0010546-18.2025.5.15.0060
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010546-18.2025.5.15.0060 AUTOR: CRISTIAN LUIS SILVA RÉU: LSI - LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ea0cd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 03.04.2025 por CRISTIAN LUIS SILVA, qualificado na petição inicial, em face de LSI - LOGÍSTICA S.A., também qualificada nos autos, sob o procedimento do rito sumaríssimo e, nesses termos, dispensado o relatório conforme o artigo 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTOS Inépcia Não merece ser acolhida a preliminar de inépcia suscitada pela parte ré. A petição inicial atende aos singelos requisitos do artigo 840 da CLT, encontrando-se lastreada no princípio da informalidade que rege o processo laboral, sem prejudicar sua compreensão e, assim, respeitando o direito constitucional de contraditório e ampla defesa. Ademais, cumpre observar que a reclamada apresentou contestação sem maiores dificuldades, defendendo-se de forma satisfatória, o que demonstra ser a petição inicial clara e compreensível. Aliás, o pedido de pagamento de horas extras encontra-se devidamente delimitado, com a descrição dos horários efetivamente realizados: “escala 6x1, das 13h40min às 21h50min em média”. Se efetivamente houve trabalho extraordinário é questão de mérito, que será analisada no momento oportuno. Rejeito a preliminar. Confissão O reclamante, em que pese ciente da data da audiência de instrução e a necessidade de seu comparecimento para prestar depoimento, não compareceu. Em consonância com o disposto no artigo 844 da CLT, bem com o entendimento jurisprudencial expresso pela Súmula 74 do c. TST, aplico, como consequência à sua ausência, os efeitos da confissão quanto à matéria fática articulada pela parte reclamada, ressalvadas as provas documentais produzidas anteriormente à declaração da confissão. Ainda nos termos do entendimento sumular mencionado e o princípio da busca da verdade real, o poder/dever do magistrado de conduzir o processo não fica restringido pela confissão que é meramente ficta. Nesses termos, as demais provas produzidas nos autos serão cotejadas quando da análise dos pleitos. Modalidade da ruptura contratual. Verbas rescisórias e contratuais. Multas. Não há nos autos prova no sentido de que o reclamante tenha sido coagido pela reclamada a pedir demissão. Logo, cuidando-se de ato jurídico (demissão) realizado por agente capaz, sem a existência de coação ou simulação, que possui objeto lícito e forma prescrita em lei, não contendo nenhum vício capaz de invalidá-lo, não há falar-se em nulidade do mesmo. Demais disso, se a parte autora julgava que a reclamada estava descumprindo suas obrigações contratuais e isso era causa de rescisão do contrato trabalho por justa causa patronal, deveria ter exercido esse direito em tempo, não lhe cabendo mais exercê-lo depois de ter espontaneamente formulado pedido de demissão e produzido o ato jurídico todos os seus efeitos. Nesses termos, não tendo se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade do pedido de demissão e de retificação da CTPS. Pelos mesmos motivos, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de aviso-prévio e indenização de 40% sobre o FGTS, verbas estas devidas somente aos trabalhadores dispensados sem justa causa e na rescisão indireta, o que não é o caso dos autos. Igualmente, IMPROCEDEM os pleitos de fornecimento de guia para habilitação no seguro-desemprego e, subsidiariamente, de pagamento de indenização substitutiva. Ante o termo de rescisão (ID. 08b29f4), não infirmado por qualquer elemento dos autos, bem assim não apontadas quaisquer diferenças, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das demais verbas rescisórias. Ante a inexistência de parcelas incontroversas, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Não comprovado que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu após o prazo legal de 10 dias, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação da reclamada na multa do art. 477, § 8º, da CLT. Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade apresenta regulamentação Constitucional (art. 7º, inciso XXIII), bem como infraconstitucional (art. 189 e ss. da CLT), cujo objetivo é conferir proteção ao direito fundamental à saúde, ainda que de forma oblíqua, ao tornar mais onerosa ao empregador a prestação de serviço em condições prejudiciais à tal direito. Nesse sentido, o direito à percepção de tal adicional depende do contato do trabalhador, em decorrência de suas atividades, com os agentes químicos, físicos e biológicos, descritos na NR 15, da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Relembre-se ainda que, nos termos do art. 195, § 2ª da CLT, bem como OJ 278 da SDI 1 do c. TST a realização da perícia é essencial para constatação da insalubridade, ainda que - em casos específicos - possa ser dispensado. O laudo pericial apresentado evidenciou que o reclamante não estava exposto a agentes insalubres acima dos limites de tolerância e sem a devida proteção individual. Concluiu, assim, ser indevido o adicional de insalubridade. É importante enfatizar, ainda, que o reclamante, ao lhe ser conferida a oportunidade de impugnação do laudo pericial, deixou de apresentar qualquer argumento capaz de afastar as suas conclusões, especialmente porque se limitou a impugná-lo de forma genérica. Nesses termos, referida prova pericial restou inabalada nos autos. Por todo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Por consequência, julgo IMPROCEDENTE o pedido de fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário. Jornada Ante o disposto no art. 2º da CLT, bem como no art. 74, § 2º da CLT, é do empregador – com mais de 20 empregados - o ônus de controlar os horários de início e término da jornada de trabalho, bem como a frequência de seus empregados face ao poder diretivo que possui. Nesses termos, em eventual reclamação trabalhista, a apresentação dos controles de frequência é obrigatória, sob pena, inclusive, da inversão do ônus de prova tradicional previsto no art. 373, I do CPC/15. No presente caso, verifica-se que a reclamada trouxe aos autos os controles de frequência do reclamante de todo o pacto laboral. Ademais, analisando detidamente tais documentos, observa-se que os horários são variáveis. Pois bem, se por um lado eventuais cartões de pontos com horário uniformes são – nos termos da Súmula 338 do c. TST – imprestáveis como meio de prova; por outro é cediço que os mesmos gozam de presunção relativa de veracidade em não sendo britânicos. Portanto, nos presentes autos, cabia ao reclamante o ônus probatório no sentido de não serem fidedignos os horários ali marcados, encargo do qual não se desincumbiu, porquanto não foi produzida qualquer prova capaz de infirmá-los. Assim, considero válidos os cartões de ponto, quanto aos horários de entrada e saída, inclusive no tocante aos dias efetivamente trabalhados. Ante a validade dos cartões e a existência de pagamento de horas extras, eventuais diferenças relativas a horas não compensadas ou não quitadas, competia ao próprio reclamante, de cujo ônus não se desvencilhou. Com base em tais parâmetros, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Assédio moral Esclareça-se, inicialmente, que o dano moral se perfaz tanto pela prática de ato único do ofensor (agressão moral), pela adoção de conduta lesiva que se protrai no tempo (assédio moral) ou, ainda, por ofensa de conotação sexual (assédio sexual). O assédio moral, especificamente, pode ser caracterizado como a hostilização sofrida pelo trabalhador em seu ambiente laboral, concretizando-se pela exposição de empregados a situações humilhantes e constrangedoras ao longo da jornada laboral ou em parte dela. O tratamento dispensado ao empregado - seja por superior hierárquico, pares ou até mesmo subordinados -, o faz sentir-se menosprezado, diminuído, envergonhado, etc. A humilhação repetitiva, que se prolonga no tempo, passa a interferir na vida do trabalhador, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental. No caso sub examine, o reclamante não comprovou estar “constantemente sujeito a ameaças de advertências”. Não restando comprovada, portanto, a suposta ação ilícita da reclamada, tão pouco os supostos danos causados, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Justiça gratuita O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica. Embora o § 4º do artigo 790 da CLT estabeleça que a parte deve comprovar a insuficiência de recursos para ter deferido os benefícios da justiça gratuita, entendo que a norma ofende o princípio da isonomia, já que define regra flagrantemente diversa e mais gravosa ao litigante na Justiça do Trabalho em relação àquele que litiga na Justiça Comum. Desse modo, aplico o § 3º do artigo 99 do CPC, presumindo verdadeira a declaração de insuficiência de recursos da parte. E nesse sentido, nos termos do artigo 429, I, do CPC cabe à parte contrária e que impugna tal condição fazer prova da falsidade da declaração. No mesmo sentido é a tese fixada no tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos do TST. Por ausência de prova, acolho a declaração e defiro os benefícios da justiça gratuita. Por corolário, isento de custas. Honorários sucumbenciais Considerando os parâmetros fixados no § 2º do art. 791-A da CLT, condeno o reclamante a pagar aos advogados da reclamada honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, que ficarão sob condição suspensiva nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADIN 5.766. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista movida por CRISTIAN LUIS SILVA em face de LSI - LOGÍSTICA S.A., nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Custas de R$ 483,55, nos termos do art. 789, II da CLT, a cargo do reclamante, das quais fica dispensado de recolhimento, por ser beneficiário de gratuidade de Justiça. Intimem-se as partes. Nada mais. TABATA GOMES MACEDO DE LEITÃO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIAN LUIS SILVA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIAN LUIS SILVA
Réu LSI - LOGISTICA S.A.
Autor MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE FERREIRA RODRIGUES
OAB: 290699/SP
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB: 373436/SP
LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA
OAB: 225772/SP
MATHEUS DE ALMEIDA ALVES
OAB: 292445/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010546-18.2025.5.15.0060 AUTOR: CRISTIAN LUIS SILVA RÉU: LSI - LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ea0cd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 03.04.2025 por CRISTIAN LUIS SILVA, qualificado na petição inicial, em face de LSI - LOGÍSTICA S.A., também qualificada nos autos, sob o procedimento do rito sumaríssimo e, nesses termos, dispensado o relatório conforme o artigo 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTOS Inépcia Não merece ser acolhida a preliminar de inépcia suscitada pela parte ré. A petição inicial atende aos singelos requisitos do artigo 840 da CLT, encontrando-se lastreada no princípio da informalidade que rege o processo laboral, sem prejudicar sua compreensão e, assim, respeitando o direito constitucional de contraditório e ampla defesa. Ademais, cumpre observar que a reclamada apresentou contestação sem maiores dificuldades, defendendo-se de forma satisfatória, o que demonstra ser a petição inicial clara e compreensível. Aliás, o pedido de pagamento de horas extras encontra-se devidamente delimitado, com a descrição dos horários efetivamente realizados: “escala 6x1, das 13h40min às 21h50min em média”. Se efetivamente houve trabalho extraordinário é questão de mérito, que será analisada no momento oportuno. Rejeito a preliminar. Confissão O reclamante, em que pese ciente da data da audiência de instrução e a necessidade de seu comparecimento para prestar depoimento, não compareceu. Em consonância com o disposto no artigo 844 da CLT, bem com o entendimento jurisprudencial expresso pela Súmula 74 do c. TST, aplico, como consequência à sua ausência, os efeitos da confissão quanto à matéria fática articulada pela parte reclamada, ressalvadas as provas documentais produzidas anteriormente à declaração da confissão. Ainda nos termos do entendimento sumular mencionado e o princípio da busca da verdade real, o poder/dever do magistrado de conduzir o processo não fica restringido pela confissão que é meramente ficta. Nesses termos, as demais provas produzidas nos autos serão cotejadas quando da análise dos pleitos. Modalidade da ruptura contratual. Verbas rescisórias e contratuais. Multas. Não há nos autos prova no sentido de que o reclamante tenha sido coagido pela reclamada a pedir demissão. Logo, cuidando-se de ato jurídico (demissão) realizado por agente capaz, sem a existência de coação ou simulação, que possui objeto lícito e forma prescrita em lei, não contendo nenhum vício capaz de invalidá-lo, não há falar-se em nulidade do mesmo. Demais disso, se a parte autora julgava que a reclamada estava descumprindo suas obrigações contratuais e isso era causa de rescisão do contrato trabalho por justa causa patronal, deveria ter exercido esse direito em tempo, não lhe cabendo mais exercê-lo depois de ter espontaneamente formulado pedido de demissão e produzido o ato jurídico todos os seus efeitos. Nesses termos, não tendo se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade do pedido de demissão e de retificação da CTPS. Pelos mesmos motivos, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de aviso-prévio e indenização de 40% sobre o FGTS, verbas estas devidas somente aos trabalhadores dispensados sem justa causa e na rescisão indireta, o que não é o caso dos autos. Igualmente, IMPROCEDEM os pleitos de fornecimento de guia para habilitação no seguro-desemprego e, subsidiariamente, de pagamento de indenização substitutiva. Ante o termo de rescisão (ID. 08b29f4), não infirmado por qualquer elemento dos autos, bem assim não apontadas quaisquer diferenças, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das demais verbas rescisórias. Ante a inexistência de parcelas incontroversas, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Não comprovado que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu após o prazo legal de 10 dias, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação da reclamada na multa do art. 477, § 8º, da CLT. Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade apresenta regulamentação Constitucional (art. 7º, inciso XXIII), bem como infraconstitucional (art. 189 e ss. da CLT), cujo objetivo é conferir proteção ao direito fundamental à saúde, ainda que de forma oblíqua, ao tornar mais onerosa ao empregador a prestação de serviço em condições prejudiciais à tal direito. Nesse sentido, o direito à percepção de tal adicional depende do contato do trabalhador, em decorrência de suas atividades, com os agentes químicos, físicos e biológicos, descritos na NR 15, da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Relembre-se ainda que, nos termos do art. 195, § 2ª da CLT, bem como OJ 278 da SDI 1 do c. TST a realização da perícia é essencial para constatação da insalubridade, ainda que - em casos específicos - possa ser dispensado. O laudo pericial apresentado evidenciou que o reclamante não estava exposto a agentes insalubres acima dos limites de tolerância e sem a devida proteção individual. Concluiu, assim, ser indevido o adicional de insalubridade. É importante enfatizar, ainda, que o reclamante, ao lhe ser conferida a oportunidade de impugnação do laudo pericial, deixou de apresentar qualquer argumento capaz de afastar as suas conclusões, especialmente porque se limitou a impugná-lo de forma genérica. Nesses termos, referida prova pericial restou inabalada nos autos. Por todo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Por consequência, julgo IMPROCEDENTE o pedido de fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário. Jornada Ante o disposto no art. 2º da CLT, bem como no art. 74, § 2º da CLT, é do empregador – com mais de 20 empregados - o ônus de controlar os horários de início e término da jornada de trabalho, bem como a frequência de seus empregados face ao poder diretivo que possui. Nesses termos, em eventual reclamação trabalhista, a apresentação dos controles de frequência é obrigatória, sob pena, inclusive, da inversão do ônus de prova tradicional previsto no art. 373, I do CPC/15. No presente caso, verifica-se que a reclamada trouxe aos autos os controles de frequência do reclamante de todo o pacto laboral. Ademais, analisando detidamente tais documentos, observa-se que os horários são variáveis. Pois bem, se por um lado eventuais cartões de pontos com horário uniformes são – nos termos da Súmula 338 do c. TST – imprestáveis como meio de prova; por outro é cediço que os mesmos gozam de presunção relativa de veracidade em não sendo britânicos. Portanto, nos presentes autos, cabia ao reclamante o ônus probatório no sentido de não serem fidedignos os horários ali marcados, encargo do qual não se desincumbiu, porquanto não foi produzida qualquer prova capaz de infirmá-los. Assim, considero válidos os cartões de ponto, quanto aos horários de entrada e saída, inclusive no tocante aos dias efetivamente trabalhados. Ante a validade dos cartões e a existência de pagamento de horas extras, eventuais diferenças relativas a horas não compensadas ou não quitadas, competia ao próprio reclamante, de cujo ônus não se desvencilhou. Com base em tais parâmetros, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Assédio moral Esclareça-se, inicialmente, que o dano moral se perfaz tanto pela prática de ato único do ofensor (agressão moral), pela adoção de conduta lesiva que se protrai no tempo (assédio moral) ou, ainda, por ofensa de conotação sexual (assédio sexual). O assédio moral, especificamente, pode ser caracterizado como a hostilização sofrida pelo trabalhador em seu ambiente laboral, concretizando-se pela exposição de empregados a situações humilhantes e constrangedoras ao longo da jornada laboral ou em parte dela. O tratamento dispensado ao empregado - seja por superior hierárquico, pares ou até mesmo subordinados -, o faz sentir-se menosprezado, diminuído, envergonhado, etc. A humilhação repetitiva, que se prolonga no tempo, passa a interferir na vida do trabalhador, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental. No caso sub examine, o reclamante não comprovou estar “constantemente sujeito a ameaças de advertências”. Não restando comprovada, portanto, a suposta ação ilícita da reclamada, tão pouco os supostos danos causados, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Justiça gratuita O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica. Embora o § 4º do artigo 790 da CLT estabeleça que a parte deve comprovar a insuficiência de recursos para ter deferido os benefícios da justiça gratuita, entendo que a norma ofende o princípio da isonomia, já que define regra flagrantemente diversa e mais gravosa ao litigante na Justiça do Trabalho em relação àquele que litiga na Justiça Comum. Desse modo, aplico o § 3º do artigo 99 do CPC, presumindo verdadeira a declaração de insuficiência de recursos da parte. E nesse sentido, nos termos do artigo 429, I, do CPC cabe à parte contrária e que impugna tal condição fazer prova da falsidade da declaração. No mesmo sentido é a tese fixada no tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos do TST. Por ausência de prova, acolho a declaração e defiro os benefícios da justiça gratuita. Por corolário, isento de custas. Honorários sucumbenciais Considerando os parâmetros fixados no § 2º do art. 791-A da CLT, condeno o reclamante a pagar aos advogados da reclamada honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, que ficarão sob condição suspensiva nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADIN 5.766. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista movida por CRISTIAN LUIS SILVA em face de LSI - LOGÍSTICA S.A., nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Custas de R$ 483,55, nos termos do art. 789, II da CLT, a cargo do reclamante, das quais fica dispensado de recolhimento, por ser beneficiário de gratuidade de Justiça. Intimem-se as partes. Nada mais. TABATA GOMES MACEDO DE LEITÃO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIAN LUIS SILVA
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010546-18.2025.5.15.0060 AUTOR: CRISTIAN LUIS SILVA RÉU: LSI - LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ea0cd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 03.04.2025 por CRISTIAN LUIS SILVA, qualificado na petição inicial, em face de LSI - LOGÍSTICA S.A., também qualificada nos autos, sob o procedimento do rito sumaríssimo e, nesses termos, dispensado o relatório conforme o artigo 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTOS Inépcia Não merece ser acolhida a preliminar de inépcia suscitada pela parte ré. A petição inicial atende aos singelos requisitos do artigo 840 da CLT, encontrando-se lastreada no princípio da informalidade que rege o processo laboral, sem prejudicar sua compreensão e, assim, respeitando o direito constitucional de contraditório e ampla defesa. Ademais, cumpre observar que a reclamada apresentou contestação sem maiores dificuldades, defendendo-se de forma satisfatória, o que demonstra ser a petição inicial clara e compreensível. Aliás, o pedido de pagamento de horas extras encontra-se devidamente delimitado, com a descrição dos horários efetivamente realizados: “escala 6x1, das 13h40min às 21h50min em média”. Se efetivamente houve trabalho extraordinário é questão de mérito, que será analisada no momento oportuno. Rejeito a preliminar. Confissão O reclamante, em que pese ciente da data da audiência de instrução e a necessidade de seu comparecimento para prestar depoimento, não compareceu. Em consonância com o disposto no artigo 844 da CLT, bem com o entendimento jurisprudencial expresso pela Súmula 74 do c. TST, aplico, como consequência à sua ausência, os efeitos da confissão quanto à matéria fática articulada pela parte reclamada, ressalvadas as provas documentais produzidas anteriormente à declaração da confissão. Ainda nos termos do entendimento sumular mencionado e o princípio da busca da verdade real, o poder/dever do magistrado de conduzir o processo não fica restringido pela confissão que é meramente ficta. Nesses termos, as demais provas produzidas nos autos serão cotejadas quando da análise dos pleitos. Modalidade da ruptura contratual. Verbas rescisórias e contratuais. Multas. Não há nos autos prova no sentido de que o reclamante tenha sido coagido pela reclamada a pedir demissão. Logo, cuidando-se de ato jurídico (demissão) realizado por agente capaz, sem a existência de coação ou simulação, que possui objeto lícito e forma prescrita em lei, não contendo nenhum vício capaz de invalidá-lo, não há falar-se em nulidade do mesmo. Demais disso, se a parte autora julgava que a reclamada estava descumprindo suas obrigações contratuais e isso era causa de rescisão do contrato trabalho por justa causa patronal, deveria ter exercido esse direito em tempo, não lhe cabendo mais exercê-lo depois de ter espontaneamente formulado pedido de demissão e produzido o ato jurídico todos os seus efeitos. Nesses termos, não tendo se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade do pedido de demissão e de retificação da CTPS. Pelos mesmos motivos, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de aviso-prévio e indenização de 40% sobre o FGTS, verbas estas devidas somente aos trabalhadores dispensados sem justa causa e na rescisão indireta, o que não é o caso dos autos. Igualmente, IMPROCEDEM os pleitos de fornecimento de guia para habilitação no seguro-desemprego e, subsidiariamente, de pagamento de indenização substitutiva. Ante o termo de rescisão (ID. 08b29f4), não infirmado por qualquer elemento dos autos, bem assim não apontadas quaisquer diferenças, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das demais verbas rescisórias. Ante a inexistência de parcelas incontroversas, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Não comprovado que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu após o prazo legal de 10 dias, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação da reclamada na multa do art. 477, § 8º, da CLT. Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade apresenta regulamentação Constitucional (art. 7º, inciso XXIII), bem como infraconstitucional (art. 189 e ss. da CLT), cujo objetivo é conferir proteção ao direito fundamental à saúde, ainda que de forma oblíqua, ao tornar mais onerosa ao empregador a prestação de serviço em condições prejudiciais à tal direito. Nesse sentido, o direito à percepção de tal adicional depende do contato do trabalhador, em decorrência de suas atividades, com os agentes químicos, físicos e biológicos, descritos na NR 15, da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Relembre-se ainda que, nos termos do art. 195, § 2ª da CLT, bem como OJ 278 da SDI 1 do c. TST a realização da perícia é essencial para constatação da insalubridade, ainda que - em casos específicos - possa ser dispensado. O laudo pericial apresentado evidenciou que o reclamante não estava exposto a agentes insalubres acima dos limites de tolerância e sem a devida proteção individual. Concluiu, assim, ser indevido o adicional de insalubridade. É importante enfatizar, ainda, que o reclamante, ao lhe ser conferida a oportunidade de impugnação do laudo pericial, deixou de apresentar qualquer argumento capaz de afastar as suas conclusões, especialmente porque se limitou a impugná-lo de forma genérica. Nesses termos, referida prova pericial restou inabalada nos autos. Por todo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Por consequência, julgo IMPROCEDENTE o pedido de fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário. Jornada Ante o disposto no art. 2º da CLT, bem como no art. 74, § 2º da CLT, é do empregador – com mais de 20 empregados - o ônus de controlar os horários de início e término da jornada de trabalho, bem como a frequência de seus empregados face ao poder diretivo que possui. Nesses termos, em eventual reclamação trabalhista, a apresentação dos controles de frequência é obrigatória, sob pena, inclusive, da inversão do ônus de prova tradicional previsto no art. 373, I do CPC/15. No presente caso, verifica-se que a reclamada trouxe aos autos os controles de frequência do reclamante de todo o pacto laboral. Ademais, analisando detidamente tais documentos, observa-se que os horários são variáveis. Pois bem, se por um lado eventuais cartões de pontos com horário uniformes são – nos termos da Súmula 338 do c. TST – imprestáveis como meio de prova; por outro é cediço que os mesmos gozam de presunção relativa de veracidade em não sendo britânicos. Portanto, nos presentes autos, cabia ao reclamante o ônus probatório no sentido de não serem fidedignos os horários ali marcados, encargo do qual não se desincumbiu, porquanto não foi produzida qualquer prova capaz de infirmá-los. Assim, considero válidos os cartões de ponto, quanto aos horários de entrada e saída, inclusive no tocante aos dias efetivamente trabalhados. Ante a validade dos cartões e a existência de pagamento de horas extras, eventuais diferenças relativas a horas não compensadas ou não quitadas, competia ao próprio reclamante, de cujo ônus não se desvencilhou. Com base em tais parâmetros, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Assédio moral Esclareça-se, inicialmente, que o dano moral se perfaz tanto pela prática de ato único do ofensor (agressão moral), pela adoção de conduta lesiva que se protrai no tempo (assédio moral) ou, ainda, por ofensa de conotação sexual (assédio sexual). O assédio moral, especificamente, pode ser caracterizado como a hostilização sofrida pelo trabalhador em seu ambiente laboral, concretizando-se pela exposição de empregados a situações humilhantes e constrangedoras ao longo da jornada laboral ou em parte dela. O tratamento dispensado ao empregado - seja por superior hierárquico, pares ou até mesmo subordinados -, o faz sentir-se menosprezado, diminuído, envergonhado, etc. A humilhação repetitiva, que se prolonga no tempo, passa a interferir na vida do trabalhador, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental. No caso sub examine, o reclamante não comprovou estar “constantemente sujeito a ameaças de advertências”. Não restando comprovada, portanto, a suposta ação ilícita da reclamada, tão pouco os supostos danos causados, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Justiça gratuita O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica. Embora o § 4º do artigo 790 da CLT estabeleça que a parte deve comprovar a insuficiência de recursos para ter deferido os benefícios da justiça gratuita, entendo que a norma ofende o princípio da isonomia, já que define regra flagrantemente diversa e mais gravosa ao litigante na Justiça do Trabalho em relação àquele que litiga na Justiça Comum. Desse modo, aplico o § 3º do artigo 99 do CPC, presumindo verdadeira a declaração de insuficiência de recursos da parte. E nesse sentido, nos termos do artigo 429, I, do CPC cabe à parte contrária e que impugna tal condição fazer prova da falsidade da declaração. No mesmo sentido é a tese fixada no tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos do TST. Por ausência de prova, acolho a declaração e defiro os benefícios da justiça gratuita. Por corolário, isento de custas. Honorários sucumbenciais Considerando os parâmetros fixados no § 2º do art. 791-A da CLT, condeno o reclamante a pagar aos advogados da reclamada honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, que ficarão sob condição suspensiva nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADIN 5.766. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista movida por CRISTIAN LUIS SILVA em face de LSI - LOGÍSTICA S.A., nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Custas de R$ 483,55, nos termos do art. 789, II da CLT, a cargo do reclamante, das quais fica dispensado de recolhimento, por ser beneficiário de gratuidade de Justiça. Intimem-se as partes. Nada mais. TABATA GOMES MACEDO DE LEITÃO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LSI - LOGISTICA S.A.