Detalhe do processo

0010547-66.2024.5.15.0018

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM ROT 0010547-66.2024.5.15.0018 RECORRENTE: NATURA COSMETICOS S/A RECORRIDO: RICARDO APARECIDO PELISSON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 745b209 proferida nos autos. ROT 0010547-66.2024.5.15.0018 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NATURA COSMETICOS S/A RAFAEL ALFREDI DE MATOS (SP296620) Recorrido: Advogado(s): RICARDO APARECIDO PELISSON GLAUCO GIULIANO VICENTIN GOBBI (SP332200) Interessado: ADEMILSON ALVES CORREIA VPJ-ARR RECURSO DE: NATURA COSMETICOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/11/2025 - Id e184453; recurso apresentado em 19/11/2025 - Id 3abca6c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/11/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7c7f900: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id b2c10c2 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3ddff78 : R$ 17.073,50; Depósito recursal recolhido no RR, id 4adb334: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "Determinada a realização de perícia técnica, o sr. vistor apresentou o laudo (id c2b3acd) e concluiu que o reclamante não trabalhou exposto a agentes perigosos (inflamáveis), mas sim realizou atividade insalubre em grau máximo devido ao agente químico-hidrocarbonetos (óleo mineral e graxa), de acordo com o Anexo 13 da NR-15 (Portaria 3.214/78). [...] Restou cabalmente comprovado que o autor manuseava agentes nocivos à saúde (óleo e graxa) de forma habitual, inclusive sem a entrega regular de creme protetivo para neutralizar os agentes em apreço. Assim sendo, as atividades em questão foram consideradas insalubres, estando correta a decisão de origem quanto ao deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Nego provimento.” A recorrente alega que o Regional manteve a condenação baseando-se em laudo pericial insuficiente. Sustenta que, por ser indústria cosmética, utiliza exclusivamente lubrificantes de 'Grau Alimentício' (certificados NSF-H1), inócuos à saúde e destinados a evitar contaminação em produtos consumíveis. Argumenta que o Anexo 13 da NR-15 refere-se a hidrocarbonetos aromáticos policíclicos cancerígenos, o que não seria o caso dos produtos manuseados, que são seguros inclusive para contato com a pele humana. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. acórdão consignou: "A controvérsia cinge-se à supressão do intervalo intrajornada e à distribuição do ônus probatório, diante da existência de controles de ponto com a pré-assinalação da pausa. O art. 74, § 2º, da CLT autoriza a pré-assinalação do período de repouso e alimentação, o que estabelece uma presunção relativa de veracidade em favor do empregador. Em tal cenário, afasta-se a incidência do item III da Súmula 338 do TST, competindo ao empregado o encargo de demonstrar a supressão, total ou parcial, do intervalo. No caso dos autos, o reclamante logrou êxito em seu mister probatório. Ainda que a testemunha autoral tenha sido ouvida na condição de informante, seu depoimento se mostrou mais robusto e alinhado à realidade dos fatos, especialmente quando confrontado com o da testemunha patronal, que não laborou no mesmo turno do autor e, portanto, não presenciou sua rotina de trabalho. A valoração da prova oral pelo magistrado sentenciante, pautada no princípio da imediatidade e nas máximas da experiência (art. 375 do CPC), merece ser prestigiada. Desse modo, comprovada a supressão parcial do intervalo intrajornada, a manutenção da condenação é medida que se impõe. Nego provimento." O recorrente sustenta que a pré-assinalação do intervalo nos controles de ponto gera presunção de regularidade, cabendo ao autor o ônus de provar a supressão. Alega que o autor confessou em depoimento a fruição de 1 hora e a possibilidade de sair da empresa. Aduz que a testemunha do autor foi ouvida apenas como informante (amizade íntima) e que a testemunha da empresa confirmou que no 3º turno as manutenções eram preventivas, sem interrupções do descanso. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST O v. acórdão entendeu que: "O Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) nº 21 do Eg.TST (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tribunal Pleno, sessão realizada em 14/10/2024) estabeleceu a seguinte tese vinculante: "(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Nesse tocante, verifica-se que a decisão vinculante em análise está fundamentada no art. 99 do CPC, cujo comando normativo do § 3º, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, é compatível com o processo do trabalho, conforme entendimento anteriormente consolidado na Súmula 463 e na OJ nº 269 da SDI-1 da Corte Superior. Com efeito, a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte reclamante (Id 4bbad63), consoante o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, possui presunção de veracidade." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - NATURA COSMETICOS S/A
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADEMILSON ALVES CORREIA

Autor NATURA COSMETICOS S/A

Réu RICARDO APARECIDO PELISSON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAUCO GIULIANO VICENTIN GOBBI

OAB: 332200/SP

RAFAEL ALFREDI DE MATOS

OAB: 296620/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM ROT 0010547-66.2024.5.15.0018 RECORRENTE: NATURA COSMETICOS S/A RECORRIDO: RICARDO APARECIDO PELISSON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 745b209 proferida nos autos. ROT 0010547-66.2024.5.15.0018 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NATURA COSMETICOS S/A RAFAEL ALFREDI DE MATOS (SP296620) Recorrido: Advogado(s): RICARDO APARECIDO PELISSON GLAUCO GIULIANO VICENTIN GOBBI (SP332200) Interessado: ADEMILSON ALVES CORREIA VPJ-ARR RECURSO DE: NATURA COSMETICOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/11/2025 - Id e184453; recurso apresentado em 19/11/2025 - Id 3abca6c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/11/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7c7f900: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id b2c10c2 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3ddff78 : R$ 17.073,50; Depósito recursal recolhido no RR, id 4adb334: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "Determinada a realização de perícia técnica, o sr. vistor apresentou o laudo (id c2b3acd) e concluiu que o reclamante não trabalhou exposto a agentes perigosos (inflamáveis), mas sim realizou atividade insalubre em grau máximo devido ao agente químico-hidrocarbonetos (óleo mineral e graxa), de acordo com o Anexo 13 da NR-15 (Portaria 3.214/78). [...] Restou cabalmente comprovado que o autor manuseava agentes nocivos à saúde (óleo e graxa) de forma habitual, inclusive sem a entrega regular de creme protetivo para neutralizar os agentes em apreço. Assim sendo, as atividades em questão foram consideradas insalubres, estando correta a decisão de origem quanto ao deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Nego provimento.” A recorrente alega que o Regional manteve a condenação baseando-se em laudo pericial insuficiente. Sustenta que, por ser indústria cosmética, utiliza exclusivamente lubrificantes de 'Grau Alimentício' (certificados NSF-H1), inócuos à saúde e destinados a evitar contaminação em produtos consumíveis. Argumenta que o Anexo 13 da NR-15 refere-se a hidrocarbonetos aromáticos policíclicos cancerígenos, o que não seria o caso dos produtos manuseados, que são seguros inclusive para contato com a pele humana. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. acórdão consignou: "A controvérsia cinge-se à supressão do intervalo intrajornada e à distribuição do ônus probatório, diante da existência de controles de ponto com a pré-assinalação da pausa. O art. 74, § 2º, da CLT autoriza a pré-assinalação do período de repouso e alimentação, o que estabelece uma presunção relativa de veracidade em favor do empregador. Em tal cenário, afasta-se a incidência do item III da Súmula 338 do TST, competindo ao empregado o encargo de demonstrar a supressão, total ou parcial, do intervalo. No caso dos autos, o reclamante logrou êxito em seu mister probatório. Ainda que a testemunha autoral tenha sido ouvida na condição de informante, seu depoimento se mostrou mais robusto e alinhado à realidade dos fatos, especialmente quando confrontado com o da testemunha patronal, que não laborou no mesmo turno do autor e, portanto, não presenciou sua rotina de trabalho. A valoração da prova oral pelo magistrado sentenciante, pautada no princípio da imediatidade e nas máximas da experiência (art. 375 do CPC), merece ser prestigiada. Desse modo, comprovada a supressão parcial do intervalo intrajornada, a manutenção da condenação é medida que se impõe. Nego provimento." O recorrente sustenta que a pré-assinalação do intervalo nos controles de ponto gera presunção de regularidade, cabendo ao autor o ônus de provar a supressão. Alega que o autor confessou em depoimento a fruição de 1 hora e a possibilidade de sair da empresa. Aduz que a testemunha do autor foi ouvida apenas como informante (amizade íntima) e que a testemunha da empresa confirmou que no 3º turno as manutenções eram preventivas, sem interrupções do descanso. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST O v. acórdão entendeu que: "O Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) nº 21 do Eg.TST (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tribunal Pleno, sessão realizada em 14/10/2024) estabeleceu a seguinte tese vinculante: "(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Nesse tocante, verifica-se que a decisão vinculante em análise está fundamentada no art. 99 do CPC, cujo comando normativo do § 3º, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, é compatível com o processo do trabalho, conforme entendimento anteriormente consolidado na Súmula 463 e na OJ nº 269 da SDI-1 da Corte Superior. Com efeito, a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte reclamante (Id 4bbad63), consoante o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, possui presunção de veracidade." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - NATURA COSMETICOS S/A

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM ROT 0010547-66.2024.5.15.0018 RECORRENTE: NATURA COSMETICOS S/A RECORRIDO: RICARDO APARECIDO PELISSON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 745b209 proferida nos autos. ROT 0010547-66.2024.5.15.0018 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NATURA COSMETICOS S/A RAFAEL ALFREDI DE MATOS (SP296620) Recorrido: Advogado(s): RICARDO APARECIDO PELISSON GLAUCO GIULIANO VICENTIN GOBBI (SP332200) Interessado: ADEMILSON ALVES CORREIA VPJ-ARR RECURSO DE: NATURA COSMETICOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/11/2025 - Id e184453; recurso apresentado em 19/11/2025 - Id 3abca6c). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/11/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7c7f900: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id b2c10c2 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3ddff78 : R$ 17.073,50; Depósito recursal recolhido no RR, id 4adb334: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "Determinada a realização de perícia técnica, o sr. vistor apresentou o laudo (id c2b3acd) e concluiu que o reclamante não trabalhou exposto a agentes perigosos (inflamáveis), mas sim realizou atividade insalubre em grau máximo devido ao agente químico-hidrocarbonetos (óleo mineral e graxa), de acordo com o Anexo 13 da NR-15 (Portaria 3.214/78). [...] Restou cabalmente comprovado que o autor manuseava agentes nocivos à saúde (óleo e graxa) de forma habitual, inclusive sem a entrega regular de creme protetivo para neutralizar os agentes em apreço. Assim sendo, as atividades em questão foram consideradas insalubres, estando correta a decisão de origem quanto ao deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Nego provimento.” A recorrente alega que o Regional manteve a condenação baseando-se em laudo pericial insuficiente. Sustenta que, por ser indústria cosmética, utiliza exclusivamente lubrificantes de 'Grau Alimentício' (certificados NSF-H1), inócuos à saúde e destinados a evitar contaminação em produtos consumíveis. Argumenta que o Anexo 13 da NR-15 refere-se a hidrocarbonetos aromáticos policíclicos cancerígenos, o que não seria o caso dos produtos manuseados, que são seguros inclusive para contato com a pele humana. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. acórdão consignou: "A controvérsia cinge-se à supressão do intervalo intrajornada e à distribuição do ônus probatório, diante da existência de controles de ponto com a pré-assinalação da pausa. O art. 74, § 2º, da CLT autoriza a pré-assinalação do período de repouso e alimentação, o que estabelece uma presunção relativa de veracidade em favor do empregador. Em tal cenário, afasta-se a incidência do item III da Súmula 338 do TST, competindo ao empregado o encargo de demonstrar a supressão, total ou parcial, do intervalo. No caso dos autos, o reclamante logrou êxito em seu mister probatório. Ainda que a testemunha autoral tenha sido ouvida na condição de informante, seu depoimento se mostrou mais robusto e alinhado à realidade dos fatos, especialmente quando confrontado com o da testemunha patronal, que não laborou no mesmo turno do autor e, portanto, não presenciou sua rotina de trabalho. A valoração da prova oral pelo magistrado sentenciante, pautada no princípio da imediatidade e nas máximas da experiência (art. 375 do CPC), merece ser prestigiada. Desse modo, comprovada a supressão parcial do intervalo intrajornada, a manutenção da condenação é medida que se impõe. Nego provimento." O recorrente sustenta que a pré-assinalação do intervalo nos controles de ponto gera presunção de regularidade, cabendo ao autor o ônus de provar a supressão. Alega que o autor confessou em depoimento a fruição de 1 hora e a possibilidade de sair da empresa. Aduz que a testemunha do autor foi ouvida apenas como informante (amizade íntima) e que a testemunha da empresa confirmou que no 3º turno as manutenções eram preventivas, sem interrupções do descanso. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST O v. acórdão entendeu que: "O Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) nº 21 do Eg.TST (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tribunal Pleno, sessão realizada em 14/10/2024) estabeleceu a seguinte tese vinculante: "(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Nesse tocante, verifica-se que a decisão vinculante em análise está fundamentada no art. 99 do CPC, cujo comando normativo do § 3º, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, é compatível com o processo do trabalho, conforme entendimento anteriormente consolidado na Súmula 463 e na OJ nº 269 da SDI-1 da Corte Superior. Com efeito, a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte reclamante (Id 4bbad63), consoante o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, possui presunção de veracidade." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277- 83.2020.5.09.0084, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO APARECIDO PELISSON