0010542-48.2025.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604 (LP) - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010542-48.2025.8.16.0174 Processo: 0010542-48.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$8.925,84 Requerente(s): JOÃO CARLOS WALKIW Requerido(s): Município de União da Vitória/PR Vistos e examinados os autos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, mas pertinente breve contextualização. João Carlos Walkiw propôs ação em face do Município de União da Vitória, na qual relatou ser servidor público municipal, no cargo de servente, lotado no setor de Meio Ambiente, desempenhando atividades de limpeza de ruas, corte de grama com utilização de roçadeira, jardinagem, varrição urbana com utilização de soprador, coleta de entulhos e manuseio de lixo urbano. Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou, subsidiariamente, em grau médio (20%), ou, alternativamente, do adicional de periculosidade, com a respectiva incorporação em folha de pagamento e o pagamento das diferenças retroativas, com reflexos. O Município alegou, em contestação, a prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou que a parte requerente não faz jus ao adicional pleiteado, ante a ausência de prova técnica das condições insalubres e do enquadramento na NR-15. Postulou a improcedência integral dos pedidos. A contestação foi impugnada (seq. 15.1). A prejudicial arguida pelo requerido foi parcialmente acolhida na decisão de saneamento (seq. 17.1), reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 02.10.2020. Na mesma ocasião, foram fixados os pontos controvertidos, deferida a possibilidade de produção de prova pericial e concedida às partes o prazo de 15 dias para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, com expressa advertência de que o silêncio implicaria o indeferimento e o julgamento antecipado do feito. restou determinado, também, ao Município, a juntada dos documentos relativos à medicina e segurança do trabalho. A parte requerente deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem qualquer manifestação. O Município postulou o julgamento antecipado da lide (seq. 21.1). É o necessário a relatar. DECIDO. Inexistindo outra preliminar para ser analisada ou nulidade para ser sanada, passo à análise do mérito, conforme prevê o art. 355, I do CPC. A controvérsia reside em verificar se a parte autora tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou médio (20%), ou, subsidiariamente, do adicional de periculosidade, em razão das atividades desempenhadas no setor de Meio Ambiente do Município. Não lhe assiste razão. A requerente foi devidamente intimada para especificar as provas que ainda pretendia produzir, com expressa advertência de que o silêncio implicaria o indeferimento da prova e o julgamento antecipado do feito. A despeito de ter pedido genericamente, na inicial, a produção de prova pericial, deixou de reiterar tal pretensão no momento processual oportuno, operando-se a preclusão consumativa. A inércia, após advertência expressa, equivale à desistência tácita da prova. A constatação da insalubridade depende de critérios técnicos que escapam ao conhecimento leigo. A descrição genérica das atividades exercidas pelo servidor, ainda que sugestiva de exposição a agentes nocivos, não substitui o laudo pericial, que é a base para comprovação da insalubridade no ambiente de trabalho. O ônus de produzir tal prova era da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. O laudo pericial possui natureza constitutiva, e não meramente declaratória, sendo indispensável para a configuração do direito ao adicional, produzindo efeitos apenas a partir de sua elaboração, sendo incabível sua retroatividade para períodos anteriores à realização da perícia, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018). No mesmo sentido, cito o entendimento da Turma Recursal do Paraná, em demandas processadas perante este juízo: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0004472-83.2023.8.16.0174, União da Vitória, Rel. Aldemar Sternadt, J. 14.07.2025 e TJPR, 4ª Turma Recursal, 0004490-07.2023.8.16.0174, União da Vitória, Rel. Aldemar Sternadt, J. 22.02.2025. Jurisprudência relevante: TJPR, 6ª Turma Recursal, 0001004-11.2020.8.16.0112, Rel. Vanessa Villela de Biassio, J. 19.02.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0003092-42.2022.8.16.0018, Rel. Marco Vinicius Schiebel, J. 27.07.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, 0003074-21.2022.8.16.0018, Rel. Gisele Lara Ribeiro (relator vencido), Rel. Vanessa Villela de Biassio (relator designado), J. 23.03.2025 e TJPR, 4ª Turma Recursal, 0001663-05.2022.8.16.0062, Rel. Leo Henrique Furtado Araújo, J. 14.07.2025. Dessa forma, verifica-se que é imprescindível a existência de avaliação técnica específica que comprove a exposição do servidor público a agentes insalubres e o respectivo grau. Não se pode presumir essa condição, logo, a falta do laudo pericial impede a concessão do adicional, em qualquer grau. Quanto ao pedido subsidiário de pagamento do adicional de periculosidade, a inicial sequer descreve qualquer situação de exposição a inflamáveis, explosivos, radiação ionizante, energia elétrica ou outro risco acentuado que se enquadre nas hipóteses da NR-16, limitando-se a formular o pedido de forma genérica e alternativa. A pretensão, nesse ponto, não encontra suporte fático na causa de pedir, e, ainda que assim não fosse, dependeria igualmente de prova pericial não produzida. Diante disso, ausente prova das condições alegadas, a pretensão não merece acolhimento. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por João Carlos Walkiw contra Município de União da Vitória. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe Eventual interposição de recurso inominado com requerimento de justiça gratuita exige a apresentação concomitante da documentação apta a demonstrar a hipossuficiência, nos termos do Anexo I da Portaria nº 02/2023[1]. A juntada deverá observar rigorosamente o prazo de preparo, independentemente de nova intimação, sob pena de indeferimento do benefício. Determino à Secretaria que, em caso de interposição de recurso inominado, proceda da seguinte forma: I - Certifique a tempestividade e o recolhimento do preparo recursal (art. 42, da Lei 9099/95); II - Intime a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; III - Cumpridas as etapas acima, voltem para análise. Intimações e diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOãO CARLOS WALKIW
Réu MUNICíPIO DE UNIãO DA VITóRIA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALTER MÜLLER LUIZ
OAB: 51755/SC
ANA CAROLINE SIBUT STERN
OAB: 108592/PR
JEAN MARCOS BECKER
OAB: 83942/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604 (LP) - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010542-48.2025.8.16.0174 Processo: 0010542-48.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$8.925,84 Requerente(s): JOÃO CARLOS WALKIW Requerido(s): Município de União da Vitória/PR Vistos e examinados os autos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, mas pertinente breve contextualização. João Carlos Walkiw propôs ação em face do Município de União da Vitória, na qual relatou ser servidor público municipal, no cargo de servente, lotado no setor de Meio Ambiente, desempenhando atividades de limpeza de ruas, corte de grama com utilização de roçadeira, jardinagem, varrição urbana com utilização de soprador, coleta de entulhos e manuseio de lixo urbano. Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou, subsidiariamente, em grau médio (20%), ou, alternativamente, do adicional de periculosidade, com a respectiva incorporação em folha de pagamento e o pagamento das diferenças retroativas, com reflexos. O Município alegou, em contestação, a prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou que a parte requerente não faz jus ao adicional pleiteado, ante a ausência de prova técnica das condições insalubres e do enquadramento na NR-15. Postulou a improcedência integral dos pedidos. A contestação foi impugnada (seq. 15.1). A prejudicial arguida pelo requerido foi parcialmente acolhida na decisão de saneamento (seq. 17.1), reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 02.10.2020. Na mesma ocasião, foram fixados os pontos controvertidos, deferida a possibilidade de produção de prova pericial e concedida às partes o prazo de 15 dias para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, com expressa advertência de que o silêncio implicaria o indeferimento e o julgamento antecipado do feito. restou determinado, também, ao Município, a juntada dos documentos relativos à medicina e segurança do trabalho. A parte requerente deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem qualquer manifestação. O Município postulou o julgamento antecipado da lide (seq. 21.1). É o necessário a relatar. DECIDO. Inexistindo outra preliminar para ser analisada ou nulidade para ser sanada, passo à análise do mérito, conforme prevê o art. 355, I do CPC. A controvérsia reside em verificar se a parte autora tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou médio (20%), ou, subsidiariamente, do adicional de periculosidade, em razão das atividades desempenhadas no setor de Meio Ambiente do Município. Não lhe assiste razão. A requerente foi devidamente intimada para especificar as provas que ainda pretendia produzir, com expressa advertência de que o silêncio implicaria o indeferimento da prova e o julgamento antecipado do feito. A despeito de ter pedido genericamente, na inicial, a produção de prova pericial, deixou de reiterar tal pretensão no momento processual oportuno, operando-se a preclusão consumativa. A inércia, após advertência expressa, equivale à desistência tácita da prova. A constatação da insalubridade depende de critérios técnicos que escapam ao conhecimento leigo. A descrição genérica das atividades exercidas pelo servidor, ainda que sugestiva de exposição a agentes nocivos, não substitui o laudo pericial, que é a base para comprovação da insalubridade no ambiente de trabalho. O ônus de produzir tal prova era da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. O laudo pericial possui natureza constitutiva, e não meramente declaratória, sendo indispensável para a configuração do direito ao adicional, produzindo efeitos apenas a partir de sua elaboração, sendo incabível sua retroatividade para períodos anteriores à realização da perícia, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018). No mesmo sentido, cito o entendimento da Turma Recursal do Paraná, em demandas processadas perante este juízo: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0004472-83.2023.8.16.0174, União da Vitória, Rel. Aldemar Sternadt, J. 14.07.2025 e TJPR, 4ª Turma Recursal, 0004490-07.2023.8.16.0174, União da Vitória, Rel. Aldemar Sternadt, J. 22.02.2025. Jurisprudência relevante: TJPR, 6ª Turma Recursal, 0001004-11.2020.8.16.0112, Rel. Vanessa Villela de Biassio, J. 19.02.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0003092-42.2022.8.16.0018, Rel. Marco Vinicius Schiebel, J. 27.07.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, 0003074-21.2022.8.16.0018, Rel. Gisele Lara Ribeiro (relator vencido), Rel. Vanessa Villela de Biassio (relator designado), J. 23.03.2025 e TJPR, 4ª Turma Recursal, 0001663-05.2022.8.16.0062, Rel. Leo Henrique Furtado Araújo, J. 14.07.2025. Dessa forma, verifica-se que é imprescindível a existência de avaliação técnica específica que comprove a exposição do servidor público a agentes insalubres e o respectivo grau. Não se pode presumir essa condição, logo, a falta do laudo pericial impede a concessão do adicional, em qualquer grau. Quanto ao pedido subsidiário de pagamento do adicional de periculosidade, a inicial sequer descreve qualquer situação de exposição a inflamáveis, explosivos, radiação ionizante, energia elétrica ou outro risco acentuado que se enquadre nas hipóteses da NR-16, limitando-se a formular o pedido de forma genérica e alternativa. A pretensão, nesse ponto, não encontra suporte fático na causa de pedir, e, ainda que assim não fosse, dependeria igualmente de prova pericial não produzida. Diante disso, ausente prova das condições alegadas, a pretensão não merece acolhimento. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por João Carlos Walkiw contra Município de União da Vitória. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe Eventual interposição de recurso inominado com requerimento de justiça gratuita exige a apresentação concomitante da documentação apta a demonstrar a hipossuficiência, nos termos do Anexo I da Portaria nº 02/2023[1]. A juntada deverá observar rigorosamente o prazo de preparo, independentemente de nova intimação, sob pena de indeferimento do benefício. Determino à Secretaria que, em caso de interposição de recurso inominado, proceda da seguinte forma: I - Certifique a tempestividade e o recolhimento do preparo recursal (art. 42, da Lei 9099/95); II - Intime a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; III - Cumpridas as etapas acima, voltem para análise. Intimações e diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito