito ao momento em que devem incidir os juros de mora em relação à dedução das contribuições previdenciárias, matéria já pacificada no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em consonância com o art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91 e com a Súmula nº 200 do C. TST. Conforme entendimento consolidado, os juros de mora devem incidir sobre o valor total da condenação já corrigido monetariamente, antes de qualquer dedução a título de contribuição previdenciária ou imposto de renda. Em outras palavras, não se procede à subtração da contribuição social do segurado para, somente então, aplicar os juros sobre o remanescente, procedimento este que, a par de violar a Súmula 200 do TST, reduziria artificialmente a base de cálculo dos juros em detrimento do credor. Nesse sentido, a Sra. Perita Judicial foi precisa ao consignar que a metodologia adotada segue a jurisprudência pacificada do C. TST, citando, a propósito, o precedente do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho (TST - ARR: 13551420135090002, 8ª Turma, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, julgado em 23/10/2019, publicado no DEJT de 25/10/2019), no qual restou consignado que os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, sendo vedada a dedução prévia das contribuições previdenciárias para posterior aplicação dos encargos moratórios sobre o saldo remanescente. A metodologia empregada pela perita, portanto, está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do TST e com a sentença transitada em julgado, não havendo qualquer majoração indevida dos encargos imputados à Agravante. O fato de a contribuição previdenciária do segurado ser apurada sobre o valor histórico da verba que lhe deu origem é consequência da própria lógica do sistema previdenciário, que calcula as contribuições sobre a remuneração devida no momento do fato gerador, sem que isso implique qualquer distorção metodológica nos cálculos de liquidação." O Eg. TST firmou entendimento de que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, ou seja, incluídos os valores devidos em razão das contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da Súmula 200 do TST. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-90900-91.2008.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Walmir Oliveira da Costa, DEJT 21/06/2019; Ag-AIRR - 10115-71.2016.5.18.0009, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/11/2021; RR - 2077-41.2013.5.09.0651, 4ª Turma, Relator:Joao Oreste Dalazen, DEJT 18/12/2015; RRAg - 100900-53.2008.5.04.0202, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 01/03/2024; AIRR - 711-17.2015.5.05.0001, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2023; Ag-AIRR - 10100-33.2020.5.03.0057, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/12/2022; Ag-AIRR - 789-09.2019.5.17.0010, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023). Inviável o apelo, nos termos do art. 896, §§2º e 7º, da CLT e conforme diretrizes estabelecidas nas Súmulas 266 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 19 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (msh) Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIR DO AMARAL