0010542-24.2026.5.15.0002
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- LIQ1 - Jundiaí
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ CumPrSe 0010542-24.2026.5.15.0002 REQUERENTE: DENIS FERNANDO LUCIO DIAS REQUERIDO: BASSONSEG SERVICOS TERCEIRIZADOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1038fd6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Os cálculos apresentados pelas partes apresentaram divergências que demandam a análise técnica de um perito especializado. Assim, nomeio, para realização da perícia contábil, o(a) perito(a) JOSE EDUARDO DE ALCANTARA. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 13/10/2026. As partes terão até o dia 23/10/2026, para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o perito até o dia 17/11/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. JUNDIAI/SP, 06 de agosto de 2026 EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DENIS FERNANDO LUCIO DIAS
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO DE MORADORES TERRA CAXAMBU FASE 2 - AMOTERRA
Réu BASSONSEG SERVICOS TERCEIRIZADOS DE PORTARIA LTDA
Autor DENIS FERNANDO LUCIO DIAS
Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL MARTINEZ DOS PRAZERES SANT ANNA
OAB: 423492/SP
RICARDO LUIZ SALVADOR
OAB: 179023/SP
VITOR EGIDIO JANSO
OAB: 403807/SP
LIVIA NAVA PAGNAN SPIANDORELO
OAB: 349490/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ CumPrSe 0010542-24.2026.5.15.0002 REQUERENTE: DENIS FERNANDO LUCIO DIAS REQUERIDO: BASSONSEG SERVICOS TERCEIRIZADOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1038fd6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Os cálculos apresentados pelas partes apresentaram divergências que demandam a análise técnica de um perito especializado. Assim, nomeio, para realização da perícia contábil, o(a) perito(a) JOSE EDUARDO DE ALCANTARA. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 13/10/2026. As partes terão até o dia 23/10/2026, para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o perito até o dia 17/11/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. JUNDIAI/SP, 06 de agosto de 2026 EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DENIS FERNANDO LUCIO DIAS
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ CumPrSe 0010542-24.2026.5.15.0002 REQUERENTE: DENIS FERNANDO LUCIO DIAS REQUERIDO: BASSONSEG SERVICOS TERCEIRIZADOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1038fd6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Os cálculos apresentados pelas partes apresentaram divergências que demandam a análise técnica de um perito especializado. Assim, nomeio, para realização da perícia contábil, o(a) perito(a) JOSE EDUARDO DE ALCANTARA. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 13/10/2026. As partes terão até o dia 23/10/2026, para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o perito até o dia 17/11/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. JUNDIAI/SP, 06 de agosto de 2026 EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BASSONSEG SERVICOS TERCEIRIZADOS DE PORTARIA LTDA