0010549-22.2024.5.15.0152
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010549-22.2024.5.15.0152 AUTOR: ARIANE LUIZE LOPES RIBEIRO RÉU: COMPROVA.COM INFORMATICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df7570e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. ARIANE LUIZE LOPES RIBEIRO, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de DOCUSIGN BRASIL SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA. (anteriormente denominada COMPROVA.COM INFORMÁTICA S.A.), igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela ré em 18 de outubro de 2021, na função de Analista de Suporte Computacional, prestando serviços em teletrabalho, tendo sido dispensada sem justa causa em 03 de outubro de 2023. Postulou os seguintes pedidos descritos na petição inicial: indenização por danos morais decorrentes de assédio moral; reconhecimento de doença ocupacional; expedição de ofício para emissão da CAT sob pena de multa diária; indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional; indenização por danos materiais emergentes (gastos com medicamentos e consultas); pensão mensal vitalícia paga de uma só vez ou em parcelas periódicas; declaração de estabilidade provisória por doença ocupacional com reintegração ao emprego ou indenização substitutiva equivalente a 12 meses; nulidade da dispensa por ato discriminatório com reintegração ou indenização em dobro do período de afastamento na forma da Lei nº 9.029/95; indenização por danos morais pela dispensa discriminatória; benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 300.000,00. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846), conforme ata de audiência. Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares e, no mérito, refutou integralmente os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca da contestação e documentos. Foi determinada a realização de perícia médica para apuração de doença ocupacional. A reclamada apresentou parecer de sua assistente técnica. O laudo pericial médico foi acostado aos autos, sobre o qual as partes apresentaram manifestações. Em audiência de instrução presencial, foi colhido o depoimento pessoal do preposto da ré e ouvida uma testemunha convidada pela reclamada, cujos registros audiovisuais foram disponibilizados nos autos por certidão de degravação (ID 6cd9ee7 - fls. 451-452). Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pela ré e pela autora (ID 99ac450 - fls. 458-476), acompanhadas de documentos (ID 7015821 a ID fbaf2a2 - fls. 477-513), com manifestação final subsequente (ID 339b785 - fls. 514-517). Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) CERCEAMENTO DE DEFESA Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. MÉRITO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Considerando que o contrato social juntado aos autos identifica como atual denominação da pessoa jurídica DOCUSIGN BRASIL SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 05.516.218/0001-17, e que o cadastro da empresa encontra-se regular perante a Receita Federal do Brasil conforme verificação neste ato, verifica-se que COMPROVA.COM INFORMÁTICA S.A. corresponde à sua denominação anterior. Diante disso, determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar DOCUSIGN BRASIL SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA., mantendo-se o mesmo número de CNPJ, procedendo-se às anotações e retificações necessárias no sistema processual. Observe a Secretaria as providências necessárias para as alterações nos registros administrativos e dos autos. Somente após, os despachos e decisões conterão o nome retificado da ré. CONFISSÃO FICTA Sustentou a reclamante em razões finais a incidência da pena de confissão ficta à reclamada, sob o argumento de que o preposto Sr. Silvio Francisco Porphírio Trindade declarou desconhecimento de fatos em seu depoimento pessoal na audiência de instrução (ID f6432ec - fls. 446-449 e ID 6cd9ee7 - fls. 451-452). A confissão ficta decorrente do desconhecimento de fatos pelo preposto (CLT, art. 843, § 1º) gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, a qual pode ser elidida pelo conjunto probatório constante dos autos. No caso concreto, a matéria controvertida sobre doença ocupacional e capacidade laboral ostenta natureza estritamente técnica, esclarecida de forma exauriente pela perícia médica oficial e documentos hospitalares. Quanto ao assédio e à dispensa, as demais provas documentais e orais colhidas sob o crivo do contraditório mostram-se suficientes à formação do convencimento motivado do Juízo. Dessa forma, rejeita-se. DOENÇA OCUPACIONAL / INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS / ESTABILIDADE PROVISÓRIA / EMISSÃO DE CAT A reclamante postulou o reconhecimento de doença ocupacional de ordem psiquiátrica (depressão e ansiedade - CID F41.2), aduzindo que as condições de trabalho, as cobranças de metas e a pressão no ambiente laboral causaram e agravaram os seus transtornos mentais. Em decorrência do alegado infortúnio laboral, requereu a emissão de CAT sob pena de astreintes, o pagamento de indenização por danos morais, o ressarcimento de danos materiais emergentes (gastos médicos e farmacêuticos), pensão mensal vitalícia na forma do artigo 950 do Código Civil e a declaração de estabilidade provisória com reintegração ao emprego ou indenização substitutiva equivalente a 12 meses de salários e reflexos com esteio no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. A reclamada, por sua vez, negou a existência de nexo causal ou concausal entre o labor e os problemas de saúde da autora. Sustentou que a reclamante exercia atividades de suporte computacional em regime de teletrabalho integral (home office), com jornada regular, sem exigências abusivas. Destacou que os transtornos psiquiátricos apresentados decorrem de fatores genéticos, estrutura de personalidade e histórico familiar desfavorável, conforme atestado no próprio relatório psicológico juntado pela obreira, além de apontar que a trabalhadora retornou ao trabalho plenamente apta após alta previdenciária, sem redução de capacidade laborativa. Restou incontroverso nos autos que não houve a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela empregadora, tendo em vista que a ré sustentou a ausência de nexo entre o trabalho e as patologias alegadas. Quanto ao histórico previdenciário, os documentos acostados aos autos (ID 607c948 - fls. 118 e ID 9eeb4ba - fls. 289) demonstram que a reclamante usufruiu de licença previdenciária mediante concessão de auxílio por incapacidade temporária comum (espécie B-31, NB 6437790834), no período de 17/05/2023 a 11/08/2023, motivado por transtornos psiquiátricos temporários (CID F30.1, F34.1 e F43.1). Para a apuração do estado de saúde da autora, bem como do nexo de causalidade entre as patologias alegadas e as atividades desenvolvidas na ré, foi determinada a produção de perícia médica oficial. A perícia médica foi conduzida pela Dra. Mônica Antônia Cortezzi da Cunha (CRM/SP 53581), médica especialista em medicina legal e perícias médicas. O laudo pericial encontra-se acostado aos autos (ID 160663a - fls. 375-403) e foi elaborado a partir de entrevista clínica, exame psíquico pericial detalhado e análise detida dos relatórios médicos, exames e documentos encartados ao feito. Conforme expressamente esclarecido pela Sra. Perita no laudo pericial (quesito 10 do Juízo - ID 160663a - fls. 392), não houve necessidade de realização de vistoria no local de trabalho, uma vez que a reclamante desempenhava suas atribuições exclusivamente em regime de teletrabalho (home office), com posto de trabalho planejado e fornecimento de equipamentos ergonômicos pela empresa. Quanto ao diagnóstico nosológico, a Sra. Perita constatou que o quadro psiquiátrico apresentado pela autora é compatível com Transtorno de Personalidade Borderline (CID-10 F60.3), com histórico de episódios de distimia (CID-10 F34.1) e mania (CID-10 F30.1). Esclareceu a expert que o transtorno de personalidade ostenta etiologia multifatorial (neurobiológica, genética e psicossocial), com gênese em fatores de desenvolvimento na infância e na dinâmica familiar pré-existente, sem qualquer relação de causalidade direta ou concausalidade com as atividades laborais desempenhadas na empresa. Nos termos do laudo pericial médico oficial, a conclusão pericial foi taxativa: "À vista do exposto nas seções pregressas e com base na literatura médica indicada, é possível concluir que não há evidências suficientes para estabelecer nexo causal entre as atividades laborais desempenhadas pela reclamante e o transtorno mental desenvolvido pela reclamante. A reclamante não apresenta incapacidade laboral." (ID 160663a - fls. 390). A ré deixou de apresentar manifestação concordando tacitamente com o resultado da perícia, asseverando que não foram evidenciados elementos técnicos que pudessem sustentar nexo de concausa, confirmando o Transtorno de Personalidade Borderline A autora impugnou o laudo pericial (ID f2da31d Fls.:404/408). A sra. Perita prestou os esclarecimentos, ratificando a conclusão pericial (ID a0f6d79 - fls. 415-419). Corroborando as conclusões do laudo pericial do Juízo, o próprio Relatório Psicológico carreado pela reclamante (ID fa16dca - fls. 126-130), emitido pelo psicólogo Júlio César dos Santos Fernandes da Silva (CRP 06/158515), aponta como gênese de sua desregulação emocional padrões comportamentais enraizados e vínculos com "ambiente familiar permeado pela violência física e psicológica, negação de afeto e movimentos crônicos de isolamento e perda" ocorridos em sua infância e adolescência (ID fa16dca - fls. 128-129). Outrossim, a declaração médica do psiquiatra assistente da autora, Dr. Luiz Carlos Marchi de Queiroz, datada de 13/07/2023 (ID 6121f47 - fls. 104 e ID 03c3098 - fls. 290), e o Atestado de Saúde Ocupacional de retorno (ID 5e87f51 - fls. 291) comprovaram que a reclamante estava apta para retornar às suas atividades de trabalho após o afastamento pelo INSS, o qual se deu na espécie comum (B-31 - ID 607c948 - fls. 118 e ID 9eeb4ba - fls. 289), e não acidentária (B-91). Pois bem, para a eventual responsabilização civil do empregador por infortúnios ou doenças, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos legais da obrigação de indenizar: o dano, o nexo de causalidade e a culpa patronal (CF/88, art. 7º, XXVIII e CC, arts. 186 e 927). No caso em tela, não restaram caracterizados o nexo causal/concausal e tampouco a incapacidade laborativa, ônus processual que incumbia à reclamante por se tratar de fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818, I c/c CPC, art. 373, I). A matéria é estritamente técnica e não foi infirmada por outros elementos probatórios dos autos. Prevalece a conclusão pericial firmada pela médica de confiança do Juízo. Inexistindo doença ocupacional ou acidente do trabalho equiparado, não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão da estabilidade provisória acidentária, restando inviável a reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva. Pelos mesmos fundamentos, não há falar em emissão de CAT por inexistência de sinistro laboral, tampouco em dever de reparação por danos morais, ressarcimento de despesas médicas (danos emergentes) ou pensão mensal vitalícia (lucros cessantes). Portanto, indeferem-se os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, expedição de ofício/obrigação de emitir CAT, indenização por danos morais decorrentes de patologia do trabalho, indenização por danos materiais emergentes, pensão mensal vitalícia e declaração de estabilidade provisória com reintegração ou indenização substitutiva. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA / NULIDADE DA RESCISÃO / REINTEGRAÇÃO / INDENIZAÇÃO EM DOBRO / DANO MORAL A autora sustentou a nulidade de sua dispensa sem justa causa ocorrida em 03/10/2023, alegando que o ato demissional teve caráter discriminatório em virtude de seu estado de saúde (quadro psiquiátrico e investigação de nódulo mamário). Requereu a reintegração ao emprego com o pagamento das remunerações vencidas e vincendas ou, sucessivamente, o pagamento da indenização em dobro do período de afastamento com fulcro no artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/1995, cumulada com indenização por danos morais. Em contestação, a reclamada sustentou a legitimidade da rescisão contratual no exercício regular do seu direito potestativo de resilição unilateral imotivada. Narrou que a dispensa comunicada em 06/03/2023 foi prontamente cancelada tão logo o ASO demissional acusou inaptidão temporária (ID f1adc5d - fls. 270), assegurando-se o vínculo de emprego durante todo o tratamento e afastamento previdenciário da obreira. Pontuou que a dispensa definitiva somente se perfectibilizou em 03/10/2023, após a alta previdenciária, inexistindo motivação discriminatória. Analisa-se. A proteção contra a dispensa discriminatória encontra amparo no artigo 1º da Lei nº 9.029/1995 e nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, III e IV). No âmbito da jurisprudência consolidada sobre a matéria, a presunção de discriminação incide precipuamente nas hipóteses em que o trabalhador é acometido por moléstia grave que suscite estigma social ou preconceito perante o meio comunitário e profissional. Na hipótese vertente, os exames complementares de imagem e biópsia acostados aos autos (ID 4c71c70 - fls. 144-163) revelaram expressamente que o nódulo mamário/axilar investigado em 2022/2023 tratava-se de patologia benigna (fibroadenoma), inexistindo diagnóstico de neoplasia maligna. Quanto aos transtornos psiquiátricos, o laudo pericial oficial constatou a ausência de nexo ocupacional e a inexistência de incapacidade laborativa no momento da dispensa definitiva (ID 160663a - fls. 390-394). Ressalte-se que a reclamada demonstrou conduta compatível com a boa-fé objetiva ao anular de imediato a rescisão contratual intentada em março de 2023 assim que o ASO indicou inaptidão (ID35ce2d8 - fls. 269), restabelecendo o contrato, mantendo os salários e benefícios e aguardando o transcurso da licença médica concedida pelo INSS até agosto de 2023 (ID f1adc5d fl. 270). A ré utilizou de seu dever de cautela e dispensou a autora após a apresentação de declaração médica do Dr. Luiz C. Marchi de Queiroz em 13/07/2023, psiquiatra da reclamante, que atestou que ela estava apta a retornar ao trabalho (ID 03c3098 fl. 290). Do mesmo modo, o ASO realizado em 20/07/2023 considerou a autora apta (ID - 5e87f51 fl. 291). A ruptura contratual somente ocorreu em 03/10/2023 (TRCT ID bbc0e2d - fls. 81-82 e ID 79dfae7 - fls. 237-238), momento em que a empregada já se encontrava de volta às suas funções habituais, com alta médica definitiva e aptidão atestada sem restrições a partir de 11/08/2023 (ID 9eeb4ba fl. 289). A testemunha ouvida em juízo, Sra. Larissa Sayuri Anno Franco (ID 6cd9ee7 - fls. 452), declarou que o desligamento final da trabalhadora vinculou-se a critérios de reorganização e dinâmica de desempenho, inexistindo nos autos indício ou princípio de prova que aponte para perseguição ou discriminação em razão de estado de saúde. O ônus de comprovar a prática de conduta discriminatória abusiva por parte do empregador competia à autora (CLT, art. 818, I c/c CPC, art. 373, I), encargo do qual não se desincumbiu a contento. Dessa forma, reputa-se válida a dispensa imotivada operada pela ré dentro dos limites do seu poder diretivo, inexistindo suporte fático ou jurídico para a declaração de nulidade da dispensa, reintegração, indenização em dobro ou reparação moral. Por tais razões, indefere-se o pleito de nulidade da dispensa por ato discriminatório, os pedidos de reintegração ao trabalho e indenização dobrada do artigo 4º da Lei nº 9.029/1995, bem como a respectiva indenização por danos morais. ASSÉDIO MORAL A reclamante pleiteou indenização por danos morais alegando ter sido vítima de assédio moral continuado por parte de seus superiores hierárquicos, Sra. Mariana Lery e Sr. Orlando Melendez. Sustentou tratamento grosseiro e rude, cobranças de metas inatingíveis, ameaça de não aceitação de atestados médicos e esvaziamento de suas funções/acessos telemáticos após o retorno de seu afastamento. Em defesa, a ré impugnou todas as assertivas obreiras, aduzindo que a prestação de serviços sempre se desenvolveu em regime de teletrabalho com cordialidade e respeito mútuo. Afirmou que a cobrança de produtividade e o alinhamento de procedimentos técnicos inerentes à plataforma de suporte não configuram assédio moral e que eventuais ajustes pontuais de acessos sistêmicos após o retorno de afastamento não consubstanciam ato ilícito. O assédio moral no ambiente de trabalho caracteriza-se pela exposição reiterada e prolongada do empregado a situações humilhantes, vexatórias e degradantes, capazes de ofender a sua dignidade psíquica e integridade moral. A cobrança regular pelo cumprimento de metas e tarefas, inserida nos limites do poder diretivo e disciplinar do empregador (CLT, art. 2º), não configura, por si só, ilícito gerador de dano moral. No caso concreto, a autora atuava em regime integral de teletrabalho (home office). Da análise dos e-mails e mensagens eletrônicas juntados pelas partes (ID e9b8c91 - fls. 108-110, ID 1118aeb - fls. 103 e ID 7015821 - fls. 477-479), constata-se a ocorrência de meros diálogos profissionais e orientações de rotina operacional acerca do fluxo de chamados no sistema Salesforce durante o período de adaptação de acessos, inexistindo termos ultrajantes, humilhações públicas ou excessos verbais. A prova pericial médica atestou que não restaram comprovadas situações vexatórias ou assédio no ambiente de trabalho da obreira (ID 160663a - fls. 396-397 e ID a0f6d79 - fls. 418-419). Ademais, a testemunha ouvida em audiência de instrução, Sra. Larissa Sayuri Anno Franco (ID 6cd9ee7 - fls. 452), asseverou que as conversas mantidas pela reclamante com o setor de Recursos Humanos versavam unicamente sobre divergências quanto a alterações de métodos de trabalho e reestruturação da área de suporte, sem qualquer relato de abusos, condutas desrespeitosas ou assédio moral, salientando a existência de canal anônimo de denúncias na companhia. Não houve prova dos fatos narrados na petição inicial, salientando que o ônus da prova incumbia à parte autora (CLT, art. 818, I c/c CPC, art. 373, I). Diante do exposto, não configurada a prática de ato ilícito apto a violar os direitos de personalidade da empregada (CF/88, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927), indefere-se a indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pela trabalhadora continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 7c2c613 - fls. 31), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportaria a reclamante os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.000,00, na forma do que dispõe o artigo 790-B, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. Todavia, no caso dos autos, houve pagamento de honorários prévios voluntariamente pela ré (ID 828324d e ID 29cac7b - fls. 343-346, liberados à perita pelo alvará ID 0aa0309 - fls. 410). Portanto, tem-se por pagos os honorários periciais. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas e no mérito julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ARIANE LUIZE LOPES RIBEIRO em face de DOCUSIGN BRASIL SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA. (COMPROVA.COM INFORMÁTICA S.A.), nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Custas, a cargo da reclamante, no importe de R$ 6.000,00, calculadas sobre R$ 300.000,00, valor atribuído à causa na inicial, das quais fica isenta do recolhimento ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790-A). Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Retifique-se a autuação na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARIANE LUIZE LOPES RIBEIRO
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ARIANE LUIZE LOPES RIBEIRO
Réu COMPROVA.COM INFORMATICA S.A.
Autor MONICA ANTONIA CORTEZZI DA CUNHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDISON TERRA DA SILVA ZERWES
OAB: 301600/SP
AYME AUDINE GUADAGUINI
OAB: 535245/SP
MARIANA NHAN SILVEIRA CESAR
OAB: 259873/SP
RENATA MORA DO AMARAL SAMPAIO
OAB: 238532/SP
ORESTES ANTONIO NASCIMENTO REBUA FILHO
OAB: 249068/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010549-22.2024.5.15.0152 AUTOR: ARIANE LUIZE LOPES RIBEIRO RÉU: COMPROVA.COM INFORMATICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df7570e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. ARIANE LUIZE LOPES RIBEIRO, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de DOCUSIGN BRASIL SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA. (anteriormente denominada COMPROVA.COM INFORMÁTICA S.A.), igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela ré em 18 de outubro de 2021, na função de Analista de Suporte Computacional, prestando serviços em teletrabalho, tendo sido dispensada sem justa causa em 03 de outubro de 2023. Postulou os seguintes pedidos descritos na petição inicial: indenização por danos morais decorrentes de assédio moral; reconhecimento de doença ocupacional; expedição de ofício para emissão da CAT sob pena de multa diária; indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional; indenização por danos materiais emergentes (gastos com medicamentos e consultas); pensão mensal vitalícia paga de uma só vez ou em parcelas periódicas; declaração de estabilidade provisória por doença ocupacional com reintegração ao emprego ou indenização substitutiva equivalente a 12 meses; nulidade da dispensa por ato discriminatório com reintegração ou indenização em dobro do período de afastamento na forma da Lei nº 9.029/95; indenização por danos morais pela dispensa discriminatória; benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 300.000,00. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846), conforme ata de audiência. Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares e, no mérito, refutou integralmente os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca da contestação e documentos. Foi determinada a realização de perícia médica para apuração de doença ocupacional. A reclamada apresentou parecer de sua assistente técnica. O laudo pericial médico foi acostado aos autos, sobre o qual as partes apresentaram manifestações. Em audiência de instrução presencial, foi colhido o depoimento pessoal do preposto da ré e ouvida uma testemunha convidada pela reclamada, cujos registros audiovisuais foram disponibilizados nos autos por certidão de degravação (ID 6cd9ee7 - fls. 451-452). Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pela ré e pela autora (ID 99ac450 - fls. 458-476), acompanhadas de documentos (ID 7015821 a ID fbaf2a2 - fls. 477-513), com manifestação final subsequente (ID 339b785 - fls. 514-517). Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) CERCEAMENTO DE DEFESA Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. MÉRITO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Considerando que o contrato social juntado aos autos identifica como atual denominação da pessoa jurídica DOCUSIGN BRASIL SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 05.516.218/0001-17, e que o cadastro da empresa encontra-se regular perante a Receita Federal do Brasil conforme verificação neste ato, verifica-se que COMPROVA.COM INFORMÁTICA S.A. corresponde à sua denominação anterior. Diante disso, determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar DOCUSIGN BRASIL SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA., mantendo-se o mesmo número de CNPJ, procedendo-se às anotações e retificações necessárias no sistema processual. Observe a Secretaria as providências necessárias para as alterações nos registros administrativos e dos autos. Somente após, os despachos e decisões conterão o nome retificado da ré. CONFISSÃO FICTA Sustentou a reclamante em razões finais a incidência da pena de confissão ficta à reclamada, sob o argumento de que o preposto Sr. Silvio Francisco Porphírio Trindade declarou desconhecimento de fatos em seu depoimento pessoal na audiência de instrução (ID f6432ec - fls. 446-449 e ID 6cd9ee7 - fls. 451-452). A confissão ficta decorrente do desconhecimento de fatos pelo preposto (CLT, art. 843, § 1º) gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, a qual pode ser elidida pelo conjunto probatório constante dos autos. No caso concreto, a matéria controvertida sobre doença ocupacional e capacidade laboral ostenta natureza estritamente técnica, esclarecida de forma exauriente pela perícia médica oficial e documentos hospitalares. Quanto ao assédio e à dispensa, as demais provas documentais e orais colhidas sob o crivo do contraditório mostram-se suficientes à formação do convencimento motivado do Juízo. Dessa forma, rejeita-se. DOENÇA OCUPACIONAL / INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS / ESTABILIDADE PROVISÓRIA / EMISSÃO DE CAT A reclamante postulou o reconhecimento de doença ocupacional de ordem psiquiátrica (depressão e ansiedade - CID F41.2), aduzindo que as condições de trabalho, as cobranças de metas e a pressão no ambiente laboral causaram e agravaram os seus transtornos mentais. Em decorrência do alegado infortúnio laboral, requereu a emissão de CAT sob pena de astreintes, o pagamento de indenização por danos morais, o ressarcimento de danos materiais emergentes (gastos médicos e farmacêuticos), pensão mensal vitalícia na forma do artigo 950 do Código Civil e a declaração de estabilidade provisória com reintegração ao emprego ou indenização substitutiva equivalente a 12 meses de salários e reflexos com esteio no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. A reclamada, por sua vez, negou a existência de nexo causal ou concausal entre o labor e os problemas de saúde da autora. Sustentou que a reclamante exercia atividades de suporte computacional em regime de teletrabalho integral (home office), com jornada regular, sem exigências abusivas. Destacou que os transtornos psiquiátricos apresentados decorrem de fatores genéticos, estrutura de personalidade e histórico familiar desfavorável, conforme atestado no próprio relatório psicológico juntado pela obreira, além de apontar que a trabalhadora retornou ao trabalho plenamente apta após alta previdenciária, sem redução de capacidade laborativa. Restou incontroverso nos autos que não houve a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela empregadora, tendo em vista que a ré sustentou a ausência de nexo entre o trabalho e as patologias alegadas. Quanto ao histórico previdenciário, os documentos acostados aos autos (ID 607c948 - fls. 118 e ID 9eeb4ba - fls. 289) demonstram que a reclamante usufruiu de licença previdenciária mediante concessão de auxílio por incapacidade temporária comum (espécie B-31, NB 6437790834), no período de 17/05/2023 a 11/08/2023, motivado por transtornos psiquiátricos temporários (CID F30.1, F34.1 e F43.1). Para a apuração do estado de saúde da autora, bem como do nexo de causalidade entre as patologias alegadas e as atividades desenvolvidas na ré, foi determinada a produção de perícia médica oficial. A perícia médica foi conduzida pela Dra. Mônica Antônia Cortezzi da Cunha (CRM/SP 53581), médica especialista em medicina legal e perícias médicas. O laudo pericial encontra-se acostado aos autos (ID 160663a - fls. 375-403) e foi elaborado a partir de entrevista clínica, exame psíquico pericial detalhado e análise detida dos relatórios médicos, exames e documentos encartados ao feito. Conforme expressamente esclarecido pela Sra. Perita no laudo pericial (quesito 10 do Juízo - ID 160663a - fls. 392), não houve necessidade de realização de vistoria no local de trabalho, uma vez que a reclamante desempenhava suas atribuições exclusivamente em regime de teletrabalho (home office), com posto de trabalho planejado e fornecimento de equipamentos ergonômicos pela empresa. Quanto ao diagnóstico nosológico, a Sra. Perita constatou que o quadro psiquiátrico apresentado pela autora é compatível com Transtorno de Personalidade Borderline (CID-10 F60.3), com histórico de episódios de distimia (CID-10 F34.1) e mania (CID-10 F30.1). Esclareceu a expert que o transtorno de personalidade ostenta etiologia multifatorial (neurobiológica, genética e psicossocial), com gênese em fatores de desenvolvimento na infância e na dinâmica familiar pré-existente, sem qualquer relação de causalidade direta ou concausalidade com as atividades laborais desempenhadas na empresa. Nos termos do laudo pericial médico oficial, a conclusão pericial foi taxativa: "À vista do exposto nas seções pregressas e com base na literatura médica indicada, é possível concluir que não há evidências suficientes para estabelecer nexo causal entre as atividades laborais desempenhadas pela reclamante e o transtorno mental desenvolvido pela reclamante. A reclamante não apresenta incapacidade laboral." (ID 160663a - fls. 390). A ré deixou de apresentar manifestação concordando tacitamente com o resultado da perícia, asseverando que não foram evidenciados elementos técnicos que pudessem sustentar nexo de concausa, confirmando o Transtorno de Personalidade Borderline A autora impugnou o laudo pericial (ID f2da31d Fls.:404/408). A sra. Perita prestou os esclarecimentos, ratificando a conclusão pericial (ID a0f6d79 - fls. 415-419). Corroborando as conclusões do laudo pericial do Juízo, o próprio Relatório Psicológico carreado pela reclamante (ID fa16dca - fls. 126-130), emitido pelo psicólogo Júlio César dos Santos Fernandes da Silva (CRP 06/158515), aponta como gênese de sua desregulação emocional padrões comportamentais enraizados e vínculos com "ambiente familiar permeado pela violência física e psicológica, negação de afeto e movimentos crônicos de isolamento e perda" ocorridos em sua infância e adolescência (ID fa16dca - fls. 128-129). Outrossim, a declaração médica do psiquiatra assistente da autora, Dr. Luiz Carlos Marchi de Queiroz, datada de 13/07/2023 (ID 6121f47 - fls. 104 e ID 03c3098 - fls. 290), e o Atestado de Saúde Ocupacional de retorno (ID 5e87f51 - fls. 291) comprovaram que a reclamante estava apta para retornar às suas atividades de trabalho após o afastamento pelo INSS, o qual se deu na espécie comum (B-31 - ID 607c948 - fls. 118 e ID 9eeb4ba - fls. 289), e não acidentária (B-91). Pois bem, para a eventual responsabilização civil do empregador por infortúnios ou doenças, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos legais da obrigação de indenizar: o dano, o nexo de causalidade e a culpa patronal (CF/88, art. 7º, XXVIII e CC, arts. 186 e 927). No caso em tela, não restaram caracterizados o nexo causal/concausal e tampouco a incapacidade laborativa, ônus processual que incumbia à reclamante por se tratar de fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818, I c/c CPC, art. 373, I). A matéria é estritamente técnica e não foi infirmada por outros elementos probatórios dos autos. Prevalece a conclusão pericial firmada pela médica de confiança do Juízo. Inexistindo doença ocupacional ou acidente do trabalho equiparado, não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão da estabilidade provisória acidentária, restando inviável a reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva. Pelos mesmos fundamentos, não há falar em emissão de CAT por inexistência de sinistro laboral, tampouco em dever de reparação por danos morais, ressarcimento de despesas médicas (danos emergentes) ou pensão mensal vitalícia (lucros cessantes). Portanto, indeferem-se os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, expedição de ofício/obrigação de emitir CAT, indenização por danos morais decorrentes de patologia do trabalho, indenização por danos materiais emergentes, pensão mensal vitalícia e declaração de estabilidade provisória com reintegração ou indenização substitutiva. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA / NULIDADE DA RESCISÃO / REINTEGRAÇÃO / INDENIZAÇÃO EM DOBRO / DANO MORAL A autora sustentou a nulidade de sua dispensa sem justa causa ocorrida em 03/10/2023, alegando que o ato demissional teve caráter discriminatório em virtude de seu estado de saúde (quadro psiquiátrico e investigação de nódulo mamário). Requereu a reintegração ao emprego com o pagamento das remunerações vencidas e vincendas ou, sucessivamente, o pagamento da indenização em dobro do período de afastamento com fulcro no artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/1995, cumulada com indenização por danos morais. Em contestação, a reclamada sustentou a legitimidade da rescisão contratual no exercício regular do seu direito potestativo de resilição unilateral imotivada. Narrou que a dispensa comunicada em 06/03/2023 foi prontamente cancelada tão logo o ASO demissional acusou inaptidão temporária (ID f1adc5d - fls. 270), assegurando-se o vínculo de emprego durante todo o tratamento e afastamento previdenciário da obreira. Pontuou que a dispensa definitiva somente se perfectibilizou em 03/10/2023, após a alta previdenciária, inexistindo motivação discriminatória. Analisa-se. A proteção contra a dispensa discriminatória encontra amparo no artigo 1º da Lei nº 9.029/1995 e nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, III e IV). No âmbito da jurisprudência consolidada sobre a matéria, a presunção de discriminação incide precipuamente nas hipóteses em que o trabalhador é acometido por moléstia grave que suscite estigma social ou preconceito perante o meio comunitário e profissional. Na hipótese vertente, os exames complementares de imagem e biópsia acostados aos autos (ID 4c71c70 - fls. 144-163) revelaram expressamente que o nódulo mamário/axilar investigado em 2022/2023 tratava-se de patologia benigna (fibroadenoma), inexistindo diagnóstico de neoplasia maligna. Quanto aos transtornos psiquiátricos, o laudo pericial oficial constatou a ausência de nexo ocupacional e a inexistência de incapacidade laborativa no momento da dispensa definitiva (ID 160663a - fls. 390-394). Ressalte-se que a reclamada demonstrou conduta compatível com a boa-fé objetiva ao anular de imediato a rescisão contratual intentada em março de 2023 assim que o ASO indicou inaptidão (ID35ce2d8 - fls. 269), restabelecendo o contrato, mantendo os salários e benefícios e aguardando o transcurso da licença médica concedida pelo INSS até agosto de 2023 (ID f1adc5d fl. 270). A ré utilizou de seu dever de cautela e dispensou a autora após a apresentação de declaração médica do Dr. Luiz C. Marchi de Queiroz em 13/07/2023, psiquiatra da reclamante, que atestou que ela estava apta a retornar ao trabalho (ID 03c3098 fl. 290). Do mesmo modo, o ASO realizado em 20/07/2023 considerou a autora apta (ID - 5e87f51 fl. 291). A ruptura contratual somente ocorreu em 03/10/2023 (TRCT ID bbc0e2d - fls. 81-82 e ID 79dfae7 - fls. 237-238), momento em que a empregada já se encontrava de volta às suas funções habituais, com alta médica definitiva e aptidão atestada sem restrições a partir de 11/08/2023 (ID 9eeb4ba fl. 289). A testemunha ouvida em juízo, Sra. Larissa Sayuri Anno Franco (ID 6cd9ee7 - fls. 452), declarou que o desligamento final da trabalhadora vinculou-se a critérios de reorganização e dinâmica de desempenho, inexistindo nos autos indício ou princípio de prova que aponte para perseguição ou discriminação em razão de estado de saúde. O ônus de comprovar a prática de conduta discriminatória abusiva por parte do empregador competia à autora (CLT, art. 818, I c/c CPC, art. 373, I), encargo do qual não se desincumbiu a contento. Dessa forma, reputa-se válida a dispensa imotivada operada pela ré dentro dos limites do seu poder diretivo, inexistindo suporte fático ou jurídico para a declaração de nulidade da dispensa, reintegração, indenização em dobro ou reparação moral. Por tais razões, indefere-se o pleito de nulidade da dispensa por ato discriminatório, os pedidos de reintegração ao trabalho e indenização dobrada do artigo 4º da Lei nº 9.029/1995, bem como a respectiva indenização por danos morais. ASSÉDIO MORAL A reclamante pleiteou indenização por danos morais alegando ter sido vítima de assédio moral continuado por parte de seus superiores hierárquicos, Sra. Mariana Lery e Sr. Orlando Melendez. Sustentou tratamento grosseiro e rude, cobranças de metas inatingíveis, ameaça de não aceitação de atestados médicos e esvaziamento de suas funções/acessos telemáticos após o retorno de seu afastamento. Em defesa, a ré impugnou todas as assertivas obreiras, aduzindo que a prestação de serviços sempre se desenvolveu em regime de teletrabalho com cordialidade e respeito mútuo. Afirmou que a cobrança de produtividade e o alinhamento de procedimentos técnicos inerentes à plataforma de suporte não configuram assédio moral e que eventuais ajustes pontuais de acessos sistêmicos após o retorno de afastamento não consubstanciam ato ilícito. O assédio moral no ambiente de trabalho caracteriza-se pela exposição reiterada e prolongada do empregado a situações humilhantes, vexatórias e degradantes, capazes de ofender a sua dignidade psíquica e integridade moral. A cobrança regular pelo cumprimento de metas e tarefas, inserida nos limites do poder diretivo e disciplinar do empregador (CLT, art. 2º), não configura, por si só, ilícito gerador de dano moral. No caso concreto, a autora atuava em regime integral de teletrabalho (home office). Da análise dos e-mails e mensagens eletrônicas juntados pelas partes (ID e9b8c91 - fls. 108-110, ID 1118aeb - fls. 103 e ID 7015821 - fls. 477-479), constata-se a ocorrência de meros diálogos profissionais e orientações de rotina operacional acerca do fluxo de chamados no sistema Salesforce durante o período de adaptação de acessos, inexistindo termos ultrajantes, humilhações públicas ou excessos verbais. A prova pericial médica atestou que não restaram comprovadas situações vexatórias ou assédio no ambiente de trabalho da obreira (ID 160663a - fls. 396-397 e ID a0f6d79 - fls. 418-419). Ademais, a testemunha ouvida em audiência de instrução, Sra. Larissa Sayuri Anno Franco (ID 6cd9ee7 - fls. 452), asseverou que as conversas mantidas pela reclamante com o setor de Recursos Humanos versavam unicamente sobre divergências quanto a alterações de métodos de trabalho e reestruturação da área de suporte, sem qualquer relato de abusos, condutas desrespeitosas ou assédio moral, salientando a existência de canal anônimo de denúncias na companhia. Não houve prova dos fatos narrados na petição inicial, salientando que o ônus da prova incumbia à parte autora (CLT, art. 818, I c/c CPC, art. 373, I). Diante do exposto, não configurada a prática de ato ilícito apto a violar os direitos de personalidade da empregada (CF/88, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927), indefere-se a indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pela trabalhadora continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 7c2c613 - fls. 31), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportaria a reclamante os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.000,00, na forma do que dispõe o artigo 790-B, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. Todavia, no caso dos autos, houve pagamento de honorários prévios voluntariamente pela ré (ID 828324d e ID 29cac7b - fls. 343-346, liberados à perita pelo alvará ID 0aa0309 - fls. 410). Portanto, tem-se por pagos os honorários periciais. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas e no mérito julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ARIANE LUIZE LOPES RIBEIRO em face de DOCUSIGN BRASIL SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA. (COMPROVA.COM INFORMÁTICA S.A.), nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Custas, a cargo da reclamante, no importe de R$ 6.000,00, calculadas sobre R$ 300.000,00, valor atribuído à causa na inicial, das quais fica isenta do recolhimento ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790-A). Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Retifique-se a autuação na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARIANE LUIZE LOPES RIBEIRO
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010549-22.2024.5.15.0152 AUTOR: ARIANE LUIZE LOPES RIBEIRO RÉU: COMPROVA.COM INFORMATICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df7570e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. ARIANE LUIZE LOPES RIBEIRO, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de DOCUSIGN BRASIL SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA. (anteriormente denominada COMPROVA.COM INFORMÁTICA S.A.), igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela ré em 18 de outubro de 2021, na função de Analista de Suporte Computacional, prestando serviços em teletrabalho, tendo sido dispensada sem justa causa em 03 de outubro de 2023. Postulou os seguintes pedidos descritos na petição inicial: indenização por danos morais decorrentes de assédio moral; reconhecimento de doença ocupacional; expedição de ofício para emissão da CAT sob pena de multa diária; indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional; indenização por danos materiais emergentes (gastos com medicamentos e consultas); pensão mensal vitalícia paga de uma só vez ou em parcelas periódicas; declaração de estabilidade provisória por doença ocupacional com reintegração ao emprego ou indenização substitutiva equivalente a 12 meses; nulidade da dispensa por ato discriminatório com reintegração ou indenização em dobro do período de afastamento na forma da Lei nº 9.029/95; indenização por danos morais pela dispensa discriminatória; benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 300.000,00. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846), conforme ata de audiência. Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares e, no mérito, refutou integralmente os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca da contestação e documentos. Foi determinada a realização de perícia médica para apuração de doença ocupacional. A reclamada apresentou parecer de sua assistente técnica. O laudo pericial médico foi acostado aos autos, sobre o qual as partes apresentaram manifestações. Em audiência de instrução presencial, foi colhido o depoimento pessoal do preposto da ré e ouvida uma testemunha convidada pela reclamada, cujos registros audiovisuais foram disponibilizados nos autos por certidão de degravação (ID 6cd9ee7 - fls. 451-452). Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pela ré e pela autora (ID 99ac450 - fls. 458-476), acompanhadas de documentos (ID 7015821 a ID fbaf2a2 - fls. 477-513), com manifestação final subsequente (ID 339b785 - fls. 514-517). Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) CERCEAMENTO DE DEFESA Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. MÉRITO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Considerando que o contrato social juntado aos autos identifica como atual denominação da pessoa jurídica DOCUSIGN BRASIL SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 05.516.218/0001-17, e que o cadastro da empresa encontra-se regular perante a Receita Federal do Brasil conforme verificação neste ato, verifica-se que COMPROVA.COM INFORMÁTICA S.A. corresponde à sua denominação anterior. Diante disso, determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar DOCUSIGN BRASIL SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA., mantendo-se o mesmo número de CNPJ, procedendo-se às anotações e retificações necessárias no sistema processual. Observe a Secretaria as providências necessárias para as alterações nos registros administrativos e dos autos. Somente após, os despachos e decisões conterão o nome retificado da ré. CONFISSÃO FICTA Sustentou a reclamante em razões finais a incidência da pena de confissão ficta à reclamada, sob o argumento de que o preposto Sr. Silvio Francisco Porphírio Trindade declarou desconhecimento de fatos em seu depoimento pessoal na audiência de instrução (ID f6432ec - fls. 446-449 e ID 6cd9ee7 - fls. 451-452). A confissão ficta decorrente do desconhecimento de fatos pelo preposto (CLT, art. 843, § 1º) gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, a qual pode ser elidida pelo conjunto probatório constante dos autos. No caso concreto, a matéria controvertida sobre doença ocupacional e capacidade laboral ostenta natureza estritamente técnica, esclarecida de forma exauriente pela perícia médica oficial e documentos hospitalares. Quanto ao assédio e à dispensa, as demais provas documentais e orais colhidas sob o crivo do contraditório mostram-se suficientes à formação do convencimento motivado do Juízo. Dessa forma, rejeita-se. DOENÇA OCUPACIONAL / INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS / ESTABILIDADE PROVISÓRIA / EMISSÃO DE CAT A reclamante postulou o reconhecimento de doença ocupacional de ordem psiquiátrica (depressão e ansiedade - CID F41.2), aduzindo que as condições de trabalho, as cobranças de metas e a pressão no ambiente laboral causaram e agravaram os seus transtornos mentais. Em decorrência do alegado infortúnio laboral, requereu a emissão de CAT sob pena de astreintes, o pagamento de indenização por danos morais, o ressarcimento de danos materiais emergentes (gastos médicos e farmacêuticos), pensão mensal vitalícia na forma do artigo 950 do Código Civil e a declaração de estabilidade provisória com reintegração ao emprego ou indenização substitutiva equivalente a 12 meses de salários e reflexos com esteio no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. A reclamada, por sua vez, negou a existência de nexo causal ou concausal entre o labor e os problemas de saúde da autora. Sustentou que a reclamante exercia atividades de suporte computacional em regime de teletrabalho integral (home office), com jornada regular, sem exigências abusivas. Destacou que os transtornos psiquiátricos apresentados decorrem de fatores genéticos, estrutura de personalidade e histórico familiar desfavorável, conforme atestado no próprio relatório psicológico juntado pela obreira, além de apontar que a trabalhadora retornou ao trabalho plenamente apta após alta previdenciária, sem redução de capacidade laborativa. Restou incontroverso nos autos que não houve a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela empregadora, tendo em vista que a ré sustentou a ausência de nexo entre o trabalho e as patologias alegadas. Quanto ao histórico previdenciário, os documentos acostados aos autos (ID 607c948 - fls. 118 e ID 9eeb4ba - fls. 289) demonstram que a reclamante usufruiu de licença previdenciária mediante concessão de auxílio por incapacidade temporária comum (espécie B-31, NB 6437790834), no período de 17/05/2023 a 11/08/2023, motivado por transtornos psiquiátricos temporários (CID F30.1, F34.1 e F43.1). Para a apuração do estado de saúde da autora, bem como do nexo de causalidade entre as patologias alegadas e as atividades desenvolvidas na ré, foi determinada a produção de perícia médica oficial. A perícia médica foi conduzida pela Dra. Mônica Antônia Cortezzi da Cunha (CRM/SP 53581), médica especialista em medicina legal e perícias médicas. O laudo pericial encontra-se acostado aos autos (ID 160663a - fls. 375-403) e foi elaborado a partir de entrevista clínica, exame psíquico pericial detalhado e análise detida dos relatórios médicos, exames e documentos encartados ao feito. Conforme expressamente esclarecido pela Sra. Perita no laudo pericial (quesito 10 do Juízo - ID 160663a - fls. 392), não houve necessidade de realização de vistoria no local de trabalho, uma vez que a reclamante desempenhava suas atribuições exclusivamente em regime de teletrabalho (home office), com posto de trabalho planejado e fornecimento de equipamentos ergonômicos pela empresa. Quanto ao diagnóstico nosológico, a Sra. Perita constatou que o quadro psiquiátrico apresentado pela autora é compatível com Transtorno de Personalidade Borderline (CID-10 F60.3), com histórico de episódios de distimia (CID-10 F34.1) e mania (CID-10 F30.1). Esclareceu a expert que o transtorno de personalidade ostenta etiologia multifatorial (neurobiológica, genética e psicossocial), com gênese em fatores de desenvolvimento na infância e na dinâmica familiar pré-existente, sem qualquer relação de causalidade direta ou concausalidade com as atividades laborais desempenhadas na empresa. Nos termos do laudo pericial médico oficial, a conclusão pericial foi taxativa: "À vista do exposto nas seções pregressas e com base na literatura médica indicada, é possível concluir que não há evidências suficientes para estabelecer nexo causal entre as atividades laborais desempenhadas pela reclamante e o transtorno mental desenvolvido pela reclamante. A reclamante não apresenta incapacidade laboral." (ID 160663a - fls. 390). A ré deixou de apresentar manifestação concordando tacitamente com o resultado da perícia, asseverando que não foram evidenciados elementos técnicos que pudessem sustentar nexo de concausa, confirmando o Transtorno de Personalidade Borderline A autora impugnou o laudo pericial (ID f2da31d Fls.:404/408). A sra. Perita prestou os esclarecimentos, ratificando a conclusão pericial (ID a0f6d79 - fls. 415-419). Corroborando as conclusões do laudo pericial do Juízo, o próprio Relatório Psicológico carreado pela reclamante (ID fa16dca - fls. 126-130), emitido pelo psicólogo Júlio César dos Santos Fernandes da Silva (CRP 06/158515), aponta como gênese de sua desregulação emocional padrões comportamentais enraizados e vínculos com "ambiente familiar permeado pela violência física e psicológica, negação de afeto e movimentos crônicos de isolamento e perda" ocorridos em sua infância e adolescência (ID fa16dca - fls. 128-129). Outrossim, a declaração médica do psiquiatra assistente da autora, Dr. Luiz Carlos Marchi de Queiroz, datada de 13/07/2023 (ID 6121f47 - fls. 104 e ID 03c3098 - fls. 290), e o Atestado de Saúde Ocupacional de retorno (ID 5e87f51 - fls. 291) comprovaram que a reclamante estava apta para retornar às suas atividades de trabalho após o afastamento pelo INSS, o qual se deu na espécie comum (B-31 - ID 607c948 - fls. 118 e ID 9eeb4ba - fls. 289), e não acidentária (B-91). Pois bem, para a eventual responsabilização civil do empregador por infortúnios ou doenças, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos legais da obrigação de indenizar: o dano, o nexo de causalidade e a culpa patronal (CF/88, art. 7º, XXVIII e CC, arts. 186 e 927). No caso em tela, não restaram caracterizados o nexo causal/concausal e tampouco a incapacidade laborativa, ônus processual que incumbia à reclamante por se tratar de fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818, I c/c CPC, art. 373, I). A matéria é estritamente técnica e não foi infirmada por outros elementos probatórios dos autos. Prevalece a conclusão pericial firmada pela médica de confiança do Juízo. Inexistindo doença ocupacional ou acidente do trabalho equiparado, não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão da estabilidade provisória acidentária, restando inviável a reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva. Pelos mesmos fundamentos, não há falar em emissão de CAT por inexistência de sinistro laboral, tampouco em dever de reparação por danos morais, ressarcimento de despesas médicas (danos emergentes) ou pensão mensal vitalícia (lucros cessantes). Portanto, indeferem-se os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, expedição de ofício/obrigação de emitir CAT, indenização por danos morais decorrentes de patologia do trabalho, indenização por danos materiais emergentes, pensão mensal vitalícia e declaração de estabilidade provisória com reintegração ou indenização substitutiva. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA / NULIDADE DA RESCISÃO / REINTEGRAÇÃO / INDENIZAÇÃO EM DOBRO / DANO MORAL A autora sustentou a nulidade de sua dispensa sem justa causa ocorrida em 03/10/2023, alegando que o ato demissional teve caráter discriminatório em virtude de seu estado de saúde (quadro psiquiátrico e investigação de nódulo mamário). Requereu a reintegração ao emprego com o pagamento das remunerações vencidas e vincendas ou, sucessivamente, o pagamento da indenização em dobro do período de afastamento com fulcro no artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/1995, cumulada com indenização por danos morais. Em contestação, a reclamada sustentou a legitimidade da rescisão contratual no exercício regular do seu direito potestativo de resilição unilateral imotivada. Narrou que a dispensa comunicada em 06/03/2023 foi prontamente cancelada tão logo o ASO demissional acusou inaptidão temporária (ID f1adc5d - fls. 270), assegurando-se o vínculo de emprego durante todo o tratamento e afastamento previdenciário da obreira. Pontuou que a dispensa definitiva somente se perfectibilizou em 03/10/2023, após a alta previdenciária, inexistindo motivação discriminatória. Analisa-se. A proteção contra a dispensa discriminatória encontra amparo no artigo 1º da Lei nº 9.029/1995 e nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, III e IV). No âmbito da jurisprudência consolidada sobre a matéria, a presunção de discriminação incide precipuamente nas hipóteses em que o trabalhador é acometido por moléstia grave que suscite estigma social ou preconceito perante o meio comunitário e profissional. Na hipótese vertente, os exames complementares de imagem e biópsia acostados aos autos (ID 4c71c70 - fls. 144-163) revelaram expressamente que o nódulo mamário/axilar investigado em 2022/2023 tratava-se de patologia benigna (fibroadenoma), inexistindo diagnóstico de neoplasia maligna. Quanto aos transtornos psiquiátricos, o laudo pericial oficial constatou a ausência de nexo ocupacional e a inexistência de incapacidade laborativa no momento da dispensa definitiva (ID 160663a - fls. 390-394). Ressalte-se que a reclamada demonstrou conduta compatível com a boa-fé objetiva ao anular de imediato a rescisão contratual intentada em março de 2023 assim que o ASO indicou inaptidão (ID35ce2d8 - fls. 269), restabelecendo o contrato, mantendo os salários e benefícios e aguardando o transcurso da licença médica concedida pelo INSS até agosto de 2023 (ID f1adc5d fl. 270). A ré utilizou de seu dever de cautela e dispensou a autora após a apresentação de declaração médica do Dr. Luiz C. Marchi de Queiroz em 13/07/2023, psiquiatra da reclamante, que atestou que ela estava apta a retornar ao trabalho (ID 03c3098 fl. 290). Do mesmo modo, o ASO realizado em 20/07/2023 considerou a autora apta (ID - 5e87f51 fl. 291). A ruptura contratual somente ocorreu em 03/10/2023 (TRCT ID bbc0e2d - fls. 81-82 e ID 79dfae7 - fls. 237-238), momento em que a empregada já se encontrava de volta às suas funções habituais, com alta médica definitiva e aptidão atestada sem restrições a partir de 11/08/2023 (ID 9eeb4ba fl. 289). A testemunha ouvida em juízo, Sra. Larissa Sayuri Anno Franco (ID 6cd9ee7 - fls. 452), declarou que o desligamento final da trabalhadora vinculou-se a critérios de reorganização e dinâmica de desempenho, inexistindo nos autos indício ou princípio de prova que aponte para perseguição ou discriminação em razão de estado de saúde. O ônus de comprovar a prática de conduta discriminatória abusiva por parte do empregador competia à autora (CLT, art. 818, I c/c CPC, art. 373, I), encargo do qual não se desincumbiu a contento. Dessa forma, reputa-se válida a dispensa imotivada operada pela ré dentro dos limites do seu poder diretivo, inexistindo suporte fático ou jurídico para a declaração de nulidade da dispensa, reintegração, indenização em dobro ou reparação moral. Por tais razões, indefere-se o pleito de nulidade da dispensa por ato discriminatório, os pedidos de reintegração ao trabalho e indenização dobrada do artigo 4º da Lei nº 9.029/1995, bem como a respectiva indenização por danos morais. ASSÉDIO MORAL A reclamante pleiteou indenização por danos morais alegando ter sido vítima de assédio moral continuado por parte de seus superiores hierárquicos, Sra. Mariana Lery e Sr. Orlando Melendez. Sustentou tratamento grosseiro e rude, cobranças de metas inatingíveis, ameaça de não aceitação de atestados médicos e esvaziamento de suas funções/acessos telemáticos após o retorno de seu afastamento. Em defesa, a ré impugnou todas as assertivas obreiras, aduzindo que a prestação de serviços sempre se desenvolveu em regime de teletrabalho com cordialidade e respeito mútuo. Afirmou que a cobrança de produtividade e o alinhamento de procedimentos técnicos inerentes à plataforma de suporte não configuram assédio moral e que eventuais ajustes pontuais de acessos sistêmicos após o retorno de afastamento não consubstanciam ato ilícito. O assédio moral no ambiente de trabalho caracteriza-se pela exposição reiterada e prolongada do empregado a situações humilhantes, vexatórias e degradantes, capazes de ofender a sua dignidade psíquica e integridade moral. A cobrança regular pelo cumprimento de metas e tarefas, inserida nos limites do poder diretivo e disciplinar do empregador (CLT, art. 2º), não configura, por si só, ilícito gerador de dano moral. No caso concreto, a autora atuava em regime integral de teletrabalho (home office). Da análise dos e-mails e mensagens eletrônicas juntados pelas partes (ID e9b8c91 - fls. 108-110, ID 1118aeb - fls. 103 e ID 7015821 - fls. 477-479), constata-se a ocorrência de meros diálogos profissionais e orientações de rotina operacional acerca do fluxo de chamados no sistema Salesforce durante o período de adaptação de acessos, inexistindo termos ultrajantes, humilhações públicas ou excessos verbais. A prova pericial médica atestou que não restaram comprovadas situações vexatórias ou assédio no ambiente de trabalho da obreira (ID 160663a - fls. 396-397 e ID a0f6d79 - fls. 418-419). Ademais, a testemunha ouvida em audiência de instrução, Sra. Larissa Sayuri Anno Franco (ID 6cd9ee7 - fls. 452), asseverou que as conversas mantidas pela reclamante com o setor de Recursos Humanos versavam unicamente sobre divergências quanto a alterações de métodos de trabalho e reestruturação da área de suporte, sem qualquer relato de abusos, condutas desrespeitosas ou assédio moral, salientando a existência de canal anônimo de denúncias na companhia. Não houve prova dos fatos narrados na petição inicial, salientando que o ônus da prova incumbia à parte autora (CLT, art. 818, I c/c CPC, art. 373, I). Diante do exposto, não configurada a prática de ato ilícito apto a violar os direitos de personalidade da empregada (CF/88, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927), indefere-se a indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pela trabalhadora continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 7c2c613 - fls. 31), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportaria a reclamante os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.000,00, na forma do que dispõe o artigo 790-B, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. Todavia, no caso dos autos, houve pagamento de honorários prévios voluntariamente pela ré (ID 828324d e ID 29cac7b - fls. 343-346, liberados à perita pelo alvará ID 0aa0309 - fls. 410). Portanto, tem-se por pagos os honorários periciais. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas e no mérito julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ARIANE LUIZE LOPES RIBEIRO em face de DOCUSIGN BRASIL SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA. (COMPROVA.COM INFORMÁTICA S.A.), nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Custas, a cargo da reclamante, no importe de R$ 6.000,00, calculadas sobre R$ 300.000,00, valor atribuído à causa na inicial, das quais fica isenta do recolhimento ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790-A). Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Retifique-se a autuação na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPROVA.COM INFORMATICA S.A.