Detalhe do processo

0010547-07.2025.5.15.0091

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Bauru
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0010547-07.2025.5.15.0091 EXEQUENTE: WALDIR ELIAS DA CRUZ EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cca61d4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DESPACHO Apresentem as partes, no prazo de 08 dias, fichas cadastrais e financeiras atualizadas. Vindo aos autos referidos documentos, considerando que ambos os cálculos apresentados contêm incorreções e, diante do permissivo legal constante do § 6º do art. 879 da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.405/2011, bem como em observância ao princípio da celeridade processual que orienta esta Justiça Especializada, determino a realização de perícia contábil. Para tanto, nomeio como perito(a) o(a) Sr(a). Renato José Maldonado, a quem assinalo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para apresentação do laudo pericial. Autoriza-se o(a) sr(a). perito(a), caso haja necessidade, a diligenciar diretamente junto a qualquer agência da Caixa Econômica Federal, com o intuito específico de obter extratos de conta vinculadas do FGTS em nome do(a) exequente, para fins de elaboração do laudo pericial. Para tanto, cópia do presente despacho, assinado eletronicamente pelo Juízo, a ser apresentada diretamente ao responsável pela agência, servirá de autorização para fornecimento dos extratos de conta vinculadas ao FGTS em nome do(a) exequente. Juntamente com o laudo, considerando a recomendação trazida na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 no sentido de que os valores sejam liberados, preferencialmente, mediante transferência de crédito, deverá o(a) i. perito(a) informar os dados bancários completos (banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas futuras liberações. Para elaboração do laudo pericial deverão ser observados os seguintes parâmetros: Deve-se apurar o primeiro ano em que o empregado faz jus à Progressão Horizontal por Antiguidade (PHA), nos termos da cláusula 5.2.3.3.2 da norma coletiva. Para os empregados que se encontravam em exercício há pelo menos 24 meses em 31 de agosto de 2008, a primeira progressão deverá ser considerada a partir de 1º de outubro de 2008. Caso, no ano em que seria devida a PHA, o empregado já tenha sido contemplado com Progressão Horizontal por Mérito (PHM), a PHA deverá ser postergada para o ano subsequente, observando-se sucessivamente esse critério, de modo a preservar a alternância prevista no regramento normativo. Para a correta aplicação desse critério, deverá ser observada a distinção entre a data de aquisição do direito e a data de sua efetiva concessão, considerando-se que a Progressão Horizontal por Antiguidade (PHA) é adquirida no momento em que implementado o interstício de 2 anos de efetivo exercício, independentemente de sua concessão posterior. A postergação da PHA, em razão da alternância com a Progressão Horizontal por Mérito (PHM), constitui mera implementação tardia do direito já incorporado, não produzindo efeitos sobre o ciclo bienal de progressões. Assim, a PHA concedida de forma postergada deverá ser considerada como vinculada ao período aquisitivo originário, não se prestando a inaugurar novo marco temporal para contagem do interstício bienal, devendo ser preservada a sequência regular de aquisição do direito (ex.: 2012, 2014, 2016...). Em consequência, deverão ser afastadas as compensações realizadas com fundamento na data da concessão postergada, sendo indevida a utilização dessa data como parâmetro para verificação do interstício mínimo de 2 anos, assegurando-se, dessa forma, a correta evolução funcional do empregado e a recomposição de sua carreira nos termos do PCCS/2008. Deverão ser compensadas as Progressões Horizontais por Antiguidade (PHA) já recebidas pelo empregado a cada três anos. Eventuais progressões concedidas em razão do PCCS de 1995 não deverão ser compensadas. Igualmente, não deverão ser compensadas as Progressões Horizontais por Mérito (PHM), por possuírem natureza jurídica distinta da progressão por antiguidade. Considerando a natureza salarial das progressões deferidas, são devidos reflexos nas demais verbas trabalhistas, tais como horas extras, 13º salário, férias e recolhimentos ao FGTS, nos termos do § 1º do art. 457 da CLT. Da mesma forma, eventual aumento salarial decorrente de PHA ou PHM deverá repercutir no cálculo do anuênio, que deverá ser majorado proporcionalmente. Para fins de apuração do interstício de 24 meses de efetivo exercício exigido para a progressão horizontal por antiguidade (PHA), deverá o(a) sr(a). perito(a) considerar como tempo de efetivo exercício os períodos em que o empregado permaneceu vinculado ao exercício regular de suas atividades, não interferindo na contagem do interstício os afastamentos legalmente protegidos ou de curta duração, tais como férias, licença-maternidade, licença-paternidade, afastamentos médicos de até 15 dias, auxílio-doença acidentário, faltas legalmente justificadas e demais ausências episódicas que não impliquem suspensão do contrato de trabalho, em consonância com as disposições do PCCS/2008 e demais normativos internos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Por outro lado, não deverão ser computados no interstício os períodos em que houve suspensão contratual ou afastamento do exercício das funções, como nas hipóteses de afastamento previdenciário por auxílio-doença, licenças sem remuneração ou cessões sem exercício do cargo, casos em que a contagem deverá ser retomada após o retorno do empregado ao efetivo exercício. Caso, em razão da exclusão desses períodos, o interstício de 24 meses não se complete na data de aferição prevista no PCCS (31 de agosto), a elegibilidade para progressão deverá ser considerada apenas no ciclo avaliativo subsequente. No tocante à atualização dos valores, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública como devedora principal, e considerando a decisão do STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, no sentido de que as dívidas da Fazenda Pública seguem regramento específico, e a exegese do RE nº 870.947-RG, deverão ser observados os seguinte critérios: a) de 30.06.2009 até 30.11.2021, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810); b) a partir de 01.12.2021 e até 09.09.2025, utilizar exclusivamente a taxa SELIC (Simples), como índice de correção monetária, conforme o art. 3º da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ. c) a partir de 10.09.2025, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810), tendo em vista a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. A apuração deverá observar estritamente os critérios fixados no título executivo e nos presentes parâmetros de liquidação, cabendo ao(à) Sr(a). perito(a) proceder aos cálculos com base na documentação constante dos autos, ressalvada a consideração de elementos adicionais apenas quando necessários à fiel execução do julgado. Eventuais discordâncias com os critérios ora fixados e/ou impugnações ao laudo pericial serão recebidas como manifesto antipreclusivo, sendo que os respectivos argumentos deverão ser renovados em momento oportuno e no prazo legal, em sede de impugnação à sentença de liquidação e/ou embargos à execução. Nos termos do art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017, os cálculos deverão ser realizados no sistema PJe-Calc. Intimem-se, partes e perito. BAURU/SP, 13 de julho de 2026 BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALDIR ELIAS DA CRUZ
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Autor WALDIR ELIAS DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO MIGUEL SOBRAL

OAB: 301187/SP

VITOR VIEIRA VARANDAS

OAB: 546085/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU CumSen 0010547-07.2025.5.15.0091 EXEQUENTE: WALDIR ELIAS DA CRUZ EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cca61d4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DESPACHO Apresentem as partes, no prazo de 08 dias, fichas cadastrais e financeiras atualizadas. Vindo aos autos referidos documentos, considerando que ambos os cálculos apresentados contêm incorreções e, diante do permissivo legal constante do § 6º do art. 879 da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.405/2011, bem como em observância ao princípio da celeridade processual que orienta esta Justiça Especializada, determino a realização de perícia contábil. Para tanto, nomeio como perito(a) o(a) Sr(a). Renato José Maldonado, a quem assinalo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para apresentação do laudo pericial. Autoriza-se o(a) sr(a). perito(a), caso haja necessidade, a diligenciar diretamente junto a qualquer agência da Caixa Econômica Federal, com o intuito específico de obter extratos de conta vinculadas do FGTS em nome do(a) exequente, para fins de elaboração do laudo pericial. Para tanto, cópia do presente despacho, assinado eletronicamente pelo Juízo, a ser apresentada diretamente ao responsável pela agência, servirá de autorização para fornecimento dos extratos de conta vinculadas ao FGTS em nome do(a) exequente. Juntamente com o laudo, considerando a recomendação trazida na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 no sentido de que os valores sejam liberados, preferencialmente, mediante transferência de crédito, deverá o(a) i. perito(a) informar os dados bancários completos (banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas futuras liberações. Para elaboração do laudo pericial deverão ser observados os seguintes parâmetros: Deve-se apurar o primeiro ano em que o empregado faz jus à Progressão Horizontal por Antiguidade (PHA), nos termos da cláusula 5.2.3.3.2 da norma coletiva. Para os empregados que se encontravam em exercício há pelo menos 24 meses em 31 de agosto de 2008, a primeira progressão deverá ser considerada a partir de 1º de outubro de 2008. Caso, no ano em que seria devida a PHA, o empregado já tenha sido contemplado com Progressão Horizontal por Mérito (PHM), a PHA deverá ser postergada para o ano subsequente, observando-se sucessivamente esse critério, de modo a preservar a alternância prevista no regramento normativo. Para a correta aplicação desse critério, deverá ser observada a distinção entre a data de aquisição do direito e a data de sua efetiva concessão, considerando-se que a Progressão Horizontal por Antiguidade (PHA) é adquirida no momento em que implementado o interstício de 2 anos de efetivo exercício, independentemente de sua concessão posterior. A postergação da PHA, em razão da alternância com a Progressão Horizontal por Mérito (PHM), constitui mera implementação tardia do direito já incorporado, não produzindo efeitos sobre o ciclo bienal de progressões. Assim, a PHA concedida de forma postergada deverá ser considerada como vinculada ao período aquisitivo originário, não se prestando a inaugurar novo marco temporal para contagem do interstício bienal, devendo ser preservada a sequência regular de aquisição do direito (ex.: 2012, 2014, 2016...). Em consequência, deverão ser afastadas as compensações realizadas com fundamento na data da concessão postergada, sendo indevida a utilização dessa data como parâmetro para verificação do interstício mínimo de 2 anos, assegurando-se, dessa forma, a correta evolução funcional do empregado e a recomposição de sua carreira nos termos do PCCS/2008. Deverão ser compensadas as Progressões Horizontais por Antiguidade (PHA) já recebidas pelo empregado a cada três anos. Eventuais progressões concedidas em razão do PCCS de 1995 não deverão ser compensadas. Igualmente, não deverão ser compensadas as Progressões Horizontais por Mérito (PHM), por possuírem natureza jurídica distinta da progressão por antiguidade. Considerando a natureza salarial das progressões deferidas, são devidos reflexos nas demais verbas trabalhistas, tais como horas extras, 13º salário, férias e recolhimentos ao FGTS, nos termos do § 1º do art. 457 da CLT. Da mesma forma, eventual aumento salarial decorrente de PHA ou PHM deverá repercutir no cálculo do anuênio, que deverá ser majorado proporcionalmente. Para fins de apuração do interstício de 24 meses de efetivo exercício exigido para a progressão horizontal por antiguidade (PHA), deverá o(a) sr(a). perito(a) considerar como tempo de efetivo exercício os períodos em que o empregado permaneceu vinculado ao exercício regular de suas atividades, não interferindo na contagem do interstício os afastamentos legalmente protegidos ou de curta duração, tais como férias, licença-maternidade, licença-paternidade, afastamentos médicos de até 15 dias, auxílio-doença acidentário, faltas legalmente justificadas e demais ausências episódicas que não impliquem suspensão do contrato de trabalho, em consonância com as disposições do PCCS/2008 e demais normativos internos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Por outro lado, não deverão ser computados no interstício os períodos em que houve suspensão contratual ou afastamento do exercício das funções, como nas hipóteses de afastamento previdenciário por auxílio-doença, licenças sem remuneração ou cessões sem exercício do cargo, casos em que a contagem deverá ser retomada após o retorno do empregado ao efetivo exercício. Caso, em razão da exclusão desses períodos, o interstício de 24 meses não se complete na data de aferição prevista no PCCS (31 de agosto), a elegibilidade para progressão deverá ser considerada apenas no ciclo avaliativo subsequente. No tocante à atualização dos valores, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública como devedora principal, e considerando a decisão do STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, no sentido de que as dívidas da Fazenda Pública seguem regramento específico, e a exegese do RE nº 870.947-RG, deverão ser observados os seguinte critérios: a) de 30.06.2009 até 30.11.2021, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810); b) a partir de 01.12.2021 e até 09.09.2025, utilizar exclusivamente a taxa SELIC (Simples), como índice de correção monetária, conforme o art. 3º da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ. c) a partir de 10.09.2025, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810), tendo em vista a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. A apuração deverá observar estritamente os critérios fixados no título executivo e nos presentes parâmetros de liquidação, cabendo ao(à) Sr(a). perito(a) proceder aos cálculos com base na documentação constante dos autos, ressalvada a consideração de elementos adicionais apenas quando necessários à fiel execução do julgado. Eventuais discordâncias com os critérios ora fixados e/ou impugnações ao laudo pericial serão recebidas como manifesto antipreclusivo, sendo que os respectivos argumentos deverão ser renovados em momento oportuno e no prazo legal, em sede de impugnação à sentença de liquidação e/ou embargos à execução. Nos termos do art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017, os cálculos deverão ser realizados no sistema PJe-Calc. Intimem-se, partes e perito. BAURU/SP, 13 de julho de 2026 BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALDIR ELIAS DA CRUZ