Detalhe do processo

0010548-90.2024.5.15.0102

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010548-90.2024.5.15.0102 AUTOR: SIBELHO NORBERTO DOS SANTOS RÉU: CONSORCIO MONTECAMPO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d44fcd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010548-90.2024.5.15.0102 Aos 4 (quatro) dias do mês de setembro de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Sibelho Norberto dos Santos. Reclamadas: Consórcio Montecampo (primeira reclamada) e Departamento de Estradas de Rodagem (segunda reclamada). Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra as reclamadas, no dia 26/04/2024, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 12/15, atribuiu à causa o valor de R$ 218.927,85 e juntou documentos. O processo foi incluído em pauta (fls. 60/65) e o advogado da primeira reclamada se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 66/76). No dia 20/1/2025, a segunda reclamada apresentou contestação e juntou documentos (fls. 77/126). No dia 6/2/2025, a primeira reclamada apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos, inclusive para regularizar a representação processual (fls. 127/504 e 505/508). Em audiência realizada no dia 07/02/2025 compareceram as partes e seus advogados, com exceção da segunda ré, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foi declarada a confissão ficta do Departamento de Estradas de Rodagem, foram concedidos prazos para as partes e foi determinada a realização de perícia ambiental para apuração de insalubridade e periculosidade, nomeando-se, para tanto, o perito Sr. Heidy Arima (fls. 509/514). O perito marcou data para a perícia (fls. 516/519), o reclamante apresentou réplica às fls. 520/529 e juntou demonstrativo às fls. 530/577, bem como apresentou quesitos às fls. 578/580. A primeira ré indicou assistente técnico, apresentou quesitos às fls. 581/588 e comprovou o recolhimento dos honorários prévios às fls. 589/591. A primeira ré juntou parecer de assistente técnico às fls. 592/619, o perito apresentou o laudo pericial às fls. 620/633, sobre o qual as partes se manifestaram em fls. 634/641 e 642. Intimado (fls. 643/648), o perito prestou esclarecimentos às fls. 649/651, sobre os quais as partes se manifestaram às fls. 652/657 e fls. 658. A data da audiência foi alterada (fls. 659/662) e a primeira ré juntou documentos para regularizar a representação processual (fls. 663/682). Em audiência de instrução realizada no dia 12/08/2026, compareceram o autor e a primeira reclamada, ambos acompanhados de seus advogados, tentativa de conciliação foi infrutífera, foram colhidos os depoimentos do reclamante e de sua testemunha e a instrução processual foi encerrada sem outras provas (fls. 683/688). O autor juntou substabelecimento (fls. 689/690), a primeira ré juntou carta de preposição (fls. 691/692) e o autor juntou documento de sua testemunha (fls. 693/694). As partes apresentaram razões finais (fls. 695/697 e 698/701) e o processo foi remetido à conclusão para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES CONTIDOS NA INICIAL Rejeito a impugnação aos valores contidos na inicial, apresentada pela primeira reclamada, posto que estão de acordo com o disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil[[1]] c/c 769 da CLT e o atribuído à causa garante às partes o acesso ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 2º, §§ 2º a 4º da lei 5.584/1970[[2]]. Toda e qualquer verba porventura deferida será apurada em liquidação de sentença. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As reclamadas alegaram a prescrição quinquenal. Razão lhes assiste uma vez que o autor está postulando verbas que se encontram fora do lustro anterior à propositura da reclamação trabalhista. No que tange aos reflexos de verbas postuladas em férias, as partes deverão observar o disposto no artigo 149 da CLT[3], de forma que as referentes ao período 2017/2018 não estão prescritas. Pelos motivos mencionados acima, acolho a alegação em exame e declaro que estão prescritas as postulações anteriores a 26/04/2019, conforme o disposto no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988. DO RELATÓRIO DOS DEPOIMENTOS Depoimento do reclamante. O reclamante, em seu depoimento, afirmou que, quando trabalhava em dia de folga, o registro no ponto ocorria "às vezes", sendo que em algumas ocasiões registrava uma folga e em outras não registrava nada. Explicou que a omissão de registro se dava porque eram acionados para trabalhar e que, por vezes, era considerado como "hora extra", ou então, tratava-se de uma escala permanente. Em um ponto posterior do depoimento, contudo, quando questionado novamente se registrava o horário em dia de folga, o reclamante respondeu "registrava", e ao ser inquirido se então "toda vez que trabalhava em dia de folga, registrava", respondeu "contrario", o que pode indicar que, apesar de registrar, a compensação ou forma de pagamento não era a esperada. O reclamante alegou não utilizar protetor auricular. Quanto ao recolhimento de animais mortos na via, o autor declarou que ocorria "umas quatro, cinco vezes por semana", abrangendo animais como capivara, cachorro, gato, pássaros e cobra, que eram puxados com cabo de aço para a área lindeira e depois enterrados no chão da rodovia. Afirmou que não havia equipe específica para essa tarefa, e que, embora existisse um setor de "conservação", este nunca era acionado, sendo a limpeza executada por ele e seus colegas, que também tampavam buracos de asfalto, arrumavam cerca e catavam lixo. A tarefa de tapar buracos, segundo o reclamante, era realizada "diariamente", sob ordens de "Rodolfo", seu chefe, e do Centro de Comando Operacional (CCO). O reclamante relatou ter sofrido acusações de ser "ladrão" e "vagabundo" por parte de seu chefe de frotas, Sr. Erivelto, que inclusive teria tentado atropelá-lo com uma viatura. Informou que comunicou o Sr. Rodolfo sobre as acusações e a tentativa de atropelamento, mas nenhuma providência foi tomada, tendo recebido apenas uma advertência. Mencionou também ter reportado o ocorrido ao Dr. Júnior, diretor do DER, que alegou desconhecer os fatos. O reclamante disse ter registrado um Boletim de Ocorrência contra as acusações de roubo de ferramentas e por ter sido acusado de assediar uma colega do CCO, o que ele negou. Relatou ter sido ameaçado pelo Sr. Erivelto e pelo Sr. Rodolfo de ser mandado embora, e que o Sr. Rodolfo ria e mudava de escala para não dar atenção às suas queixas. Por fim, o reclamante recusou a oferta do diretor do DER de retornar ao trabalho, diante da humilhação que alega que sofria. Depoimento da testemunha, Sr. Rodrigo Teixeira Lima (Testemunha do reclamante). A testemunha confirmou ter trabalhado no Consórcio Montecampo de agosto de 2001 a fevereiro de 2019, na época em que o reclamante também trabalhava. Negou qualquer inimizade com a empresa, afirmando estar ali apenas para dizer a verdade. Quanto às acusações contra o autor, a testemunha não se recordou de ter presenciado acusações de "qualquer fato" contra ele, mas mencionou que, como engenheiro preposto e nível superior na regional, o reclamante o procurava "em certas ocasiões" a respeito de "não conformidades do contrato", que eram resolvidas. Sobre o recolhimento de animais mortos, a testemunha corroborou afirmou que o reclamante "eventualmente" fazia a remoção de animais da pista. Esclareceu que, quando o animal era de grande porte, acionava-se o guincho para levá-lo a um aterro sanitário, e que animais de pequeno porte eram retirados com pá ou enxada e jogados para fora da pista, às vezes enterrados por orientação do DER. A frequência dessa atividade foi estimada em "umas de três a quatro vezes no mês" em um determinado trecho, não sendo algo "muito corriqueiro". A testemunha também confirmou que houve um período em que o autor colocou asfalto em buracos da rodovia, explicando que isso ocorreu em um momento em que o DER estava sem contrato de conservação, e que eram "pequenos" episódios, não de "grande montante", e que não saberia precisar a frequência diária. Em relação ao uso de EPIs, a testemunha recordou que o reclamante utilizava "luvas, uma enxada e pá" para tais tarefas. A testemunha tentou fazer uma denúncia sobre a atuação do sindicato junto à empresa, mas foi informada pela juíza que não era o momento para denúncias, a não ser as relacionadas aos processos ajuizados. DA AUSÊNCIA DA SEGUNDA RECLAMADA Apesar de regularmente notificada e inclusive juntar contestação, a segunda reclamada não compareceu às audiências uma e de instrução, razão pela qual foi declarada confessa quanto à matéria de fato, com base no artigo 844 da CLT[4] (fls. 510). A confissão ficta aplicada será analisada com as demais provas. DA JORNADA DE TRABALHO Razão não assiste ao reclamante. Nos termos do parágrafo único do artigo 59-B da CLT[[5]], a prestação de horas extras não invalida a jornada pactuada, razão pela qual rejeito o pedido de nulidade da jornada 12x36. Considerando que a primeira reclamada juntou cartões de ponto e holerites com pagamentos de horas extras e de adicionais noturnos, cabia ao reclamante fazer a prova da existência de diferenças a seu favor, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT[6]. Apesar do seu ônus, trouxe demonstrativo incorreto (fls. 530/577), impossibilitando qualquer conferência. Observe-se, por exemplo, o dia 12/06/2019, o reclamante se ativou das 4:56 às 17:01 e considerou que foram prestadas 12,67 horas noturnas. Ressalto que a tolerância de 5 minutos não tem o condão de prorrogar toda a jornada para período noturno. No dia 06/06/2019, o reclamante se ativou das 4:55 às 17:02, com 01 hora de intervalo, totalizando 7 minutos extras, se não considerada a tolerância legal, fixada no artigo 58, §1º da CLT[[7]], mas consta que seriam devidas 0,7 horas extras (confiram-se fls. 533). Cabia ao reclamante fazer a prova do labor em dias destinados a folgas sem o registro nos controles de ponto e do alegado labor além da jornada pactuada, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, trouxe testemunha que se ativou consigo no período prescrito e nada comprovou, de forma que seus pleitos não podem ser acolhidos. Uma vez indevida a verba principal, não há que se falar em reflexos, conforme artigo 92 do Código Civil[[8]] c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos contidos nos itens “2”, letras “a” até “e” e “3”, letras “a” e “b”, de fls. 12/13. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Razão não assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. Como todo e qualquer dano, o moral deve ser alegado e provado, razão pela qual cabia ao empregado indicar e fazer a prova de que foi humilhado ou exposto a situação vexatória pelo empregador ou preposto deste, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, trouxe testemunha que não corroborou as acusações de roubo, vagabundagem ou assédio moral sofridas pelo reclamante. O Sr. Rodrigo Teixeira Lima não presenciou as acusações diretas de "ladrão" ou "vagabundo" contra o reclamante. Mencionou que o reclamante o procurava para resolver "não conformidades do contrato", mas não se recordou de acusações específicas de roubo ou de outros fatos graves como os relatados pelo reclamante. Descreveu os problemas que o reclamante trazia como "probleminha operacional simples de resolver", o que contrasta com a gravidade das acusações e situações de assédio narradas pelo reclamante. Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido de indenização por danos morais, formulado no item “4” de fls. 13. DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Razão não assiste ao reclamante ao postular as verbas em exame. O perito de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 620/633, complementado pelos esclarecimentos de fls. 649/651, que: (fls. 626) “XI - CONCLUSÃO: De acordo com a legislação vigente, Portaria n.º 3214 de 8/6/1978, Norma Regulamentadora n.º 6 – Equipamento de proteção individual, Norma Regulamentadora n.15 – Atividades e Operações Insalubres, Anexo 1 – Limites de Tolerância para Ruídos e Impactos, Anexo 13 – Agentes Químicos, Anexo 14 – Agentes Biológicos, Norma Regulamentadora n. 16 – Anexo II – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis mais vistoria “in loco”, c/c todos os elementos de prova apurados no desenvolvimento dos presentes trabalhos técnicos periciais, conclui após analisar detalhadamente as atividades desenvolvidas pelo reclamante Sr.. Sebelho Norberto dos Santos e opino pela não caracterização do pagamento do adicional de insalubridade e ou periculosidade.” Conforme constatado pelo perito, o reclamante não ficava exposto a agentes perigosos ou insalubres, não havendo que se falar em pagamento dos adicionais previstos nos artigos 192 e 193 da CLT. O depoimento da testemunha obreira não se constitui em prova do alegado contato com animais mortos na pista e do labor com a massa asfáltica, posto que o Sr. Rodrigo se ativou com o autor em período prescrito. Em razão da inexistência do principal e o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, não há que se falar em reflexos, tampouco retificação e entrega de PPP. Pelas razões invocadas acima, acolho o laudo pericial e rejeito todos os pedidos contidos no item “5”, letras “a”, “b”, “c” e “c” de fls. 13. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Tendo em vista que a condenação subsidiária depende da existência da dívida principal, considerando que a primeira ré não foi condenada ao pagamento de nenhum título ao trabalhador e do disposto no artigo 92 do Código Civil[9] c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, rejeito o pedido contido no item “1” de fls. 12. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[10]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 17), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[11]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[12]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00, os atribuo ao trabalhador, em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, nos termos do artigo 790 – B da CLT[[13]] e, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, o isento do pagamento. Diante do deferimento da gratuidade de justiça, após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento de honorários periciais, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. Uma vez que os honorários de fls. 590/591 não foram liberados ao perito, devolva-os à primeira reclamada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios têm natureza acessória e caem por terra diante da improcedência dos demais pleitos obreiros, conforme o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT. Rejeito, portanto, o pedido contido no item “7” de fls. 14. Indefiro os honorários aos patronos das reclamadas, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Entendo que os valores indicados na inicial por força do disposto no artigo 840 da CLT são mera estimativa, nos termos da Instrução Normativa 41, do TST[[14]], não havendo que se falar em observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito. Ressalto, por oportuno, que o reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende do item “8” de fls. 8. Contudo, uma vez que nenhuma verba foi deferida ao reclamante, nada haverá para ser executado, apurado, limitado, compensado, acrescido de juros ou correção monetári e nada há para servir de base de cálculo de contribuições fiscais ou previdenciários. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, SIBELHO NORBERTO DOS SANTOS, para absolver as reclamadas, CONSÓRCIO MONTECAMPO e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, e declarar prescritos os títulos anteriores a26/04/2019. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. Após o trânsito em julgado da sentença, devolvam-se os honorários prévios de fls. 590/591 à primeira reclamada, se não for alvo de execução em outros feitos em trâmite nesta vara. Os honorários devidos ao perito, SR. HEIDY ARIMA, foram fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e deles o autor ficou isento. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o perito para que apresente a nota fiscal dos serviços prestados neste feito ou comprovante de que está isento do cumprimento desta obrigação, conforme determina o Provimento GP-CR de 09/2018, para fins de requisição dos seus honorários para o E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no prazo de cinco dias. Declaro a perícia de ALTA COMPLEXIDADE. Cumprida a determinação supra, expeça-se a requisição de pagamento de honorários, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 218.927,85 (duzentos e dezoito mil e novecentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos), no importe de R$ 4.378,55 (quatro mil e trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), das quais fica isento nos termos da lei. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[15]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Após o trânsito em julgado da sentença e do cumprimento das determinações supra, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. [2] Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido. § 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional. § 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional. § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma dêste artigo, não exceder de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.402, de 1985) [3] Art. 149. A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no artigo 134, ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977). [4] Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. § 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766) § 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [5] Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) [6] Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR) [7] Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) [8] Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. [9] Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. [10]Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [11]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [12]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [13] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (NR) [14]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [15]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO MONTECAMPO
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CONSORCIO MONTECAMPO

Réu DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

Autor HEIDY ARIMA

Autor SIBELHO NORBERTO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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DANIEL MARIANO TACITO

OAB: 175711/SP

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RAFAEL DE OLIVEIRA VIANA

OAB: 297654/SP

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ANA PAULA FERNANDES

OAB: 203606/SP

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RODRIGO RAMALHO E SILVA

OAB: 413607/SP

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Histórico de publicações (2)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010548-90.2024.5.15.0102 AUTOR: SIBELHO NORBERTO DOS SANTOS RÉU: CONSORCIO MONTECAMPO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d44fcd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010548-90.2024.5.15.0102 Aos 4 (quatro) dias do mês de setembro de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Sibelho Norberto dos Santos. Reclamadas: Consórcio Montecampo (primeira reclamada) e Departamento de Estradas de Rodagem (segunda reclamada). Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra as reclamadas, no dia 26/04/2024, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 12/15, atribuiu à causa o valor de R$ 218.927,85 e juntou documentos. O processo foi incluído em pauta (fls. 60/65) e o advogado da primeira reclamada se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 66/76). No dia 20/1/2025, a segunda reclamada apresentou contestação e juntou documentos (fls. 77/126). No dia 6/2/2025, a primeira reclamada apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos, inclusive para regularizar a representação processual (fls. 127/504 e 505/508). Em audiência realizada no dia 07/02/2025 compareceram as partes e seus advogados, com exceção da segunda ré, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foi declarada a confissão ficta do Departamento de Estradas de Rodagem, foram concedidos prazos para as partes e foi determinada a realização de perícia ambiental para apuração de insalubridade e periculosidade, nomeando-se, para tanto, o perito Sr. Heidy Arima (fls. 509/514). O perito marcou data para a perícia (fls. 516/519), o reclamante apresentou réplica às fls. 520/529 e juntou demonstrativo às fls. 530/577, bem como apresentou quesitos às fls. 578/580. A primeira ré indicou assistente técnico, apresentou quesitos às fls. 581/588 e comprovou o recolhimento dos honorários prévios às fls. 589/591. A primeira ré juntou parecer de assistente técnico às fls. 592/619, o perito apresentou o laudo pericial às fls. 620/633, sobre o qual as partes se manifestaram em fls. 634/641 e 642. Intimado (fls. 643/648), o perito prestou esclarecimentos às fls. 649/651, sobre os quais as partes se manifestaram às fls. 652/657 e fls. 658. A data da audiência foi alterada (fls. 659/662) e a primeira ré juntou documentos para regularizar a representação processual (fls. 663/682). Em audiência de instrução realizada no dia 12/08/2026, compareceram o autor e a primeira reclamada, ambos acompanhados de seus advogados, tentativa de conciliação foi infrutífera, foram colhidos os depoimentos do reclamante e de sua testemunha e a instrução processual foi encerrada sem outras provas (fls. 683/688). O autor juntou substabelecimento (fls. 689/690), a primeira ré juntou carta de preposição (fls. 691/692) e o autor juntou documento de sua testemunha (fls. 693/694). As partes apresentaram razões finais (fls. 695/697 e 698/701) e o processo foi remetido à conclusão para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES CONTIDOS NA INICIAL Rejeito a impugnação aos valores contidos na inicial, apresentada pela primeira reclamada, posto que estão de acordo com o disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil[[1]] c/c 769 da CLT e o atribuído à causa garante às partes o acesso ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 2º, §§ 2º a 4º da lei 5.584/1970[[2]]. Toda e qualquer verba porventura deferida será apurada em liquidação de sentença. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As reclamadas alegaram a prescrição quinquenal. Razão lhes assiste uma vez que o autor está postulando verbas que se encontram fora do lustro anterior à propositura da reclamação trabalhista. No que tange aos reflexos de verbas postuladas em férias, as partes deverão observar o disposto no artigo 149 da CLT[3], de forma que as referentes ao período 2017/2018 não estão prescritas. Pelos motivos mencionados acima, acolho a alegação em exame e declaro que estão prescritas as postulações anteriores a 26/04/2019, conforme o disposto no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988. DO RELATÓRIO DOS DEPOIMENTOS Depoimento do reclamante. O reclamante, em seu depoimento, afirmou que, quando trabalhava em dia de folga, o registro no ponto ocorria "às vezes", sendo que em algumas ocasiões registrava uma folga e em outras não registrava nada. Explicou que a omissão de registro se dava porque eram acionados para trabalhar e que, por vezes, era considerado como "hora extra", ou então, tratava-se de uma escala permanente. Em um ponto posterior do depoimento, contudo, quando questionado novamente se registrava o horário em dia de folga, o reclamante respondeu "registrava", e ao ser inquirido se então "toda vez que trabalhava em dia de folga, registrava", respondeu "contrario", o que pode indicar que, apesar de registrar, a compensação ou forma de pagamento não era a esperada. O reclamante alegou não utilizar protetor auricular. Quanto ao recolhimento de animais mortos na via, o autor declarou que ocorria "umas quatro, cinco vezes por semana", abrangendo animais como capivara, cachorro, gato, pássaros e cobra, que eram puxados com cabo de aço para a área lindeira e depois enterrados no chão da rodovia. Afirmou que não havia equipe específica para essa tarefa, e que, embora existisse um setor de "conservação", este nunca era acionado, sendo a limpeza executada por ele e seus colegas, que também tampavam buracos de asfalto, arrumavam cerca e catavam lixo. A tarefa de tapar buracos, segundo o reclamante, era realizada "diariamente", sob ordens de "Rodolfo", seu chefe, e do Centro de Comando Operacional (CCO). O reclamante relatou ter sofrido acusações de ser "ladrão" e "vagabundo" por parte de seu chefe de frotas, Sr. Erivelto, que inclusive teria tentado atropelá-lo com uma viatura. Informou que comunicou o Sr. Rodolfo sobre as acusações e a tentativa de atropelamento, mas nenhuma providência foi tomada, tendo recebido apenas uma advertência. Mencionou também ter reportado o ocorrido ao Dr. Júnior, diretor do DER, que alegou desconhecer os fatos. O reclamante disse ter registrado um Boletim de Ocorrência contra as acusações de roubo de ferramentas e por ter sido acusado de assediar uma colega do CCO, o que ele negou. Relatou ter sido ameaçado pelo Sr. Erivelto e pelo Sr. Rodolfo de ser mandado embora, e que o Sr. Rodolfo ria e mudava de escala para não dar atenção às suas queixas. Por fim, o reclamante recusou a oferta do diretor do DER de retornar ao trabalho, diante da humilhação que alega que sofria. Depoimento da testemunha, Sr. Rodrigo Teixeira Lima (Testemunha do reclamante). A testemunha confirmou ter trabalhado no Consórcio Montecampo de agosto de 2001 a fevereiro de 2019, na época em que o reclamante também trabalhava. Negou qualquer inimizade com a empresa, afirmando estar ali apenas para dizer a verdade. Quanto às acusações contra o autor, a testemunha não se recordou de ter presenciado acusações de "qualquer fato" contra ele, mas mencionou que, como engenheiro preposto e nível superior na regional, o reclamante o procurava "em certas ocasiões" a respeito de "não conformidades do contrato", que eram resolvidas. Sobre o recolhimento de animais mortos, a testemunha corroborou afirmou que o reclamante "eventualmente" fazia a remoção de animais da pista. Esclareceu que, quando o animal era de grande porte, acionava-se o guincho para levá-lo a um aterro sanitário, e que animais de pequeno porte eram retirados com pá ou enxada e jogados para fora da pista, às vezes enterrados por orientação do DER. A frequência dessa atividade foi estimada em "umas de três a quatro vezes no mês" em um determinado trecho, não sendo algo "muito corriqueiro". A testemunha também confirmou que houve um período em que o autor colocou asfalto em buracos da rodovia, explicando que isso ocorreu em um momento em que o DER estava sem contrato de conservação, e que eram "pequenos" episódios, não de "grande montante", e que não saberia precisar a frequência diária. Em relação ao uso de EPIs, a testemunha recordou que o reclamante utilizava "luvas, uma enxada e pá" para tais tarefas. A testemunha tentou fazer uma denúncia sobre a atuação do sindicato junto à empresa, mas foi informada pela juíza que não era o momento para denúncias, a não ser as relacionadas aos processos ajuizados. DA AUSÊNCIA DA SEGUNDA RECLAMADA Apesar de regularmente notificada e inclusive juntar contestação, a segunda reclamada não compareceu às audiências uma e de instrução, razão pela qual foi declarada confessa quanto à matéria de fato, com base no artigo 844 da CLT[4] (fls. 510). A confissão ficta aplicada será analisada com as demais provas. DA JORNADA DE TRABALHO Razão não assiste ao reclamante. Nos termos do parágrafo único do artigo 59-B da CLT[[5]], a prestação de horas extras não invalida a jornada pactuada, razão pela qual rejeito o pedido de nulidade da jornada 12x36. Considerando que a primeira reclamada juntou cartões de ponto e holerites com pagamentos de horas extras e de adicionais noturnos, cabia ao reclamante fazer a prova da existência de diferenças a seu favor, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT[6]. Apesar do seu ônus, trouxe demonstrativo incorreto (fls. 530/577), impossibilitando qualquer conferência. Observe-se, por exemplo, o dia 12/06/2019, o reclamante se ativou das 4:56 às 17:01 e considerou que foram prestadas 12,67 horas noturnas. Ressalto que a tolerância de 5 minutos não tem o condão de prorrogar toda a jornada para período noturno. No dia 06/06/2019, o reclamante se ativou das 4:55 às 17:02, com 01 hora de intervalo, totalizando 7 minutos extras, se não considerada a tolerância legal, fixada no artigo 58, §1º da CLT[[7]], mas consta que seriam devidas 0,7 horas extras (confiram-se fls. 533). Cabia ao reclamante fazer a prova do labor em dias destinados a folgas sem o registro nos controles de ponto e do alegado labor além da jornada pactuada, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, trouxe testemunha que se ativou consigo no período prescrito e nada comprovou, de forma que seus pleitos não podem ser acolhidos. Uma vez indevida a verba principal, não há que se falar em reflexos, conforme artigo 92 do Código Civil[[8]] c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos contidos nos itens “2”, letras “a” até “e” e “3”, letras “a” e “b”, de fls. 12/13. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Razão não assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. Como todo e qualquer dano, o moral deve ser alegado e provado, razão pela qual cabia ao empregado indicar e fazer a prova de que foi humilhado ou exposto a situação vexatória pelo empregador ou preposto deste, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, trouxe testemunha que não corroborou as acusações de roubo, vagabundagem ou assédio moral sofridas pelo reclamante. O Sr. Rodrigo Teixeira Lima não presenciou as acusações diretas de "ladrão" ou "vagabundo" contra o reclamante. Mencionou que o reclamante o procurava para resolver "não conformidades do contrato", mas não se recordou de acusações específicas de roubo ou de outros fatos graves como os relatados pelo reclamante. Descreveu os problemas que o reclamante trazia como "probleminha operacional simples de resolver", o que contrasta com a gravidade das acusações e situações de assédio narradas pelo reclamante. Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido de indenização por danos morais, formulado no item “4” de fls. 13. DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Razão não assiste ao reclamante ao postular as verbas em exame. O perito de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 620/633, complementado pelos esclarecimentos de fls. 649/651, que: (fls. 626) “XI - CONCLUSÃO: De acordo com a legislação vigente, Portaria n.º 3214 de 8/6/1978, Norma Regulamentadora n.º 6 – Equipamento de proteção individual, Norma Regulamentadora n.15 – Atividades e Operações Insalubres, Anexo 1 – Limites de Tolerância para Ruídos e Impactos, Anexo 13 – Agentes Químicos, Anexo 14 – Agentes Biológicos, Norma Regulamentadora n. 16 – Anexo II – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis mais vistoria “in loco”, c/c todos os elementos de prova apurados no desenvolvimento dos presentes trabalhos técnicos periciais, conclui após analisar detalhadamente as atividades desenvolvidas pelo reclamante Sr.. Sebelho Norberto dos Santos e opino pela não caracterização do pagamento do adicional de insalubridade e ou periculosidade.” Conforme constatado pelo perito, o reclamante não ficava exposto a agentes perigosos ou insalubres, não havendo que se falar em pagamento dos adicionais previstos nos artigos 192 e 193 da CLT. O depoimento da testemunha obreira não se constitui em prova do alegado contato com animais mortos na pista e do labor com a massa asfáltica, posto que o Sr. Rodrigo se ativou com o autor em período prescrito. Em razão da inexistência do principal e o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, não há que se falar em reflexos, tampouco retificação e entrega de PPP. Pelas razões invocadas acima, acolho o laudo pericial e rejeito todos os pedidos contidos no item “5”, letras “a”, “b”, “c” e “c” de fls. 13. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Tendo em vista que a condenação subsidiária depende da existência da dívida principal, considerando que a primeira ré não foi condenada ao pagamento de nenhum título ao trabalhador e do disposto no artigo 92 do Código Civil[9] c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, rejeito o pedido contido no item “1” de fls. 12. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[10]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 17), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[11]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[12]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00, os atribuo ao trabalhador, em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, nos termos do artigo 790 – B da CLT[[13]] e, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, o isento do pagamento. Diante do deferimento da gratuidade de justiça, após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento de honorários periciais, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. Uma vez que os honorários de fls. 590/591 não foram liberados ao perito, devolva-os à primeira reclamada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios têm natureza acessória e caem por terra diante da improcedência dos demais pleitos obreiros, conforme o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT. Rejeito, portanto, o pedido contido no item “7” de fls. 14. Indefiro os honorários aos patronos das reclamadas, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Entendo que os valores indicados na inicial por força do disposto no artigo 840 da CLT são mera estimativa, nos termos da Instrução Normativa 41, do TST[[14]], não havendo que se falar em observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito. Ressalto, por oportuno, que o reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende do item “8” de fls. 8. Contudo, uma vez que nenhuma verba foi deferida ao reclamante, nada haverá para ser executado, apurado, limitado, compensado, acrescido de juros ou correção monetári e nada há para servir de base de cálculo de contribuições fiscais ou previdenciários. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, SIBELHO NORBERTO DOS SANTOS, para absolver as reclamadas, CONSÓRCIO MONTECAMPO e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, e declarar prescritos os títulos anteriores a26/04/2019. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. Após o trânsito em julgado da sentença, devolvam-se os honorários prévios de fls. 590/591 à primeira reclamada, se não for alvo de execução em outros feitos em trâmite nesta vara. Os honorários devidos ao perito, SR. HEIDY ARIMA, foram fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e deles o autor ficou isento. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o perito para que apresente a nota fiscal dos serviços prestados neste feito ou comprovante de que está isento do cumprimento desta obrigação, conforme determina o Provimento GP-CR de 09/2018, para fins de requisição dos seus honorários para o E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no prazo de cinco dias. Declaro a perícia de ALTA COMPLEXIDADE. Cumprida a determinação supra, expeça-se a requisição de pagamento de honorários, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 218.927,85 (duzentos e dezoito mil e novecentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos), no importe de R$ 4.378,55 (quatro mil e trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), das quais fica isento nos termos da lei. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[15]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Após o trânsito em julgado da sentença e do cumprimento das determinações supra, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. [2] Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido. § 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional. § 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional. § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma dêste artigo, não exceder de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.402, de 1985) [3] Art. 149. A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no artigo 134, ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977). [4] Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. § 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766) § 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [5] Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) [6] Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR) [7] Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) [8] Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. [9] Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. [10]Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [11]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [12]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [13] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (NR) [14]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [15]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO MONTECAMPO

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010548-90.2024.5.15.0102 AUTOR: SIBELHO NORBERTO DOS SANTOS RÉU: CONSORCIO MONTECAMPO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d44fcd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010548-90.2024.5.15.0102 Aos 4 (quatro) dias do mês de setembro de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Sibelho Norberto dos Santos. Reclamadas: Consórcio Montecampo (primeira reclamada) e Departamento de Estradas de Rodagem (segunda reclamada). Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra as reclamadas, no dia 26/04/2024, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 12/15, atribuiu à causa o valor de R$ 218.927,85 e juntou documentos. O processo foi incluído em pauta (fls. 60/65) e o advogado da primeira reclamada se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 66/76). No dia 20/1/2025, a segunda reclamada apresentou contestação e juntou documentos (fls. 77/126). No dia 6/2/2025, a primeira reclamada apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos, inclusive para regularizar a representação processual (fls. 127/504 e 505/508). Em audiência realizada no dia 07/02/2025 compareceram as partes e seus advogados, com exceção da segunda ré, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foi declarada a confissão ficta do Departamento de Estradas de Rodagem, foram concedidos prazos para as partes e foi determinada a realização de perícia ambiental para apuração de insalubridade e periculosidade, nomeando-se, para tanto, o perito Sr. Heidy Arima (fls. 509/514). O perito marcou data para a perícia (fls. 516/519), o reclamante apresentou réplica às fls. 520/529 e juntou demonstrativo às fls. 530/577, bem como apresentou quesitos às fls. 578/580. A primeira ré indicou assistente técnico, apresentou quesitos às fls. 581/588 e comprovou o recolhimento dos honorários prévios às fls. 589/591. A primeira ré juntou parecer de assistente técnico às fls. 592/619, o perito apresentou o laudo pericial às fls. 620/633, sobre o qual as partes se manifestaram em fls. 634/641 e 642. Intimado (fls. 643/648), o perito prestou esclarecimentos às fls. 649/651, sobre os quais as partes se manifestaram às fls. 652/657 e fls. 658. A data da audiência foi alterada (fls. 659/662) e a primeira ré juntou documentos para regularizar a representação processual (fls. 663/682). Em audiência de instrução realizada no dia 12/08/2026, compareceram o autor e a primeira reclamada, ambos acompanhados de seus advogados, tentativa de conciliação foi infrutífera, foram colhidos os depoimentos do reclamante e de sua testemunha e a instrução processual foi encerrada sem outras provas (fls. 683/688). O autor juntou substabelecimento (fls. 689/690), a primeira ré juntou carta de preposição (fls. 691/692) e o autor juntou documento de sua testemunha (fls. 693/694). As partes apresentaram razões finais (fls. 695/697 e 698/701) e o processo foi remetido à conclusão para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES CONTIDOS NA INICIAL Rejeito a impugnação aos valores contidos na inicial, apresentada pela primeira reclamada, posto que estão de acordo com o disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil[[1]] c/c 769 da CLT e o atribuído à causa garante às partes o acesso ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 2º, §§ 2º a 4º da lei 5.584/1970[[2]]. Toda e qualquer verba porventura deferida será apurada em liquidação de sentença. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As reclamadas alegaram a prescrição quinquenal. Razão lhes assiste uma vez que o autor está postulando verbas que se encontram fora do lustro anterior à propositura da reclamação trabalhista. No que tange aos reflexos de verbas postuladas em férias, as partes deverão observar o disposto no artigo 149 da CLT[3], de forma que as referentes ao período 2017/2018 não estão prescritas. Pelos motivos mencionados acima, acolho a alegação em exame e declaro que estão prescritas as postulações anteriores a 26/04/2019, conforme o disposto no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988. DO RELATÓRIO DOS DEPOIMENTOS Depoimento do reclamante. O reclamante, em seu depoimento, afirmou que, quando trabalhava em dia de folga, o registro no ponto ocorria "às vezes", sendo que em algumas ocasiões registrava uma folga e em outras não registrava nada. Explicou que a omissão de registro se dava porque eram acionados para trabalhar e que, por vezes, era considerado como "hora extra", ou então, tratava-se de uma escala permanente. Em um ponto posterior do depoimento, contudo, quando questionado novamente se registrava o horário em dia de folga, o reclamante respondeu "registrava", e ao ser inquirido se então "toda vez que trabalhava em dia de folga, registrava", respondeu "contrario", o que pode indicar que, apesar de registrar, a compensação ou forma de pagamento não era a esperada. O reclamante alegou não utilizar protetor auricular. Quanto ao recolhimento de animais mortos na via, o autor declarou que ocorria "umas quatro, cinco vezes por semana", abrangendo animais como capivara, cachorro, gato, pássaros e cobra, que eram puxados com cabo de aço para a área lindeira e depois enterrados no chão da rodovia. Afirmou que não havia equipe específica para essa tarefa, e que, embora existisse um setor de "conservação", este nunca era acionado, sendo a limpeza executada por ele e seus colegas, que também tampavam buracos de asfalto, arrumavam cerca e catavam lixo. A tarefa de tapar buracos, segundo o reclamante, era realizada "diariamente", sob ordens de "Rodolfo", seu chefe, e do Centro de Comando Operacional (CCO). O reclamante relatou ter sofrido acusações de ser "ladrão" e "vagabundo" por parte de seu chefe de frotas, Sr. Erivelto, que inclusive teria tentado atropelá-lo com uma viatura. Informou que comunicou o Sr. Rodolfo sobre as acusações e a tentativa de atropelamento, mas nenhuma providência foi tomada, tendo recebido apenas uma advertência. Mencionou também ter reportado o ocorrido ao Dr. Júnior, diretor do DER, que alegou desconhecer os fatos. O reclamante disse ter registrado um Boletim de Ocorrência contra as acusações de roubo de ferramentas e por ter sido acusado de assediar uma colega do CCO, o que ele negou. Relatou ter sido ameaçado pelo Sr. Erivelto e pelo Sr. Rodolfo de ser mandado embora, e que o Sr. Rodolfo ria e mudava de escala para não dar atenção às suas queixas. Por fim, o reclamante recusou a oferta do diretor do DER de retornar ao trabalho, diante da humilhação que alega que sofria. Depoimento da testemunha, Sr. Rodrigo Teixeira Lima (Testemunha do reclamante). A testemunha confirmou ter trabalhado no Consórcio Montecampo de agosto de 2001 a fevereiro de 2019, na época em que o reclamante também trabalhava. Negou qualquer inimizade com a empresa, afirmando estar ali apenas para dizer a verdade. Quanto às acusações contra o autor, a testemunha não se recordou de ter presenciado acusações de "qualquer fato" contra ele, mas mencionou que, como engenheiro preposto e nível superior na regional, o reclamante o procurava "em certas ocasiões" a respeito de "não conformidades do contrato", que eram resolvidas. Sobre o recolhimento de animais mortos, a testemunha corroborou afirmou que o reclamante "eventualmente" fazia a remoção de animais da pista. Esclareceu que, quando o animal era de grande porte, acionava-se o guincho para levá-lo a um aterro sanitário, e que animais de pequeno porte eram retirados com pá ou enxada e jogados para fora da pista, às vezes enterrados por orientação do DER. A frequência dessa atividade foi estimada em "umas de três a quatro vezes no mês" em um determinado trecho, não sendo algo "muito corriqueiro". A testemunha também confirmou que houve um período em que o autor colocou asfalto em buracos da rodovia, explicando que isso ocorreu em um momento em que o DER estava sem contrato de conservação, e que eram "pequenos" episódios, não de "grande montante", e que não saberia precisar a frequência diária. Em relação ao uso de EPIs, a testemunha recordou que o reclamante utilizava "luvas, uma enxada e pá" para tais tarefas. A testemunha tentou fazer uma denúncia sobre a atuação do sindicato junto à empresa, mas foi informada pela juíza que não era o momento para denúncias, a não ser as relacionadas aos processos ajuizados. DA AUSÊNCIA DA SEGUNDA RECLAMADA Apesar de regularmente notificada e inclusive juntar contestação, a segunda reclamada não compareceu às audiências uma e de instrução, razão pela qual foi declarada confessa quanto à matéria de fato, com base no artigo 844 da CLT[4] (fls. 510). A confissão ficta aplicada será analisada com as demais provas. DA JORNADA DE TRABALHO Razão não assiste ao reclamante. Nos termos do parágrafo único do artigo 59-B da CLT[[5]], a prestação de horas extras não invalida a jornada pactuada, razão pela qual rejeito o pedido de nulidade da jornada 12x36. Considerando que a primeira reclamada juntou cartões de ponto e holerites com pagamentos de horas extras e de adicionais noturnos, cabia ao reclamante fazer a prova da existência de diferenças a seu favor, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT[6]. Apesar do seu ônus, trouxe demonstrativo incorreto (fls. 530/577), impossibilitando qualquer conferência. Observe-se, por exemplo, o dia 12/06/2019, o reclamante se ativou das 4:56 às 17:01 e considerou que foram prestadas 12,67 horas noturnas. Ressalto que a tolerância de 5 minutos não tem o condão de prorrogar toda a jornada para período noturno. No dia 06/06/2019, o reclamante se ativou das 4:55 às 17:02, com 01 hora de intervalo, totalizando 7 minutos extras, se não considerada a tolerância legal, fixada no artigo 58, §1º da CLT[[7]], mas consta que seriam devidas 0,7 horas extras (confiram-se fls. 533). Cabia ao reclamante fazer a prova do labor em dias destinados a folgas sem o registro nos controles de ponto e do alegado labor além da jornada pactuada, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, trouxe testemunha que se ativou consigo no período prescrito e nada comprovou, de forma que seus pleitos não podem ser acolhidos. Uma vez indevida a verba principal, não há que se falar em reflexos, conforme artigo 92 do Código Civil[[8]] c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos contidos nos itens “2”, letras “a” até “e” e “3”, letras “a” e “b”, de fls. 12/13. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Razão não assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. Como todo e qualquer dano, o moral deve ser alegado e provado, razão pela qual cabia ao empregado indicar e fazer a prova de que foi humilhado ou exposto a situação vexatória pelo empregador ou preposto deste, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, trouxe testemunha que não corroborou as acusações de roubo, vagabundagem ou assédio moral sofridas pelo reclamante. O Sr. Rodrigo Teixeira Lima não presenciou as acusações diretas de "ladrão" ou "vagabundo" contra o reclamante. Mencionou que o reclamante o procurava para resolver "não conformidades do contrato", mas não se recordou de acusações específicas de roubo ou de outros fatos graves como os relatados pelo reclamante. Descreveu os problemas que o reclamante trazia como "probleminha operacional simples de resolver", o que contrasta com a gravidade das acusações e situações de assédio narradas pelo reclamante. Pelos motivos mencionados acima, rejeito o pedido de indenização por danos morais, formulado no item “4” de fls. 13. DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Razão não assiste ao reclamante ao postular as verbas em exame. O perito de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 620/633, complementado pelos esclarecimentos de fls. 649/651, que: (fls. 626) “XI - CONCLUSÃO: De acordo com a legislação vigente, Portaria n.º 3214 de 8/6/1978, Norma Regulamentadora n.º 6 – Equipamento de proteção individual, Norma Regulamentadora n.15 – Atividades e Operações Insalubres, Anexo 1 – Limites de Tolerância para Ruídos e Impactos, Anexo 13 – Agentes Químicos, Anexo 14 – Agentes Biológicos, Norma Regulamentadora n. 16 – Anexo II – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis mais vistoria “in loco”, c/c todos os elementos de prova apurados no desenvolvimento dos presentes trabalhos técnicos periciais, conclui após analisar detalhadamente as atividades desenvolvidas pelo reclamante Sr.. Sebelho Norberto dos Santos e opino pela não caracterização do pagamento do adicional de insalubridade e ou periculosidade.” Conforme constatado pelo perito, o reclamante não ficava exposto a agentes perigosos ou insalubres, não havendo que se falar em pagamento dos adicionais previstos nos artigos 192 e 193 da CLT. O depoimento da testemunha obreira não se constitui em prova do alegado contato com animais mortos na pista e do labor com a massa asfáltica, posto que o Sr. Rodrigo se ativou com o autor em período prescrito. Em razão da inexistência do principal e o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, não há que se falar em reflexos, tampouco retificação e entrega de PPP. Pelas razões invocadas acima, acolho o laudo pericial e rejeito todos os pedidos contidos no item “5”, letras “a”, “b”, “c” e “c” de fls. 13. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Tendo em vista que a condenação subsidiária depende da existência da dívida principal, considerando que a primeira ré não foi condenada ao pagamento de nenhum título ao trabalhador e do disposto no artigo 92 do Código Civil[9] c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, rejeito o pedido contido no item “1” de fls. 12. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[10]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 17), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[11]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[12]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00, os atribuo ao trabalhador, em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, nos termos do artigo 790 – B da CLT[[13]] e, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, o isento do pagamento. Diante do deferimento da gratuidade de justiça, após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento de honorários periciais, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. Uma vez que os honorários de fls. 590/591 não foram liberados ao perito, devolva-os à primeira reclamada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios têm natureza acessória e caem por terra diante da improcedência dos demais pleitos obreiros, conforme o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT. Rejeito, portanto, o pedido contido no item “7” de fls. 14. Indefiro os honorários aos patronos das reclamadas, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Entendo que os valores indicados na inicial por força do disposto no artigo 840 da CLT são mera estimativa, nos termos da Instrução Normativa 41, do TST[[14]], não havendo que se falar em observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito. Ressalto, por oportuno, que o reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende do item “8” de fls. 8. Contudo, uma vez que nenhuma verba foi deferida ao reclamante, nada haverá para ser executado, apurado, limitado, compensado, acrescido de juros ou correção monetári e nada há para servir de base de cálculo de contribuições fiscais ou previdenciários. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, SIBELHO NORBERTO DOS SANTOS, para absolver as reclamadas, CONSÓRCIO MONTECAMPO e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, e declarar prescritos os títulos anteriores a26/04/2019. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. Após o trânsito em julgado da sentença, devolvam-se os honorários prévios de fls. 590/591 à primeira reclamada, se não for alvo de execução em outros feitos em trâmite nesta vara. Os honorários devidos ao perito, SR. HEIDY ARIMA, foram fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e deles o autor ficou isento. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o perito para que apresente a nota fiscal dos serviços prestados neste feito ou comprovante de que está isento do cumprimento desta obrigação, conforme determina o Provimento GP-CR de 09/2018, para fins de requisição dos seus honorários para o E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no prazo de cinco dias. Declaro a perícia de ALTA COMPLEXIDADE. Cumprida a determinação supra, expeça-se a requisição de pagamento de honorários, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 218.927,85 (duzentos e dezoito mil e novecentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos), no importe de R$ 4.378,55 (quatro mil e trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), das quais fica isento nos termos da lei. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[15]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Após o trânsito em julgado da sentença e do cumprimento das determinações supra, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. [2] Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido. § 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional. § 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional. § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma dêste artigo, não exceder de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.402, de 1985) [3] Art. 149. A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no artigo 134, ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13.04.1977, DOU 13.04.1977). [4] Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. § 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766) § 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [5] Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) [6] Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR) [7] Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) [8] Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. [9] Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. [10]Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [11]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [12]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [13] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (NR) [14]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [15]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIBELHO NORBERTO DOS SANTOS