0010544-24.2024.5.15.0047
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010544-24.2024.5.15.0047 RECORRENTE: JURACI SIMOES DE BARROS JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: JURACI SIMOES DE BARROS JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91f6be4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010544-24.2024.5.15.0047 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JURACI SIMOES DE BARROS JUNIOR ALEXANDER CAMPOS DE LIMA (PR31583) ANDERSON GARCIA KATO (PR35053) Recorrente: Advogado(s): 2. CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (SP169709) FERNANDA SAMPAIO DE LIMA (CE45786) GUSTAVO BARBOSA ESTEVAO (RJ237562) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) JOAO SILVA ROJAS VALERA (RJ247587) ROGERIO VIEIRA DE SOUZA PASSOS (RJ106346) Recorrido: Advogado(s): CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (SP169709) FERNANDA SAMPAIO DE LIMA (CE45786) GUSTAVO BARBOSA ESTEVAO (RJ237562) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) JOAO SILVA ROJAS VALERA (RJ247587) ROGERIO VIEIRA DE SOUZA PASSOS (RJ106346) Recorrido: Advogado(s): JURACI SIMOES DE BARROS JUNIOR ALEXANDER CAMPOS DE LIMA (PR31583) ANDERSON GARCIA KATO (PR35053) Interessado: PEDRO ARMANDO RUPEL RECURSO DE: JURACI SIMOES DE BARROS JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 065495a; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id c595b63). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS Consta do acórdão: 2.1 - DA JORNADA DE TRABALHO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NECESSIDADE DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS VÁLIDOS O reclamante insurge-se contra a r. sentença que validou a majoração da jornada de trabalho de 6 para 8 ou 11 horas em turnos ininterruptos de revezamento, sem a existência de instrumentos normativos válidos para todos os períodos. Argumenta que a Constituição Federal (art. 7º, XIV) estabelece a jornada de seis horas para essa modalidade, salvo negociação coletiva, e que o § 3º do art. 614 da CLT veda a ultratividade das normas coletivas. O recorrente demonstra que, para determinados períodos, não havia instrumentos normativos que permitissem a majoração da jornada, requerendo a reforma da r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras para as jornadas que ultrapassaram a 6ª diária e 36ª semanal, com integrações. Alega, mesmo que os ACTs fossem considerados válidos, a jornada de 11 horas em turnos ininterruptos de revezamento é ilegal, por infringir a Súmula 423 do TST. Sustenta que o trabalho em turnos ininterruptos é mais gravoso, e a jornada superior a seis horas só é autorizada por meio de negociação coletiva. Aduz que a negociação coletiva que previu jornada de trabalho de 11 horas diárias é ilegal. Argumenta que, caso os ACTs sejam considerados válidos, a reclamada descumpriu os termos acordados, especialmente no que diz respeito à jornada de trabalho. Aponta que a reclamada submeteu o autor a jornadas superiores a 180 horas mensais, desrespeitando o limite diário de 8 horas e a norma do art. 7º, XIV da CF em consonância com a Súmula 423 do TST. Requer a reforma da r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e integrações. Ainda, o reclamante recorre da r. sentença que estendeu o conteúdo dos ACTs para períodos sem instrumentos coletivos, permitindo a majoração da jornada. Reitera que a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento exige negociação coletiva e que o art. 614, §3º, da CLT veda a ultratividade das normas coletivas. A reclamada, por sua vez, alega que o reclamante sempre recebeu corretamente o adicional noturno, o pagamento por feriados trabalhados e as horas extras, conforme comprovantes de pagamento e controles de jornada. Afirma que todos os valores devidos foram pagos em conformidade com a legislação, normas internas e acordos coletivos, não havendo diferenças a serem pagas. Destaca que o reclamante usufruía das folgas compensatórias inerentes ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, conforme os registros nos controles de frequência. Defende que o turno de trabalho vigente é de 8 horas, totalizando 180 horas mensais, e que as 7ª e 8ª horas não são consideradas extraordinárias, conforme cláusula do ACT. Argumenta que, quando o reclamante eventualmente procede à cobertura de turno ou é convocado fora da jornada, as horas extras são devidamente pagas, conforme os controles de frequência. Ressalta que o salário é pago com base em 180 horas mensais, incluindo a remuneração do repouso semanal, e que as verbas rescisórias foram pagas com as devidas incidências do labor extraordinário. Ainda, reitera a validade e eficácia dos acordos coletivos, celebrados por partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei. Enfatiza que os acordos foram negociados em benefício da categoria, em conformidade com o art. 7º, XXVI da Constituição Federal e a Lei 13.467/2017, que privilegia a negociação coletiva. Quanto ao adicional noturno, o reclamante discorda da r. sentença que restringiu o adicional noturno às horas trabalhadas entre 22h e 5h, defendendo o direito ao adicional também nas horas prorrogadas. Argumenta que o § 5º do art. 73 da CLT não foi revogado e que a Súmula 60 do TST garante o direito ao adicional noturno nas horas prorrogadas. Requer a reforma da r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas além das 5h. A reclamada, por seu turno, insiste que o adicional noturno foi pago corretamente, com base na legislação e nos instrumentos coletivos, e impugna os termos da exordial. Requer a reforma da r. sentença para julgar improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno, comprovando nos contracheques o uso do divisor 180, e não 220, como alegado na inicial. Pois bem. Preambularmente, cumpre examinar a validade e a plena eficácia dos acordos coletivos colacionados aos autos, especialmente à luz dos esclarecimentos prestados pelo sindicato profissional que representa a categoria do reclamante, conforme Id 8ea8487. Nesse contexto, a impugnação reiterada pelo obreiro, formalizada no Id af297a3, transborda os limites da razoabilidade, especialmente ao invocar um argumento atinente à temporalidade da assinatura do documento pelo ente sindical, uma objeção sequer suscitada quando da apresentação da defesa. Nesse prisma, constata-se que os acordos coletivos vigentes validam a jornada de 8 horas em turnos de revezamento, o que, por si só, afasta a ilicitude por parte da reclamada quanto a este aspecto. Embora a utilização do divisor 180 para jornadas de 08 horas possa parecer incomum, tal prática não configura irregularidade, porquanto resulta em benefício financeiro maior ao empregado. De igual modo, os instrumentos normativos estabelecem a validade da jornada de 11 horas a partir de 11/5/2020, período em que a reclamada, de forma benéfica, manteve a aplicação do divisor de horas mais vantajoso, qual seja, 180. À luz das premissas anteriormente expostas, acolhe-se o quadro demonstrativo de diferenças de horas extras (quantitativo) apresentado no laudo pericial às fls. 1040/104. Igualmente, ratifica-se a metodologia adotada pelo perito PEDRO ARMANDO, conforme detalhado na resposta de fls. 1040/1042, para a correta apuração das diferenças em questão. No que tange às diferenças de adicional noturno, a apuração ficará estritamente restrita às horas laboradas no período compreendido entre 22h e 05h. Entende-se que a prorrogação da jornada para além das 05h00, por se tratar de labor já inserido no período diurno, não enseja o pagamento de adicional noturno suplementar. Neste sentido, o inciso IX do art. 7º da Constituição Federal estabelece a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, o que, em tese, pode conferir interpretação ao § 5º do art. 73 da CLT. A redução legal do horário noturno deverá ser observada na apuração das diferenças devidas. Para além das diferenças já quantificadas no laudo pericial - e que foram devidamente recepcionadas -, cumpre acrescer como hora extra o tempo laborado em detrimento do intervalo intrajornada. Esta verba, é importante frisar, não se confunde com o direito indenizatório decorrente da supressão do intervalo em si, pleiteado de forma meramente sucessiva. Tal acréscimo se justifica, pois as normas coletivas garantem o tempo integral de descanso e alimentação. Com efeito, a declaração do preposto, ao depor, de que desconhecia se o tempo de refeição seria integralmente livre ao reclamante em situações de emergência, evidencia que o intervalo não se configurava em sua plenitude técnica e jurídica, caracterizando, portanto, sua inobservância. As extrapolações semanais, conforme relatado pelo perito PEDRO ARMANDO à fls. 1040/1043 também demandam a apuração de outras diferenças de horas extras, as quais foram deferidas. Ressalta-se, ademais, que o expert não constatou a extrapolação da jornada mensal (vide fls. 1040/1043 - quesito 4). Todas as horas extras e adicionais noturnos, bem como seus reflexos, serão calculados utilizando os mesmos parâmetros e adicionais que a reclamada comumente aplicava ao longo do contrato de trabalho. Os reflexos de tais verbas incidirão sobre DSRs, férias com acréscimo de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS + 40%, observada a OJ 394 da SDI-1 do C. TST e sua modulação (20/3/2023). Por tudo isso, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST no sentido de que, descumprida a norma coletiva que estipulou jornada superior a seis horas e limitada a oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, com prestação habitual de horas extras, não há como aplicar o referido ajuste, sendo devidas como extras (hora + adicional) as horas laboradas excedentes à 6ª diária (Ag-AIRR-1853-03.2014.5.03.0048, 1ª Turma, rel. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/10/2021, RR-450-35.2012.5.04.0761, 3ª Turma, rel. Mauricio Godinho Delgado, DEJT , 01/03/2019, RR-1460-56.2012.5.09.0024, 4ª Turma, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/10/2018, ARR-1000609-36.2015.5.02.0332, 5ª Turma, rel. Breno Medeiros, DEJT 16/04/2019, AIRR-10210-19.2015.5.15.0107, 6ª , rel. Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/12/2019, Ag-AIRR-11568-49.2014.5.03.0087, 7ª Turma, rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 22/03/2019, Ag-RR-936-12.2013.5.02.0447, 8ª Turma, rel. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021 e E-ED-ARR-708-49.2013.5.09.0671, SBDI-1, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/09/2016). Assim, considero prudente o seguimento do apelo, por possível dissenso da Súmula 423 do C. TST. 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / ANULAÇÃO/NULIDADE Consta do acórdão: 2.1 - DA JORNADA DE TRABALHO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NECESSIDADE DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS VÁLIDOS O reclamante insurge-se contra a r. sentença que validou a majoração da jornada de trabalho de 6 para 8 ou 11 horas em turnos ininterruptos de revezamento, sem a existência de instrumentos normativos válidos para todos os períodos. Argumenta que a Constituição Federal (art. 7º, XIV) estabelece a jornada de seis horas para essa modalidade, salvo negociação coletiva, e que o § 3º do art. 614 da CLT veda a ultratividade das normas coletivas. O recorrente demonstra que, para determinados períodos, não havia instrumentos normativos que permitissem a majoração da jornada, requerendo a reforma da r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras para as jornadas que ultrapassaram a 6ª diária e 36ª semanal, com integrações. Alega, mesmo que os ACTs fossem considerados válidos, a jornada de 11 horas em turnos ininterruptos de revezamento é ilegal, por infringir a Súmula 423 do TST. Sustenta que o trabalho em turnos ininterruptos é mais gravoso, e a jornada superior a seis horas só é autorizada por meio de negociação coletiva. Aduz que a negociação coletiva que previu jornada de trabalho de 11 horas diárias é ilegal. Argumenta que, caso os ACTs sejam considerados válidos, a reclamada descumpriu os termos acordados, especialmente no que diz respeito à jornada de trabalho. Aponta que a reclamada submeteu o autor a jornadas superiores a 180 horas mensais, desrespeitando o limite diário de 8 horas e a norma do art. 7º, XIV da CF em consonância com a Súmula 423 do TST. Requer a reforma da r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e integrações. Ainda, o reclamante recorre da r. sentença que estendeu o conteúdo dos ACTs para períodos sem instrumentos coletivos, permitindo a majoração da jornada. Reitera que a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento exige negociação coletiva e que o art. 614, §3º, da CLT veda a ultratividade das normas coletivas. A reclamada, por sua vez, alega que o reclamante sempre recebeu corretamente o adicional noturno, o pagamento por feriados trabalhados e as horas extras, conforme comprovantes de pagamento e controles de jornada. Afirma que todos os valores devidos foram pagos em conformidade com a legislação, normas internas e acordos coletivos, não havendo diferenças a serem pagas. Destaca que o reclamante usufruía das folgas compensatórias inerentes ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, conforme os registros nos controles de frequência. Defende que o turno de trabalho vigente é de 8 horas, totalizando 180 horas mensais, e que as 7ª e 8ª horas não são consideradas extraordinárias, conforme cláusula do ACT. Argumenta que, quando o reclamante eventualmente procede à cobertura de turno ou é convocado fora da jornada, as horas extras são devidamente pagas, conforme os controles de frequência. Ressalta que o salário é pago com base em 180 horas mensais, incluindo a remuneração do repouso semanal, e que as verbas rescisórias foram pagas com as devidas incidências do labor extraordinário. Ainda, reitera a validade e eficácia dos acordos coletivos, celebrados por partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei. Enfatiza que os acordos foram negociados em benefício da categoria, em conformidade com o art. 7º, XXVI da Constituição Federal e a Lei 13.467/2017, que privilegia a negociação coletiva. Quanto ao adicional noturno, o reclamante discorda da r. sentença que restringiu o adicional noturno às horas trabalhadas entre 22h e 5h, defendendo o direito ao adicional também nas horas prorrogadas. Argumenta que o § 5º do art. 73 da CLT não foi revogado e que a Súmula 60 do TST garante o direito ao adicional noturno nas horas prorrogadas. Requer a reforma da r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas além das 5h. A reclamada, por seu turno, insiste que o adicional noturno foi pago corretamente, com base na legislação e nos instrumentos coletivos, e impugna os termos da exordial. Requer a reforma da r. sentença para julgar improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno, comprovando nos contracheques o uso do divisor 180, e não 220, como alegado na inicial. Pois bem. Preambularmente, cumpre examinar a validade e a plena eficácia dos acordos coletivos colacionados aos autos, especialmente à luz dos esclarecimentos prestados pelo sindicato profissional que representa a categoria do reclamante, conforme Id 8ea8487. Nesse contexto, a impugnação reiterada pelo obreiro, formalizada no Id af297a3, transborda os limites da razoabilidade, especialmente ao invocar um argumento atinente à temporalidade da assinatura do documento pelo ente sindical, uma objeção sequer suscitada quando da apresentação da defesa. Nesse prisma, constata-se que os acordos coletivos vigentes validam a jornada de 8 horas em turnos de revezamento, o que, por si só, afasta a ilicitude por parte da reclamada quanto a este aspecto. Embora a utilização do divisor 180 para jornadas de 08 horas possa parecer incomum, tal prática não configura irregularidade, porquanto resulta em benefício financeiro maior ao empregado. De igual modo, os instrumentos normativos estabelecem a validade da jornada de 11 horas a partir de 11/5/2020, período em que a reclamada, de forma benéfica, manteve a aplicação do divisor de horas mais vantajoso, qual seja, 180. À luz das premissas anteriormente expostas, acolhe-se o quadro demonstrativo de diferenças de horas extras (quantitativo) apresentado no laudo pericial às fls. 1040/104. Igualmente, ratifica-se a metodologia adotada pelo perito PEDRO ARMANDO, conforme detalhado na resposta de fls. 1040/1042, para a correta apuração das diferenças em questão. No que tange às diferenças de adicional noturno, a apuração ficará estritamente restrita às horas laboradas no período compreendido entre 22h e 05h. Entende-se que a prorrogação da jornada para além das 05h00, por se tratar de labor já inserido no período diurno, não enseja o pagamento de adicional noturno suplementar. Neste sentido, o inciso IX do art. 7º da Constituição Federal estabelece a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, o que, em tese, pode conferir interpretação ao § 5º do art. 73 da CLT. A redução legal do horário noturno deverá ser observada na apuração das diferenças devidas. Para além das diferenças já quantificadas no laudo pericial - e que foram devidamente recepcionadas -, cumpre acrescer como hora extra o tempo laborado em detrimento do intervalo intrajornada. Esta verba, é importante frisar, não se confunde com o direito indenizatório decorrente da supressão do intervalo em si, pleiteado de forma meramente sucessiva. Tal acréscimo se justifica, pois as normas coletivas garantem o tempo integral de descanso e alimentação. Com efeito, a declaração do preposto, ao depor, de que desconhecia se o tempo de refeição seria integralmente livre ao reclamante em situações de emergência, evidencia que o intervalo não se configurava em sua plenitude técnica e jurídica, caracterizando, portanto, sua inobservância. As extrapolações semanais, conforme relatado pelo perito PEDRO ARMANDO à fls. 1040/1043 também demandam a apuração de outras diferenças de horas extras, as quais foram deferidas. Ressalta-se, ademais, que o expert não constatou a extrapolação da jornada mensal (vide fls. 1040/1043 - quesito 4). Todas as horas extras e adicionais noturnos, bem como seus reflexos, serão calculados utilizando os mesmos parâmetros e adicionais que a reclamada comumente aplicava ao longo do contrato de trabalho. Os reflexos de tais verbas incidirão sobre DSRs, férias com acréscimo de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS + 40%, observada a OJ 394 da SDI-1 do C. TST e sua modulação (20/3/2023). Por tudo isso, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 30d9142; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id fe30638). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA Consta do acórdão: 2.1 - DA JORNADA DE TRABALHO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NECESSIDADE DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS VÁLIDOS O reclamante insurge-se contra a r. sentença que validou a majoração da jornada de trabalho de 6 para 8 ou 11 horas em turnos ininterruptos de revezamento, sem a existência de instrumentos normativos válidos para todos os períodos. Argumenta que a Constituição Federal (art. 7º, XIV) estabelece a jornada de seis horas para essa modalidade, salvo negociação coletiva, e que o § 3º do art. 614 da CLT veda a ultratividade das normas coletivas. O recorrente demonstra que, para determinados períodos, não havia instrumentos normativos que permitissem a majoração da jornada, requerendo a reforma da r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras para as jornadas que ultrapassaram a 6ª diária e 36ª semanal, com integrações. Alega, mesmo que os ACTs fossem considerados válidos, a jornada de 11 horas em turnos ininterruptos de revezamento é ilegal, por infringir a Súmula 423 do TST. Sustenta que o trabalho em turnos ininterruptos é mais gravoso, e a jornada superior a seis horas só é autorizada por meio de negociação coletiva. Aduz que a negociação coletiva que previu jornada de trabalho de 11 horas diárias é ilegal. Argumenta que, caso os ACTs sejam considerados válidos, a reclamada descumpriu os termos acordados, especialmente no que diz respeito à jornada de trabalho. Aponta que a reclamada submeteu o autor a jornadas superiores a 180 horas mensais, desrespeitando o limite diário de 8 horas e a norma do art. 7º, XIV da CF em consonância com a Súmula 423 do TST. Requer a reforma da r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e integrações. Ainda, o reclamante recorre da r. sentença que estendeu o conteúdo dos ACTs para períodos sem instrumentos coletivos, permitindo a majoração da jornada. Reitera que a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento exige negociação coletiva e que o art. 614, §3º, da CLT veda a ultratividade das normas coletivas. A reclamada, por sua vez, alega que o reclamante sempre recebeu corretamente o adicional noturno, o pagamento por feriados trabalhados e as horas extras, conforme comprovantes de pagamento e controles de jornada. Afirma que todos os valores devidos foram pagos em conformidade com a legislação, normas internas e acordos coletivos, não havendo diferenças a serem pagas. Destaca que o reclamante usufruía das folgas compensatórias inerentes ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, conforme os registros nos controles de frequência. Defende que o turno de trabalho vigente é de 8 horas, totalizando 180 horas mensais, e que as 7ª e 8ª horas não são consideradas extraordinárias, conforme cláusula do ACT. Argumenta que, quando o reclamante eventualmente procede à cobertura de turno ou é convocado fora da jornada, as horas extras são devidamente pagas, conforme os controles de frequência. Ressalta que o salário é pago com base em 180 horas mensais, incluindo a remuneração do repouso semanal, e que as verbas rescisórias foram pagas com as devidas incidências do labor extraordinário. Ainda, reitera a validade e eficácia dos acordos coletivos, celebrados por partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei. Enfatiza que os acordos foram negociados em benefício da categoria, em conformidade com o art. 7º, XXVI da Constituição Federal e a Lei 13.467/2017, que privilegia a negociação coletiva. Quanto ao adicional noturno, o reclamante discorda da r. sentença que restringiu o adicional noturno às horas trabalhadas entre 22h e 5h, defendendo o direito ao adicional também nas horas prorrogadas. Argumenta que o § 5º do art. 73 da CLT não foi revogado e que a Súmula 60 do TST garante o direito ao adicional noturno nas horas prorrogadas. Requer a reforma da r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas além das 5h. A reclamada, por seu turno, insiste que o adicional noturno foi pago corretamente, com base na legislação e nos instrumentos coletivos, e impugna os termos da exordial. Requer a reforma da r. sentença para julgar improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno, comprovando nos contracheques o uso do divisor 180, e não 220, como alegado na inicial. Pois bem. Preambularmente, cumpre examinar a validade e a plena eficácia dos acordos coletivos colacionados aos autos, especialmente à luz dos esclarecimentos prestados pelo sindicato profissional que representa a categoria do reclamante, conforme Id 8ea8487. Nesse contexto, a impugnação reiterada pelo obreiro, formalizada no Id af297a3, transborda os limites da razoabilidade, especialmente ao invocar um argumento atinente à temporalidade da assinatura do documento pelo ente sindical, uma objeção sequer suscitada quando da apresentação da defesa. Nesse prisma, constata-se que os acordos coletivos vigentes validam a jornada de 8 horas em turnos de revezamento, o que, por si só, afasta a ilicitude por parte da reclamada quanto a este aspecto. Embora a utilização do divisor 180 para jornadas de 08 horas possa parecer incomum, tal prática não configura irregularidade, porquanto resulta em benefício financeiro maior ao empregado. De igual modo, os instrumentos normativos estabelecem a validade da jornada de 11 horas a partir de 11/5/2020, período em que a reclamada, de forma benéfica, manteve a aplicação do divisor de horas mais vantajoso, qual seja, 180. À luz das premissas anteriormente expostas, acolhe-se o quadro demonstrativo de diferenças de horas extras (quantitativo) apresentado no laudo pericial às fls. 1040/104. Igualmente, ratifica-se a metodologia adotada pelo perito PEDRO ARMANDO, conforme detalhado na resposta de fls. 1040/1042, para a correta apuração das diferenças em questão. No que tange às diferenças de adicional noturno, a apuração ficará estritamente restrita às horas laboradas no período compreendido entre 22h e 05h. Entende-se que a prorrogação da jornada para além das 05h00, por se tratar de labor já inserido no período diurno, não enseja o pagamento de adicional noturno suplementar. Neste sentido, o inciso IX do art. 7º da Constituição Federal estabelece a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, o que, em tese, pode conferir interpretação ao § 5º do art. 73 da CLT. A redução legal do horário noturno deverá ser observada na apuração das diferenças devidas. Para além das diferenças já quantificadas no laudo pericial - e que foram devidamente recepcionadas -, cumpre acrescer como hora extra o tempo laborado em detrimento do intervalo intrajornada. Esta verba, é importante frisar, não se confunde com o direito indenizatório decorrente da supressão do intervalo em si, pleiteado de forma meramente sucessiva. Tal acréscimo se justifica, pois as normas coletivas garantem o tempo integral de descanso e alimentação. Com efeito, a declaração do preposto, ao depor, de que desconhecia se o tempo de refeição seria integralmente livre ao reclamante em situações de emergência, evidencia que o intervalo não se configurava em sua plenitude técnica e jurídica, caracterizando, portanto, sua inobservância. As extrapolações semanais, conforme relatado pelo perito PEDRO ARMANDO à fls. 1040/1043 também demandam a apuração de outras diferenças de horas extras, as quais foram deferidas. Ressalta-se, ademais, que o expert não constatou a extrapolação da jornada mensal (vide fls. 1040/1043 - quesito 4). Todas as horas extras e adicionais noturnos, bem como seus reflexos, serão calculados utilizando os mesmos parâmetros e adicionais que a reclamada comumente aplicava ao longo do contrato de trabalho. Os reflexos de tais verbas incidirão sobre DSRs, férias com acréscimo de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS + 40%, observada a OJ 394 da SDI-1 do C. TST e sua modulação (20/3/2023). Por tudo isso, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. No que se refere ao tema, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS - JURACI SIMOES DE BARROS JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
Réu CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
Autor JURACI SIMOES DE BARROS JUNIOR
Réu JURACI SIMOES DE BARROS JUNIOR
Autor PEDRO ARMANDO RUPEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDER CAMPOS DE LIMA
OAB: 31583/PR
GUSTAVO BARBOSA ESTEVAO
OAB: 237562/RJ
JOAO SILVA ROJAS VALERA
OAB: 247587/RJ
ROGERIO VIEIRA DE SOUZA PASSOS
OAB: 106346/RJ
ANDERSON GARCIA KATO
OAB: 35053/PR
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB: 169709/SP
HENRIQUE CLAUDIO MAUES
OAB: 35707/RJ
FERNANDA SAMPAIO DE LIMA
OAB: 45786/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010544-24.2024.5.15.0047 RECORRENTE: JURACI SIMOES DE BARROS JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: JURACI SIMOES DE BARROS JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91f6be4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010544-24.2024.5.15.0047 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JURACI SIMOES DE BARROS JUNIOR ALEXANDER CAMPOS DE LIMA (PR31583) ANDERSON GARCIA KATO (PR35053) Recorrente: Advogado(s): 2. CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (SP169709) FERNANDA SAMPAIO DE LIMA (CE45786) GUSTAVO BARBOSA ESTEVAO (RJ237562) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) JOAO SILVA ROJAS VALERA (RJ247587) ROGERIO VIEIRA DE SOUZA PASSOS (RJ106346) Recorrido: Advogado(s): CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (SP169709) FERNANDA SAMPAIO DE LIMA (CE45786) GUSTAVO BARBOSA ESTEVAO (RJ237562) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) JOAO SILVA ROJAS VALERA (RJ247587) ROGERIO VIEIRA DE SOUZA PASSOS (RJ106346) Recorrido: Advogado(s): JURACI SIMOES DE BARROS JUNIOR ALEXANDER CAMPOS DE LIMA (PR31583) ANDERSON GARCIA KATO (PR35053) Interessado: PEDRO ARMANDO RUPEL RECURSO DE: JURACI SIMOES DE BARROS JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 065495a; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id c595b63). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS Consta do acórdão: 2.1 - DA JORNADA DE TRABALHO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NECESSIDADE DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS VÁLIDOS O reclamante insurge-se contra a r. sentença que validou a majoração da jornada de trabalho de 6 para 8 ou 11 horas em turnos ininterruptos de revezamento, sem a existência de instrumentos normativos válidos para todos os períodos. Argumenta que a Constituição Federal (art. 7º, XIV) estabelece a jornada de seis horas para essa modalidade, salvo negociação coletiva, e que o § 3º do art. 614 da CLT veda a ultratividade das normas coletivas. O recorrente demonstra que, para determinados períodos, não havia instrumentos normativos que permitissem a majoração da jornada, requerendo a reforma da r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras para as jornadas que ultrapassaram a 6ª diária e 36ª semanal, com integrações. Alega, mesmo que os ACTs fossem considerados válidos, a jornada de 11 horas em turnos ininterruptos de revezamento é ilegal, por infringir a Súmula 423 do TST. Sustenta que o trabalho em turnos ininterruptos é mais gravoso, e a jornada superior a seis horas só é autorizada por meio de negociação coletiva. Aduz que a negociação coletiva que previu jornada de trabalho de 11 horas diárias é ilegal. Argumenta que, caso os ACTs sejam considerados válidos, a reclamada descumpriu os termos acordados, especialmente no que diz respeito à jornada de trabalho. Aponta que a reclamada submeteu o autor a jornadas superiores a 180 horas mensais, desrespeitando o limite diário de 8 horas e a norma do art. 7º, XIV da CF em consonância com a Súmula 423 do TST. Requer a reforma da r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e integrações. Ainda, o reclamante recorre da r. sentença que estendeu o conteúdo dos ACTs para períodos sem instrumentos coletivos, permitindo a majoração da jornada. Reitera que a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento exige negociação coletiva e que o art. 614, §3º, da CLT veda a ultratividade das normas coletivas. A reclamada, por sua vez, alega que o reclamante sempre recebeu corretamente o adicional noturno, o pagamento por feriados trabalhados e as horas extras, conforme comprovantes de pagamento e controles de jornada. Afirma que todos os valores devidos foram pagos em conformidade com a legislação, normas internas e acordos coletivos, não havendo diferenças a serem pagas. Destaca que o reclamante usufruía das folgas compensatórias inerentes ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, conforme os registros nos controles de frequência. Defende que o turno de trabalho vigente é de 8 horas, totalizando 180 horas mensais, e que as 7ª e 8ª horas não são consideradas extraordinárias, conforme cláusula do ACT. Argumenta que, quando o reclamante eventualmente procede à cobertura de turno ou é convocado fora da jornada, as horas extras são devidamente pagas, conforme os controles de frequência. Ressalta que o salário é pago com base em 180 horas mensais, incluindo a remuneração do repouso semanal, e que as verbas rescisórias foram pagas com as devidas incidências do labor extraordinário. Ainda, reitera a validade e eficácia dos acordos coletivos, celebrados por partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei. Enfatiza que os acordos foram negociados em benefício da categoria, em conformidade com o art. 7º, XXVI da Constituição Federal e a Lei 13.467/2017, que privilegia a negociação coletiva. Quanto ao adicional noturno, o reclamante discorda da r. sentença que restringiu o adicional noturno às horas trabalhadas entre 22h e 5h, defendendo o direito ao adicional também nas horas prorrogadas. Argumenta que o § 5º do art. 73 da CLT não foi revogado e que a Súmula 60 do TST garante o direito ao adicional noturno nas horas prorrogadas. Requer a reforma da r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas além das 5h. A reclamada, por seu turno, insiste que o adicional noturno foi pago corretamente, com base na legislação e nos instrumentos coletivos, e impugna os termos da exordial. Requer a reforma da r. sentença para julgar improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno, comprovando nos contracheques o uso do divisor 180, e não 220, como alegado na inicial. Pois bem. Preambularmente, cumpre examinar a validade e a plena eficácia dos acordos coletivos colacionados aos autos, especialmente à luz dos esclarecimentos prestados pelo sindicato profissional que representa a categoria do reclamante, conforme Id 8ea8487. Nesse contexto, a impugnação reiterada pelo obreiro, formalizada no Id af297a3, transborda os limites da razoabilidade, especialmente ao invocar um argumento atinente à temporalidade da assinatura do documento pelo ente sindical, uma objeção sequer suscitada quando da apresentação da defesa. Nesse prisma, constata-se que os acordos coletivos vigentes validam a jornada de 8 horas em turnos de revezamento, o que, por si só, afasta a ilicitude por parte da reclamada quanto a este aspecto. Embora a utilização do divisor 180 para jornadas de 08 horas possa parecer incomum, tal prática não configura irregularidade, porquanto resulta em benefício financeiro maior ao empregado. De igual modo, os instrumentos normativos estabelecem a validade da jornada de 11 horas a partir de 11/5/2020, período em que a reclamada, de forma benéfica, manteve a aplicação do divisor de horas mais vantajoso, qual seja, 180. À luz das premissas anteriormente expostas, acolhe-se o quadro demonstrativo de diferenças de horas extras (quantitativo) apresentado no laudo pericial às fls. 1040/104. Igualmente, ratifica-se a metodologia adotada pelo perito PEDRO ARMANDO, conforme detalhado na resposta de fls. 1040/1042, para a correta apuração das diferenças em questão. No que tange às diferenças de adicional noturno, a apuração ficará estritamente restrita às horas laboradas no período compreendido entre 22h e 05h. Entende-se que a prorrogação da jornada para além das 05h00, por se tratar de labor já inserido no período diurno, não enseja o pagamento de adicional noturno suplementar. Neste sentido, o inciso IX do art. 7º da Constituição Federal estabelece a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, o que, em tese, pode conferir interpretação ao § 5º do art. 73 da CLT. A redução legal do horário noturno deverá ser observada na apuração das diferenças devidas. Para além das diferenças já quantificadas no laudo pericial - e que foram devidamente recepcionadas -, cumpre acrescer como hora extra o tempo laborado em detrimento do intervalo intrajornada. Esta verba, é importante frisar, não se confunde com o direito indenizatório decorrente da supressão do intervalo em si, pleiteado de forma meramente sucessiva. Tal acréscimo se justifica, pois as normas coletivas garantem o tempo integral de descanso e alimentação. Com efeito, a declaração do preposto, ao depor, de que desconhecia se o tempo de refeição seria integralmente livre ao reclamante em situações de emergência, evidencia que o intervalo não se configurava em sua plenitude técnica e jurídica, caracterizando, portanto, sua inobservância. As extrapolações semanais, conforme relatado pelo perito PEDRO ARMANDO à fls. 1040/1043 também demandam a apuração de outras diferenças de horas extras, as quais foram deferidas. Ressalta-se, ademais, que o expert não constatou a extrapolação da jornada mensal (vide fls. 1040/1043 - quesito 4). Todas as horas extras e adicionais noturnos, bem como seus reflexos, serão calculados utilizando os mesmos parâmetros e adicionais que a reclamada comumente aplicava ao longo do contrato de trabalho. Os reflexos de tais verbas incidirão sobre DSRs, férias com acréscimo de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS + 40%, observada a OJ 394 da SDI-1 do C. TST e sua modulação (20/3/2023). Por tudo isso, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST no sentido de que, descumprida a norma coletiva que estipulou jornada superior a seis horas e limitada a oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, com prestação habitual de horas extras, não há como aplicar o referido ajuste, sendo devidas como extras (hora + adicional) as horas laboradas excedentes à 6ª diária (Ag-AIRR-1853-03.2014.5.03.0048, 1ª Turma, rel. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/10/2021, RR-450-35.2012.5.04.0761, 3ª Turma, rel. Mauricio Godinho Delgado, DEJT , 01/03/2019, RR-1460-56.2012.5.09.0024, 4ª Turma, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/10/2018, ARR-1000609-36.2015.5.02.0332, 5ª Turma, rel. Breno Medeiros, DEJT 16/04/2019, AIRR-10210-19.2015.5.15.0107, 6ª , rel. Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/12/2019, Ag-AIRR-11568-49.2014.5.03.0087, 7ª Turma, rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 22/03/2019, Ag-RR-936-12.2013.5.02.0447, 8ª Turma, rel. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021 e E-ED-ARR-708-49.2013.5.09.0671, SBDI-1, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/09/2016). Assim, considero prudente o seguimento do apelo, por possível dissenso da Súmula 423 do C. TST. 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / ANULAÇÃO/NULIDADE Consta do acórdão: 2.1 - DA JORNADA DE TRABALHO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NECESSIDADE DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS VÁLIDOS O reclamante insurge-se contra a r. sentença que validou a majoração da jornada de trabalho de 6 para 8 ou 11 horas em turnos ininterruptos de revezamento, sem a existência de instrumentos normativos válidos para todos os períodos. Argumenta que a Constituição Federal (art. 7º, XIV) estabelece a jornada de seis horas para essa modalidade, salvo negociação coletiva, e que o § 3º do art. 614 da CLT veda a ultratividade das normas coletivas. O recorrente demonstra que, para determinados períodos, não havia instrumentos normativos que permitissem a majoração da jornada, requerendo a reforma da r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras para as jornadas que ultrapassaram a 6ª diária e 36ª semanal, com integrações. Alega, mesmo que os ACTs fossem considerados válidos, a jornada de 11 horas em turnos ininterruptos de revezamento é ilegal, por infringir a Súmula 423 do TST. Sustenta que o trabalho em turnos ininterruptos é mais gravoso, e a jornada superior a seis horas só é autorizada por meio de negociação coletiva. Aduz que a negociação coletiva que previu jornada de trabalho de 11 horas diárias é ilegal. Argumenta que, caso os ACTs sejam considerados válidos, a reclamada descumpriu os termos acordados, especialmente no que diz respeito à jornada de trabalho. Aponta que a reclamada submeteu o autor a jornadas superiores a 180 horas mensais, desrespeitando o limite diário de 8 horas e a norma do art. 7º, XIV da CF em consonância com a Súmula 423 do TST. Requer a reforma da r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e integrações. Ainda, o reclamante recorre da r. sentença que estendeu o conteúdo dos ACTs para períodos sem instrumentos coletivos, permitindo a majoração da jornada. Reitera que a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento exige negociação coletiva e que o art. 614, §3º, da CLT veda a ultratividade das normas coletivas. A reclamada, por sua vez, alega que o reclamante sempre recebeu corretamente o adicional noturno, o pagamento por feriados trabalhados e as horas extras, conforme comprovantes de pagamento e controles de jornada. Afirma que todos os valores devidos foram pagos em conformidade com a legislação, normas internas e acordos coletivos, não havendo diferenças a serem pagas. Destaca que o reclamante usufruía das folgas compensatórias inerentes ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, conforme os registros nos controles de frequência. Defende que o turno de trabalho vigente é de 8 horas, totalizando 180 horas mensais, e que as 7ª e 8ª horas não são consideradas extraordinárias, conforme cláusula do ACT. Argumenta que, quando o reclamante eventualmente procede à cobertura de turno ou é convocado fora da jornada, as horas extras são devidamente pagas, conforme os controles de frequência. Ressalta que o salário é pago com base em 180 horas mensais, incluindo a remuneração do repouso semanal, e que as verbas rescisórias foram pagas com as devidas incidências do labor extraordinário. Ainda, reitera a validade e eficácia dos acordos coletivos, celebrados por partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei. Enfatiza que os acordos foram negociados em benefício da categoria, em conformidade com o art. 7º, XXVI da Constituição Federal e a Lei 13.467/2017, que privilegia a negociação coletiva. Quanto ao adicional noturno, o reclamante discorda da r. sentença que restringiu o adicional noturno às horas trabalhadas entre 22h e 5h, defendendo o direito ao adicional também nas horas prorrogadas. Argumenta que o § 5º do art. 73 da CLT não foi revogado e que a Súmula 60 do TST garante o direito ao adicional noturno nas horas prorrogadas. Requer a reforma da r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas além das 5h. A reclamada, por seu turno, insiste que o adicional noturno foi pago corretamente, com base na legislação e nos instrumentos coletivos, e impugna os termos da exordial. Requer a reforma da r. sentença para julgar improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno, comprovando nos contracheques o uso do divisor 180, e não 220, como alegado na inicial. Pois bem. Preambularmente, cumpre examinar a validade e a plena eficácia dos acordos coletivos colacionados aos autos, especialmente à luz dos esclarecimentos prestados pelo sindicato profissional que representa a categoria do reclamante, conforme Id 8ea8487. Nesse contexto, a impugnação reiterada pelo obreiro, formalizada no Id af297a3, transborda os limites da razoabilidade, especialmente ao invocar um argumento atinente à temporalidade da assinatura do documento pelo ente sindical, uma objeção sequer suscitada quando da apresentação da defesa. Nesse prisma, constata-se que os acordos coletivos vigentes validam a jornada de 8 horas em turnos de revezamento, o que, por si só, afasta a ilicitude por parte da reclamada quanto a este aspecto. Embora a utilização do divisor 180 para jornadas de 08 horas possa parecer incomum, tal prática não configura irregularidade, porquanto resulta em benefício financeiro maior ao empregado. De igual modo, os instrumentos normativos estabelecem a validade da jornada de 11 horas a partir de 11/5/2020, período em que a reclamada, de forma benéfica, manteve a aplicação do divisor de horas mais vantajoso, qual seja, 180. À luz das premissas anteriormente expostas, acolhe-se o quadro demonstrativo de diferenças de horas extras (quantitativo) apresentado no laudo pericial às fls. 1040/104. Igualmente, ratifica-se a metodologia adotada pelo perito PEDRO ARMANDO, conforme detalhado na resposta de fls. 1040/1042, para a correta apuração das diferenças em questão. No que tange às diferenças de adicional noturno, a apuração ficará estritamente restrita às horas laboradas no período compreendido entre 22h e 05h. Entende-se que a prorrogação da jornada para além das 05h00, por se tratar de labor já inserido no período diurno, não enseja o pagamento de adicional noturno suplementar. Neste sentido, o inciso IX do art. 7º da Constituição Federal estabelece a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, o que, em tese, pode conferir interpretação ao § 5º do art. 73 da CLT. A redução legal do horário noturno deverá ser observada na apuração das diferenças devidas. Para além das diferenças já quantificadas no laudo pericial - e que foram devidamente recepcionadas -, cumpre acrescer como hora extra o tempo laborado em detrimento do intervalo intrajornada. Esta verba, é importante frisar, não se confunde com o direito indenizatório decorrente da supressão do intervalo em si, pleiteado de forma meramente sucessiva. Tal acréscimo se justifica, pois as normas coletivas garantem o tempo integral de descanso e alimentação. Com efeito, a declaração do preposto, ao depor, de que desconhecia se o tempo de refeição seria integralmente livre ao reclamante em situações de emergência, evidencia que o intervalo não se configurava em sua plenitude técnica e jurídica, caracterizando, portanto, sua inobservância. As extrapolações semanais, conforme relatado pelo perito PEDRO ARMANDO à fls. 1040/1043 também demandam a apuração de outras diferenças de horas extras, as quais foram deferidas. Ressalta-se, ademais, que o expert não constatou a extrapolação da jornada mensal (vide fls. 1040/1043 - quesito 4). Todas as horas extras e adicionais noturnos, bem como seus reflexos, serão calculados utilizando os mesmos parâmetros e adicionais que a reclamada comumente aplicava ao longo do contrato de trabalho. Os reflexos de tais verbas incidirão sobre DSRs, férias com acréscimo de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS + 40%, observada a OJ 394 da SDI-1 do C. TST e sua modulação (20/3/2023). Por tudo isso, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 30d9142; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id fe30638). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA Consta do acórdão: 2.1 - DA JORNADA DE TRABALHO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NECESSIDADE DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS VÁLIDOS O reclamante insurge-se contra a r. sentença que validou a majoração da jornada de trabalho de 6 para 8 ou 11 horas em turnos ininterruptos de revezamento, sem a existência de instrumentos normativos válidos para todos os períodos. Argumenta que a Constituição Federal (art. 7º, XIV) estabelece a jornada de seis horas para essa modalidade, salvo negociação coletiva, e que o § 3º do art. 614 da CLT veda a ultratividade das normas coletivas. O recorrente demonstra que, para determinados períodos, não havia instrumentos normativos que permitissem a majoração da jornada, requerendo a reforma da r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras para as jornadas que ultrapassaram a 6ª diária e 36ª semanal, com integrações. Alega, mesmo que os ACTs fossem considerados válidos, a jornada de 11 horas em turnos ininterruptos de revezamento é ilegal, por infringir a Súmula 423 do TST. Sustenta que o trabalho em turnos ininterruptos é mais gravoso, e a jornada superior a seis horas só é autorizada por meio de negociação coletiva. Aduz que a negociação coletiva que previu jornada de trabalho de 11 horas diárias é ilegal. Argumenta que, caso os ACTs sejam considerados válidos, a reclamada descumpriu os termos acordados, especialmente no que diz respeito à jornada de trabalho. Aponta que a reclamada submeteu o autor a jornadas superiores a 180 horas mensais, desrespeitando o limite diário de 8 horas e a norma do art. 7º, XIV da CF em consonância com a Súmula 423 do TST. Requer a reforma da r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e integrações. Ainda, o reclamante recorre da r. sentença que estendeu o conteúdo dos ACTs para períodos sem instrumentos coletivos, permitindo a majoração da jornada. Reitera que a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento exige negociação coletiva e que o art. 614, §3º, da CLT veda a ultratividade das normas coletivas. A reclamada, por sua vez, alega que o reclamante sempre recebeu corretamente o adicional noturno, o pagamento por feriados trabalhados e as horas extras, conforme comprovantes de pagamento e controles de jornada. Afirma que todos os valores devidos foram pagos em conformidade com a legislação, normas internas e acordos coletivos, não havendo diferenças a serem pagas. Destaca que o reclamante usufruía das folgas compensatórias inerentes ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, conforme os registros nos controles de frequência. Defende que o turno de trabalho vigente é de 8 horas, totalizando 180 horas mensais, e que as 7ª e 8ª horas não são consideradas extraordinárias, conforme cláusula do ACT. Argumenta que, quando o reclamante eventualmente procede à cobertura de turno ou é convocado fora da jornada, as horas extras são devidamente pagas, conforme os controles de frequência. Ressalta que o salário é pago com base em 180 horas mensais, incluindo a remuneração do repouso semanal, e que as verbas rescisórias foram pagas com as devidas incidências do labor extraordinário. Ainda, reitera a validade e eficácia dos acordos coletivos, celebrados por partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei. Enfatiza que os acordos foram negociados em benefício da categoria, em conformidade com o art. 7º, XXVI da Constituição Federal e a Lei 13.467/2017, que privilegia a negociação coletiva. Quanto ao adicional noturno, o reclamante discorda da r. sentença que restringiu o adicional noturno às horas trabalhadas entre 22h e 5h, defendendo o direito ao adicional também nas horas prorrogadas. Argumenta que o § 5º do art. 73 da CLT não foi revogado e que a Súmula 60 do TST garante o direito ao adicional noturno nas horas prorrogadas. Requer a reforma da r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas além das 5h. A reclamada, por seu turno, insiste que o adicional noturno foi pago corretamente, com base na legislação e nos instrumentos coletivos, e impugna os termos da exordial. Requer a reforma da r. sentença para julgar improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno, comprovando nos contracheques o uso do divisor 180, e não 220, como alegado na inicial. Pois bem. Preambularmente, cumpre examinar a validade e a plena eficácia dos acordos coletivos colacionados aos autos, especialmente à luz dos esclarecimentos prestados pelo sindicato profissional que representa a categoria do reclamante, conforme Id 8ea8487. Nesse contexto, a impugnação reiterada pelo obreiro, formalizada no Id af297a3, transborda os limites da razoabilidade, especialmente ao invocar um argumento atinente à temporalidade da assinatura do documento pelo ente sindical, uma objeção sequer suscitada quando da apresentação da defesa. Nesse prisma, constata-se que os acordos coletivos vigentes validam a jornada de 8 horas em turnos de revezamento, o que, por si só, afasta a ilicitude por parte da reclamada quanto a este aspecto. Embora a utilização do divisor 180 para jornadas de 08 horas possa parecer incomum, tal prática não configura irregularidade, porquanto resulta em benefício financeiro maior ao empregado. De igual modo, os instrumentos normativos estabelecem a validade da jornada de 11 horas a partir de 11/5/2020, período em que a reclamada, de forma benéfica, manteve a aplicação do divisor de horas mais vantajoso, qual seja, 180. À luz das premissas anteriormente expostas, acolhe-se o quadro demonstrativo de diferenças de horas extras (quantitativo) apresentado no laudo pericial às fls. 1040/104. Igualmente, ratifica-se a metodologia adotada pelo perito PEDRO ARMANDO, conforme detalhado na resposta de fls. 1040/1042, para a correta apuração das diferenças em questão. No que tange às diferenças de adicional noturno, a apuração ficará estritamente restrita às horas laboradas no período compreendido entre 22h e 05h. Entende-se que a prorrogação da jornada para além das 05h00, por se tratar de labor já inserido no período diurno, não enseja o pagamento de adicional noturno suplementar. Neste sentido, o inciso IX do art. 7º da Constituição Federal estabelece a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, o que, em tese, pode conferir interpretação ao § 5º do art. 73 da CLT. A redução legal do horário noturno deverá ser observada na apuração das diferenças devidas. Para além das diferenças já quantificadas no laudo pericial - e que foram devidamente recepcionadas -, cumpre acrescer como hora extra o tempo laborado em detrimento do intervalo intrajornada. Esta verba, é importante frisar, não se confunde com o direito indenizatório decorrente da supressão do intervalo em si, pleiteado de forma meramente sucessiva. Tal acréscimo se justifica, pois as normas coletivas garantem o tempo integral de descanso e alimentação. Com efeito, a declaração do preposto, ao depor, de que desconhecia se o tempo de refeição seria integralmente livre ao reclamante em situações de emergência, evidencia que o intervalo não se configurava em sua plenitude técnica e jurídica, caracterizando, portanto, sua inobservância. As extrapolações semanais, conforme relatado pelo perito PEDRO ARMANDO à fls. 1040/1043 também demandam a apuração de outras diferenças de horas extras, as quais foram deferidas. Ressalta-se, ademais, que o expert não constatou a extrapolação da jornada mensal (vide fls. 1040/1043 - quesito 4). Todas as horas extras e adicionais noturnos, bem como seus reflexos, serão calculados utilizando os mesmos parâmetros e adicionais que a reclamada comumente aplicava ao longo do contrato de trabalho. Os reflexos de tais verbas incidirão sobre DSRs, férias com acréscimo de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS + 40%, observada a OJ 394 da SDI-1 do C. TST e sua modulação (20/3/2023). Por tudo isso, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. No que se refere ao tema, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS - JURACI SIMOES DE BARROS JUNIOR
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010544-24.2024.5.15.0047 RECORRENTE: JURACI SIMOES DE BARROS JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: JURACI SIMOES DE BARROS JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91f6be4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010544-24.2024.5.15.0047 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JURACI SIMOES DE BARROS JUNIOR ALEXANDER CAMPOS DE LIMA (PR31583) ANDERSON GARCIA KATO (PR35053) Recorrente: Advogado(s): 2. CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (SP169709) FERNANDA SAMPAIO DE LIMA (CE45786) GUSTAVO BARBOSA ESTEVAO (RJ237562) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) JOAO SILVA ROJAS VALERA (RJ247587) ROGERIO VIEIRA DE SOUZA PASSOS (RJ106346) Recorrido: Advogado(s): CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (SP169709) FERNANDA SAMPAIO DE LIMA (CE45786) GUSTAVO BARBOSA ESTEVAO (RJ237562) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) JOAO SILVA ROJAS VALERA (RJ247587) ROGERIO VIEIRA DE SOUZA PASSOS (RJ106346) Recorrido: Advogado(s): JURACI SIMOES DE BARROS JUNIOR ALEXANDER CAMPOS DE LIMA (PR31583) ANDERSON GARCIA KATO (PR35053) Interessado: PEDRO ARMANDO RUPEL RECURSO DE: JURACI SIMOES DE BARROS JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 065495a; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id c595b63). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS Consta do acórdão: 2.1 - DA JORNADA DE TRABALHO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NECESSIDADE DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS VÁLIDOS O reclamante insurge-se contra a r. sentença que validou a majoração da jornada de trabalho de 6 para 8 ou 11 horas em turnos ininterruptos de revezamento, sem a existência de instrumentos normativos válidos para todos os períodos. Argumenta que a Constituição Federal (art. 7º, XIV) estabelece a jornada de seis horas para essa modalidade, salvo negociação coletiva, e que o § 3º do art. 614 da CLT veda a ultratividade das normas coletivas. O recorrente demonstra que, para determinados períodos, não havia instrumentos normativos que permitissem a majoração da jornada, requerendo a reforma da r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras para as jornadas que ultrapassaram a 6ª diária e 36ª semanal, com integrações. Alega, mesmo que os ACTs fossem considerados válidos, a jornada de 11 horas em turnos ininterruptos de revezamento é ilegal, por infringir a Súmula 423 do TST. Sustenta que o trabalho em turnos ininterruptos é mais gravoso, e a jornada superior a seis horas só é autorizada por meio de negociação coletiva. Aduz que a negociação coletiva que previu jornada de trabalho de 11 horas diárias é ilegal. Argumenta que, caso os ACTs sejam considerados válidos, a reclamada descumpriu os termos acordados, especialmente no que diz respeito à jornada de trabalho. Aponta que a reclamada submeteu o autor a jornadas superiores a 180 horas mensais, desrespeitando o limite diário de 8 horas e a norma do art. 7º, XIV da CF em consonância com a Súmula 423 do TST. Requer a reforma da r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e integrações. Ainda, o reclamante recorre da r. sentença que estendeu o conteúdo dos ACTs para períodos sem instrumentos coletivos, permitindo a majoração da jornada. Reitera que a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento exige negociação coletiva e que o art. 614, §3º, da CLT veda a ultratividade das normas coletivas. A reclamada, por sua vez, alega que o reclamante sempre recebeu corretamente o adicional noturno, o pagamento por feriados trabalhados e as horas extras, conforme comprovantes de pagamento e controles de jornada. Afirma que todos os valores devidos foram pagos em conformidade com a legislação, normas internas e acordos coletivos, não havendo diferenças a serem pagas. Destaca que o reclamante usufruía das folgas compensatórias inerentes ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, conforme os registros nos controles de frequência. Defende que o turno de trabalho vigente é de 8 horas, totalizando 180 horas mensais, e que as 7ª e 8ª horas não são consideradas extraordinárias, conforme cláusula do ACT. Argumenta que, quando o reclamante eventualmente procede à cobertura de turno ou é convocado fora da jornada, as horas extras são devidamente pagas, conforme os controles de frequência. Ressalta que o salário é pago com base em 180 horas mensais, incluindo a remuneração do repouso semanal, e que as verbas rescisórias foram pagas com as devidas incidências do labor extraordinário. Ainda, reitera a validade e eficácia dos acordos coletivos, celebrados por partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei. Enfatiza que os acordos foram negociados em benefício da categoria, em conformidade com o art. 7º, XXVI da Constituição Federal e a Lei 13.467/2017, que privilegia a negociação coletiva. Quanto ao adicional noturno, o reclamante discorda da r. sentença que restringiu o adicional noturno às horas trabalhadas entre 22h e 5h, defendendo o direito ao adicional também nas horas prorrogadas. Argumenta que o § 5º do art. 73 da CLT não foi revogado e que a Súmula 60 do TST garante o direito ao adicional noturno nas horas prorrogadas. Requer a reforma da r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas além das 5h. A reclamada, por seu turno, insiste que o adicional noturno foi pago corretamente, com base na legislação e nos instrumentos coletivos, e impugna os termos da exordial. Requer a reforma da r. sentença para julgar improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno, comprovando nos contracheques o uso do divisor 180, e não 220, como alegado na inicial. Pois bem. Preambularmente, cumpre examinar a validade e a plena eficácia dos acordos coletivos colacionados aos autos, especialmente à luz dos esclarecimentos prestados pelo sindicato profissional que representa a categoria do reclamante, conforme Id 8ea8487. Nesse contexto, a impugnação reiterada pelo obreiro, formalizada no Id af297a3, transborda os limites da razoabilidade, especialmente ao invocar um argumento atinente à temporalidade da assinatura do documento pelo ente sindical, uma objeção sequer suscitada quando da apresentação da defesa. Nesse prisma, constata-se que os acordos coletivos vigentes validam a jornada de 8 horas em turnos de revezamento, o que, por si só, afasta a ilicitude por parte da reclamada quanto a este aspecto. Embora a utilização do divisor 180 para jornadas de 08 horas possa parecer incomum, tal prática não configura irregularidade, porquanto resulta em benefício financeiro maior ao empregado. De igual modo, os instrumentos normativos estabelecem a validade da jornada de 11 horas a partir de 11/5/2020, período em que a reclamada, de forma benéfica, manteve a aplicação do divisor de horas mais vantajoso, qual seja, 180. À luz das premissas anteriormente expostas, acolhe-se o quadro demonstrativo de diferenças de horas extras (quantitativo) apresentado no laudo pericial às fls. 1040/104. Igualmente, ratifica-se a metodologia adotada pelo perito PEDRO ARMANDO, conforme detalhado na resposta de fls. 1040/1042, para a correta apuração das diferenças em questão. No que tange às diferenças de adicional noturno, a apuração ficará estritamente restrita às horas laboradas no período compreendido entre 22h e 05h. Entende-se que a prorrogação da jornada para além das 05h00, por se tratar de labor já inserido no período diurno, não enseja o pagamento de adicional noturno suplementar. Neste sentido, o inciso IX do art. 7º da Constituição Federal estabelece a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, o que, em tese, pode conferir interpretação ao § 5º do art. 73 da CLT. A redução legal do horário noturno deverá ser observada na apuração das diferenças devidas. Para além das diferenças já quantificadas no laudo pericial - e que foram devidamente recepcionadas -, cumpre acrescer como hora extra o tempo laborado em detrimento do intervalo intrajornada. Esta verba, é importante frisar, não se confunde com o direito indenizatório decorrente da supressão do intervalo em si, pleiteado de forma meramente sucessiva. Tal acréscimo se justifica, pois as normas coletivas garantem o tempo integral de descanso e alimentação. Com efeito, a declaração do preposto, ao depor, de que desconhecia se o tempo de refeição seria integralmente livre ao reclamante em situações de emergência, evidencia que o intervalo não se configurava em sua plenitude técnica e jurídica, caracterizando, portanto, sua inobservância. As extrapolações semanais, conforme relatado pelo perito PEDRO ARMANDO à fls. 1040/1043 também demandam a apuração de outras diferenças de horas extras, as quais foram deferidas. Ressalta-se, ademais, que o expert não constatou a extrapolação da jornada mensal (vide fls. 1040/1043 - quesito 4). Todas as horas extras e adicionais noturnos, bem como seus reflexos, serão calculados utilizando os mesmos parâmetros e adicionais que a reclamada comumente aplicava ao longo do contrato de trabalho. Os reflexos de tais verbas incidirão sobre DSRs, férias com acréscimo de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS + 40%, observada a OJ 394 da SDI-1 do C. TST e sua modulação (20/3/2023). Por tudo isso, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do C. TST no sentido de que, descumprida a norma coletiva que estipulou jornada superior a seis horas e limitada a oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, com prestação habitual de horas extras, não há como aplicar o referido ajuste, sendo devidas como extras (hora + adicional) as horas laboradas excedentes à 6ª diária (Ag-AIRR-1853-03.2014.5.03.0048, 1ª Turma, rel. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/10/2021, RR-450-35.2012.5.04.0761, 3ª Turma, rel. Mauricio Godinho Delgado, DEJT , 01/03/2019, RR-1460-56.2012.5.09.0024, 4ª Turma, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/10/2018, ARR-1000609-36.2015.5.02.0332, 5ª Turma, rel. Breno Medeiros, DEJT 16/04/2019, AIRR-10210-19.2015.5.15.0107, 6ª , rel. Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/12/2019, Ag-AIRR-11568-49.2014.5.03.0087, 7ª Turma, rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 22/03/2019, Ag-RR-936-12.2013.5.02.0447, 8ª Turma, rel. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021 e E-ED-ARR-708-49.2013.5.09.0671, SBDI-1, rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 23/09/2016). Assim, considero prudente o seguimento do apelo, por possível dissenso da Súmula 423 do C. TST. 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / ANULAÇÃO/NULIDADE Consta do acórdão: 2.1 - DA JORNADA DE TRABALHO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NECESSIDADE DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS VÁLIDOS O reclamante insurge-se contra a r. sentença que validou a majoração da jornada de trabalho de 6 para 8 ou 11 horas em turnos ininterruptos de revezamento, sem a existência de instrumentos normativos válidos para todos os períodos. Argumenta que a Constituição Federal (art. 7º, XIV) estabelece a jornada de seis horas para essa modalidade, salvo negociação coletiva, e que o § 3º do art. 614 da CLT veda a ultratividade das normas coletivas. O recorrente demonstra que, para determinados períodos, não havia instrumentos normativos que permitissem a majoração da jornada, requerendo a reforma da r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras para as jornadas que ultrapassaram a 6ª diária e 36ª semanal, com integrações. Alega, mesmo que os ACTs fossem considerados válidos, a jornada de 11 horas em turnos ininterruptos de revezamento é ilegal, por infringir a Súmula 423 do TST. Sustenta que o trabalho em turnos ininterruptos é mais gravoso, e a jornada superior a seis horas só é autorizada por meio de negociação coletiva. Aduz que a negociação coletiva que previu jornada de trabalho de 11 horas diárias é ilegal. Argumenta que, caso os ACTs sejam considerados válidos, a reclamada descumpriu os termos acordados, especialmente no que diz respeito à jornada de trabalho. Aponta que a reclamada submeteu o autor a jornadas superiores a 180 horas mensais, desrespeitando o limite diário de 8 horas e a norma do art. 7º, XIV da CF em consonância com a Súmula 423 do TST. Requer a reforma da r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e integrações. Ainda, o reclamante recorre da r. sentença que estendeu o conteúdo dos ACTs para períodos sem instrumentos coletivos, permitindo a majoração da jornada. Reitera que a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento exige negociação coletiva e que o art. 614, §3º, da CLT veda a ultratividade das normas coletivas. A reclamada, por sua vez, alega que o reclamante sempre recebeu corretamente o adicional noturno, o pagamento por feriados trabalhados e as horas extras, conforme comprovantes de pagamento e controles de jornada. Afirma que todos os valores devidos foram pagos em conformidade com a legislação, normas internas e acordos coletivos, não havendo diferenças a serem pagas. Destaca que o reclamante usufruía das folgas compensatórias inerentes ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, conforme os registros nos controles de frequência. Defende que o turno de trabalho vigente é de 8 horas, totalizando 180 horas mensais, e que as 7ª e 8ª horas não são consideradas extraordinárias, conforme cláusula do ACT. Argumenta que, quando o reclamante eventualmente procede à cobertura de turno ou é convocado fora da jornada, as horas extras são devidamente pagas, conforme os controles de frequência. Ressalta que o salário é pago com base em 180 horas mensais, incluindo a remuneração do repouso semanal, e que as verbas rescisórias foram pagas com as devidas incidências do labor extraordinário. Ainda, reitera a validade e eficácia dos acordos coletivos, celebrados por partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei. Enfatiza que os acordos foram negociados em benefício da categoria, em conformidade com o art. 7º, XXVI da Constituição Federal e a Lei 13.467/2017, que privilegia a negociação coletiva. Quanto ao adicional noturno, o reclamante discorda da r. sentença que restringiu o adicional noturno às horas trabalhadas entre 22h e 5h, defendendo o direito ao adicional também nas horas prorrogadas. Argumenta que o § 5º do art. 73 da CLT não foi revogado e que a Súmula 60 do TST garante o direito ao adicional noturno nas horas prorrogadas. Requer a reforma da r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas além das 5h. A reclamada, por seu turno, insiste que o adicional noturno foi pago corretamente, com base na legislação e nos instrumentos coletivos, e impugna os termos da exordial. Requer a reforma da r. sentença para julgar improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno, comprovando nos contracheques o uso do divisor 180, e não 220, como alegado na inicial. Pois bem. Preambularmente, cumpre examinar a validade e a plena eficácia dos acordos coletivos colacionados aos autos, especialmente à luz dos esclarecimentos prestados pelo sindicato profissional que representa a categoria do reclamante, conforme Id 8ea8487. Nesse contexto, a impugnação reiterada pelo obreiro, formalizada no Id af297a3, transborda os limites da razoabilidade, especialmente ao invocar um argumento atinente à temporalidade da assinatura do documento pelo ente sindical, uma objeção sequer suscitada quando da apresentação da defesa. Nesse prisma, constata-se que os acordos coletivos vigentes validam a jornada de 8 horas em turnos de revezamento, o que, por si só, afasta a ilicitude por parte da reclamada quanto a este aspecto. Embora a utilização do divisor 180 para jornadas de 08 horas possa parecer incomum, tal prática não configura irregularidade, porquanto resulta em benefício financeiro maior ao empregado. De igual modo, os instrumentos normativos estabelecem a validade da jornada de 11 horas a partir de 11/5/2020, período em que a reclamada, de forma benéfica, manteve a aplicação do divisor de horas mais vantajoso, qual seja, 180. À luz das premissas anteriormente expostas, acolhe-se o quadro demonstrativo de diferenças de horas extras (quantitativo) apresentado no laudo pericial às fls. 1040/104. Igualmente, ratifica-se a metodologia adotada pelo perito PEDRO ARMANDO, conforme detalhado na resposta de fls. 1040/1042, para a correta apuração das diferenças em questão. No que tange às diferenças de adicional noturno, a apuração ficará estritamente restrita às horas laboradas no período compreendido entre 22h e 05h. Entende-se que a prorrogação da jornada para além das 05h00, por se tratar de labor já inserido no período diurno, não enseja o pagamento de adicional noturno suplementar. Neste sentido, o inciso IX do art. 7º da Constituição Federal estabelece a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, o que, em tese, pode conferir interpretação ao § 5º do art. 73 da CLT. A redução legal do horário noturno deverá ser observada na apuração das diferenças devidas. Para além das diferenças já quantificadas no laudo pericial - e que foram devidamente recepcionadas -, cumpre acrescer como hora extra o tempo laborado em detrimento do intervalo intrajornada. Esta verba, é importante frisar, não se confunde com o direito indenizatório decorrente da supressão do intervalo em si, pleiteado de forma meramente sucessiva. Tal acréscimo se justifica, pois as normas coletivas garantem o tempo integral de descanso e alimentação. Com efeito, a declaração do preposto, ao depor, de que desconhecia se o tempo de refeição seria integralmente livre ao reclamante em situações de emergência, evidencia que o intervalo não se configurava em sua plenitude técnica e jurídica, caracterizando, portanto, sua inobservância. As extrapolações semanais, conforme relatado pelo perito PEDRO ARMANDO à fls. 1040/1043 também demandam a apuração de outras diferenças de horas extras, as quais foram deferidas. Ressalta-se, ademais, que o expert não constatou a extrapolação da jornada mensal (vide fls. 1040/1043 - quesito 4). Todas as horas extras e adicionais noturnos, bem como seus reflexos, serão calculados utilizando os mesmos parâmetros e adicionais que a reclamada comumente aplicava ao longo do contrato de trabalho. Os reflexos de tais verbas incidirão sobre DSRs, férias com acréscimo de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS + 40%, observada a OJ 394 da SDI-1 do C. TST e sua modulação (20/3/2023). Por tudo isso, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 30d9142; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id fe30638). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (13776) / PREVISÃO DE 8 HORAS - NORMA COLETIVA Consta do acórdão: 2.1 - DA JORNADA DE TRABALHO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NECESSIDADE DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS VÁLIDOS O reclamante insurge-se contra a r. sentença que validou a majoração da jornada de trabalho de 6 para 8 ou 11 horas em turnos ininterruptos de revezamento, sem a existência de instrumentos normativos válidos para todos os períodos. Argumenta que a Constituição Federal (art. 7º, XIV) estabelece a jornada de seis horas para essa modalidade, salvo negociação coletiva, e que o § 3º do art. 614 da CLT veda a ultratividade das normas coletivas. O recorrente demonstra que, para determinados períodos, não havia instrumentos normativos que permitissem a majoração da jornada, requerendo a reforma da r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras para as jornadas que ultrapassaram a 6ª diária e 36ª semanal, com integrações. Alega, mesmo que os ACTs fossem considerados válidos, a jornada de 11 horas em turnos ininterruptos de revezamento é ilegal, por infringir a Súmula 423 do TST. Sustenta que o trabalho em turnos ininterruptos é mais gravoso, e a jornada superior a seis horas só é autorizada por meio de negociação coletiva. Aduz que a negociação coletiva que previu jornada de trabalho de 11 horas diárias é ilegal. Argumenta que, caso os ACTs sejam considerados válidos, a reclamada descumpriu os termos acordados, especialmente no que diz respeito à jornada de trabalho. Aponta que a reclamada submeteu o autor a jornadas superiores a 180 horas mensais, desrespeitando o limite diário de 8 horas e a norma do art. 7º, XIV da CF em consonância com a Súmula 423 do TST. Requer a reforma da r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e integrações. Ainda, o reclamante recorre da r. sentença que estendeu o conteúdo dos ACTs para períodos sem instrumentos coletivos, permitindo a majoração da jornada. Reitera que a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento exige negociação coletiva e que o art. 614, §3º, da CLT veda a ultratividade das normas coletivas. A reclamada, por sua vez, alega que o reclamante sempre recebeu corretamente o adicional noturno, o pagamento por feriados trabalhados e as horas extras, conforme comprovantes de pagamento e controles de jornada. Afirma que todos os valores devidos foram pagos em conformidade com a legislação, normas internas e acordos coletivos, não havendo diferenças a serem pagas. Destaca que o reclamante usufruía das folgas compensatórias inerentes ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, conforme os registros nos controles de frequência. Defende que o turno de trabalho vigente é de 8 horas, totalizando 180 horas mensais, e que as 7ª e 8ª horas não são consideradas extraordinárias, conforme cláusula do ACT. Argumenta que, quando o reclamante eventualmente procede à cobertura de turno ou é convocado fora da jornada, as horas extras são devidamente pagas, conforme os controles de frequência. Ressalta que o salário é pago com base em 180 horas mensais, incluindo a remuneração do repouso semanal, e que as verbas rescisórias foram pagas com as devidas incidências do labor extraordinário. Ainda, reitera a validade e eficácia dos acordos coletivos, celebrados por partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei. Enfatiza que os acordos foram negociados em benefício da categoria, em conformidade com o art. 7º, XXVI da Constituição Federal e a Lei 13.467/2017, que privilegia a negociação coletiva. Quanto ao adicional noturno, o reclamante discorda da r. sentença que restringiu o adicional noturno às horas trabalhadas entre 22h e 5h, defendendo o direito ao adicional também nas horas prorrogadas. Argumenta que o § 5º do art. 73 da CLT não foi revogado e que a Súmula 60 do TST garante o direito ao adicional noturno nas horas prorrogadas. Requer a reforma da r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas além das 5h. A reclamada, por seu turno, insiste que o adicional noturno foi pago corretamente, com base na legislação e nos instrumentos coletivos, e impugna os termos da exordial. Requer a reforma da r. sentença para julgar improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno, comprovando nos contracheques o uso do divisor 180, e não 220, como alegado na inicial. Pois bem. Preambularmente, cumpre examinar a validade e a plena eficácia dos acordos coletivos colacionados aos autos, especialmente à luz dos esclarecimentos prestados pelo sindicato profissional que representa a categoria do reclamante, conforme Id 8ea8487. Nesse contexto, a impugnação reiterada pelo obreiro, formalizada no Id af297a3, transborda os limites da razoabilidade, especialmente ao invocar um argumento atinente à temporalidade da assinatura do documento pelo ente sindical, uma objeção sequer suscitada quando da apresentação da defesa. Nesse prisma, constata-se que os acordos coletivos vigentes validam a jornada de 8 horas em turnos de revezamento, o que, por si só, afasta a ilicitude por parte da reclamada quanto a este aspecto. Embora a utilização do divisor 180 para jornadas de 08 horas possa parecer incomum, tal prática não configura irregularidade, porquanto resulta em benefício financeiro maior ao empregado. De igual modo, os instrumentos normativos estabelecem a validade da jornada de 11 horas a partir de 11/5/2020, período em que a reclamada, de forma benéfica, manteve a aplicação do divisor de horas mais vantajoso, qual seja, 180. À luz das premissas anteriormente expostas, acolhe-se o quadro demonstrativo de diferenças de horas extras (quantitativo) apresentado no laudo pericial às fls. 1040/104. Igualmente, ratifica-se a metodologia adotada pelo perito PEDRO ARMANDO, conforme detalhado na resposta de fls. 1040/1042, para a correta apuração das diferenças em questão. No que tange às diferenças de adicional noturno, a apuração ficará estritamente restrita às horas laboradas no período compreendido entre 22h e 05h. Entende-se que a prorrogação da jornada para além das 05h00, por se tratar de labor já inserido no período diurno, não enseja o pagamento de adicional noturno suplementar. Neste sentido, o inciso IX do art. 7º da Constituição Federal estabelece a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, o que, em tese, pode conferir interpretação ao § 5º do art. 73 da CLT. A redução legal do horário noturno deverá ser observada na apuração das diferenças devidas. Para além das diferenças já quantificadas no laudo pericial - e que foram devidamente recepcionadas -, cumpre acrescer como hora extra o tempo laborado em detrimento do intervalo intrajornada. Esta verba, é importante frisar, não se confunde com o direito indenizatório decorrente da supressão do intervalo em si, pleiteado de forma meramente sucessiva. Tal acréscimo se justifica, pois as normas coletivas garantem o tempo integral de descanso e alimentação. Com efeito, a declaração do preposto, ao depor, de que desconhecia se o tempo de refeição seria integralmente livre ao reclamante em situações de emergência, evidencia que o intervalo não se configurava em sua plenitude técnica e jurídica, caracterizando, portanto, sua inobservância. As extrapolações semanais, conforme relatado pelo perito PEDRO ARMANDO à fls. 1040/1043 também demandam a apuração de outras diferenças de horas extras, as quais foram deferidas. Ressalta-se, ademais, que o expert não constatou a extrapolação da jornada mensal (vide fls. 1040/1043 - quesito 4). Todas as horas extras e adicionais noturnos, bem como seus reflexos, serão calculados utilizando os mesmos parâmetros e adicionais que a reclamada comumente aplicava ao longo do contrato de trabalho. Os reflexos de tais verbas incidirão sobre DSRs, férias com acréscimo de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS + 40%, observada a OJ 394 da SDI-1 do C. TST e sua modulação (20/3/2023). Por tudo isso, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. No que se refere ao tema, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 22 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - JURACI SIMOES DE BARROS JUNIOR - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS