0010549-97.2024.8.13.0452
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 0010549-97.2024.8.13.0452 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GENESIO JUNIOR TAVARES CPF: 117.098.946-28 DECISÃO A defesa requereu a juntada das mídias relativas aos fatos (vídeos e fotografias), alegando que referidos arquivos foram apresentados pelo acusado à autoridade policial durante a fase investigativa e que teriam sido objeto de análise pericial, requerendo, ainda, a suspensão do prazo para apresentação da resposta à acusação até o cumprimento da diligência (ID 10662513008). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito (ID 10674453645). Pois bem. O acusado, em seu interrogatório extrajudicial (ID 10520288784, p. 5/7), afirmou existirem fotografias e filmagens dos fatos, informando, ainda, que apresentou referido material à autoridade policial para análise. Verifica-se que a diligência requerida mostra-se pertinente à adequada instrução processual, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, constata-se que o laudo pericial juntado aos autos (IDs 10520288785, p. 5/13, e 10520288786, p. 1/2) aparenta estar incompleto, não sendo possível identificar sua parte conclusiva, circunstância que recomenda a requisição de sua versão integral. Assim, defiro o requerimento defensivo. Ante o exposto, determino: Oficie-se à Autoridade Policial para que, no prazo de 10 dias: a) encaminhe a este Juízo as mídias (vídeos e fotografias) apresentadas pelo acusado durante a fase investigativa e que tenham sido objeto de análise pericial, caso ainda disponíveis; b) encaminhe cópia integral do respectivo laudo pericial, inclusive sua parte conclusiva e eventuais anexos, caso o documento juntado aos autos esteja incompleto. Fica suspenso o prazo para apresentação da resposta à acusação até o cumprimento da diligência ora deferida. Cumpridas as diligências, intime-se a defesa para, no prazo de 10 dias, apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Apresentada a resposta à acusação e havendo arguição de preliminares, pedido de absolvição sumária ou requerimento de revogação de eventual prisão preventiva, intime-se o Ministério Público pelo prazo de 5 dias. Tudo feito, venham conclusos para impulso oficial. Esta decisão vale para todos os fins de direito. Cumpra-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. FÁBIO MOREIRA ARANTES Juiz de Direito em substituição 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GENESIO JUNIOR TAVARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARILZA MESQUITA CERQUEIRA
OAB: 97787/MG
RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA
OAB: 156223/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 0010549-97.2024.8.13.0452 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GENESIO JUNIOR TAVARES CPF: 117.098.946-28 DECISÃO A defesa requereu a juntada das mídias relativas aos fatos (vídeos e fotografias), alegando que referidos arquivos foram apresentados pelo acusado à autoridade policial durante a fase investigativa e que teriam sido objeto de análise pericial, requerendo, ainda, a suspensão do prazo para apresentação da resposta à acusação até o cumprimento da diligência (ID 10662513008). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito (ID 10674453645). Pois bem. O acusado, em seu interrogatório extrajudicial (ID 10520288784, p. 5/7), afirmou existirem fotografias e filmagens dos fatos, informando, ainda, que apresentou referido material à autoridade policial para análise. Verifica-se que a diligência requerida mostra-se pertinente à adequada instrução processual, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, constata-se que o laudo pericial juntado aos autos (IDs 10520288785, p. 5/13, e 10520288786, p. 1/2) aparenta estar incompleto, não sendo possível identificar sua parte conclusiva, circunstância que recomenda a requisição de sua versão integral. Assim, defiro o requerimento defensivo. Ante o exposto, determino: Oficie-se à Autoridade Policial para que, no prazo de 10 dias: a) encaminhe a este Juízo as mídias (vídeos e fotografias) apresentadas pelo acusado durante a fase investigativa e que tenham sido objeto de análise pericial, caso ainda disponíveis; b) encaminhe cópia integral do respectivo laudo pericial, inclusive sua parte conclusiva e eventuais anexos, caso o documento juntado aos autos esteja incompleto. Fica suspenso o prazo para apresentação da resposta à acusação até o cumprimento da diligência ora deferida. Cumpridas as diligências, intime-se a defesa para, no prazo de 10 dias, apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Apresentada a resposta à acusação e havendo arguição de preliminares, pedido de absolvição sumária ou requerimento de revogação de eventual prisão preventiva, intime-se o Ministério Público pelo prazo de 5 dias. Tudo feito, venham conclusos para impulso oficial. Esta decisão vale para todos os fins de direito. Cumpra-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. FÁBIO MOREIRA ARANTES Juiz de Direito em substituição 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana