0010543-45.2025.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - Fórum Dr. Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: tol-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010543-45.2025.8.16.0170 Processo: 0010543-45.2025.8.16.0170 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Consulta Valor da Causa: R$7.350,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO - 2ª Promotoria de Justiça de Toledo Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se da nominada “AÇÃO CIVIL PÚBLICA” ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em substituição à paciente TERESINHA CHIEZA BOIKO, contra o ESTADO DO PARANÁ. Na inicial (mov. 1.1), afirmou o Ministério Público, em resumo, que: a) a paciente é usuária do Sistema Único de Saúde e necessita realizar exame de endoscopia com USG/Eco endoscopia, para avaliação de lesão nodular em submucosa de corpo gástrico; b) o exame foi solicitado por médica assistente, que atestou ser imprescindível para definição diagnóstica, inexistindo outro exame substitutivo no SUS; c) a paciente possui 62 anos, é hipertensa, diabética tipo 2, dislipidêmica e tem histórico de neoplasia cerebral operada, o que justifica urgência no atendimento; d) não há previsão para sua realização na rede pública, por não estar contemplado na Tabela SIGTAP do SUS, conforme informado pela 20ª Regional de Saúde; e) a ausência do exame inviabiliza a confirmação diagnóstica e o devido tratamento, podendo implicar agravamento do quadro clínico, caso se trate de neoplasia; f) a paciente não possui recursos para custear o exame por via particular, conforme declaração de hipossuficiência e comprovante de renda anexos; g) o Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ações em benefício de indivíduo, quando se trata de direito indisponível, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Pediu: (i) urgência na tramitação do feito, com encaminhamento ao NAT-Jus; (ii) intimação do Estado do Paraná para manifestação no prazo legal, por meio eletrônico; (iii) concessão de tutela de urgência, para determinar ao Estado do Paraná, por intermédio da 20ª Regional de Saúde, o fornecimento do exame indicado, no prazo de 15 dias; (iv) aplicação de multa diária para garantia da tutela; (v) decretação de sigilo processual; (vi) produção de provas admitidas em direito, inclusive prova pericial e testemunhal; (vii) procedência do pedido, para condenar o réu ao fornecimento do exame prescrito; (viii) dispensa do pagamento de custas e emolumentos, nos termos da Lei 7.347/85. À causa foi atribuído o valor de R$ 7.350,00 (sete mil trezentos e cinquenta reais). Determinada a remessa ao NatJus (mov. 9), sobreveio nota técnica no mov. 19. Oportunizada a manifestação do réu (mov. 21), manteve-se inerte. Recebida a inicial (mov. 26.1), foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Citado, o Estado do Paraná contestou no mov. 33.1, insurgindo-se quanto à pretensão. Juntados novos documentos médicos no mov. 39, os autos foram remetidos ao NatJus para elaboração de novo parecer (mov. 58.1). Sobreveio nota técnica desfavorável no mov. 60.1. O Estado do Paraná manifestou-se pela improcedência dos pedidos (mov. 64.1), ao passo que a autora requereu a produção de prova pericial para avaliação da imprescindibilidade do exame pleiteado (mov. 66.1). É o resumo. DECIDO. 2. Saneamento do feito (art. 357, I, do NCPC) À míngua de preliminares e prejudiciais ao mérito, sendo as partes legítimas e regularmente representadas nos autos, declaro o feito saneado. 3. Não cabimento do julgamento antecipado dos pedidos Incabível o julgamento dos pedidos na forma antecipada, necessitando os fatos controvertidos de outras provas, além das já produzidas e acostadas aos autos. 4. Fatos controvertidos e questões de direito (art. 357, I e IV do CPC) Fixo como questões de fato, sobre as quais recairá a dilação probatória: a) se a Endoscopia c/ USG/ECO endoscopia é clinicamente necessária e imprescindível para a definição diagnóstica da lesão gástrica descrita nos autos; b) se há exame, procedimento ou acompanhamento disponível no SUS capaz de substituir, com segurança e eficácia, o exame pleiteado, inclusive o controle endoscópico indicado pelo NAT-Jus; c) se as condições clínicas da paciente justificam a indicação específica da ecoendoscopia e se a não realização do exame pode acarretar prejuízo diagnóstico ou agravamento do quadro. Ficam delimitadas, como questões de direito relevantes para a decisão do mérito dos pedidos, além daquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual: a) a responsabilidade do Estado pelo fornecimento de exame não padronizado ou não disponibilizado pelo SUS; b) a incidência dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, diante da divergência entre a prescrição da médica assistente e as notas técnicas do NAT-Jus. 5. Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do NCPC) As partes não requereram a distribuição do ônus da prova de maneira diversa daquela ordinariamente estabelecida (art. 373, § 1º, do NCPC), de sorte que, no caso concreto, o ônus da prova incumbirá ao autor, em relação aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do NCPC), bem como ao requerido em relação às exceções substanciais indiretas por ele deduzidas (art. 373, II, do NCPC). 6. Provas No caso, por depender a elucidação dos fatos controvertidos de conhecimento técnico especializado, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada preferencialmente por médico gastroenterologista ou, inexistindo profissional disponível, por médico com habilitação técnica compatível com o objeto da perícia, com a finalidade de avaliar o quadro clínico da substituída, a natureza da lesão submucosa gástrica descrita nos autos, a necessidade e a imprescindibilidade da ecoendoscopia com biópsia, bem como a existência de alternativa diagnóstica adequada disponível no SUS. 6.1. Proceda-se ao sorteio de perito pelo sistema CAJU, preferencialmente médico gastroenterologista ou, inexistindo profissional disponível, médico com habilitação técnica compatível com o objeto da perícia, anexando-se aos autos a tela comprobatória. 6.2. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 6.3. Caberia à parte autora, requerente da prova, o adiantamento dos honorários periciais. Todavia, considerando que a demanda foi proposta pelo Ministério Público em substituição processual de paciente hipossuficiente, dispensa-se o adiantamento dos honorários periciais. A definição da responsabilidade final pelo pagamento da perícia será apreciada oportunamente, observadas as regras legais aplicáveis e a disciplina prevista na Resolução n.º 232/2016 do CNJ. 6.4. Apresentados os quesitos, intime-se o perito nomeado a, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo ou comprovação de habilitação técnica compatível com o objeto da perícia e dados de contato profissional, especialmente endereço eletrônico para recebimento das intimações. 6.5. Na sequência, intimem-se as partes a, no prazo comum de 5 dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários. Havendo impugnação, venham conclusos para decisão. 6.6. Não havendo impugnação, ou após a fixação dos honorários, intime-se o perito para designar data para realização da perícia, observando-se que lhe incumbe cientificar previamente as partes das diligências que realizar, com antecedência mínima de 5 dias, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. 6.7. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 dias, contado da realização do exame pericial ou da última diligência necessária, salvo justificativa apresentada pelo perito e acolhida pelo Juízo. 6.8. Em seu trabalho, o perito deverá examinar o quadro clínico da substituída, os documentos médicos juntados aos autos, o exame de endoscopia digestiva alta, os relatórios e formulários médicos, a nota técnica do NATJus e os elementos disponíveis sobre a evolução do quadro, esclarecendo, de forma fundamentada: a) qual é o diagnóstico atual da paciente; b) qual a natureza provável da lesão submucosa gástrica descrita nos autos; c) se a ecoendoscopia com biópsia é clinicamente indicada e imprescindível no caso concreto; d) se o controle endoscópico periódico é alternativa adequada e suficiente; e) se há outro exame ou conduta disponível no SUS capaz de fornecer resultado diagnóstico equivalente; f) quais são os riscos da não realização da ecoendoscopia; g) se há urgência clínica para realização do exame; h) se as comorbidades da paciente interferem na indicação, contraindicação ou prioridade do procedimento; i) se há elementos técnicos que confirmem ou infirmem a conclusão desfavorável do NATJus. 6.9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes a, querendo, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre ele, podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar os respectivos pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 6.10. Havendo pedido de complementação, esclarecimento ou impugnação específica ao laudo, intime-se o perito a se manifestar no prazo de 15 dias. 6.11. Com a resposta do perito, ou não havendo pedido de esclarecimento, complementação ou impugnação, venham conclusos. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - Fórum Dr. Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: tol-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010543-45.2025.8.16.0170 Processo: 0010543-45.2025.8.16.0170 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Consulta Valor da Causa: R$7.350,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO - 2ª Promotoria de Justiça de Toledo Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se da nominada “AÇÃO CIVIL PÚBLICA” ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em substituição à paciente TERESINHA CHIEZA BOIKO, contra o ESTADO DO PARANÁ. Na inicial (mov. 1.1), afirmou o Ministério Público, em resumo, que: a) a paciente é usuária do Sistema Único de Saúde e necessita realizar exame de endoscopia com USG/Eco endoscopia, para avaliação de lesão nodular em submucosa de corpo gástrico; b) o exame foi solicitado por médica assistente, que atestou ser imprescindível para definição diagnóstica, inexistindo outro exame substitutivo no SUS; c) a paciente possui 62 anos, é hipertensa, diabética tipo 2, dislipidêmica e tem histórico de neoplasia cerebral operada, o que justifica urgência no atendimento; d) não há previsão para sua realização na rede pública, por não estar contemplado na Tabela SIGTAP do SUS, conforme informado pela 20ª Regional de Saúde; e) a ausência do exame inviabiliza a confirmação diagnóstica e o devido tratamento, podendo implicar agravamento do quadro clínico, caso se trate de neoplasia; f) a paciente não possui recursos para custear o exame por via particular, conforme declaração de hipossuficiência e comprovante de renda anexos; g) o Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ações em benefício de indivíduo, quando se trata de direito indisponível, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Pediu: (i) urgência na tramitação do feito, com encaminhamento ao NAT-Jus; (ii) intimação do Estado do Paraná para manifestação no prazo legal, por meio eletrônico; (iii) concessão de tutela de urgência, para determinar ao Estado do Paraná, por intermédio da 20ª Regional de Saúde, o fornecimento do exame indicado, no prazo de 15 dias; (iv) aplicação de multa diária para garantia da tutela; (v) decretação de sigilo processual; (vi) produção de provas admitidas em direito, inclusive prova pericial e testemunhal; (vii) procedência do pedido, para condenar o réu ao fornecimento do exame prescrito; (viii) dispensa do pagamento de custas e emolumentos, nos termos da Lei 7.347/85. À causa foi atribuído o valor de R$ 7.350,00 (sete mil trezentos e cinquenta reais). Determinada a remessa ao NatJus (mov. 9), sobreveio nota técnica no mov. 19. Oportunizada a manifestação do réu (mov. 21), manteve-se inerte. Recebida a inicial (mov. 26.1), foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Citado, o Estado do Paraná contestou no mov. 33.1, insurgindo-se quanto à pretensão. Juntados novos documentos médicos no mov. 39, os autos foram remetidos ao NatJus para elaboração de novo parecer (mov. 58.1). Sobreveio nota técnica desfavorável no mov. 60.1. O Estado do Paraná manifestou-se pela improcedência dos pedidos (mov. 64.1), ao passo que a autora requereu a produção de prova pericial para avaliação da imprescindibilidade do exame pleiteado (mov. 66.1). É o resumo. DECIDO. 2. Saneamento do feito (art. 357, I, do NCPC) À míngua de preliminares e prejudiciais ao mérito, sendo as partes legítimas e regularmente representadas nos autos, declaro o feito saneado. 3. Não cabimento do julgamento antecipado dos pedidos Incabível o julgamento dos pedidos na forma antecipada, necessitando os fatos controvertidos de outras provas, além das já produzidas e acostadas aos autos. 4. Fatos controvertidos e questões de direito (art. 357, I e IV do CPC) Fixo como questões de fato, sobre as quais recairá a dilação probatória: a) se a Endoscopia c/ USG/ECO endoscopia é clinicamente necessária e imprescindível para a definição diagnóstica da lesão gástrica descrita nos autos; b) se há exame, procedimento ou acompanhamento disponível no SUS capaz de substituir, com segurança e eficácia, o exame pleiteado, inclusive o controle endoscópico indicado pelo NAT-Jus; c) se as condições clínicas da paciente justificam a indicação específica da ecoendoscopia e se a não realização do exame pode acarretar prejuízo diagnóstico ou agravamento do quadro. Ficam delimitadas, como questões de direito relevantes para a decisão do mérito dos pedidos, além daquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual: a) a responsabilidade do Estado pelo fornecimento de exame não padronizado ou não disponibilizado pelo SUS; b) a incidência dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, diante da divergência entre a prescrição da médica assistente e as notas técnicas do NAT-Jus. 5. Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do NCPC) As partes não requereram a distribuição do ônus da prova de maneira diversa daquela ordinariamente estabelecida (art. 373, § 1º, do NCPC), de sorte que, no caso concreto, o ônus da prova incumbirá ao autor, em relação aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do NCPC), bem como ao requerido em relação às exceções substanciais indiretas por ele deduzidas (art. 373, II, do NCPC). 6. Provas No caso, por depender a elucidação dos fatos controvertidos de conhecimento técnico especializado, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada preferencialmente por médico gastroenterologista ou, inexistindo profissional disponível, por médico com habilitação técnica compatível com o objeto da perícia, com a finalidade de avaliar o quadro clínico da substituída, a natureza da lesão submucosa gástrica descrita nos autos, a necessidade e a imprescindibilidade da ecoendoscopia com biópsia, bem como a existência de alternativa diagnóstica adequada disponível no SUS. 6.1. Proceda-se ao sorteio de perito pelo sistema CAJU, preferencialmente médico gastroenterologista ou, inexistindo profissional disponível, médico com habilitação técnica compatível com o objeto da perícia, anexando-se aos autos a tela comprobatória. 6.2. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 6.3. Caberia à parte autora, requerente da prova, o adiantamento dos honorários periciais. Todavia, considerando que a demanda foi proposta pelo Ministério Público em substituição processual de paciente hipossuficiente, dispensa-se o adiantamento dos honorários periciais. A definição da responsabilidade final pelo pagamento da perícia será apreciada oportunamente, observadas as regras legais aplicáveis e a disciplina prevista na Resolução n.º 232/2016 do CNJ. 6.4. Apresentados os quesitos, intime-se o perito nomeado a, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo ou comprovação de habilitação técnica compatível com o objeto da perícia e dados de contato profissional, especialmente endereço eletrônico para recebimento das intimações. 6.5. Na sequência, intimem-se as partes a, no prazo comum de 5 dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários. Havendo impugnação, venham conclusos para decisão. 6.6. Não havendo impugnação, ou após a fixação dos honorários, intime-se o perito para designar data para realização da perícia, observando-se que lhe incumbe cientificar previamente as partes das diligências que realizar, com antecedência mínima de 5 dias, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. 6.7. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 dias, contado da realização do exame pericial ou da última diligência necessária, salvo justificativa apresentada pelo perito e acolhida pelo Juízo. 6.8. Em seu trabalho, o perito deverá examinar o quadro clínico da substituída, os documentos médicos juntados aos autos, o exame de endoscopia digestiva alta, os relatórios e formulários médicos, a nota técnica do NATJus e os elementos disponíveis sobre a evolução do quadro, esclarecendo, de forma fundamentada: a) qual é o diagnóstico atual da paciente; b) qual a natureza provável da lesão submucosa gástrica descrita nos autos; c) se a ecoendoscopia com biópsia é clinicamente indicada e imprescindível no caso concreto; d) se o controle endoscópico periódico é alternativa adequada e suficiente; e) se há outro exame ou conduta disponível no SUS capaz de fornecer resultado diagnóstico equivalente; f) quais são os riscos da não realização da ecoendoscopia; g) se há urgência clínica para realização do exame; h) se as comorbidades da paciente interferem na indicação, contraindicação ou prioridade do procedimento; i) se há elementos técnicos que confirmem ou infirmem a conclusão desfavorável do NATJus. 6.9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes a, querendo, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre ele, podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar os respectivos pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 6.10. Havendo pedido de complementação, esclarecimento ou impugnação específica ao laudo, intime-se o perito a se manifestar no prazo de 15 dias. 6.11. Com a resposta do perito, ou não havendo pedido de esclarecimento, complementação ou impugnação, venham conclusos. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO