0010544-64.2025.5.15.0087
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0010544-64.2025.5.15.0087 RECORRENTE: MARCIO MANOEL DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO MANOEL DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 369547e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010544-64.2025.5.15.0087 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARCIO MANOEL DO NASCIMENTO AMANDA FERRAZ NERVETTI (SP405715) BIANCHA CRISTINA DE ARRUDA VIEIRA (SP273478) ELAINE MARIA PILOTO (SP367165) GABRIELA MORELATO VIEIRA (SP399329) LUCAS RAMOS TUBINO (SP202142) PALOMA COSTA DE MATOS (SP375361) Recorrente: Advogado(s): 2. SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) Recorrido: MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA Recorrido: Advogado(s): SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) Recorrido: Advogado(s): MARCIO MANOEL DO NASCIMENTO AMANDA FERRAZ NERVETTI (SP405715) BIANCHA CRISTINA DE ARRUDA VIEIRA (SP273478) ELAINE MARIA PILOTO (SP367165) GABRIELA MORELATO VIEIRA (SP399329) LUCAS RAMOS TUBINO (SP202142) PALOMA COSTA DE MATOS (SP375361) RECURSO DE: MARCIO MANOEL DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id 48f6085; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 3a27823). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Constou no v.acórdão que: "O juízo de origem reconheceu a validade dos cartões de ponto, bem como do labor em turnos de revezamento de 8hs diárias autorizado coletivamente. Entendeu que o reclamante gozou 1h de intervalo intrajornada. Acolheu os demonstrativos de diferenças apresentados pelo autor. Condenou a reclamada no pagamento de "horas extras, assim consideradas aquelas que excederam as escalas de trabalho pactuadas nos acordos coletivos de trabalho", observado o adicional noturno. (...) A análise dos cartões de ponto do período imprescrito, de 25/11/2019 a 07/01/2025 (ID f69fe21, fl. 420 e ss), revelam que o reclamante trabalhou em turnos alternados, conforme expressamente autorizado pelas normas coletivas, a saber: ACTs que vigeram de 01/10/2015 a 30/09/2017 (ID 5a06432, fl. 536), 01/10/2017 a 30/09/2019 (ID c39d3be, fl. 549), 01/10/2019 a 31/12/2019 (ID eec6252, fl. 556) 01/01/2020 a 31/12/2021 (ID 7555114, fl. 557), 01/01/2022 a 31/07/2023 (ID 7fa3cf8, fl. 565), 01/08/2023 a 31/01/2025 (ID 5a44f2f, fl. 571). Não há falar em invalidade da escala de trabalho adotada pela ré, sob pena de ofensa ao decidido pelo C.STF, no Tema 1046. O fato do reclamante fazer horas extras com habitualidade não os invalida, veja: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS FIXADA POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a sentença que deferiu o pleito de horas extras a partir da 6ª diária decorrentes da invalidade dos turnos ininterruptos de revezamento fixados em norma coletiva. Consignou ter sido demonstrada nos autos a prestação habitual de horas extras pelo reclamante, extrapolando o limite de 8 horas diárias, razão pela qual deveria ser invalidado o regime de trabalho previsto nas normas coletivas. 2. No julgamento do ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal definiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Especificamente quanto à matéria sub judice , decorre das razões de decidir contidas no RE nº 1.476.596 que o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento além da jornada pactuada em norma coletiva não enseja a invalidade do regime e tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. 3. Nesse contexto, deve ser provido o recurso para aplicação das citadas decisões vinculantes prolatadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-21286-22.2016.5.04.0233, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/01/2026). Tampouco pelo labor exposto a condições de periculosidade, eis que o art. 60, da CLT, proíbe o elastecimento de jornada apenas para a exposição a insalubridade: "Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Apesar de constatar que a jornada de trabalho do reclamante ultrapassou, por vezes, as 8 horas diárias, descumprindo-se o que foi estabelecido em negociação coletiva, o v. acórdão entendeu que o autor não faz jus à percepção, como extraordinárias, das horas laboradas além da sexta diária em regime de turnos de revezamento, apenas às diferenças de horas extras pela extrapolação dos minutos residuais que superavam 5/10min diários. Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST no sentido de que, descumprida a norma coletiva que estipulou jornada superior a seis horas e limitada a oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, com prestação habitual de horas extras, não há como aplicar o referido ajuste, sendo devidas como extras (hora + adicional) as horas laboradas excedentes à 6ª diária (Ag-AIRR-1853-03.2014.5.03.0048, 1ª Turma, rel. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/10/2021, RR-450-35.2012.5.04.0761, 3ª Turma, rel. Mauricio Godinho Delgado, DEJT , 01/03/2019, RR-1460-56.2012.5.09.0024, 4ª Turma, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/10/2018, ARR-1000609-36.2015.5.02.0332, 5ª Turma, rel. Breno Medeiros, DEJT 16/04/2019, AIRR-10210-19.2015.5.15.0107, 6ª , rel. Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/12/2019, Ag-AIRR-11568-49.2014.5.03.0087, 7ª Turma, rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 22/03/2019, Ag-RR-936-12.2013.5.02.0447, 8ª Turma, rel. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021 e E-ED-ARR-708-49.2013.5.09.0671, SBDI-1, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/09/2016). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível divergência da Súmula 423 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou no v.acórdão que: "(...) No que se refere ao intervalo intrajornada, na inicial, o reclamante disse que gozava: "20 minutos de intervalo intrajornada, pois, tomava banho e trocava de uniforme durante o intervalo intrajornada, além de portar rádio durante o intervalo intrajornada". Em seu depoimento pessoal, disse que: "o depoente fazia 1h00 de intervalo; que permanecia com o rádio; que se faltasse vapor tinha que sair para atender a urgência; que gastava de 8 a 10 minutos para tomar banho; que o depoente entendia obrigatório tomar banho em razão do que foi dito na integração, bem como porque recebia toalha e sabonete e se não tomasse banho havia recomendação de segurança; que não havia fiscalização dentro do vestiário para saber se cada um tomava ou não banho; que o depoente foi dispensado em janeiro e se aposentou 3 meses depois; que não havia dado entrada na aposentadoria quando foi dispensado; que não foi explicado ao depoente qualquer motivo para sua dispensa." Nada mais. Veja: o próprio reclamante disse que "entendia" que deveria tomar banho no intervalo, mas que não havia nenhuma fiscalização da parte ré, de modo que não se vê a obrigatoriedade afirmada na inicial, sendo cediço que o interregno se destina ao descanso e alimentação do trabalhador e, não, apenas à alimentação, como tenta fazer crer. Quanto ao porte de rádio, o autor não produziu prova a respeito. Concluo que o reclamante gozou 1h de intervalo intrajornada." Quanto ao reconhecimento do regular gozo do intervalo intrajornada, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, o dispositivo legal apontado, tampouco contrariedade a verbete de súmula. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pelas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA idc6d03a7 e idb21d3be: A recorrente requer a juntada da certidão de registro da apólice na SUSEP. Não obstante a certidão de registro tenha sido juntada fora do prazo recursal, há no frontispício da apólice o número de seu registro na SUSEP, e neste caso, o E. Tribunal Superior do Trabalho entende que está atendido o requisito da comprovação de registro da apólice na SUSEP. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id acc800c; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 0da78b3). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 46 DO EG. TST SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS LEI N. 14.010/2020 - COVID-19 Constou no v.acórdão que: "(...) A Lei nº 14.010/2020, que "dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", em seu artigo 3º, suspendeu os prazos prescricionais e decadenciais, como segue: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)." Considerando que a referida Lei foi publicada em 12/06/2020, data da sua entrada em vigor, os prazos prescricionais e decadenciais ficaram suspensos/impedidos, de 12/06/2020 a 30/10/2020, de modo que este período deve ser deduzido do prazo prescricional. A presente ação foi proposta em 14/04/2025, de modo que, considerando a vigência do contrato de trabalho (de 07/08/1996 a 07/01/2025 - ID a87b471, fl. 496), o prazo prescricional de 05 anos (até 14/04/2020) e a suspensão/impedimento de 12/06/2020 a 30/10/2020 promovida pela Lei 14.010/2020 (por 141 dias), deve-se pronunciar prescrita a pretensão que antecedeu 25 de novembro de 2019. Correta a sentença, que fica mantida." destaquei No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 46), Processos n. 1002342-38.2022.5.02.0511 e n. 0020738-17.2022.5.04.0611, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Constou no v.acórdão que: "(...) Procedeu ao exame físico do autor, analisou os Laudos e Exames, discutiu o caso do autor e concluiu: "O (a) periciando (a) é portador (a) de asma brônquica e perda auditiva neurossensorial J45, H90. A data provável do início da doença é 1995 ou anterior e 20/03/2025 (data do exame comprobatório). Sobre o quadro atual: não está trabalhando e é aposentado por tempo de serviço. Último retorno ao médico ocorreu há 4 meses. Sobre a capacidade laborativa: Não comprovou incapacidade laborativa atual. Não comprovou incapacidade laborativa à época da demissão. Sobre o nexo causal: Informa duas doenças: 1 - Perda auditiva: Foi admitido em 1995 por terceirizada e já naquele ano apresentava perda auditiva neurossensorial. Com o decorrer do tempo experimentou uma piora dos padrões de audiometria com manutenção do padrão em gota acústica. (...) 2 - Asma Brônquica: Não comprovou doença durante o contrato. Único documento versando sobre o quadro clínico é de 20/03/2025, quando já não mais estava ativo na empresa. 3 Sobre as sequelas atuais: Não foi identificada sequela atual por doença do trabalho". Diante desse contexto probatório, verifica-se que o laudo médico-pericial foi elaborado de forma minuciosa, com anamnese detalhada, exame físico, análise de documentos clínicos e exames complementares, apresentando conclusões claras, coerentes e tecnicamente fundamentadas. O Louvado afastou, de maneira expressa, o nexo causal ou concausal entre o labor e a asma brônquica, ante a inexistência de comprovação da patologia durante a vigência do contrato de trabalho, lastreando-se no fato de que o único documento médico juntado é posterior ao término do vínculo empregatício. Quanto à perda auditiva, reconheceu tratar-se de doença preexistente, com agravamento ao longo do pacto laboral, caracterizando concausa, porém sem repercussão na capacidade laborativa do reclamante, seja à época da dispensa, seja no momento da perícia. Ressalte-se, ainda, que a prova oral produzida em audiência não trouxe elementos capazes de infirmar as conclusões técnicas alcançadas, limitando-se a depoimentos que sequer abordaram as moléstias discutidas. Inexistindo prova robusta em sentido contrário e ausentes elementos técnicos aptos a desconstituir o laudo pericial, que se mostra consistente, imparcial e devidamente fundamentado, deve ele prevalecer, mantendo-se incólume a conclusão adotada pelo juízo de origem. Assim, no presente caso restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, já que comprovados o dano (PAIR), o nexo concausal (agravado pelo labor) e culpa da reclamada (decorrente da exposição do trabalhador a situação de risco sem a proteção adequada). A doença se equipara com o acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/91, artigos 20, II (doença do trabalho adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente) e 21, I (o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho). A indenização por danos morais é devida, pois, à dor física corresponde, objetivamente, uma dor moral. Além disso, as restrições trazidas pelo acidente afetam a autoestima da vítima. O dano dispensa prova: "não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente" (Carlos Alberto Bittar, citado por Sebastião Geraldo de Oliveira, in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, pg. 223). Este tipo de indenização não tem fundamento no artigo 950 do CCB, ou seja, não se vincula à capacidade de trabalho do reclamante, mas sim ao sofrimento, ao abalo moral ocorrido com o ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927, do CCB, c/c artigo 5o, V, da CF. Ademais, o dano moral é presumido, conforme Súmula 35, deste E. Tribunal ("Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso"). (...)" Em relação ao reconhecimento do nexo concausal entre a perda auditiva e o labor, bem como a culpa da recorrente, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL DANO MORAL "IN RE IPSA" Constou no v.acórdão que: "(...) Este tipo de indenização não tem fundamento no artigo 950 do CCB, ou seja, não se vincula à capacidade de trabalho do reclamante, mas sim ao sofrimento, ao abalo moral ocorrido com o ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927, do CCB, c/c artigo 5o, V, da CF. Ademais, o dano moral é presumido, conforme Súmula 35, deste E. Tribunal ("Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso")." O Eg. TST firmou entendimento de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se "in re ipsa", ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011, ARR - 217200-85.2007.5.02.0462, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/10/2018, Ag-AIRR - 11521-02.2018.5.15.0055, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023, AIRR - 11315-83.2020.5.15.0130, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta DEJT, 06/10/2023, RR - 1000516-67.2015.5.02.0431, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019, RRAg - 148700-47.2009.5.02.0057, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR - 1150-03.2011.5.03.0105, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023, RR - 2263-38.2011.5.09.0068, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023 e Ag-AIRR - 100413-17.2017.5.01.0343, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Constou no v.acórdão que: "(...) A reclamada diz que o reclamante laborou dentro dos limites legais; não apontou diferenças válidas; eventuais horas extras foram quitadas. Afirma que o adicional noturno foi pago corretamente, respeitando os limites legais de tolerância. Sucessivamente, pede que sejam excluídos os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, nos termos da Súmula 366 do TST. Vejamos. A análise dos cartões de ponto do período imprescrito, de 25/11/2019 a 07/01/2025 (ID f69fe21, fl. 420 e ss), revelam que o reclamante trabalhou em turnos alternados, conforme expressamente autorizado pelas normas coletivas, a saber: ACTs que vigeram de 01/10/2015 a 30/09/2017 (ID 5a06432, fl. 536), 01/10/2017 a 30/09/2019 (ID c39d3be, fl. 549), 01/10/2019 a 31/12/2019 (ID eec6252, fl. 556) 01/01/2020 a 31/12/2021 (ID 7555114, fl. 557), 01/01/2022 a 31/07/2023 (ID 7fa3cf8, fl. 565), 01/08/2023 a 31/01/2025 (ID 5a44f2f, fl. 571). Não há falar em invalidade da escala de trabalho adotada pela ré, sob pena de ofensa ao decidido pelo C.STF, no Tema 1046. O fato do reclamante fazer horas extras com habitualidade não os invalida, veja: (...) Tampouco pelo labor exposto a condições de periculosidade, eis que o art. 60, da CLT, proíbe o elastecimento de jornada apenas para a exposição a insalubridade: "Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". No que se refere ao intervalo intrajornada, na inicial, o reclamante disse que gozava: "20 minutos de intervalo intrajornada, pois, tomava banho e trocava de uniforme durante o intervalo intrajornada, além de portar rádio durante o intervalo intrajornada". Em seu depoimento pessoal, disse que: "o depoente fazia 1h00 de intervalo; que permanecia com o rádio; que se faltasse vapor tinha que sair para atender a urgência; que gastava de 8 a 10 minutos para tomar banho; que o depoente entendia obrigatório tomar banho em razão do que foi dito na integração, bem como porque recebia toalha e sabonete e se não tomasse banho havia recomendação de segurança; que não havia fiscalização dentro do vestiário para saber se cada um tomava ou não banho; que o depoente foi dispensado em janeiro e se aposentou 3 meses depois; que não havia dado entrada na aposentadoria quando foi dispensado; que não foi explicado ao depoente qualquer motivo para sua dispensa." Nada mais. Veja: o próprio reclamante disse que "entendia" que deveria tomar banho no intervalo, mas que não havia nenhuma fiscalização da parte ré, de modo que não se vê a obrigatoriedade afirmada na inicial, sendo cediço que o interregno se destina ao descanso e alimentação do trabalhador e, não, apenas à alimentação, como tenta fazer crer. Quanto ao porte de rádio, o autor não produziu prova a respeito. Concluo que o reclamante gozou 1h de intervalo intrajornada. No tocante ao adicional de turno, verifica-se que o reclamante, na petição inicial, não alegou a supressão do pagamento da parcela, tampouco formulou pedido específico a esse respeito, razão pela qual operou-se a preclusão quanto à possibilidade de suscitar a matéria como feito em sede de réplica, ocasião em que passou a sustentar que jamais teria recebido a parcela, sem apresentar qualquer demonstrativo, nem mesmo por amostragem (ID 8f7738a, fl. 854). Por outro lado, o reclamante demonstrou que a reclamada não considerava extras os minutos residuais que superavam 5/10min diários, a exemplo do dia 05/08/2022, quando laborou das 23h36 às 7h49, por 8h14, fazendo jus a 14min extras (fl. 863), não lançadas no cartão de ponto respectivo (vide ID 14383a6, fl. 453). Assim, o reclamante faz jus ao pagamento de diferenças de horas extras, observado o adicional noturno. No mais, o juízo de origem já determinou observância ao divisor 180 (conforme adotado pela ré), os adicionais normativos, os limites de tolerância da Súmula 366, do C.TST e a dedução dos valores pagos a idênticos títulos. Nego provimento." Quanto às diferenças de horas extras e do adicional noturno, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA - MARCIO MANOEL DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA
Autor MARCIO MANOEL DO NASCIMENTO
Réu MARCIO MANOEL DO NASCIMENTO
Autor SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA
Réu SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS AGUIAR
OAB: 105726/SP
PALOMA COSTA DE MATOS
OAB: 375361/SP
ELAINE MARIA PILOTO
OAB: 367165/SP
GABRIELA MORELATO VIEIRA
OAB: 399329/SP
AMANDA FERRAZ NERVETTI
OAB: 405715/SP
LUCAS RAMOS TUBINO
OAB: 202142/SP
BIANCHA CRISTINA DE ARRUDA VIEIRA
OAB: 273478/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0010544-64.2025.5.15.0087 RECORRENTE: MARCIO MANOEL DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO MANOEL DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 369547e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010544-64.2025.5.15.0087 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARCIO MANOEL DO NASCIMENTO AMANDA FERRAZ NERVETTI (SP405715) BIANCHA CRISTINA DE ARRUDA VIEIRA (SP273478) ELAINE MARIA PILOTO (SP367165) GABRIELA MORELATO VIEIRA (SP399329) LUCAS RAMOS TUBINO (SP202142) PALOMA COSTA DE MATOS (SP375361) Recorrente: Advogado(s): 2. SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) Recorrido: MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA Recorrido: Advogado(s): SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) Recorrido: Advogado(s): MARCIO MANOEL DO NASCIMENTO AMANDA FERRAZ NERVETTI (SP405715) BIANCHA CRISTINA DE ARRUDA VIEIRA (SP273478) ELAINE MARIA PILOTO (SP367165) GABRIELA MORELATO VIEIRA (SP399329) LUCAS RAMOS TUBINO (SP202142) PALOMA COSTA DE MATOS (SP375361) RECURSO DE: MARCIO MANOEL DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id 48f6085; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 3a27823). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Constou no v.acórdão que: "O juízo de origem reconheceu a validade dos cartões de ponto, bem como do labor em turnos de revezamento de 8hs diárias autorizado coletivamente. Entendeu que o reclamante gozou 1h de intervalo intrajornada. Acolheu os demonstrativos de diferenças apresentados pelo autor. Condenou a reclamada no pagamento de "horas extras, assim consideradas aquelas que excederam as escalas de trabalho pactuadas nos acordos coletivos de trabalho", observado o adicional noturno. (...) A análise dos cartões de ponto do período imprescrito, de 25/11/2019 a 07/01/2025 (ID f69fe21, fl. 420 e ss), revelam que o reclamante trabalhou em turnos alternados, conforme expressamente autorizado pelas normas coletivas, a saber: ACTs que vigeram de 01/10/2015 a 30/09/2017 (ID 5a06432, fl. 536), 01/10/2017 a 30/09/2019 (ID c39d3be, fl. 549), 01/10/2019 a 31/12/2019 (ID eec6252, fl. 556) 01/01/2020 a 31/12/2021 (ID 7555114, fl. 557), 01/01/2022 a 31/07/2023 (ID 7fa3cf8, fl. 565), 01/08/2023 a 31/01/2025 (ID 5a44f2f, fl. 571). Não há falar em invalidade da escala de trabalho adotada pela ré, sob pena de ofensa ao decidido pelo C.STF, no Tema 1046. O fato do reclamante fazer horas extras com habitualidade não os invalida, veja: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS FIXADA POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a sentença que deferiu o pleito de horas extras a partir da 6ª diária decorrentes da invalidade dos turnos ininterruptos de revezamento fixados em norma coletiva. Consignou ter sido demonstrada nos autos a prestação habitual de horas extras pelo reclamante, extrapolando o limite de 8 horas diárias, razão pela qual deveria ser invalidado o regime de trabalho previsto nas normas coletivas. 2. No julgamento do ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal definiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Especificamente quanto à matéria sub judice , decorre das razões de decidir contidas no RE nº 1.476.596 que o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento além da jornada pactuada em norma coletiva não enseja a invalidade do regime e tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. 3. Nesse contexto, deve ser provido o recurso para aplicação das citadas decisões vinculantes prolatadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-21286-22.2016.5.04.0233, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/01/2026). Tampouco pelo labor exposto a condições de periculosidade, eis que o art. 60, da CLT, proíbe o elastecimento de jornada apenas para a exposição a insalubridade: "Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Apesar de constatar que a jornada de trabalho do reclamante ultrapassou, por vezes, as 8 horas diárias, descumprindo-se o que foi estabelecido em negociação coletiva, o v. acórdão entendeu que o autor não faz jus à percepção, como extraordinárias, das horas laboradas além da sexta diária em regime de turnos de revezamento, apenas às diferenças de horas extras pela extrapolação dos minutos residuais que superavam 5/10min diários. Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST no sentido de que, descumprida a norma coletiva que estipulou jornada superior a seis horas e limitada a oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, com prestação habitual de horas extras, não há como aplicar o referido ajuste, sendo devidas como extras (hora + adicional) as horas laboradas excedentes à 6ª diária (Ag-AIRR-1853-03.2014.5.03.0048, 1ª Turma, rel. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/10/2021, RR-450-35.2012.5.04.0761, 3ª Turma, rel. Mauricio Godinho Delgado, DEJT , 01/03/2019, RR-1460-56.2012.5.09.0024, 4ª Turma, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/10/2018, ARR-1000609-36.2015.5.02.0332, 5ª Turma, rel. Breno Medeiros, DEJT 16/04/2019, AIRR-10210-19.2015.5.15.0107, 6ª , rel. Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/12/2019, Ag-AIRR-11568-49.2014.5.03.0087, 7ª Turma, rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 22/03/2019, Ag-RR-936-12.2013.5.02.0447, 8ª Turma, rel. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021 e E-ED-ARR-708-49.2013.5.09.0671, SBDI-1, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/09/2016). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível divergência da Súmula 423 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou no v.acórdão que: "(...) No que se refere ao intervalo intrajornada, na inicial, o reclamante disse que gozava: "20 minutos de intervalo intrajornada, pois, tomava banho e trocava de uniforme durante o intervalo intrajornada, além de portar rádio durante o intervalo intrajornada". Em seu depoimento pessoal, disse que: "o depoente fazia 1h00 de intervalo; que permanecia com o rádio; que se faltasse vapor tinha que sair para atender a urgência; que gastava de 8 a 10 minutos para tomar banho; que o depoente entendia obrigatório tomar banho em razão do que foi dito na integração, bem como porque recebia toalha e sabonete e se não tomasse banho havia recomendação de segurança; que não havia fiscalização dentro do vestiário para saber se cada um tomava ou não banho; que o depoente foi dispensado em janeiro e se aposentou 3 meses depois; que não havia dado entrada na aposentadoria quando foi dispensado; que não foi explicado ao depoente qualquer motivo para sua dispensa." Nada mais. Veja: o próprio reclamante disse que "entendia" que deveria tomar banho no intervalo, mas que não havia nenhuma fiscalização da parte ré, de modo que não se vê a obrigatoriedade afirmada na inicial, sendo cediço que o interregno se destina ao descanso e alimentação do trabalhador e, não, apenas à alimentação, como tenta fazer crer. Quanto ao porte de rádio, o autor não produziu prova a respeito. Concluo que o reclamante gozou 1h de intervalo intrajornada." Quanto ao reconhecimento do regular gozo do intervalo intrajornada, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, o dispositivo legal apontado, tampouco contrariedade a verbete de súmula. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pelas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA idc6d03a7 e idb21d3be: A recorrente requer a juntada da certidão de registro da apólice na SUSEP. Não obstante a certidão de registro tenha sido juntada fora do prazo recursal, há no frontispício da apólice o número de seu registro na SUSEP, e neste caso, o E. Tribunal Superior do Trabalho entende que está atendido o requisito da comprovação de registro da apólice na SUSEP. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id acc800c; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 0da78b3). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 46 DO EG. TST SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS LEI N. 14.010/2020 - COVID-19 Constou no v.acórdão que: "(...) A Lei nº 14.010/2020, que "dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", em seu artigo 3º, suspendeu os prazos prescricionais e decadenciais, como segue: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)." Considerando que a referida Lei foi publicada em 12/06/2020, data da sua entrada em vigor, os prazos prescricionais e decadenciais ficaram suspensos/impedidos, de 12/06/2020 a 30/10/2020, de modo que este período deve ser deduzido do prazo prescricional. A presente ação foi proposta em 14/04/2025, de modo que, considerando a vigência do contrato de trabalho (de 07/08/1996 a 07/01/2025 - ID a87b471, fl. 496), o prazo prescricional de 05 anos (até 14/04/2020) e a suspensão/impedimento de 12/06/2020 a 30/10/2020 promovida pela Lei 14.010/2020 (por 141 dias), deve-se pronunciar prescrita a pretensão que antecedeu 25 de novembro de 2019. Correta a sentença, que fica mantida." destaquei No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 46), Processos n. 1002342-38.2022.5.02.0511 e n. 0020738-17.2022.5.04.0611, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Constou no v.acórdão que: "(...) Procedeu ao exame físico do autor, analisou os Laudos e Exames, discutiu o caso do autor e concluiu: "O (a) periciando (a) é portador (a) de asma brônquica e perda auditiva neurossensorial J45, H90. A data provável do início da doença é 1995 ou anterior e 20/03/2025 (data do exame comprobatório). Sobre o quadro atual: não está trabalhando e é aposentado por tempo de serviço. Último retorno ao médico ocorreu há 4 meses. Sobre a capacidade laborativa: Não comprovou incapacidade laborativa atual. Não comprovou incapacidade laborativa à época da demissão. Sobre o nexo causal: Informa duas doenças: 1 - Perda auditiva: Foi admitido em 1995 por terceirizada e já naquele ano apresentava perda auditiva neurossensorial. Com o decorrer do tempo experimentou uma piora dos padrões de audiometria com manutenção do padrão em gota acústica. (...) 2 - Asma Brônquica: Não comprovou doença durante o contrato. Único documento versando sobre o quadro clínico é de 20/03/2025, quando já não mais estava ativo na empresa. 3 Sobre as sequelas atuais: Não foi identificada sequela atual por doença do trabalho". Diante desse contexto probatório, verifica-se que o laudo médico-pericial foi elaborado de forma minuciosa, com anamnese detalhada, exame físico, análise de documentos clínicos e exames complementares, apresentando conclusões claras, coerentes e tecnicamente fundamentadas. O Louvado afastou, de maneira expressa, o nexo causal ou concausal entre o labor e a asma brônquica, ante a inexistência de comprovação da patologia durante a vigência do contrato de trabalho, lastreando-se no fato de que o único documento médico juntado é posterior ao término do vínculo empregatício. Quanto à perda auditiva, reconheceu tratar-se de doença preexistente, com agravamento ao longo do pacto laboral, caracterizando concausa, porém sem repercussão na capacidade laborativa do reclamante, seja à época da dispensa, seja no momento da perícia. Ressalte-se, ainda, que a prova oral produzida em audiência não trouxe elementos capazes de infirmar as conclusões técnicas alcançadas, limitando-se a depoimentos que sequer abordaram as moléstias discutidas. Inexistindo prova robusta em sentido contrário e ausentes elementos técnicos aptos a desconstituir o laudo pericial, que se mostra consistente, imparcial e devidamente fundamentado, deve ele prevalecer, mantendo-se incólume a conclusão adotada pelo juízo de origem. Assim, no presente caso restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, já que comprovados o dano (PAIR), o nexo concausal (agravado pelo labor) e culpa da reclamada (decorrente da exposição do trabalhador a situação de risco sem a proteção adequada). A doença se equipara com o acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/91, artigos 20, II (doença do trabalho adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente) e 21, I (o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho). A indenização por danos morais é devida, pois, à dor física corresponde, objetivamente, uma dor moral. Além disso, as restrições trazidas pelo acidente afetam a autoestima da vítima. O dano dispensa prova: "não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente" (Carlos Alberto Bittar, citado por Sebastião Geraldo de Oliveira, in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, pg. 223). Este tipo de indenização não tem fundamento no artigo 950 do CCB, ou seja, não se vincula à capacidade de trabalho do reclamante, mas sim ao sofrimento, ao abalo moral ocorrido com o ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927, do CCB, c/c artigo 5o, V, da CF. Ademais, o dano moral é presumido, conforme Súmula 35, deste E. Tribunal ("Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso"). (...)" Em relação ao reconhecimento do nexo concausal entre a perda auditiva e o labor, bem como a culpa da recorrente, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL DANO MORAL "IN RE IPSA" Constou no v.acórdão que: "(...) Este tipo de indenização não tem fundamento no artigo 950 do CCB, ou seja, não se vincula à capacidade de trabalho do reclamante, mas sim ao sofrimento, ao abalo moral ocorrido com o ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927, do CCB, c/c artigo 5o, V, da CF. Ademais, o dano moral é presumido, conforme Súmula 35, deste E. Tribunal ("Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso")." O Eg. TST firmou entendimento de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se "in re ipsa", ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011, ARR - 217200-85.2007.5.02.0462, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/10/2018, Ag-AIRR - 11521-02.2018.5.15.0055, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023, AIRR - 11315-83.2020.5.15.0130, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta DEJT, 06/10/2023, RR - 1000516-67.2015.5.02.0431, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019, RRAg - 148700-47.2009.5.02.0057, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR - 1150-03.2011.5.03.0105, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023, RR - 2263-38.2011.5.09.0068, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023 e Ag-AIRR - 100413-17.2017.5.01.0343, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Constou no v.acórdão que: "(...) A reclamada diz que o reclamante laborou dentro dos limites legais; não apontou diferenças válidas; eventuais horas extras foram quitadas. Afirma que o adicional noturno foi pago corretamente, respeitando os limites legais de tolerância. Sucessivamente, pede que sejam excluídos os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, nos termos da Súmula 366 do TST. Vejamos. A análise dos cartões de ponto do período imprescrito, de 25/11/2019 a 07/01/2025 (ID f69fe21, fl. 420 e ss), revelam que o reclamante trabalhou em turnos alternados, conforme expressamente autorizado pelas normas coletivas, a saber: ACTs que vigeram de 01/10/2015 a 30/09/2017 (ID 5a06432, fl. 536), 01/10/2017 a 30/09/2019 (ID c39d3be, fl. 549), 01/10/2019 a 31/12/2019 (ID eec6252, fl. 556) 01/01/2020 a 31/12/2021 (ID 7555114, fl. 557), 01/01/2022 a 31/07/2023 (ID 7fa3cf8, fl. 565), 01/08/2023 a 31/01/2025 (ID 5a44f2f, fl. 571). Não há falar em invalidade da escala de trabalho adotada pela ré, sob pena de ofensa ao decidido pelo C.STF, no Tema 1046. O fato do reclamante fazer horas extras com habitualidade não os invalida, veja: (...) Tampouco pelo labor exposto a condições de periculosidade, eis que o art. 60, da CLT, proíbe o elastecimento de jornada apenas para a exposição a insalubridade: "Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". No que se refere ao intervalo intrajornada, na inicial, o reclamante disse que gozava: "20 minutos de intervalo intrajornada, pois, tomava banho e trocava de uniforme durante o intervalo intrajornada, além de portar rádio durante o intervalo intrajornada". Em seu depoimento pessoal, disse que: "o depoente fazia 1h00 de intervalo; que permanecia com o rádio; que se faltasse vapor tinha que sair para atender a urgência; que gastava de 8 a 10 minutos para tomar banho; que o depoente entendia obrigatório tomar banho em razão do que foi dito na integração, bem como porque recebia toalha e sabonete e se não tomasse banho havia recomendação de segurança; que não havia fiscalização dentro do vestiário para saber se cada um tomava ou não banho; que o depoente foi dispensado em janeiro e se aposentou 3 meses depois; que não havia dado entrada na aposentadoria quando foi dispensado; que não foi explicado ao depoente qualquer motivo para sua dispensa." Nada mais. Veja: o próprio reclamante disse que "entendia" que deveria tomar banho no intervalo, mas que não havia nenhuma fiscalização da parte ré, de modo que não se vê a obrigatoriedade afirmada na inicial, sendo cediço que o interregno se destina ao descanso e alimentação do trabalhador e, não, apenas à alimentação, como tenta fazer crer. Quanto ao porte de rádio, o autor não produziu prova a respeito. Concluo que o reclamante gozou 1h de intervalo intrajornada. No tocante ao adicional de turno, verifica-se que o reclamante, na petição inicial, não alegou a supressão do pagamento da parcela, tampouco formulou pedido específico a esse respeito, razão pela qual operou-se a preclusão quanto à possibilidade de suscitar a matéria como feito em sede de réplica, ocasião em que passou a sustentar que jamais teria recebido a parcela, sem apresentar qualquer demonstrativo, nem mesmo por amostragem (ID 8f7738a, fl. 854). Por outro lado, o reclamante demonstrou que a reclamada não considerava extras os minutos residuais que superavam 5/10min diários, a exemplo do dia 05/08/2022, quando laborou das 23h36 às 7h49, por 8h14, fazendo jus a 14min extras (fl. 863), não lançadas no cartão de ponto respectivo (vide ID 14383a6, fl. 453). Assim, o reclamante faz jus ao pagamento de diferenças de horas extras, observado o adicional noturno. No mais, o juízo de origem já determinou observância ao divisor 180 (conforme adotado pela ré), os adicionais normativos, os limites de tolerância da Súmula 366, do C.TST e a dedução dos valores pagos a idênticos títulos. Nego provimento." Quanto às diferenças de horas extras e do adicional noturno, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA - MARCIO MANOEL DO NASCIMENTO
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0010544-64.2025.5.15.0087 RECORRENTE: MARCIO MANOEL DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO MANOEL DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 369547e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010544-64.2025.5.15.0087 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARCIO MANOEL DO NASCIMENTO AMANDA FERRAZ NERVETTI (SP405715) BIANCHA CRISTINA DE ARRUDA VIEIRA (SP273478) ELAINE MARIA PILOTO (SP367165) GABRIELA MORELATO VIEIRA (SP399329) LUCAS RAMOS TUBINO (SP202142) PALOMA COSTA DE MATOS (SP375361) Recorrente: Advogado(s): 2. SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) Recorrido: MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA Recorrido: Advogado(s): SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) Recorrido: Advogado(s): MARCIO MANOEL DO NASCIMENTO AMANDA FERRAZ NERVETTI (SP405715) BIANCHA CRISTINA DE ARRUDA VIEIRA (SP273478) ELAINE MARIA PILOTO (SP367165) GABRIELA MORELATO VIEIRA (SP399329) LUCAS RAMOS TUBINO (SP202142) PALOMA COSTA DE MATOS (SP375361) RECURSO DE: MARCIO MANOEL DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id 48f6085; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 3a27823). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Constou no v.acórdão que: "O juízo de origem reconheceu a validade dos cartões de ponto, bem como do labor em turnos de revezamento de 8hs diárias autorizado coletivamente. Entendeu que o reclamante gozou 1h de intervalo intrajornada. Acolheu os demonstrativos de diferenças apresentados pelo autor. Condenou a reclamada no pagamento de "horas extras, assim consideradas aquelas que excederam as escalas de trabalho pactuadas nos acordos coletivos de trabalho", observado o adicional noturno. (...) A análise dos cartões de ponto do período imprescrito, de 25/11/2019 a 07/01/2025 (ID f69fe21, fl. 420 e ss), revelam que o reclamante trabalhou em turnos alternados, conforme expressamente autorizado pelas normas coletivas, a saber: ACTs que vigeram de 01/10/2015 a 30/09/2017 (ID 5a06432, fl. 536), 01/10/2017 a 30/09/2019 (ID c39d3be, fl. 549), 01/10/2019 a 31/12/2019 (ID eec6252, fl. 556) 01/01/2020 a 31/12/2021 (ID 7555114, fl. 557), 01/01/2022 a 31/07/2023 (ID 7fa3cf8, fl. 565), 01/08/2023 a 31/01/2025 (ID 5a44f2f, fl. 571). Não há falar em invalidade da escala de trabalho adotada pela ré, sob pena de ofensa ao decidido pelo C.STF, no Tema 1046. O fato do reclamante fazer horas extras com habitualidade não os invalida, veja: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS FIXADA POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a sentença que deferiu o pleito de horas extras a partir da 6ª diária decorrentes da invalidade dos turnos ininterruptos de revezamento fixados em norma coletiva. Consignou ter sido demonstrada nos autos a prestação habitual de horas extras pelo reclamante, extrapolando o limite de 8 horas diárias, razão pela qual deveria ser invalidado o regime de trabalho previsto nas normas coletivas. 2. No julgamento do ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal definiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Especificamente quanto à matéria sub judice , decorre das razões de decidir contidas no RE nº 1.476.596 que o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento além da jornada pactuada em norma coletiva não enseja a invalidade do regime e tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. 3. Nesse contexto, deve ser provido o recurso para aplicação das citadas decisões vinculantes prolatadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-21286-22.2016.5.04.0233, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/01/2026). Tampouco pelo labor exposto a condições de periculosidade, eis que o art. 60, da CLT, proíbe o elastecimento de jornada apenas para a exposição a insalubridade: "Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Apesar de constatar que a jornada de trabalho do reclamante ultrapassou, por vezes, as 8 horas diárias, descumprindo-se o que foi estabelecido em negociação coletiva, o v. acórdão entendeu que o autor não faz jus à percepção, como extraordinárias, das horas laboradas além da sexta diária em regime de turnos de revezamento, apenas às diferenças de horas extras pela extrapolação dos minutos residuais que superavam 5/10min diários. Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST no sentido de que, descumprida a norma coletiva que estipulou jornada superior a seis horas e limitada a oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, com prestação habitual de horas extras, não há como aplicar o referido ajuste, sendo devidas como extras (hora + adicional) as horas laboradas excedentes à 6ª diária (Ag-AIRR-1853-03.2014.5.03.0048, 1ª Turma, rel. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/10/2021, RR-450-35.2012.5.04.0761, 3ª Turma, rel. Mauricio Godinho Delgado, DEJT , 01/03/2019, RR-1460-56.2012.5.09.0024, 4ª Turma, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/10/2018, ARR-1000609-36.2015.5.02.0332, 5ª Turma, rel. Breno Medeiros, DEJT 16/04/2019, AIRR-10210-19.2015.5.15.0107, 6ª , rel. Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/12/2019, Ag-AIRR-11568-49.2014.5.03.0087, 7ª Turma, rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 22/03/2019, Ag-RR-936-12.2013.5.02.0447, 8ª Turma, rel. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021 e E-ED-ARR-708-49.2013.5.09.0671, SBDI-1, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/09/2016). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível divergência da Súmula 423 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou no v.acórdão que: "(...) No que se refere ao intervalo intrajornada, na inicial, o reclamante disse que gozava: "20 minutos de intervalo intrajornada, pois, tomava banho e trocava de uniforme durante o intervalo intrajornada, além de portar rádio durante o intervalo intrajornada". Em seu depoimento pessoal, disse que: "o depoente fazia 1h00 de intervalo; que permanecia com o rádio; que se faltasse vapor tinha que sair para atender a urgência; que gastava de 8 a 10 minutos para tomar banho; que o depoente entendia obrigatório tomar banho em razão do que foi dito na integração, bem como porque recebia toalha e sabonete e se não tomasse banho havia recomendação de segurança; que não havia fiscalização dentro do vestiário para saber se cada um tomava ou não banho; que o depoente foi dispensado em janeiro e se aposentou 3 meses depois; que não havia dado entrada na aposentadoria quando foi dispensado; que não foi explicado ao depoente qualquer motivo para sua dispensa." Nada mais. Veja: o próprio reclamante disse que "entendia" que deveria tomar banho no intervalo, mas que não havia nenhuma fiscalização da parte ré, de modo que não se vê a obrigatoriedade afirmada na inicial, sendo cediço que o interregno se destina ao descanso e alimentação do trabalhador e, não, apenas à alimentação, como tenta fazer crer. Quanto ao porte de rádio, o autor não produziu prova a respeito. Concluo que o reclamante gozou 1h de intervalo intrajornada." Quanto ao reconhecimento do regular gozo do intervalo intrajornada, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, o dispositivo legal apontado, tampouco contrariedade a verbete de súmula. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pelas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA idc6d03a7 e idb21d3be: A recorrente requer a juntada da certidão de registro da apólice na SUSEP. Não obstante a certidão de registro tenha sido juntada fora do prazo recursal, há no frontispício da apólice o número de seu registro na SUSEP, e neste caso, o E. Tribunal Superior do Trabalho entende que está atendido o requisito da comprovação de registro da apólice na SUSEP. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id acc800c; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 0da78b3). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 46 DO EG. TST SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS LEI N. 14.010/2020 - COVID-19 Constou no v.acórdão que: "(...) A Lei nº 14.010/2020, que "dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", em seu artigo 3º, suspendeu os prazos prescricionais e decadenciais, como segue: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)." Considerando que a referida Lei foi publicada em 12/06/2020, data da sua entrada em vigor, os prazos prescricionais e decadenciais ficaram suspensos/impedidos, de 12/06/2020 a 30/10/2020, de modo que este período deve ser deduzido do prazo prescricional. A presente ação foi proposta em 14/04/2025, de modo que, considerando a vigência do contrato de trabalho (de 07/08/1996 a 07/01/2025 - ID a87b471, fl. 496), o prazo prescricional de 05 anos (até 14/04/2020) e a suspensão/impedimento de 12/06/2020 a 30/10/2020 promovida pela Lei 14.010/2020 (por 141 dias), deve-se pronunciar prescrita a pretensão que antecedeu 25 de novembro de 2019. Correta a sentença, que fica mantida." destaquei No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 46), Processos n. 1002342-38.2022.5.02.0511 e n. 0020738-17.2022.5.04.0611, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Constou no v.acórdão que: "(...) Procedeu ao exame físico do autor, analisou os Laudos e Exames, discutiu o caso do autor e concluiu: "O (a) periciando (a) é portador (a) de asma brônquica e perda auditiva neurossensorial J45, H90. A data provável do início da doença é 1995 ou anterior e 20/03/2025 (data do exame comprobatório). Sobre o quadro atual: não está trabalhando e é aposentado por tempo de serviço. Último retorno ao médico ocorreu há 4 meses. Sobre a capacidade laborativa: Não comprovou incapacidade laborativa atual. Não comprovou incapacidade laborativa à época da demissão. Sobre o nexo causal: Informa duas doenças: 1 - Perda auditiva: Foi admitido em 1995 por terceirizada e já naquele ano apresentava perda auditiva neurossensorial. Com o decorrer do tempo experimentou uma piora dos padrões de audiometria com manutenção do padrão em gota acústica. (...) 2 - Asma Brônquica: Não comprovou doença durante o contrato. Único documento versando sobre o quadro clínico é de 20/03/2025, quando já não mais estava ativo na empresa. 3 Sobre as sequelas atuais: Não foi identificada sequela atual por doença do trabalho". Diante desse contexto probatório, verifica-se que o laudo médico-pericial foi elaborado de forma minuciosa, com anamnese detalhada, exame físico, análise de documentos clínicos e exames complementares, apresentando conclusões claras, coerentes e tecnicamente fundamentadas. O Louvado afastou, de maneira expressa, o nexo causal ou concausal entre o labor e a asma brônquica, ante a inexistência de comprovação da patologia durante a vigência do contrato de trabalho, lastreando-se no fato de que o único documento médico juntado é posterior ao término do vínculo empregatício. Quanto à perda auditiva, reconheceu tratar-se de doença preexistente, com agravamento ao longo do pacto laboral, caracterizando concausa, porém sem repercussão na capacidade laborativa do reclamante, seja à época da dispensa, seja no momento da perícia. Ressalte-se, ainda, que a prova oral produzida em audiência não trouxe elementos capazes de infirmar as conclusões técnicas alcançadas, limitando-se a depoimentos que sequer abordaram as moléstias discutidas. Inexistindo prova robusta em sentido contrário e ausentes elementos técnicos aptos a desconstituir o laudo pericial, que se mostra consistente, imparcial e devidamente fundamentado, deve ele prevalecer, mantendo-se incólume a conclusão adotada pelo juízo de origem. Assim, no presente caso restaram demonstrados os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, já que comprovados o dano (PAIR), o nexo concausal (agravado pelo labor) e culpa da reclamada (decorrente da exposição do trabalhador a situação de risco sem a proteção adequada). A doença se equipara com o acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/91, artigos 20, II (doença do trabalho adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente) e 21, I (o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho). A indenização por danos morais é devida, pois, à dor física corresponde, objetivamente, uma dor moral. Além disso, as restrições trazidas pelo acidente afetam a autoestima da vítima. O dano dispensa prova: "não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente" (Carlos Alberto Bittar, citado por Sebastião Geraldo de Oliveira, in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, pg. 223). Este tipo de indenização não tem fundamento no artigo 950 do CCB, ou seja, não se vincula à capacidade de trabalho do reclamante, mas sim ao sofrimento, ao abalo moral ocorrido com o ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927, do CCB, c/c artigo 5o, V, da CF. Ademais, o dano moral é presumido, conforme Súmula 35, deste E. Tribunal ("Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso"). (...)" Em relação ao reconhecimento do nexo concausal entre a perda auditiva e o labor, bem como a culpa da recorrente, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL DANO MORAL "IN RE IPSA" Constou no v.acórdão que: "(...) Este tipo de indenização não tem fundamento no artigo 950 do CCB, ou seja, não se vincula à capacidade de trabalho do reclamante, mas sim ao sofrimento, ao abalo moral ocorrido com o ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927, do CCB, c/c artigo 5o, V, da CF. Ademais, o dano moral é presumido, conforme Súmula 35, deste E. Tribunal ("Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso")." O Eg. TST firmou entendimento de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se "in re ipsa", ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011, ARR - 217200-85.2007.5.02.0462, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/10/2018, Ag-AIRR - 11521-02.2018.5.15.0055, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023, AIRR - 11315-83.2020.5.15.0130, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta DEJT, 06/10/2023, RR - 1000516-67.2015.5.02.0431, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019, RRAg - 148700-47.2009.5.02.0057, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR - 1150-03.2011.5.03.0105, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023, RR - 2263-38.2011.5.09.0068, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023 e Ag-AIRR - 100413-17.2017.5.01.0343, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Constou no v.acórdão que: "(...) A reclamada diz que o reclamante laborou dentro dos limites legais; não apontou diferenças válidas; eventuais horas extras foram quitadas. Afirma que o adicional noturno foi pago corretamente, respeitando os limites legais de tolerância. Sucessivamente, pede que sejam excluídos os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, nos termos da Súmula 366 do TST. Vejamos. A análise dos cartões de ponto do período imprescrito, de 25/11/2019 a 07/01/2025 (ID f69fe21, fl. 420 e ss), revelam que o reclamante trabalhou em turnos alternados, conforme expressamente autorizado pelas normas coletivas, a saber: ACTs que vigeram de 01/10/2015 a 30/09/2017 (ID 5a06432, fl. 536), 01/10/2017 a 30/09/2019 (ID c39d3be, fl. 549), 01/10/2019 a 31/12/2019 (ID eec6252, fl. 556) 01/01/2020 a 31/12/2021 (ID 7555114, fl. 557), 01/01/2022 a 31/07/2023 (ID 7fa3cf8, fl. 565), 01/08/2023 a 31/01/2025 (ID 5a44f2f, fl. 571). Não há falar em invalidade da escala de trabalho adotada pela ré, sob pena de ofensa ao decidido pelo C.STF, no Tema 1046. O fato do reclamante fazer horas extras com habitualidade não os invalida, veja: (...) Tampouco pelo labor exposto a condições de periculosidade, eis que o art. 60, da CLT, proíbe o elastecimento de jornada apenas para a exposição a insalubridade: "Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". No que se refere ao intervalo intrajornada, na inicial, o reclamante disse que gozava: "20 minutos de intervalo intrajornada, pois, tomava banho e trocava de uniforme durante o intervalo intrajornada, além de portar rádio durante o intervalo intrajornada". Em seu depoimento pessoal, disse que: "o depoente fazia 1h00 de intervalo; que permanecia com o rádio; que se faltasse vapor tinha que sair para atender a urgência; que gastava de 8 a 10 minutos para tomar banho; que o depoente entendia obrigatório tomar banho em razão do que foi dito na integração, bem como porque recebia toalha e sabonete e se não tomasse banho havia recomendação de segurança; que não havia fiscalização dentro do vestiário para saber se cada um tomava ou não banho; que o depoente foi dispensado em janeiro e se aposentou 3 meses depois; que não havia dado entrada na aposentadoria quando foi dispensado; que não foi explicado ao depoente qualquer motivo para sua dispensa." Nada mais. Veja: o próprio reclamante disse que "entendia" que deveria tomar banho no intervalo, mas que não havia nenhuma fiscalização da parte ré, de modo que não se vê a obrigatoriedade afirmada na inicial, sendo cediço que o interregno se destina ao descanso e alimentação do trabalhador e, não, apenas à alimentação, como tenta fazer crer. Quanto ao porte de rádio, o autor não produziu prova a respeito. Concluo que o reclamante gozou 1h de intervalo intrajornada. No tocante ao adicional de turno, verifica-se que o reclamante, na petição inicial, não alegou a supressão do pagamento da parcela, tampouco formulou pedido específico a esse respeito, razão pela qual operou-se a preclusão quanto à possibilidade de suscitar a matéria como feito em sede de réplica, ocasião em que passou a sustentar que jamais teria recebido a parcela, sem apresentar qualquer demonstrativo, nem mesmo por amostragem (ID 8f7738a, fl. 854). Por outro lado, o reclamante demonstrou que a reclamada não considerava extras os minutos residuais que superavam 5/10min diários, a exemplo do dia 05/08/2022, quando laborou das 23h36 às 7h49, por 8h14, fazendo jus a 14min extras (fl. 863), não lançadas no cartão de ponto respectivo (vide ID 14383a6, fl. 453). Assim, o reclamante faz jus ao pagamento de diferenças de horas extras, observado o adicional noturno. No mais, o juízo de origem já determinou observância ao divisor 180 (conforme adotado pela ré), os adicionais normativos, os limites de tolerância da Súmula 366, do C.TST e a dedução dos valores pagos a idênticos títulos. Nego provimento." Quanto às diferenças de horas extras e do adicional noturno, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA - MARCIO MANOEL DO NASCIMENTO